Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0622-31/00-P
Identidade do documento:
Decisão 622/2000 - Plenário
Ementa:
Auditoria. TELEMS. Licitações e contratos. Verificação da legalidade
dos atos, uso regular dos recursos públicos, avaliação das
oportunidades das contratações dos objetos e a análise da razoabilidade
dos preços contratados com os preços de mercado. Processo já apreciado
pelo Tribunal. Solicitação de parcelamento da multa por alguns
responsáveis. Deferimento.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE V - Plenário
Processo:
400.040/1995-6
Natureza:
Relatório de Auditoria
Entidade:
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul - TELEMS
Interessados:
Responsáveis: Carlos Eduardo Ferreira de Almeida, Antônio José Martins
França, Amauri de Castro, Tadeu de Lery Costa, Geraldo David Loureiro
Leite, Joaquim Alves da Cruz Rios Júnior, Wolney Arruda, Antonio Carlos
de Oliveira, Manoel Barbosa Vieira e Áureo Miranda
Dados materiais:
ATA 31/2000
DOU de 22/08/2000
INDEXAÇÃO Relatório de Auditoria; Contrato; Licitação; Cotação de
Preços; Preço de Mercado; Multa; TELEMS; Parcelamento de Débito;
c/ 07 vols.
Juntado: TC 005.144/1995-7
Outra Unidade Técnica: SECEX/MS
Sumário:
Relatório de Auditoria. Análise de licitações e contratos da TELEMS no
período de 01/01/94 a 17/03/95. Conhecido Pedido de Reexame com
provimento negado pelo competente Ministro-Relator. Autorização de
parcelamento de débito. Quitação a um dos Responsáveis.
Relatório:
Trata-se de Relatório de Auditoria, que teve por objeto a análise de
licitações e contratos da TELEMS, relativamente ao período de 01/01/94
a 17/03/95, cujo objetivo foi o de verificar a legalidade dos atos, o
bom e regular uso dos recursos públicos, avaliado-se, preliminarmente
aspectos ligados à necessidade, adequabilidade e oportunidade das
contratações dos objetos, bem assim a análise da razoabilidade dos
preços contratados em comparação aos de mercado.
Na Sessão de 14/07/99 o Plenário decidiu, por intermédio do Acórdão nº
112/99 (in Ata nº 30/99), aplicar multa, de forma individual, no valor
de R$ 10.536,12 (dez mil quinhentos e trinta e seis reais e doze
centavos), aos então Administradores da Telecomunicações de Mato Grosso
do Sul S.A: Srs. Carlos Eduardo Ferreira de Almeida, ex-Presidente,
Wilmar Lewandowski e Wilson Luiz Matto Grosso Pereira, ex-Diretores, e
Antônio José Martins França, ex-Diretor Técnico, bem assim, no valor de
R$ 8.780,10 (oito mil setecentos e oitenta reais e dez centavos), aos
então membros do Conselho de Administração da Telecomunicações de Mato
Grosso do Sul S.A, Sres Joaquim Alves da Cruz Rios Junior, Estevam
Fregapani, Wolney Arruda e Áureo Miranda.
Após interposição de recursos por parte dos Responsáveis
supramencionados, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, novo Relator
do feito, após votar pelo conhecimento negando-lhes provimento,
encaminhou os autos para que este Relator se pronuncie sobre as
solicitações de parcelamento das multas impostas aos Sres Wilmar
Lewandowski, ex-Diretor, Carlos Eduardo Ferreira de Almeida,
ex-Presidente, bem assim sobre a quitação ao Sr. Antônio José Martins
França, ex-Diretor Técnico, face ao recolhimento da multa a ele
imputada, consoante disposto no art. 27 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 169
do Regimento Interno desta Casa.
É o Relatório.
Voto:
Os pedidos de parcelamento das multas imputadas, de forma individual,
aos Srs. Wilmar Lewandowski e Carlos Eduardo Ferreira de Almeida,
respectivamente, ex-Diretor e ex-Presidente da TELEMS, no valor de R$
10.536,12 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e doze centavos),
por ocasião da prolação do Acórdão nº 112/99 TCU-Plenário, devem ser
deferidos, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 168
do Regimento Interno desta Casa.
Da mesma forma, deve ser dada quitação ao Sr. Antônio José Martins
França, ex-Diretor Técnico da TELEMS, tendo em vista o recolhimento da
multa a ele imputada, no valor já aludido, conforme DARF de fls. 522 do
Volume Principal dos presentes autos, com fulcro no art. 27 da Lei nº
8.443/92, c/c art. 169 do Regimento Interno deste Tribunal.
Por fim, devem os autos ser encaminhados à 10ª Secretaria de Controle
Externo, para análise de novo recurso interposto pelos Srs. Wolney
Arruda, Joaquim Alves da Cruz Rios Júnior e Áureo Miranda.
Assim, Voto no sentido de que sejam adotadas as deliberações que
submeto à elevada apreciação deste Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 09 de agosto de 2000.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Assunto:
V - Relatório de Auditoria
Relator:
ADYLSON MOTTA
Representante do Ministério Público:
UBALDO CALDAS
Unidade técnica:
10ª SECEX
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar
Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Valmir Campelo,
Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e
o Ministro-Substituto e Benjamin Zymler.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 9 de agosto de 2000
Decisão:
O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 deferir as solicitações formuladas pelos Srs. Wilmar Lewandowski e
Carlos Eduardo Ferreira de Almeida de recolhimento fracionado da multa,
autorizando, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 168
do Regimento Interno deste Tribunal, o parcelamento do débito em 12
(doze) parcelas, no caso do primeiro, e em 24 (vinte e quatro), no caso
do segundo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em
intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no
Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os acréscimos legais;
8.2 fixar o prazo de 15(quinze) dias a partir da data prevista ao
recolhimento de cada parcela, para que os responsáveis comprovem,
perante o Tribunal, o efetivo pagamento, conforme o art. 165, inciso
III, do RI/TCU; e.
8.3 alertar aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
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