Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0622-31/00-P Identidade do documento: Decisão 622/2000 - Plenário Ementa: Auditoria. TELEMS. Licitações e contratos. Verificação da legalidade dos atos, uso regular dos recursos públicos, avaliação das oportunidades das contratações dos objetos e a análise da razoabilidade dos preços contratados com os preços de mercado. Processo já apreciado pelo Tribunal. Solicitação de parcelamento da multa por alguns responsáveis. Deferimento. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE V - Plenário Processo: 400.040/1995-6 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Telecomunicações de Mato Grosso do Sul - TELEMS Interessados: Responsáveis: Carlos Eduardo Ferreira de Almeida, Antônio José Martins França, Amauri de Castro, Tadeu de Lery Costa, Geraldo David Loureiro Leite, Joaquim Alves da Cruz Rios Júnior, Wolney Arruda, Antonio Carlos de Oliveira, Manoel Barbosa Vieira e Áureo Miranda Dados materiais: ATA 31/2000 DOU de 22/08/2000 INDEXAÇÃO Relatório de Auditoria; Contrato; Licitação; Cotação de Preços; Preço de Mercado; Multa; TELEMS; Parcelamento de Débito; c/ 07 vols. Juntado: TC 005.144/1995-7 Outra Unidade Técnica: SECEX/MS Sumário: Relatório de Auditoria. Análise de licitações e contratos da TELEMS no período de 01/01/94 a 17/03/95. Conhecido Pedido de Reexame com provimento negado pelo competente Ministro-Relator. Autorização de parcelamento de débito. Quitação a um dos Responsáveis. Relatório: Trata-se de Relatório de Auditoria, que teve por objeto a análise de licitações e contratos da TELEMS, relativamente ao período de 01/01/94 a 17/03/95, cujo objetivo foi o de verificar a legalidade dos atos, o bom e regular uso dos recursos públicos, avaliado-se, preliminarmente aspectos ligados à necessidade, adequabilidade e oportunidade das contratações dos objetos, bem assim a análise da razoabilidade dos preços contratados em comparação aos de mercado. Na Sessão de 14/07/99 o Plenário decidiu, por intermédio do Acórdão nº 112/99 (in Ata nº 30/99), aplicar multa, de forma individual, no valor de R$ 10.536,12 (dez mil quinhentos e trinta e seis reais e doze centavos), aos então Administradores da Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A: Srs. Carlos Eduardo Ferreira de Almeida, ex-Presidente, Wilmar Lewandowski e Wilson Luiz Matto Grosso Pereira, ex-Diretores, e Antônio José Martins França, ex-Diretor Técnico, bem assim, no valor de R$ 8.780,10 (oito mil setecentos e oitenta reais e dez centavos), aos então membros do Conselho de Administração da Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A, Sres Joaquim Alves da Cruz Rios Junior, Estevam Fregapani, Wolney Arruda e Áureo Miranda. Após interposição de recursos por parte dos Responsáveis supramencionados, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, novo Relator do feito, após votar pelo conhecimento negando-lhes provimento, encaminhou os autos para que este Relator se pronuncie sobre as solicitações de parcelamento das multas impostas aos Sres Wilmar Lewandowski, ex-Diretor, Carlos Eduardo Ferreira de Almeida, ex-Presidente, bem assim sobre a quitação ao Sr. Antônio José Martins França, ex-Diretor Técnico, face ao recolhimento da multa a ele imputada, consoante disposto no art. 27 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 169 do Regimento Interno desta Casa. É o Relatório. Voto: Os pedidos de parcelamento das multas imputadas, de forma individual, aos Srs. Wilmar Lewandowski e Carlos Eduardo Ferreira de Almeida, respectivamente, ex-Diretor e ex-Presidente da TELEMS, no valor de R$ 10.536,12 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e doze centavos), por ocasião da prolação do Acórdão nº 112/99 TCU-Plenário, devem ser deferidos, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 168 do Regimento Interno desta Casa. Da mesma forma, deve ser dada quitação ao Sr. Antônio José Martins França, ex-Diretor Técnico da TELEMS, tendo em vista o recolhimento da multa a ele imputada, no valor já aludido, conforme DARF de fls. 522 do Volume Principal dos presentes autos, com fulcro no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 169 do Regimento Interno deste Tribunal. Por fim, devem os autos ser encaminhados à 10ª Secretaria de Controle Externo, para análise de novo recurso interposto pelos Srs. Wolney Arruda, Joaquim Alves da Cruz Rios Júnior e Áureo Miranda. Assim, Voto no sentido de que sejam adotadas as deliberações que submeto à elevada apreciação deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 09 de agosto de 2000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Assunto: V - Relatório de Auditoria Relator: ADYLSON MOTTA Representante do Ministério Público: UBALDO CALDAS Unidade técnica: 10ª SECEX Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto e Benjamin Zymler. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 9 de agosto de 2000 Decisão: O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 deferir as solicitações formuladas pelos Srs. Wilmar Lewandowski e Carlos Eduardo Ferreira de Almeida de recolhimento fracionado da multa, autorizando, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal, o parcelamento do débito em 12 (doze) parcelas, no caso do primeiro, e em 24 (vinte e quatro), no caso do segundo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os acréscimos legais; 8.2 fixar o prazo de 15(quinze) dias a partir da data prevista ao recolhimento de cada parcela, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o efetivo pagamento, conforme o art. 165, inciso III, do RI/TCU; e. 8.3 alertar aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.