Flash Informativo Direito Comunitário, Concorrência e Propriedade Industrial Período de 20 de Dezembro de 2006 a 2 de Janeiro de 2007 LEGISLAÇÃO Comunidade Europeia adopta e publica a Directiva “Bolkenstein” relativa aos Serviços no Mercado Interno Foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia do passado dia 27 de Dezembro de 2006 a Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (“Directiva-Serviços”). Trata-se do produto sobrante da arrojada proposta de Directiva que a Comissão anterior, através do comissário Fritz Bolkenstein, havia submetido à co-decisão do Parlamento Europeu e do Conselho em Janeiro de 2004 e que tanta tinta fez correr, com reflexos até no plano político-constitucional europeu, designadamente nos debates que precederam os referendos em França e nos Países Baixos relativos à ratificação da Constituição Europeia. A Directiva-Serviços goza de amplo período de transposição pelos Estados-Membros, o qual apenas se completa a 28 de Dezembro de 2009 e apresenta-se significativamente amputada, no seu alcance, relativamente à proposta original da Comissão. Trata-se de uma Directiva com um âmbito de aplicação material muito amplo, abrangendo potencialmente a generalidade das actividades de serviços e afectando prestadores de serviços estabelecidos em qualquer Estado-Membro da Comunidade Europeia, salvo no que concerne aos sectores excluídos, total ou parcialmente, do seu âmbito de aplicação ou aos domínios e profissões já submetidos a regulamentação específica, que prefere sempre às disposições da presente Directiva. De notar, em relação a este aspecto, que a Directiva-Serviços não se aplica, de modo especial, aos serviços de interesse geral sem carácter económico e a um conjunto de serviços já cobertos por legislação específica (serviços financeiros, serviços e redes de comunicações electrónicas, transportes, agências de trabalho temporário, cuidados de saúde, serviços audiovisuais, actividades de jogo, lotarias e apostas, segurança privada, notários e oficiais de justiça, serviços sociais prestados pelos Estados ou IPSS, etc). Entre outros aspectos, parece-nos apenas de salientar ainda que a Directiva-Serviços consagra os princípios (i) do balcão único e (ii) do controlo pelo Estado-Membro de estabelecimento (home country control), aliás já vigente em alguns domínios excluídos, devendo os Estados-Membros comunicar imediatamente à Comissão todos os regimes nacionais que, a partir de 28 de Dezembro de 2006, estabeleçam e que possam considerar-se como podendo envolver certos tipos de condicionantes no acesso ou exercício de certas actividades de serviços. Para mais informações, por favor contacte um dos nossos Advogados. A Directiva-Serviços pode ser consultada no Jornal Oficial da União Europeia, série L, n.º 376, de 27.12.2006, pp. 36-68. Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à publicidade enganosa e comparativa Em 12 de Dezembro de 2006 o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa (a “Directiva”), que tem como objectivo proceder à codificação da Directiva 84/450/CEE do Conselho, com o mesmo objecto, e às suas posteriores alterações. Publicidade Enganosa A presente Directiva tem por objectivo proteger os negociantes contra a publicidade enganosa e as suas consequências desleais, entendendo-se por «publicidade enganosa» a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente. Para efeitos de se aferir sobre a qualidade enganosa da publicidade, devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito (a) (b) (c) às características dos bens ou serviços (disponibilidade, natureza, execução, composição, o modo e a data de fabrico ou de prestação, as utilizações, a quantidade, as especificações, etc); ao preço ou ao seu modo de estabelecimento, e às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; à natureza, às qualidades e aos direitos do anunciador, tais como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios que recebeu ou as suas distinções. Publicidade Comparativa A Directiva vem ainda estabelecer as normas permissivas da publicidade comparativa, sendo esta entendida como a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente; Quanto a esta matéria a Directiva estabelece que a publicidade comparativa é permitida se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições: (a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) (h) Não ser a publicidade enganosa na acepção da presente Directiva; Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins; Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; Não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente; Referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; Não tirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes; Não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida; Não gerar confusão no mercado entre negociantes, entre o anunciante e um concorrente ou entre as marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e do concorrente. O Artigo 5.º da Directiva estabelece ainda o comando geral de que compete aos Estados-Membros assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos negociantes e dos concorrentes. De entre estes meios deverão incluir-se a possibilidade de intentar uma acção judicial contra essa publicidade ou submetê-la à autoridade administrativa competente para decidir da denúncia ou para 2 mover os procedimentos legais adequados a proibir ou terminar a difusão de tal publicidade, podendo ainda promover-se a criação de entidades de auto-regulação. Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos Em 12 de Dezembro de 2006 o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (a “Directiva”), que tem como objectivo proceder à codificação da Directiva 93/98/CEE do Conselho, com o mesmo objecto, e às suas posteriores alterações. Duração do direito de autor (a) Obras literárias e artísticas – durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público. No caso de co-autoria de uma obra, o prazo previsto anterior será calculado a partir da morte do último co-autor sobrevivente. No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de protecção é de setenta anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público, excepto quando o pseudónimo adoptado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade, aplicando-se neste caso o prazo normal. (b) Obras cinematográficas ou audiovisuais – o direito de autor expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados co-autores: o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais. (c) Direitos conexos: (i) (ii) (iii) (iv) direitos dos artistas-intérpretes ou executantes - 50 anos após a data da representação ou da execução, ou 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar, se tiver havido fixação dentro daquele. direitos dos produtores de fonogramas – caducam 50 anos após a fixação ou 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação público, em caso de o fonograma ter sido legalmente publicado ou comunicado durante aquele período. direitos dos produtores da primeira fixação de um filme - 50 anos após a fixação, salvo se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, caso em que os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar direitos dos organismos de radiodifusão – 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite. (d) Obras não publicadas anteriormente – 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público, pertencendo o direito a qualquer pessoa que, depois de expirar a prazo de protecção do direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público uma obra não publicada anteriormente. (e) Edições críticas e científicas - O prazo máximo (a fixar pelos Estados-Membros) de protecção destes direitos é de 30 anos a contar da primeira publicação lícita, podendo os Estados-Membros podem proteger as edições críticas e científicas de obras caídas no domínio público. (f) Protecção das fotografias - durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público, podendo os Estados-Membros prever a protecção de outras fotografias. 3 Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual Em 12 de Dezembro de 2006 o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2006/115/CE relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (a “Directiva”), que tem como objectivo proceder à codificação da Directiva 92/100/CEE do Conselho, com o mesmo objecto, e às suas posteriores alterações. No primeiro capítulo – dedicado ao direito de aluguer e direito de comodato – a Directiva estabelece que os Estados-Membros deverão prever o direito de o autor de determinada obra permitir ou proibir o aluguer e o comodato de originais e cópias de obras protegidas pelo direito de autor. A Directiva vem ainda prever que estes direitos não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição dos originais ou cópias de obras protegidas pelo direito de autor e que os mesmos podem ser transmitidos, cedidos ou ser objecto de licença contratual. A Directiva estabelece ainda um direito irrenunciável a auferir uma remuneração equitativa sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante transmita ou ceda o seu direito de aluguer relativo a um fonograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou filmes. No segundo capítulo, a Directiva vem regular diversos direitos conexos com o direito de autor, desde já se enunciando os princípios gerais relativamente a cada um desses direitos: (a) Quanto a direito de fixação, os Estados-Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas prestações. (b) No que se refere à Radiodifusão e comunicação ao público, a Directiva estabelece que os Estados-Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, excepto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efectuada a partir de uma fixação. (c) No âmbito do Direito de Distribuição, os Estados-Membros deverão prever um direito exclusivo de divulgar ao público os objectos referidos nas alíneas a) a d), incluindo as suas cópias, por venda ou de qualquer outra forma, na titularidade, chamado direito de distribuição. Este direito de distribuição é da titularidade: (i) dos artistas intérpretes ou executantes, no que respeita às fixações das suas prestações; (ii) dos produtores de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas; (iii) dos produtores das primeiras fixações de filmes, no que respeita ao original e às cópias dos seus filmes; (iv) dos organismos de radiodifusão, no que respeita às gravações das suas emissões. O Direito de distribuição apenas se extingue, na Comunidade, relativamente ao seu objecto aquando da primeira venda desse objecto na Comunidade, quer pelo titular do direito quer com o seu consentimento. Directiva 2006/113/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 relativa à qualidade exigida das águas conquícolas Foi publicada no passado dia 27 de Dezembro, no Jornal Oficial da União Europeia, a Directiva 2006/113/CE (“Directiva”), que diz respeito à qualidade das águas conquícolas, aplicável às águas do litoral e às águas salobras que tenham sido consideradas pelos Estados-Membros como águas que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de permitir a vida e o crescimento dos moluscos. A Directiva estabelece, também, os parâmetros aplicáveis às águas designadas pelos Estados-Membros. A Directiva revoga a Directiva 79/923/CEE. 4 Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento Em 12 de Dezembro de 2006 o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento n.º 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (o “Regulamento”), que tem como objectivos: (a) Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de cobrança de créditos não contestados, e (b) Permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os EstadosMembros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância não depende de qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução. O Regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, em casos em que pelo menos uma das partes tem domicílio num Estado-Membro diferente do demandado, independentemente da natureza do tribunal, sendo este determinado de acordo com as regras do Regulamento n.º 44/2001, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial. Salvo quando as partes tenham chegado a acordo sobre os créditos ou tenha havido um reconhecimento da dívida, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento créditos: (a) (b) (c) (d) (e) (f) Em matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, Resultantes da responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público («acta jure imperii»), Relacionados com direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou análogos, de testamentos e de sucessões, Em matéria de falências e concordatas de sociedades ou outras pessoas colectivas, acordos judiciais, acordos de credores ou outros procedimentos análogos, Em matéria de segurança social, Resultantes de obrigações não contratuais. O Regulamento vem de seguida prever as regras processuais relativas à apresentação do requerimento (requisitos formais, casos de recusa), emissão da injunção (prazos, conteúdo), citação e oposição do Requerido, executoriedade da injunção, aprovando ainda os modelos de requerimentos oficiais para cada uma destas fases. Quanto à matéria processual, importa salientar que o Regulamento não introduz alterações de maior ao regime das injunções actualmente em vigor em Portugal (Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro), procurando antes adaptar a marcha processual à realidade transfronteiriça do procedimento europeu das injunção de pagamento. Comissão publica novo Regulamento nº1998/2006 para Auxílios de Minimis No dia 28 de Dezembro de 2006 a Comissão Europeia publicou o texto final do novo Regulamento aplicável aos artigos 87º e 88º do Tratado CE aos auxílios de minimis no Jornal Oficial (JOCE 2006 L 379/5). O novo Regulamento, adoptado em 12 de Dezembro de 2006 aumenta o limiar mínimo para a isenção de auxílios de minimis para EUR200,000. O novo Regulamento entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 e permanecerá em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 2013. (ver Flash nº 137 passado). Comissão publica novo Regulamento nº1998/2006 para Auxílios No dia 30 de Dezembro de 2006 a Comissão Europeia publicou o texto final do novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação no Jornal Oficial (JOCE 2006 C 323/1). A Comissão anunciou a adopção deste enquadramento no dia 22 de Novembro de 2006. Este enquadramento entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 e permanecerá em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 2013. (vide nosso Flash Informativo n.º 134) 5 Publicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) Foi publicado no passado dia 30 de Dezembro de 2006 o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, Este regulamento tem por objectivo assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias, e visa promover o funcionamento eficaz do mercado interno das substâncias, o qual considera só poder ser concretizado se os requisitos aplicáveis às substâncias não diferirem significativamente entre Estados-Membros. O presente regulamento deverá também promover o desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação do risco de substâncias. Este regulamento entrará em vigor no dia 1 de Junho de 2007 e encontra-se disponível para consulta em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2006/l_396/l_39620061230pt00010854.pdf JURISPRUDÊNCIA Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Outubro de 2006 (Processo C-239/04) – Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa Foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, no passado dia 30 de Dezembro, o resumo do Acórdão acima referido, proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que decidiu que ao executar o traçado da auto-estrada A2 (Lisboa-Algarve), atravessando a Zona de Protecção Especial de Castro Verde, apesar das conclusões negativas da avaliação de impacte ambiental e não tendo demonstrado a inexistência de traçados alternativos, Portugal violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.º, n.º4 da Directiva 92/43/CE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, alterada pela Directiva 97/62/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 1997 (Directiva Habitats). NOTÍCIAS INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Serviços on-line A partir do dia 5 de Janeiro de 2007, passou a ser possível efectuar através da Internet (www.inpi.pt) todos os pedidos relacionados com marcas nacionais, nomeadamente pedidos de registo de marca, registo e pagamento de marcas, renovação e apresentação de Declaração de Intenção de Uso e pedidos de 2.as vias, certidões e certificados relativos a marcas. Esta inovação do INPI surge no contexto do programa Simplex depois de, em meados de 2006, ter sido disponibilizada a “marca na hora” associada à criação de uma empresa na hora e limitada a um conjunto de firmas e marcas previamente registadas a favor do Estado. Prática de actos on-line 1. 2. 3. 4. Escolher o acto que pretende praticar (por ex. registo de marca, pedido de certidão, renovação de marca). Logo de seguida, deverá escolher a representação da marca (nome, imagem, símbolos da marca), as classes e os respectivos produtos e/ou serviços a que a marca se destina. Preencher os elementos de identificação solicitados. Receber imediatamente as referências para pagar por homebanking ou Multibanco as taxas correspondentes ao acto praticado e efectuar pagamento. 6 Decisão 2006/944/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE Foi publicada no passado dia 16 de Dezembro, no Jornal Oficial da União Europeia, a Decisão 2006/944/CE (“Decisão”) que, ao abrigo da Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril, fixou, no seu Anexo, os níveis de emissão, em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono, atribuídos respectivamente à Comunidade e aos Estados-Membros para o primeiro período de compromisso quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto. De acordo com o Anexo da Decisão, foram atribuídas a Portugal 386.956.503 de toneladas de equivalente dióxido de carbono. A Decisão estabelece ainda que a diferença de 11.403.608 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre os níveis de emissão da Comunidade e a soma dos níveis de emissão dos Estados-Membros que figuram na lista do Anexo II da Decisão 2002/358/CE será emitida pela Comunidade como unidades de quantidade atribuída. Rectificação à Decisão 2006/944/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 Foi rectificada, no passado dia 22 de Dezembro, a Decisão 2006/944/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho. Os níveis de emissão atribuídos à Comunidade foram rectificados e passam a ser de 19.682.555.325 toneladas de equivalente dióxido de carbono. Foram igualmente rectificados os níveis de emissão atribuídos a Áustria e Itália. A Autoridade Alemã Federal para a Detecção de Cartéis proíbe uma concentração entre hospitais públicos Pela primeira vez, a Autoridade Alemã Federal para a Detecção de Carteis (“Autoridade”) proíbe uma concentração entre hospitais públicos: o hospital universitário de Greifswald e o hospital de distrito Wolgast. A decisão daquela Autoridade esclareceu que pretende adoptar os mesmos princípios que desenvolvera no contexto da crescente privatização do sector hospitalar. A Autoridade definiu o mercado relevante de produto como sendo o mercado hospitalar para o tratamento de doenças agudas, compreendendo todos os hospitais gerais e os especializados. A Autoridade determinou ainda que o mercado geográfico correspondia à região de Greifswald. Nestes termos, entendeu que a concentração projectada levaria ao reforço da posição dominante detida pelo Hospital Universitário de Greifswald no mercado regional de Greifswald. As suas quotas de mercado aumentariam em cerca de 25% para um total de 80% sobre o mercado. Em determinados departamentos específicos (cirurgia, obstetrícia, ginecologia, pediatria, otorrinolaringologia) a quota de mercado elevar-se-ia aos 90%. A Autoridade rejeitou os argumentos apresentados pelo Estado Federal de Mecklenburg-Pomerania Ocidental segundo os quais o volume de negócios total não excedia o limiar dos €500 milhões e que a proibição da concentração restringiria o direito constitucional ao livre ensino e pesquisa. Ao invés, a Autoridade Alemã concluiu que o volume de negócios total do Estado Federal incluía não apenas o volume de negócios dos seus hospitais universitários como também o volume de negócios resultante de outras actividades comerciais do Estado. Com esta decisão, a Autoridade Alemã para a detecção de cartéis veio confirmar, uma vez mais, que não concederá qualquer tratamento preferencial em casos onde as autoridades públicas sejam participantes em mercados comerciais. Nestes casos, as autoridades públicas encontram-se sujeitas à Lei da Concorrência Alemã, tal como as entidades privadas, e não poderão realizar projectos que seriam proibidos a empresas privadas. 7