LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA Código Florestal (Lei 4.771 de 15 de setembro de1965) Hierarquia das Normas • • • • • Constituição; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Medidas Provisórias; Decretos; Resoluções; Portarias. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Código Florestal Brasileiro: LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. DEFINIÇÕES DE TERMOS (Novidade da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2166-67/01) 1o .................................................. .......................... "Art. § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: CONCEITOS Preservação ambiental: Conservação ambiental: • Proteção da natureza • Uso apropriado do meio independentemente de ambiente, dentro dos seu valor econômico limites capazes de e/ou utilitário, manter sua qualidade e apontando o homem seu equilíbrio, em níveis como o causador da aceitáveis. quebra deste “equilíbrio” ou simplesmente “Manter intacto”. I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: • aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em 80 % (oitenta por cento), de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: II - Área de preservação permanente: • área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. III - Reserva Legal: • área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. IV - Utilidade pública: • a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; • b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e • c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA. V - Interesse social: • a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; • b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e • c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA. VI - Amazônia Legal: • Compreende os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão." ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE • Artigo 2° • Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: • DEMARCAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Rio Resumindo… APP 30m com Rio de até10m APP 30m APP 50m com Rio de 10m até 50m APP 50m APP 100m com Rio de 50m até 200m APP 100m APP 200m com Rio de 200m até 600m APP200m APP 500m com Rio maior que 600m APP500m • b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais; • c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; • d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; • e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45° equivalente a 100% na linha de maior declive; Codigo florestal – Art 2o. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: ( Continuação) b)ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; ( resolução CONAMA 302) Espelho d'água Área Rural Ate 10 ha Área Urbana Consolidada 15 m (PCH) (pode ser ampliado para ate 30 m – LA) Ate 20 ha 15m 100m (Energia eletrica e Abast. Publico) Mais de 20 ha 100m(Podendo ser reduzido ate 30 m no lic. Amb.) 100 m (Energia eletrica e Abast. Publico) 30 m • f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues; • g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; • h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. OBS.: Parâmetros definidos nas Resoluções CONAMA 302 e 303, de 20 de março de 2002. • Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. • (Todas as cidades com mais de 20.000 habitantes têm que ter plano diretor . No estado de São Paulo todas as cidades devem possuir plano diretor). • e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; • f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados por extinção; • g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; • h) a assegurar condições de bem-estar público. MEDIDAS MÍNIMAS DA RESERVA LEGAL ANTIGA NO CÓDIGO DE 1965, AS MEDIDAS MÍNIMAS DA RESERVA LEGAL EM RELAÇÃO AO TAMANHO DAS PROPRIEDADES ERAM: 50% - NA REGIÃO NORTE E NA PARTE NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE; 20% - NO CERRADO; 20% - NAS REGIÕES LESTE MERIDIANO, SUL E CENTRO OESTE. MEDIDAS MÍNIMAS DA RESERVA LEGAL ATUAL • COM AS ALTERAÇÕES PROVENIENTES DA MP 2166-67/01, AS MEDIDAS MÍNIMAS DA RESERVA LEGAL PASSARAM A SER: • 80% - NA AMAZÔNIA LEGAL; • 35% - NO CERRADO AMAZÔNICO; • 20% - NAS DEMAIS REGIÕES DO PAÍS. Reserva legal Percentual da propriedade tipologia Floresta Cerrado Campos gerais 80% 35% 20% local Amazonia Legal Demais regiões 20% LOCALIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL • • • • • I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL • § 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento ecológico Econômico-ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, poderá: RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL • I - reduzir, PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e • II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. Reserva legal - Percentual da propriedade Para fins de recomposicao e se for indicado pelo ZEE Floresta Amazonia Legal Demais regiões 50% Cerrado 52,5% 30% Campos gerais 30% Comparando diferentes Fisionomias… Floresta Cerrado Campos Amazônia Legal Demais regiões 80% Recomposicão Amazônia Legal Demais regiões gerais 20% 35% 20% Floresta Cerrado 50% 52,5% Campos gerais 30% 30% • § 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II - 50% da propriedade rural localizada nas demais regiões do país; e III - 25% da pequena propriedade definida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2o do art. 1o. Reserva legal e APP Só pode reduzir a área de RL:Exemplo : Uma propriedade no estado de São Paulo Delimita-se a APP: a)Se a APP ocupar ate 30% da área a RL sera’ de 20% ( O normal) b) Se a APP ocupar mais de 30% da área e menos de 50% - a RL sera de =( 50 – area da APP) c)Se a APP ocupar mais de 50% não precisa de RL , mas não pode reduzir a APP • Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. • § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, o seu valor deverá ser indenizado o proprietário. • § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação. • Artigo 44º (Redação dada pela MP 2166-67/01): O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: • I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação (...); • II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e • III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. Sobre os prazos para averbar Reserva Legal... • O Decreto 6514/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, determinava o prazo para averbação até 22/01/2009. • Porém, o Decreto 6686/2008, estende até 11 de dezembro de 2009 o prazo para produtores rurais averbarem as áreas de Reserva Legal de suas propriedades, sob pena de multa de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare??????? Codigo florestal - reserva legal Resumo – Exemplo para o Estado de São Paulo As APPs representam, em média de 8 a 10% da área da propriedade; As UC ocupam 6% do estado de SP A reserva legal 20 % da área rural A cobertura florestal nativa hoje é de cerca de 12% Temos cerca de 29% da área rural do estado de SP a ser convertido para vegetação nativa (35%-6%) . O NOVO CÓDIGO QUE SERÁ VOTADO ESTA SEMANA se votarem..... Entenda no Novo Código Florestal • Margens de rios: Como é hoje Atualmente, é exigida área de preservação permanente (APP) de 30 metros nas margens dos rios com até 10 metros de largura. Para rios com largura de até 600 metros, a área de preservação exigida é 500 metros. • O que muda: O projeto prevê redução para 15 metros nos casos em que a área de preservação já esteja ocupada. Para novas propriedades e propriedades em que a área esteja livre, fica mantida a distância mínima de 30 metros. Fontes: Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e Aldo Rebelo, relator do projeto de alteração do código Jornal O Estado de Minas Entenda no Novo Código Florestal • Morros e encostas: Como é hoje Atualmente, não é permitida a utilização dos topos de morros, montanhas e serras e encostas com declive maior do que 45 graus. • O que muda: O texto do novo código autoriza o uso para alguns tipos de cultivo. No entanto, a lista de atividades permitidas precisará ser regulamentada em nova lei. Entenda no Novo Código Florestal • Reserva legal: Como é hoje O código vigente prevê percentuais diferentes de preservação ambiental dentro de propriedades, de acordo com a região: 80% da propriedade na Amazônia legal, 35% no cerrado e 20% para o restante do país. O que muda: O novo código prevê que a APP seja somada à área da reserva legal, totalizando 80% da propriedade na amazônia legal, 35% no cerrado e 20% para o restante do país. Entenda no Novo Código Florestal • Anistia Como é hoje Um decreto em vigor que regulamenta o código estabelece que os produtores rurais que recuperarem suas áreas desmatadas até 11 de junho de 2011 terão suas multas anistiadas. A partir dessa data, quem não regularizar sua reserva legal ou APP será punido. Entenda no Novo Código Florestal • O que muda O código também prevê suspensão de multas aplicadas até julho de 2008 para o produtor que aderir ao Plano de Regularização Ambiental, que ainda precisa ser regulamentado. Se ele não cumprir o plano, as multas podem ser cobradas. Entenda no Novo Código Florestal • Documentação Como é hoje Atualmente, o registro da reserva legal precisa ser feito em cartório. • O que muda Com o novo código, o registro da área pode ser feita por ato declaratório no órgão ambiental estadual. Entenda no Novo Código Florestal • Áreas urbanas Como é hoje A lei vigente prevê que o uso do solo nas áreas urbanas seja definido na lei de uso do solo dos municípios. • O que muda O novo código também não traz alterações para área urbana. Principais alterações propostas • Reduzir a Mata Ciliar de 30 m para 15 m em rios de até 5 m. • Proposta atual: no caso de recomposição repor apenas 15 m ao invés de 30 m. • Compensar RL em outra área • Isentar de recomposição da RL áreas de até 4 módulos fiscais (o módulo varia de região para região) – Proposta anterior Agricultura Familiar e Cooperativas Agrícolas. • Anistiar quem desmatou RL e APP até 22 de junho de 2008 • Regras para uso em APP através de decreto presidencial Classificação dos Imóveis • Atualmente, o módulo fiscal serve de parâmetro para a classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, de conformidade com art. 4º da Lei nº 8.629/93, sendo: • Minifúndio: imóvel rural de área inferior a 1 (um) módulo fiscal; • Pequena propriedade: imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; • Média propriedade: imóvel rural de área compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais; • Grande propriedade: imóvel rural de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais. Tamanho do Módulo Fiscal • Módulo Fiscal: – Santa Catarina: 70-90 ha – Mato Grosso: 200 ha – Amazônia: 400 ha Entrevista Aldo Rabelo • http://www.codigoflorestal.com/ O Estado de S.Paulo, 22/05/2011 (Marta Salomon) Documento liga Código Florestal a aumento de desmate na Amazônia • Ofício enviado pelo secretário do Meio Ambiente de MT ao gabinete de crise afirma que reforma do Código alimentou expectativa entre proprietários de terra de que não seriam concedidas novas autorizações para desmate e responsáveis seriam anistiados Sites Interessantes • • • • • • www.senado.gov.br www.mma.gov.br www.ibama.gov.br www.mct.gov.br www.escritorioonline.com.br www.isa.org.br HISTÓRICO DAS PROPOSTAS DE PROJETOS DE LEI PARA ALTERAR O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO • PL 6424/05 – Oriundo e aprovado pelo Senado, permite a recomposição da RL com espécies exóticas, como eucalipto ou soja. • Apensados a ele, o PL 6840/06, do deputado Jorge Khoury, que permite a compensação de RL fora da bacia hidrográfica e mesmo em outro estado da federação e o PL 1207/2007, que reduz de 80% para 50% a RL na Amazônia Legal. Sobre o andamento destes Projetos de Lei: 17/10/2007: PL 6424/05 seria votado na Câmara, porém, foi aprovado requerimento de adiamento de votação. 02/4/2008: Aprovado requerimento do Sr. Ricardo Tripoli para a realização de audiência pública da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para discussão do PL. 23/4/2008: Parecer do Relator, Dep. Jorge Khoury (DEMBA), pela aprovação do PL 6424/05 e apensados. 07/5/2008: Retirado de pauta de Ofício. 05/11/2008: PL 6424/05 voltou a pauta da Comissão de Meio Ambiente e só não foi votado por pressão da sociedade civil e alguns parlamentares, tais como: deputados Fernando Gabeira (PV-RJ), Sarney Filho (PV-MA), Paulo Teixeira (PT-SP), Édson Duarte (PV-BA), Ricardo Trípoli (PSDB-SP) e Juvenil Alves (sem partido-MG. 30/04/2009: Governo de Santa Catarina aprova “Código Ambiental” que possibilita a diminuição de APP em pequenas propriedades, de 30 m para 5 m, podendo ainda, sobrepor a Reserva Legal. A governadora do RS, Yeda Crusius (PSDB), aderindo à idéia de SC, declarou “Cada estado deve ter uma legislação própria para decidir os rumos de suas riquezas ambientais.” Neste contexto, surgem mais ameaças... PL 1876/99 (do dep. Sérgio Carvalho/PSDB RO) – Revoga o atual Código Florestal e propõe um novo, cujo parecer deverá ser dado pela Comissão Especial presidida por... MOACYR MICHELETTO (nomeado em 15/10/2009)!!!! Apensado a ele, o PL 5367/09 (do dep. Valdir Colatto/PMDB SC) – Propõe a criação de um Código Ambiental Brasileiro, revogando a Política Nacional do Meio Ambiente, o Código Florestal e parte do SNUC (Art.22), dentre outros dispositivos legais. Nota das Ongs contra revogação da legislação ambiental brasileira: Alertam à sociedade para a gravidade da proposta da bancada ruralista no Congresso Nacional (PLs 1876/99 e 5367/09) que tramita em comissão ligada ao agronegócio. A proposta revoga ou modifica as principais Leis ambientais brasileiras, como o Código Florestal brasileiro, a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, a Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente e a Lei do Sistema Nacional de Unidades Cons. • 20/10/2009 - Apresentação do REQ. 14/2009 PL187699, pelo Dep. Edson Duarte, que "requer a realização de Audiência Pública para debater o tema: Leis de Proteção Ambiental - Eficácia e Ameaças, convidando-se os Srs. Antônio Herman Benjamim, Ministro do STJ, Deputado Federal Flávio Dino, do PCdoB/MA, e Guilherme José Purvin de Figueiredo, Presidente do IBAP - Instituto Brasileiro de Adv.Pública. • Aprovado requerimento do Sr. Edson Duarte que requer audiências públicas externas desta Comissão em localidades instaladas nos principais biomas brasileiros: Caatinga, Amazônia, Cerrado, Pampa gaúcho, Pantanal e Mata Atlântica. Além do Código Florestal, vale conhecer outras normas que também abordam a questão Florestal no Brasil: 11/02/1998: Lei 9.605 dispõe sobre Crimes Ambientais. 02/03/2006: Lei 11.284 dispõe sobre Gestão das Florestas Públicas e cria o Serviço Florestal Brasileiro. 11/12/2006: Lei 11.428 dispõe sobre a utilização e proteção da Mata Atlântica. 22/07/2008: Decreto 6.514, regulamenta a Lei de Crimes Ambientais. 24/11/2008: Decreto 6.660, regulamenta a Lei da Mata Atlântica. TENDÊNCIAS............... • • • • • • • • • • • DESCENTRALIZAÇÃO – Da Gestão Florestal - Da Legislação Florestal CÓDIGO FLORESTAL POR BIOMA (ZEE) CÔMPUTO DE APP NA RL RECOMPOSIÇÃO DA RL (MICRO) BACIA HIDROGRÁFICA COMO UNIDADE DE PLANEJAMENTO TAMANHO DA PROPRIEDADE COMPENSAÇÃO DA RL USO “CONSOLIDADO / REGULARIZAÇÃO”DE ÁREAS PLANTADAS (APP E RL) PSA COMO MECANISMO DE ESTIMULO REFERÊNCIAS • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. • FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012. REFERÊNCIAS • MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010. • SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011. • SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • • FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado. FIM • _________________Obrigado pela atenção!! • Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus