ANO 81º • 2013 • Nº 1 JANEIRO • 1ª QUINZENA 4,00 euros (IVA incl.) Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa DE11562011GRC CEM NORTE Esclarecimentos quanto às regras aplicaveis aos pequenos retalhistas e pequenas unidades de produção, comércio e serviços O regime especial de isenção previsto no art. 53.º do CIVA O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece um regime especial de isenção aplicável às pequenas unidades de produção, de comércio ou de prestação de serviços que, devido à sua reduzida dimensão, não possuem a estrutura administrativa necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do imposto às suas operações. SUMÁRIO Legislação Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (Orçamento do Estado - 2013) ......................................................... Suplemento Dec-Lei nº 266-B/2012, de 31.12 (Arrendamento urbano e Reabilitação urbana - regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos) ..... 22 Port. n.º 424/2012, de 28.12 (IMI - avaliação de prédios urbanos - Valor médio de construção por metro quadrado a vigorar em 2013)................................ 25 Port. n.º 426-A/2012, de 28.12 (IVA - novo sistema de faturação - modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas) ........... 15 Port. n.º 426-B/2012, de 28.12 (IRS - modelos das faturas-recibo) ................................................ 17 Port. n.º 426-B/2012, de 28.12 (IRS - Declaração mensal de remunerações) ...................................... 19 Sistemas de incentivos e apoios ............................... 10 Resoluções administrativas IVA: regime especial de isenção; bens sujeitos a impostos especiais de consumo, em circulação, em regime suspensivo, com destino a um local de entrega direta .................................................... 13 IRS: tabela prática do IRS para 2012 ........................ 14 Obrigações fiscais do mês e informações diversas ...... 2 a 9 Trabalho e Segurança Social Informações Diversas ................................................. 26 a 28 Sumários do Diário da República............................ 32 Face à diversidade de condicionalismos a observar na formação do enquadramento, nem sempre tem sido fácil, quer para os sujeitos passivos quer para os serviços, encontrar a forma mais adequada de dar cumprimento às disposições deste regime especial de isenção, motivo pelo qual se considera oportuno divulgar as presentes instruções administrativas. Âmbito de aplicação do regime especial de isenção Podem beneficiar da isenção do imposto os sujeitos passivos que: - Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC; - Não pratiquem importações, exportações ou atividades conexas com alguma destas operações; (Continua na pág. 11) NESTE NÚMERO: • IRS - Novo sistema de faturação - modelos das faturas-recibo • IVA - as novas regras de faturação em 2013 INCLUI SUPLEMENTO: • Orçamento do Estado para 2013 - Alterações aos Códigos Fiscais - Lei nº 66-B/2012, de 31.12 Boletim do Contribuinte 2 JANEIRO 2013 - Nº 1 PAGAMENTOS EM JANEIRO I R S (Até ao dia 21 de janeiro) – Entrega do imposto retido no mês de dezembro sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS) – Entrega do imposto retido no mês de dezembro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente). (Al. c) do nº 3 do art. 98º do Código do IRS) IRC – Entrega das importâncias retidas no mês de dezembro por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. (Até ao dia 21 de janeiro) (Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC) I V A (Até ao dia 10) - Entrega do imposto liquidado no mês de novembro pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. O pagamento pode ser efetuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo. SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 21 de janeiro) – Contribuições relativas às remunerações do mês de dezembro de 2012. IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31 de janeiro ) – Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de janeiro. IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 21 de janeiro) – Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês de dezembro. O pagamento deve ser efetuado nos locais habituais – tesourarias da Fazenda Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT. Boletim do Contribuinte ARQUIVADOR PARA 2012 OU 2013 Já tem o seu? Cada arquivador comporta a coleção anual do Boletim do Contribuinte, Suplementos e Índices. Encomende já! INFORMAÇÕES DIVERSAS IRS Declaração modelo 3 tem novos impressos Foram já publicados no Diário da República os novos modelos da declaração modelo 3 do IRS (folha de rosto), respetivos anexos e instruções de preenchimento. De acordo com a nova portaria, os anexos alterados são os seguintes: - anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados; - anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada; - anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais; - anexo G1 - mais-valias não tributáveis; - anexo H - benefícios fiscais e deduções; - anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro. Ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos pela Internet os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B (rendimentos empresariais e profissionais - regime simplificado), C (rendimentos empresariais e profissionais - contabilidade organizada), D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças indivisas), I (rendimentos de herança indivisa) e L (rendimentos obtidos por residentes não habituais). Relembramos que a partir do mês de Março se inicia a 1ª fase de entrega das declarações modelo 3 do IRS de 2012 relativamente aos rendimentos auferidos em 2012 (apenas para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e pensões que apresentem a declaração em papel). Aprovados novos impressos para o cumprimento de obrigações declarativas Tal como noticiámos oportunamente, foram aprovados os seguintes modelos de declarações: - Portaria 413/2012, de 17/12/2012 - Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 37 - «Juros e Amortizações de Habitação Permanente Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares» - Portaria 414/2012, de 17/12/2012 - Aprova a declaração modelo 39 - «Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias» e as respetivas instruções de preenchimento - Portaria 415/2012, de 17/12/2012 - Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 13 - «Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados» - Portaria 416/2012, de 17/12/2012 - Aprova a declaração modelo 42 - «Subsídios ou Subvenções Não Reembolsáveis», e as respetivas instruções de preenchimento. (Ver quadro-síntese explicativo que foi publicado na página 850 do último número). 3 Boletim do Contribuinte JANEIRO 2013 - Nº 1 INFORMAÇÕES DIVERSAS Profissionais liberais e contribuintes de elevado rendimento sob maior vigilância A Administração Tributária (AT) criou uma unidade especial, o Comité de Cumprimento Fiscal, que numa fase inicial irá começar por dar especial atenção ao cumprimento fiscal dos profissionais liberais e aos contribuintes de maior rendimento. De acordo com o Ministério das Finanças “o Comité de Cumprimento Fiscal terá como responsabilidade a identificação dos principais riscos de cumprimento e a definição da estratégia e linhas orientadores de atuação da AT”. Em 2013 estarão em funcionamento duas unidades multidisciplinares de projeto que acompanharão e monitorizarão a atividade de dois segmentos especiais de contribuintes: profissionais liberais e contribuintes de elevado rendimento ou património. O Comité será composto, para além do director-geral da AT, dos subdirectores gerais com a área da Inspecção Tributária; da Cobrança, da Justiça Tributária e da Unidade dos Grandes Contribuintes. Combate à fraude e evasão fiscal na União Europeia Cooperação e assistência mútua em matéria fiscal e aduaneira Pelo Decreto-Lei 263/2012, de 20 de Dezembro, foi transposta a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado Português. Com a Diretiva n.º 2010/24/UE, que revogou, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, a Diretiva n.º 2008/55/CE, foram introduzidas profundas alterações em matéria de assis- tência mútua na cobrança entre Estados-Membros, visando dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da União Europeia (UE) e dos Estados-Membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como salvaguardar, de forma mais adequada, a competitividade e a neutralidade fiscal no espaço europeu. Refira-se que a revisão desta diretiva relativa à cobrança de créditos, com o objetivo de aperfeiçoar as regras existentes, estimular o recurso à assistência mútua na cobrança e facilitar a sua aplicação prática, vinha sendo, desde há algum tempo, apontada pela Comissão como uma das medidas de uma estratégia coordenada na luta contra a fraude ao IVA a nível da UE. Tendo em vista alcançar tais objetivos, foi alargado o âmbito de aplicação do regime de assistência mútua aos créditos respeitantes a impostos e direitos ainda não abrangidos pela assistência mútua à cobrança. Nos termos do artigo 3º do referido decreto-lei, ficam abrangidos pelo regime de assistência mútua à cobrança previsto no presente decreto-lei os créditos relativos a: a) Todos os impostos e direitos, independentemente da sua natureza, cobrados diretamente ou em seu nome por um Estado-Membro ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas, incluindo as autoridades locais, ou em nome da União Europeia; b) Restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas ações; c) Quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o setor do açúcar. Ficam igualmente incluídos no âmbito de aplicação deste regime de assistência mútua à cobrança: a) As sanções, multas, coimas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa, respeitantes a créditos abrangidos pelo número anterior, aplicadas pelas autoridades administrativas competentes para cobrar os impostos ou direitos em causa ou para realizar inquéritos administrativos com eles relacionados, bem como as confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais; b) As taxas devidas pela emissão de certificados e documentos similares no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com quaisquer impostos e direitos; c) Juros e despesas respeitantes a créditos. NOVIDADE Fique por dentro de todas as questões relacionadas com a Insolvência e Recuperação de Empresas Obra essencialmente prática e oportuna que no encalço do Programa Revitalizar, ainda em desenvolvimento, vai contribuirpara um movimento reabilitação da economia e de criação de novas oportunidades, em contexto de crise. 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A bolsa de terras consiste em disponibilizar para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência as terras com aptidão agrícola, florestal e silvopastoril do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas ou pertencentes a entidades privadas. Para esse efeito existe agora um sistema de informação, em suporte informático e com acesso para consulta no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas. A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da DGADR. Qualquer privado pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras. Por outro lado, são disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos como prédios sem dono conhecido, e os prédios que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris. O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e o registo de prédio que seja reconhecido enquanto tal serão regulados em lei própria. De referir que, se for feita prova da identidade do prédio em questão, no decurso do respectivo processo de reconhecimento, esse prédio é imediatamente restituído ao seu dono, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado, enquanto foi por este gerido. Jovens com acesso facilitado A lei que cria a bolsa de terras para fins agrícolas, florestais ou pastoris tem como objetivo de facilitar o acesso à terra – em particular pelos mais jovens –, favorecendo o aumento da produção. Através deste mecanismo, podem agora ser disponibilizados terrenos do Estado – Administração Central, autarquias, ou entidades públicas –, privados ou baldios, sendo dada preferência aos jovens agricultores (entre os 18 e os 40 anos), proprietários com terrenos vizinhos, organizações de produtores e cooperativas, projetos de investigação ou de cultura biológica na atribuição de terras públicas. De acordo com a nova lei, consideram-se terras abandonadas, e por isso passíveis de venda, terrenos cujo dono seja desconhecido ao cabo de 15 anos. Durante este período, os terrenos podem já constar da bolsa de terras (sob a alçada da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural) – se, entretanto, for feita prova de propriedade, os terrenos tornam ao dono original. No entanto, este não pode extinguir unilateralmente os contratos existentes, havendo ainda a hipótese de eventual ressarcimento da bolsa de terras pelas despesas e obras realizadas nos seus terrenos. É permitido ao Estado arrendar os terrenos agrícolas abandonados enquanto dura o processo de reconhecimento da propriedade, pelo prazo máximo de um ano. Criados benefícios fiscais para a “Bolsa de Terras” No mesmo Diário da República foi publicada a Lei n.º 63/2012, que aprovou benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de Terras». Estas terras vão beneficiar de uma redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) entre 50% e 100%, quando terminar o período do programa de ajuda externa (Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu) previsto para junho de 2014, e após a conclusão da avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Para que haja este benefício, tem de haver uma deliberação da assembleia municipal, após proposta da assembleia de freguesia. Já os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a são reduzidos em 75%. Empresas “startups” Apoio à contratação de trabalhadores A Portaria nº 432/2012, de 31.12, aprovou, no âmbito do Programa Impulso Jovem, a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas “startups”, que consiste no reembolso de uma percentagem da Taxa Social Única (TSU) da responsabilidade do empregador que celebre contrato de trabalho com desempregados qualificados, ou equiparados, inscritos no centro de emprego, ou com qualquer trabalhador 5 Boletim do Contribuinte JANEIRO 2013 - Nº 1 INFORMAÇÕES DIVERSAS qualificado, para a prestação de trabalho em empresa “startup”. Segundo a mesma portaria, são equiparados a desempregados os inscritos no centro de emprego como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. No próximo número voltaremos s esta medida de apoio à contratação com mais desenvolvimento Ambiente Emissão de poluentes gasosos Desde o dia 1 de Dezembro findo que entraram em vigor as recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 258/2012, de 30.11, à legislação que impõe medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias. A legislação actual fixa valores-limite de emissão de gases que os motores de ignição por compressão devem cumprir para poderem ser homologados e colocados no mercado. O diploma ora aprovado adapta a legislação nacional à legislação comunitária em vigor, autorizando o aumento do limite máximo de motores que podem ser colocados no mercado ao abrigo do regime flexível para determinados tipos de máquinas, bem como aceitando a aplicação deste regime aos motores destinados a equipar locomotivas ferroviárias, até certo limite e num período limitado de tempo, incluindo algumas especificidades para os motores destinados às locomotivas ferroviárias a operar na rede do Reino Unido. Novas cartas de condução em vigor desde 2.1.2013 O novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir foi aprovado em 5 de julho de 2012, através do Decreto-Lei n.º 138/2012, no entanto, algumas das suas disposições apenas entraram em vigor no passado dia 2 do corrente mês de janeiro. É o caso dos novos modelos da carta de condução (documento que titula à habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis) e dos novos modelos da licença de condução (documento que titula à habilitação legal para conduzir outros veículos a motor que não os referidos anteriormente). As novas regras para a marcação dos exames nas escolas de condução também apenas entraram em vigor no passado dia 2 de janeiro. De referir que, para marcação da prova teórica, a escola de condução está agora obrigada a registar o candidato no sistema informático do IMT, I. P. (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.), nos dois dias seguintes à sua inscrição na formação. E no que se refere à marcação da prova prática, esta só pode ocorrer após a validação pelo IMT, I. P. de todos os dados relativos aos candidatos, submetidos pelas escolas de condução e pelos centros de exame privados. Aproveitamos para recordar que o Decreto-Lei n.º 138/2012 veio harmonizar, no espaço da Unidade Europeia, os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos e condutores e os requisitos para obtenção dos respetivos títulos de condução. Relembrámos, ainda, que está em vigor desde 6 de julho de 2012 a disposição legal que estabelece que as entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução pagam ao IMT, I. P. uma contrapartida financeira de 10 % do valor da emissão de uma carta de condução por cada prova prática de exame marcada. Outra nova disposição que apenas entrou em vigor no dia 2 de janeiro é a que estabelece a obrigatoriedade de, durante a formação e avaliação, os candidatos a condutor serem titulares e portadores de duplicado da ficha de inscrição na escola de condução. De referir, ainda, que, se, dois anos após a inscrição na escola de condução, o candidato não tiver obtido a habilitação, este deverá apresentar, na escola de condução, novo atestado médico e relatório de avaliação psicológica, se exigível, sendo essa apresentação condição para o mesmo poder continuar a formação e submeter-se a exame. Revalidação das cartas de condução Em matéria de revalidação das cartas de condução passam a vigorar as seguintes regras: - Os títulos de condução têm o prazo de validade neles registados. - O termo de validade das cartas e das licenças de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as seguintes idades, devendo proceder à respetiva revalidação: 1. Titulares das categorias (AUTOMÓVEIS LIGEIROS E MOTAS): AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de licenças de condução: 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos; 2. Titulares das categorias (PESADOS) C1, C1E, C, CE e ainda das categorias B e BE se exercerem a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer: 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos; 3. Titulares das categorias D1, D1E, D e DE (PESADOS): 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos. A partir dos 65 anos já não podem mais ser revalidadas. O IMTT esclarece que os novos prazos de validade só são aplicáveis para as cartas emitidas após 2.1.2013, mantendo-se os títulos anteriores a 2013 com a validade que consta na carta atual. O exame médico mantém-se obrigatório para a revalidação da carta a partir dos 50 anos para as categorias de ciclomotores, motociclos e ligeiros, enquanto para as restantes categorias é a partir dos 25 anos. Boletim do Contribuinte 6 JANEIRO 2013 - Nº 1 INFORMAÇÕES DIVERSAS Sujeitospassivos IRS IRC Exclusões Regras de faturação em 2013 1 - Obrigatoriedade de utilização de programas informáticos de faturação certificados 1.1- Diploma legal A obrigatoriedade de utilização exclusiva de programas informáticos de faturação certificados encontra-se prevista na Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro (1). 1.2 - Entidades abrangidas Aplica-se aos sujeitos passivos de IRS ou de IRC na emissão das suas faturas (FT), faturas simplificadas (FS), notas de débito (ND) e notas de crédito (NC). IRS Sujeitos passivos IRC Emissãode documentos Faturas (FT) Faturas simplificadas (FS) Softwareproduzidointernamente VolumeNegócios2012menorouiguala100 000€ Tenhamemitidomenosde1000documentos em2012 Aparelhosdistribuiçãoautomática NãoExcluídos Optempela utilizaçãode programa informáticode faturação Notade débito (ND) Notade crédito (NC) 1.3 - Exclusões No entanto, excluem-se desta obrigação os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos: a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor; b) Tenham tido, no exercício de 2012, um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000 (cem mil euros); c) Tenham emitido, no exercício de 2012, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades; d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento. 1.4 - Situações não excluídas Pese embora as exclusões elencadas anteriormente, são ainda obrigados a utilizar programa certificado: a) Os sujeitos passivos que, embora não estejam obrigados, optem pela utilização de programa informático de faturação; b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa. Utilizemprograma faturação multiempresa 1.5 - Possibilidade de utilização de faturas impressas em tipografias Os sujeitos passivos que se encontrem obrigados a utilizar programas informáticos de faturação certificados só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação (avaria, falha de corrente ou outro acontecimento similar), devendo ser posteriormente recuperadas para o programa. 2 - Profissionais liberais 2.1- Diploma Legal A obrigatoriedade de preenchimento e emissão do recibo verde eletrónico encontra-se prevista na Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de Novembro. A partir de 1 de julho de 2011 os profissionais liberais que exerçam profissões constantes na tabela de atividades anexa ao artigo 151.º do Código do IRS ficaram obrigados a emitir recibos verdes eletrónicos diretamente no Portal das Finanças na Internet, desde que o montante anual ilíquido dos seus rendimentos seja superior a € 10 000 e não resulte da prática de ato isolado. 2.2- Substituição dos recibos verdes por faturas A Portaria n.º 426-B/2012(2), de 28 de Dezembro, aprovou novos modelos de faturas-recibo a emitir por via eletrónica no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), as quais substituem os recibos verdes eletrónicos a partir de 1 de janeiro de 2013. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 7 JANEIRO 2013 - Nº 1 INFORMAÇÕES DIVERSAS Uma das metas desta alteração é não confundir os contribuintes, uma vez que a partir de 1 de janeiro de 2013 há profissões que passam a estar obrigadas a emitir faturas eletrónicas. Assim, os profissionais liberais passam a emitir os seguintes modelos de faturas-recibo: a) Modelo de fatura-recibo emitido; b) Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado; c) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento. Existe, no entanto, uma exceção: Os titulares de rendimentos da categoria B enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, podem optar por: a) Emitir fatura-recibo por via eletrónica, ficando sujeitos, a partir desse momento, às regras gerais da emissão por esta via; b) Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem preenchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço unitário de € 0,10 (dez cêntimos). Substituído FaturaͲrecibo 3 - Obrigatoriedade de emissão de faturas 3.1 - Diploma legal O Decreto-Lei n.º 197/2012 (3), de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013, prevê que os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. 3.2- Consagração da emissão de faturas e situações excecionais Os sujeitos passivos devem emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços (sujeito passivo ou particular), ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. As vendas as dinheiro, os talões de venda, as faturas-recibo e documentos equivalentes serão, obrigatoriamente substituídos por faturas, ou, nos casos em que tal for admissível, por faturas simplificadas. Em determinadas atividades, sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas, a obrigatoriedade de emissão de faturas pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações: a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento; b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura. Os condomínios e os senhorios, não sendo sujeitos passivos de IVA (IRS ou IRC), não estão sujeitos à obrigação de emissão de fatura, consequentemente à comunicação dos respetivos elementos. Nas vendas de imóveis a escritura pode substituir a fatura nas transmissões com sujeição a IVA, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis. A comunicação à AT é efetuada pelos notários, através da Declaração MOD 11. Porém, pode o sujeito passivo alienante emitir fatura se assim o entender, caso em que deve efetuar a sua comunicação. 3.3 - Emissão de faturas simplificadas A obrigatoriedade de emissão de fatura pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações: a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a € 1000; b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100. De acordo com os esclarecimentos divulgados pela AT, no Ofício Circulado n.º 30141/2013, emitido em 4 de janeiro de 2013, para a determinação dos montantes constantes nas alíneas a) e b) supra, o valor da fatura deve ser considerado sem inclusão do correspondente IVA. As faturas simplificadas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo; e) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo (consumidor final), quando este o solicite. 3.4 - Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas Os sujeitos passivos que emitam faturas simplificadas e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas. O registo referido anteriormente deve ser efetuado, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações, com base em duplicados das faturas emitidas, em (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 8 JANEIRO 2013 - Nº 1 INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continuação da pág. anterior) extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário. 3.5 - Direito à dedução do IVA Por sua vez, os adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços só podem deduzir o IVA mencionado em faturas passadas na forma legal (Faturas ou Faturas simplificadas), devendo conter, obrigatoriedade, o nome e NIF do adquirente. 4 - Obrigatoriedade de comunicação das faturas à Autoridade Tributária (AT) 4.1 - Diploma legal O Decreto-Lei n.º 198/2012 (4), de 24 de agosto, alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013, criou medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, para reforçar o combate à informalidade e à evasão fiscal. Em traços gerais, as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA. 4.2 - Vias e prazo para a comunicação dos elementos das faturas Os sujeitos passivos podem comunicar os elementos das suas faturas à Autoridade Tributária (AT), por uma das seguintes vias: a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica; b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas; c) Por inserção direta no Portal das Finanças (a comunicação por esta via pode ser utilizada pelos agentes económicos que não utilizem software de faturação e apenas emitam uma quantidade reduzida de faturas através da digitação de todos os dados relevantes, no Portal das Finanças); d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) supra. Foi consagrada uma disposição transitória na Portaria n.º 426-A/2012 (5), de 28 de dezembro, do Ministro das Finanças, que prevê duas situações distintas: a) Para os sujeitos passivos que não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF-T (PT), nem programa de faturação certificado, no ano de 2013, apenas estão obrigados ao preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no período a que se refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do adquirente. b) No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto no artigo 60º do CIVA, que não tenham emitido mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de remessa por correio registado, o modelo oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de Finanças ou outra entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito, não lhes sendo aplicável a parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Apresenta-se em seguida o modelo de declaração constante na Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro: Não se deve alterar a via de comunicação no decurso do ano civil a que respeita, ou seja, a modalidade de comunicação dos elementos das faturas pela qual o agente económico/comerciante optou deverá ser mantida ao longo de todo o ano civil, não se devendo proceder a alteração para outra modalidade. A comunicação referida anteriormente deve ser efetuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, ou seja, a comunicação da faturação do mês de janeiro de 2013 deve ser efetuada até 25 de fevereiro e assim sucessivamente. Comunicaçãoà AT Transmissãoeletrónicade dadosemtemporeal(onͲline) Enviodeficheironormalizado estruturadocombaseno ficheiroSAFͲT(PT) Atéaodia25do mêsseguinte Porinserçãodireta noPortaldas Finanças Poroutravia eletrónica(a definir) Obrigatórioparaossujeitospassivosquesejamobrigados aproduziroficheiroSAFͲT(PT) (Continua na pag. seguinte) 9 Boletim do Contribuinte JANEIRO 2013 - Nº 1 INFORMAÇÕES DIVERSAS 4.3 - Elementos obrigatórios na comunicação dos dados das faturas à AT A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para comunicação, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura: a) Número de identificação fiscal do emitente b) Número da fatura c) Data de emissão d) Tipo de documento e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens h) Taxas aplicáveis i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável j) Montante de IVA liquidado 4.4 - Comunicação no caso de utilização de vários postos de faturação As entidades que disponham de vários postos de faturação podem enviar um ficheiro SAF-T (PT) por cada posto de faturação. No entanto, se tiverem um sistema que integre a faturação emitida por esses postos, podem entregar um só ficheiro SAF-T (PT), tendo em conta que o objetivo é que as faturas sejam todas comunicadas. 4.5 - Entidades que têm acordos de auto-faturação com os seus clientes, onde quem elabora a fatura (autofatura) é o adquirente do serviço/bem, por conta do prestador do serviço/transmitente do bem (“vendedor”) Nestes casos, pese embora a fatura seja elaborada pelo adquirente, a obrigação da comunicação é sempre do “emitente” (prestador do serviço/transmitente), ou seja, do sujeito passivo em nome do qual é emitida a fatura. Logo, para que possa comunicar essas faturas pode optar por várias vias: 1 - A entidade que elabora as faturas (emite as autofaturas) produz o ficheiro SAF-T (com os dados do prestador/ transmitente) e entrega-o ao emitente para que este o submeta; ou 2 - O cliente que autofatura utiliza o webservice para enviar as faturas, tendo previamente o emitente criado um subutilizador para autorizar a empresa que elabora as faturas a enviá-las à AT. 5 - Incentivo fiscal pela exigência de fatura 5.1- Diploma legal O Decreto-Lei n.º 198/2012(4), de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013, criou um incentivo de natureza fiscal à exigência de faturas por adquirentes que sejam pessoas singulares e as aquisições estejam fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional. A dedução será efetuada na declaração de IRS referente ao exercício de 2013, a apresentar em 2014. 5.2 - Setores de atividade abrangidos Os adquirentes passam a poder deduzir à coleta do IRS um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global anual de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à AT, desde que relacionados com a (i) manutenção e reparação de veículos automóveis; (ii) manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; (iii) alojamento, restauração e similares; e (iv) atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. Numa primeira fase, no que diz respeito ao benefício fiscal em sede de IRS para os adquirentes, a medida tem aplicação apenas para os quatro setores de atividade anteriormente elencados, por se considerar que, a nível internacional, o risco de fraude e evasão fiscais é elevado, podendo posteriormente vir a ser alargada a outros setores. 5.3 - Formalidades para obtenção do benefício fiscal A medida consagra que os adquirentes devem exigir ao emitente a inclusão do seu NIF nas faturas, competindo-lhes também verificar se até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, foram disponibilizados no Portal das Finanças os elementos das faturas dos serviços que lhe foram prestados por entidades daqueles quatro setores, devendo manter na sua posse as faturas que não tenham sido regularmente comunicadas pelo sujeito passivo emitente à AT e disponibilizadas no Portal das Finanças, por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição. Já as pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal. 5.4 - Quantificação do benefício fiscal Em termos práticos, o Estado abre mão de 1,15% do seu IVA (5% X 23%), incentivando deste modo e por esta via, o combate à fraude e evasão fiscais, nos setores que considera mais propensos à “fuga ao fisco”. Do lado dos adquirentes, reforça-lhes também o papel de “agentes fiscalizadores”, tendo como público-alvo os contribuintes com rendimentos mais elevados, que lhes permita desembolsar, na aquisição de bens e serviços nos quatros setores identificados, por agregado familiar, montantes anuais na ordem dos € 26.740, para beneficiarem do incentivo fiscal máximo dos € 250. Jorge Pires e João Gomes Moneris RISA – Serviços de Gestão, S.A. N.R. 1 – O DL nº 22-A/2012, de 24.1, foi oportunamente publicado no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 75 2 – A Port. nº 426-B/2012, de 28.12, é publicada na pág. 17 deste número. 3 – O DL nº 197/2012, de 24.8, foi transcrito o Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 604, e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013. 4 – O DL nº 198/2012, de 24.8, foi transcrito o Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 614. O Regime de Bens em circulação bjeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, 147/2003, de 11.7, actualizado e republicado pelo DL nº 198/2012, encontra-se publicado no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 650 e seguintes. 5 – A Port. nº 426-A/2012, de 28.12, é publicada na pág. 15 deste número. Boletim do Contribuinte 10 JANEIRO 2013 - Nº 1 SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS (Período de 1 a 31 de dezembro) AGRICULTURA Bolsa nacional de terras - Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro (DR n.º 238, I Série, págs. 6918 a 6921) Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras»; - Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro (DR n.º 238, I Série, págs. 6921 a 6923) Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras». Produtos agrícolas da União Europeia - Despacho n.º 15901/2012, de 13 de dezembro (DR n.º 241, II Série, pág. 39743) Fixa o limite da comparticipação financeira pública nacional para os programas de promoção aceites, anualmente, pela Comissão Europeia, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007. EMPREGO Medidas Passaporte Emprego - Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro (DR n.º 242, I Série, págs. 7026 a 7032) Implementa as Medidas Passaporte Emprego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionalização, e aprova o Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i Rede de Perceção e Gestão de Negócios - Portaria n.º 427/2012, de 31 de dezembro (DR n.º 252, I Série, págs. 7319 a 7321) Regulamenta a medida “Rede de Perceção e Gestão de Negócios” (RPGN) a promover e executar pelo IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., e pelas entidades parceiras, no âmbito da prossecução do Programa Impulso Jovem. Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups - Portaria n.º 432/2012, de 31 de dezembro (DR n.º 252, I Série, págs. 7327 a 7330) Cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups. EMPREENDEDORISMO Programa «Portugal Empreendedor» - Portaria n.º 432-B/2012, de 31 de dezembro (DR n.º 252, I Série, 4º Suplemento, págs. 7424-(304) a 7424-(307)) Regulamenta, no âmbito do Programa Estratégico +E +I, o Programa «Portugal Empreendedor». Programa COOPJOVEM - Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro (DR n.º 252, I Série, 4º Suplemento, págs. 7424-(311) a 7424-(313) Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existentes. INOVAÇÃO Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. - Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro (DR n.º 251, I Série, págs. 7279 a 7283) Aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. PESCAS Programa Operacional de Pescas 2007-2013 (PROMAR) - Despacho n.º 16300/2012, de 21 de dezembro (DR n.º 247, II Série, pág. 40376) Interrompe o período para apresentação de novas candidaturas ao abrigo do regime de apoio aos investimentos produtivos na aquicultura na região abrangida pelo objetivo de convergência no continente; - Despacho n.º 16301/2012, de 21 de dezembro (DR n.º 247, II Série, pág. 40376) Interrompe o período para apresentação de novas candidaturas ao abrigo do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura na região abrangida pelo objetivo de convergência no continente. QFP - QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL Programação do novo ciclo de fundos comunitários - Resolução da Assembleia da República n.º 144/2012, de 13 de dezembro (DR n.º 241, I Série, págs. 7011 a 7012) Orientações relativas à negociação do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP) a serem seguidas por Portugal, designadamente na próxima reunião do Conselho Europeu; - Resolução da Assembleia da República n.º 144/2012, de 13 de dezembro (DR n.º 241, I Série, págs. 7012 a 7013) Contributo à definição dos princípios pelo Governo Português à negociação do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP). 11 Boletim do Contribuinte JANEIRO 2013 - Nº 1 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS IVA Regime especial de isenção previsto no art. 53.º do Código do IVA (Continuação da pág. 1) - Não exerçam atividades que consistam em transmissões de bens ou prestações de serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no anexo E do CIVA; - Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €10.000. Podem, ainda, beneficiar do regime de isenção os retalhistas com um volume de negócios superior a €10.000 mas inferior a €12.500, que, se fossem tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas. CAPÍTULO I – Artigos 53.º, 54.º e 58.º do Código do IVA Conversão do volume de negócios do período de referência em volume anual correspondente Tendo em conta que, quando iniciam a atividade, os sujeitos passivos não dispõem, por regra, de dados relativos ao seu volume de negócios que possibilitem o enquadramento inequívoco num determinado regime de IVA e subsistindo dúvidas, nomeadamente, quanto à forma de conversão do volume de negócios prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º do CIVA, esclarece-se o seguinte: 1. Os sujeitos passivos que iniciem a sua atividade devem declarar, na respetiva declaração de início de atividade, a previsão do volume de negócios relativo ao ano civil corrente, a qual, depois de confirmada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), é tida em consideração no enquadramento desse mesmo ano (n.º 3 do artigo 53.º). 2. No entanto, quando o período em referência for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente (n.º 4 do artigo 53.º), mediante a aplicação da fórmula VnAC = VnP x 12 : Nm em que: VnAC significa o volume de negócios anual correspondente; VnP significa o volume de negócios previsto; e Nm significa o número de meses que decorre entre o mês correspondente à data de início declarada e o mês de dezembro, inclusive. 3. O volume de negócios assim apurado, porque se trata de uma previsão, releva unicamente para efeitos do enquadramento em IVA aquando do início de atividade. Será o volume de negócios anual correspondente, convertido com base no volume efetivamente realizado nesse ano, que determina a continuação, ou não, no regime especial de isenção, no ano seguinte. 4. Em qualquer das situações, quando o período em referência é inferior ao ano civil, a conversão efetuada tem como única finalidade determinar se o sujeito passivo pode, ou não, permanecer, no ano seguinte, no regime especial de isenção estabelecido no artigo 53.º do CIVA. Esta conversão não altera o volume de negócios efetivamente realizado pelo sujeito passivo, definido nos termos do artigo 42.º do Código (n.º 5 do artigo 53.º), o qual releva, nomeadamente, para efeitos de IRS. EXEMPLO O sujeito passivo iniciou a sua atividade em 2012.08.01. Na sua declaração de início declarou, para cinco meses de atividade (2012.08.01 a 2012.12.31), um volume de negócios previsto de € 3000. Como o volume de negócios que prevê auferir é referente a cinco meses do ano, esse montante deve ser convertido em volume de negócios anual correspondente, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 53.º do Código do IVA, utilizando a formula VnAC = VnP x 12 : Nm ou seja: VnAC = € 3000 x 12 : 5 VnAC = € 7200 Aplicada a fórmula, [€ 3000 x 12 / 5 = €7.200], verifica-se que o volume de negócios declarado/presumido, convertido num volume de negócios anual correspondente, não ultrapassa o limite de €10 000. O sujeito passivo fica enquadrado no regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, no ano de início de atividade (2012). Passagem de um regime de tributação ao regime especial de isenção e vice-versa 5. O artigo 54.º do CIVA determina que, uma vez verificados os condicionalismos previstos no artigo 53.º, se os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime especial nele estabelecido, devem apresentar uma declaração de alterações. Esta declaração só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artigo 53.º e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação. 6. Por outro lado, o artigo 58.º do CIVA determina que os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção estabelecido no artigo 53.º do Código, quando deixem de reunir as condições para aplicação do citado regime, estão obrigados a apresentar uma declaração de alterações, tendo em vista o enquadramento no regime de tributação. 6.1 Quando a obrigação se deve a ter sido atingido um volume de negócios superior ao limite previsto para aquela isenção, a declaração é apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que o volume de negócios auferido ultrapassou esse limite, resultando desta alteração o enquadramento do sujeito passivo no regime de tributação em 1 de fevereiro desse mesmo ano (n.º 5 do artigo 58.º). 6.2 Quando se deixe de verificar qualquer das restantes condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º, a obrigação de apresentação da declaração de alterações deve ser cumprida no prazo de 15 dias a partir do momento em que ocorra o facto determinante. 7. Para uma mais fácil compreensão da aplicação das citadas normas, apresentam-se os seguintes exemplos: (Continua na pág. seguinte) 12 Boletim do Contribuinte JANEIRO 2013 - Nº 1 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS . durante o mês de janeiro de 2013, o novo enquadramento, no regime de tributação, tem início, apenas, em 1 de fevereiro de 2013, data a partir da qual o sujeito passivo passa a liquidar imposto e cumprir com as demais obrigações decorrentes do Código do IVA. EXEMPLO 4 (Continuação da pág. anterior) EXEMPLO 1 O sujeito passivo “A” iniciou a sua atividade em 2012.01.02. Na declaração de início de atividade estimou que iria auferir um volume de negócios para aquele ano civil, de € 7000 (relativo a 12 meses de atividade). Face à previsão efetuada do volume de negócios e uma vez que reunia as demais condições para beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, ficou, a partir daquela data, enquadrado no referido regime. No final do ano de 2012 verificou que auferiu um volume de negócios relativo àquele ano civil, no montante de € 9500. No ano de 2013 mantém-se no regime especial de isenção, uma vez que não ultrapassou o limite de € 10 000. EXEMPLO 2 O mesmo sujeito passivo, com o mesmo enquadramento inicial, verificou, no final do ano de 2012, que auferiu um volume de negócios relativo àquele ano civil, no montante de € 14 000. No ano de 2013, não pode beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º, uma vez que ultrapassou o limite de € 10 000. Neste caso, o sujeito passivo “A” é obrigado, de acordo com a alínea a) do n.º 2 e do n.º 5, ambos do artigo 58.º do Código, à entrega, em janeiro de 2013, da declaração de alterações, passando a ficar enquadrado no regime de tributação, com início no dia 1 de fevereiro seguinte, devendo, a partir desta data, proceder à liquidação do imposto, bem como ao cumprimento das restantes obrigações decorrentes do Código do IVA. O sujeito passivo “C” iniciou a sua atividade em 2012.08.01. Na declaração de início indicou, para cinco meses de atividade (2012.08.01 a 2012.12.31), um volume de negócios estimado de € 3000. Feita a conversão no volume de negócios anual correspondente (€ 7200), ficou enquadrado no regime especial de isenção. Constatou, em dezembro de 2012, que naqueles cinco meses de atividade auferiu, de facto, um volume de negócios de € 5000. Com base no volume de negócios efetivo (€ 5000) e dado que no final do ano de 2012 o sujeito passivo já conhece o montante real do volume de negócios que auferiu nos cinco meses desse ano, impõe-se verificar, com base nesse valor concreto e nos termos do n.º 4 do artigo 53.º do Código, qual o volume de negócios anual correspondente. Esta segunda conversão em termos anuais tem como única finalidade apurar o correto enquadramento do sujeito passivo para o ano de 2013, em sede de IVA, não sendo posto em causa o volume de negócios efetivamente auferido. Pela aplicação da fórmula anterior [VnAC = € 5000 x 12 / 5] obtém-se o volume de negócios anual correspondente de € 12 000, o que significa que o sujeito passivo deixa de reunir condições para permanecer no regime especial de isenção no ano seguinte. Deste modo, deve o sujeito passivo, nos termos do artigo 58.º do Código, apresentar, durante o mês de janeiro de 2013, a declaração de alterações, passando a ficar enquadrado no regime de tributação, com início no dia 1 de fevereiro seguinte, devendo, a partir desta data, proceder à liquidação do imposto, bem como ao cumprimento das restantes obrigações decorrentes do Código do IVA. EXEMPLO 5 O sujeito passivo “D” iniciou a sua atividade em 2012.02.01. EXEMPLO 3 O sujeito passivo “B” iniciou a sua atividade em 2012.01.02. Na declaração de início de atividade estimou que iria auferir um volume de negócios para aquele ano civil no montante de €8.000. Atendendo ao volume de negócios estimado e dado que reunia as demais condições para beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, ficou, a partir daquela data, enquadrado no referido regime especial. No mês de agosto de 2012 verificou que, pelas operações efetuadas até àquele momento, já tinha auferido um volume de negócios de € 20 000 tendo, portanto, ultrapassado largamente o limite previsto para a isenção. Não obstante tal facto, o sujeito passivo “B” mantém-se enquadrado no regime especial até ao final de janeiro de 2013. Efetivamente, embora, nos termos do artigo 58.º do Código do IVA, esteja obrigado à apresentação de uma declaração de alterações Na declaração de início de atividade indicou, para onze meses de atividade (2012.02.01 a 2012.12.31), um volume de negócios estimado de € 9900. Feita a conversão no volume de negócios anual correspondente [VnAC = € 9900 x 12 / 11 = € 10 800], no termos do n.º 4 do artigo 53.º do CIVA, verifica-se que ultrapassa o limite previsto para beneficiar, no ano de início de atividade (2012), do enquadramento no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, ficando desde logo enquadrado no regime de tributação. Em dezembro de 2012, o sujeito passivo constata que naqueles onze meses de atividade auferiu, de facto, um volume de negócios de € 8800. Com base no volume de negócios efetivo (€ 8800) e dado que no final do ano de 2012 o sujeito passivo já conhece o montante real do volume de negócios que auferiu nos onze meses desse ano, impõe-se verificar, com base nesse valor concreto e nos termos do n.º 4 do artigo 53.º do Código, qual o volume de negócios que teria auferido nos 12 meses. (Continua na pag. seguinte) 13 Boletim do Contribuinte JANEIRO 2013 - Nº 1 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Pela aplicação da fórmula anterior [VnAC = € 8800 x 12 / 11] obtém-se o volume de negócios anual correspondente de € 9600, o que significa que o sujeito passivo reúne condições para passar ao regime especial de isenção no ano seguinte. Dado que na data do reinício de atividade (dezembro de 2012) ainda se encontra a decorrer o período de 12 meses após a data da cessação (fevereiro de 2012), a norma prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º do CIVA tem aqui plena aplicação, pelo que deve manter o enquadramento no regime de tributação. Contudo, se no final do ano de 2013 se encontrarem verificados todos os condicionalismos previstos no artigo 53.º, o sujeito passivo pode, no ano de 2014, beneficiar do citado regime de isenção. Para tal, deve apresentar a declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2014, a qual produz efeitos desde o dia 1 deste mesmo mês (n.ºs 1 e 2 do artigo 54.º). Nesta situação pode o sujeito passivo, caso assim o pretenda, passar ao regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código. Para o efeito, nos termos dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 54.º do citado diploma, deve apresentar a declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2013, passando a ficar enquadrado no regime especial de isenção a partir do dia 1 do referido mês de janeiro. Note-se que a apresentação da declaração de alterações é facultativa, pelo que, não sendo apresentada no prazo referido (janeiro de 2014), o sujeito passivo permanece no regime de tributação. Note-se que a apresentação da declaração de alterações é facultativa, pelo que, não sendo apresentada no prazo referido (janeiro de 2013), a mesma não produz efeitos, permanecendo o sujeito passivo no regime de tributação. O sujeito passivo “F” iniciou a atividade em janeiro de 2012, tendo ficado enquadrado no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. Em outubro de 2012 cessou a atividade, tendo, até essa data, auferido um volume de negócios de € 12 000. EXEMPLO 2 Em março de 2013 reinicia a atividade. CAPÍTULO II – Artigo 56.º do Código do IVA Reinício após a cessação da atividade 8. O artigo 53.º do CIVA exige a verificação cumulativa dos requisitos nele previstos, para que os sujeitos passivos possam beneficiar da isenção aí consagrada. 9. Contudo, o n.º 2 do artigo 56.º do Código impõe duas limitações à aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º; quando os sujeitos passivos reiniciem a atividade após cessação, não obstante preencherem as condições exigidas nesta norma legal. 10. Assim, o n.º 2 do artigo 56.º do CIVA determina que não podem beneficiar do regime de isenção: “a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade; b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.” 11. Para uma mais fácil compreensão da aplicação das normas anteriormente citadas, e aproveitando alguns casos concretos colocados aos Serviços, apresentam-se os seguintes exemplos: EXEMPLO 1 O sujeito passivo “E” iniciou a atividade no ano de 2011, encontrando-se enquadrado, desde então, no regime de tributação. Cessou a atividade em fevereiro de 2012. Em dezembro de 2012 iniciou uma nova atividade, verificando-se que reúne todas as condições para beneficiar do enquadramento no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA. Tendo em conta o volume de negócios que auferiu em 2012, caso o sujeito passivo não tivesse cessado a atividade naquele ano, ficava obrigatoriamente enquadrado, em 2013, no regime de tributação, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do Código. Nesta situação, por aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do CIVA, este sujeito passivo, aquando do reinício, deve ser enquadrado no regime de tributação. (Of. Circulado n.º 30138/2012, de 27.12.2012, da DSIVA, da AT) IVA Bens sujeitos a impostos especiais de consumo, em circulação, em regime suspensivo, com destino a um local de entrega direta Artigo 15.º do Código do IVA Com vista à uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias, o artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária (LGT) determina, nos termos por ele prescritos, que a administração tributária deve proceder à conversão de informações vinculativas em instrução administrativa. Assim, para conhecimento dos Serviços e outros interessados, comunica-se o seguinte: 1. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), consideram-se entrepostos não aduaneiros os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos (Continua na pág. seguinte) 14 Boletim do Contribuinte JANEIRO 2013 - Nº 1 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS (Continuação da pág. anterior) Especiais de Consumo (CIEC), ali designados por entrepostos fiscais, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC). Para efeitos do CIEC, entende-se por «regime de suspensão do imposto» o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos. 2. Face ao disposto no n.º v) da alínea b) e na alínea d), ambas do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, estão isentas do imposto as transmissões de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro, desde que não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto se mantiverem nesse regime, bem como as transmissões de bens e as prestações de serviços a eles diretamente ligadas, efetuadas nos locais ou sob o referido regime. 3. No entanto, a isenção prevista no artigo 15.º do CIVA não é aplicável aos bens que circulem ao abrigo do n.º 4 do artigo 35.º do CIEC que consagra a possibilidade de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal para um local de entrega direta designado pelo depositário autorizado e situado em território nacional. 4. Nestes termos, o imposto sobre o valor acrescentado é devido e exigível no momento em que ocorre a saída dos bens do entreposto não aduaneiro, por força do disposto no n.º 8 do artigo 7.º e n.º 6 do artigo 15.º, ambos do Código do IVA. servem de base, permitindo a substituição do mecanismo da divisão do rendimento coletável em duas partes e a consequante aplicação de duas taxas, a média, à primeira parte e a normal à segunda, por um sistema de taxa única (taxa normal), corrigido por uma parcela a abater. Neste sentido, divulgam-se as tabelas práticas do IRS, a aplicar aos rendimentos de 2012, auferidos por sujeitos passivos residentes no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. (Circular nº 11/2012, de 28.12.2012, da DSIRS, da AT) Tabela prática IRS - Continente - 2012 Tabela prática IRS - Região Autónoma da Madeira - 2012 (Ofício Circulado nº 30137/2012, de 21.12.2012, da DSIVA, da AT) IRS Tabela prática do IRS para 2012 Artigo 68º do Código do IRS Artigo 1º do Dec. Legisl. Reg. nº 20/11/M, de 26.12 Artigo 14º do Dec. Legisl. nº 2/99/A, de 20.1 e artigo 1º do Dec. Legisl. Reg. nº 25/09/A, de 30.12 Constituem as tabelas práticas do IRS um importante instrumento simplificador da aplicação das taxas na liquidação do imposto e na conceção das aplicações informáticas que lhe Tabela prática IRS - Região Autónoma dos Açores - 2012 Boletim do Contribuinte 15 JANEIRO 2013 - Nº 1 LEGISLAÇÃO IVA Novo sistema de faturação Modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados Portaria n.º 426-A/2012 de 28 de dezembro (in DR n.º 251, I Série, 2º Supl., de 28.12.2012) O Decreto-Lei n.º 198/2012(1), de 24 de agosto, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, ainda que dele isento. A medida adotada permite à AT um controlo efetivo das operações realizadas, facultando aos agentes económicos um sistema simples de comunicação. A definição da forma de comunicação dos elementos das faturas encontra-se prevista no artigo 3º do referido diploma. Porém, a citada norma não descreve, de forma exaustiva, todas as formas de comunicação, prevendo, expressamente, a possibilidade de utilização, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, de outra metodologia no envio de informação por via eletrónica. Considerando o caráter inovador da legislação a implementar, bem como a dimensão/estrutura de alguns agentes económicos obrigados ao cumprimento da obrigação de comunicação, estabelecem-se regimes transitórios, que permitam uma adaptação progressiva a esta nova realidade. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro e pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro; b) Não utilizem, nem sejam obrigados a possuir programa informático de faturação, previsto na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro; e c) Não optem pela utilização de qualquer dos meios de comunicação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Artigo 3.º Recolha e comunicação de dados 1 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 1.º da presente portaria. 2 - A obrigação de comunicação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, considera-se cumprida com a submissão válida, no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) da declaração prevista no número anterior. Artigo 4.º Procedimento Os sujeitos passivos devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal. Artigo 5.º Formalidades de preenchimento 1 - Os sujeitos passivos devem preencher, no modelo disponibilizado, o quadro referente à Informação Global, relativamente a todas as faturas emitidas durante o período a que respeita a declaração, indicando: a) O seu número de identificação fiscal (NIF); b) O mês e o ano de faturação; É aprovado o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, constante do Anexo à presente portaria. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos sujeitos passivos que, cumulativamente: a) Não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF-T (PT) da faturação, criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de c) O valor global das faturas. 2 - Os sujeitos passivos devem preencher o quadro referente à Informação Parcial, identificando os elementos respeitantes às faturas emitidas, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Artigo 6.º Legislação subsidiária Em tudo o que não estiver expressamente regulado neste diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. (Continua na pág. seguinte) ' (& /$ 5$ d 2 '$7$'((0,662 1 '( ,'(17,),&$d2),6&$/'2 $'48,5(17( ,1)250$d23$5&,$/ 9$/25'2,9$ ,1&/8,'2 9$/25 */2%$/'$6 )$785$6 9$/25'$)$785$ 9$/25 727$/ '( ,9$ $12 0Ç6 ±$ 9DORUGR,9$LQFOXtGRQDIDWXUDTXDQGRHVWHVHMDGHYLGR 9DORUGDIDWXUDLQFOXLQGRR,9$TXDQGRHVWHVHMDGHYLGR 1,)1,3&GRDGTXLUHQWHVXMHLWRSDVVLYRRXQRVFDVRVHPTXHRWHQKDIRUQHFLGRR1,)GRDGTXLUHQWHQmRVXMHLWRSDVVLYR 'DWDGHHPLVVmRGDIDWXUD 7LSRGHGRFXPHQWR)IDWXUD)6±IDWXUDVLPSOLILFDGD1'±QRWDGHGpELWRH1&±QRWDGHFUpGLWR (Continuação da pág. anterior) 1~PHURGDIDWXUD6HXWLOL]DUHHPLWLUIDWXUDVGHPDLVGRTXHXPDVpULHGHYHUiUHIHUHQFLDUDQWHVGRQ~PHURDVpULHH[HPSORIDWXUDGDVpULH$ GRDGTXLUHQWH VXMHLWRVSDVVLYRVGHYHUmRDSHQDVLQGLFDUDSULPHLUDH~OWLPDIDWXUDGHFDGDVpULHERPFRPRDVIDWXUDVTXHWHQKDPVLGRHPLWLGDVFRPR1,)1,3& 2VVXMHLWRVSDVVLYRVGHYHPSUHHQFKHURTXDGURUHIHUHQWHj,QIRUPDomR3DUFLDOLGHQWLILFDQGRDVIDWXUDVHPLWLGDVGXUDQWHRSHUtRGRWUDQVLWyULRRV 9DORUJOREDOGDVIDWXUDVLQFOXLQGRR,9$ 1 - No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º estão apenas obrigados ao preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no período a que se refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do adquirente. 2 - No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto no artigo 60º do CIVA, que não tenham emitido mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de remessa por correio registado, o modelo oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em 0rVHDQRDTXHUHVSHLWDPDVIDWXUDV Artigo 7.º Disposição transitória 2VVXMHLWRVSDVVLYRVGHYHPSUHHQFKHURTXDGURUHIHUHQWHj,QIRUPDomR*OREDOUHODWLYDPHQWHDWRGDVDVIDWXUDVHPLWLGDVGXUDQWHRSHUtRGRDTXH UHVSHLWDDGHFODUDomR 7,32 '( '2&80(172 ÒOWLPD IDWXUD HPLWLGD VpULH Q~PHUR ,1)250$d2 */2%$/ '(&/$5$d23$5$&2081,&$d2'26 (/(0(1726'$6)$&785$6 3(5Ë2'2'(75,%87$d2 LEGISLAÇÃO ,QVWUXo}HVGHSUHHQFKLPHQWR 1'$)$785$ 3ULPHLUD IDWXUD HPLWLGD VpULH Q~PHUR 1GRDUWLJR$GR'/ 1 '( ,'(17,),&$d2 ),6&$/ 16 Boletim do Contribuinte JANEIRO 2013 - Nº 1 qualquer Serviço de Finanças ou outra entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito, não lhes sendo aplicável a parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 3 - A declaração a que se refere o número anterior é recolhida para o sistema informático da AT. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013. N.R. 1 – O DL nº 198/2012, de 24.8, foi transcrito o Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 614. 2 – O Regime de Bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado pelo DL nº 147/2003, de 11.7, eactualizado e republicado pelo DL nº 198/2012, encontra-se publicado no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 650 e seguintes. 3 – Ver ainda sobre este assunto a informação publicada na pág. 6 deste número bem como os esclarecimentos práticos da Autoridade Tributária constantes da pág. 851 a 853 do último número. 4 – Ver na página seguinte a Portaria nº 426-B/2012, de 28.12, que aprova os novos modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115º do Código do IRS, em substituição dos designados “recibos verdes”. 5 – Ver na pág. 19 a portaria nº 426-C/2012, de 28.12, que aprova o modelo e regras de entrega à AT da declaração mensal de remunerações, uma nova obrigação declarativa a que estão sujeitas as entidades empregadoras relativamente ao pagamento dos rendimentos do trabalho dependente. Boletim do Contribuinte 17 JANEIRO 2013 - Nº 1 LEGISLAÇÃO IRS Novo sistema de faturação Aprova os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no art. 115º do Código do IRS Portaria n.º 426-B/2012 de 28 de dezembro (in DR n.º 251, I Série, 2º Supl., de 28.12.2012) O Decreto-Lei n.º 197/2012(1), de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013, introduz alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente no que respeita às regras em matéria de faturação, passando a não ser permitida aos sujeitos passivos a emissão de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. Mostra-se assim necessário proceder à revisão das normas da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro, e dos modelos por ela aprovados e respetivas instruções de preenchimento, adequando-os às alterações legislativas em matéria de regras de faturação. Importa, pois, proceder à aprovação dos modelos designados de faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS, com o intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, mediante a disponibilização, através do Portal das Finanças, de um sistema gratuito, simples e seguro de emissão de faturas-recibo. Por outro lado, é revisto o regime da anulação e, bem assim, o período durante o qual os documentos emitidos no Portal das Finanças ficam disponíveis para consulta, ajustando-o aos prazos previstos nos diversos códigos fiscais para a conservação dos documentos. Assim. Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - São aprovados os seguintes modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS: a) Modelo de fatura-recibo emitido; b) Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado; c) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento. 2 - Os modelos a que se refere o número anterior constam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante. (2) Artigo 2.º Emissão de faturas-recibo 1 - O preenchimento e a emissão das faturas-recibo previstas no artigo anterior efetuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt. 2 - Para a emissão da fatura-recibo, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso. 3 - Os titulares de rendimentos da categoria B enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, podem optar por: a) Emitir fatura-recibo por via eletrónica, ficando sujeitos, a partir desse momento, às regras gerais da emissão por esta via; b) Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem preenchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço unitário de (euro) 0,10. 4 -Afatura-recibo é emitida em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento. 5 - As faturas-recibo emitidas ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de dez anos, ficando as faturas-recibo emitidas nos dois últimos anos disponibilizadas para consulta imediata e as restantes são disponibilizadas a pedido, a efetuar obrigatoriamente no Portal das Finanças. Artigo 3.º Anulação de faturas-recibo 1 - Aanulação das faturas-recibo previstas no artigo 1.º depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças. 2 - Sendo anulado a fatura-recibo, perdem-se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de gastos, procedendo aAutoridade Tributária eAduaneira ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado. 3 - A comunicação referida no número anterior é enviada por via eletrónica simples aos contribuintes que possuam caixa postal electrónica ou aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos. Artigo 4.º Situações excecionais 1 - Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura-recibo sem preenchimento, que será numerada sequencialmente. 2 - A fatura-recibo referida no número anterior deve ser preenchida no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados no artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura-recibo emitida sem preenchimento. Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013. N.R. 1 – O DL nº 197/2012, de 24.8, foi transcrito o Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 604, e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013. 2 – Os diversos modelos das faturas recibo são reproduzidos na página seguinte. (Continua na pág. seguinte) 18 JANEIRO 2013 - Nº 1 Boletim do Contribuinte Boletim do Contribuinte 19 JANEIRO 2013 - Nº 1 LEGISLAÇÃO IRS Declaração mensal de remunerações e instruções de preenchimento Portaria n.º 426-C/2012 de 28 de dezembro (in DR n.º 251, I Série, 2º Supl., de 28.12.2012) A Lei n.º [...]/2012(1), de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior. Assim: nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do artigo 144.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - É aprovada a Declaração Mensal de Remunerações - AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas(2) à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS. 2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior. Artigo 2.º Cumprimento da obrigação 1 - A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5. 2 - As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da Declaração Mensal de Remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www. portaldasfinancas.gov.pt e/ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt; b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas. 3 - A Declaração Mensal de Remunerações - AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 4 - Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito. 5 - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2013. N.R. 1 - Trata-se da Lei nº 66-B/2012, de 31.12, que é distribuida em Suplemento com este número do Boletim do Contribuinte. 2 - Ver o modelo de declaração e respetivas instruções de prenchimento nas páginas seguintes. ARQUIVADOR Para a melhor organização e arquivo do seu Boletim do Contribuinte CADA ARQUIVADOR COMPORTA A COLEÇÃO ANUAL DO BOLETIM DO CONTRIBUINTE, SUPLEMENTOS E ÍNDICES. Com este sistema de arquivo, encontra a informação que necessita de forma mais simples e prática. Ao utilizar os arquivadores personaliza cada coleção Boletim do Contribuinte preservando o estado impecável da mesma. 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Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 02 VALORES SOMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , , . . , . . , . . , . . , TOTAL . . , . RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS 05 03 04 06 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO TITULAR DOS RENDIMENTOS , , 5 01 . . . TIPO DE RENDIMENTOS RENDIMENTOS DO ANO ANO , , , , , , , , , . . . . . . . . . . . . . . . . . . , , , , , , , , , LOCAL DE OBTENÇÃO DO RENDIMENTO . . . . . . . . . . CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS VALORES , , , , , , , , , 09 08 07 RETENÇÃO IRS RETENÇÃO SOBRETAXA . . . 05 , RENDIMENTOS ISENTOS . QUOTIZAÇÕES SINDICAIS . , RENDIMENTO NÃO SUJEITOS 04 . . . CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS , . MÊS 03 RETENÇÃO IRS RENDIMENTOS SUJEITOS PERÍODO A QUE RESPEITA 03 02 VALOR DOS RENDIMENTOS TRABALHO DEPENDENTE . . . . . . . . . QUOTIZAÇÕES SINDICAIS NIPC DA ENTIDADE , , , , , , , , , . . . . . . . . . , , , , , , , , , RETENÇÃO SOBRETAXA . . . . . . . . . , , , , , , , , , TIPO DE DECLARAÇÃO 6 1.ª Declaração 01 Ano 7 Mês Dia 04 Data do facto que determinou a obrigação de declarar ou alterar rendimentos já declarados NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS 02 Declaração de substituição 03 Declaração apresentada nos termos da al. d), n.º 1, art.º119º do CIRS IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO T.O.C. 01 02 NIF DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT) QUADRO 4 RESUMO DOS RENDIMENTOS/RETENÇÕES NA FONTE/CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS/QUOTIZAÇÕES SINDICAIS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA A declaração mensal de remunerações (AT) destina-se a declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes no território nacional, incluindo os rendimentos dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos termos do art.º 2.º e 12.º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu titular. O valor global dos rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição, bem como as respetivas retenções, contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais, devem ser discriminados de acordo com a sua natureza, tal como se indica: - Rendimentos sujeitos a IRS (ainda que não sejam sujeitos a retenção) - Rendimentos isentos, nomeadamente, os sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais Devem ainda ser declaradas as retenções de IRS, de sobretaxa, das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e ainda das quotizações sindicais. - Rendimentos não sujeitos a IRS (nos termos dos arts. 2.º e 12.º Código do IRS) QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território nacional. As retenções na fonte a indicar são as efetuadas a sujeitos passivos de IRS residentes em território nacional (as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes devem ser indicadas na declaração modelo 30). QUANDO DEVE SER APRESENTADA Deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, as retenções na fonte e as outras deduções. QUADRO 5 x x COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO Obrigatoriamente pela Internet. No entanto, as pessoas singulares que não exerçam atividades empresariais ou profissionais e que tenham pago rendimentos do trabalho dependente podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10. x QUAIS OS RENDIMENTOS E DEDUÇÕES A DECLARAR Rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no período a que respeita a declaração, designadamente: - Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do Código do IRS); - Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do art.º 99.º do Código do IRS, incluindo as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS; - Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); - Não sujeitos a IRS, nos termos do n.ºs 3, 4 e 8 do art.º 2º e n.ºs 1, 4 e 5, do art.º 12.º, ambos do Código do IRS. Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade. QUADROS 1 a3 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO DECLARANTE E DO ANO A QUE RESPEITA No quadro 1 deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal da entidade ou pessoa singular obrigada à entrega da declaração, no quadro 2 deve indicar o número de identificação fiscal do declarante (NIF ou NIPC) e no quadro 3 deve indicar o ano e o mês a que se refere a declaração. RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das deduções. Campo 01 – Número de identificação fiscal do titular do rendimento Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF) Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o ano a que os mesmos respeitam (consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções). Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05) e pelo ano a que digam respeito. Campo 03 – Rendimentos do ano Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição no período a que respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos anteriores). Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05). Campo 04 – Tipo de rendimentos Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para cada um deles: (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 21 JANEIRO 2013 - Nº 1 A23 – Outros rendimentos não sujeitos CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os dispensados de retenção) Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições contidas na alínea b) do n.º 3 e n.º 8 do art.º 2.º do Código do IRS. A2 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas) A30 e A32 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do art.º 12.º do Código do IRS A11 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO Missões diplomáticas e consulares A30 – Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, nos termos do n.º 1 do art.º - 12.º do Código do IRS. A A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais A13 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social A14 Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) A15 Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio A16 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio A17 Desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários A31 - Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS. A32 - Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS, nos termos da alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS Campo 05 – Local de obtenção do rendimento A20 Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções na parte que não exceda o limite previsto na alínea b) do n.,º 4 do artigo 2.º do CIRS A21 Subsídio de refeição (parte não sujeita) Continente C A22 Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita) Região Autónoma dos Açores RA A23 Outros rendimentos não sujeitos, referidos no art.º 2.º do Código do IRS Região Autónoma da Madeira RM A30 Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar (n.º 1 do art.º 12.º do Código do IRS) Estrangeiro E A31 Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo (alíneas a) e c) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS) Campo 06 – Retenção IRS A32 Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais (alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS) Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas a título de IRS no período a que respeita a declaração. Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: A definição do espaço geográfico para as regiões autónomas onde se considera obtido o rendimento encontra-se estabelecida no n.º 3 do art.º 17.º do Código do IRS, sendo que, para efeitos de preenchimento deste campo, se deverá atender ao local onde é prestado o trabalho (categoria A). Exemplo de preenchimento do Quadro 5: A – Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do art.º 2.º do Código do IRS, com exceção das gratificações não atribuídas pela entidade patronal que devem ser indicadas com o código A2 NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS e sujeitas a tributação autónoma. No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os seguintes rendimentos obtidos no continente: - trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00. Dos rendimentos recebidos € 150,00 respeitam ao ano de 2010. 01 Número de identificação fiscal 1xxxxxxxx 02 Rendimentos de 03 Rendimentos anos anteriores do ano Valores Ano 150,00 2010 850,00 04 Tipo de rendimentos 05 Local de obtenção do rendimento 06 Retenção IRS A C 100,00 A11 a A17 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (arts.18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do EBF), auferidos ou correspondentes a: A 1 1 Campo 07 – Contribuições obrigatórias Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do art.º 37.º do EBF). Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde. A12 Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), n.º 1 do art.º 37.º do EBF). Deve indicar também o NIPC da entidade a favor de quem foram realizados os referidos descontos. A13 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social (n.º 3 do art.º18.º do EBF). A14 Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º 8 do art.º 33.º do EBF). Campo 08 – Quotizações sindicais Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. Campo 09 – Retenção sobretaxa Deve indicar os valores retidos a título de sobretaxa. A15 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.ºs 1 e 2 do art.º 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio. A16 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art.º 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio. QUADRO 6 A17 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art.º 38.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio. Tratando-se de 1ª declaração deve assinalar o campo 01. Caso se trate de declaração de substituição deve assinalar o campo 02. A20 a A23 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do art.º 2.º do Código do IRS A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na parte que não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte da alínea b) do n.º 4 do art.º 2.º do Código do IRS). As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 119.º do Código do IRS, no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a períodos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação. QUADRO 7 A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita) Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na alínea 2), da alínea b), do n.º 3, do art.º 2.º do Código do IRS. A22 - Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita) TIPO DE DECLARAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO TOC Neste quadro deve ser identificado o declarante ou o representante legal e o respetivo TOC. Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na alínea d), do n.º 3, do art.º 2.º do Código do IRS. SUBSCRIÇÃO GRATUITA DURANTE 15 DIAS. Experimente já. Faça o seu pedido via e-mail para [email protected], juntando os seus dados e a referência à subscrição gratuita BD INSOLVÊNCIA base de dados on-line Não corra riscos. 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Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime da denúncia pelo senhorio do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado. A disciplina da mencionada denúncia é desenvolvida no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, que foi, por sua vez, objeto de alteração pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-B/2012, de 12 de outubro. No contexto abrangente dos objetivos da referida revisão, o mercado de arrendamento, bem como a reabilitação urbana, constituem domínios estratégicos e essenciais, cuja estreita conexão se afigura indiscutível e que, por isso, reclamaram um tratamento integrado. Nesta medida, a Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana. Embora o mecanismo de atualização das rendas dos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, consagrado pela revisão do regime jurídico do arrendamento urbano operada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, deixe de ter como pressuposto a existência de um nível de conservação do locado igual ou superior a 3, subsiste a necessidade de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para outras finalidades no âmbito do arrendamento urbano, da reabilitação urbana e da conservação do edificado. Atento o quadro normativo traçado, opta-se por estabelecer um novo regime de determinação do nível de conservação, transversal ao arrendamento urbano, à reabilitação urbana e à conservação do edificado, abandonando-se o paradigma, exclusivamente focado na matéria do arrendamento urbano, que enformou quer o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, que aprovou o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação, quer o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, que aprovou e regulou as comissões arbitrais municipais (CAM). Assim, e em primeiro lugar, o presente regime de determinação do nível de conservação confere um papel central à câmara municipal competente ou à empresa do sector empresarial local - ou, em determinadas circunstâncias, à sociedade de reabilitação urbana criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio - que, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana, assuma a qualidade de entidade gestora e na qual tenham sido delegados - ou investidos - poderes para cujo exercício releve a determinação do nível de conservação. Em segundo lugar, o presente regime estabelece que a determinação do nível de conservação é realizada por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na respectiva ordem profissional, sendo os referidos profissionais designados pela câmara municipal ou pela empresa do sector empresarial local competentes, de entre trabalhadores que exerçam funções públicas no município ou na mencionada empresa, consoante os casos, ou pessoas que constem de lista fornecida pelas respetivas ordens profissionais. Esta opção legislativa vem alargar o universo dos profissionais que podem realizar a determinação do nível de conservação e habilitar os municípios ou as empresas do sector empresarial local a tomar as decisões de gestão dos recursos humanos e financeiros que se lhes afigurem mais eficientes e adequadas à sua realidade. Em terceiro lugar, mantém-se o escalonamento dos níveis de conservação constante do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, e prevê-se que o nível de conservação determinado pode ser invocado, para os efeitos previstos na lei, durante um período de três anos. Em quarto lugar, prevê-se a possibilidade de as CAM que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, exercerem as competências atribuídas pelo presente diploma às câmaras municipais ou às empresas do sector empresarial local competentes, mediante decisão do município e pelo período máximo de cinco anos. Com efeito, embora no presente quadro normativo se constate a erosão da razão de ser das CAM, justifica-se cometer aos municípios a decisão quanto à continuação, a título transitório, das CAM que tiverem constituído. Procede-se, ainda, à alteração do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, nele incorporando a determinação do nível de conservação e articulando-o com o regime estabelecido no presente diploma. Finalmente, e ainda em sintonia com a mencionada natureza transversal do regime de determinação do nível de conservação e com a alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, procede-se à revogação das normas, de carácter eminentemente instrumental, constantes do artigo 6.º da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado. 2 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, designadamente, para os efeitos previstos: (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 23 JANEIRO 2013 - Nº 1 LEGISLAÇÃO a) No Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto; b) No Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto. Artigo 2.º Iniciativa e competência 1 - A determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fração autónoma é ordenada pela câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento: a) Do proprietário, usufrutuário ou superficiário; b) Do senhorio ou do arrendatário, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto; c) De outras pessoas previstas na lei. 2 - Nos casos de delegação de poderes pelo município numa empresa do sector empresarial local ou de investidura nos poderes nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, a determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fração autónoma pode ser ordenada pela entidade delegada ou investida, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 55.º e no artigo 65.º do referido decreto-lei. Artigo 3.º Determinação do nível de conservação 1 - A determinação do nível de conservação, ordenada nos termos do artigo anterior, é realizada por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na respectiva ordem profissional. 2 - Os profissionais a que se refere o número anterior são designados pela câmara municipal ou pela entidade a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, consoante os casos, de entre: a) Trabalhadores que exerçam funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos respetivos município ou entidade; b) Arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos que, não se encontrando na situação prevista na alínea anterior, constem de lista, fornecida pelas ordens profissionais às respetivas câmara municipal ou entidade e publicada no sítio na Internet do município, com a indicação dos profissionais habilitados e disponíveis. 3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a designação do técnico responsável por cada processo é feita por sorteio. Artigo 4.º Garantias de imparcialidade 1 - Aos técnicos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplica-se o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo. 2 - Os técnicos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos de intervir em relação a prédios próprios ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade de que sejam administradores ou colaboradores, ou a prédios em que sejam interessados seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral, devendo repetir-se o sorteio quando tal se verifique. 3 - Os atos realizados em violação do disposto no número anterior são anulados pela câmara municipal ou pela entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, consoante os casos, oficiosamente ou a requerimento dos interessados. Artigo 5.º Níveis de conservação 1 - Os níveis de conservação refletem o estado de conservação de um prédio urbano ou de uma fração autónoma e a existência, nesse prédio ou nessa fração, de infraestruturas básicas. 2 - Os níveis de conservação constam do seguinte quadro: Nível 5 4 3 2 1 Estado de conservação Excelente. Bom. Médio. Mau. Péssimo. 3 - A determinação do nível de conservação é válida pelo período de três anos. Artigo 6.º Definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior 1 - Quando da determinação resulte um nível de conservação mau ou péssimo, o proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o arrendatário podem requerer à câmara municipal ou à entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, consoante os casos, a descrição das obras a efetuar para se atingir o nível médio. 2 - Quando for atribuído ao prédio nível médio ou bom, o proprietário ou o usufrutuário pode ainda requerer a descrição das obras necessárias para se atingir nível superior. Artigo 7.º Taxas 1 - São devidas taxas pela determinação do nível de conservação e pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior. 2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita municipal. 3 - Salvo se a assembleia municipal fixar valores distintos, as taxas previstas no n.º 1 têm os seguintes valores: a) 1 unidade de conta processual (UC), calculada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, pela determinação do nível de conservação; (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 24 JANEIRO 2013 - Nº 1 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior. 4 - As taxas previstas no número anterior são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira. 5 - O pagamento das taxas é efetuado simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitem. Artigo 8.º Regulamentação 1 - Os elementos do imóvel a avaliar para efeito do disposto no presente diploma, os critérios dessa avaliação e a forma de cálculo do nível de conservação, bem como os procedimentos necessários à execução do presente diploma, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das obras públicas e da habitação. 2 - A Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no número anterior, em tudo o que não for incompatível com o disposto no presente diploma e com as necessárias adaptações. Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro O artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «ARTIGO 90.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - A descrição do estado do imóvel, a que se refere o número anterior, inclui a identificação do seu estado de conservação, apurado através da determinação do nível de conservação do imóvel de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro, e na respectiva regulamentação. 6 - O auto referido no n.º 4 é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto. 7 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no n.º 3, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2. 8 - [Anterior n.º 7].» Artigo 10.º Disposições transitórias 1 - As comissões arbitrais municipais (CAM) que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, podem exercer as competências atribuídas pelo presente diploma às câmaras municipais ou às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, nos termos dos números seguintes. 2 - O exercício, pelas CAM, das competências previstas no presente diploma depende de deliberação da câmara municipal competente, a tomar no prazo máximo de 180 dias, e vigora por um período máximo de cinco anos, findo o qual as CAM se extinguem automaticamente. 3 - Os prazos a que se refere o número anterior contam-se desde a data da entrada em vigor do presente diploma. 4 - Ao exercício, pelas CAM, das competências previstas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente e em tudo o que não contrarie o presente diploma, o disposto nos artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto. 5 - Os processos que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem pendentes nas CAM e se enquadrem nas competências naquele previstas: a) Continuam a correr os seus termos, até final, perante as CAM, no caso de a câmara municipal competente tomar a deliberação a que se refere o n.º 2; b) São remetidos às câmaras municipais ou às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, nos restantes casos. 6 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, não podem ser constituídas novas CAM. Artigo 11.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados: a) O Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto;(2) b) O Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto;(3) c) O artigo 6.º da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.(4) Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. N.R. 1 – A Lei nº 6/2006, de 27.2, publicada no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 328, aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabeleceu um regime especial de atualização das rendas antigas. 2 – O DL nº 156/2006, de 8.8, que aprovou o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 649. 3 – O DL nº 161/2006, de 8.8, transcrito no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 662, aprovou e regulou as comissões arbitrais municipais. 4 – A Lei nº 32/2012, de 14.8, procedeu à alteração do DL nº 307/2009, de 23.10, que estabeleceu o regime jurídico da reabilitação urbana, e à alteração do Código Civil, tendo aprovado medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana. 5 – Importa ainda referir que o DL nº 266-C/2012, de 31.12, procedeu à adaptação à Lei nº 6/2006, de 27.2, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 31/2012, de 14.8, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8.8, que estabeleceu os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do DL nº 160/2006, de 8.8, que regulou os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração. Boletim do Contribuinte 25 JANEIRO 2013 - Nº 1 Artigo 1.º Fixação do valor médio de construção LEGISLAÇÃO É fixado em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2013. Artigo 2.º Âmbito da Aplicação IMI Avaliação de prédios urbanos A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2013. Valor médio de construção por metro quadrado a vigorar em 2013 Portaria n.º 424/2012 de 28 de dezembro (in DR n.º 251, I Série, de 28.12.2012) O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado (Vc), a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte: N.R. 1 – O valor fixado para 2013 não apresenta qualquer alteração face ao valor que tem vigorado nos últimos anos. Relembramos que o valor por m2 considerado para efeitos do valor patrimonial tributário corresponde atualmente a 603,00 euros m2, ou seja, o valor base dos prédios edificados – Vc – corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado,(482,40 euros) acrescido do valor do metro quadrado do terreno de implantação, que corresponde a 25% daquele valor. Apesar da desvalorização e quebra do mercado imobiliário a que se tem assistido nos últimos anos, e sem aparente sinal recuperação, o Governo insiste em não alterar este valor de valor de referencia. Desta forma assiste-se a uma evidente distorção, e injustiça para proprietários, uma vez que o valor patrimonial tributário é muitas vezes superior ao real valor de mercado ou valor de transação. 2 – Chama-se a atenção dos interessados para as mais recentes alterações introduzidas no Código do IMI (designadamente nos artigos 13º, 68º, 76º, 112º, 118º e 120º do CIMI), introduzidas pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, que é transcrita em Suplemento distribuído com o presente número do Boletim do Contribuinte. NOVIDADE Com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, que introduz profundas e significativas alterações aos vários diplomas que, em conjunto, constituem o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano Inclui: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto) Autores: Manteigas Martins, Carlos Navais, Carla Santos Freire e José M. Raimundo Auto Pági Páginas: 300 | P.V.P.: € 20 [email protected] • 223 399 400 http://livraria.vidaeconomica.pt Nome Morada C. Postal E-mail Nº Contribuinte Solicito Solici o envio de o PVP unitário de 20€. exemplar(es) do livro Novo Regime do Arrendamento Urbano, com Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € , R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c 4000-263 PORTO Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA Boletim do Contribuinte 26 JANEIRO 2013 - Nº 1 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL COMUNICAÇÃO DE RENDIMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL Nova declaração mensal de remunerações A Lei do Orçamento do Estado para 2013 – Lei nº 66-B/2012, de 31.12, prevê a entrega de uma nova declaração à Autoridade Tributária pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente, referente a estes rendimentos e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior. Esta nova declaração, designada por “Declaração Mensal de Remunerações – AT”, deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira obrigatoriamente pela internet pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente (categoria A) sujeitos a IRS, auferidos por sujeitos passivos residentes em território nacional, incluindo os rendimentos dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos, como por exemplo, os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e cietífica, e ainda os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos arts 2º e 12º do Código do IRS, nomeadamente os montantes auferidos em virtude de cessação do contrato de trabalho, subsídio de refeição e ajudas de custo (parte não sujeita a imposto). Devem ainda ser declaradas as retenções de sobretaxa de IRS, das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e ainda as quotizações sindicais. Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade. Obrigações declarativas Nos termos da nova redação do art. 119º nº 1 do Código do IRS, introduzida pela Lei que aprovou o OE para 2013, as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente devem entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma declaração referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais: • até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Governo a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique; • até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior. Importa referir que as pessoas singulares que não exerçam atividades empressiais ou profissionais e que tenham pagos rendimentos do trabalho dependente podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10. Modelo da nova declaração A Portaria nº 426-C/2012, de 28.12, que aprovou a Declaração Mensal de Remunerações - AT e as respetivas instruções de preenchimento é publicado na pág. 19 deste número. Refira-se que este diploma vai ser alvo de retificação, a publicar brevemente no Diário da República, devido ao facto de ter sido publicada em data anterior à publicação da Lei do OE que prevê esta nova declaração ao alterar o art. 119º do Código do IRS. Procedimentos A Declaração Mensal de Remunerações deve ser enviada pela internet através do Portal das Finanças – www. portaldasfinancas.gov.pt ou da Segurança Social – www.seg-social.pt O envio da declaração deve ser efetuado de acordo com os procedimentos indicados nestes endereços eletrónicos. PENSÕES MÍNIMAS Novos montantes e fator de sustentabilidade para 2013 A Portaria nº 432-A/2012, de 31.12, procedeu à atualização para 2013 das pensões mínimas da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações (CGA). Este diploma atualiza em 1,1% as pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, as pensões de aposentação, reforma e invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos do regime de proteção social convergente, as pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e regimes a este equiparados, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, e o complemento por dependência. Assim, aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de 256,79 euros. O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido a 1 de janeiro do corrente ano é fixado em 197,55 euros. O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em 237,06 euros. Por seu lado, o valor mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo encontra-se fixado em 197,55 euros. Fator de sustentabilidade Por sua vez, a Portaria nº 429/2012, de 31.12, estabeleceu o fator de sustentabilidade a aplicar às pensões iniciadas em 2013. Segundo aquela portaria, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice do regime geral de segurança social e às pensões de aposentação iniciadas em 2013 e às pensões de invalidez do regime geral de segurança social convoladas em pensões de velhice durante o ano de 2013 é de 0,9522. Boletim do Contribuinte 27 JANEIRO 2013 - Nº 1 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013 Presidente da República pede apreciação ao Tribunal Constitucional O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade de diversas normas da Lei do Orçamento do Estado para 2013, em momento posterior à respetiva publicação em Diário da República de 31 de dezembro. O chefe de Estado pretende, que seja verificada a conformidade da Lei do Orçamento (Lei nº 66-B/2012, de 31.12) com a Constituição da República pelo Tribunal Constitucional, tendo apontado “fundadas dúvidas sobre a justiça na repartição dos sacrifícios”. O motivo da decisão invocado para pedir a fiscalização sucessiva do Orçamento foi, assim, o critério da repartição dos sacrifícios. O Presidente da República considera que “todos serão afetados pelo forte aumento de impostos e pela diminuição das prestações sociais”, mas alerta que alguns portugueses serão mais penalizados do que outros, “o que suscita fundadas dúvidas sobre a justiça na repartição dos sacrifícios”. Normas da Lei do OE Trata-se de um pedido de fiscalização da constitucionalidade de três artigos da Lei nº 66-B/2012, de 31.12: • Art. 29º - suspensão do pagamento do subsídio de férias aos trabalhadores da Administração Pública; • Art. 77º - suspensão do pagamento de 90% do subsídio de férias de aposentados e reformados; • Art. 78º - sujeição das pensões dos reformados e aposentados de valor igual ou superior a 1350 euros a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES). Art. 29º - Eliminação do subsídio de férias dos trabalhadores da Administração pública Fica suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14º mês, cuja remuneração base mensal seja superior a 1 100 euros. Por seu lado, os trabalhadores da administração pública cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a 600 euros e não exceda o valor de 1100 euros ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/ prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal. Art. 77º - Subsídio de férias – aposentados e reformados Em 2013 fica suspenso o pagamento de 90 % do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14º mês aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados, cuja pensão mensal seja superior a 1100 euros. Para o efeito, considera-se a soma de todas as pensões devidas a qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal. Por sua vez, os aposentados e reformados cuja pensão mensal seja igual ou superior a 600 euros e não exceda o valor de 1100 euros ficam sujeitos a uma redução no subsídio, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1188 – 0,98 × pensão mensal. Estas reduções de pensões aplicam-se cumulativamente com a contribuição extraordinária de solidariedade. Art. 78º - Contribuição extraordinária de solidariedade para aposentados e reformados As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos: • 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1350 e 1800 euros; • 3,5% sobre o valor de 1 800 euros e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre 1800,01 e 3750 euros, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; • 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3750 euros. Quando as pensões tenham valor superior a 3750 euros, são aplicadas, em acumulação com os 10% sobre a totalidade das pensões, as seguintes percentagens: • 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS, mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; • 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS. Subsídio de Natal pago em duodécimos O subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13º mês a que os trabalhadores titulares de cargos públicos tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos. Manutenção das reduções remuneratórias Em 2013 mantém-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais dos titulares de cargos públicos (designadamente membros do Governo, deputados à Assembleia da República, magistrados judiciais, eleitos locais e todos os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público), de valor superior a 1 500 euros, nos seguintes termos: - 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a 1500 euros e inferiores a 2000 euros; - 3,5 % sobre o valor de 2000 euros acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os 2000 euros, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a 2000 euros até 4165 euros; - 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a 4165 euros. Congelamento do valor das pensões No ano de 2013, não são objeto de atualização: (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 28 JANEIRO 2013 - Nº 1 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL - os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2012; - os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, em data anterior a 1 de janeiro de 2013. Estatuto da Aposentação Antecipação da idade da aposentação A idade mínima para os funcionários públicos requererem a aposentação passa para os 65 anos já a partir de 2013, sendo o tempo mínimo de serviço de 15 anos. Deste modo, procede-se à eliminação do regime de transição previsto na Lei nº 60/2005, de 29.12, em vigor desde 2006, que estabelece a convergência da idade da reforma na Administração Pública com a do setor privado, e que prevê que a idade da reforma na Função Pública passe para os 65 anos apenas em 2015, antecipando-se, assim, em dois anos o aumento da idade de reforma. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Trabalho suplementar Pagamento reduzido a metade A remuneração do trabalho suplementar é reduzida para metade. Assim, durante a vigência do Programa de Assistência Financeira, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos: • 12,5% da remuneração na primeira hora; • 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes. O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere o direito a um acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. Baixa médica por doença Equiparação ao setor privado Tal como acontece aos trabalhadores do setor privado, a falta por motivo de doença, devidamente comprovada, passa a determinar a perda da totalidade da remuneração base nos primeiros três dias de incapacidade temporária, seguidos ou interpolados. Estabelece-se, ainda, a perda de 10% da remuneração base diária a partir do 4º dia e até ao 30º dia de incapacidade temporária para o trabalho. Esta redução da remuneração não se aplica nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória e de doença por tuberculose. Indexante dos Apoios Sociais (IAS) mantém o mesmo valor Durante o ano 2013 fica suspenso o regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de 419,22 euros, que vigorou nos anos de 2009, 2010 e 2011. CÓDIGO CONTRIBUTIVO Alterações relevantes Membros dos órgãos estatutários com direito a subsídio de desemprego Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração passam a ter direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria a publicar. A taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades será agravada para 34,75% – 23,75% para as entidades empregadoras (atualmente de 20,3%) e 11% para os trabalhadores. Empresários em nome individual gozam de proteção no desemprego Os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges passam a ter direito à proteção no desemprego, beneficiando das respetivas prestações de desemprego nos termos de legislação a aprovar. A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é fixada em 34,75%. Trabalhadores independentes Passam a ficar obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, previsto no Código Contributivo: - os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência; - os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração. Subsídios de doença e de desemprego sujeitos a contribuições As prestações de desemprego e de doença ficam sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: • 5 % sobre o montante do subsídio de doença, exceto se o período de incapacidade for inferior ou igual a 30 dias; • 6 % sobre o montante dos subsídios de desemprego ou social de desemprego. Ficam salvaguardados os montantes mínimos previstos nos respetivos regimes de atribuição das prestações. Majoração do montante do subsídio de desemprego O montante do subsídio de desemprego é majorado em 10 % nas situações seguintes: - quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo (a majoração é aplicada a cada um dos beneficiários); - quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal. Boletim do Contribuinte 29 JANEIRO 2013 - Nº 1 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - DEZEMBRO/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 7 a 31 de dezembro de 2012) (Continuação da pág. 32) os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo Estabelecimentos prisionais Res. Cons. Min. n.º 108/2012, de 20.12 Autoriza a realização da despesa com a adjudicação da empreitada de requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional de Leiria Farmácias – licenciamento e alvarás Declaração de Retificação n.º 79/2012, de 26.12 - Retifica a Port. n.º 352/2012, de 30 de outubro, do Ministério da Saúde, que regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará, e revoga a Port. n.º 1430/2007, de 2 de novembro, publicada no Diário da República, n.º 210, 1.ª série, de 30 de outubro de 2012 Função Pública Lei n.º 66/2012, de 31.12 - Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao DL n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao DL n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao DL n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o DL n.º 335/77, de 13 de agosto, e o DL n.º 190/99, de 5 de junho Grandes Opções do Plano para 2013 Lei n.º 66-A/2012, de 31.12 - (Supl.) - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013 IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. DL n.º 266/2012, de 28.12 - Aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. IMI – valor da construção por m2 Port. n.º 424/2012(1), de 28.12 - Fixa em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2013 Imóveis de interesse cultural DL n.º 265/2012, de 28.12 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda Incentivos Port. n.º 432/2012(2), de 31.12 - Cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups Incentivos – Programa Portugal Empreendedor Port. n.º 432-B/2012(2), de 31.12 – (4º Supl.) – Regulamenta, no âmbito do Programa Estratégico +E +I, o Programa «Portugal Empreendedor» Instalações nucleares DL n.º 262/2012, de 17.12 - Estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - Fundo de Resolução Port. n.º 420/2012, de 21.12 - Aprova o Regulamento do Fundo de Resolução Instituto Nacional de Estatística, I.P. Port. n.º 423/2012, de 28.12 - Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P. IRS Port. n.º 413/2012(2), de 17.12 - Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 37 - «Juros e Amortizações de Habitação Permanente Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares» Port. n.º 414/2012(2), de 17.12 - Aprova a declaração modelo 39 - «Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias» e as respetivas instruções de preenchimento Port. n.º 415/2012(2), de 17.12 - Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 13 - «Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados» Port. n.º 416/2012(2), de 17.12 - Aprova a declaração modelo 42 - «Subsídios ou Subvenções Não Reembolsáveis», e as respetivas instruções de preenchimento Port. n.º 421/2012(2), de 21.12 - Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS IRS – declaração mensal de remunerações Port. n.º 426-C/2012(1), de 28.12 – (2º Supl.) - Aprova a Declaração Mensal de Remunerações - AT e as respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS IVA – IRS - novo regime de faturação Port. n.º 426-A/2012(1), de 28.12 – (Supl.) – Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Port. n.º 426-B/2012(1), de 28.12 – (2º Supl.) - Aprova os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS IVA - regime de pagamentos e reembolsos Lei n.º 64/2012(2), de 20.12 - Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro Jogos sociais Port. n.º 418/2012, de 19.12 - Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Port. n.º 422/2012, de 24.12 - Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuídas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Jurisprudência - STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2012, de 19.12 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O DL nº 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu art. 3º, al. b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu art. 17º, nº 2 Lei de Finanças das Regiões Autónomas Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 32/2012/A, de 24.12 - Resolve pronunciar-se sobre a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas Madeira Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 31/2012/, de 21.12 - Resolve pronunciar-se sobre a proposta de Lei n.º 103/XII - Aprova o Orçamento de Estado para 2013 Dec. Leg. Reg. n.º 39/2012/M, de 21.12 - Adapta à Região Autónoma da Madeira as alterações ao atual Código do Trabalho Dec. Leg. Reg. n.º 40/2012/M, de 27.12 Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 10/2009/M de 30 de março que estabelece o regime jurídico regional da atividade de transporte rodoviário de mercadorias Dec. Regul. Reg. n.º 37/2012/M, de 27.12 - Primeira alteração ao Dec. Regul. Reg. n.º 8/2011/M, de 14 de novembro que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira Dec. Regul. Reg. n.º 39/2012/M, de 27.12 - Primeira alteração ao Dec. Regul. Reg. n.º 3/2010/M, de 10 de novembro, que aprovou a orgânica da Direção Regional da Administração Pública e Local Dec. Leg. Reg. n.º 41/2012/M, de 28.12 Terceira alteração ao Decreto Legislativa Regional n.º. 15/93/M de 4 de setembro, que estabelece normas relativas à defesa e proteção das estradas regionais Dec. Leg. Reg. n.º 41-A/2012/M, de 28.12 – (Supl.) – Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 5/2012/M, de 30 de março que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 Dec. Leg. Reg. n.º 42/2012/M, de 31.12 - Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013 Orçamento do Estado para 2012 – alterações Lei n.º 64/2012(2), de 20.12 - Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 30 JANEIRO 2013 - Nº 1 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - DEZEMBRO/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 7 a 31 de dezembro de 2012) (Continuação da pág. anterior) Orçamento de Estado para 2013 Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 - (Supl.) - Orçamento do Estado para 2013 Ordenamento do território Res. Cons. Min. nº 107/2012, de 18.12 Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão parcial do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e dos Planos Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor, bem como o estabelecimento de medidas preventivas, determinados pela Res. Cons. Min. n.º 98/2010, de 15 de Dezembro Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P Port. n.º 417/2012, de 19.12 - Aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. Portagens -. Cobrança eletrónica Declaração de Retificação n.º 75/2012, de 17.12 - Retifica a Port. n.º 343/2012, de 26 de outubro, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à quarta alteração à Port. n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens, publicada no Diário da República n.º 208, 1.ª série, de 26 de Outubro Proteção Civil Res. Cons. Min. n.º 111-A/2012, de 28.12 – (3º Supl.) - Autoriza a realização da despesa pela Autoridade Nacional de Proteção Civil com a aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna, através da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., durante o ano de 2012 Seguros – Planos de poupança-reforma Port. n.º 432-D/2012, de 31.12 – (4º Supl.) – Primeira alteração à Port. n.º 1453/2002, de 11 de novembro que regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma Sistema Elétrico Nacional Declaração de Retificação n.º 78/2012, de 21.12 - Retifica o DL n.º 256/2012, de 29 de novembro, do Ministério da Economia e do Emprego, que estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do e permitir a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação, publicado no Diário da República, n.º 231, 1.ª série, de 29 de novembro de 2012 Tabaco - estampilha fiscal para produtos de tabaco manufaturado Port. n.º 412/2012(2), de 17.12 - Quinta alteração à Port. nº 1295/2007, de 1 de outubro que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufaturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional Trabalho e Segurança Social Lei n.º 66/2012(2), de 31.12 - Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao DL n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao DL n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao DL n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o DL n.º 335/77, de 13 de agosto, e o DL n.º 190/99, de 5 de junho Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 - (Supl.) - Orçamento do Estado para 2013 Dec. Leg. Reg. n.º 39/2012/M, de 21.12 - Adapta à Região Autónoma da Madeira as alterações ao atual Código do Trabalho Res. Assemb. Rep. n.º 148/2012, de 27.12 - 5.ª alteração à Res. Assemb. Rep. n.º 57/2004, de 6 de agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados) Port. n.º 427/2012, de 31.12 - Regulamenta a medida “Rede de Percepção e Gestão de Negócios” (RPGN) a promover e executar pelo IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., e pelas entidades parceiras, no âmbito da prossecução do Programa Impulso Jovem Port. n.º 428/2012, de 31.12 - Aprova o Regulamento do Fundo de Socorro Social e o modelo de requerimento para formalização do pedido de apoio ao FSS Port. n.º 429/2012, de 31.12 - Estabelece o Fator de Sustentabilidade a aplicar às pensões iniciadas em 2013 Port. n.º 432/2012(2), de 31.12 - Cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups Port. n.º 432-A/2012, de 31.12 - (2º Supl.) - Atualiza para 2013 as pensões mínimas da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações DL n.º 266-D/2012, de 31.12 - (2º Supl.) Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica Decreto Regulamentar n.º 51-A/2012, de 31.12 - (2º Supl.) - Procede à identificação dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, sujeitos ao regime de 40 horas semanais Port. n.º 432-E/2012 (2), de 31.12 – (4º Supl.) – Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existente Transporte rodoviário de mercadorias – regime de atividade na RA da Madeira Dec. Leg. Reg. n.º 40/2012/M, de 27.12 - Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 10/2009/M de 30 de março que estabelece o regime jurídico regional da atividade de transporte rodoviário de mercadorias Valores mobiliários – bilhetes do Tesouro DL n.º 261/2012, de 17.12 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, e procede à transferência dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A. Vinhos e produtos vínicos - Taxas Port. n.º 426/2012, de 28.12 - Regulamenta o DL n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos 1 - Transcrito neste número. 2 - A públicar no próximo número. A forma f mais prática e simples de dominar as questões pertinentes Edição recomendada a não perder. da legislação laboral! 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U Solicito o envio dos Arquivadores do Boletim do Contribuinte do(s) seguinte(s) ano(s): NTACTO OS CON U Solicito o envio da(s) coleção(ões) encadernadas do Boletim do Contribuinte, do(s) ano(s): UPara o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € , U Solicito o envio à cobrança. (Acrescem € 6 para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA A informação recolhida será incorporada num ficheiro automatizado que permitirá à Vida Económica - Editorial SA, proprietária deste ficheiro, adaptar e criar processos de apresentação, gestão de aderentes ou clientes de produtos ou serviços, e para o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis. Autorizo a Vida Económica - Editorial SA a ceder ou a transmitir a qualquer sociedade que se encontre, de forma direta ou indireta, em relação de domínio ou grupo, os dados referidos no ponto anterior ( assinale em caso negativo). A Vida Económica, SA assegura a cada pessoa o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito e à sua retificação nos termos da lei, sempre que solicitado por escrito para [email protected]. Rua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C. 4000-263 Porto 5FMFGPOFt'BY Email: [email protected] www.boletimdocontribuinte.pt www.vidaeconomica.pt htttp://liv vraria.v vidaecon nomica.p pt Boletim do Contribuinte 32 JANEIRO 2013 - Nº 1 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - DEZEMBRO/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 7 a 31 de dezembro de 2012) Acórdão do STJ Declaração de Retificação n.º 76/2012, de 19.12 - Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012 Açores Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 30/2012/A, de 21.12 - Resolve aprovar o elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Açores – Lei de Finanças das Regiões Autónomas Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 32/2012/A, de 24.12 - Resolve pronunciar-se sobre a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas Administração Pública – Acórdão do STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2012, de 19.12 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O DL nº 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu art. 3º, al. b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu art. 17º, nº 2 Agenda Portugal Digital Res. Cons. Min. n.º 112/2012, de 31.12 Aprova a Agenda Portugal Digital Agentes de navegação DL n.º 264/2012, de 20.12 - Estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de agente de navegação, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do DL n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno Ambiente – Reserva Ecológica Nacional Port. n.º 419/2012, de 20.12 - Define as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção hidrológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., Res. Cons. Min. n.º 111-F/2012, de 28.12 – (4º Supl.) - Seleciona a proposta vencedora para a aquisição de ações do capital social da ANA Aeroportos de Portugal, S.A., objecto de venda por negociação particular Arrendamento urbano DL n.º 266-B/2012(1), de 31.12 - (2º Supl.) - Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os Decretos-Leis n.ºs 156/2006, de 8 de agosto, e 161/2006, de 8 de agosto DL n.º 266-C/2012, de 31.12 - (2º Supl.) - Procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do DL n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do DL n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração Assembleia da República – ajudas de custo aos deputados Res. Assemb. Rep. n.º 148/2012, de 27.12 - 5.ª alteração à Res. Assemb. Rep. n.º 57/2004, de 6 de agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados) Assistência mútua em matéria de impostos DL n.º 263/2012, de 20.12 - Transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado Português Banca – Fundo de Resolução Port. n.º 420/2012, de 21.12 - Aprova o Regulamento do Fundo de Resolução Banca – Operações de capitalizações de instituições de crédito Port. n.º 421-A/2012, de 21.12 – (Supl.) Primeira alteração à Port. nº 150-A/2012 de 17 de maio que define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público Código dos Direitos de Autor Lei n.º 65/2012, de 20.12 - Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - Sétima alteração ao DL n.º 63/85, de 14 de Março Códigos Fiscais Lei n.º 66-B/2012(1), de 31.12 - (Supl.) Orçamento do Estado para 2013 Código do Trabalho – adaptação à RA da Madeira Dec. Leg. Reg. n.º 39/2012/M, de 21.12 - Adapta à Região Autónoma da Madeira as alterações ao atual Código do Trabalho Conselho Nacional para a Economia Social Declaração de Retificação n.º 77/2012, de 20.12 - Retifica a Res. Cons. Min. n.º 103/2012, de 7 de dezembro, que revê a composição e o funcionamento do Conselho Nacional para a Economia Social, alterando a Res. Cons. Min. n.º 55/2010, de 4 de agosto, publicada a 7 de Dezembro no Diário da República n.º 237, I Série, de 7 de dezembro de 2012 Boletim do Contribuinte Editor: João Carlos Peixoto de Sousa Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A. R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 Porto Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098 www.boletimdocontribuinte.pt Impressão: Uniarte Gráfica, S.A. Nº de registo na DGCS 100 299 Depósito Legal nº 33 444/89 Contrastarias – emolumentos e taxas Port. nº 418-A/2012, de 19.12 – (Supl.) Aprova os emolumentos, as taxas e as propinas previstos no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo DL nº391/79, de 20 de setembro, e revoga a Port. nº 477-A/90, de 27 de junho. Cooperativas Port. n.º 432-E/2012, de 31.12 – (4º Supl.) – Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existente Desporto DL n.º 266-A/2012, de 31.12 - (2º Supl.) - Define as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Desporto Energia Port. n.º 430/2012, de 31.12 - Estabelece a percentagem de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica Port. n.º 431/2012, de 31.12 - Estabelece o valor de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica Ensino DL n.º 266-E/2012, de 31.12 - (2º Supl.) - Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa DL n.º 266-F/2012, de 31.12 - (3º Supl.) - Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e procede à primeira alteração ao DL n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar DL n.º 266-G/2012, de 31.12 - (3º Supl.) Procede à primeira alteração ao DL n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência Port. n.º 419-A/2012, de 20.12 – (Supl.) Primeira alteração à Port. nº 243-A/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo Port. n.º 419-B/2012, de 20.12 – (Supl.) Primeira alteração à Port. nº 243-B/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova (Continua na pág. 29)