Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho – Lei n.º 18/14 de 22 de Outubro A) Incidência O Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT) incide sobre todos os rendimentos por conta própria ou por conta de outrem, obtidos em Angola, independentemente do sujeito passivo residir ou não no país. B) Rendimentos Não Sujeitos Em conformidade com novo Código do IRT, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2015, não estão sujeitos a imposto os seguintes rendimentos obtidos pelo trabalhador: • Prestações pagas pelo INSS no âmbito da protecção social obrigatória; • As gratificações de fim de carreira; • Abonos para falhas que não ultrapassem os limites máximos estabelecidos para a função pública; • Abono de família até ao limite de 5% do salário base; • Contribuições para a Segurança Social; • Subsídios de renda até ao limite de 50% do valor do contrato de arrendamento e desde que o mesmo se encontre registado no respectivo Bairro Fiscal. • Compensações pagas a trabalhadores por rescisão contratual independentemente de causa objectiva, que não ultrapassem os limites máximos previstos na Lei Geral do Trabalho (LGT); • Subsídio atribuídos a trabalhadores nacionais portadores de deficiências; • Subsídios diários, de representação, de viagem e deslocação atribuídos aos funcionários do Estado, desde que não ultrapassem os limites estabelecidos em legislação própria; • Subsídios diários de alimentação e transporte até AKZ 30.000,00 do seu valor mensal global; • Reembolso de despesas incorridas pelos trabalhadores dependentes, quando deslocados suportadas; 2 ao serviço da entidade patronal e desde que devidamente Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho – Lei n.º 18/14 de 22 de Outubro • As gratificações de férias e subsídio de natal até ao limite de 100% do salário base do trabalhador. C) Grupos de Tributação – Grupo A • Trabalhadores Conta de Outrem que por força do seu vínculo laboral auferem remunerações por parte de uma entidade patronal nos termos da Lei Geral do Trabalho. • Trabalhadores cujo vínculo laboral se encontra regulado pelo regime jurídico da função pública. Mantêm-se as taxas progressivas até aos 17% D) Grupos de Tributação – Grupo B • Profissionais liberais que exercem actividades por conta própria, que mantêm a taxa efectiva de 10,5%. • Titulares de cargos de gerência ou administração, bem como por titulares de órgãos sociais de sociedades, apurando-se o rendimento colectável nos mesmos termos que os trabalhadores do Grupo A, mas sujeitos a uma taxa fixa de 15% E) Grupos de Tributação – Grupo C Pessoas singulares que desempenhem actividades comerciais e industriais, previstas na tabela dos lucros mínimos (Decreto Executivo n.º 15/09, de 7 de Agosto), sendo estes tributados pelas seguintes taxas: • 6,5% para rendimentos de serviços prestados a pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada. • 30% sobre o valor constante da tabela dos lucros mínimos ou caso a facturação seja quatro vezes superior a este montante. 3