Boletim informativo – Janeiro 2015 NUCASE Angola No seguimento da Reforma Fiscal e com a entrada em vigor dos novos códigos em 01 de Janeiro de 2015, evidenciamos as alterações mais relevantes, que constam nestes diplomas. LEGISLAÇÃO Lei 18/14 de 22 de Outubro de 2014. Aprova o Código do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho. A reforma do CIRT prevê, A segmentação dos contribuintes passa a ser feita por três grupos (A, B e C), para ficar conforme com as alterações do Imposto Industrial. Este imposto passa a incluir as pessoas singulares que desenvolvam atividades comerciais ou industriais e que estavam, até à data, incluídas no Imposto Industrial. • Grupo A – rendimentos auferidos por trabalhadores por conta de outrem; • Grupo B – rendimentos auferidos por trabalhadores por conta própria que desempenhem de forma independente, atividades constantes na lista de profissões anexa ao presente código, e os auferidos por titulares de cargos de gerência ou administração, bem como por titulares de órgãos sociais de sociedades; • Grupo C – Todas as remunerações auferidas por trabalhadores no desempenho de atividades industriais e comerciais constantes da Tabela de Lucros Mínimos em vigor. Aplicável até 31-12-2014 Novo Regime Rendimentos não sujeitos a IRT Rendimentos não sujeitos a IRT Não são sujeitos a IRT os seguintes rendimentos: Não são sujeitos a IRT os seguintes rendimentos: - Abonos de família atribuídos de conformidade com a lei. • Abono de família até ao limite de 5% do salário base; - Indeminizações por despedimento. • Compensação paga a trabalhadores por rescisão contratual abaixo dos limites da Lei Geral do Trabalho; - Os abonos para falhas, os subsídios de representação, viagens e • Abonos para falhas que não ultrapassem os limites máximos deslocações até ao limite igual aos quantificativos estabelecidos estabelecidos para a função pública; param os funcionários do Estado. • Subsídios diários, de representação, de viagem e deslocação atribuídos aos funcionários do Estado, desde que não ultrapassem os limites 18 750,00 KZ, estabelecidos em legislação própria; • Subsídios diários de alimentação e transporte até AKZ 30.000,00 do seu valor mensal global; • Despesas de trabalhadores, quando deslocados ao serviço da entidade patronal, desde que se encontrem devidamente documentadas nos termos da legislação em vigor; - Os subsídio de férias o 13 mês • Subsídio de férias e de Natal até 100% do salário base do trabalhador. Quando sejam pagos subsídios de renda de casa sem contrato, o rendimento deverá ser tributado na sua totalidade Rua do Cafaco, 1 – 1 A – Luanda TM-915 496 714 – 932 795 136 Taxas Taxas Rendimentos do Grupo A – Aplicam-se as taxas constantes na - Rendimentos do Grupo A – Aplicam-se as taxas constantes na tabela em vigor tabela anexa ao presente Código- (anexo 1) Sobre rendimentos auferidos por trabalhadores por conta própria – - Os rendimentos do Grupo B – Aplica-se a taxa única de 15%, Aplica-se a taxa única de 15%, - Rendimentos Grupo C – rendimentos previstos no nº. 1 do artigo 9º aplica a taxa de 30%; Rendimento previsto no nº 2 e 4 artigo 9.º aplica-se a taxa de 6,5%. Obrigações Declarativas Obrigações Declarativas -Durante o mês de Fevereiro de cada ano, as entidades referidas Apresentação de declarações no artigo 16, apresentam na repartição fiscal competente a - As entidades responsáveis pela liquidação e estrega do imposto declaração em duplicado conforme modelo 2 devido a rendimentos do Grupo A devem entregar no mês de Fevereiro uma declaração anual – Modelo 2 – - As entidades responsáveis pela liquidação e estrega do imposto devido a rendimentos do Grupo B e C devem entregar no mês de Fevereiro uma declaração anual – Modelo 2 – Lei 19/14 de 22 de Outubro de 2014. Aprova o Código do (II) Imposto Industrial Aplicável até 31-12-2014 Novo Regime Grupos Grupos Imposto industrial tem 3 Grupos Eliminado o Grupo C, passando a existir apenas dois grupos de Grupo A tributação: A e B. Grupo B Grupo C Taxas Taxas A taxa do Imposto Industrial é de 35%. A taxa de II é reduzida para 30%. Sendo esta diminuição aplicável no período de tributação de 2014. Pagamento Imposto Industrial Liquidação provisória (pagamentos por conta) Vendas Liquidação provisória grupo A, pagamento por conta, em três A autoliquidação provisória e pagamento do imposto devido parcelas iguais, com vencimento em Janeiro Fevereiro e Março, passam a ser feitos até ao final dos meses de Agosto (Grupo A) e Julho (Grupo B), por autoliquidação. Liquidação provisória do Grupo B – por uma só vez, com As regras de cálculo são alteradas, passam a ter por base o valor vencimento em Janeiro. das vendas efectuadas nos primeiros seis meses do exercício, através da aplicação da taxa de 2% sobre esse valor. Estas regras não são aplicáveis a prestações de serviços. Rua do Cafaco, 1 – 1 A – Luanda TM-915 496 714 – 932 795 136 Lei 7/97 Lei sobre Tributação Empreitadas Prestação de serviços A tributação em imposto industrial de contratos de empreitadas, As prestações de serviços de qualquer natureza realizadas por subempreitadas e prestação de serviço faz-se pelo regime especial contribuintes com sede, direcção efetiva ou estabelecimento definido neste diploma. estável em Angola, são sujeitos a tributação, por retenção na fonte a uma taxa de 6.5%, As taxas aplicáveis: A retenção na fonte é da responsabilidade da entidade pagadora Contratos de empreitadas e subempreitadas – 3,5% (35*10%). dos serviços e é provisória, e releva na liquidação definitiva, Restantes serviços – 5,25% (35*15%). deduzindo-se à coleta final do contribuinte de retido. São clarificados alguns serviços que não estão sujeitos a retenção na fonte: Serviços de ensino; Assistência médica. Quaisquer serviços, cujo valor integral da prestação não ultrapasse 20 000,00 KZ. Serviços de hotelaria e similares; Serviços telecomunicações; Serviços de intermediação financeira e seguradora; Transporte de passageiros; Locação de máquinas ou equipamentos, que pela sua natureza deem lugar a Royalties, nos termos do IAC. Anexo (1) Rua do Cafaco, 1 – 1 A – Luanda TM-915 496 714 – 932 795 136