GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA PARECER Nº 07369/2013 DATA: 30/03/2013 ICMS. Aplicabilidade do tratamento previsto na Resolução nº13/2012 do Senado Federal às operações alcançadas pela dilação do prazo de pagamento do imposto prevista no referido programa de incentivos. O Consulente, atuando neste Estado na fabricação de embalagens de material plástico CNAE 2222600 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade da disciplina contida na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal nas operações beneficiadas pelo Programa Desenvolve, na forma a seguir exposta: Informa a Consulente que na condição de empresa habilitada ao Desenvolve, usufrui do benefício da dilação de 80% do valor apurado do ICMS, ou seja, do saldo apurado do ICMS nas saídas vinculadas ao projeto, a empresa paga 20% e dilata 80%. A sua dúvida no tocante à aplicação da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal está relacionada à disposição contida na Cláusula primeira do convênio ICMS 123/12, a qual estabelece que não se aplica o benefício fiscal do ICMS anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). Ou seja, se o Desenvolve é considerado um benefício, a empresa só terá direito a continuar com a dilação caso o valor a recolher com (20% do saldo apurado) for inferior a 4%? Da mesma forma, ressalta a Consulente que adquire matéria prima importada que resulta em conteúdo de importação acima de 40%. Nesse contexto, ao vender parte da produção para outros clientes situados em outros Estados, deve destacar a alíquota de 4% nas notas fiscais, e após apuração do imposto aplicar os 80% da dilação do ICMS prevista no Desenvolve, ou seja, tendo um débito de 4% sobre as vendas, a empresa vai continuar recolhendo 20% e dilatando os 80% restantes? Finalmente, considerando que o cálculo do conteúdo de importação é a razão entre o valor da importação e o valor das saídas, questiona se deve considerar todas as saídas tributadas, independentemente de serem vendas, ou seja, o cálculo deve ser feito entre a razão da importação e das saídas totais, ou das saídas apenas para outras unidades da federação? RESPOSTA Em resposta aos questionamentos apresentados pela Consulente, informamos o que se segue, observando sua ordem de apresentação: O Conv. ICMS 123/2012, ao disciplinar a aplicabilidade do tratamento previsto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, assim determina expressamente em sua Cláusula primeira, e inciso I: "Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);" Observe-se, portanto, que o dispositivo acima transcrito refere-se à concessão de benefício fiscal que resulte numa carga tributária menor que 4%; a fruição do tratamento previsto no Programa Desenvolve, porém, não reduz a tributação aplicável sobre a operação incentivada, mas apenas posterga o recolhimento do imposto incidente sobre a parecer_2013_programa_desenvolve_073692013 mesma. Dessa forma, deverá a Consulente aplicar a alíquota de 4% nas operações referidas na Resolução nº 13/2012, independente de sua habilitação ao Desenvolve. Nesse contexto, ao efetuar vendas interestaduais de produtos fabricados em seu estabelecimento, e que possuam conteúdo de importação superior a 40%, a Consulente deverá destacar a alíquota de 4%, e dilatar o valor correspondente a 80% do imposto assim destacado. Finalmente, quanto ao cálculo do conteúdo de importação, cumpre salientar que o Ajuste SINIEF nº 19/12 define como conteúdo de importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, a saber: "Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização." ................ § 2º Considera-se: I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente." Diante do exposto, temos que o cálculo do Conteúdo de Importação deve ser feito apenas com relação às saídas interestaduais, ou seja, o Conteúdo de Importação referese ao produto que, uma vez importado do exterior, seja objeto de saída interestadual subsequente sem sofrer qualquer processo de industrialização no estabelecimento importador ou, uma vez submetido a este processo, que o produto final atenda às condições descritas na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal. Não há que se falar em Conteúdo de Importação nas operações internas ou nas operações com produtos que não possuam as caracteristicas descritas na referida Resolução. Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer. Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA GECOT/Gerente: 02/04/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA DITRI/Diretor: 02/04/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA parecer_2013_programa_desenvolve_073692013