ACORDO E DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Quando se fala sobre acordos em reclamações trabalhistas, um argumento que parece
recorrente entre empresários, administradores e gestores é que a realização deles incentiva
ou pode incentivar outras demandas semelhantes. Não é raro ver a recusa do empregador
em compor-se amigavelmente com o obreiro perante o Poder Judiciário Laboral,
embasando-se na idéia de que tal conduta irá incitar outros empregados e ex-empregados a
ajuizarem processos similares.
Diante de tal contexto, colocam-se as seguintes perguntas: será que existe de fato uma
relação direta entre o acordo e demanda, na qual o primeiro estimula a segunda? O que
incita mais outras ações semelhantes, a composição amigável ou uma sentença favorável
ao trabalhador? Apesar da larga aceitação da hipótese de que acordos incentivam outras
ações judiciais da mesma natureza, parece mais lógico pensar-se que uma decisão
conveniente ao empregado autor do processo é, na visão daqueles que ainda não buscaram
o Judiciário Trabalhista, um precedente bem mais forte e convidativo.
De fato, pode sim trazer grande expectativa ao trabalhador que ainda não procurou a Justiça
do Trabalho um acordo firmado pela empresa em processo movido por ex-companheiro seu,
que laborava em condições análogas. No entanto, provavelmente será bem mais forte o
sentimento se o antigo colega obtiver uma decisão judicial favorável.
Afinal, quando uma sentença judicial declara categoricamente que determinado trabalhador
tem direito a certa verba ou indenização, ela projeta, entre os demais empregados e exempregados (que ainda não recorreram ao abrigo da Justiça), a percepção (ou quase
certeza) de que eles também podem vencer. Um ajuste firmado pela empresa, por sua vez,
refletirá para os demais como algo menos concreto e potencialmente menos atraente, pois,
ainda que o empregador tenha “cedido”, não houve pronunciamento Oficial sobre o tema, o
que deixa margem para uma interpretação mais subjetiva.
Além disso, a decisão positiva traz mais certeza aos advogados dos obreiros, que hesitarão
menos em propor novas reclamações e ficarão mais inflexíveis em futuros casos.
Todavia, em algumas situações específicas, parece prudente considerar-se que acordos
podem efetivamente fomentar outras demandas parecidas, devendo o empresário, portanto,
evitá-los em determinados contextos. Por exemplo, quando o obreiro que deseja deixar o
emprego ajuíza reclamação trabalhista com o contrato ainda em vigor, objetivando apenas
pressionar o empregador a dispensá-lo sem justa causa, para que possa receber todas as
parcelas inerentes a tal modalidade de rescisão. Nestes casos, é coerente chegar-se à
conclusão de que outros trabalhadores, que ambicionem ser dispensados sem justificativa,
busquem a mesma via, caso algum deles obtenha sucesso agindo dessa maneira.
De qualquer forma, a regra geral parece ser que, apesar de acordos na Justiça do Trabalho
poderem, em certo grau, estimular outras demandas similares, eles têm muito menos força
incentivadora do que um pronunciamento Oficial do Judiciário sobre a questão posta em
Juízo.
Aliás, é importante destacar que decisões benignas aos empregados motivam quase
sempre o Juízo Trabalhista a determinar a expedição de ofícios à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT) e ao Ministério Público do Trabalho
solicitando providências. Assim sendo, além de incentivarem mais reclamações individuais
por parte de outros trabalhadores, as sentenças fomentam ainda ações (administrativas e
judiciais) por parte de Órgãos Oficiais, que muito provavelmente irão gerar grandes
dificuldades e custos elevados para os empregadores.
Cabe argumentar também que, no que tange à taxa de juros fixada pelo COPOM (Comitê de
Política Monetária do Banco Central), a tendência de longo prazo parece ser de queda, haja
vista que é deveras elevada para um país com as características do Brasil, o que torna cada
vez menos interessante para empresas assumirem ou manterem dívidas trabalhistas
corrigidas monetariamente pela tabela oficial da Justiça Laboral, acrescidas de juros de
mora de 1% ao mês.
Não obstante tudo que foi colocado, o acordo dá ainda ao empregador certa medida de
controle sobre o montante a ser pago ao empregado e, principalmente, sobre a forma de
pagamento, concedendo a ele, assim, a oportunidade de planejar melhor seus gastos,
evitando desfalques repentinos no caixa. Por outro lado, persistindo a demanda, não há
certezas, seja quanto ao valor a ser quitado, seja com relação ao modo de quitação. A
empresa não tem como avaliar exatamente quanto irá gastar e, enquanto dura o processo,
ela permanece exposta às inesperadas “penhoras on-line”, que representam, em grande
parte dos casos, pagamento imediato da dívida, mediante bloqueios imprevistos em suas
contas-correntes, inviabilizando muitas vezes o cumprimento de outras obrigações
importantes.
Finalmente, os empregadores devem considerar igualmente que a realização de acordos
lhes proporciona mais “simpatia” por parte dos Magistrados Trabalhistas e o bom
relacionamento com eles certamente não é algo a ser desprezado. Seja dito de passagem, o
Poder Judiciário abertamente apóia a composição amigável, tanto que, promove
anualmente, em todo o país, a “Semana da Conciliação”. O ilustre Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho Rider Nogueira de Brito já declarou inclusive que a conciliação é parte
indissociável da Justiça do Trabalho, desde o seu nascimento.
Considerando todos esses aspectos, o que se deduz é que, pelo prisma do empregador, a
composição amigável perante o Judiciário Trabalhista, em boa parte das vezes, apresentase bem mais atraente do que a manutenção do processo judicial, fazendo valer a antiga
máxima de que “mais vale um mau acordo do que uma boa demanda”.
Flávio Carvalho Monteiro de Andrade.
Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/Minas.
Advogado, sócio do escritório Monteiro de Andrade e Diniz Advogados Associados.
OAB/MG nº 100.041.
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