Direito Empresarial
8ª Aula
Prof. Eduardo S. N. Gomes
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Plano de Ensino
6. Títulos de Crédito:
6.1. Conceito; emissão; endosso e aval;
6.2. Espécies de Títulos de Crédito:
duplicata, letra de câmbio, nota
promissória e cheque.
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Título de Crédito
“Título de crédito é o documento
necessário para o exercício do
direito, literal e autônomo, nele
mencionado” .
Cesar Vivante
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Título de Crédito
Três são as características que distinguem os
títulos de crédito dos demais documentos
representativos de direitos e obrigações :
 Formalismo
 Executividade
 Negociabilidade
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Letra de Câmbio
CONCEITO:
Consiste em um título de crédito pelo
qual o sacador (emitente) dá ao
sacado (aceitante) ordem de pagar
ao
tomador
(beneficiário)
determinada quantia, no tempo e no
lugar fixados na cambial.
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Letra de Câmbio
Na letra de câmbio existe a intervenção de
três pessoas:
Sacador ou emissor – pessoa que dá a
ordem de pagamento, criando a letra;
Sacado – pessoa que, aceitando a letra,
deve pagá-la;
Tomador – pessoa que recebe a letra de
câmbio do sacador e pode cobrá-la no
vencimento, ou seja, é o beneficiário.
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Letra de Câmbio
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Letra de Câmbio
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Letra de Câmbio
A letra pode ser sacada em
benefício do próprio sacador
(sacador e beneficiário), como
também pode a letra ser sacada
contra o próprio sacador, que
será ao mesmo tempo sacador e
sacado.
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Letra de Câmbio
Requisitos Essenciais:
Denominação “LETRA DE CÂMBIO”;
Deve conter uma ordem de pagamento
de uma quantia expressa em moeda
corrente de forma exata, determinada e
positiva, não podendo depender de
verificação. Havendo divergência entre a
indicação numérica e a por extenso,
prevalece a por extenso;
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Letra de Câmbio
Requisitos Essenciais:
 Nome da pessoa que deve pagar (Sacado).
Importante ressaltar que somente a indicação do
sacado não gera a obrigação dele. Para que ele
seja responsável pelo pagamento é obrigatório o
aceite (assinatura);
 Nome da pessoa a quem deve ser paga
(tomador ou beneficiário). O primeiro tomador
pode transmitir a terceiro a letra via endosso.
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Letra de Câmbio
Requisitos Essenciais:
 Assinatura de próprio punho do sacador. A
concretização da emissão da letra se dá com a
assinatura do sacador, que neste ato garante o
aceite e o pagamento da letra caso o sacado
não o faça.
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Letra de Câmbio
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Nota Promissória
CONCEITO:
Trata-se de uma promessa de
pagamento pela qual alguém se
obriga a pagar a outrem certa soma
em dinheiro. O sacador (emitente)
compromete-se a pagar quantia
determinada ao beneficiário.
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Nota Promissória
Duas são as pessoas envolvidas na Nota
Promissória:
sacador ou emitente
promete o pagamento);
(pessoa
que
beneficiário ou tomador (pessoa titular do
crédito a quem a nota promissória deverá
ser paga).
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Nota Promissória
REQUISITOS ESSENCIAIS:
Denominação “NOTA PROMISSÓRIA”;
Promessa de pagar uma quantia
determinada;
Época do pagamento;
Lugar do pagamento;
Pessoa à quem ou à ordem de quem
deve ser paga;
Assinatura do emitente.
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Nota Promissória
Regras jurisprudenciais:
Comprovado a existência de adulteração
da NP, o devedor deixa de ser obrigado a
pagá-la;
Nota promissória sem data para o
pagamento torna a NP título a vista;
Ausência de data de emissão torna a NP
nula;
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Nota Promissória
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Cheque
CONCEITO:
O cheque é uma ordem de
pagamento à vista, sobre quantia
determinada, emitida contra um
banco, com base em provisão de
fundos depositados pelo emitente ou
oriundos de abertura de crédito.
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Cheque
Assim, o cheque pressupõe:
emissão contra banco ou ente
financeiro similar (sociedade de
crédito,
financiamento
e
investimento, caixas econômicas e
cooperativas de crédito);
existência de saldo credor do
emitente (correntista).
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Cheque
Da emissão do cheque
figuras de direitos:
nascem 3
aquele que dá a ordem (sacador);
aquele que recebe a ordem
(destinatário da ordem – Banco
sacado) e
beneficiário
da
ordem
de
pagamento (tomador).
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Cheque
O sacado do cheque, ao contrário da
letra de câmbio, não garante o
pagamento do cheque, nem pode
garanti-lo, posto que a lei proíbe o
aceite do título (art. 6º) bem como o
endosso (art. 18, § 1º) e o aval (art.
29)
por
parte
da
instituição
financeira. O banco só responderá
por eventual ato ilícito que vier a
praticar.
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Cheque
REQUISITOS DO CHEQUE
A
denominação
“CHEQUE”
constante no texto do título;
a ordem pura e simples de pagar
quantia determinada (a inexistência
de fundos não tira a sua natureza de
título de crédito);
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Cheque
REQUISITOS DO CHEQUE
a identificação do banco sacado,
segundo a regra do art. 3º, não vale
como cheque documento emitido
contra sacado não banqueiro;
lugar de pagamento;
data de emissão;
assinatura
do
sacador,
com
identidade e CPF.24
Cheque
O cheque sempre será uma ordem
de pagamento à vista, portanto o
cheque pré-datado “não existe”.
Desta forma, um cheque pré-datado
para 23 de dezembro será pago no
momento em que for apresentado.
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Cheque
ENDOSSO
O cheque de valor superior à R$
100,00 deve ser emitido nominativo
(ou nominal), podendo conter a
cláusula “à ordem” ou a cláusula
“não à ordem”.
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Cheque
ENDOSSO
A cláusula “à ordem é aquela que
permite o endosso, sendo que a
cláusula “não à ordem” é aquela
que proíbe o endosso. Mesmo com a
proibição do endosso, o cheque
pode circular através do instituto da
“cessão civil de crédito”, perdendo a
natureza executiva do título.
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Cheque
ENDOSSO (Personagens)
Endossante ou Endossador - Aquele
que cede o crédito de um cheque;
Endossatário - Aquele que adquire o
crédito.
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Cheque
O
endosso
pode
ser
de
duas
modalidades: em preto e em branco.
Endosso em preto - é aquele onde é
identificado
o
endossatário,
por
exemplo: “Pague-se a João de
Souza”.
Endosso em branco - é aquele onde
não consta o nome do endossatário,
logo, esse cheque circulará como título
ao portador.
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Cheque
AVAL
O pagamento de um cheque pode ser,
total ou parcialmente, garantido por
aval.
Avalista – pessoa que
garante o
pagamento do cheque em favor do
devedor principal ou de um coobrigado;
Avalizado - aquele devedor que foi
garantido.
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Cheque
Diz o art. 31 da Lei do Cheque: que
o avalista é responsável da mesma
forma que o avalizado. Porém, em
virtude do princípio da autonomia,
eventual nulidade da obrigação do
avalizado não compromete a do
avalista, que continuará obrigado ao
pagamento.
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Cheque
O aval pode ser expresso de várias maneiras:
assinatura do avalista na frente (anverso) do
título, acompanhada ou não de alguma
expressão que identifique o aval (“por aval”,
por exemplo);
a assinatura no verso (costas) do título, porém
nesse caso obrigatoriamente tem que haver
a identificação do aval, pois caso contrário
pode ser confundido com endosso.
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Cheque
O aval pode ser dado em branco ou em preto:
Aval em preto - identifica quem está
recebendo a garantia;
Aval em branco - não identifica o avalizado,
no caso do cheque por força do art. 30, §
único, em caso de aval em branco presumese que foi dado em favor do sacador.
A lei do Cheque proíbe o aval por parte da
instituição financeira (art. 29).
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Cheque
MODALIDADES DE CHEQUE
a) cheque visado: é aquele onde o banco
sacado dá um “visto” no cheque,
declarando a existência de fundos para o
pagamento do título. Só vale para
cheques nominais ainda não endossados.
Na prática, esse visto significa uma reserva
do valor do cheque na conta do emitente
especificamente para pagamento desse
título.
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Cheque
MODALIDADES DE CHEQUE
b) cheque administrativo: é aquele emitido
pelo próprio banco contra um de seus
estabelecimentos.
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Cheque
MODALIDADES DE CHEQUE
c) cheque cruzado: é aquele que só pode
ser depositado em outro banco, e é
caracterizado pela aposição de duas
linhas transversais na frente do título. Pode
ser em branco (sem nada escrito) e em
preto, quando identifica um banco entre
as linhas.
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Cheque
MODALIDADES DE CHEQUE
d) cheque para se levar em conta: tem a
mesma função do cheque cruzado, não
pode ser sacado na boca do caixa.
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Cheque
PAGAMENTO DO CHEQUE
O cheque deve ser apresentado para
pagamento no prazo de 30 dias a contar
da emissão se for da praça e 60 dias se for
de fora da praça.
Por mesma praça entende-se o local da
emissão sendo o mesmo município em
que se encontra a agência bancária.
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Cheque
O pagamento do cheque pode ser sustado,
prevendo a lei duas modalidades de
sustação:
a) revogação: também chamada de
“contra-ordem”. É o meio pelo qual se
avisa ao banco através de carta (“aviso
epistolar”) a razão para a revogação do
cheque. Só produz efeito depois de
passado o prazo de apresentação.
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Cheque
O pagamento do cheque pode ser sustado,
prevendo a lei duas modalidades de
sustação:
b) Sustação: a oposição também ocorre por
escrito, mas pode ser efetuada mesmo no
prazo de apresentação, apresentando
relevante razão de direito.
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Cheque
Nenhum
estabelecimento
precisa
aceitar pagamento através de cheque.
No caso de furto ou roubo de cheque,
a Circular BC nº. 2.655/95 determina a
exibição do Boletim de Ocorrência pelo
titular da conta.
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Cheque
PRESCRIÇÃO
Em 6 (seis) meses contados do termino do
prazo de apresentação – a execução do
portador contra os endossantes, sacador ou
contra os demais co-obrigados;
Em 6 (seis) meses contados do dia em que
pagou o cheque ou recebeu intimação
judicial em ação de execução – ação
refressiva de um dos co-obrigados no
pagamento do cheque contra os demais.
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Cheque
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Duplicata
CONCEITO
A duplicata é um título de crédito
causal, facultativamente emitido
pelo empresário com base em fatura
representativa de compra e venda.
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Duplicata
A Lei das Duplicatas estabelece que
aquele comerciante que efetue venda a
prazo (pagamento parcelado em período
não inferior a 30 dias) é obrigado a emitir
uma fatura mercantil relativa a venda,
porém a emissão de duplicata é
facultativa. Esta fatura mercantil nada
mais é que uma relação das mercadorias
que foram vendidas.
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Duplicata
Assim, em tese aquele comerciante que
efetue venda à vista não precisaria emitir esta
chamada “fatura mercantil”.
Nota fiscal-fatura - une em um só a nota fiscal
(direito tributário) e a fatura mercantil (direito
comercial).
Desta fatura mercantil ou da NF-fatura o
vendedor poderá extrair um título de crédito
denominado duplicata. Note-se que ele
poderá pois a emissão da duplicata não é
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obrigatória.
Duplicata
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela
poderá ser extraída uma duplicata para
circulação como efeito comercial, não
sendo admitida qualquer outra espécie
de título de crédito para documentar o
saque do vendedor pela importância
faturada ao comprador.
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Duplicata
Isto não significa que o comprador não
possa garantir o pagamento da Fatura ou
Nota Fatura através de outro título como
uma nota promissória. O que o art. quis
dizer é que ao Vendedor somente é
permitido emitir de fatura a Duplicata.
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Duplicata
REQUISITOS:
 a denominação "DUPLICATA", a data de
sua emissão e o número de ordem;
 o número da fatura ou NF-fatura;
 a data certa do vencimento ou a
declaração de ser a duplicata à vista;
o nome e domicílio do vendedor
(sacador) e do comprador (sacado);
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Duplicata
REQUISITOS:
a importância a pagar, em algarismos e por
extenso;
a praça de pagamento;
a cláusula à ordem (cláusula não à ordem só
pode ser inserida posteriormente);
 a declaração do reconhecimento de sua
exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser
assinada pelo comprador, como aceite
cambial;
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Duplicata
REQUISITOS:
a assinatura do emitente (sacador).
Fábio Ulhoa entende que a duplicata é
título de modelo vinculado, pois sua
emissão deve atender ao que prevê a
Resolução n.º 102 do Conselho Monetário
Nacional.
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Duplicata
 A lei não admite a emissão de uma duplicata
representativa de mais de uma fatura ou NFfatura.
 Caso seja uma venda parcelada, o vendedor
pode optar por emitir uma duplicata só ou
várias, sendo cada uma referente a uma
parcela, mas todas terão o mesmo número
de ordem, sendo acrescentadas letras após o
número de ordem para identificar a parcela.

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Duplicata
ACEITE
A duplicata deve ser remetida pelo
vendedor ao comprador para aceite no
prazo de 30 dias a contar da emissão.
Recebendo a duplicata, o comprador
pode tomar 5 condutas diferentes:
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Duplicata
ACEITE
a) assinar o título e devolver ao vendedor
dentro de 10 dias do recebimento;
b) devolver sem assinatura;
c) devolver junto com declaração por
escrito descrevendo o motivo da recusa
do aceite;
d) não devolver o título, mas comunicar
ao vendedor o aceite;
e) não devolver o título.
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Duplicata
A falta de aceite não retira a exigibilidade
da duplicata. Ao contrário da letra de
câmbio, o devedor já se obriga mesmo
sem dar o aceite. A recusa ao aceite de
uma duplicata só pode acontecer nos
seguintes casos:
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Duplicata
Modalidades de aceite:
a) aceite ordinário: resulta da assinatura
do comprador aposta no local apropriado
do titulo de crédito.
b) aceite por comunicação: resulta da
retenção da duplicata mercantil pelo
comprador autorizado por eventual
instituição financeira cobradora, com a
comunicação, por escrito ao vendedor,
de seu aceite.
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Duplicata
Modalidades de aceite:
c) aceite por presunção: resulta do
recebimento
das
mercadorias
pelo
comprador, desde que não tenha havido
causa legal motivadora de recusa, com
ou sem devolução do título ao vendedor.
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Duplicata
Endosso
A duplicata aceita transmissão
endosso, como os demais títulos.
por
Aval
A duplicata pode ser garantida por aval,
como os demais títulos.
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Duplicata
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Finalização
Até a próxima aula !
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direito empresarial – esng – 8ª aula