PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS AGRAVO DIE INSTRUMENTO N" 005.2007.000890 8/001 REI -ATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGIWANTIE : José Cavalcanti da Silva - ADVOGADOS AGIWAIDO ADVOGADOS : Paulo Sabino de Santana e outros : Município de São João do Rio do Peixe : José Airton Gonçalves de Abrantes e outros Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA, inconformado com o despacho proferido nos autos da ação ordinária de dano infecto c/c pedido de obrigação de não fazer n° 005.2007.000890-8, em face do MUNICíPIO DE SÃO JOAO DO RIO DO PEIXE, na qual o MM. Juiz de Direito comarcão denegou a liminar que imporia à edilidade abster-se de depositar os resíduos sólidos (lixo) e demais dejetos residuais no atual lixão, localizado nas imediações da propriedade do agravante, que segundo ele, vem causando dando ao meio ambiente e aos proprietários rurais circunvizinhos. O agravante aduziu nas razões de sua irresignação, que o D. magistrado singular, ao indeferir a liminar, decidiu em contrariedade ao que fora claramente especificado. Ao final, pleiteia a concessão da tutela antecipatória ao presente recurso, com a imputação das sanções necessárias em caso de descumprimento. É o que importa relatar. Decido. 1) DESPACHO X DECISÃO INTERLOCUTORIA: NATUREZA E RECORRIBILIDADE É cediço que processo é um meio ou instrumento por meio do qual se obtém a composição da lide. Todavia, para se chegar a essa composição há necessidade de uma série de atos coordenados e que se sucedem uns aos outros até à solução do conflito segundo a vontade da lei. Esses atos são dos órgãos jurisdicionais, dos sujeitos da lide e até mesmo de terceira pessoa. Mas, todos são atos processuais, por que atos do processo. Agravo de Instrumento n° 200.2007.759308-1/001 processualistas dos maioria A (Chiovenda,Liebman, Lopes da Costa), classifica os atos processuais em atos da parte e atos do Juiz. Estes últimos, que me interessa, particularmente, estão elencados e conceituados no art. 162 e parágrafos, do CPC, a saber: "Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1°. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.. § 2°. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3 0. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de oficio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. "(grifei). Conclui-se, então, que a diferença básica entre despacho e decisão interlocutória é que nesta última o juiz decide questão, sem por fim ao processo; enquanto que no primeiro (despacho), o juiz apenas dá andamento ao processo, sem nada decidir. Daí por que o legislador, como que inquinando o despacho de somenos importância e, mesmo porque as partes envolventes não são atingidas por ele em suas pretensões, o erigiu à categoria de irrecorrível. (CPC, art.504). "Art. 504. Dos despachos não cabe recurso." A propósito, a irrecorribilidade dos despachos, existente desde os primórdios do Código Buzaid, apenas com pequena modificação redacional, tem, agora lastro constitucional (art. 5 0 LXXVIII), introduzido pela EC 45/2004, porquanto, agora, são princípios constitucionais a razoabilidade do prazo de duração do processo, bem como a celeridade de sua tramitação. E não se alcançaria tais desideratos se dos despachos coubesse recurso. Em outra mão, o mesmo legislador, em relação às decisões interlocutórias,com muita propriedade, assim assentou: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias" O agravo a que se refere o supracitado dispositivo legal é o recurso de agravo de instrumento estatuído no art. 524 do CPC. No caso em disceptação, verifica-se tratar de decisão interlocutória, eis que inobstante a decisão objuradaga ter cunho decisório, resolveu um incidente processual sem pôr fim à lide. 2) DO JUIZO DE PRELIBAÇÃO DO RECURSO Feitas estas considerações, não custa lembrar que, como a ação possui determinadas condições para ser validamente constituída, o recurso também tem seus requisitos de admissibilidade, os quais a doutrina divide em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse ou inexistência 2 Agravo de Instrumento n°200.2007.759308-1/001 de fato impeditivo ou extintivo do ônus de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Como a matéria pertinente ao juízo de admissibilidade é quase sempre de ordem pública, deve, quando for o caso, portanto, ser conhecida "ex officio" É bem verdade que o juízo de admissibilidade do agravo é preliminar e provisório e que a atividade do Relator é de caráter preparatório e controlador, devendo o órgão julgador, independentemente de provocação da parte, apreciar novamente os requisitos de admissibilidade do recurso. A circunstância de não ocorrer uma das condições de admissibilidade é suficiente para o julgador "ad quem" não admitir o recurso, o que inviabiliza a continuidade do procedimento, para, se for o caso, proceder à conversão, como se verá adiante. Eis, pois, o que deve primeiro fazer o Relator ao • receber o agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557." Com efeito, dispõe o art. 557 do CPC: "Art 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível" • Aqui, pode-se concluir que, a primeira providência do relator, após constatar que se trata de uma decisão interlocutória e não de um despacho, é verificar o juízo de prelibação do agravo. Sendo assim, pode-se se afirmar, em uma análise superficial, que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mormente pelo cumprimento dos dispositivos acima elencados, devendo ter seguimento. Superadas essas fases, cabe ao julgador "ad quem", ato seguinte, a análise da adequação do recurso de agravo de instrumento em sua modalidade retida ou instrumental. 3) DA CONVERSIBILIDADE OU NÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MODALIDADE RETIDA Esse recurso, destinado à impugnação de decisão interlocutória, desde os primórdios do Código de 1973 até os dias de hoje sofreu substancial modificação. A principal mudança, à luz do princípio da celeridade processual, sem menosprezar as outras, foi a instituída pela Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que tornou regra a forma retida, permitindo excepcionalmente sua interposição por instrumento nas hipóteses ressalvadas 3 Agravo de Instrumento n° 200.2007.759308-1/001 pela nova redação que deu ao art. 522 do CPC. Em outras palavras, o agravo retido, que era a exceção, tornou-se a regra, e o agravo de instrumento, que era a regra, tornou-se a exceção. Desde então (18 de janeiro de 2006 — vigência da citada lei), já não há mais a opção, que se dava ao agravante, de escolher entre os dois tipos de agravo: o de instrumento e o retido. E também alterou substancialmente os limites da discricionariedade deferida ao Relator, passando a lhe impor que, ao verificar que o agravo de instrumento não se enquadra nas exceções à regra geral, o converta em agravo retido. Veja-se, então no que interessa, a novel redação do art. 522, do CPC: "Art. 522 — Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo guando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, guando será admitida a sua interposição por instrumento. "(grifei) Donde se conclui que, cabe ao Relator do agravo, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua consideração se amolda ou não às exceções do artigo 522 nuper citado, avaliando "in concreto", se a decisão resistida se caracteriza como potencialmente causadora de lesão grave e de difícil reparação. Se entender, motivadamente, que não, tal proclamação traz, como conseqüência lógica e inarredável, independentemente de pedido de agravante, o dever de converter o agravo de instrumento em retido. O tom imperativo utilizado no texto ("...converterá...") (CPC, art. 527, II), em claro descompasso com a opção que antes se abria ao Relator ("...poderá converter..."), não lhe deixa qualquer margem de discricionariedade. Não obstante, se concluir o Relator que a decisão vergastada é passível de causar à parte recorrente lesão grave e difícil reparação, deverá admitir o recurso a processamento como agravo de instrumento e não como retido. Essa é a providência estatuída no art. 527, II, do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei 11.187/2005 "Art. 527 — Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (-.) II — Converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte Lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." (grifei) As expressões "lesão grave" e "de difícil reparação" a que se referem os arts. 522, "caput" e art" 527, II, ambos do CPC, se situam no campo dos conceitos vagos e indeterminados, deixando ao aplicador da lei a tarefa de verificar, caso por caso, se a conduta apresentada se enquadra 4 Agravo de Instrumento n° 200.2007.759308-1/001 na moldura flexível. Feitas estas considerações, chega-se ao seguinte panorama: a lesão grave e de difícil reparação passou a ser pressuposto de admissibilidade (no modo de cabimento por adequação) para o agravo de instrumento. A jurisprudência do STJ tem entendido que a análise de conversão do agravo reclama apreciação subjetiva do caso concreto. Veja-se: • "RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COTNRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS LIGADOS AO MER1TUM CAUSA E. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há obrigatoriedade do órgão julgador em responder a todos os argumentos levantados pelas partes, máxime quando tenha razões suficientes para fundamentar sua decisão. Omissão não configurada. 2. O agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, que defere liminar, não pode ser convertido em agravo retido, ante a presença contextuai e inequívoca do risco de lesão grave e de difícil reparação, na espécie retratada. 3. lnexistindo, quanto ao mais, prequestionamento, a despeito da interposição de embargos declaratórios perante a Corte a quo, não cabe, no ponto, o recurso especial. Inteligência da Súmula 211 do STJ". 4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, com recomendação. (REsp 748.336/RN, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 11.09.2007, DJ 24.09.2007p. 314)". Outra: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO - POTENCIAL PREJUÍZO PARA O CREDOR - ILEGALIDADE. 1. Não pode haver conversão de agravo de instrumento em retido, se a retenção torna inócuo o objeto do recurso, afrontando o art. 527, 11, do CPC, que desautoriza a referida conversão "quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação". 2. A ausência de pronta apreciação de agravo de instrumento, em que se discute pedido de quebra de sigilo bancário, feito no intuito de que a execução fiscal seja garantida pela penhora de numerário eventualmente encontrado na conta-corrente do executado, pode redundar em insucesso na busca de bens. Sem bens em garantia, o processo executivo fica suspenso, não recebendo sentença ou apelação. Assim, a apreciação do agravo na forma retida restaria impossibilitada. 3. Recurso especial provido. (REsp 670.485/PR, Rel. Ministra EL/ANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 195)". No caso em estudo, a controvérsia deduzida é iminente de lesão grave e de reparação dificultosa, por se vislumbrar perigo à saúde pública e ao meio ambiente, expondo em risco o bem-estar dos munícipe são-joanenses, portanto, obstando a conversão do presente agravo em retido. Agravo de Instrumento n°200.2007.759308-1/001 4) DA CONCESSÃO PARCIAL OU TOTAL DA TUTELA ANTECIPATÓRIA Superada a fase da conversibilidade em agravo retido, e admitido o agravo na forma instrumental, ao Relator abre-se, se houver pedido da parte agravante, não mais a imperatividade, mais sim, a faculdade motivada de atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo (que, de regra, não o tem, CPC art. 497) ou deferir a pretensão recursal antecipada, total ou parcialmente, se for o caso. É o que ensinam os artigos 527, III, (nova redação dada pela Lei 11.187/2005) e 558, "caput" (nova redação dada pela Lei 9.139/1995). "Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (grifei). E: "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante (...) e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei) Em resumo, viu-se até agora, que a insurgência é contra uma decisão interlocutória e não em face de um despacho; que, em face da potencialidade da lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, o agravo está na forma instrumental e não na forma retida; e agora, para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou de antecipação da pretensão recursal, há necessidade de coexistência de dois requisitos: 1) potencialidade da lesão grave de difícil reparação e 2 ) relevância da fundamentação. Impende recordar que o pedido de lesão grave e de difícil reparação é requisito comum, tanto da não conversibilidade do agravo de instrumento em retido, como da concessão de efeito suspensivo ao agravo e de antecipação da tutela recursal (antigo efeito suspensivo ativo). A diferença é que na não conversibilidade do agravo de instrumento em retido ele é requisito único, enquanto que na pretensão de atribuição de efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal ele é apenas um dos requisitos, pois a relevância da fundamentação também é exigência. Como a "lesão grave e de difícil reparação" já foi objeto de discussão, nesta decisão, quando da análise da conversibilidade ou não deste agravo de instrumento em retido, atenho-me apenas à apreciação do outro requisito: a relevância da fundamentação. Antes da análise dos fundamentos, incumbe assentar a efetiva natureza jurídica do pleito liminar postulado, haja vista que a exordial usou nomenclatura que engloba, a um só tempo, medidas cautelares e 6 Agravo de Instrumento n° 200.2007.759308-1/001 tutelas antecipadas, cujos contornos teóricos básicos são distintos e urge rememorar, mormente no que tange aos requisitos para concessão. É bem verdade que a fungibilidade positivada no § 7°, acrescido ao art. 273, do CPC, pela Lei n° 10.444/2002, emanação da instrumentalidade das formas, mitigou sobremaneira a diferenciação entre os dois institutos, a ponto da 3a Turma, STJ, no julgamento do REsp. n° 351766/SP, ter assim se pronunciado: "Cabe medida cautelar em ação rescisória para atribuição de efeito suspensivo à sentença rescindenda. Se o autor, a titulo de antecipação de tutela requer providência de natureza cautelar, pode o juiz, presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental no processo ajuizado, em atendimento ao principio da economia processual". Sem embargo de novo cenário, essas figuras, nem mesmo por divagação acadêmica, confundem-se. De comum às duas, o fato de serem espécies do gênero provimento jurisdicional de emergência. No entanto, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida provisória, mas satisfativa, cabível em qualquer tipo de procedimento e grau de jurisdição, através do qual são antecipados os efeitos do próprio provimento jurisdicional final principal, a ponto de Marinoni e Arenhart a tomarem como exceção ao princípio "nulla executio sine titulo", (in "Manual do Processo de Conhecimento", 4 a edição, Editora RT, São Paulo, 2005, pág. 205.) Esse último aspecto, aliás, já pode ser indicado como um primeiro traço distintivo dos dois institutos, na medida em que as cautelares, só excepcionalmente satisfativas, não bastam em si mesmas. Antes, garantem a efetividade futura de outra demanda principal, seja ela de cognição ou executiva. Daí a sua instrumentalidade. Quanto à topologia positivada, ao passo que a tutela antecipada se encontra inserta, no Livro I, Código de Processo Civil, referente ao Processo de Conhecimento, o processo cautelar ocupa sozinho o Livro III, do mesmo diploma legal (art. 796 e segs.). Por outro lado, ao passo que o art. 273 exige, para o deferimento da tutela antecipada, cumulativamente, o requerimento do interessado, a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, sem olvidar dos requisitos alternativos entre si, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável/difícil reparação ou da caracterização do abuso de direito de defesa/manifesto propósito protelatório do réu, as liminares em cautelar tem por pressupostos os já consagrados "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". A prática forense demonstra que os Mencionados requisitos não se separam realmente pelo aspecto emergencial/temporal, porquanto, em ambas as situações, urge a emanação imediata de comando judicial, sob pena de perecimento do direito do requerente. Em verdade, diferenciam-se pela profundidade cognitiva exigida num e outro caso. 7 Agravo de Instrumento n° 200.2007.759308-1/001 Com efeito, enquanto as cautelares se satisfazem com a mera aparência do direito alegado, nas tutelas antecipadas, embora não se imponha a certeza, somente alcançável no veredicto final, após regular tramitação processual, a concessão requer convicção da coincidência de resultados do provimento emergencial e do veredicto final. Pois bem! Perfazendo um juízo de probabilidade das razões expendidas, vislumbra-se motivo impediente na concessão da liminar. É que a outorga recursal pretendida, inobstante revelar o quadro ambiental que permea o solitário pedido de providência do irresignado, não motiva prevalecer em detrimento dos demais citadinos, podendo gerar dano irreparável se houver a antecipação do provimento judicial, diante do iminente perigo de irreversibilidade. É cediço que é dever de todos a preservação do meio ambiente (art. 225, CF). No entanto, se o local utilizado para o depósito dos dejetos já perdura por mais de dez anos, falece a urgência no deferimento do provimento recursal, já que o alegado período temporal não é requisito suficiente para a efetivação imediata da liminar. No mais, repousa verossímil o perigo de dano irreparável inverso, já que, se concedida a ordem jurisdicional de emergência, a agravada terá que suportar a interrupção de um serviço público essencial à saúde e à sociedade, qual seja a coletagem diária de lixo, decorrente das atividades domésticas, industriais e comerciais, prenunciando um caos urbano, a proibição do local para repositório dos entulhos. Por fim, impende ressaltar que a concessão ou denegação de liminar ao recurso não implica necessariamente na antecipação do seu julgamento, tendo em vista que a decisão poderá ser novamente reformada, quando do pronunciamento final da Câmara sobre o agravo. Por tais razões, respaldado no art. 527, III, do CPC, indefiro a tutela antecipatória pleiteada. Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao MM. Juiz de Direito da Comarca de origem, solicitando as informações de estilo, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, juntando a documentação que entender necessária. Após o decêndio legal, conclusos. P.I. João Pessoa, 19 e novembro de 2007. Pea. cAbr Pnrattt .1Ya (run#a Aunurg (Relatar • •