PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° IIIIIIIIIUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII *02148363* Decisão n° AI-0995/09 Agravo n° 8 7 3 . 8 6 5 . 5 / 7 - 0 0 - Câmara Especial de Meio Ambiente Agte: Geraldir do Nascimento Miranda Agdo: Ministério Público Origem: I a Vara Faz Pública (São José dos Campos) - Proc. n° 5 . 2 1 1 / 0 5 Juiz: Silvio José Pinheiro dos Santos AÇÃO AMBIENTAL. São José dos Campos. Parcelamento ção permanente. Saneador. - 1. Legitimidade para propor ação visando à regularização autorização nistrativa que afasta legal e em área de preservação e ambiental a prescrição. decorrente prova, adiantar Várzea. Área de preserva- ativa. O Ministério Público é parte legitima ou desfazimento permanente. de parcelamento - 2. Prescrição. do irregular parcelamento - 3. Perícia. Honorários. ciais e não requereu perícia. irregular. A infração é de natureza e a quem cabe produzir - Agravo de manifesta sem admi- permanente, O autor funda a ação em documentos Cabe ao réu, que a solicitou os custos da prova requerida. irregular, o ofi- a contra- improcedência. Apli- cação do art. 557 do CPC. 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão de fls. 785/786, aqui fls. 791/792, vol. 4 que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, determinou a realização de perícia e determinou que o réu Geraldir antecipasse os honorários do perito; o réu alega que o Ministério Público, ausente o dano ambiental e o direito difuso a defender, não tem legitimidade para o pedido nem pode substituir-se ao Município, o verdadeiro legitimado; o parcelamento teve início em 2000, tendo decorrido mais de cinco anos até a propositura da ação; e não lhe cabe suportar as despesas do perito, pois cabe ao autor a prova do direito invocado. Pede a reforma da decisão agravada, para tais efeitos. ARTES GRÁFICAS - TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Especial de Meio Ambiente - Agravo n° 873.865.5/ 7-00 -fls. 2. 2 A hipótese comporta o agravo retido, não o agravo de instrumento; mas como a atribuição dos ônus da perícia justifica a vinda ao tribunal, não vejo óbice à análise das questões agitadas. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando à regularização de parcelamento irregular e à defesa do meio ambiente, conforme pacífica jurisprudência: Ministério Füblico vs Moacir Rodrigues da Mota, REsp n° 476.365-MG, STJ, 2 a Turma, 27-11-2007, Rei. Castro Meira. A irregularidade do parcelamento e o dano ambiental têm natureza permanente, de modo que o prazo se renova a cada dia, afastando a prescrição. O autor trouxe manifestações do DEPRN e da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, que têm fé pública, em demonstração dos fatos alegados; cabe ao réu, único a requerer a prova, a contraprova nos termos do art. 333 inciso II do CPC; cabe-lhe, assim, custear a prova que requereu. A improcedência do agravo é manifesta. Assim sendo, com base no art. 557 do CPC nego seguimento ao agravo. Comunique-se. Oportunamente, à origem. São Paulo, 22 de janeiro de 2009. TORRES DE CARVALHO Relator ARTES GRÁFICAS-TJ