LEMBRETES de Direito Processual do Trabalho
“O que você não pode esquecer para a OAB”
Prof. Bruno Klippel – Advogado, Mestre em Direito pela
FDV/ES, Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC/SP,
autor de diversas obras e artigos jurídicos, destacando-se
Direito Sumular TST Esquematizado, pela Ed. Saraiva, 2ª
Ed, 2012.
PARTE 6 – PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840 DA CLT:
o
A petição inicial trabalhista pode ser escrita ou verbal. Sendo verbal, será
distribuída e, após, reduzida a termo, conforme art. 786 da CLT.

Caso o reclamante não se apresente no prazo do art. 786 da CLT (5
dias), haverá perempção provisória (6 meses).
o
O art. 840 da CLT não faz menção aos seguintes requisitos da petição inicial,
razão pela qual são dispensáveis:

Pedido de notificação do reclamado: a notificação do reclamado é ato
automático da Vara do Trabalho, dispensando-se o pedido da parte e a
determinação do Juiz do Trabalho, conforme art. 841 da CLT.

Valor da causa: o valor da causa será fixado pelo Juiz, no início da
audiência, nos termos da Lei nº 5584/70.

A exceção à regra diz respeito ao RITO SUMARÍSSIMO, já
que o art. 852-B, I da CLT afirma que o pedido será certo e
determinado, o que significa dizer que a sua ausência, nos
termos do §1º do dispositivo em comento, importará em
arquivamento, ou seja, extinção sem resolução do mérito.

Provas:
no processo do trabalho as provas são produzidas em
audiência, sem necessidade de requerimento prévio, bem como prévio
deferimento pelo Magistrado. Assim, dispõe o art. 825 da CLT que as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
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
INDEFERIMENTO / EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL:
o
O indeferimento da petição inicial somente deve ocorrer nas situações em que
não seja possível sanar o vício contido na peça inaugural. As hipóteses de
indeferimento estão descritas na lei (art. 295 do CPC e art. 852-B da CLT).
o
No rito sumaríssimo, existe previsão para o indeferimento da petição inicial, em
duas hipóteses (art. 852-B, §1º da CLT), a saber:
o

Formulação de pedido genérico;

Indicação incorreta do nome e endereço do reclamado.
Nessas duas situações, mesmo sendo possível a correção do vício, prevê a
CLT o indeferimento (arquivamento, extinção sem resolução de mérito), sendo
essa a única resposta correta em questões objetivas, não sendo recomendado
propor a emenda da inicial.
o
Fora as hipóteses em que a lei prevê como sanção o indeferimento da inicial,
nas demais se deve sempre buscar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL,
prescrita no art. 284 do CPC e, principalmente, na Súmula nº 263 do TST.
o
Da sentença que indeferir a petição inicial, caberá RECURSO ORDINÁRIO,
conforme art. 895 da CLT, sendo aplicável o art. 296 do CPC, que altera um
pouco o procedimento do recurso nessa hipótese. São peculiaridades do
recurso interposto em face do indeferimento da inicial:

Possibilidade de retratação pelo Juiz, no prazo de 48 horas;

Ausência de contrarrazões, sendo os autos remetidos de imediato ao
Tribunal;
o
Duas hipóteses de emenda da petição inicial devem ser analisadas, a saber:

AÇÃO RESCISÓRIA – SÚMULA Nº 299, II DO TST: Ausente a
certidão do trânsito em julgado, requisito indispensável para a
admissão da ação rescisória, deverá o Relator proporcionar a emenda
da petição inicial, indeferindo apenas se o autor não corrigir o erro
dentro do prazo do art. 284 do CPC.
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
MANDADO DE SEGURANÇA – SÚMULA Nº 415 DO TST: diante do
conceito de direito líquido e certo, que é aquele que pode ser
comprovado por via documental, no momento da impetração do
mandamus, não há possibilidade de se determinar a emenda da
petição inicial para a juntada de documentos. Nessa hipótese, deve o
Relator indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do
mérito, por ausência de direito líquido e certo. Caso haja algum vício
de forma, poderá ser determinada a emenda, pois a súmula em
comento não veda tal situação.
BONS ESTUDOS!
Bruno Klippel – Vitória/ES ([email protected])
DIREITO SUMULAR TST ESQUEMATIZADO 2ª ED, 2012, ED. SARAIVA.
TODAS AS SÚMULAS DO TST COMENTADAS, CONTENDO JURISPRUDÊNCIA ATUAL E
EXERCÍCIOS GABARITADOS DIVIDIDOS POR ASSUNTO.
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