LEMBRETES de Direito Processual do Trabalho “O que você não pode esquecer para a OAB” Prof. Bruno Klippel – Advogado, Mestre em Direito pela FDV/ES, Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC/SP, autor de diversas obras e artigos jurídicos, destacando-se Direito Sumular TST Esquematizado, pela Ed. Saraiva, 2ª Ed, 2012. PARTE 6 – PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840 DA CLT: o A petição inicial trabalhista pode ser escrita ou verbal. Sendo verbal, será distribuída e, após, reduzida a termo, conforme art. 786 da CLT. Caso o reclamante não se apresente no prazo do art. 786 da CLT (5 dias), haverá perempção provisória (6 meses). o O art. 840 da CLT não faz menção aos seguintes requisitos da petição inicial, razão pela qual são dispensáveis: Pedido de notificação do reclamado: a notificação do reclamado é ato automático da Vara do Trabalho, dispensando-se o pedido da parte e a determinação do Juiz do Trabalho, conforme art. 841 da CLT. Valor da causa: o valor da causa será fixado pelo Juiz, no início da audiência, nos termos da Lei nº 5584/70. A exceção à regra diz respeito ao RITO SUMARÍSSIMO, já que o art. 852-B, I da CLT afirma que o pedido será certo e determinado, o que significa dizer que a sua ausência, nos termos do §1º do dispositivo em comento, importará em arquivamento, ou seja, extinção sem resolução do mérito. Provas: no processo do trabalho as provas são produzidas em audiência, sem necessidade de requerimento prévio, bem como prévio deferimento pelo Magistrado. Assim, dispõe o art. 825 da CLT que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Página 1 de 3 LEMBRETES de Direito Processual do Trabalho “O que você não pode esquecer para a OAB” INDEFERIMENTO / EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: o O indeferimento da petição inicial somente deve ocorrer nas situações em que não seja possível sanar o vício contido na peça inaugural. As hipóteses de indeferimento estão descritas na lei (art. 295 do CPC e art. 852-B da CLT). o No rito sumaríssimo, existe previsão para o indeferimento da petição inicial, em duas hipóteses (art. 852-B, §1º da CLT), a saber: o Formulação de pedido genérico; Indicação incorreta do nome e endereço do reclamado. Nessas duas situações, mesmo sendo possível a correção do vício, prevê a CLT o indeferimento (arquivamento, extinção sem resolução de mérito), sendo essa a única resposta correta em questões objetivas, não sendo recomendado propor a emenda da inicial. o Fora as hipóteses em que a lei prevê como sanção o indeferimento da inicial, nas demais se deve sempre buscar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, prescrita no art. 284 do CPC e, principalmente, na Súmula nº 263 do TST. o Da sentença que indeferir a petição inicial, caberá RECURSO ORDINÁRIO, conforme art. 895 da CLT, sendo aplicável o art. 296 do CPC, que altera um pouco o procedimento do recurso nessa hipótese. São peculiaridades do recurso interposto em face do indeferimento da inicial: Possibilidade de retratação pelo Juiz, no prazo de 48 horas; Ausência de contrarrazões, sendo os autos remetidos de imediato ao Tribunal; o Duas hipóteses de emenda da petição inicial devem ser analisadas, a saber: AÇÃO RESCISÓRIA – SÚMULA Nº 299, II DO TST: Ausente a certidão do trânsito em julgado, requisito indispensável para a admissão da ação rescisória, deverá o Relator proporcionar a emenda da petição inicial, indeferindo apenas se o autor não corrigir o erro dentro do prazo do art. 284 do CPC. Página 2 de 3 LEMBRETES de Direito Processual do Trabalho “O que você não pode esquecer para a OAB” MANDADO DE SEGURANÇA – SÚMULA Nº 415 DO TST: diante do conceito de direito líquido e certo, que é aquele que pode ser comprovado por via documental, no momento da impetração do mandamus, não há possibilidade de se determinar a emenda da petição inicial para a juntada de documentos. Nessa hipótese, deve o Relator indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo. Caso haja algum vício de forma, poderá ser determinada a emenda, pois a súmula em comento não veda tal situação. BONS ESTUDOS! Bruno Klippel – Vitória/ES ([email protected]) DIREITO SUMULAR TST ESQUEMATIZADO 2ª ED, 2012, ED. SARAIVA. TODAS AS SÚMULAS DO TST COMENTADAS, CONTENDO JURISPRUDÊNCIA ATUAL E EXERCÍCIOS GABARITADOS DIVIDIDOS POR ASSUNTO. WWW.LIVRARIASARAIVA.COM.BR Página 3 de 3