CODEBA
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
AUTORIDADE PORTUÁRIA
MINUTA DE CONTRATO
REF.:
PROCESSO N.º
CONTRATO:
/
/2009 TOMADA DE PREÇOS N° 006/2009
CONTRATO QUE, ENTRE SI, FAZEM A
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA –
CODEBA E A EMPRESA .....................................,
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
IMPLANTAÇÃO DA SINALIZAÇÃO VISUAL
PLANEJADA DA ÁREA PORTUÁRIA, INCLUINDO
MELHORIAS
NA
PAVIMENTAÇÃO
DOS
ACESSOS VIÁRIOS INTERNOS DO PORTO
ORGANIZADO DE ARATU, LOCALIZADO NO
MUNICÍPIO DE CANDEIAS – BA.
A COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, Sociedade de
Economia Mista, com sede na Avenida da França, nº 1551, Estação Marítima
Visconde de Cayru, nesta Cidade do Salvador, Estado da Bahia, inscrita no CGC/MF
sob nº 14.372.148/0001-61, a seguir simplesmente denominada CODEBA, neste ato
representada por seu Diretor - Presidente ............assistido pelo Diretor de Gestão
Administraivo-financeiro.........., e a empresa ............., com sede na ......, CNPJ n° .....,
neste ato representado por sócio gerente............., inscrito no CNPJ nº ...., daqui por
diante denominada por CONTRATADA, celebram o presente contrato para a
prestação dos serviços de que trata a cláusula primeira - DO OBJETO, do qual serão
partes integrantes a Tomada de Preço nº 006/2009 e a proposta apresentada pela
CONTRATADA, datada de ............., contidas no processo administrativo nº 067/2008,
sujeitando-se às normas disciplinares da Lei nº 8666/1993 e alterações posteriores,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente contrato tem como objeto a execução dos serviços de implantação da
sinalização visual planejada da área portuária, incluindo melhorias na pavimentação
dos acessos viários internos do Porto Organizado de Aratu, no município de Candeias
- Ba, conforme Caderno de Encargos e Especificações Técnicas que integram o
Processo Administrativo nº 067/2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
De maneira sumária as obras compreenderão as seguintes etapas: levantamentos
topográficos e “asbuilts”; remoção de recapamento; aplicação de pintura ligante;
aplicação de revestimentos asfáltico; recomposição da pavimentação asfáltica,
confecção de placas para sinalização viária, segurança e meio ambiente, execução de
remoção de pavimento, escavação, instalação de suportes, reaterro e reassentamento
de pavimento, carga e transporte de material para bota fora, fornecimento e instalação
de meio-fio de concreto; execução de drenos profundos; execução de valetas em
alvenaria de pedra e roçagem de vegetação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
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AUTORIDADE PORTUÁRIA
O presente Contrato está em conformidade com o Edital da Tomada de Preços nº
006/2009, com o Caderno de Encargos e Especificações Técnicas e com a proposta
apresentada pela CONTRATADA, datada, que a este integram, independentemente
de transcrição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Toda e qualquer alteração somente poderá ser executada mediante prévia aprovação
da CODEBA.
PARÁGRAFO QUARTO
Quaisquer serviços não constantes da planilha apresentada pela CONTRATADA, se
necessários, só serão executados após ordem de serviço específica, na qual constem
as quantidades, preços unitários e totais, devendo estar devidamente assinadas pela
Fiscalização.
PARÁGRAFO QUINTO
Todos os serviços deverão satisfazer integralmente aos requisitos e às Normas,
Recomendações e Códigos exigidos no Caderno de Encargos e Especificações
Técnicas, que integram o edital da Tomada de Preços n.º 006/2009.
PARÁGRAFO SEXTO
Deverão ser observadas durante a execução dos serviços, todas as exigências sobre
segurança, higiene e medicina do trabalho, durante o prazo de execução dos serviços,
com o estrito cumprimento da legislação vigente (Portaria n.º 3.214 de 08/06/1978,
Portaria 33 de 17 de outubro de 1983, do Ministério do Trabalho e Portaria 53 de 17
de dezembro de 1997 – NR-29 Norma Reguladora de Segurança e Saúde no
Trabalho Portuário), Normas Técnicas da ABNT e do DNER, além de outras
especificadas no Edital e anexos da Tomada de Preços n.º 006/2009.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A lavratura do presente contrato decorre da Tomada de Preço nº 006/2009, realizada
com fundamento na Lei nº 8666/1993 e alterações posteriores, que regulará os casos
omissos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
O prazo previsto para execução do objeto deste contrato é de 120 (cento e vinte )
dias, contados a partir da data da emissão da Ordem de Serviço pela Fiscalização,
devendo-se excluir o primeiro dia e incluir o último, com eficácia legal condicionada à
publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, tendo início e vencimento em dia
de expediente, podendo ser prorrogado conforme interesse das partes.
PARÁGRAFO ÚNICO
Será admitida prorrogação apenas nas hipóteses constantes do artigo 57 da Lei
8666/1993 e suas alterações
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços descritos na cláusula primeira serão executados de forma indireta sob
regime de empreitada por preço global, regulando-se pelas cláusulas contratuais e
pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 54 da
Lei nº 8666/1993.
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CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
Conforme proposta apresentada pela CONTRATADA e aceita pela CODEBA, o preço
global do objeto da cláusula primeira deste contrato é de R$..............
PARÁGRAFO ÚNICO
No preço contratual oferecido na proposta, estão incluídos, sem ônus para a
CODEBA, todos os custos e despesas decorrentes de licenças, impostos e taxas de
qualquer natureza.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O crédito pelo qual correrá a despesa resultante deste contrato está previsto no
Investimentos através de Créditos Extraordinários - sob o Código 10PA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
Os pagamentos dos serviços ora contratados serão efetuados de acordo com a
medição realizada pela FISCALIZAÇÃO, após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura
devidamente atestada por essa, acompanhada de relatório dos serviços executados,
contendo registros fotográficos desses serviços, conforme definido no Caderno de
Encargos e Especificações Técnicas, além de consulta sobre a situação da empresa
junto ao SICAF e apresentação das guias de FGTS e INSS dos empregados
envolvidos nos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento das medições de serviços, atestados pela FISCALIZAÇÃO, somente
serão efetuados por via bancária, através do sistema "borderô", no prazo de até 30
(trinta) dias após a apresentação da nota fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Relativamente aos processos de pagamento referidos no parágrafo anterior, somente
serão considerados no ‘borderô’ aqueles que tiverem entrada na Tesouraria da
CODEBA até o dia 03 do mês subseqüente à realização dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pagamento dos serviços será feito multiplicando-se o preço unitário proposto pela
CONTRATADA na planilha de preços pela quantidade de serviço efetivamente medido
e de acordo com as formas de medição e pagamentos estabelecidas no Caderno de
Encargos e Especificações Técnicas.
PARÁGRAFO QUARTO
À CODEBA se reserva o direito de sustar o pagamento se, no ato da atestação, os
serviços executados não estiverem de acordo com a especificação apresentada.
Também não será efetuado pagamento enquanto a CONTRATADA apresentar
pendência de liquidação de qualquer obrigação financeira a seu cargo; situações
estas que não gerarão direito ao reajustamento de preços ou correção monetária.
PARÁGRAFO QUINTO
Ocorrendo erros na apresentação da Nota Fiscal, esta será devolvida para correção,
ficando estabelecido que o atraso decorrente deste fato implicará em postergação da
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data do pagamento, por igual número de dias, sem que isto gere encargos financeiros
para a CODEBA.
PARÁGRAFO SEXTO
A CODEBA poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a
multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos termos deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
Não cabe reajuste ou revisão de preço para os contratos com prazo de vigência
inferior a 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o prazo de duração do Contrato, objeto deste Caderno de encargos e
Especificações Técnicas seja superior a um ano, o índice de preços para reajustá-lo
será o de obras/serviços de pavimentação/terraplanagem - índice da FGV obras
rodoviárias e portuárias Colunas (37), ou qualquer outro que vier a ser adotado
subsidiariamente ou em substituição ao citado índice.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA
A execução dos serviços será garantida através de depósito na tesouraria, dentro do
prazo de 10 (dez) dias após a publicação do extrato do contrato, no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do preço global do contrato, podendo ser
efetuada em uma das seguintes modalidades:
a) em moeda corrente;
b) em fiança bancária, apresentada obrigatoriamente na via original, contendo
subscrição de 02 (duas) testemunhas, firmas de todos os signatários reconhecidas em
Cartórios de Notas, com renúncia expressa, pelo fiador, aos benefícios do art. 1491 do
Código Civil Brasileiro, e prazo de validade (duração) de no mínimo 120 (cento e
vinte ) dias;
c) em seguro-garantia, apresentado obrigatoriamente na via original da respectiva
apólice;
d) em Títulos da Dívida Pública da União, devendo ser apresentada carta de custódia
bancária à ordem da CODEBA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia de que trata a presente cláusula só será liberada após o cumprimento
integral das disposições contratuais e da lavratura do Termo de Recebimento Final.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso o depósito de garantia não tenha sido realizada, fica a CODEBA autorizada a
descontar o valor correspondente de qualquer pagamento ou crédito em nome da
CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
Durante a vigência deste contrato, a execução dos serviços será acompanhado e
fiscalizado, em todas as suas etapas, pela COORDENAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA
- CIE, aqui denominada simplesmente FISCALIZAÇÃO, independente de qualquer
outra fiscalização, assessoramento e acompanhamento técnico, que poderão vir a ser
solicitados ou efetuado pela CODEBA.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
O responsável técnico designado pela FISCALIZAÇÃO anotará em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas à execução dos serviços, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, podendo, inclusive,
interromper qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o
especificado, sempre que essa medida se tornar necessária, devendo submeter a sua
decisão à Coordenação de Infra-Estrutura - CIE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Todas as ordens de serviços, instruções, reclamações e, em geral, quaisquer
entendimentos entre a FISCALIZAÇÃO e a CONTRATADA serão feitos por escrito, na
ocasião devida, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações
fundamentadas em ordens e declarações verbais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A FISCALIZAÇÃO poderá ordenar à CONTRATADA a suspensão de qualquer
trabalho que possa estar sujeito a danos, devido às circunstâncias climatológicas ou
de qualquer outra natureza, cabendo à CONTRATADA os ônus decorrentes da
inobservância das recomendações, precauções e regulamentos aqui descritos.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA deverá indicar preposto, a ser submetido à aprovação pela
FISCALIZAÇÃO, que durante o período de vigência do contrato irá representá-la,
sempre que se fizer necessário.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONTRATADA se obriga a retirar dos serviços os operários ou prepostos que, a
juízo da FISCALIZAÇÃO, procurem criar embaraços à mesma, bem como a remover
quaisquer materiais que, a critério da mesma FISCALIZAÇÃO, não sejam
considerados como satisfatórios para a execução dos serviços objeto do presente
Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
Das decisões da FISCALIZAÇÃO caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
sem efeito suspensivo, ao Diretor Presidente da CODEBA.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Ao término dos serviços contratados, será de responsabilidade da Fiscalização a
elaboração do Termo de Recebimento Provisório dos Serviços, como estabelece o
Art. 73 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RECEBIMENTO DA OBRA
A obra somente será considerada concluída e em condições de ser recebida, após
cumpridas todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA e atestada sua
conclusão pela CODEBA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA deverá dar aviso à FISCALIZAÇÃO, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da data prevista para o término do seu trabalho, que efetuará uma
inspeção final e notificará a CONTRATADA quanto aos serviços que não estiverem de
acordo com os planos e as especificações, bem como os defeitos ou falhas que possa
encontrar.
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PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA deverá então reconstituir ou restaurar imediatamente as partes dos
serviços que não estiverem de acordo com os planos e as especificações, de maneira
que satisfaçam os requisitos dos planos e especificações e consertará os defeitos por
sua própria conta e custo, até entregá-los satisfatoriamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao término das substituições ou reparos a que se refere a cláusula anterior, a
CODEBA expedirá um certificado de aceitação final dos serviços. A expedição de tal
certificado não impedirá a CODEBA de ressarcir-se, em qualquer época subseqüente,
dos prejuízos causados por qualquer trabalho que se encontre efetivamente
defeituoso.
PARÁGRAFO QUARTO
Os serviços registrados no Boletim de Medição de Serviços serão considerados como
provisoriamente aceitos apenas para efeito de pagamento parcial.
PARÁGRAFO QUINTO
A aceitação definitiva dos serviços dar-se-á na sua conclusão total e após a
assinatura, pelas partes (CODEBA e CONTRATADA) do Termo de Entrega e
Recebimento definitivo.
PARÁGRAFO SEXTO
A critério exclusivo da CODEBA poderá ser lavrado e assinado pelas partes Termo(s)
de Recebimento Provisório ou Parcial, quando todo ou parte bem definida dos
serviços estiverem concluídos, e já realizada a respectiva medição.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A medição final dos serviços, bem como a sua aceitação definitiva e total pela
CODEBA e a assinatura do Termo de Entrega e Recebimento Definitivo dar-se-á após
a realização da vistoria final, quando serão verificados os serviços, comparando-os
com as especificações técnicas.
PARÁGRAFO OITAVO
Encontrados defeitos, erros ou imperfeições na execução dos serviços, os
documentos supracitados só serão emitidos após sanados os defeitos ou falhas de
execução apontados pela CODEBA.
PARÁGRAFO NONO
A liberação dos valores caucionados somente dar-se-á após a assinatura do Termo
de Entrega e Recebimento Definitivo dos Serviços e Instrumento de Liquidação Final
do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Obriga-se a CODEBA a:
a) permitir acesso aos técnicos da CONTRATADA às instalações da CODEBA para
a execução de levantamento afetos ao objeto;
b) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos
técnicos da CONTRATADA;
c) aprovar o cronograma físico-financeiro definitivo dos serviços, a ser apresentados
pelos técnicos da CONTRATADA;
d) rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as
orientações passadas pela CODEBA ou com as especificações constantes na
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Tomada de Preços nº 006/2009, em especial no caderno de encargos e termo de
referência;
e) solicitar que seja refeito o serviço recusado, de acordo com as especificações do
caderno de encargos e Termo de Referência;
f) atestar as faturas correspondentes e fiscalizar o serviço por intermédio da
FISCALIZAÇÃO;
g) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA na forma estipulada neste
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA:
a) responder, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da
execução dos serviços, tais como salário, seguro de acidentes, taxas, impostos,
contribuições, indenizações, vales-transportes, vale-refeição e outras que
porventura venham a ser criadas e exigidas pelo governo ou vantagens
decorrentes de convenção coletiva;
b) responder pelos danos causados diretamente à CODEBA ou a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo em decorrência da execução dos serviços em
apreço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pela CODEBA;
c) manter os seus técnicos e empregados sujeitos às normas procedimentais da
CODEBA, porém sem qualquer vínculo com a CONTRATANTE;
d) respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependência da
CODEBA e do porto;
e) arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que
praticada por seus técnicos no recinto da CODEBA;
f) responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de
propriedade da CODEBA, quando esses tenham sido ocasionados por seus
técnicos durante a prestação dos serviços ora contratados;
g) apresentar, para aprovação da FISCALIZAÇÃO, após a emissão da ordem de
serviço, o cronograma físico-financeiro definitivo dos serviços a serem realizados
e, ainda, fornecer e preencher o Diário de Obra;
h) substituir os materiais considerados inadequados pela CODEBA e reparar,
corrigir, remover e reconstruir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços
efetuados referentes ao objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais utilizados;
i) responsabilizar-se pela construção, operação, manutenção e segurança do
canteiro de obras, vigilância, organização e manutenção do esquema de
prevenção de incêndio, bem como pela observância das normas técnicas
indicadas no caderno de encargos e especificações técnicas;
j) responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição de equipamentos,
materiais e serviços pela FISCALIZAÇÃO, bem como pelos atrasos acarretados
por esta rejeição;
k) responsabilizar-se por todo o transporte necessário à prestação dos serviços
contratados, bem como pelos ensaios, testes ou provas necessários, inclusive os
mal executados, quando requerido pela FISCALIZAÇÃO ou esteja previsto no
caderno de encargos e especificações técnicas;
l) executar os serviços constantes do objeto em conformidade com o respectivo
planejamento, normas e especificações técnicas e, ainda, com as instruções
emitidas pela FISCALIZAÇÃO da CODEBA;
m) providenciar, às suas expensas, atestado de similaridade de desempenho dos
materiais apresentados, junto a instituições ou fundações capacitadas para este
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fim, quando do uso de similar ao descrito nas especificações técnicas, sempre que
a FISCALIZAÇÃO julgar necessário;
n) providenciar, após a assinatura do contrato, a Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART no CREA da região onde os serviços serão executados,
entregando uma via à FISCALIZAÇÃO da CODEBA;
o) responsabilizar-se pela perfeita execução e completo acabamento dos serviços
contratados, obrigando-se a prestar assistência técnica e administrativa
necessária para assegurar o andamento conveniente dos trabalhos;
p) submeter à aprovação da FISCALIZAÇÃO o(s) nome(s) e o(s) dado(s)
demonstrativo(s) da respectiva capacidade técnica do responsável técnico que,
porventura, venha a substituir o responsável indicado;
q) submeter à FISCALIZAÇÃO as amostras de todos os materiais a serem
empregados nos serviços antes da sua execução;
r) remover o entulho e todos os materiais que sobrarem, promovendo a limpeza da
obra e da área utilizada durante todo o período da execução e, especialmente, ao
seu final;
s) reparar e substituir, à sua própria custa, todas as partes que acusarem defeito ou
qualquer anormalidade de funcionamento durante o período de garantia;
t) comunicar à FISCALIZAÇÃO da CODEBA qualquer anormalidade de caráter
urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
u) entregar o Termo de Garantia dos materiais e serviços fornecidos, garantia essa
de no mínimo 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do Termo de
Recebimento Definitivo, incluindo mão-de-obra e substituição de peças e materias,
desde que não fique caracterizado o uso inadequado por parte do usuário;
v) garantir, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, todos os serviços executados,
contados a partir da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo,
conforme disciplina do artigo 618 do Código Civil;
w) durante o período de garantia a CONTRATADA deverá, sob pena de ser incluída
no cadastro de empresas suspensas de participar em licitação realizada pela
CODEBA, atender aos chamados da FISCALIZAÇÃO no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos, contados da comunicação oficial;
x) cumprir cada uma das normas regulamentadoras sobre saúde, medicina e
segurança do trabalho.;
y) encaminhar à Fiscalização, projeto complementar e/ou “as-built” correspondentes
ao Projeto de Engenharia da Obra (fornecido pela CODEBA), se considerado
necessário o detalhamento deste projeto, para a devida análise visando à sua
aprovação pela mesma fiscalização;
z.1) concluído esse projeto complementar, pela Contratada, esta fornecerá os
elementos técnicos impressos (devidamente assinados pelo Responsável Técnico) e
também em meio magnético, constando todos os elementos conforme citados no
subitem 4.3 do Caderno de Encargos e Especificações Técnicas;
z.2) manter, durante toda a execução do objeto do contrato em compatibilidade com
as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na Tomada de Preço nº 006/2009.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
À CONTRATADA caberá, ainda:
a) assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações
sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldálos na época própria, vez que os seus funcionários não manterão nenhum vínculo
empregatício com a CODEBA;
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b) assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações
estabelecidas na legislação específica de acidente do trabalho, quando, em
ocorrência da espécie, forem vítimas os seus funcionários quando da execução dos
serviços, ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da
CODEBA;
b) assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal,
relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por
prevenção, conexão ou continência;
c) assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes
da execução deste contrato
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As licenças junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços
objeto do contrato ficam a cargo e por conta exclusiva da CONTRATADA, que
responderá, a qualquer tempo, pelas conseqüências que a falta ou omissão dessas
licenças acarretarem.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no
caput desta cláusula não transfere a responsabilidade por seu pagamento à
CODEBA, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a
CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou
passiva, com a CODEBA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica a CONTRATADA, quando for o caso, obrigada a comprovar junto à
FISCALIZAÇÃO/CODEBA inscrição da obra/serviço no INSS, bem assim o
recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias incidentes sobre quaisquer
faturas emitidas contra a CODEBA, relativa aos funcionários envolvidos na execução
do objeto do presente contrato (Lei n.º 8.212, de 24.07.91, art. 30 - inciso VI).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
A CODEBA e a CONTRATADA se responsabilizam pelo total cumprimento das
cláusulas e condições deste Contrato, respondendo essa última jurídica e
financeiramente perante CODEBA e terceiros:
a) pelos ônus e encargos deste Contrato e pelos danos que, porventura, venha a
causar, em virtude da execução dos serviços ora contratados;
b) pela cobertura dos riscos de acidentes de trabalho de seus empregados e
contratados, pelos quais deve responder;
c) pela execução plena e satisfatória e dentro dos altos padrões técnicos e
administrativos dos serviços ora contratados, bem como pelo cumprimento das
obrigações estabelecidas neste Contrato e pela sua total e perfeita execução, a
critério da CODEBA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todos os maquinários e equipamentos indispensáveis à execução dos serviços objeto
deste Contrato serão fornecidos pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a
CODEBA, responsabilizando-se a CONTRATADA pelo seu transporte para o local de
trabalho, por sua conservação e utilização, só sendo permitida a retirada dos mesmos
do local dos serviços mediante prévia autorização da CODEBA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
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A CONTRATADA será considerada para todos os efeitos como única e exclusiva
empregadora, devendo atender pontualmente aos encargos decorrentes das Leis
Trabalhistas e da Previdência Social bem como ao pagamento de quaisquer
adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao pessoal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A responsabilidade do fornecimento, no devido tempo, dos materiais e equipamentos
para o serviço será exclusivamente da CONTRATADA, que, conseqüentemente, não
poderá solicitar prorrogação nem justificar retardamento na conclusão dos serviços
em decorrência do fornecimento deficiente de tais materiais/equipamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CODEBA, garantida ampla defesa,
aplicará as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de
b.1) 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado na hipótese de inexecução
total do objeto contratado;
b.2) 0,7% (zero vírgula sete por cento) sobre o valor total contratado por dia de atraso
até o 20º dia de descumprimento após a emissão da ordem de serviço e de 1,5% (um
vírgula cinco) a partir do 21º dia de atraso até o máximo de 15% (quinze) por cento do
valor global contratado;
b.3) 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato nas hipóteses de infringência às
disposições contratuais não previstas nas alíneas anteriores, dobrável na hipótese de
reincidência;
c) Suspensão de participação em licitações e impedimento de contratar com a
CODEBA e com os órgãos da Administração Federal integrantes dos SISG, pelo
prazo de 2 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CODEBA, e com os
órgãos da Administração Federal integrantes do SISG, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o
Contratante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
O atraso injustificado no cumprimento das obrigações deste Contrato sujeitará a
Contratada à multa de mora, na forma prevista neste contrato e Edital.
PÁRAGRAFO SEGUNDO
A multa de que trata o parágrafo anterior não impede que a CODEBA rescinda
unilateralmente o Contrato e aplique outras sanções previstas no Edital.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A multa aplicada será descontada da garantia prestada pela CONTRATADA e se o
valor da multa for superior à garantia prestada pela CONTRATADA. Se o valor da
multa for superior à garantia prestada, além da perda desta, responderá a
CONTRATADA pela sua diferença com os acréscimos legais e, ainda, na hipótese de
cobrança judicial, pelos honorários advocatícios e custas processuais, podendo a
CODEBA deduzir das parcelas retidas.
PARÁGRAFO QUARTO
Comprovado impedimento ou reconhecida a ocorrência de força maior em relação aos
eventos que gerem descumprimento de cláusula contratual, desde que aceitos pela
CODEBA, ficará a CONTRATADA isenta das penalidades mencionadas.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO
Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Contrato, o mesmo poderá ser
rescindido pela CODEBA, judicial ou extrajudicialmente, independentemente de
qualquer notificação, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito a reclamação
e/ou indenização quando da ocorrência dos seguintes casos:
a) se os serviços a que se referem o presente Contrato forem transferidos a outrem,
no todo ou em parte, sem prévia autorização da CODEBA;
b) se houve morosidade no andamento dos serviços ou se eles ficarem paralisados
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem causa justificada;
c) se a CONTRATADA impedir ou dificultar a ação da FISCALIZAÇÃO;
d) se a CONTRATADA apresentar resultados insatisfatórios do ponto de vista técnico,
a critério da CODEBA;
e) se a CONTRATADA deixar de cumprir quaisquer cláusulas do presente Contrato;
f) se a CONTRATADA deixar de integralizar a caução, quando tiver sido desfalcada
pela cobrança de multas por infração contratual;
g) se vier a ser decretada a falência da CONTRATADA;
h) se alguma nova situação, circunstância ou fato superveniente, motivar insuperável
dificuldade ou prejuízo, ou mesmo ameaçar desfavorável repercussão aos interesses
da CODEBA.
i) cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
j) lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão dos serviços, nos prazos estipulados;
l) atraso injustificado no início do serviço;
m) paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
n) não atendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
o) cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços;
p) dissolução da sociedade;
q) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da Empresa, que
prejudique a execução do Contrato;
r) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pelo Diretor Presidente da CODEBA exaradas no processo
administrativo a que se refere o Contrato;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se a CODEBA julgar necessário rescindir o presente Contrato, não tendo a
CONTRATADA dado causa à rescisão, poderá fazê-lo, mediante comunicação escrita,
com antecedência de 30 (trinta) dias, pagando os serviços executados até a data da
rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado à CODEBA a rescisão administrativa, reconhecidos todos os direitos
previstos nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO QUARTO
A rescisão poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados
no “caput” desta cláusula;
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CODEBA
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
AUTORIDADE PORTUÁRIA
b) Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que
haja conveniência para a Administração; e
c) Judicialmente, nos termos da Legislação vigente.
PARÁGRAFO QUINTO
No caso da responsabilidade pela rescisão ser atribuída à CONTRATADA, esta
perderá, em favor da CODEBA, a caução depositada, sem prejuízo das demais
cominações previstas neste Contrato, podendo, ainda, ficar impedida de contratar com
a CODEBA e entidades pelo prazo de 2 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8666/1993,
desde que haja interesse da CODEBA, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
Para atender interesse da CODEBA, o valor inicial atualizado do contrato poderá ser
aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme
disposto no art. 65, §§1º e 2º, da Lei nº 8666/1993, ficando a CONTRATADA obrigada
a aceitar, nas mesmas condições licitadas, o acréscimo ou a supressão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes elegem o foro desta cidade, Capital do Estado da Bahia, como o
competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente
instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim perfeitamente justos e contratados, firmam o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, as
partes contratantes, na presença das testemunhas abaixo signatárias.
Salvador, ............. de..................... de .....................
PELA CODEBA:
Diretor Presidente da CODEBA
Diretor de Infra-estrutura e Gestão Portuária da CODEBA
PELA CONTRATADA:
DIRETOR OU SÓCIO GERENTE DA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME:____________________________________________
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CODEBA
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
AUTORIDADE PORTUÁRIA
CPF Nº: ___________________________________________
ASSINATURA:______________________________________
NOME:_____________________________________________
CPF: ______________________________________________
ASSINATURA: ______________________________________
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