ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS – 30/12/2014 TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA O QUE SE DEVE FAZER ATÉ O INICIO DO ANO Agora só resta: SUSTAR A TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS NO JUDICIÁRIO !!! Em documentos anteriores da FNE, havia sido divulgado a sugestão da ANEEL para que os Municípios encaminhassem reclamações à Ouvidoria da Distribuidora, Ouvidoria da Agência Estadual (se existente) e Ouvidoria da ANEEL relativas a dificuldades quanto ao processo de transferência de ativos de Iluminação Pública. O efeito desejado ficou abaixo das expectativas pois as Distribuidoras, mesmo sabendo da abertura de processos de reclamações na Ouvidoria da ANEEL, continuaram inertes e a não atender as solicitações dos Municípios. Por fim, a ANEEL se posicionou que apenas os Consumidores (Municípios) tem de cumprir o que estabelece a resolução da ANEEL, ou seja, que o prazo de 1º de janeiro de 2015 é imutável mesmo se a Distribuidora não tiver propiciado condições ao Município assumir os ativos de IP. Desta forma, a sugestão é que os Municípios, em defesa do erário público, entrem com ação no Judiciário. Se assim não o fizerem, os gestores públicos correm o risco de serem considerados omissos ou negligentes. Observe-se que o tipo de ação não se está questionando a transferência de ativos e sim propondo condicionantes para que a transferência de ativos de iluminação pública se dê sem prejuízo ao erário público. Os condicionantes visam obrigar a Distribuidora a continuar prestar serviços de manutenção no parque de iluminação pública enquanto: Não fizer os reparos necessários após verificar e corrigir possíveis falhas e substituir os equipamentos danificados. Não entregar os dados necessários para o processo de licitação O que se deve demonstrar é que a Distribuidora descumpriu a Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, que em seu artigo 218, onde se fixa regras para transição dispõe: § 5º A partir da transferência dos ativos ou do vencimento do prazo definido no inciso V do § 4o, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X do Capítulo II, não ensejando quaisquer pleitos compensatórios relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a transferência não tenha se realizado por motivos de responsabilidade da distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 1 § 6º A distribuidora deve encaminhar a ANEEL, como parte da solicitação de anuência de transferência dos ativos de iluminação pública, por município, o termo de responsabilidade em que declara que o sistema de iluminação pública está em condições de operação e em conformidade com as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora e pelos órgãos oficiais competentes, observado também o disposto no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica acordado entre a distribuidora e o Poder Público Municipal, conforme Anexo VIII. (Redação dada pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013) § 7º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente acerca da entrega dos dados sobre o sistema de iluminação pública. (Incluído pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013) O anúncio publicado no site da ANEEL em 30/10/2014 sob o título “Iluminação Pública – Distribuidoras devem entregar ativos em bom estado” onde consta: ... É importante destacar que antes de transferir os ativos de IP aos Municípios, as Distribuidoras devem verificar e corrigir possíveis falhas e substituir os equipamentos danificados, para que o sistema de IP seja entregue em perfeito estado de funcionamento. É um direito do Poder Público Municipal e um dever das Distribuidoras locais. Queremos aqui destacar que a ANEEL está sendo contraditória quando afirma que é um direito do Poder Público Municipal receber o sistema de IP em perfeito estado de funcionamento ao mesmo tempo que permite que a Distribuidora abandone os serviços de manutenção ainda que o sistema de IP encontra-se precário e o Município se nega a formalmente a recebê-lo por este motivo. O Município não pode assumir os serviços de manutenção para que a Distribuidora faça o que deixou de fazer, em data incerta. A manutenção de um Parque de Iluminação Pública é uma atividade dinâmica e feita em intervalos curtos. É intensamente mutável, sendo que: os reparos e as substituições de componentes danificados ocorrem diariamente. Impossível conciliar o trabalho simultâneo de uma empresa terceirizada contratada pelo Município com a Distribuidora para fazer os reparos necessários no Parque de IP. Na verdade, o “direito do Poder Público Municipal” anunciado está sendo usurpado pela própria ANEEL e o “dever das Distribuidoras locais” está sendo descumprido muito mais por inoperância da própria ANEEL em sua indiferença frente às reclamações apresentadas pelos Municipios junto a sua Ouvidoria. A compreensão do § 6º do artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010 é exatamente a mesma do que a ANEEL divulgou em seu site pois ao ter estabelecido para a Distribuidora a obrigação de apresentar o Termo de Responsabilidade em que declara que o sistema de iluminação pública, firmado por seu representante legal, se encontra em condições normais de operação e em conformidade com as normas e padrões aplicáveis, se subentende que a Distribuidora deve primeiro verificar e corrigir possíveis falhas e substituir equipamentos danificados. O Termo de Responsabilidade não é como não poderia ser um documento “pró-forma” mas que envolve a responsabilidade pessoal de quem o assinar, inclusive que pode caracterizar como crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Em defesa do erário 2 público, o Município deve denunciar o Termo de Responsabilidade junto ao Ministério Público Estadual ou Federal, desde que existam elementos suficientes e possa ser fundamentado por meio de Laudo Técnico e que poderá implicar na responsabilização de quem vier a firmá-lo se, porventura, vier a ficar caracterizado como declaração falsa, com o fim de prejudicar direito ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. Como um dos pedidos da ação no Judiciário deverá ser a entrega do Termo de Responsabilidade e que, após devidamente instruído, deve servir para Representação junto ao Ministério Público Estadual ou Federal. Uma outra alegação, no caso do Estado de São Paulo, mas cujos fundamentos podem também serem utilizados em outros Estados, é que através do Comunicado nº 376/2014-PGJ de 26/09/2014, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo consta: “... bem como a assunção de ativos em situação precária e/ou sem que tenham sido observadas e cumpridas as normas técnicas da ABNT aplicáveis, poderá ensejar responsabilização dos gestores públicos que se omitirem ou negligenciarem a este respeito. “ e pelo Comunicado SDG nº 34/2014 de 27/11/2014, da Secretaria-Diretoria Geral, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde consta “ ...é de capital importância que as Prefeituras Municipais avaliem o estado de conservação e funcionamento de seu sistema de iluminação pública de modo que seja recebido em perfeito estado de funcionamento, exigindo das concessionárias os reparos que se fizerem necessários”. Os Municípios devem alegar que o serviço público e de interesse da população necessitam ser contínuos e ele, por sua vez, como gestor público não pode assumir ativos de I.P. que se encontrem em estado precário, sob pena de serem pessoalmente responsabilizados. O pedido principal da Ação junto ao Judiciário é a obrigação da Distribuidora continuar a prestar serviços de manutenção de iluminação atendendo critérios de qualidade pelo prazo de 150 (cento dias) após a entrega de todos os dados necessários para a realização de licitação e 30 (trinta) dias após a entrega a entrega do Parque de Iluminação Pública em condições normais de funcionamento e atendendo as normas técnicas aplicáveis. O Município terá 30 (trinta) dias para realização de avaliação de campo através de amostragem representativa com a realização de Laudo Técnico Conclusivo para confirmar se o Parque de Iluminação Pública pode ser transferido. A inclusão sobre o fornecimento de dados somente deve ser feita se o Município tiver como comprovar que formalmente solicitou e reiterou e não foi atendido. Outras informações, consulte o site www.energia.fne.org.br 3