Delegado Federal
Disciplina: Direito Civil
Prof. André Barros
Data: 10.08.2009
Aula n.º 02
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Artigo Correlato
1.1 A figura do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro. Comentários críticos
2. Jurisprudência Correlata
2.1 REsp 399.028
3. Assista!!!
3.1 O que se entende por objeto dos direitos de personalidade?
4. Simulados
1. ARTIGO CORRELATO
1.1. A FIGURA DO NASCITURO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. COMENTÁRIOS CRÍTICOS
Autor: Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga
Professora Assistente-Doutor da Universidade Estadual Paulista, UNESP, Mestre e Doutora em Direito pela
FHDSS/UNESP, orientadora de grupo de pesquisas, CNPq.
Autor: Vinícius Parolin Wohnrath
Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Bolsista IC FAPESP
(2006/2008). Estudante de grupos de pesquisas cadastrados no CNPq.
Data: 06.2008
1. Resumo
É a personalidade jurídica que garante ao ser humano o gozo dos seus direitos na esfera social, sendo que
esta condição individual é inerente a toda e qualquer pessoa viva. Porém, o início da personalidade – sob
o prisma do ordenamento jurídico – possibilita uma fecunda discussão que acompanha os pesquisadores
do Direito. O Direito não está distante da realidade comunitária vivenciada; segue dogmas e pressupostos
absorvidos da moral social, teológica, política e científica. Desta maneira, a controvérsia acadêmica emerge da própria estrutura do art. 2°/CC, que em sua primeira parte adota a teoria natalista ("a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida") enquanto em sua segunda metade "põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro". Contrapondo duas correntes teóricas distintas, este artigo
fecunda os trabalhos dos estudiosos mais atentos. Fazendo a análise crítica de figuras do Direito comparado, constatamos que as legislações: alemã (art. 1°/CC), italiana (art. 1°/CC) e portuguesa (art. 66/CC)
somente conferem personalidade jurídica aos nascidos com vida, enquanto a vanguarda do Direito argentino permite que o feto seja detentor de personalidade (art. 70/CC). Temos, também, que alguns países
adotam a teoria mista, de solução eclética, como a França, enquanto outros permanecem solidamente
ligados à tradição romana – como o caso da Holanda e da Espanha. O próprio Direito Romano seguia a
regra de Paulo: Nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur. Deste modo, por mais que
aparente estar consolidada, esta temática proporciona uma sólida e fecunda análise a respeito do proposto, representando, para o Código Civil brasileiro, um importante meio de dissipação dos questionamentos
doutrinários referentes ao início da personalidade jurídica e da figura do nascituro.
DELEGADO FEDERAL – Dirieto Civil – André Barros – 10.08.2009 – Aula n. 02
PALAVRAS-CHAVE: Nascituro; Capacidade Jurídica; Personalidade Jurídica; Direito Civil Comparado; Direito Civil: Parte Geral.
2. Artigo
É ponto pacífico para o legislador brasileiro - tanto para o do Código Civil de 2002, quanto para o do revogado Diploma de 1916 - que a personalidade civil da pessoa somente se inicia a partir do nascimento
com vida. Esta é a letra do art. 2° do Diploma de 2002: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida". Não há dúvidas que, ao nascer vivo, o ser adquire a espessa gama de direitos que
concerne a todos os que coabitam no meio societário. Somente os seres humanos são capazes de agir
socialmente; o Direito Privado regulamenta as faculdades de ações interpessoais. "Só o ser humano pode
ser titular das relações jurídicas [01]". Porém, nosso Código não atenta, diferentemente de alguns Diplomas de outros países, para a necessidade da forma humana para que a criança recém nascida adquira
personalidade jurídica. Preleciona Sílvio Rodrigues que: "noutras legislações se requer a viabilidade e a
forma humana, numa contínua tradição romana que negava ao monstrum vel prodigium [02]", como, por
exemplo, explicita o art. 30 do Código Espanhol [03]. O Direito brasileiro é contentado quando oferecidas
provas materiais concretas de que um novo ser veio a lume com as devidas funções biológicas – "Para
que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe
completamente do ventre materno [04]". Já quanto à técnica que informará o nascimento com vida, nos
diz Julio Fabbrini Mirabete:
A prova do nascimento é fornecida com a comprovação da respiração pela docimasia (hidrostática de Galeno, hidrostática de Icard, química radiográfica de Bordas, gastrointestinal de Breslau, auricular de Vreden, Wendt e Gele ect.) [05].
Visto uma vez que - conforme indica nosso Legislador de 2002 em sentido contrário à antiga Jus romana
e ao moderno Direito Civil espanhol - a criança não necessita ter aparência humana para possuir direitos
jurídicos, tendo como pré-requisito para tais apenas o nascer com vida, faz-se necessário entender, também, que se assegura ao nascituro suas perspectivas de direito personalíssimas. Assume a letra do Código vigente:
Código Civil de 1916: Art. 4°. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida. Mas a lei
põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. (Grifo nosso).
Código Civil de 2002: Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (Grifo nosso).
Sendo assim, pondo a salvo as prerrogativas legais daquele que ainda está sendo gerido em ventre materno, a Lei especula sobre uma hipotética (futura) personalidade jurídica. Mesmo não atentando para a
temática biológica (ou até mesmo filosófica ou religiosa) do momento exato da concepção, temos, ainda,
a controvérsia jurídico-científica referente à possibilidade do feto ter apenas uma perspectiva de Direito
(como estipulou os Legisladores de 1916 e de 2002) frente a um possível Direito já concreto (a ser exercido por um tutor).
Como já dito, o Código brasileiro admite, somente, que o nascituro tenha uma previsão de futuro possuidor de direitos. Washington de Barros Monteiro assinala, neste sentido, que nossos Congressistas adotaram a opção de que "a personalidade começa com vida", mas, "nem por isso, entretanto, são descurados
os direitos do nascituro [06]". Porém, nos restam os questionamentos: não teria o feto somente um impedimento de ação frente sua incapacidade de exercício pessoal de direito, ao invés de uma perspectiva
de gozo jurídico que, fundando-se no pressuposto hipotético do nascimento, poderá nunca "vingar"? O
nascituro, enquanto tal, caso morra pouco antes de nascer, por exemplo, nunca terá consolidadas as suas
perspectivas de Direito; neste sentido, não seria ele, mesmo em fase de gestação, um ser humano? E, a
partir desta condição de ser humano não teria, como todos as outras pessoas, suas prerrogativas de Direito preservadas?Sílvio de Salvo Venosa, quanto à possibilidade futura (e não concreta) da propositura
(via outrem) do feto colocar em prática societária seus direitos, condiciona que:
DELEGADO FEDERAL – Dirieto Civil – André Barros – 10.08.2009 – Aula n. 02
O nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo aquele não foi ainda concebido e que poderá
ser sujeito de direito no futuro, dependendo do nascimento, tratando-se de uma prole eventual; isso faz
pensar na noção de direito eventual, isto é, um direito em mera situação de potencialidade para quem
nem ainda foi concebido [07].
Levantada a condição de direito eventual, em potencialidade, disposta pelo nosso Código e que recai
substancialmente sobre os seres ainda presentes no ventre materno, nos diz, em caráter de Direito comparado, Barros Monteiro que, quanto as prerrogativas adquiridas pelo ser, diversificam-se as legislações
(...). Reportam-se umas ao fato do nascimento, como o Código alemão (art. 1°), o português (art. 66) e
o italiano (art. 1°). Outras, porém, tomam a concepção, isto é, o princípio da vida intra-uterina, como
marco inicial da personalidade. É o sistema do Código argentino (art. 70). Terceira corrente acolhe a solução eclética: se a criança nasce com vida, sua capacidade remontará à concepção (Cód. Civil francês). O
direito romano se atinha à regra de Paulo: Nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur. É
o sistema do Código holandês (art. 3°) [08].
O Direito Civil argentino, pré-dispõe as prerrogativas legais às pessoas, mesmo que em fase de formação.
Outras legislações, porém, preferem o entendimento eclético – este é o caso do Direito Civil francês e
holandês. A terceira frente de entendimento, adotada por nosso Diploma pátrio, admite (e concede) a
personalidade jurídica somente aos nascidos com vida [09].
Sendo assim, temos como linhas de concepção legislativa a respeito da possibilidade da pessoa ser possuidora de direitos e deveres na esfera legal:
1.A personalidade jurídica se inicia, somente, com o nascimento com vida, tendo o nascituro apenas uma
perspectiva de direito (caso brasileiro);
2.Teoria mista: caso a pessoa nasça com vida, seus direitos serão reconhecidos desde o momento da concepção (caso francês);
3.O feto, desde o momento da concepção, possui direitos reais tal como qualquer outro partícipe do convívio social (caso argentino).
A controvérsia assumida admite que a perspectiva de direito esbarra na capacidade de gozo jurídico. Hans
Kelsen define: "A teoria tradicional designa como capacidade (de gozo) de direitos a capacidade de um
indivíduo para ser titular de direitos e deveres jurídicos ou para ser sujeito de direito e deveres [10]". Sob
o ângulo proposto pela Teoria Pura do Direito, o legislador brasileiro assume a corrente mais coesa de
acordo com o entendimento positivista de capacidade de exercício legal e, conseqüentemente, de início da
personalidade: o feto não é capaz de assumir, em seu corpo, deveres jurídicos; portanto, não possui capacidade e, nem mesmo, personalidade.
Porém, fazendo uso da hermenêutica e do senso de justiça já há decisões de Tribunais que entendem o
nascituro como titular de prerrogativas. Sendo assim, via representante legal, o feto é beneficiado patrimonialmente – seja por pensão antecipada, seja por atendimentos especiais oriundos e garantidos pelo
Estado, etc. Uma vez gerando (causando) efeitos econômicos, jurídicos e sociais no mundo exterior à
margem intra-uterina, não teria o ser em fase de formação uma participação ativa junto aos seus iguais?
Sendo assim, porque da desconsideração deste feto como sendo pessoa (e, portanto, detentora de prerrogativas de direitos – e não de perspectivas de direitos). Tem-se a nítida impressão que o Direito brasileiro não enquadra tecnicamente o ser em fase de formação: o que é, júri-filosoficamente, a perspectiva
de direito; quais as seguranças jurídicas de uma "futura-pessoa" possuidora de direitos e deveres?
Como já afirmado, embora o legislador brasileiro congregue da vertente que somente assegura a personalidade jurídica aos seres-humanos nascidos com vida, ou seja, mesmo o nascituro não tendo capacidade para agir legalmente, o que é óbvio frente à condição natural (biológica) deste ser, o feto tem direitos
assegurados positivamente, como podemos observar a partir da redação do art. 2° do Código Civil de
2002 – "a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
DELEGADO FEDERAL – Dirieto Civil – André Barros – 10.08.2009 – Aula n. 02
Interpretando este artigo supra citado (2°, CC/2002), temos que dois são os entendimentos possíveis: a)
a primeira parte do artigo afirma que somente os nascidos com vida têm personalidade civil; b) a segunda
parte do artigo assegura os direitos do nascituro. Logo podemos tirar a lição de que o legislador brasileiro,
tanto o do Código de 1916, quanto o do de 2002, seguiram a lição de preservar os direitos daqueles que
ainda não vieram ao mundo de fato, porém, que não os concede personalidade jurídica. A respeito, temos
três correntes teóricas principais, referentes ao início da personalidade jurídica; são elas: a teoria concepcionista ou condicional, a natalista e a da personalidade condicional.
Para explicar a natureza jurídica do nascituro, surgiram diversos posicionamentos, variando entre pólos
opostos. Tradicionalmente, a doutrina divide-se em três grandes grupos: natalista (defende que a personalidade tem início a partir do nascimento com vida); concepcionista (personalidade a partir da concepção) e da personalidade condicional (a personalidade começa com a concepção, sob a condição do nascimento com vida) [11].
Inquestionável é, somente, a opinião de que o nascituro é um ser humano – mesmo sem ter sua personalidade jurídica reconhecida; por este motivo, a Lei assegura seus direitos. Informa Victor Santos Queiroz
que "ninguém há de duvidar que os nascituros são seres humanos, mesmo porque são entes que, ainda
que tenham vida intra-ulterina, foram gerados por seres humanos [12]". E sendo seres humanos há inerente à condição destes certos direitos fundamentais indeclináveis, como o direito à vida, ao nascimento e
à atenção pré-natal, por exemplo.
Nesta linha – vejamos a Lei n. 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
ECA: Art. 7°. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
ECA: Art. 8°. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
As condições dignas de atendimento à saúde são asseguradas à gestante e à parturiente, com o acompanhamento de profissional competente através do Sistema Único de Saúde, pela CF nos arts. 201, II, 203,
I, 208, VII, e 227, § 1°, I [13].
Além destes direitos jusnaturais relativos ao nascituro, temos também aqueles de ordem civil, como enumera Otávio Ferreira Cardoso [14] citado em artigo de Luiz Carlos Lodi da Cruz; são eles:
- ser adotado, com consentimento do seu representante legal;
- receber doação, se aceita pelos pais;
- adquirir por testamento, se concebido até a morte do testador;
- ter um Curador ao Ventre se o pai falecer e a mãe, estando grávida, não tiver pátrio poder [15], notando-se que, se a mulher estiver interdita, o seu Curador será o do nascituro;
- ver reconhecida sua filiação e até mesmo pleiteá-la judicialmente por seu representante;
- suceder, seja legitimamente ou por testamento;
- ser representado nos atos da vida jurídica;
- ter garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, como, por exemplo, direito à pensão por acidente
profissional sofrido por seus pais;
- proteção penal garantindo-lhe a vida e o direito de nascer, etc [16].
DELEGADO FEDERAL – Dirieto Civil – André Barros – 10.08.2009 – Aula n. 02
Nos parece claro e evidente, portanto, duas conclusões. O legislador brasileiro assume a postura de conferir personalidade jurídica somente aos nascidos com vida; a Lei não abandona o nascituro, garantido-lhe
prerrogativas (indeclináveis) de direito.
A partir do art. 2° do Código Civil/2002 temos que, se por um lado, as controvérsias teóricas a respeito
das contradições existentes entre a primeira e a segunda parte deste dispositivo fecundam os trabalhos
teóricos, e se as diferentes concepções acadêmicas à respeito do início da vida não são congruentes num
único sentido, por outro lado, tem-se, na prática, uma solução condizente para assegurar que haja garantias ao que nascerá. O feto pode ser representado por um curador e tem seus direitos resguardados de
possíveis lesões, além de ser reconhecido como ser humano. Já na segunda metade do dispositivo, protege o legislador, também, o mundo das pessoas jurídicas – somente são pessoas as nascidas com vida.
Questões pertinentes à temática discutida surgem quando temas polêmicos, e ainda não tão bem elucidados pela nossa doutrina e pelos nossos congressistas, eclodem, de tempos em tempos; tais como: o aborto, o uso de células de embriões para pesquisas científicas, entre outros. Além de absorverem pressupostos de moral religiosa, filosófica, biológica e social, absorvem matérias de justiça e de Direito.
Cumpre-nos afirmar que, embora questões doutrinárias de ordem teórica sejam importantíssimas para a
configuração das diretrizes legais, já está posto que a corrente seguida pela normatização brasileira é a
de assegurar personalidade somente após nascido com vida, porém sem abandonar a perspectiva de direitos. Acreditamos que o legislador propõe a perspectiva como forma diferencial dos direitos que são inerentes aos seres que já possuem a personalidade jurídica. O nascituro tem somente – da mesma forma
referente aos seus direitos – uma perspectiva de personalidade jurídica [17]; isto, porém, não significa
que não se possa resguardar suas pretensões e, principalmente nomear-lhe um responsável legal (curador) absolutamente capaz para que tenha preservados seus direitos frente à sociedade. Conclui-se, portanto, que o nascituro é sim pessoa, é ser humano; porém é um ser humano em formação biológica, um
ser humano que, em breve, terá condições de assimilar sua condição de pessoa humana com a de pessoa
jurídica. A condição de nascituro pertence a um dos estágios jurídicos da vida do homem e da mulher, o
que justifica a proteção dada pela legislação, e pela sociedade, àqueles que virão ao mundo num curto
espaço de tempo.
3. Referências bibliográficas
CARDOSO, Otávio Ferreira. Introdução ao estudo do direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
CHAVES, João Freitas de Castro. Responsabilidade civil por dano causado ao nascituro: possibilidades de
reparação no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=524. Acesso em: 10 set. 2007.
CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Personalidade do nascituro: perigo de retrocesso. Jus Navigandi, Teresina, ano
7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.as?id=3753. Acesso em: 10 set.
2007.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes,
2003.
LIBERATI, Wilson Donizetti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte especial, arts. 121 a 234
do CP. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 2.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 38. ed. Revista e atualizada por Ana
Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1.
QUEIROZ, Victor Santos. A Personalidade do nascituro à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Jus
DELEGADO FEDERAL – Dirieto Civil – André Barros – 10.08.2009 – Aula n. 02
Navigandi,
Teresina,
ano
7,
n.
61,
jan.
2003.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3603. Acesso em: 10 set. 2007.
Disponível
em:
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1.
Notas
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1. p. 147.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 36.
Cf RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 35-37.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 38. ed. Revista e atualizada por Ana
Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1. p. 59.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte especial, arts. 121 a 234
do CP. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 2. p. 29.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 38. ed. Revista e atualizada por Ana
Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1. p. 59.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1. p. 161.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 38. ed. Revista e atualizada por Ana
Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1. p. 59.
Cf MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 38. ed. Revista e atualizada por
Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1. p. 56-62.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes,
2003. p. 176.
CHAVES, João Freitas de Castro. Responsabilidade civil por dano causado ao nascituro: possibilidades de
reparação no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=524. Acesso em: 10 set. 2007.
QUEIROZ, Victor Santos. A Personalidade do nascituro à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
7,
n.
61,
jan.
2003.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3603. Acesso em: 10 set. 2007.
LIBERATI, Wilson Donizetti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 22.
Cf CARDOSO, Otávio Ferreira. Introdução ao estudo do direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p.
216.
Embora use-se neste trecho o termo pátrio poder, este está em desuso frente sua substituição pela terminologia poder familiar, ocorrida com o advento do Código Civil de 2002.
CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Personalidade do nascituro: perigo de retrocesso. Jus Navigandi, Teresina, ano
7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.as?id=3753. Acesso em: 10 set.
2007.
Caso o feto nasça morto, não haverá personalidade jurídica e se extinguirá, conjuntamente a esta, a possibilidade ser agente de direitos e deveres no mundo social.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12237
2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
2.1 REsp 399.028/SP - STJ
Ementa: DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO
QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o
decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na
fixação do quantum.
DELEGADO FEDERAL – Dirieto Civil – André Barros – 10.08.2009 – Aula n. 02
II - O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não telo
conhecido em vida tem influência na fixação do quantum.
III - Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando
dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
(REsp 399028/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
26/02/2002, DJ 15/04/2002 p. 232)
3. ASSISTA!!!
3.1 O que se entende por objeto dos direitos de personalidade?
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081001154355758
4. SIMULADOS
4.1 Os direitos da personalidade, com exceção dos casos previstos em lei, são
a) irrenunciáveis, mas seu exercício sempre pode sofrer limitação voluntária.
b) irrenunciáveis, mas não são intransmissíveis.
c) intransmissíveis, mas não são irrenunciáveis.
d) intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
e) transmissíveis e renunciáveis, mas seu exercício não pode sofrer qualquer outro tipo de limitação
voluntária.
Resp. D
4.2 No que concerne aos direitos da personalidade é correto afirmar que
a) o pseudônimo adotado para atividades lícitas e ilícitas goza da proteção que se dá ao nome.
b) a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, é válida com
objetivo altruístico.
c) é lícito o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, mesmo se não houver exigência médica.
d) eles são intransmissíveis e irrenunciáveis, em regra, mas o seu exercício poderá sofrer limitação
voluntária.
e) em se tratando de pessoa pública o nome desta poderá ser utilizado em propaganda comercial, ainda
que sem autorização.
Resp. B
4.3 A personalidade civil da pessoa começa
a) com a concepção.
b) com o nascimento com vida.
c) aos 16 anos de idade.
d) aos 18 anos de idade.
e) aos 21 anos de idade.
Resp. B
DELEGADO FEDERAL – Dirieto Civil – André Barros – 10.08.2009 – Aula n. 02
Download

DELEGADO FEDERAL – Dirieto Civil – André Barros – 10.08.2009