Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0126.11.000890-4/001
Relator:
Des.(a) Mota e Silva
Relator do Acordão:
Des.(a) Mota e Silva
Númeração
0008904-
Data do Julgamento: 12/11/2013
Data da Publicação:
19/11/2013
EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO.
O processo depois de instaurado não pode ficar à mercê da vontade das
partes, devendo ser dado ao mesmo o devido andamento, cabendo ao Juiz
zelar pela rápida e eficaz solução da lide, em obediência ao princípio do
impulso oficial.
A regra imposta no §1º do artigo 267 do CPC é de que a extinção do feito em
razão do abandono da causa seja precedida de intimação pessoal da parte
autora, sendo desnecessário o requerimento do Réu quando este ainda não
foi citado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0126.11.000890-4/001 - COMARCA DE
CAPINÓPOLIS - APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S/A. APELADO(A)(S): JOSÉ NIVALSI DA SILVEIRA.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em negar provimento.
DES. MOTA E SILVA
RELATOR.
DES. MOTA E SILVA (RELATOR)
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VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaucard S.A.,
contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de
Capinópolis, Cássio Macedo Silva, que nos autos da ação de busca e
apreensão movida contra José Nilvasi da Silveira, julgou extinto o processo
sem resolução do mérito nos termos do art. 267,III, §1º do CPC, condenando
a parte autora ao pagamento das custas processuais (f.36-38).
Através das razões recursais (f.40-58) a parte autora pretende a
reforma da sentença alegando, em síntese, que não pode ser aceita a
intimação via Correios para a extinção do feito nos termos do art. 267,III, §1º
CPC, exigindo-se ao menos que seja certificado de que o recebedor da
intimação seja aquele que tem poderes legais para responder pelas
conseqüências de seu descumprimento. Aduz que o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que o patrono da parte autora também deve
ser intimado, o que não ocorreu nos presentes autos. Colaciona
jurisprudência que entende a seu favor e ao finar requer o provimento do
recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões uma vez que a relação
processual não foi regularizada.
Verificada a irregularidade na representação processual da parte
autora/apelante este Relator determinou a regularização (f.67-68), o que foi
regularmente cumprido (f.71-75).
É o relatório.
Conheço do recurso porque regular e tempestivo. Constatados os
pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Inicialmente observo que, no caso dos presentes autos, para
cumprimento da intimação prevista no §1º do art. 267 CPC foi expedida carta
precatória que foi regularmente cumprida por Oficial
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de Justiça (f.33v), não havendo que se falar em intimação por carta como
alegado pela apelante nas razões recursais.
Juntada a carta precatória aos autos e decorrido o prazo legal,
também não houve manifestação (f.34v), motivo pelo qual foi proferida a
sentença que extinguiu o processo (f.37-38).
A extinção do processo de conhecimento sem julgamento do mérito
pode ser decretada conforme estabelecido no art. 267, III, CPC:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."
Para tanto, deve-se observar a diligência prévia estabelecida no §
1º do art. 267 do mesmo diploma legal:
"§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos
autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada
pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas."
Portanto, entendo que no caso destes autos correta está a decisão
do MM. Juiz de Direito a quo que julgou extinto o feito sem julgamento de
mérito.
Inexistem dúvidas de que o processo, depois de instaurado, não
pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o
devido impulso, o que é atribuição do Magistrado, a quem cumpre velar pela
rápida solução das lides.
Na lição dos mestres Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada
Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, esse proceder é o que se
denomina princípio do impulso oficial:
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"...que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu
avanço em direção à decisão definitiva, (ressaltando, inclusive, que) embora
a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, pode não ficar à
mercê das partes." (Teoria Geral do Processo, 13ª ed., São Paulo: Malheiros,
1997,p.330).
Em consonância com essa orientação, o legislador inseriu o
abandono da causa pela parte autora como uma das hipóteses autorizativas
da extinção do processo, nos precisos termos do inciso III do artigo 267 do
CPC. Nestes casos, recomendou como condição para a extinção do feito, a
prévia intimação pessoal da parte autora, o que devidamente ocorreu nos
presentes autos.
Ressalta-se que, no caso em tela, os procuradores foram intimados
e não apresentaram o comprovante de recolhimento da diligência necessária
para a expedição do mandado de busca e apreensão em cumprimento ao
pedido de concessão liminar que foi deferido (f.27-28v).
Neste sentido confira julgados desta Eg. Corte:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR - CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO
RESIDENCIAL - FINALIDADE CUMPRIDA - INTIMAÇÃO DO
PROCURADOR DO AUTOR - DESNECESSIDADE. Supre-se a exigência de
intimação pessoal pela intimação realizada por carta, com aviso de
recebimento, entregue no endereço residencial, ainda que recebida por
interposta pessoa. A lei processual não exige a intimação do procurador do
autor, pois é a inércia do profissional que deve ser levada ao conhecimento
da parte ativa". (TJMG - Apelação Cível n.º 1.0024.02.860471-8/001 - Rel.
Des. Elias Camilo - DJ. 11.10.06)
"EMBARGOS DO DEVEDOR - INTIMAÇÃO PESSOAL DO
ADVOGADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE. O
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comando do § 1º do art. 267 do CPC é no sentido de ser obrigatória a
intimação pessoal da parte. Desnecessária a intimação do advogado.
Recurso não provido". (TJMG - Apelação Cível 1.0443.01.001469-6/001 Rel. Des. Roberto Borges de Oliveira - DJ. 11.05.07)
AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO
PROCURADOR. DESNECESSIDADE. PARTE INTIMADA
PESSOALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Deve o julgador extinguir
execução autônoma se a parte exeqüente, embora intimada pessoalmente
para dar-lhe andamento, na forma do art. 267, §1º, do Código de Processo
Civil, permaneceu inerte. 2- Para fins de caracterização do abandono da
causa, não há na legislação processual dispositivo que determine a
obrigatoriedade da intimação pessoal do procurador da parte para dar
andamento ao feito. 3- Não estando completa a relação processual, pode o
julgador, de ofício, extinguir o feito por inércia da parte. (TJMG - Apelação
Cível 1.0024.99.078420-9/001 - Relatora Desembargadora Cláudia Maia DJe 09/05/2011)
Assim sendo, constata-se a possibilidade de extinção do feito, após
intimação pessoal da parte autora, mesmo que inexista requerimento do réu
a este respeito, já que este ainda não foi citado.
Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação para manter a
sentença.
Custas recursais, pela parte apelante.
DES. ARNALDO MACIEL (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO"
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