PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Apelação Cível n Origem :2 Vara de Família da Comarca da Capital Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Apelante : Maria Eduarda Rodrigues Castelhano, representada por sua genitora Advogados : André Luiz Cavalcanti Cabral, Felipe Ribeiro Coutinho e outros • Apelado : Vitor Hugo Peixoto Castelhano Advogados : Amauri de Lima Costa e Francisca Francinete de Alexandria APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA QUE A AUTORA IMPULSIONE O FEITO. CUMPRIMENTO. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, DO CPC. EIVA PROCESSUAL. • NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Não se amolda ao que dispõe a legislação de regência, que preconiza, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", o fato de a autora, após despacho do juiz, intimada, pessoalmente, atravessar petição demonstrando cabalmente, interesse no prosseguimento do feito, máxime quando seu' pleito suspensivo fora plèridido e a autora não fora novamente Configurado, na hipótese, mácula ao art. CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso. Trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria Eduarda Rodrigues Castelhano representada por sua genitora contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2 4 Vara de Família da Capital, fl. 27, que, nos autos da Execução de Alimentos ajuizada em face de Vitor Hugo Peixoto Castelhano, extinguiu o processo sem resolução do mérito. • Inconformada, a apelante, nas razões recursais, fls. 35/40, em suma, afirma que, apesar de ter havido manifestação de sua lavra, para se suspender o processo por noventa dias, com o desiderato de encontrar o endereço atual do réu, o Juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro do art. 267, III, CPC, alegando desídia da demandante. Assim, na ótica da apelante, não poderia ter sido a causa extinta. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 42. A Procuradoria de Justiça, fls. 54/56, em parecer da lavra do Dr. José Roseno Neto, opinou pelo provimento da apelação, permitindo-se 111 a retomada da ação executiva. É o RELATÓRIO. VOTO Este processo se encontra apenso ao de n 9200.2009.031316-0/001, cujo pleito se refere a uma Ação de Execução de Alimentos referentes ao pagamento de prestações alimentícias em atraso nos mese de maio, junho e julho de 2009. A preliminar de nulidade da sentença com o mérito, merecendo análise conjunta. Nessa ordem, a tese esboçada no recurso é no sentido de que, apesar de ter havido manifestação da parte autora, para se suspender o processo por noventa dias, com o desiderato de encontrar o endereço atual do réu, o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro do art. 267, III, CPC, alegando desídia da demandante. Assim, na ótica da apelante, não poderia ter sido a causa extinta. De fato, o art. 267, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 • (trinta) dias". Por sua vez, o § 1 9, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas. Comentando tal dispositivo, Moniz de Aragão disserta: Vencidas as 48 horas da intimação e perdurando a paralisação, o processo será declarado extinto sem julgamento do mérito. Nesse espaço, porém, a parte poderá praticar o ato necessário ao prosseguimento, ou requerer ao juiz que o determine, se não estiver ao seu alcance, ou não lhe incumbir a sua realização. (In. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, vol. II, p. 421-422, grifos nossos). No que concerne à intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nerv: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o prncesso com fundamento do CPC 267 III, previamente, seja intimado pessoalrne para dar andamento o processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; dai começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (In. Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 630). A norma do art. 267, do CPC, é clara quando, em seu § 1Q, diz que o juiz ordenará o arquivamento dos autos, no caso do inciso III, somente se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. No caso concreto, se analisarmos cronologicamente os atos processuais, concluiremos que a razão propende para o acolhimento da pretensão recursal, senão vejamos. À fl. 23, despacho judicial pela intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (08.04.2010), ato este devidamente cumprido, conforme certidão de fl. 251V. À fl. 24, consta petição atravessada pela autora, postulando a suspensão do prazo, a fim de que diligencie com mais cautela na busca de endereço válido de citação do executado (protocolo datado de 26.04.2010). O Magistrado sentenciou, extinguindo o processo, por abandono da causa, insurgindo-se a apelante, contra este decisurn. Pois bem. Ao compulsar o feito, insta decretar a nulidade da sentença por eiva processual, nos moldes requeridos pela recorrente. Primeiramente, porquanto não restou configurada inércia da parte autora, apta a promover a extinção do processo sem res luçao do mérito, com fulcro no artigo de regência. Ao contrário, o interes prosseguimento foi cabalmente confirmado, quando do petitório de fl. suspensão processual, após despacho do Juiz a quo. A posteriori, não se vislumbra nenhuma outra intimação da parte autora, após o deferimento da suspensão. Ocorreu, apenas, a manifestação ministerial e a sentença, de extinção do processual sem resolução do mérito. Logo, a hipótese dos autos não se amolda ao dispositivo legal que preconiza, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Revela-se, pois, prematura a extinção do processo por abandono da causa, sem que a parte autora seja intimada, pessoalmente, para • dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, quando teve seu pleito suspensivo atendido, descaracterizando a inércia e/ou desídia. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, em harmonia com o parecer ministerial. É como VOTO. Presidiu a sessão, o Desembargador João Alves da Silva. Participaram do julgamento, o Desembargador Frederico Martinho da Nobrega Coutinho, como Relator e o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca • Oliveira. Neto, Procurador de Presente o Dr. José Justiça, representando o Ministério Público. el do Tribunal Sala das Sessõe de Justiça da Paraíba, em 07 de junho de 2011 Frederico Iarf i i á rega Co tinho Desembargador Relator