PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Apelação Cível n
Origem
:2 Vara de Família da Comarca da Capital
Relator
: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Apelante
: Maria Eduarda Rodrigues Castelhano, representada por sua genitora
Advogados : André Luiz Cavalcanti Cabral, Felipe Ribeiro Coutinho e outros
•
Apelado
: Vitor Hugo Peixoto Castelhano
Advogados : Amauri de Lima Costa e Francisca Francinete de Alexandria
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA QUE A AUTORA
IMPULSIONE O FEITO. CUMPRIMENTO.
DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 267, III, DO CPC. EIVA PROCESSUAL.
•
NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
- Não se amolda ao que dispõe a legislação de
regência, que preconiza, "quando, por não promover
os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", o
fato de a autora, após despacho do juiz, intimada,
pessoalmente, atravessar petição demonstrando
cabalmente, interesse no prosseguimento do feito,
máxime quando seu' pleito suspensivo fora plèridido
e a autora não fora novamente
Configurado, na hipótese, mácula ao art.
CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria
Eduarda Rodrigues Castelhano representada por sua genitora contra decisão
proferida pelo Juiz de Direito da 2 4 Vara de Família da Capital, fl. 27, que, nos autos
da Execução de Alimentos ajuizada em face de Vitor Hugo Peixoto Castelhano,
extinguiu o processo sem resolução do mérito.
•
Inconformada, a apelante, nas razões recursais, fls.
35/40, em suma, afirma que, apesar de ter havido manifestação de sua lavra, para se
suspender o processo por noventa dias, com o desiderato de encontrar o endereço
atual do réu, o Juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro do art.
267, III, CPC, alegando desídia da demandante. Assim, na ótica da apelante, não
poderia ter sido a causa extinta.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 42.
A Procuradoria de Justiça, fls. 54/56, em parecer da
lavra do Dr. José Roseno Neto, opinou pelo provimento da apelação, permitindo-se
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a retomada da ação executiva.
É o RELATÓRIO.
VOTO
Este processo se encontra apenso ao de n 9200.2009.031316-0/001, cujo pleito se refere a uma Ação de Execução de Alimentos
referentes ao pagamento de prestações alimentícias em atraso nos mese de maio,
junho e julho de 2009.
A preliminar de nulidade da sentença
com o mérito, merecendo análise conjunta.
Nessa ordem, a tese esboçada no recurso é no sentido
de que, apesar de ter havido manifestação da parte autora, para se suspender o
processo por noventa dias, com o desiderato de encontrar o endereço atual do réu, o
Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro do art. 267, III,
CPC, alegando desídia da demandante. Assim, na ótica da apelante, não poderia ter
sido a causa extinta.
De fato, o art. 267, III, do Código de Processo Civil,
prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover
os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
• (trinta) dias". Por sua vez, o § 1 9, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir
a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito,
no prazo de 48 horas.
Comentando tal dispositivo, Moniz de Aragão
disserta:
Vencidas as 48 horas da intimação e perdurando a
paralisação, o processo será declarado extinto sem
julgamento do mérito. Nesse espaço, porém, a parte
poderá praticar o ato necessário ao prosseguimento,
ou requerer ao juiz que o determine, se não estiver ao
seu alcance, ou não lhe incumbir a sua realização. (In.
Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de
Janeiro: Forense, 1974, vol. II, p. 421-422, grifos
nossos).
No que concerne à intimação pessoal da parte,
bastante esclarecedora a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nerv:
Intimação pessoal. Não se pode extinguir o prncesso
com fundamento do CPC 267 III,
previamente, seja intimado pessoalrne
para dar andamento o processo. O dies a quo do
prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do
autor; dai começa a correr o prazo de 48h (quarenta e
oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a
causa de extinção. (In. Código de Processo Civil
comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 630).
A norma do art. 267, do CPC, é clara quando, em seu
§ 1Q, diz que o juiz ordenará o arquivamento dos autos, no caso do inciso III, somente
se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.
No caso concreto, se analisarmos cronologicamente
os atos processuais, concluiremos que a razão propende para o acolhimento da
pretensão recursal, senão vejamos.
À fl. 23, despacho judicial pela intimação da parte
autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (08.04.2010), ato este
devidamente cumprido, conforme certidão de fl. 251V.
À fl. 24, consta petição atravessada pela autora,
postulando a suspensão do prazo, a fim de que diligencie com mais cautela na busca
de endereço válido de citação do executado (protocolo datado de 26.04.2010).
O Magistrado sentenciou, extinguindo o processo,
por abandono da causa, insurgindo-se a apelante, contra este decisurn.
Pois bem.
Ao compulsar o feito, insta decretar a nulidade da
sentença por eiva processual, nos moldes requeridos pela recorrente.
Primeiramente, porquanto não restou configurada
inércia da parte autora, apta a promover a extinção do processo sem res luçao do
mérito, com fulcro no artigo de regência. Ao contrário, o interes
prosseguimento foi cabalmente confirmado, quando do petitório de fl.
suspensão processual, após despacho do Juiz a quo.
A posteriori, não se vislumbra nenhuma outra
intimação da parte autora, após o deferimento da suspensão. Ocorreu, apenas, a
manifestação ministerial e a sentença, de extinção do processual sem resolução do
mérito.
Logo, a hipótese dos autos não se amolda ao
dispositivo legal que preconiza, "quando, por não promover os atos e diligências que
lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Revela-se, pois, prematura a extinção do processo
por abandono da causa, sem que a parte autora seja intimada, pessoalmente, para
•
dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, quando teve seu pleito suspensivo
atendido, descaracterizando a inércia e/ou desídia.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO,
para anular a sentença, em harmonia com o parecer ministerial.
É como VOTO.
Presidiu a sessão, o Desembargador João Alves da
Silva. Participaram do julgamento, o Desembargador Frederico Martinho da
Nobrega Coutinho, como Relator e o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca
•
Oliveira.
Neto, Procurador de
Presente o Dr. José
Justiça, representando o Ministério Público.
el do Tribunal
Sala das Sessõe
de Justiça da Paraíba, em 07 de junho de 2011
Frederico Iarf i i
á rega Co tinho
Desembargador
Relator
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ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba