INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/99
O Chefe da Vigilância Sanitária Municipal, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de se padronizar os pedidos de prorrogação de prazo, bem como a lavratura de
Autos de Infração, após o vencimento dos Termos de Intimação,
RESOLVE:
I – Os prazos fixados nos Termos de Intimação – T.I. lavrados, não poderão
exceder a 30(trinta) dias, conforme disciplina o § 3º do art.113 da Lei 7.031, de 12 de
janeiro de 1996. Caso o infrator necessite de mais prazo para cumprimento das exigências
capituladas, deverá requerer a prorrogação do prazo inicial, fixado no T.I. , no prazo de
20(vinte) dias, a contar de sua lavratura.
II – Uma vez lavrado Termo de Intimação – T.I., e vencido o prazo lá
fixado, sem interposição de pedido de prorrogação de prazo, e permanecendo as
irregularidades, DEVERÁ SER LAVRADO OBRIGATORIAMENTE AUTO DE
INFRAÇÃO, conforme disciplina o § 1º do art.113 da Lei 7.031, de 12 de janeiro de 1996.
Não cabe a lavratura de nenhuma outra penalidade, a não ser esta.
Belo Horizonte, 13 de maio de 1999.
João Batista de Souza
Chefe da Vigilância Sanitária Municipal
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RESOLVE: I – Os prazos fixados nos Termos de Intimação – T.I.