INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/99 O Chefe da Vigilância Sanitária Municipal, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de se padronizar os pedidos de prorrogação de prazo, bem como a lavratura de Autos de Infração, após o vencimento dos Termos de Intimação, RESOLVE: I – Os prazos fixados nos Termos de Intimação – T.I. lavrados, não poderão exceder a 30(trinta) dias, conforme disciplina o § 3º do art.113 da Lei 7.031, de 12 de janeiro de 1996. Caso o infrator necessite de mais prazo para cumprimento das exigências capituladas, deverá requerer a prorrogação do prazo inicial, fixado no T.I. , no prazo de 20(vinte) dias, a contar de sua lavratura. II – Uma vez lavrado Termo de Intimação – T.I., e vencido o prazo lá fixado, sem interposição de pedido de prorrogação de prazo, e permanecendo as irregularidades, DEVERÁ SER LAVRADO OBRIGATORIAMENTE AUTO DE INFRAÇÃO, conforme disciplina o § 1º do art.113 da Lei 7.031, de 12 de janeiro de 1996. Não cabe a lavratura de nenhuma outra penalidade, a não ser esta. Belo Horizonte, 13 de maio de 1999. João Batista de Souza Chefe da Vigilância Sanitária Municipal