A NECESSIDADE OU NÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NAS AÇÕES CÍVEIS DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS Por Ivo Sales No Brasil, segundo a Seresa Experian, em 2014 ocorreram 2.039.588 tentativas de fraude conhecida como roubo de identidade. Isso que dizer que ocorreu 1 (uma) tentativa a cada 15,5 segundos na busca de realização de negócio utilizando-se de dados de outra pessoa e muitas dessas tentativas acabam se concretizando. O lesado geralmente toma conhecimento do negócio que lhe é imputado quando da cobrança e da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. O procedimento da vítima Diante disso, busca junto ao Judiciário través da tutela do Estado Juiz a solução para sua querela e geralmente requer a declaração da nulidade do negócio por ausência de contratação e indenização por danos morais face à indevida negativação. Muitos também registram a ocorrência em Delegacia de Polícia. Na petição inicial, por vezes, a parte autora requer com base no artigo 355 e seguintes do CPC, que a ré traga aos autos o contrato celebrado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC, admitidos como verdadeiros os fatos alegados relativamente a esse documento. IVO SALES (21) 3247-4614 / 98004-2868 ivosales.com.br [email protected] Ocorre que, a parte autora ao ingressar com a ação, tendo citado o contrato e impugnando-o por negar a contratação, por força do artigo 333, II do CPC, caberá à ré se desincumbir do ônus de demonstrar fato que impeça, modifique ou extinga o direito pretendido pela parte autora eis que detentora do contrato e plenamente capaz de trazê-lo à juízo, sendo descipiendo o pedido de exibição. O caso concreto Considerando o acima exposto, traz-se questão ocorrida na 3ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande em audiência de conciliação do 277 do CPC acerca do tema em tela e presenciada por este que vos escreve pois aguardava a próxima da pauta. Durante a audiência a parte autora teve vista da contestação, a qual não estava instruída com documentos probatórios, apenas com os de representação. Ou seja, a ré não trouxe o contrato aos autos. Não se pode afirmar se a parte autora fez o pedido de exibição, mas possivelmente não o fez pelo que ocorreu a seguir. Em sua defesa a ré aduziu que realmente não foi a autora quem contratou com ela; que quem o fez foi um estelionatário (artigo 171 do Código Penal). Aqui então podemos ver que o pedido de declaração de nulidade possivelmente seria provido, eis que a ré assumiu que não foi a autora quem contratou, logo incontroversa a alegada não contratação. IVO SALES (21) 3247-4614 / 98004-2868 ivosales.com.br [email protected] Então o pedido de danos morais ficaria para a apreciação do juiz que de acordo com seu livre convencimento diria se, nesse tocante, estes ocorreram in re ipsa ou não, bem como arbitraria o valor da indenização em caso positivo. Se a autora tivesse feito o pedido de exibição e este, sido deferido com a notificação da ré para tal, teria sido requerido o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados. Sem mais provas à produzir os autos iriam conclusos para sentença. Eis que ao falar sobre a defesa da ré o advogado da autora não satisfeito com o fato dela não ter trazido o contrato aos autos, requereu que ela o apresentasse para que fosse objeto de perícia. Diante disso a ré não se opôs ao pedido e afirmou que então traria o contrato aos autos, bem como requereu prazo para apresentação de quesitos. Conclusão Uma causa que estava pronta para ser julgada agora aguardará a juntada do contrato e realização de prova pericial para provar o que já é incontroverso (que não foi a autora quem contratou) e certamente demorará mais 1 (um) ano somente para a perícia além dos recursos eventualmente manejados. Caso a autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça, além da demora, arcará com os honorários do expert por ter requerido a prova. IVO SALES (21) 3247-4614 / 98004-2868 ivosales.com.br [email protected] Ainda há o perigo da autora sofrer um revés quanto ao pedido de danos morais, que em principio estaria somente dependente do entendimento de ocorrência ou não no caso de fraude e fortuito interno, posto que, há a corrente, hoje minoritária, de que, se o estelionatário era profissional ao ponto de a ré não ter sido capaz de, mesmo com todas as precauções, impedir a fraude e que a ré também foi vítima do mesmo, pois contratou e não recebeu, estaria afastada a indenização. Logo, por preciosismo ou vontade investigativa desnecessária aparentemente houve dano ao jurisdicionado causado por seu próprio patrono, seja relativamente ao tempo de resolução da demanda, bem como ao possível gasto com honorários de perito e ainda quanto à própria procedência ou não do pedido de indenização por danos morais, que sim poderá ser revertido em instância superior em razão da ampla e esmagadora jurisprudência favorável, mas também demandará mais tempo e gastos com custas processuais em razão dos recursos. IVO SALES (21) 3247-4614 / 98004-2868 ivosales.com.br [email protected]