fls. 323 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min SENTENÇA 1054406-23.2015.8.26.0100 Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR Geni Iyda Imai Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leila Hassem da Ponte Vistos. Cuida-se de ação de repetição de indébito movida por GENI IYDA IMAI em face de ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Conta a autora que adquiriu um imóvel por meio de compromisso de compra e venda com a ré e que foram cobrados e pagos valores correspondentes a comissão de corretagem. Deste modo, pleiteia a restituição do quantum ora dispendido. Procuração e documentos de fls. 24/93. A ré foi devidamente citada e, a fim de evitar a incidência de ônus processual, apresentou contestação (fls. 99/113). Aduz, em síntese, que a autora se beneficiou da consultoria jurídico imobiliária prestada e por isso o pagamento é medida devida. Mostram-se contra a devolução pleiteada pela autora. Posto isto, requer a improcedência total da demanda. Procuração e documentos juntados aos autos. Houve réplica da autora. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prova suficiente para análise do pedido inicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Converto o feito em julgamento 1054406-23.2015.8.26.0100 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por LEILA HASSEM DA PONTE. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1054406-23.2015.8.26.0100 e o código 1375D50. Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: fls. 324 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min antecipado da lide (art. 330, inciso I, do CPC). O pedido procede. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor-CDC (art. 3º da Lei nº 8.078/90). comissão/corretagem e prêmio, à míngua de prestação de qualquer serviço à parte consumidora. Em primeiro lugar, não parece crível que a parte autora tenha livremente contratado esses serviços, sem a efetiva necessidade de utilização, até porque não há qualquer documento que comprove a prestação de qualquer dos serviços discriminados. A cobrança desses valores traduz manifesto enriquecimento sem causa do fornecedor, que recebe valores sem qualquer espécie de contraprestação correspondente. Em segundo lugar, a cobrança incide sobre serviço inerente à atividade econômica desempenhada pela vendedora, daí o dever desta de arcar com o ônus de prestá-lo, remunerando-se a partir do objeto principal de seu negócio. Independentemente da ciência prévia ou não do consumidor, a toda evidência, é abusiva a cobrança de valores que afrontem o art. 51, IV, do CDC, pois estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas em detrimento da parte autora, em desvantagem exagerada e incompatível com a boa fé e equidade. Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, caberia à ré, no momento das tratativas do negócio, alertar o consumidor de que haveria cobrança relativa à comissão/corretagem e prêmio, dando-lhe a opção de contratar ou não o serviço; do contrário, não há justificativa para sua cobrança. Nesse sentido: “CORRETAGEM COMPRA DE IMÓVEL CORRETOR CONTRATADO PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO “Direito civil. Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Compra de imóvel. Corretor contratado pelo 1054406-23.2015.8.26.0100 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por LEILA HASSEM DA PONTE. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1054406-23.2015.8.26.0100 e o código 1375D50. É manifesta e inexistência de qualquer documento a justificar a cobrança da fls. 325 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min empreendimento imobiliário. Responsabilidade pelo encargo. Os encargos de corretagem devem ser suportados por quem contratou o profissional, porquanto não seria razoável responsabilizar terceiro que não estabeleceu nenhuma relação jurídica com o agente de corretagem a pagar honorários deste último. Se a construtora lança empreendimento imobiliário e mantém posto de venda com inúmeros corretores, selecionados e contratados projeto, não pode transferir os encargos de corretagem ao consumidor, mormente quando a prática revela abusividade, seja pela ausência de transparência, em afronta ao dever de informação, seja por evidente imposição de venda casada, que viola expressamente a disposição contida no art. 39, I, do CDC. Apelação não provida.” (TJDFT Proc. 20080910092865 (692382) Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJe 16.07.2013). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré à restituição dos valores desembolsados pela parte autora a título de comissão/corretagem e prêmio, no valor de R$ 28.201,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde o desembolso. DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. CONDENO a ré em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, (art. 20, §3º do CPC), diante da sucumbência. P.R.I. São Paulo, 21 de julho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1054406-23.2015.8.26.0100 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por LEILA HASSEM DA PONTE. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1054406-23.2015.8.26.0100 e o código 1375D50. por ela, a fim de atender os consumidores interessados na aquisição de unidade naquele