fls. 323
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
25ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
SENTENÇA
1054406-23.2015.8.26.0100
Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR
Geni Iyda Imai
Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leila Hassem da Ponte
Vistos.
Cuida-se de ação de repetição de indébito movida por GENI IYDA IMAI
em face de ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Conta
a autora que adquiriu um imóvel por meio de compromisso de compra e venda com a ré e
que foram cobrados e pagos valores correspondentes a comissão de corretagem. Deste
modo, pleiteia a restituição do quantum ora dispendido. Procuração e documentos de fls.
24/93.
A ré foi devidamente citada e, a fim de evitar a incidência de ônus
processual, apresentou contestação (fls. 99/113). Aduz, em síntese, que a autora se
beneficiou da consultoria jurídico imobiliária prestada e por isso o pagamento é medida
devida. Mostram-se contra a devolução pleiteada pela autora. Posto isto, requer a
improcedência total da demanda. Procuração e documentos juntados aos autos.
Houve réplica da autora.
É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Prova suficiente para análise do pedido inicial, sendo desnecessária a
realização de audiência de instrução e julgamento. Converto o feito em julgamento
1054406-23.2015.8.26.0100 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por LEILA HASSEM DA PONTE.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1054406-23.2015.8.26.0100 e o código 1375D50.
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
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antecipado da lide (art. 330, inciso I, do CPC).
O pedido procede.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor-CDC (art. 3º da Lei
nº 8.078/90).
comissão/corretagem e prêmio, à míngua de prestação de qualquer serviço à parte
consumidora.
Em primeiro lugar, não parece crível que a parte autora tenha livremente
contratado esses serviços, sem a efetiva necessidade de utilização, até porque não há
qualquer documento que comprove a prestação de qualquer dos serviços discriminados. A
cobrança desses valores traduz manifesto enriquecimento sem causa do fornecedor, que
recebe valores sem qualquer espécie de contraprestação correspondente.
Em segundo lugar, a cobrança incide sobre serviço inerente à atividade
econômica desempenhada pela vendedora, daí o dever desta de arcar com o ônus de
prestá-lo, remunerando-se a partir do objeto principal de seu negócio.
Independentemente da ciência prévia ou não do consumidor, a toda
evidência, é abusiva a cobrança de valores que afrontem o art. 51, IV, do CDC, pois
estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas em detrimento da parte autora, em
desvantagem exagerada e incompatível com a boa fé e equidade.
Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, caberia à
ré, no momento das tratativas do negócio, alertar o consumidor de que haveria cobrança
relativa à comissão/corretagem e prêmio, dando-lhe a opção de contratar ou não o serviço;
do contrário, não há justificativa para sua cobrança.
Nesse sentido: “CORRETAGEM COMPRA DE IMÓVEL CORRETOR
CONTRATADO PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO “Direito civil. Ação de
cobrança. Comissão de corretagem. Compra de imóvel. Corretor contratado pelo
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É manifesta e inexistência de qualquer documento a justificar a cobrança da
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empreendimento imobiliário. Responsabilidade pelo encargo. Os encargos de corretagem
devem ser suportados por quem contratou o profissional, porquanto não seria razoável
responsabilizar terceiro que não estabeleceu nenhuma relação jurídica com o agente de
corretagem a pagar honorários deste último. Se a construtora lança empreendimento
imobiliário e mantém posto de venda com inúmeros corretores, selecionados e contratados
projeto, não pode transferir os encargos de corretagem ao consumidor, mormente quando a
prática revela abusividade, seja pela ausência de transparência, em afronta ao dever de
informação, seja por evidente imposição de venda casada, que viola expressamente a
disposição contida no art. 39, I, do CDC. Apelação não provida.” (TJDFT Proc.
20080910092865 (692382) Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJe 16.07.2013).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a
ré
à
restituição
dos
valores
desembolsados
pela
parte
autora
a
título
de
comissão/corretagem e prêmio, no valor de R$ 28.201,00, acrescidos de juros de mora de
1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde o desembolso.
DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do CPC.
CONDENO a ré em custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, (art. 20, §3º do CPC), diante
da sucumbência.
P.R.I.
São Paulo, 21 de julho de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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por ela, a fim de atender os consumidores interessados na aquisição de unidade naquele
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