fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 11º andar - salas nº 1127/1129 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: 011 2171-6233 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: XXXXXX-XX.2012.8.26.0100 Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ana (Omitido) Monsenhor Empreendimentos Imobiliários Ltda. (PDG) e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adilson Aparecido Rodrigues Cruz ANA (Omitido) ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra MONSENHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PDG) e MATIPU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PDG), todos nos autos qualificados, alegando aquisição de imóvel, melhor especificado na inicial, entregue somente em 04/07/2012, apesar de total quitação. Dano material e moral. Compra feita em stand de vendas e cobrança indevida da comissão de corretagem e SATI. Inversão de ônus da prova e aplicação do CDC. Requerimentos à espécie. Citada, a parte ré contestou (fls. 211/246), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto à corretagem e inépcia da inicial quanto ao dano material. No mérito, aduz caso fortuito e força maior, além de escassez de mão de obra, obrigandoa a postergar a entrega. Indevidos danos materiais, danos morais e comissão de corretagem. É pela improcedência; subsidiariamente, discorre sobre a quantia aos danos. Houve réplica (fls. 250/284). É O RELATÓRIO. DECIDO. XXXXXX-XX.2012.8.26.0100 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj VISTOS. fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 11º andar - salas nº 1127/1129 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: 011 2171-6233 - E-mail: [email protected] Possível o julgamento antecipado, porque não há necessidade de audiência (art. 330, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase aos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o juiz deve conhecer diretamente o pedido, proferindo sentença. Não há inépcia na inicial quanto ao dano material. Os fatos e os fundamentos do pedido foram alcançados pela parte ré e, defesa preservada, não há razões para afastar o pedido sem resolução do mérito. E a ilegitimidade alegada pela parte ré quanto restituição do valor a título de corretagem é matéria que se confunde ao mérito, adiante analisada. Não são acolhidas alegações de fatores climáticos pela parte autora ou escassez de mão de obra. Porque exatamente nos empreendimentos e ramos da construção civil, no multifacetado às circunstâncias envolventes, já existe aquele tempo considerável à conclusão da obra, conforme estipulado em contrato, o que tem sido aceito como apta a cláusula à prorrogação na hipótese, os 180 dias. Vencidos estes prazos, incontroversos como ultrapassados, ausentes o fortuito externo, a ré tem o dever de responder pelos riscos ou desvantagens de suas próprias atividades, que, evidentes, não são aleatórias. Em tais aspectos, ausente nulidade em cláusula contratual, na entrega não feita, há a responsabilidade da parte autora pela má execução do contrato e, nisto, o eventual prejuízo da obra, risco próprio das atividades da ré, não pode ser repassado aos consumidores. E na não entrega pela parte ré, no previsto em contrato e vencido o prazo à prorrogação, com os fundamentos retro, há a obrigação em compor perdas e danos, e vinculadas ao contrato, são correspondentes similares aos alugueis e encargos pelo período em que haveria a residência no bem adquirido, pela privação da exploração econômica pela parte autora àquela unidade respectiva. No serviço defeituoso (14, §1º, CDC), a indenização não está vinculada a eventuais paralisações de atividades lucrativas ou produtivas da parte autora e não há sequer a exigência de aluguel efetivamente pago em um outro imóvel. Assim é, porque a não fruição do uso do imóvel, por culpa da parte ré, serve à frustração ao então razoavelmente esperado. A privação do imóvel no período da mora é, pois, hipótese bem diversa da mera expectativa ou de ausência de provas ao dano efetivo. O período a data inicial à entrega era junho de 2010, e contados mais 180 dias, há atraso desde janeiro de 2011 (fls. 98) e o termo final é a entrega do imóvel, em 04 de julho de 2012 (fls. 112). E no atraso na entrega do imóvel adquirido, são devidos 0,5% do preço reajustado monetariamente da unidade, em valor mensal ou por fração de mês de atraso é igual ao que, notoriamente, tem sido aceito em juízo, em outras hipóteses, às indenizações pelo XXXXXX-XX.2012.8.26.0100 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj No mérito, a ação é parcialmente procedente. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 11º andar - salas nº 1127/1129 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: 011 2171-6233 - E-mail: [email protected] atraso a não entrega de imóveis aos consumidores. De outra parte, quanto à devolução da comissão de corretagem e SATI, sucede que a escolha dos prestadores de serviços que atenderiam aos compradores foi realizada unilateralmente pela ré (fls. 80/83). Tratando-se de unidade futura, adquirida na planta, a parte autora não pôde escolher o corretor de vendas que lhe conviesse. Compareceu ao stand de vendas e divulgação do empreendimento da parte ré. A parte autora representa a parte vulnerável na cadeia de consumo em exame e não pode, portanto, ficar sujeita às relações obrigacionais mantidas entre os fornecedores. Diante da prova do prejuízo sofrido, deve ser indenizada pelos danos causados. E há os danos morais. Inegável a frustração da ausência de imóvel próprio ao tempo apto e contratado, em elementos que extrapolou o risco do próprio contrato. O tempo decorrido é o além do possível de previsão pelo homem médio e não serve apenas aos limites do risco do negócio pelo consumidor. Na frustração e em tanto tempo, inequívocas as decepções, aborrecimentos e quebras de expectativas, em inequívocas ofensas aos direitos de personalidade. Impõe-se, na hipótese, a condenação aos danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados desta sentença e com juros legais desde a citação (é valor acolhido em instâncias recursais, ilustrando: TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019111-45.2009.8.26.0554, Santo André, relator Claudio Godoy, j. 16.abril.2013). ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que ANA (Omitido) ajuizou contra MONSENHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PDG) e MATIPU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PDG), todos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 269, inciso I, do C.P.C., condenar a parte ré a pagar a parte autora a título de dano material 0,5% do preço reajustado monetariamente da unidade, em valor mensal ou por fração de mês de atraso, desde janeiro de 2011 a 04 de julho de 2012 e restituição quanto à corretagem e SATI nos valores respectivos de R $8.458,65 e R$1.654,14; acrescidos danos morais no valor de R$10.000,00; todas as verbas tem correção monetária e juros legais, na forma retro especificada. XXXXXX-XX.2012.8.26.0100 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj Os documentos juntados às fls. 80/83 demonstram que a parte autora desembolsou a quantia de R$8.458,65 e R$1.654,14, respectivamente, correspondentes à intermediação imobiliária e aos serviços de assessoria técnico-imobiliária, cobranças indevidas que deverão ser restituídas com juros legais a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso. E não há, todavia, qualquer indicativo de que estes serviços tenham sido efetivamente prestados em favor da parte autora e tampouco de que foram tidos como facultativos, à escolha da adquirente. A contratação forçada, imposta ao comprador do imóvel, representa prática abusiva e está definida no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 11º andar - salas nº 1127/1129 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: 011 2171-6233 - E-mail: [email protected] Vencida no mínimo a parte autora, a parte ré arcará com custas e despesas processuais, atualizada do desembolso e honorários advocatícios, para cada qual, em 10% do valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. P.R.I.C. São Paulo, 19 de março de 2014. ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ JUIZ DE DIREITO XXXXXX-XX.2012.8.26.0100 - lauda 4 Este documento foi assinado digitalmente por ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA