fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
34ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 11º andar - salas nº 1127/1129 - Centro
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SENTENÇA
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
XXXXXX-XX.2012.8.26.0100
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
Ana (Omitido)
Monsenhor Empreendimentos Imobiliários Ltda. (PDG) e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
ANA (Omitido) ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS contra MONSENHOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. (PDG) e MATIPU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. (PDG), todos nos autos qualificados, alegando aquisição de imóvel, melhor
especificado na inicial, entregue somente em 04/07/2012, apesar de total quitação. Dano material
e moral. Compra feita em stand de vendas e cobrança indevida da comissão de corretagem e
SATI. Inversão de ônus da prova e aplicação do CDC. Requerimentos à espécie.
Citada, a parte ré contestou (fls. 211/246), alegando,
preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto à corretagem e inépcia da inicial quanto ao dano
material. No mérito, aduz caso fortuito e força maior, além de escassez de mão de obra, obrigandoa a postergar a entrega. Indevidos danos materiais, danos morais e comissão de corretagem. É pela
improcedência; subsidiariamente, discorre sobre a quantia aos danos.
Houve réplica (fls. 250/284).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
XXXXXX-XX.2012.8.26.0100 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ.
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VISTOS.
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Possível o julgamento antecipado, porque não há necessidade de
audiência (art. 330, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase aos documentos essenciais;
desnecessárias outras diligências, o juiz deve conhecer diretamente o pedido, proferindo sentença.
Não há inépcia na inicial quanto ao dano material. Os fatos e os
fundamentos do pedido foram alcançados pela parte ré e, defesa preservada, não há razões para
afastar o pedido sem resolução do mérito. E a ilegitimidade alegada pela parte ré quanto
restituição do valor a título de corretagem é matéria que se confunde ao mérito, adiante analisada.
Não são acolhidas alegações de fatores climáticos pela parte
autora ou escassez de mão de obra. Porque exatamente nos empreendimentos e ramos da
construção civil, no multifacetado às circunstâncias envolventes, já existe aquele tempo
considerável à conclusão da obra, conforme estipulado em contrato, o que tem sido aceito como
apta a cláusula à prorrogação na hipótese, os 180 dias. Vencidos estes prazos, incontroversos
como ultrapassados, ausentes o fortuito externo, a ré tem o dever de responder pelos riscos ou
desvantagens de suas próprias atividades, que, evidentes, não são aleatórias. Em tais aspectos,
ausente nulidade em cláusula contratual, na entrega não feita, há a responsabilidade da parte autora
pela má execução do contrato e, nisto, o eventual prejuízo da obra, risco próprio das atividades da
ré, não pode ser repassado aos consumidores.
E na não entrega pela parte ré, no previsto em contrato e vencido o
prazo à prorrogação, com os fundamentos retro, há a obrigação em compor perdas e danos, e
vinculadas ao contrato, são correspondentes similares aos alugueis e encargos pelo período em que
haveria a residência no bem adquirido, pela privação da exploração econômica pela parte autora
àquela unidade respectiva.
No serviço defeituoso (14, §1º, CDC), a indenização não está
vinculada a eventuais paralisações de atividades lucrativas ou produtivas da parte autora e não há
sequer a exigência de aluguel efetivamente pago em um outro imóvel. Assim é, porque a não
fruição do uso do imóvel, por culpa da parte ré, serve à frustração ao então razoavelmente
esperado. A privação do imóvel no período da mora é, pois, hipótese bem diversa da mera
expectativa ou de ausência de provas ao dano efetivo.
O período a data inicial à entrega era junho de 2010, e contados
mais 180 dias, há atraso desde janeiro de 2011 (fls. 98) e o termo final é a entrega do imóvel, em
04 de julho de 2012 (fls. 112). E no atraso na entrega do imóvel adquirido, são devidos 0,5% do
preço reajustado monetariamente da unidade, em valor mensal ou por fração de mês de atraso é
igual ao que, notoriamente, tem sido aceito em juízo, em outras hipóteses, às indenizações pelo
XXXXXX-XX.2012.8.26.0100 - lauda 2
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No mérito, a ação é parcialmente procedente.
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atraso a não entrega de imóveis aos consumidores.
De outra parte, quanto à devolução da comissão de corretagem e
SATI, sucede que a escolha dos prestadores de serviços que atenderiam aos compradores foi
realizada unilateralmente pela ré (fls. 80/83). Tratando-se de unidade futura, adquirida na planta, a
parte autora não pôde escolher o corretor de vendas que lhe conviesse. Compareceu ao stand de
vendas e divulgação do empreendimento da parte ré. A parte autora representa a parte vulnerável
na cadeia de consumo em exame e não pode, portanto, ficar sujeita às relações obrigacionais
mantidas entre os fornecedores. Diante da prova do prejuízo sofrido, deve ser indenizada pelos
danos causados.
E há os danos morais. Inegável a frustração da ausência de imóvel
próprio ao tempo apto e contratado, em elementos que extrapolou o risco do próprio contrato. O
tempo decorrido é o além do possível de previsão pelo homem médio e não serve apenas aos
limites do risco do negócio pelo consumidor. Na frustração e em tanto tempo, inequívocas as
decepções, aborrecimentos e quebras de expectativas, em inequívocas ofensas aos direitos de
personalidade. Impõe-se, na hipótese, a condenação aos danos morais em R$10.000,00 (dez mil
reais), atualizados desta sentença e com juros legais desde a citação (é valor acolhido em
instâncias recursais, ilustrando: TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação
0019111-45.2009.8.26.0554, Santo André, relator Claudio Godoy, j. 16.abril.2013).
ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS que ANA (Omitido) ajuizou contra MONSENHOR
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS
LTDA. (PDG)
e
MATIPU
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PDG), todos nos autos qualificados, e o
faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 269, inciso I, do C.P.C., condenar a parte
ré a pagar a parte autora a título de dano material 0,5% do preço reajustado monetariamente da
unidade, em valor mensal ou por fração de mês de atraso, desde janeiro de 2011 a 04 de
julho de 2012 e restituição quanto à corretagem e SATI nos valores respectivos de R
$8.458,65 e R$1.654,14; acrescidos danos morais no valor de R$10.000,00; todas as verbas tem
correção monetária e juros legais, na forma retro especificada.
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Os documentos juntados às fls. 80/83 demonstram que a parte
autora desembolsou a quantia de R$8.458,65 e R$1.654,14, respectivamente, correspondentes à
intermediação imobiliária e aos serviços de assessoria técnico-imobiliária, cobranças indevidas
que deverão ser restituídas com juros legais a partir da citação e correção monetária desde a data
do desembolso. E não há, todavia, qualquer indicativo de que estes serviços tenham sido
efetivamente prestados em favor da parte autora e tampouco de que foram tidos como facultativos,
à escolha da adquirente. A contratação forçada, imposta ao comprador do imóvel, representa
prática abusiva e está definida no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
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Vencida no mínimo a parte autora, a parte ré arcará com custas e
despesas processuais, atualizada do desembolso e honorários advocatícios, para cada qual, em
10% do valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento da ação.
P.R.I.C.
São Paulo, 19 de março de 2014.
ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ
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IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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