' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 001.2010.009504-9/001. REMETENTE : Juizo de Direito da 3' Vara de Família da Comarca de Campina Grande. RELATOR : Dr. Wolfram da Cunha Ramos — Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Marilia Aparecida Velez de Andrade. ADVOGADO : Gustavo Costa Vasconcelos e outros. APELADOS : Espólio de José Antonio de Andrade, representado por seu inventariante Marcos Antonio Andrade e outros. ADVOGADO : Francisco Pedro da Silva. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MORTE DA PARTE ANTES DA PROLÁÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO HERDEIRO. NECESSSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PROVIMENTO. A ação declaratória de união estável não possui natureza personalíssima, detendo o herdeiro da companheira da falecida a legitimidade ativa para para pleitear o reconhecimento judicial da relação de convivência. Ocorrida a morte de qualquer das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, que não pode prosseguir enquanto não houver sua substituição pelo respectivo espólio ou sucessores. Segundo entendimento jurisprudencial, o processo deve ser suspenso, devendo retroagir os efeitos da decisão até a data do falecimento, a fim de que seja operada a substituição processual. Aplicação dos arts. 13, 43 e 265, I, do CPC. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n." 001.2010.009504-9/001, em que figuram como partes Marília Aparecida Velez de Andrade e Espólio de José Antonio de Andrade, representado por seu inventariante Marcos Antonio Andrade. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação Cível, dando-lhe provimento. VOTO. Marlene Velez da Silva ingressou com Ação D ciar fória de União Estável, perante o Juizo da 3" Vara de Família da Comarca de pina Grande, em face do Espólio de José Antonio de Andrade, representado r seu inventariante Marcos Antônio Andrade, e dos demais herdeiros, Márcia de Fátima Andrade, Moacir José de Andrade, Manilha Velez de Andrade e Maria da Penha Andrade, pedindo não só o reconhecimento da convivência por ela mantida com o de cujus, como também a sua habilitação, na condição de meeira, na Ação de Inventário em tramitação perante a 4 a Vara Cível daquela Unidade Forense. No decorrer do processo, f. 192, os Réus noticiaram o falecimento da Autora, apresentando cópia do Atestado de Óbito, f. 193. O Juízo, ao fundamento de que o direito em questão seria personalíssimo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 267, inc. IX do CPC, determinando o arquivamento dos autos, Sentença de f. 197. Em Apelação, f. 200/204, Manha Aparecida Velez de Andrade, filha da Autora, argumentou que na qualidade de sua única herdeira, teria legitimidade para ingressar na presente demanda, com a finalidade de receber o que caberia à sua falecida genitora. Disse, ainda, que o Juiz, verificando a incapacidade ou irregularidade processual, antes de extinguir o presente processo, deveria ter determinado a suspensãO processual, para fins de regularização, nos termos do art. 13 do CPC. Requereu o provimento do Recurso, para que o pedido inicial fosse julgado procedente, declarando-se a união estável entre a sua mãe e José Antonio de Andrade, ou, para anular a Sentença, regularizando-se o polo ativo da ação. Em Contrarrazões, f. 209/212, os Réus/Apelados, asseverando que como a Apelante teria permanecido inerte quanto ao pedido de habilitação no presente processo, pugnaram pelo desprovimento do Apelo. A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer, f. 219/220, sem pronunciamento sobre o mérito da causa, por entender que não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 82 do CPC. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais. Diferentemente dos fundamentos da Decisão impugnada, a Ação Declaratória de União Estável não possui natureza personalíssima, detendo a Apelante, como filha da Autora falecida, o direito de pleitear o reconhecimento judicial da relação de convivência mantida por sua mãe, porquanto falecido o companheiro, os seus herdeiros são os legitimados ativamente para figurar na demandapost mortem. A jurisprudência comunga deste entendimento, manifest do-se, inclusive, pela legitimidade dos filhos do companheiro falecido, na q ali /(e de herdeiros, para a propositura da ação declaratória de união estável, h ista que esta não possui natureza personalíssima: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO FALECIDO. COMPANHEIRA NOMEADA INVENTARIANTE DOS BENS DO ESPÓLIO. IMPUGNAÇÃO PELOS HERDEIROS FILHOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA A DEMANDA DECLARATÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL. Detém legitimidade ativa para demandar ação declaratória de união estável, os herdeiros do companheiro falecido, já que se não trata de um direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pela própria pessoa cuja relação quer ver reconhecida judicialmente, mormente quando a companheira foi nomeada inventariante dos bens do espólio do de cujus, detendo o múnus de representá-lo ativa e passivamente, não podendo os herdeiros aguardar que a inventariante promova ação de interesse daqueles, quando ela é parte adversa. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJ/RS, Agravo de Instrumento N° 70028765790, 7a Câm.Cív., Rel: André Luiz Planella Villarinho, julg. Em 29/04/2009) — grifo meu. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEMANDA AJUIZADA PELA FILHA DO CASAL, BUSCANDO O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS PAIS, FACE O FALECIMENTO DA GENITORA, BEM COMO VER DECLARADA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÓNIO CONSTITUÍDO POR AMBOS AO LONGO DA CONVIVÊNCIA, PARA EFEITOS DE PARTILHA EM INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA.(...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RS, 7a Câm.Cív., Apelação Cível N° 70018740381, Rel. Ricardo Raupp Ruschel, julg. Em 13/06/2007) — grifo meu. Como a Autora da presente ação — cuja natureza é meramente declaratória e, repita-se, não personalíssima — falecera, o Magistrado não podia ter extinguido o processo sem ter dado oportunidade à parte para regularização da falta, suspendendolhe e intimando-a para regularizá-lo, conforme o preceituado no art. 13 c/c o art. 265, inc. I, todos do CPC, o que não ocorreu no caso, estando a Sentença recorrida, portanto, nula. O Tribunal de Justiça do Pará decidindo matéria semelhante ementou: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CESSAÇÃO DO MANDATO. VÍCIO INSANÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A sentença deve ser declarada nula, eis que o juízo não deveria ter decidido pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, uma vez que a ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens enseja dois efeitos diversos, declaratório de dissolução e constitutivo, referente à partilha de bens. 2. (...). 3. A sentença de mérito possui vício insanável, porquanto, o juízo do feito não observou a regra do artigo 265, I do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando ocorrer a morte de uma das partes. 4. Não conheço do recurso de apelação interposto, co tudo, anulo de oficio a sentença de mérito proferida e, por consequência d t mino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que p oss o feito nos seus ulteriores termos. (TJPA; AC 20053005045-6; Ac. 953 elém; Terceira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. José Maria Teixeira d osário; Julg. 24/02/2011; DJPA 14/03/2011) — grifo meu. Os Tribunais pátrios assim preceituaram: APELAÇÃO ClVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. MORTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DO PÓLO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. A morte da parte autora acarreta a suspensão do feito para a devida substituição processual, sendo nulos os atos processuais praticados após o óbito e antes da regularização. Lavrada a sentença depois da morte, é de ser declarada a nulidade do processo desde a data do óbito, uma vez que se trata se nulidade e afronta ao princípio do devido processo legal. DE OFÍCIO, DECLARARAM A NULIDADE DO FEITO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO. (TJ/RS, 8 CC, Apelação Cível N° 70035967397, Oitava Câmara Cível, Rel. Alzir Felippe Schmitz, julg. em 14/06/2012) — grifo meu. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. Diante do falecimento de uma das partes, para que se complete a relação processual, o processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 265, I, do CPC, realizandose a habilitação dos herdeiros ou sucessores. Segundo entendimento jurisprudencial, o processo deve ser suspenso, devendo retroagir os efeitos da decisão até a data do falecimento. (TJMG; 18a CC, APCV 391062397.2007.8.13.0702, Rel. Des. Mota e Silva, julg. 27/07/2010) — grifo meu. Posto isto, tratando-se de nulidade e evidente afronta ao princípio do devido processo legal, conheço da Apelação e lhe dou provimento, para declarar a nulidade da Sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado cumprimento ao estatuído nos arts. 13, 43 e 265, inc. I, todos do CPC. É como voto. Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 06 de novembro de 2012, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, conforme certidão de julgamento, dele participando além de mim, Relator, a Desemb adora Maria das Graças Morais Guedes. Presente à sessão, a Exma. se. ilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça. Gabinete no TJ/PB, em João Pe Wolfram da , de novembro de 2012. 1z Convocado