' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 001.2010.009504-9/001.
REMETENTE : Juizo de Direito da 3' Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
RELATOR
: Dr. Wolfram da Cunha Ramos — Juiz de Direito convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE : Marilia Aparecida Velez de Andrade.
ADVOGADO : Gustavo Costa Vasconcelos e outros.
APELADOS : Espólio de José Antonio de Andrade, representado por seu inventariante Marcos
Antonio Andrade e outros.
ADVOGADO : Francisco Pedro da Silva.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. MORTE DA PARTE ANTES DA PROLÁÇÃO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO HERDEIRO.
NECESSSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS
PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PROVIMENTO.
A ação declaratória de união estável não possui natureza personalíssima, detendo o
herdeiro da companheira da falecida a legitimidade ativa para para pleitear o
reconhecimento judicial da relação de convivência.
Ocorrida a morte de qualquer das partes, desaparece um dos sujeitos da relação
processual, que não pode prosseguir enquanto não houver sua substituição pelo
respectivo espólio ou sucessores.
Segundo entendimento jurisprudencial, o processo deve ser suspenso, devendo retroagir
os efeitos da decisão até a data do falecimento, a fim de que seja operada a substituição
processual. Aplicação dos arts. 13, 43 e 265, I, do CPC.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n." 001.2010.009504-9/001, em que figuram como partes Marília Aparecida
Velez de Andrade e Espólio de José Antonio de Andrade, representado por seu
inventariante Marcos Antonio Andrade.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, conhecer da Apelação Cível, dando-lhe provimento.
VOTO.
Marlene Velez da Silva ingressou com Ação D ciar fória de União Estável,
perante o Juizo da 3" Vara de Família da Comarca de
pina Grande, em face do
Espólio de José Antonio de Andrade, representado
r seu inventariante Marcos
Antônio Andrade, e dos demais herdeiros, Márcia de Fátima Andrade, Moacir José
de Andrade, Manilha Velez de Andrade e Maria da Penha Andrade, pedindo não só
o reconhecimento da convivência por ela mantida com o de cujus, como também a sua
habilitação, na condição de meeira, na Ação de Inventário em tramitação perante a 4 a
Vara Cível daquela Unidade Forense.
No decorrer do processo, f. 192, os Réus noticiaram o falecimento da Autora,
apresentando cópia do Atestado de Óbito, f. 193.
O Juízo, ao fundamento de que o direito em questão seria personalíssimo,
extinguiu o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 267, inc. IX
do CPC, determinando o arquivamento dos autos, Sentença de f. 197.
Em Apelação, f. 200/204, Manha Aparecida Velez de Andrade, filha da Autora,
argumentou que na qualidade de sua única herdeira, teria legitimidade para ingressar na
presente demanda, com a finalidade de receber o que caberia à sua falecida genitora.
Disse, ainda, que o Juiz, verificando a incapacidade ou irregularidade
processual, antes de extinguir o presente processo, deveria ter determinado a
suspensãO processual, para fins de regularização, nos termos do art. 13 do CPC.
Requereu o provimento do Recurso, para que o pedido inicial fosse julgado
procedente, declarando-se a união estável entre a sua mãe e José Antonio de Andrade,
ou, para anular a Sentença, regularizando-se o polo ativo da ação.
Em Contrarrazões, f. 209/212, os Réus/Apelados, asseverando que como a
Apelante teria permanecido inerte quanto ao pedido de habilitação no presente
processo, pugnaram pelo desprovimento do Apelo.
A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer, f. 219/220, sem pronunciamento sobre
o mérito da causa, por entender que não estão configuradas quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 82 do CPC.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos recursais.
Diferentemente dos fundamentos da Decisão impugnada, a Ação Declaratória
de União Estável não possui natureza personalíssima, detendo a Apelante, como filha
da Autora falecida, o direito de pleitear o reconhecimento judicial da relação de
convivência mantida por sua mãe, porquanto falecido o companheiro, os seus herdeiros
são os legitimados ativamente para figurar na demandapost mortem.
A jurisprudência comunga deste entendimento, manifest do-se, inclusive, pela
legitimidade dos filhos do companheiro falecido, na q ali /(e de herdeiros, para a
propositura da ação declaratória de união estável, h ista que esta não possui
natureza personalíssima:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO
ESTÁVEL. COMPANHEIRO FALECIDO. COMPANHEIRA NOMEADA
INVENTARIANTE DOS BENS DO ESPÓLIO. IMPUGNAÇÃO PELOS
HERDEIROS FILHOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA
A DEMANDA DECLARATÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL. Detém
legitimidade ativa para demandar ação declaratória de união estável, os herdeiros
do companheiro falecido, já que se não trata de um direito personalíssimo que só
pode ser pleiteado pela própria pessoa cuja relação quer ver reconhecida
judicialmente, mormente quando a companheira foi nomeada inventariante dos
bens do espólio do de cujus, detendo o múnus de representá-lo ativa e
passivamente, não podendo os herdeiros aguardar que a inventariante promova
ação de interesse daqueles, quando ela é parte adversa. DERAM PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJ/RS, Agravo
de Instrumento N° 70028765790, 7a Câm.Cív., Rel: André Luiz Planella
Villarinho, julg. Em 29/04/2009) — grifo meu.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEMANDA AJUIZADA
PELA FILHA DO CASAL, BUSCANDO O RECONHECIMENTO
JUDICIAL DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS PAIS, FACE O
FALECIMENTO DA GENITORA, BEM COMO VER DECLARADA A
EXISTÊNCIA DE PATRIMÓNIO CONSTITUÍDO POR AMBOS AO
LONGO DA CONVIVÊNCIA, PARA EFEITOS DE PARTILHA EM
INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA.(...). RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RS, 7a Câm.Cív., Apelação Cível N°
70018740381, Rel. Ricardo Raupp Ruschel, julg. Em 13/06/2007) — grifo meu.
Como a Autora da presente ação — cuja natureza é meramente declaratória e,
repita-se, não personalíssima — falecera, o Magistrado não podia ter extinguido o
processo sem ter dado oportunidade à parte para regularização da falta, suspendendolhe e intimando-a para regularizá-lo, conforme o preceituado no art. 13 c/c o art. 265,
inc. I, todos do CPC, o que não ocorreu no caso, estando a Sentença recorrida, portanto,
nula.
O Tribunal de Justiça do Pará decidindo matéria semelhante ementou:
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃODO
MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CESSAÇÃO DO MANDATO.
VÍCIO INSANÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A sentença deve ser declarada nula, eis que o juízo não deveria ter
decidido pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão do
falecimento da autora, uma vez que a ação de dissolução de sociedade de
fato c/c partilha de bens enseja dois efeitos diversos, declaratório de
dissolução e constitutivo, referente à partilha de bens.
2. (...).
3. A sentença de mérito possui vício insanável, porquanto, o juízo do feito
não observou a regra do artigo 265, I do Código de Processo Civil, que
determina a suspensão do processo quando ocorrer a morte de uma das
partes.
4. Não conheço do recurso de apelação interposto, co tudo, anulo de oficio a
sentença de mérito proferida e, por consequência d t mino o retorno dos autos
ao juízo de primeiro grau, a fim de que p oss
o feito nos seus ulteriores
termos. (TJPA; AC 20053005045-6; Ac. 953
elém; Terceira Câmara Cível
Isolada; Rel. Des. José Maria Teixeira d
osário; Julg. 24/02/2011; DJPA
14/03/2011) — grifo meu.
Os Tribunais pátrios assim preceituaram:
APELAÇÃO ClVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. MORTE DA
PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DO PÓLO. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE. A morte da parte autora acarreta a suspensão do feito para a
devida substituição processual, sendo nulos os atos processuais praticados
após o óbito e antes da regularização. Lavrada a sentença depois da morte, é
de ser declarada a nulidade do processo desde a data do óbito, uma vez que
se trata se nulidade e afronta ao princípio do devido processo legal. DE
OFÍCIO, DECLARARAM A NULIDADE DO FEITO, PREJUDICADA A
ANÁLISE DO APELO. (TJ/RS, 8 CC, Apelação Cível N° 70035967397, Oitava
Câmara Cível, Rel. Alzir Felippe Schmitz, julg. em 14/06/2012) — grifo meu.
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MORTE
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. Diante do
falecimento de uma das partes, para que se complete a relação processual, o
processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 265, I, do CPC, realizandose a habilitação dos herdeiros ou sucessores. Segundo entendimento
jurisprudencial, o processo deve ser suspenso, devendo retroagir os efeitos
da decisão até a data do falecimento. (TJMG; 18a CC, APCV 391062397.2007.8.13.0702, Rel. Des. Mota e Silva, julg. 27/07/2010) — grifo meu.
Posto isto, tratando-se de nulidade e evidente afronta ao princípio do devido
processo legal, conheço da Apelação e lhe dou provimento, para declarar a nulidade
da Sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja
dado cumprimento ao estatuído nos arts. 13, 43 e 265, inc. I, todos do CPC.
É como voto.
Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 06 de novembro de 2012, o Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, conforme certidão de julgamento, dele
participando além de mim, Relator, a Desemb adora Maria das Graças Morais
Guedes. Presente à sessão, a Exma. se.
ilene Nicolau Faustino Gomes,
Procuradora de Justiça.
Gabinete no TJ/PB, em João Pe
Wolfram da
,
de novembro de 2012.
1z Convocado
Download

apelação. ação declaratória de união estável. direito personalíssimo