1 de 3 file:///C:/Users/marcel/Downloads/online.html Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SALVADOR 1º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO - MATUTINO - PROJUDI AV ACM - CAMPUS DA UNIVERSIDADE SALGADO OLIVEIRA - UNIVERSO, 2728, PITUBA - SALVADOR PROCESSO N.º: 0044565-80.2013.8.05.0001 AUTORES: DJALMA JACOBINA NETO RÉUS: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/05, passo a decidir. A pretensão autoral busca o reconhecimento judicial da responsabilidade civil da empresa ré em razão de defeito na prestação do serviço, visando a reparação por danos suportados. Alega parte autora, em síntese, que é beneficiário junto à empresa ré. Aduz que possui dois contratos distintos, sendo que um deles atende a parte autora e sua família, e o outro atende a família de sua irmã, mas que foi surpreendido com a cobrança em um único boleto das duas mensalidades. Por fim, aduz que tentou solucionar a situação administrativamente, sem êxito. A empresa ré argui preliminar de incompetência absoluta sob o argumento de não se tratar de matéria consumerista, que deve ser logo descartada, porquanto a relação jurídica em discussão diz respeito à usuário do plano, a parte autora, e o prestador ou fornecedor de serviço de assistência à saúde, a empresa ré, e tal relação se adequa perfeitamente ao disposto no art. 3º, §2º do CDC. Vale dizer, a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente à natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. Daí porque não há o que falar na incompetência desse juizado 23/01/2014 11:30 2 de 3 file:///C:/Users/marcel/Downloads/online.html especializado na matéria consumerista com a que agora se apresenta. Assim, a situação fático-jurídica em exame se compatibiliza com uma relação consumerista cujas regras são bastante abrangentes e de eficácia imediata, havendo previsão legal para assegurar o direito do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor vivencia suas ações a partir do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, procurando protegê-lo de eventuais prejuízos ocasionados pelo fato de ocupar, na relação de natureza consumerista, uma posição tão fraca e suscetível de ser lesada. Assim, por meio dessa filosofia, procura-se igualar o consumidor, nas relações de consumo, ao fornecedor. Consoante apontado, comprovou a parte autora que possui dois contratos distintos, com vantagens diferentes, mas que a empresa ré impôs o pagamento em um único boleto das duas mensalidades. Ora, dentre as garantias do consumidor, e por isso constitui direito básico seu, estar a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, direito este que se constitui instrumento legal conferido ao consumidor para a defesa dos seus direitos e que impõe ao fornecedor arcar com a responsabilidade por conduta ilícita e viciosa. Vige na relação consumerista o princípio da boa-fé a exigir dos contratantes a lealdade e a transparência. Nesse particular, observe-se que a confiança nas relações consumeristas é garantia principiológica do sistema, daí porque mister refrear condutas que importem em lesão a direito básico do consumidor. Por outro lado, não obstante assegurado constitucionalmente a livre iniciativa e concorrência, o agente econômico tem dever de assumir os riscos da atividade, vale dizer, constitui elemento essencial da atividade à responsabilidade pela prestação do serviço, que ademais deve ser eficiente visando sempre não causar danos ao consumidor. Com efeito, a situação aventada nos autos inclui-se entre aquelas da responsabilidade do fornecedor do serviço, na modalidade objetiva, vale dizer, não há o que se perquirir sobre culpa, competindo àquele que deu causa responder pelos danos que tenha causado ao consumidor - art. 20 do CDC, pois ilegítima a conduta da empresa ré em efetuar cobrança de mensalidades de contratos distintos em um único boleto. Por fim, no que tange aos danos morais reclamados, não vislumbro sua presença na análise dos autos, na medida em que não comprova a parte autora a inclusão dos seus dados em cadastro de mau pagadores ou interrupção do serviço pela empresa ré, não havendo que se falar em dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, interfira no comportamento psicológico do indivíduo. Não demonstram as provas nos autos a ocorrência de situação que tenha ocasionado no acionante estes sentimentos negativos. 23/01/2014 11:30 3 de 3 file:///C:/Users/marcel/Downloads/online.html Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Como já decidiu esta Corte, "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral". Precedentes. (...) (STJ, Resp 689213/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzi, DJ 11.12.2006). Em suma, do conjunto de provas coligido aos autos não há como afastar o acolhimento parcial da pretensão autoral. EX POSITIS, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 6º, VI e 20 do CDC e JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a má prestação da empresa ré na prestação de serviço e condená-la a separar a cobrança dos dois contratos sob a titularidade do Autor, emitindo boletos distintos. Fica imposta a multa diária de R$50,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Sem custas e honorários. (ex vi art. 55 da lei nº 9.099/95). P.R.I. Salvador, 06 de janeiro de 2013. PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente 23/01/2014 11:30