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Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
JUSTIÇA FEDERAL
DR.ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA
Juiz Federal
1 a. VARA
SERVIDOR RESPONSÁVEL : ALCY AMORIM
Nro. Boletim 2011.000544
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 18/08/2011 12:40
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0003076-59.1993.4.05.8000 ARIONE BATISTA
MORAES E OUTROS (Adv. ANITA LIMA A. DE
MIRANDA GAMELEIRA) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. BRUNO MENDES).
3. Por todo o exposto, adoto as seguintes deliberações: (1º)
intimem-se os requerentes Ariadne Batista Moraes, Ariane
Batista Moraes e Maria Mônica Batista Moraes para que
promovam a vinda dos demais herdeiros ao processo ou termo de renúncia destes ao crédito ou, ainda, apresentem declaração atestando a inexistência de outros herdeiros necessários, com a ciência das penas pelo delito de falsidade; (2º)
promova a Secretaria a consulta aos Sistemas CNIS/
PLENUS para saber o CPF e o endereço dos autores
Everalda Sarmento Visgueiro, Luzinete de Souza Melo, Maria José de Souza Sarmento e Maria José da Silveira. 4. Expedientes necessários e intimações devidas.
2 - 0003350-23.1993.4.05.8000 ASSOCIACAO DOS
SERVIDORES DO IBAMA - ASIBAMA E OUTROS (Adv.
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE
SARMENTO CORDEIRO) x INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. SAMUEL MARQUES DE
LIMA). 2. Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio
do precatório da Exequente Maria Aparecida da Fonseca
Mazeika, após a efetiva compensação pretendida pela Fazenda Nacional, cujos valores se encontram indicados à fl.
2308. 3. Ainda em atendimento ao item II, da petição de fl.
2417, a Fazenda Nacional deverá disponibilizar, após a efetiva compensação, certidão de adimplemento do débito fiscal informado à fl. 2308. 4. Intimações e providências necessárias.
3 - 0004650-20.1993.4.05.8000 FLORIZE RODRIGUES
DE LIMA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. JOSÉ EDMUNDO BARROS DE
LACERDA). 3.Diante do exposto, determino o
sobrestamento do feito até que seja noticiado o julgamento
dos recursos pendentes relativos à Ação Rescisória nº
2000.05.019576-7 (AR 2552-AL), em observância aos arts.
791, II e 792, do CPC. 4.Providências necessárias.
4 - 0005865-26.1996.4.05.8000 LIGIA MARIA DA SILVA BARROS E OUTROS (Adv. EDVAN CARNEIRO DA
SILVA, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. MARIA DE
FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE). 1.Defiro o requerimento retro, concedendo o prazo improrrogável de 10(dez)
dias.
2.Intime-se.
5 - 0006214-29.1996.4.05.8000 YARA FALCAO DE
ALMEIDA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. JOSÉ EDMUNDO BARROS DE
LACERDA). 1. Tendo em conta a satisfação integral do débito (Cf. fl. 254), declaro extinta a presente execução, nos
termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, não sem antes
proceder a competente baixa na distribuição. 3. P. R. I.
6 - 0002254-31.1997.4.05.8000 GILSON MENEZES
DAS CHAGAS E OUTROS (Adv. FERNANDO FREIRE
DIAS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1.Defiro o requerimento retro,
concedendo o prazo improrrogável de 10(dez) dias.
2.Intime-se.
7 - 0004212-52.1997.4.05.8000 MARIA LUCI DE FRANCA E OUTRO (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x INCRA INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA (Adv. JOSE FERREIRA DA SILVA). 1.Defiro
o requerimento de fl. 318. Concedo ao INCRA 15 (quinze)
dias de prazo.
2.Providencie o Setor.
8 - 0004950-40.1997.4.05.8000 MAIZA DE BARROS
LOBO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
FELIPE SARMENTO CORDEIRO, JOÃO FRANCISCO
DE CAMARGO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS - UFAL (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA).
4. Por todo o exposto, indefiro o pleito de prorrogação de
prazo de fl. 574. 5. Intimações e providências necessárias. 6.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
9 - 0010392-16.1999.4.05.8000 AMARO PLACIDO DE
MELO BUARQUE E OUTROS (Adv. IRANDI NASCIMENTO DA SILVA) x FAZENDA NACIONAL (Adv.
ADRIANO FALCÃO NERI) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
INACINHA RIBEIRO CHAVES). 1. Providencie-se a
intimação dos habilitandos, através de seus advogados, para
que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das
incongruências apontadas pela Fazenda Nacional, à fl. 534v,
as quais a levaram a se opor ao pedido de habilitação de fls.
511/532 (número do processo diferente do que foi atribuído
ao presente feito, bem como menção a instituição financeira
diversa da que será depositária do valor relativo à RPV de fl.
500). 2. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
3. Providências necessárias.
10 - 0002719-30.2003.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES, DANIEL CONDE BARROS, EVERTON LEITE DIDONÊ, JOAO
HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI) x SERGIO
MASSAO OSHIRO E OUTROS (Adv. SÉRGIO
LUDMER). Mantenha-se o feito suspenso, enquanto aguarda
julgamento do recurso interposto às fls. 310-348.
11 - 0002769-56.2003.4.05.8000 MARCIO KNUPFER
E OUTROS (Adv. EVERTON LEITE DIDONÊ, SÉRGIO
LUDMER) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES, JOAO HUMBERTO DE FARIAS
MARTORELLI). Mantenha-se o feito suspenso, enquanto
aguarda o julgamento do recurso.
12 - 0010668-71.2004.4.05.8000 CICERO FERREIRA
DUARTE (Adv. JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO
ALVES) x FAZENDA NACIONAL(UNIÃO FEDERAL)
(Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Nos termos
do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF
da 5a. Região, faço os presentes autos com vista a(o) AUTOR, por cinco dias, para que se manifeste sobre o(a)(s)
manifestação de fl. 409 verso da Fazenda Nacional.
13 - 0004403-19.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES) x NILSON
GALDINO DE QUEIROZ JUNIOR E OUTROS (Adv.
SÉRGIO LUDMER, JOAO HUMBERTO DE FARIAS
MARTORELLI, DANIEL CONDE BARROS, EVERTON
LEITE DIDONÊ). Em face do exposto, porque impertinentes, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença embargada tal como foi lançada.
P.R.I.
14 - 0002849-78.2007.4.05.8000 MUNICÍPIO DE
FLEXEIRAS AL (Adv. FABIANO HENRIQUE S DE
MELO, DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS) x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (Adv. AUZENEIDE
MARIA DA SILVA WALLRAF). Tendo em vista o manifesto desinteresse da parte Exeqüente em dar inicio a execução
do julgado (fls.344-345 e 347), arquivem-se os autos, com
a devida baixa na Distribuição.
15 - 0001922-78.2008.4.05.8000 MUNICÍPIO DE
IBATEGUARA AL (Adv. MAYUMI GRAVINA OGATA,
CHARLES ALVES SILVA, JAMILE DUARTE COELHO,
JOSE BARROS LIMA NETO, DANIEL HOLANDA DE
OLIVEIRA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO
FERREIRA DE MIRANDA, ADRIANO SOARES DA
COSTA, MOTTA E SOARES ADVOCACIA E
CONSULTORIA SC LTDA). 1.Defiro o requerimento de
fl. 386. Concedo a União 15 (quinze) dias de prazo.
2.Providencie o Setor.
16 - 0004324-98.2009.4.05.8000 IVANETE FRANCISCA
DOS SANTOS (Adv. JOSE CARLOS RIBEIRO ROCHA)
x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1.Defiro em parte o requerimento de fl. 192-193.
Concedo a União Federal 20 (vinte) dias de prazo. 2.Providencie o Setor.
207 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
17 - 0000239-35.2010.4.05.8000 ELIANE SANTOS
MENDONÇA E OUTROS (Adv. AFRÂNIO DE LIMA
SOARES JÚNIOR) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ
ROBERTO MACHADO FARIAS). 1. Tendo em conta a
satisfação integral do débito (Cf. fl. 328), declaro extinta a
presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de
Processo Civil. 2. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, não sem antes proceder a competente baixa na
distribuição. 3. P. R. I.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
18 - 0002649-32.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM
ALAGOAS) x ELIESER DE SOUZA PERRIRAZ RAMOS
E OUTROS (Adv. JOAO HUMBERTO DE FARIAS
MARTORELLI, SÉRGIO LUDMER, EVERTON LEITE
DIDONÊ). 4. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES
os embargos para o fim de determinar: (1º) o prosseguimento da execução de acordo com o valor proposto pela
embargante, no montante de R$ 11.147,41 (onze mil, cento
e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), que se
encontra atualizado até janeiro de 2011, e (2º) que o aludido
crédito seja inscrito no precatório em nome do UNAFISCO
SINDICAL. 5. Condeno a parte embargada ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados à base de 1% (um por
cento) do valor atribuído à causa nos presentes embargos,
nos termos do art. 20, §4º do CPC, mercê da pouca complexidade da causa, que não demandou dilação probatória e
notadamente não levou à necessidade de produção de prova
pericial, os quais podem ser compensados, a critério da União,
nos autos da execução. 6. Traslade-se cópia desta sentença
oportunamente para os autos principais. 7. P. R. I.
19 - 0001052-28.2011.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. DANILO
MOURA LACERDA) x HELIO LOPES MALHEIROS
CABRAL (Adv. GILVANETE SILVA SOUSA). 4. Por todo
o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos para o fim
determinar o prosseguimento da execução de acordo com o
valor R$ 96.110,13 (noventa e seis mil, cento e dez reais e
treze centavos), que se encontra atualizado até o mês de dezembro de 2010, cf. fls. 08/10. 5. Condeno o embargado ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar
de 5% (cinco por cento) do valor do excesso, em face da
singeleza da causa, nos termos do art. 20, §4º do CPC, o
que corresponde ao montante de R$ 4.123,16 (quatro mil,
cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), quantia esta
que, como medida de economia processual, deve ser compensada do crédito do embargado no momento da requisição de pagamento. 6. Tanto que publicada, extraia-se cópia
desta sentença, juntando-a aos autos principais. P. R. I.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO
RESENDE MARTINS
Expediente do dia 18/08/2011 12:40
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
20 - 0003758-28.2004.4.05.8000 ABEL LUIZ TAVARES
LOPES E OUTROS (Adv. EDUARDO PIZA GOMES DE
MELLO, REGINA CELIA LEAL XAVIER) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD).
1. Recebo a apelação por tempestiva, em seu efeito
suspensivo e devolutivo.
2. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para as contra-razões, no
prazo legal.
3. Vindas estas ou certificada pela Secretaria a sua ausência,
remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5a. Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Total Intimação : 20
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANO FALCÃO NERI-9
ADRIANO SOARES DA COSTA-15
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS18
AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR-17
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD-20
ANITA LIMA A. DE MIRANDA GAMELEIRA-1
ATUALIZAR PROCURADOR-6,16
AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF-14
BRUNO MENDES-1
CHARLES ALVES SILVA-15
DANIEL CONDE BARROS-10,13
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA-14,15
DANILO MOURA LACERDA-19
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO-20
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-4
ELTON GOMES MASCARENHAS-12
EVERTON LEITE DIDONÊ-10,11,13,18
FABIANO HENRIQUE S DE MELO-14
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-2,4,8
FERNANDO FREIRE DIAS-6
GEORGE SARMENTO LINS-3,5,7,8
GILVANETE SILVA SOUSA-19
IALDO BEZERRA PEREIRA-8
INACINHA RIBEIRO CHAVES-9,10,11,13
IRANDI NASCIMENTO DA SILVA-9
JAMILE DUARTE COELHO-15
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2,3,4,5,6,7,8
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI10,11,13,18
JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES-12
JOSE BARROS LIMA NETO-15
JOSE CARLOS RIBEIRO ROCHA-16
JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA-3,5
JOSE FERREIRA DA SILVA-7
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-14,17
MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE-4
MAYUMI GRAVINA OGATA-15
MOTTA E SOARES ADVOCACIA E CONSULTORIA
SC LTDA-15
REGINA CELIA LEAL XAVIER-20
SAMUEL MARQUES DE LIMA-2
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-15
SÉRGIO LUDMER-10,11,13,18
Nro. Boletim 2011.000552
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 19/08/2011 18:41
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0001704-12.1992.4.05.8000 NBC NORDESTE
INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA E
OUTROS (Adv. WELLINGTON DE SA BORBA PINTO,
CLÊNIO PACHECO FRANCO) x UNIÃO FEDERAL
(Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES). 1. Ciente da interposição do agravo (fls. 485-494). Mantenho a
decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguardese a requisição para prestar as informações nos termos do
art. 527, IV, do CPC.
2 - 0006554-36.1997.4.05.8000 VILMA ALVES LINO
ACIOLY DE CARVALHO E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS, FERNANDO FREIRE DIAS,
EDVAN CARNEIRO DA SILVA, JOÃO FRANCISCO
DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. MARIA DE FÁTIMA FALCÃO
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
ALBUQUERQUE). 4. Por todo o exposto, indefiro o pleito
de prorrogação de prazo de fl. 318. 5. Intimações e providências necessárias. 6. Após, voltem-me conclusos para sentença.
3 - 0002749-65.2003.4.05.8000 GILSON DA SILVA
MENEZES E OUTROS (Adv. EVERTON LEITE
DIDONÊ, EVERTON LEITE DIDONÊ, SÉRGIO
LUDMER) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES, DANIEL CONDE BARROS). Por todo
o exposto, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados
pelo ente público às fls. 291/292, considerando ainda o abatimento do débito apurado em relação à exeqüente Tereza
Cristina Poubel Araújo de França (cf. fl. 314). Expedientes
necessários.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4 - 0005810-84.2010.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA) x JOÃO CORREIA DE SOUZA (Adv. ISAC
PEREIRA LIMA). 1. Intime-se o INSS para que tome conhecimento e se manifeste sobre a certidão de fl. 73v, no
prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem-me conclusos os
autos para decisão. 3. Providências necessárias.
Total Intimação : 4
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
CLÊNIO PACHECO FRANCO-1
DANIEL CONDE BARROS-3
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-2
EVERTON LEITE DIDONÊ-3
FERNANDO FREIRE DIAS-2
GEORGE SARMENTO LINS-2
IALDO BEZERRA PEREIRA-4
INACINHA RIBEIRO CHAVES-3
ISAC PEREIRA LIMA-4
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2
MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE-2
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-1
SÉRGIO LUDMER-3
WELLINGTON DE SA BORBA PINTO-1
Nro. Boletim 2011.000553
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 22/08/2011 16:38
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0005742-91.1997.4.05.8000 NATALICIO CORREIA
E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO E
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO
FEDERAL(MINISTÉRIO DA FAZENDA) (Adv. EMIR
ARAGÃO NETO). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os
presentes autos com vista a(o) AUTOR, por cinco dias, para
que se manifeste sobre o(a)(s) cálculos de fl.434 da União.
Total Intimação : 1
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
EMIR ARAGÃO NETO-1
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1
SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1
Nro. Boletim 2011.000554
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 22/08/2011 17:33
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0000964-25.1990.4.05.8000 MARIVAN VITOR DOS
SANTOS E OUTROS (Adv. JOSE AREIAS BULHOES,
JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS) x CENTRO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS -
24 de agosto de 2011
CEFET/AL (Adv. JOSELIO MONTEIRO DE MELO). Nos
termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista
a(o) CEFET /AL, na pessoa de seu representante legal, por
cinco dias, para que se manifeste sobre o(a)(s) petição de fls.
832-834 do autor.
beleceu questão de cunho administrativo, de maneira que,
salvo inequívoco erro material, eventuais questionamentos
devem ser remetidos para as vias ordinárias próprias, não
sendo estes autos o ambiente adequado para tanto. Uma vez
publicado o presente, de imediato, remetam-se ao Órgão de
origem. Providências necessárias.
2 - 0004294-20.1996.4.05.8000 HELIANA ALVES DE
MIRANDA E OUTROS (Adv. EDVAN CARNEIRO DA
SILVA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE). a)
a remessa dos autos ao Órgão de origem em que o servidor
é vinculado para o cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, dos
valores a serem convertidos a título de PSS e, se existirem
parcelas não atingidas pelo tributo, aqueles a serem liberados para cada litisconsorte, devendo o ente público informar,
também, os códigos destinados à conversão em renda; b)
uma vez apresentados os cálculos e os competentes códigos
para conversão, deverá a secretaria da Vara, em seguida à
abertura de vistas aos exequentes, providenciar os expedientes necessários a transferir os valores destinados ao ente
público; c) caso seja apurado que as quantias a serem convertidas não atingem a totalidade dos valores ora sob bloqueio, as parcelas remanescentes devem ser liberadas em
favor dos litisconsortes, devendo o setor competente oficiar
a CAIXA para a adoção das providências necessárias, discriminado os valores a serem convertidos em renda da União
e as importâncias a serem liberadas em favor dos autores
.Ressalto que o novel artigo 16-A da Lei 10.887/2004 estabeleceu questão de cunho administrativo, de maneira que,
salvo inequívoco erro material, eventuais questionamentos
devem ser remetidos para as vias ordinárias próprias, não
sendo estes autos o ambiente adequado para tanto. Uma vez
publicado o presente, de imediato, remetam-se ao Órgão de
origem. Providências necessárias.
7 - 0003094-65.2002.4.05.8000 ABRAHAO LINCOLN
PALMEIRA SILVA (Adv. GENAURO BESERRA DA SILVA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO
CHAVES). 1.Defiro o requerimento de fl. 167. Concedo ao
requerente 20(vinte) dias de prazo para providenciar a habilitação dos possíveis herdeiros do autor. 2.Intime-se.
3 - 0005796-57.1997.4.05.8000 JOSÉ CÍCERO GOMES
E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. NELSON MIGUEL
DIAS). 4. Por todo o exposto, indefiro o pleito de prorrogação de prazo de fl. 318. 5. Intimações e providências necessárias. 6. Após, voltem-me conclusos para sentença.
4 - 0006956-20.1997.4.05.8000 RUTH PIRAUA DE
PAIVA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PAULO CESÁR
DA SILVA). 1.Defiro em parte o requerimento de fl. 373.
Concedo ao autor o prazo improrrogável de 10 (dez) dias
para o fim ali solicitado. 2.Providencie o Setor.
5 - 0000218-79.1998.4.05.8000 ANTONIO BULHOES
LIMA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, FERNANDO FREIRE DIAS) x UNIAO
FEDERAL(DPF) (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES).
Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do
Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com
vista a(o) UNIÃO FEDERAL, para que se manifeste sobre
o(a)(s) o item "5" da Decisão de fls. 417-419, em face da
juntada dos expedientes de fls. 423-444).
6 - 0013316-34.1998.4.05.8000 SINTSEP AL SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO
FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIÃO FEDERAL
(Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS,
FERNANDO FREIRE DIAS). a) a remessa dos autos
ao Órgão de origem (UNIÃO FEDERAL) em que o servidor é vinculado para o cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias,
dos valores a serem convertidos a título de PSS e, se existirem parcelas não atingidas pelo tributo, aqueles a serem liberados para cada litisconsorte, devendo o ente público informar, também, os códigos destinados à conversão em renda;
b) uma vez apresentados os cálculos e os competentes códigos para conversão, deverá a secretaria da Vara, em seguida
à abertura de vistas aos exequentes, providenciar os expedientes necessários a transferir os valores destinados ao ente
público; c) caso seja apurado que as quantias a serem convertidas não atingem a totalidade dos valores ora sob bloqueio, as parcelas remanescentes devem ser liberadas em
favor dos litisconsortes, devendo o setor competente oficiar
a CAIXA para a adoção das providências necessárias, discriminado os valores a serem convertidos em renda da União
e as importâncias a serem liberadas em favor dos autores.
Ressalto que o novel artigo 16-A da Lei 10.887/2004 esta-
8 - 0002733-14.2003.4.05.8000 FRANCISCO VICENTE
MOREIRA E OUTROS (Adv. EVERTON LEITE
DIDONÊ, JOAO HUMBERTO DE FARIAS
MARTORELLI) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA
RIBEIRO CHAVES, SÉRGIO LUDMER). Mantenha-se o
feito suspenso, enquanto aguarda julgamento do recurso.
9 - 0004731-12.2006.4.05.8000 ELIAS SOARES TELES
(Adv. ALISSON WANDER PAIXÃO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS). 1.Defiro o requerimento de fl. 242. Concedo a União 15(quinze)
dias de prazo.
2.Providencie o Setor.
10 - 0002689-19.2008.4.05.8000 SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DA EDUCACAO
BASICA E PROFISSIONAL NO ESTADO DE
ALAGOAS - SINTIETFAL E OUTROS (Adv. DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA, HENRIQUE CORREIA
VASCONCELLOS) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS).
a) a remessa dos
autos ao Órgão de origem em que o servidor é vinculado
para o cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores a
serem convertidos a título de PSS e, se existirem parcelas
não atingidas pelo tributo, aqueles a serem liberados para
cada litisconsorte, devendo o ente público informar, também,
os códigos destinados à conversão em renda; b) uma vez
apresentados os cálculos e os competentes códigos para
conversão, deverá a secretaria da Vara, em seguida à abertura de vistas aos exequentes, providenciar os expedientes
necessários a transferir os valores destinados ao ente público; c) caso seja apurado que as quantias a serem convertidas
não atingem a totalidade dos valores ora sob bloqueio, as
parcelas remanescentes devem ser liberadas em favor dos
litisconsortes, devendo o setor competente oficiar a CAIXA
para a adoção das providências necessárias, discriminado os
valores a serem convertidos em renda da União e as importâncias a serem liberadas em favor dos autores .Ressalto que
o novel artigo 16-A da Lei 10.887/2004 estabeleceu questão de cunho administrativo, de maneira que, salvo inequívoco erro material, eventuais questionamentos devem ser remetidos para as vias ordinárias próprias, não sendo estes
autos o ambiente adequado para tanto. Uma vez publicado o
presente, de imediato, remetam-se ao Órgão de origem. Providências necessárias.
11 - 0003380-96.2009.4.05.8000 ROBERTO
RODRIGUES DA SILVA (Adv. CLÊNIO PACHECO
FRANCO JÚNIOR) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA). 1. Tendo em conta a satisfação integral do débito (Cf. fl. 126), declaro extinta
a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código
de Processo Civil. 2. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, não sem antes proceder a competente baixa na
distribuição. P. R. I.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12 - 0006211-83.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PAULO DE TARSO ALVES
FERNANDES) x AMARO PLACIDO DE MELO
BUARQUE E OUTROS (Adv. IRANDI NASCIMENTO
DA SILVA). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento
01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes
autos com vista a(o) EMBARGADA, por cinco dias, para
que se manifeste sobre o(a)(s) Cota de Vista da Fazenda
Nacional e cálculos (fls. 64 verso-66 ).
Total Intimação : 12
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALISSON WANDER PAIXÃO-9
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-11
DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA-10
59
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-2
ELTON GOMES MASCARENHAS-10
EVERTON LEITE DIDONÊ-8
FERNANDO FREIRE DIAS-5,6
GENAURO BESERRA DA SILVA-7
GEORGE SARMENTO LINS-3
HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS-10
INACINHA RIBEIRO CHAVES-5,7,8
IRANDI NASCIMENTO DA SILVA-12
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-2,3,4,5,6
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI-8
JOSE AREIAS BULHOES-1
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-6,9
JOSELIO MONTEIRO DE MELO-1
JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS-1
MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE-2
NELSON MIGUEL DIAS-3
PAULO CESÁR DA SILVA-4
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-12
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-11
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-4
SÉRGIO LUDMER-8
SERVIDOR RESPONSÁVEL: FÁBIO BARBOZA
Nro. Boletim 2011.000548
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 19/08/2011 12:14
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0002815-55.1997.4.05.8000 MARIA LIDUINA COELHO SAMPAIO E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS, EDVAN CARNEIRO DA SILVA,
FERNANDO FREIRE DIAS, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. MARIA DE FÁTIMA FALCÃO
ALBUQUERQUE).
Concedo à parte exeqüente o
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que se manifeste
acerca da alegação formulada pelo INSS no sentido de que
a reestruturação na carreira dos exeqüentes teria absorvido
integralmente o reajuste de 28,86%, ressaltado que seu silêncio implicará acolhimento do pedido da autarquia executada.
2 - 0002960-14.1997.4.05.8000 SINTIETFAL SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INSTITUICOES DE
ENSINO TECNICO FEDERAL NO ESTADO DE AL
(Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x DIRETOR DA ESCOLA
TECNICA FEDERAL DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Em virtude do julgamento dos embargos à execução, conforme certidão de fl. 319, intime-se o credor para,
querendo, promover a execução do julgado, nos termos expostos na referida sentença.
2. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
3 - 0004603-07.1997.4.05.8000 BARNABE BARBOSA
DA SILVA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS, FERNANDO FREIRE DIAS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SATUBA AL (Adv. JÚLIO CÉSAR COSTA
FARIAS, FELIPE SARMENTO CORDEIRO). Nos termos do art. 87, inciso 5 do Provimento nº 01 do TRF da 5ª
Região, de 25 de março de 2009, ficam intimadas as partes,
para no prazo sucessivo de dez dias, primeiro os autores,
manifestarem-se acerca do esclarecimentos da contadoria.
4 - 0005659-75.1997.4.05.8000 LUIZ DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x CREUZA MARQUES DO ROSARIO (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES) x UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES) (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES).
1. Veio a parte autora insistir no pedido de concessão de
prazo, ao argumento de que há necessidade de aferir a existência de resíduos a implantar referentes ao reajuste de
28,86%.
2. Compulsando os autos, contudo, verifico que a
União não somente demonstrou o integral cumprimento da
60
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Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
obrigação de fazer, como também houve expressa concordância da parte autora, o que motivou a decisão de fl. 513
que fixou a inexistência de resíduos a implantar.
3. Em face do exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo, ao mesmo que, em face da satisfação do
débito, devidamente comprovado à fl. 585, declaro extinta a
presente execução, nos termos do art. 794, I, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem antes proceder o Setor à competente baixa na Distribuição
5 - 0006849-39.1998.4.05.8000 ELIANE LINS E SILVA
E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA).
1. Em face do exposto, passo a
decidir no seguinte sentido:
(1º) Reconheço a improcedência da inclusão da rubrica
01061-VP DEC JUD ENQ L 10355 SUB nos cálculos
liquidatórios de sentença, nos termos dos cálculos de fls. 358
e 363/368;
(2º) Intime-se pessoalmente o INSS a cumprir a obrigação
de fazer a que fora condenado, no prazo de 60 (sessenta)
dias, implantando os resíduos de 11,34% em favor de Eliane
Lins e Silva; 13,07% em favor de Libertine Liane Cavalcante
Moreira; 11,27% em favor de Edileide Carlos do Amaral
Araújo, sob pena de fixação de multa-diária.
2. Tendo em vista que eventual demora no cumprimento da obrigação de fazer acarretará diferenças na obrigação de pagar, considero prudente aguardar a implantação
integral dos resíduos devidos antes de fixar os valores a serem incluídos em precatório.
6 - 0005325-70.1999.4.05.8000 ERONILDES MARQUES DA SILVA (Adv. JOSÉ BARROS CORREIA, JOSÉ
BARROS CORREIA JÚNIOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. MARIA DE
FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE).
1. Tendo
em conta a satisfação integral do débito (Cf. fl. 170/173),
declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794,
I, do Código de Processo Civil.
2. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos,
não sem antes proceder a competente baixa na distribuição.
7 - 0007112-66.2001.4.05.8000 MARIA TEREZINHA
DORTA GALINDO E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO)
x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). Nos termos do art. 87, inciso 5 do Provimento nº 01
do TRF da 5ª Região, de 25 de março de 2009, ficam intimadas as partes, para no prazo sucessivo de dez dias, primeiro os autores, manifestarem-se acerca do esclarecimentos da contadoria.
8 - 0007960-53.2001.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
ATUALIZE PROCURADOR) x LAURA SILVA SOUZA
BENTO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO). 1. Ciente da
interposição do agravo.
2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Aguarde-se a requisição para prestar as informações nos
termos do art. 527, IV, do CPC.
9 - 0009356-65.2001.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x GILZA MARIA SOARES BULHOES CALHEIROS E OUTROS (Adv.
GEORGE SARMENTO LINS, FELIPE SARMENTO
CORDEIRO).
Veio a União Federal requerer o
sobrestamento da presente execução, bem como de todas
as execuções fundadas no mesmo título sob o fundamento de
que a decisão transitada em julgado teria determinado a suspensão de todas as execuções embasadas em sentença proferida nos autos da ação ordinária nº97.0003947-1. A União
pediu, ainda, a suspensão de pagamento de todas as requisições de pagamento expedidas nas referidas execuções.
A possibilidade de estender os efeitos da decisão
exarada em grau de recurso aos demais processos fundados
no título judicial formado nos autos da ação ordinária
nº97.0003947-1, trata-se de questão a se analisada caso a
caso, nos autos de cada processo em que for suscitada, não
sendo possível, por meio de despacho nos presentes autos,
vedar ou confirmar a abrangência da decisão exarada em
sede de recurso a outros processos.
Desta feita, indefiro os pedidos de fl. 277 ao mesmo
tempo em que determino o arquivamento dos autos, em razão do reconhecimento da nulidade do título executado.
10 - 0005541-16.2008.4.05.8000 FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, RICARDO LOBO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE, FELIPE SARMENTO CORDEIRO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA
DE MIRANDA).
1. Tendo em conta a satisfação
integral do débito (Cf. fl.retro), declaro extinta a presente
execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo
Civil.
2. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos,
não sem antes proceder a competente baixa na distribuição.
11 - 0000455-30.2009.4.05.8000 GEDALVA GOMES DE
ALMEIDA E OUTRO (Adv. MARIA BETÂNIA NUNES
PEREIRA, DANIEL NUNES PEREIRA, LENY DE
OMENA FRANÇA) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA).
1. Inicialmente observo que o pedido
formulado pelas exeqüentes cinge-se à implantação do reajuste de 28,86%, não havendo na petição inicial requerimento de prestações atrasadas inalcançadas pela prescrição (cf.
fls. 06/07).
2. Desta feita, reputo desnecessário devolver os autos ao perito do juízo, uma vez que as impugnações ofertadas
pelo INSS dizem respeito a valores não requeridos na petição inicial e sobre os quais este juízo não está autorizado a se
manifestar em decorrência do princípio da limitação ao pedido.
3. No que diz respeito ao cumprimento da obrigação
de fazer, único objeto da presente execução, o perito do juízo
ratificou as alegações formuladas pelo INSS, ao indicar que
o reajuste de 28,86% foi integralmente absorvido por
reestruturação ocorrida na carreira das exeqüentes em 2008.
4. Colhe-se dos autos que o perito procedeu à realização do cálculo dos resíduos sem qualquer mácula, tendo
obedecido aos critérios determinados por este juízo.
5. Não é demais lembrar, que as partes não impugnaram as conclusões apresentadas pelo perito acerca da obrigação de fazer, razão pela qual se impõe o reconhecimento
do acerto dos cálculos de fls. 258/300, ao menos no que
concerne à implantação do resíduo de 28,86%.
6. Em face do exposto, reconheço o integral cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo resíduos do reajuste
de 28,86% a implantar em favor das exeqüentes.
7. Condeno as exeqüentes em honorários de advogado que fixo em honorários que fixo em 10% sobre o valor
da causa, bem como ao pagamento de honorários periciais
em ressarcimento.
12 - 0002680-86.2010.4.05.8000 EDA LÚCIA PEDROSA
DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (Adv. LENY DE
OMENA FRANÇA, MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA, DANIEL NUNES PEREIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR).
6. Assim, feita a referida dedução,
restam devidos aos exequentes os seguintes percentuais: Eda
Lúcia P.O. Souza (00,04%), Ilma Freitas C da Paz (00,02%).
Já em relação à exequente Rosanete B. Patelo, já houve a
integral incorporação do percentual de 28,86%.
7. De todo o exposto, declaro extinta a execução em
relação à exeqüente Rosanete B. Patelo, nos termos do art.
794, I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino à União Federal que proceda à incorporação dos
percentuais identificados pelo Sr. Perito em relação às
exequentes Eda Lúcia P.O. Souza e Ilma Freita da Paz.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
13 - 0003133-18.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. EMIR ARAGÃO NETO) x
COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE
ACUCAR E ALCOOL DE ALAGOAS (Adv. ANTONIO
JOSE DANTAS CORREA RABELLO, FERNANDO
MOACIR DE ALBUQUERQUE). Nos termos do art. 87,
inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a.
Região, faço os presentes autos com vista às partes, por dez
dias, primeiro os embargados, para que se manifestem sobre
os esclarecimentos do perito.
14 - 0003170-11.2010.4.05.8000 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR) x RAMON DOS SANTOS
E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FELIPE
SARMENTO CORDEIRO, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, THIAGO DE MENDONÇA VASCONCELOS). 1. Recebo a apelação da embargante, por tempestiva,
em seu efeito devolutivo.
2. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para as contra-razões, no
prazo legal.
3. Vindas estas ou certificada pela Secretaria a sua ausência,
remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5a. Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
15 - 0004998-08.2011.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x MANOEL
BERNARDO DE LIMA (Adv. URUBATAN DA SILVA).
1.Recebo os presentes embargos do devedor para discussão, já que interpostos tempestivamente, devendo o Setor
apensá-los à execução a que se referem., a qual permanecerá suspensa até o julgamento final dos presentes embargos.
2. No mais, intime(m)-se o(s) embargado(s) para, no prazo
legal de 15 dias, impugnar estes embargos.
3. Providencie o Setor.
16 - 0003490-61.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. PAULO DE CASTRO COTTI NETO) x FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE).
1. Recebo a apelação da União Federal, por tempestiva, em
seu efeito devolutivo.
2. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para as contra-razões, no
prazo legal.
3. Vindas estas ou certificada pela Secretaria a sua ausência,
remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5a. Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
17 - 0003976-46.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. PAULO DE CASTRO COTTI NETO) x FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE).
7. Em face REJEITO A PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA E JULGO IMPROCEDENTES os
embargos, determinando o prosseguimento da execução conforme os valores apresentados pelos exequentes, condenando a União ao pagamento de multa, da mesma forma que já
vinha sendo aplicada em casos análogos, por ato atentatório
à dignidade da justiça, à base de 5% sobre o valor atualizado
da execução, com espeque no art. 600, inciso III e art. 601,
caput, do CPC, c/c o art. 740, parágrafo único (com redação dada pela Lei n.º 11.382/06).
Assim, homologo por DECISÃO o acordo entre as
partes quanto à compensação dos valores devidos e fixo o
título executivo em R$ 20.828,14 (vinte mil, oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), sendo os valores distribuídos nos termos da planilha de fl. 28.
Junte-se cópia desta decisão, das petições de fls. 21v
e 27, bem como da planilha de fl. 28, expendido-se o competente precatório e efetuando-se a compensação ora homologada.
20 - 0003452-15.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM
ALAGOAS) x FENAPEF FEDERACAO NACIONAL
DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS
(Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE
SARMENTO CORDEIRO, RICARDO LOBO
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE).
3. Em face
do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos,
determinando o prosseguimento da execução conforme os
valores apresentados pelos exequentes, condenando a União
ao pagamento de multa, da mesma forma que já vinha sendo
aplicada em casos análogos, por ato atentatório à dignidade
da justiça, à base de 5% sobre o valor atualizado da execução, com espeque no art. 600, inciso III e art. 601, caput, do
CPC, c/c o art. 740, parágrafo único (com redação dada
pela Lei n.º 11.382/06).
4. Condeno ainda a embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados à base de 1% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 20, §4º do CPC,
mercê da pouca complexidade da causa, que não demandou
dilação probatória e notadamente não levou à necessidade
de produção de prova pericial.
21 - 0004947-94.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS) x SOCOCO S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS (Adv. MARIA
FERNANDA QUINTELLA B VILELA, FLAVIA
PERMAN TENORIO, THIAGO MOURA DE
ALBUQUERQUE ALVES, ANA LUÍSA BERARD DE
PAIVA MOURA RODRIGUES). 1.Recebo os presentes
embargos do devedor para discussão, já que interpostos
tempestivamente, devendo o Setor apensá-los à execução a
que se referem., a qual permanecerá suspensa até o julgamento final dos presentes embargos.
2. No mais, intime(m)-se o(s) embargado(s) para, no prazo
legal de 15 dias, impugnar estes embargos.
3. Providencie o Setor.
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
8. Condeno ainda a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 1% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 20, §4º do CPC, mercê da pouca complexidade da causa, que não demandou
dilação probatória e notadamente não levou à necessidade
de produção de prova pericial.
18 - 0003999-89.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES) x FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, RICARDO LOBO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE, FELIPE SARMENTO CORDEIRO). 1. Recebo a apelação da União Federal, por tempestiva,
em seu efeito DEVOLUTIVO.
2. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para as contra-razões, no
prazo legal.
3. Vindas estas ou certificada pela Secretaria a sua ausência,
remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5a. Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
19 - 0001640-35.2011.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ADVOGADO
DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x GIVANILDO
JOSÉ RODRIGUES (Adv. FABIANA MARIA PEREIRA
CHAVES).
Intimados, os embargados manifestaram
ciência do petitório da parte embargante sem, no entanto,
impugná-lo.
Não havendo discordância quanto à compensação do
crédito decorrente do processo principal com as parcelas
devidas a título de honorários advocatícios, nada mais resta a
este julgador senão homologar o acordo, mesmo porque não
existem razões que impeçam tal procedimento, sendo, aliás,
recomendável, em vista do princípio da economia processual.
22 - 0008277-90.1997.4.05.8000 LUCIANA LOPES
CAVALCANTE E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA
RIBEIRO CHAVES). Nos termos do art. 87, inciso 6 do
Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os
presentes autos com vista ao autor, por cinco dias, para que
se manifeste sobre o documento anexado.
Total Intimação : 22
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS19,20
ANA LUÍSA BERARD DE PAIVA MOURA
RODRIGUES-21
ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO-13
ATUALIZAR PROCURADOR-12
ATUALIZE PROCURADOR-8
DANIEL NUNES PEREIRA-11,12
DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR-14
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-1
EMIR ARAGÃO NETO-13
FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES-19
FELIPE
SARMENTO
CORDEIRO3,7,9,10,14,16,17,18,20
FERNANDO FREIRE DIAS-1,3
FERNANDO MOACIR DE ALBUQUERQUE-13
FLAVIA PERMAN TENORIO-21
GEORGE SARMENTO LINS-1,2,3,4,5,8,9,14,22
IALDO BEZERRA PEREIRA-5,11
INACINHA RIBEIRO CHAVES-4,7,9,18,22
JOÃO
FRANCISCO
DE
CAMARGO1,2,3,4,5,7,8,10,14,16,17,18,20,22
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
JOSÉ BARROS CORREIA-6
JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR-6
JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS-3
LENY DE OMENA FRANÇA-11,12
MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA-11,12
MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE-1,6
MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA-21
PAULO DE CASTRO COTTI NETO-16,17
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-21
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-15
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE10,16,17,18,20
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-10
SEM ADVOGADO-2
THIAGO DE MENDONÇA VASCONCELOS-14
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES-21
URUBATAN DA SILVA-15
SERVIDOR
RESPONSÁVEL:
FERNANDES
Nro. Boletim 2011.000551
FERNANDO
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 19/08/2011 18:17
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
1 - 0003985-42.2009.4.05.8000 TRANSNORDESTINA
LOGÍSTICA S. A. (Adv. WILSON SALES BELCHIOR)
x CLAUDEVAN LAURINDO DOS SANTOS (Adv. SEM
ADVOGADO). Em virtude do transito em julgado da R.
sentença, conforme informação aduzida pela certidão, intime-se o credor para, querendo, promover a execução do
julgado, nos termos expostos na referida sentença.
2 - 0004228-15.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x EDNA MARIA SOARES DA SILVA (Adv.
SEM ADVOGADO). 3. Em face do exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, III do CPC.
4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a
devida baixa na distribuição.
P.R.I.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
3 - 0000860-95.2011.4.05.8000 FRANCIS RICARDO
DOS REIS JUSTI (Adv. RODRIGO ESTEVES SANTOS
PIRES) x REITOR (A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DE ALAGOAS - UFAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Recebo, por tempestiva, a apelação retro, em seu
efeito meramente devolutivo.
2. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões ao recurso interposto.
3. Vindas estas ou, ainda, certificada pela Secretaria a sua
ausência, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRF da
5a. Região, com as cautelas de lei e as homenagens deste
Juízo.
4 - 0003733-05.2010.4.05.8000 PROFERTIL - PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES S/A (Adv. FÁBIO
LUÍS DE LUCA, VITOR MONTENEGRO FREIRE DE
CARVALHO) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Recebo, por tempestiva, a apelação retro,
em seu efeito meramente devolutivo.
2. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões ao recurso interposto.
3. Vindas estas ou, ainda, certificada pela Secretaria a sua
ausência, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRF da
5a. Região, com as cautelas de lei e as homenagens deste
Juízo.
5 - 0001823-06.2011.4.05.8000 INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA (Adv. NELSON WILLIANS
FRATONI RODRIGUES, WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. ADVOGA-
DO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). 1. Recebo,
por tempestiva, as apelações retro, no efeito meramente
devolutivo.
2. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, no prazo legal, apresentarem suas respectivas contra-razões ao recurso interposto.
3. Vindas estas ou, ainda, certificada pela Secretaria a sua
ausência, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRF da
5a. Região, com as cautelas de lei e as homenagens deste
Juízo
6 - 0004939-20.2011.4.05.8000 SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E TINTAS DO ESTADO DE
ALAGOAS - SINPLAST (Adv. NELSON WILLIANS
FRATONI RODRIGUES, WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). 12. Por todo
o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para
o fim de:
1º) determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir dos impetrantes o pagamento relativo à contribuição social previdenciária (parte patronal) incidente sobre as horas
extras, bem como suspendo a exigibilidade dos respectivos
créditos, devendo a autoridade coatora abster-se de negar a
expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
débitos, salvo se por outro motivo não puder ser fornecida,
assim como de adotar qualquer outra medida tendente a
cobrá-los, até ulterior decisão deste juízo.
2º) autorizar que a impetrante passe a depositar em juízo o
valor da contribuição previdenciária incidente sobre os adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e de transferência, suspendendo a exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN, assinalando que tal
depósito deve ser feito em 04 (quatro) contas judiciais distintas, todas vinculadas ao presente feito, reservando-se uma
conta para cada um dos tipos de adicionais descritos, devendo o impetrante anotar em cada guia de depósito o número
do processo e o nome do adicional (noturno, periculosidade,
insalubridade e de transferência), a fim de possibilitar a devida individualização dos depósitos efetivados
13. Notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 (dez)
dias, prestar as devidas informações.
14. Dê-se também ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, I e II, da
Lei n.º 12.016/09).
15. Após, ao MPF e, em seguida, à conclusão para sentença.
16. Expedientes necessários e intimações devidas.
7 - 0005032-80.2011.4.05.8000 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE ALAGOAS
(Adv. WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA,
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ALAGOAS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF
EM ALAGOAS). (...)
13. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A
LIMINAR, para o fim de:
1º) determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir dos impetrantes o pagamento relativo à contribuição social previdenciária (parte patronal) incidente sobre as horas
extras, bem como suspendo a exigibilidade dos respectivos
créditos, devendo a autoridade coatora abster-se de negar a
expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
débitos, salvo se por outro motivo não puder ser fornecida,
assim como de adotar qualquer outra medida tendente a
cobrá-los, até ulterior decisão deste juízo.
2º) autorizar que a impetrante passe a depositar em juízo o
valor da contribuição previdenciária incidente sobre os adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e de transferência, suspendendo a exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN, assinalando que tal
depósito deve ser feito em 04 (quatro) contas judiciais distintas, todas vinculadas ao presente feito, reservando-se uma
conta para cada um dos tipos de adicionais descritos, devendo o impetrante anotar em cada guia de depósito o número
do processo e o nome do adicional (noturno, periculosidade,
insalubridade e de transferência), a fim de possibilitar a devida individualização dos depósitos efetivados
14. Notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 (dez)
dias, prestar as devidas informações.
15. Dê-se também ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, I e II, da
Lei n.º 12.016/09).
16. Após, ao MPF e, em seguida, à conclusão para sentença.
17. Expedientes necessários e intimações devidas.
8 - 0004991-16.2011.4.05.8000 ALESSANDRA FEITOSA
DOS SANTOS (Adv. JOÃO LUIZ VALENTE DIAS) x
PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - CONSELHO FEDERAL BRASILIA (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
10. Em face do exposto, declino da competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal.
11. Intimem-se. Após baixa na distribuição, remetam-se os
autos ao Juízo competente.
P. R. I.
20 - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
9 - 0001819-66.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARCONI ANDRÉ DE
ALBUQUERQUE FREIRE (Adv. SEM ADVOGADO). 11.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados pela parte autora, imitindo-a na posse do imóvel
descrito na petição inicial, mediante a expedição de mandado de imissão de posse, ao tempo em que ressalto que o
Oficial de Justiça cumpridor da ordem ora determinada poderá, se necessário for, usar força policial, nos termos da lei,
que, desde já, requisito.
12. Condeno a parte ré no pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 20, §4º do CPC, bem como nas custas judiciais e, finalmente, na taxa de ocupação de R$ 100,00 (cem
reais) por mês, pelo tempo que transcorrer entre o registro
da carta de adjudicação e a efetiva imissão da autora na posse do imóvel.
13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
10 - 0005030-13.2011.4.05.8000 S/A USINA CORURIPE
AÇÚCAR E ÁLCOOL (Adv. SINVAL JOSE ALVES) x
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). 9. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, I e IV, do CPC.
10. Sem custas e honorários advocatícios.
11 - 0005029-28.2011.4.05.8000 S/A USINA CORURIPE
AÇÚCAR E ÁLCOOL (Adv. SINVAL JOSE ALVES) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). (...)
9. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, I e IV, do CPC.
10. Sem custas e honorários advocatícios.
61
VEIRA (Adv. PEDRO ANTONIO DA SILVA NETO) x
JOSE ROBERTO SERGIO (Adv. PEDRO ANTONIO DA
SILVA NETO) x GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA (Adv.
DORGIVAL DE OLIVEIRA SANTOS) x PETRUCIO
ABELARDO DOS SANTOS (Adv. PEDRO ANTONIO
DA SILVA NETO) x CLAUDISBEL VITORIO DOS SANTOS (Adv. ALVACY CASADO DE FARIAS LIMA) x
JORGE LUIZ DA SILVA (Adv. STELA VALERIA TELES
SOARES FARIAS). Ante o trânsito em julgado das decisões de fls. 958 e de fls. 964/967 que, respectivamente,
negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário,
sendo mantida portanto a sentença de fls. 738/770, determino a remessa dos autos ao Juízo das Execuções Penais, após
baixa na Distribuição.
Total Intimação : 14
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-5
ALVACY CASADO DE FARIAS LIMA-14
ATUALIZAR PROCURADOR-3,4
DELSON LYRA DA FONSECA-14
DORGIVAL DE OLIVEIRA SANTOS-14
FÁBIO LUÍS DE LUCA-4
IARA DUARTE LINS GUERRERA-14
JOÃO LUIZ VALENTE DIAS-8
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES-5,6,7
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-2,9,12,13
PEDRO ANTONIO DA SILVA NETO-14
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-10,11
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS6,7,8
RODRIGO ESTEVES SANTOS PIRES-3
SEM ADVOGADO-1,2,9,12,13
SINVAL JOSE ALVES-10,11
STELA VALERIA TELES SOARES FARIAS-14
VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO-4
WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA-5,6,7
WILSON SALES BELCHIOR-1
SERVIDOR RESPONSÁVEL: GLAUCO ANTUNES
Nro. Boletim 2011.000556
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 23/08/2011 13:57
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
12 - 0004564-19.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x SÔNIA MARIA DOS SANTOS
FERREIRA (Adv. SEM ADVOGADO). 3. Em face do exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, III do CPC.
4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a
devida baixa na distribuição.
P.R.I.
13 - 0003735-38.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x EDNEIDE FIGUEIREDO NOBRE (Adv.
SEM ADVOGADO). 3. Em face do exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, III do CPC.
4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a
devida baixa na distribuição.
P.R.I.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO
RESENDE MARTINS
Expediente do dia 19/08/2011 18:17
103 - EXECUÇÃO PENAL
14 - 0000004-59.1996.4.05.8000 MINISTERIO PUBLICO (Adv. DELSON LYRA DA FONSECA) x
FERNANDO VITALINO DOS SANTOS (Adv. IARA
DUARTE LINS GUERRERA) x LUIZ CARLOS DE OLI-
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0005803-49.1997.4.05.8000 VICENTE PAULO
MARTINS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA (Adv. NELSON MIGUEL DIAS). DECISÃO:...3. Assim, firmo que não pode este Juízo, a quem compete velar pela razoável duração do processo constitucionalmente garantida (CF, art. 5º, LXXVIII), ficar no aguardo de
eventual pedido remanescente, de quaisquer das partes, principalmente neste feito, que se encontra em vias de ser ultimado, eis que os valores referentes à(ao) RPV/Precatório
expedido(a) já teriam sido depositados. 4. Por todo o exposto, indefiro o pleito de prorrogação de prazo de fl.147 .5.
Intimações e providências necessárias. 6. Após, voltem-me
conclusos para sentença.
2 - 0009090-78.2001.4.05.8000 ELSEN BELO CHAVES
E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FELIPE
SARMENTO CORDEIRO, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO) x UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES) (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). DECISÃO:... 3. Assim, firmo que não pode este Juízo,
a quem compete velar pela razoável duração do processo
constitucionalmente garantida (CF, art. 5º, LXXVIII), ficar
no aguardo de eventual pedido remanescente, de quaisquer
das partes, principalmente neste feito, que se encontra em
vias de ser ultimado, eis que os valores referentes à(ao) RPV/
Precatório expedido(a) já teriam sido depositados. 4. Por
todo o exposto, indefiro o pleito de prorrogação de prazo de
fl. 233. 5. Intimações e providências necessárias. 6. Após,
voltem-me conclusos para sentença.
62
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
3 - 0006389-42.2004.4.05.8000 CRISTINA FIRMINO DA
SILVA (Adv. SILVANEIDE GOMES CALHEIROS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ELMA CARDOSO OLIVEIRA) x BENEDITA
FLORENTINO DOS SANTOS (Adv. GLEIDE ARAUJO
LOPES DA ROCHA, TACIANA PATRICIA ALECIO SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA). DECISÃO:...
Note-se que a decisão transitada em julgado condenou o
INSS a pagar parcelas atrasadas somente em favor da parte
autora, inexistindo título que legitime o rateio de tais prestações entre a autora e a litisconsorte passiva (cf. fls. 378/384).
Até porque, a ex-esposa do instituidor da pensão vinha recebendo o benefício integral até a propositura da presente
demanda, não havendo, portanto, que se falar de parcelas
atrasadas inadimplidas em favor da referida litisconsorte passiva. Em face do exposto, rejeito a alegação de vício decorrente da ausência de citação de Benedita Florentino dos Santos, ao mesmo tempo em que indefiro o pedido de participação nos valores inscritos na RPV de fls. 489/490. Providências necessárias.
4 - 0008922-71.2004.4.05.8000 FRANCISCO VIANA
SOBRINHO E OUTROS (Adv. MARCELO DE
SANTANA DANEU, RICARDO LOBO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE, FABRICY KELLY CARNEIRO) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS). SENTENÇA: 1. Tendo em conta a satisfação integral do débito (Cf. fl....) declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
2. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, não sem
antes proceder a competente baixa na distribuição. 3. P. R. I.
5 - 0001190-05.2005.4.05.8000 SINTSEP AL SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO
FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS (Adv.
RICARDO PATRIOTA DE CARVALHO). DECISÃO:...
3. Assim, firmo que não pode este Juízo, a quem compete
velar pela razoável duração do processo constitucionalmente
garantida (CF, art. 5º, LXXVIII), ficar no aguardo de eventual pedido remanescente, de quaisquer das partes, principalmente neste feito, que se encontra em vias de ser ultimado, eis que os valores referentes à(ao) RPV/Precatório
expedido(a) já teriam sido depositados. 4. Por todo o exposto, indefiro o pleito de prorrogação de prazo de fl. 3005.
5. Intimações e providências necessárias. 6. Após, voltemme conclusos para sentença.
6 - 0005301-27.2008.4.05.8000 FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE)
x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE
MIRANDA). SENTENÇA: 1. Tendo em conta a satisfação
integral do débito (Cf. fl....) declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
2. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, não sem
antes proceder a competente baixa na distribuição. 3. P. R. I.
7 - 0005303-94.2008.4.05.8000 FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE)
x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE
MIRANDA). SENTENÇA: 1. Tendo em conta a satisfação
integral do débito (Cf. fl....) declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
2. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, não sem
antes proceder a competente baixa na distribuição. 3. P. R. I.
8 - 0005312-56.2008.4.05.8000 FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE)
x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE
MIRANDA). SENTENÇA: 1. Tendo em conta a satisfação
integral do débito (Cf. fl....) declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
2. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, não sem
antes proceder a competente baixa na distribuição. 3. P. R. I.
97 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
9 - 0009483-95.2004.4.05.8000 MARLUZA LOPES DA
SILVA E OUTROS (Adv. JOAO BARBOSA PEREIRA,
LENY DE OMENA FRANÇA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO
XISTO P DE MELLO). Nos termos do art. 3o., inciso 6 do
Provimento 002/2000 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço
os presentes autos com vistas à parte credora, por cinco dias,
a fim de que se manifeste sobre a informação retro obtida
junto ao site do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que dá conta do pagamento do(a) RPV/PRECATÓRIO
expedido(a) nestes autos, bem como da petição fls.385/386.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10 - 0001966-44.2001.4.05.8000 GESSIKA ALINE LIMA
DA COSTA (Adv. JOAO BERNARDINO FILHO,
ELEUZA SOUTO DE CARVALHO) x UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. LUIZ ANDRÉ
BARBOSA RIBEIRO CAVALCANTE). Ficam as PARTES
intimadas para tomarem ciência do teor do Precatório Requisitório/RPV, expedido nos presente autos, nos termos da
Resolução nº 559, artigo 12, do Conselho da Justiça Federal, de 26 de junho de 2007, cujo teor segue transcrito: Art.
12. O juiz da execução, em se tratando de PRECATÓRIOS
ou REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimará as partes do teor da requisição."
Total Intimação : 10
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-9
ELEUZA SOUTO DE CARVALHO-10
ELMA CARDOSO OLIVEIRA-3
FABRICY KELLY CARNEIRO-4
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-2,6,7,8
GEORGE SARMENTO LINS-2,5
GLEIDE ARAUJO LOPES DA ROCHA-3
INACINHA RIBEIRO CHAVES-2
JOAO BARBOSA PEREIRA-9
JOAO BERNARDINO FILHO-10
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,2,5,6,7,8
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-4
LENY DE OMENA FRANÇA-9
LUIZ ANDRÉ BARBOSA RIBEIRO CAVALCANTE-10
MARCELO DE SANTANA DANEU-4
MARIA DAS GRACAS DA SILVA-3
NELSON MIGUEL DIAS-1
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE4,6,7,8
RICARDO PATRIOTA DE CARVALHO-5
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-6,7,8
SILVANEIDE GOMES CALHEIROS-3
TACIANA PATRICIA ALECIO SILVA-3
SERVIDORA RESPONSÁVEL: OSVALDO DEODATO
Nro. Boletim 2011.000549
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 19/08/2011 13:57
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
1 - 0001210-54.2009.4.05.8000 JOSE CLAUDIO CALADO ACIOLI (Adv. ANA CAROLINA PIÑEIRO NEIVA
PIRES, RENATA VIEIRA SANTOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO
BEZERRA PEREIRA).
1. Oficie-se o Núcleo
Administrativo, a fim de que adote as providências cabíveis à
liberação dos honorários do Sr. Perito, que serão pagos com
verba própria desta Seção Judiciária, mediante a formalização
do respectivo processo administrativo.
2. Após, vista as partes, pelo prazo sucessivo de
10(dez) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
3. Cumpridas as diligências acima, remetam-se
os autos à conclusão.
2 - 0006112-50.2009.4.05.8000 CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOCA DA GROTA (Adv. NEWTON MARCEL PIRES DE A FRANCO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO).
. Restando
acostados aos autos os onze cheques que deverão ser submetidos à Perícia Grafotécnica, dê-se cumprimento ao que
determinado na decisão de fls. 177/178.
2. Intimações e providências necessárias.
3 - 0006934-05.2010.4.05.8000 JOSÉ IVANILDO
FERREIRA (Adv. THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
3. Por todo
o exposto, determino a intimação da Dra. Elvira Cristina
Cavalcanti Lima, pessoalmente, sobre sua nomeação para
funcionar nestes autos, bem como para, caso aceite o encargo, designar dia e hora para a realização da perícia médica
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ressaltando que o laudo
pericial, o qual deverá ser apresentado no prazo máximo de
15 (quinze) dias, terá ainda que ser elaborado nos mesmo
termos da Portaria que regula as perícias no juizado especial
federal de Maceió (6ª Vara), sem prejuízo de deferimento de
outros quesitos a serem apresentados pelas partes, no prazo
de 10 (dez) dias.
4. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, devendo-se, em seguida, ser empreendida a intimação da profissional médica nomeada perito, e,
após, intime-se pessoalmente a parte autora acerca do dia e
hora designados para a realização da perícia.
5. Intimações e providências necessárias.
4 - 0000800-25.2011.4.05.8000 EDNALDO ELIAS DE
BARROS (Adv. FABRÍCIO BARBOSA MACIEL) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO).
26. Pelos fundamentos expostos, julgo
parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de:
a) Condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), como forma de reparação por
danos morais ao autor, decorrentes da inclusão de seu nome
em cadastros de inadimplentes, sem prévia notificação, corrigido monetariamente e com juros moratórios a partir da
presente data, já que o arbitramento de indenização se deve
a partir de parâmetros monetários atuais.
b) Declarar a extinção da relação contratual com efeitos retroativos a 11.11.2006, (Conta nº 00807436-4, Agência nº
1557, da CEF), rejeitando em parte o pedido de declaração
de extinção total da dívida, que fica fixada no montante existente na data de seu encerramento, no valor de R$ 252,10
(duzentos e cinqüenta e dois reais e dez centavos), devidamente corrigido, e juros de 1% ao mês, a contar da citação,
de acordo com o art. 406, do Código Civil.
c) Determino a exclusão do seu nome do Serasa e SPC,
mantendo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
d) Custas e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente compensados e distribuídos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
5 - 0004496-69.2011.4.05.8000 MARIA JOSÉ FILHA
SILVA (Adv. VICTOR COSTA MEDEIROS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
SEM ADVOGADO).
1. Por todo o exposto, indefiro
o pedido de retratação, ao tempo em que autorizo a Secretaria a desentranhar a procuração e toda documentação que
instrui a inicial, desde que requerida, substituindo-as por cópias mediante termo de recebimento assinado pelo patrono
autoral nos autos.
2. Intimações e providências necessárias.
6 - 0001632-58.2011.4.05.8000 NABUCODONOZOR
AQUINO BARBOSA (Adv. SANDRA MARIA LIMA
LOPES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
SEM ADVOGADO).
1. Em face do exposto, porque
impertinentes, deixo de acolher os embargos de declaração
interpostos, mantendo a sentença embargada tal como foi
lançada.
2. Intimações e providências necessárias.
Maceió, 18 de agosto de 2011.
7 - 0002241-41.2011.4.05.8000 AUGUSTO JOSE
TENORIO TORRES (Adv. ESTER JACOB DA SILVA
COSTA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF
EM ALAGOAS).
17. Por todo o exposto, julgo
improcedente os pedidos, deixando de condenar o vencido
em custas e honorários, por ser este beneficiário da justiça
gratuita, conforme despacho de fl. 55.
18. Publique-se, registre-se e intimem-se.
8 - 0003237-39.2011.4.05.8000 ALLYSSANDRUS
ELSON DE BARROS FONTES (Adv. RODRIGO DA
COSTA BARBOSA, DAVID ARAÚJO PADILHA,
ALDEMAR DE M MOTTA JR, MAYUMI GRAVINA
OGATA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA
UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). 1. Ciente da
interposição do agravo.
2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Aguarde-se a requisição para prestar as informações nos
termos do art. 527, IV, do CPC.
4. No mais, intime-se o autor para se manifestar no prazo de
10 (dez) dias acerca da Contestação da União Federal.
9 - 0003325-77.2011.4.05.8000 GILVAN ANTONIO DA
SILVA (Adv. EUZA FREIRE DANTAS ALMEIDA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista ao autor, por cinco dias, para que se
manifeste sobre a contestação do INSS.
10 - 0003535-31.2011.4.05.8000 BÁRBARA VIRGINIA
DE LIMA E SILVA SANTOS (Adv. ALESSANDRA PATRICIA ALECIO BARBOSA DE OMENA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL E OUTROS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista ao autor, por cinco dias, para que se
manifeste sobre a petição da UFAL de fl. 133/135.
11 - 0004987-13.2010.4.05.8000 MARIA BENEDITA DO
NASCIMENTO (Adv. RAIMUNDA MOREIRA AZEVEDO, CICERA R MEDEIROS DE ALMEIDA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Recebo o presente recurso, por tempestivo, nos seus regulares efeitos devolutivo e
suspensivo, ressalvando, contudo, a necessidade do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, consistente na implantação do benefício da parte autora.
No mais, intime-se a parte autora (apelada) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso interposto pelo
INSS.
Vindas as contra-razões ou ainda certificada pelo Setor a sua
ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
12 - 0003020-30.2010.4.05.8000 MANOEL MOISÉS
SANTOS (Adv. RACHEL JARDELINO ELOI) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Recebo o presente recurso, por tempestivo, nos seus regulares efeitos devolutivo e
suspensivo, ressalvando, contudo, a necessidade do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, consistente na implantação do benefício da parte autora.
No mais, intime-se a parte autora (apelada) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso interposto pelo
INSS.
Vindas as contra-razões ou ainda certificada pelo Setor a sua
ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
13 - 0001504-38.2011.4.05.8000 JOSÉ ADELITO
VERÇOSA DE LIMA (Adv. JADSON COUTINHO DE
LIMA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL
EM ALAGOAS).
Foram publicados nesta edição do Diário, o despacho e o
ato ordinatório, cujos textos seguem abaixo:
DESPACHO:
3. Por todo o exposto, passo a sanear o feito e
tomar as seguintes providências:
a) Determino que o Setor providencie a juntada de
cópia da sentença proferida no processo nº 000735012.2006.4.05.8000, que tramitou perante a 4ª Vara desta
Seção Judiciária, bem como da certidão do seu trânsito em
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julgado. Dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os documentos anexados.
b) Designe-se data para audiência de instrução e
julgamento, com vistas à comprovação do tempo de serviço
de 03.01.1971 a 12.11.1994, o qual constitui o objeto da
prova.
c) Depositem as partes em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, precisando-lhes o nome,
profissão, residência e o local de trabalho, a teor do que dispõe o art. 407, do CPC.
4. Intimações e providências necessárias.
ATO ORDINATÓRIO:
Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do
Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com
vista às partes, por dez dias, para que se manifestem acerca
dos documentos anexados às fls. 2282/292.
Total Intimação : 13
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS8,13
ALDEMAR DE M MOTTA JR-8
ALESSANDRA PATRICIA ALECIO BARBOSA DE
OMENA-10
ANA CAROLINA PIÑEIRO NEIVA PIRES-1
ATUALIZAR PROCURADOR-3,11,12
CICERA R MEDEIROS DE ALMEIDA-11
DAVID ARAÚJO PADILHA-8
ESTER JACOB DA SILVA COSTA-7
EUZA FREIRE DANTAS ALMEIDA-9
FABRÍCIO BARBOSA MACIEL-4
IALDO BEZERRA PEREIRA-1
JADSON COUTINHO DE LIMA-13
MAYUMI GRAVINA OGATA-8
NEWTON MARCEL PIRES DE A FRANCO-2
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS7,9,10
RACHEL JARDELINO ELOI-12
RAIMUNDA MOREIRA AZEVEDO-11
RENATA VIEIRA SANTOS-1
RODRIGO DA COSTA BARBOSA-8
SANDRA MARIA LIMA LOPES-6
SEM ADVOGADO-2,4,5,6
THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO-3
VICTOR COSTA MEDEIROS-5
SERVIDOR RESPONSÁVEL:WANDERLON BARBOSA
Nro. Boletim 2011.000534
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 15/08/2011 17:05
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
1 - 0000301-41.2011.4.05.8000 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES A TASKA LTDA E OUTROS (Adv.
TARCILA MAIA LOPES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO). Por todo o exposto, rejeito as preliminares
levantadas e, no mérito, julgo parcialmente procedente os
embargos, no sentido de condenar a executada/embargante
ao pagamento da dívida principal, acrescida de encargos
moratórios relativos a honorários advocatícios e comissão
de permanência, excluído o valor relativo à "taxa de rentabilidade", o que perfaz o montante de 399.651,00 (trezentos e
noventa e nove mil, seiscentos e cinqüenta e um reais), atualizado até junho de 2011, conforme calculado pela contadoria às fls. 182/188 nos termos da decisão de fls. 147/154.
19. P. R. I.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
2 - 0004099-78.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
MÁRCIO PEREIRA DE ANDRADE) x HENRIQUE
THADEU ROMEIRO DE CARVALHO (Adv. ALDEMAR
DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR, ADRIANO SOARES
DA COSTA, RODRIGO DA COSTA BARBOSA, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA FERRAZ).
1.
24 de agosto de 2011
Diante das razões apresentadas pelo executado à fl. 136 e
visando evitar eventual invalidade da penhora, concedo-lhe
o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que acoste
aos autos documentos comprobatórios da suposta alienação
do imóvel localizado no Loteamento Vert Paradiso II.
2. Durante o prazo ora concedido, suspenda-se o
cumprimento do despacho de fl. 135 tão-somente no que
concerne à penhora do imóvel localizado no Loteamento Vert
Paradiso II.
3. Providências necessárias.
3 - 0005991-22.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x VILA VERDE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Em face do que restou decidido na sentença de fls.
85-86, dê-se vista à parte Vencedora para, em 15 (quinze)
dias, requerer o que de direito.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
3.Intimem-se.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4 - 0002835-56.1991.4.05.8000 ANDRE TORRES DE
OLIVEIRA E OUTROS (Adv. ANA LUIZA CARVALHO
DE MELO) x LEVI DE PAULA (Adv. ADRIANA MARIA
MENESES DE MENDONCA). Nos termos do art. 87,
inciso 5 do Provimento nº 01 do TRF da 5ª Região, de 25 de
março de 2009, ficam intimadas AMBAS AS PARTES, para,
no prazo sucessivo de dez dias, manifestarem-se acerca do
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
5 - 0003885-73.1998.4.05.8000 FLAVIO PENA DE
PAULA E OUTRO (Adv. MOURIVALDO WANDERLEY
DUARTE) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN). 1. Em face do retorno
dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se vista à CAIXA para, em 15 (quinze) dias, para, a
teor do que dispõe o art. 475-B, do CPC1, dar início à fase
de cumprimento de sentença.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
3.Intimem-se.
6 - 0002025-03.1999.4.05.8000 FNS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (Adv. NELSON MIGUEL DIAS) x
MANOEL LOPES E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS). 1. Em face do retorno dos autos do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se vista
à FUNASA para, em 15 (quinze) dias, para, a teor do que
dispõe o art. 475-B, do CPC1, dar início à fase de cumprimento de sentença.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
3.Intimem-se.
7 - 0000140-17.2000.4.05.8000 HUMBERTO DOS ANJOS (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA,
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE
LYRA DE ALMEIDA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x CAIXA SEGURADORA (Adv.
SEM ADVOGADO).
Assim, intime-se a CAIXA
para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos documentos a partir dos quais se identifiquem as mencionadas
prestações inadimplidas.
Dês que apresentada a aludida documentação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de
cinco dias.
Após, restituam-me os autos conclusos.
8 - 0008452-11.2002.4.05.8000 JOSE PETRUCIO DE
MEDEIROS LIMA (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EDILSON
BRASILEIRO MEDEIROS) x EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS - EMGEA (Adv. THAYSE DE SOUZA MENDES, THIAGO DE SOUZA MENDES, MARCELO DA
SILVA VIEIRA, JORCELINO MENDES DA SILVA,
JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS). 1. Em face
do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, dê-se vista à parte Vencedora para, em 15
(quinze) dias, para, a teor do que dispõe o art. 475-B, do
CPC1, dar início à fase de cumprimento de sentença.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
3.Intimem-se.
9 - 0009503-57.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HAROLDO ALVES FARIAS,
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, EVERALDO JOSE
LYRA DE ALMEIDA) x JOSE LUCIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (Adv. MÍRIAM TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO, ANA CECILIA VALENCA CAHU).
. HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes conforme noticiado às fl.428, para que surtam os seus jurídicos e
legais efeitos, julgando, por conseguinte, extingo o processo
com julgamento de mérito nos termos do art. 269, III, c/c o
art. 794, II, ambos do Código de Processo Civil.
2. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem antes proceder o Setor à competente baixa na distribuição.
3. P.R.I.
10 - 0001398-23.2004.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x PAULO MARCELO CAVALCANTE
LINS (Adv. ALESSANDRA KARINA C MORAIS). Intime-se a CEF para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente
a este juízo a proposta para liquidação do débito.
Após, intime-se o executado para no prazo de cinco dias
manifestar-se acerca da proposta apresentada pela Exeqüente.
11 - 0003699-06.2005.4.05.8000 DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA (Adv. ANDRÉA MARIA
LYRA MARANHÃO, LEONARDO MAFRA COSTA) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS) x INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Adv.
RUBEN LOUREIRO FARIAS NETO).
Homologo
o pedido formulado pela exeqüente, bem como declaro extinta a execução, tendo em vista a certidão retro, com suporte no art. 794, III, do CPC.
2. Levante-se a penhora, se houver, procedam-se as
transferências acaso devidas, arquivando-se os autos com
baixa na distribuição.
3. P. R. I.
12 - 0003021-54.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE
ALMEIDA, ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA)
x MARIA CICERA DA SILVA E OUTROS (Adv. AILTON
ALVES DO NASCIMENTO, FRANCISCO ALVES,
ZENEIDE FELIX DO NASCIMENTO).
1. Homologo o pedido de desistência formulada pela exeqüente, declaro extinta a execução, com suporte no art. 794, III, do
CPC.
2. Levante-se a penhora, se houver, procedam-se as
transferências acaso devidas, arquivando-se os autos com
baixa na distribuição.
3. P. R. I.
13 - 0005053-32.2006.4.05.8000 COOPERATIVA DOS
PRODUTORES DE ACUCAR E ALCOOL DE
ALAGOAS (Adv. MARIA FERNANDA QUINTELLA B
VILELA, DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
ANDRÉ FALCÃO DE MELO).
Por todo o exposto,
declaro cumprida a obrigação imposta à CAIXA, em face
do que extingo a presente execução, a teor do art. 794, I, do
Código de Processo Civil
6. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na conta vinculada ao FGTS de Paulo Cesar
Rodrigues.
7. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos,
com baixa na distribuição.
P.R.I.
14 - 0006812-94.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA) x POLO ÓTICA LTDA E OUTROS
(Adv. ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA, ALINE
ROSSITER FONSECA DA SILVA). Nos termos do art.
87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a.
Região, faço os presentes autos com vista a(o) EXECUTADO, por cinco dias, para que se manifeste sobre o(a)(s) PETIÇÃO DA CAIXA DE FL. 337.
15 - 0007055-38.2007.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x LEONARDO
RUY PALMEIRA XAVIER (Adv. PAULO COUTO
RAMALHO DE CASTRO, ARTHUR DE ARAUJO CAR-
63
DOSO NETTO).
Em face do exposto, indefiro o
pedido de retenção dos valores executados na fonte.
Nada mais a prover, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição, ressalvando o direito da parte
exeqüente de requerer a penhora de novos bens localizados
em nome da parte do executado enquanto não ocorrida a
prescrição.
Providências necessárias
16 - 0002280-43.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x SYNTHIA ALVES DOS SANTOS (Adv.
SEM ADVOGADO).
HOMOLOGO o acordo
extrajudicial firmado entre as partes conforme noticiado às
fls.147-152, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, III, c/c o art. 794,
II, ambos do Código de Processo Civil.
2. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem antes proceder o Setor à competente baixa na distribuição.
3. P.R.I.
17 - 0001931-06.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x DANIELA BEZERRA MARQUES (Adv.
SEM ADVOGADO). 1. Em face do trânsito em julgado da
sentença de fl. 141, dê-se vista à parte Vencedora para, em
15 (quinze) dias, para, a teor do que dispõe o art. 475-B, do
CPC1, dar início à fase de cumprimento de sentença.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
3.Intimem-se.
1 Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e
atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
18 - 0004761-42.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO GOMES DA SILVA)
x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO).
Tendo em conta a satisfação integral do débito (Cf. fl. 195),
declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794,
I, do Código de Processo Civil.
2. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos,
não sem antes proceder a competente baixa na distribuição.
3. P. R. I.
19 - 0005512-29.2009.4.05.8000 ARIANA MIRANDA
MONTENEGRO FAUSTO E OUTRO (Adv. JOSÉ HILTON RODRIGUES LISBOA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR).
1. Tendo em conta
a satisfação integral do débito (Cf. fl. 196), declaro extinta a
presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de
Processo Civil.
2. Converta-se a renda em favor da união, conforme
requerimento de fl. 199v.
3. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos,
não sem antes proceder a competente baixa na distribuição.
3. P. R. I.
20 - 0006683-21.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x MÁRCIA QUITÉRIA LOPES DE
ALMEIDA GUERREIRO E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Em face do trânsito em julgado da sentença de
fls. 154/155, dê-se vista à parte Vencedora para, em 15 (quinze) dias, para, a teor do que dispõe o art. 475-B, do CPC1,
dar início à fase de cumprimento de sentença.
2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
3.Intimem-se.
79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
21 - 0002291-67.2011.4.05.8000 CLAUDIA MARIA DE
MELO VELOSO (Adv. WALTER SAMYR VELOSO DE
CARVALHO) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Adv. ANILDSON
MENEZES SILVA).
Diante do exposto, julgo
procedente o pedido, determinando a imediata desconstituição
da penhora que recai sobre o veículo Placa MUX 7848, Ano
2003/2004, cor branca, chassi 9BFSZGDA4B841994.
64
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Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
4. Sem custas e nem honorários, tendo em vista que
a constrição ocorreu por deliberação judicial não postulada
pela exeqüente.
5. Traslade-se a presente decisão para os autos do
processo executório.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem
antes proceder à pertinente baixa na distribuição.
7. P.R.I.
Total Intimação : 21
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANA MARIA MENESES DE MENDONCA-4
ADRIANO SOARES DA COSTA-2
AILTON ALVES DO NASCIMENTO-12
ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR-2
ALESSANDRA KARINA C MORAIS-10
ALINE ROSSITER FONSECA DA SILVA-14
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-12,17
ANA CECILIA VALENCA CAHU-9
ANA LUIZA CARVALHO DE MELO-4
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-8,13
ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-11
ANILDSON MENEZES SILVA-21
ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA-14
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-7,8
ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO NETTO-15
ATUALIZAR PROCURADOR-7,19
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO-15
DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE-13
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-1,16,20
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-3,8,10
ELTON GOMES MASCARENHAS-11
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-7,9,12
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-14
FRANCISCO ALVES-12
GEORGE SARMENTO LINS-6
HAROLDO ALVES FARIAS-9
JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS-8
JORCELINO MENDES DA SILVA-8
JOSÉ HILTON RODRIGUES LISBOA-19
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-5
LEONARDO MAFRA COSTA-11
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-7
MARCELO DA SILVA VIEIRA-8
MARCELO GOMES DA SILVA-18
MÁRCIO PEREIRA DE ANDRADE-2
MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA FERRAZ-2
MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA-13
MÍRIAM TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO-9
MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE-5
NELSON MIGUEL DIAS-6
PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO-15
RODRIGO DA COSTA BARBOSA-2
RUBEN LOUREIRO FARIAS NETO-11
SEM ADVOGADO-3,7,16,17,18,20
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-9
TARCILA MAIA LOPES-1
THAYSE DE SOUZA MENDES-8
THIAGO DE SOUZA MENDES-8
WALTER SAMYR VELOSO DE CARVALHO-21
ZENEIDE FELIX DO NASCIMENTO-12
Nro. Boletim 2011.000542
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 18/08/2011 10:43
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
1 - 0004925-36.2011.4.05.8000 GILVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Adv. CICERO FERNANDES DE OLIVEIRA,
ELIANE MONTEIRO DE CARVALHO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE
DA SILVA ROCHA). 1.Recebo os presentes embargos do
devedor para discussão, já que interpostos tempestivamente,
devendo o Setor apensá-los à execução a que se referem., a
qual permanecerá suspensa até o julgamento final dos presentes embargos.
2. No mais, intime(m)-se o(s) embargado(s) para, no prazo
legal de 15 dias, impugnar estes embargos.
3. Providencie o Setor.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
2 - 0003148-84.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x JEFFERSON DE GUSMÃO ALVES COSTA (Adv. SEM ADVOGADO).
Intime-se a CEF para
que no prazo de 5 (cinco) dias apresente a este juízo a proposta para liquidação do débito.
Após, intime-se o executado para no prazo de cinco dias
manifestar-se acerca da proposta apresentada pela Exeqüente.
3 - 0003472-74.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x A. C. V. LOPES COPIADORES - EPP
(Adv. SEM ADVOGADO) x ANA CRISTINA VIEIRA
LOPES (Adv. SEM ADVOGADO). EDITAL DE LEILÃO
EDT.0001.000033-9/2011
(COM PRAZO DE 20 DIAS)
Juiz Federal: ROSMAR ANTONNI RODRIGUES
CAVALCANTI DE ALENCAR
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 000347274.2009.4.05.8000
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x A. C. V. LOPES
COPIADORES - EPP (Adv. SEM ADVOGADO) x ANA
CRISTINA VIEIRA LOPES (Adv. SEM ADVOGADO)).
Leiloeiro: Fernando Gustavo Alencar de Albuquerque Lins
Endereço: Avenida Menino Marcelo, 5222, Antares, Maceió/
AL
1º Leilão: 02 de setembro de 2011
Horário: 9:00 hs
2º Leilão: 23/08/2011
Horário: 9:00 hs
BEN(S): O1 EMPRESSORA LASER, COM VELOCIDADE DE 45 PAG, POR MINUTO, PLACA DE
REDE ATE TAMANHO DE PAPEL A3, COMPLETA
MARCA RICOH-AFICIO SPC811DN, SERIE
Q8077400017, AVALIDA EM R$ 6.000,00
03 COPIADORAS MARCA RICOH AC 205, COPIADORA DIGITAL IMPRESSORA LEISER SERIES
Q9178600034/ Q9179101467/ Q9179101680, FAX EM
PAPEL COM SCANNER, VELOCIDADE DE 20
PAGINASPOR MINUTO, AVALIADA EM r$ 1.000,00
CADA
02 COPIADORAS MARCA RICOH MP 1500,
COPIADORA DIGITAL DE MEDIO PORTE PARA VOLUME MENSAL DE 20.000 CÓPIAS, SERIE
L6776501205/ L622401309, AVALIADA EM r$ 3.000,00
CADA
02 COPIADORAS MARCA RICOH MP SPC 210
SF, COPIADORA MULTIFUNCIONAL A LASER COLORIDA, FAX E SCANNER C/ VELOC. DE 22 PAGINAS POR MINUTO SERIE Q727930166/ 52679200155,
AVALIADA EM R$ 5.000,00 CADA
Preço de Arrematação: No primeiro leilão, o menor preço
necessário à arrematação será o valor da avaliação. Em segundo leilão, o bem será arrematado pelo maior lanço, não
sendo aceitos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação. A arrematação far-se-á com dinheiro
à vista ou a prazo de 03(três dias), mediante caução idônea.
Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
é passado o presente Edital cumprindo-se todas as exigências do art. 687, parágrafo 3º do CPC, caso os executados
não tenham sido encontrados pelos Oficiais de Justiça. DADO
E PASSADO pela Secretaria da 1ª Vara Federal, Seção Judiciária de Alagoas, aos 23 de agosto de 2011. Eu,
WANDERLON C BARBOSA, TÉCNICO(A)
JUDICIÁRIO(A), digitei. E eu, ______ Gustavo de Melo
Silva, Diretor de Secretaria, conferi.
Andre Luis Maia Tobias Granja
Juiz Federal
1ª Vara Federal de Alagoas
4 - 0005996-44.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x ISMAEL SANTOS - ME E OUTRO (Adv.
SEM ADVOGADO). Intime-se a CEF para que no prazo
de 5 (cinco) dias apresente a este juízo a proposta para
liquidação do débito.
Após, intime-se o executado para no prazo de cinco dias
manifestar-se acerca da proposta apresentada pela Exeqüente.
5 - 0007493-59.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x J D K COMÉRCIO MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA - ME E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Ciente da interposição do agravo.
2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Aguarde-se a requisição para prestar as informações nos
termos do art. 527, IV, do CPC.
6 - 0006277-63.2010.4.05.8000 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO OAB/PE (Adv. GUILHERME OSVALDO CRISANTO
TAVARES DE MELO) x JOSÉ MEIRA LINS (Adv. SEM
ADVOGADO). 1. HOMOLOGO o acordo extrajudicial
firmado entre as partes conforme noticiado às fls. 40/42, para
que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando, por
conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito
nos termos do art. 269, III, c/c o art. 794, II, ambos do
Código de Processo Civil.
2. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem antes proceder o Setor à competente baixa na distribuição.
3. P.R.I.
7 - 0007403-85.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x MARIA DE FÁTIMA DE MELO FREITAS
(Adv. SEM ADVOGADO).
Assim, o acesso a
informações fiscais nesse momento, seja via sistema
INFOJUD, seja por requisição à Receita Federal do Brasil,
representaria quebra indevida de sigilo, conforme precedente do STJ (REsp. 25.029-1/ SP), razão pela qual INDEFIRO o requerimento.
Assino prazo de 10 (dez) dias para a parte autora
promover a citação, sob pena de extinção do feito.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
8 - 0006470-35.1997.4.05.8000 JOSE OTAVIO DE SANTA CRUZ SOUTO MAIOR (Adv. MARCIO AQUINO
SOARES, DANIELA FONTAN MAIA, RODRIGO
BORGES FONTAN) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES).
SEN.0001.0000._______-____/2009- Tipo C
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 229
PROCESSO: 0006470-35.1997.4.05.8000
AUTOR: JOSE OTAVIO DE SANTA CRUZ SOUTO
MAIOR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1. Tendo em conta a satisfação integral do débito
(Cf. fl. 415), declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
10 - 0008734-15.2003.4.05.8000 MAMEDIO SANTOS
E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x EMPRESA GESTORA
DE ATIVOS - EMGEA (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). 1.Nada que prover.
2.Arquivem-se os autos com baixa na distribuição
11 - 0010227-27.2003.4.05.8000 MARIA DA
CONCEICAO CERQUEIRA (Adv. FELIPE SARMENTO
CORDEIRO) x APEAL ASSOCIACAO DE POUPANCA
E EMPRESTIMO DE ALAGOAS (Adv. WILLIAMS
JUSCELIN V DE ANDRADE) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO).
Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do
Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com
vista a(o) AUTOR, por cinco dias, para que se manifeste
sobre o(a)(s) guia de depósito anexada nos autos.
12 - 0006567-20.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x EDLA FARIAS DE OLIVEIRA (Adv.
RONALDO FARIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR). Intime-se
a CEF para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente a este
juízo a proposta para liquidação do débito.
Após, intime-se o executado para no prazo de cinco dias
manifestar-se acerca da proposta apresentada pela Exeqüente.
13 - 0003492-36.2007.4.05.8000 CICERA MARILENE
COSTA DE FRANCA E OUTROS (Adv. JOÃO LUÍS
LOBO SILVA, TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE
LEMOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Tendo em vista os documentos acostados aos autos pelo Autor.
Defiro requerimento formalizado pelo AUTOR às fls. 260.
Inicialmente providencie o setor a expedição do Alvará em
nome de VILMA OLIVEIRA ALELUIA .
Realizada a diligência acima determinada, dê-se vista ao Autor por cinco dias para retirada do Alvará.
Após, independente de novo despacho, retornem os autos
ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
14 - 0006437-93.2007.4.05.8000 ABAPS-ASSOCIAÇÃO DOS BARRAQUEIROS E AMIGOS DA PRAIA DA
SEREIA (Adv. FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA,
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE
MOURA, VÍTOR ANTÔNIO TEIXEIRA GAIA, VÍTOR
ANTÔNIO TEIXEIRA GAIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA).
SEN.0001.0000._______-____/2009- Tipo C
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 229
PROCESSO: 0006437-93.2007.4.05.8000
AUTOR: ABAPS-ASSOCIAÇÃO DOS BARRAQUEIROS E AMIGOS DA PRAIA DA SEREIA
RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
2. Expeça-se o Alvará de Levantamento em favor da
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para levantamento do
valor depositado na conta 005.19159-0.
3. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos,
não sem antes proceder a competente baixa na distribuição.
1. Tendo em conta a satisfação integral do débito
(Cf. fl. 131v), declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
2. Transfira-se para os cofres da União o valor depositado às fls. 131.
4. P. R. I.
Maceió, 18 de agosto de 2011.
ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA
Juiz Federal
1ª Vara Federal de Alagoas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS
9 - 0001242-74.2000.4.05.8000 VALDECI
LAURENTINO DA SILVA E OUTRO (Adv. VALDECI
LAURENTINO DA SILVA) x CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES) x BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SA (Adv.
JOAO DA COSTA SIEBRA). 1. Ciente da interposição do
agravo.
2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Aguarde-se a requisição para prestar as informações nos
termos do art. 527, IV, do CPC.
3. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos,
não sem antes proceder a competente baixa na distribuição.
4. P. R. I.
Maceió, 19 de agosto de 2011.
ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA
Juiz Federal
1ª Vara Federal de Alagoas
15 - 0004657-84.2008.4.05.8000 ALBERICO JOSE DE
MOURA SALDANHA E OUTROS (Adv. MARIA JOSE
CORDEIRO DE BRITO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Nos termos do
art. 87, inciso 5 do Provimento nº 01 do TRF da 5ª Região,
de 25 de março de 2009, ficam intimadas os PARTES,para
no prazo sucessivo de dez dias, manifestarem-se acerca do
laudo apresentado pela Contadoria desta seccional.
16 - 0002729-64.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x CETERA CONSULTORIA E PROJETOS
LTDA (Adv. SEM ADVOGADO) x ANDRÉ DE SOUZA
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
CARNEIRO.
1. Infere-se da sentença transitada em
julgado nos presentes autos que esta encarta uma obrigação
de pagar quantia certa, dando ensejo à execução regulada
pelo art. 475-J do Código de Processo Civil, segundo a redação da Lei nº 11.232/2005, isto é:
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação"
2. Assim, intime-se o executado a fim de que, no
prazo alhures fixado, cumpra a obrigação que lhe restou imposta na sentença trânsita em julgado, pagando o valor de
R$ 134.378,70 (CENTO E TRINTA E QUATRO MIL
TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SETENTA
CENTAVOS), descrito na petição de fls. retro, sob pena de
lhe serem impostas as sanções previstas no supraciatado dispositivo legal.
3. No mais, proceda-se à conversão de classe a
que se refere o art. 16 da Resolução nº 441/2005 do Conselho da Justiça Federal.
4. Intime-se pessoalmente o Sr. Andre de Souza
Carneiro.
5. Providencias necessárias.
17 - 0006147-73.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. RENATO
CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA
TEIXEIRA BATISTA) x MARIA JOSÉ JÚLIO (Adv. SEM
ADVOGADO).
1. Infere-se da sentença transitada
em julgado nos presentes autos que esta encarta uma obrigação de pagar quantia certa, dando ensejo à execução regulada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil, segundo a
redação da Lei nº 11.232/2005, isto é:
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação"
2. Assim, intime-se o executado a fim de que, no
prazo alhures fixado, cumpra a obrigação que lhe restou imposta na sentença trânsita em julgado, pagando o valor de
R$ 2.602,30 (dois mil seiscentos e dois reais e trinta centavos), descrito na petição de fls. retro, sob pena de lhe serem
impostas as sanções previstas no supraciatado dispositivo
legal.
3. No mais, proceda-se à conversão de classe a
que se refere o art. 16 da Resolução nº 441/2005 do Conselho da Justiça Federal.
Intimações e providências necessárias
18 - 0004968-07.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA
TEIXEIRA BATISTA) x NEIWTON DANTAS LIMA E
SILVA (Adv. SEM ADVOGADO).
1. Infere-se da
sentença transitada em julgado nos presentes autos que esta
encarta uma obrigação de pagar quantia certa, dando ensejo
à execução regulada pelo art. 475-J do Código de Processo
Civil, segundo a redação da Lei nº 11.232/2005, isto é:
24 de agosto de 2011
19 - 0004957-75.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA
TEIXEIRA BATISTA) x MANOEL EMÍDIO FERREIRA
(Adv. SEM ADVOGADO).
1. Infere-se da
sentença transitada em julgado nos presentes autos que esta
encarta uma obrigação de pagar quantia certa, dando ensejo
à execução regulada pelo art. 475-J do Código de Processo
Civil, segundo a redação da Lei nº 11.232/2005, isto é:
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação"
2. Assim, intime-se o executado a fim de que, no
prazo alhures fixado, cumpra a obrigação que lhe restou imposta na sentença trânsita em julgado, pagando o valor de
R$ 2.690,17 (dois mil seiscentos e noventa reais e dezesete
centavos), descrito na petição de fls. retro, sob pena de lhe
serem impostas as sanções previstas no supraciatado dispositivo legal.
3. No mais, proceda-se à conversão de classe a
que se refere o art. 16 da Resolução nº 441/2005 do Conselho da Justiça Federal.
4. Intimações e providências necessárias.
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação"
2. Assim, intime-se o executado a fim de que, no
prazo alhures fixado, cumpra a obrigação que lhe restou imposta na sentença trânsita em julgado, pagando o valor de
R$ 2.997,56 (dois mil novecentos e noventa e sete reais e
cinquenta e seis centavos), descrito na petição de fls. retro,
sob pena de lhe serem impostas as sanções previstas no
supraciatado dispositivo legal.
3. No mais, proceda-se à conversão de classe a
que se refere o art. 16 da Resolução nº 441/2005 do Conselho da Justiça Federal.
Intimações e providências necessárias
23 - 0001862-03.2011.4.05.8000 RICARDO ALEX DE
LIMA BARBOSA (Adv. WALKÍRIA SIMONE LEITE
RAMALHO, TALVANES LINS E SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO).
SEN.0001.0000._______-____/2009- Tipo C
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 229
PROCESSO: 0001862-03.2011.4.05.8000
AUTOR: RICARDO ALEX DE LIMA BARBOSA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
20 - 0004590-51.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA
TEIXEIRA BATISTA) x CÍCERO FERNANDES DOS
SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO).
1. Infere-se
da sentença transitada em julgado nos presentes autos que
esta encarta uma obrigação de pagar quantia certa, dando
ensejo à execução regulada pelo art. 475-J do Código de
Processo Civil, segundo a redação da Lei nº 11.232/2005,
isto é:
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação"
2. Assim, intime-se o executado a fim de que, no
prazo alhures fixado, cumpra a obrigação que lhe restou imposta na sentença trânsita em julgado, pagando o valor de
R$ 2.161,67 (dois mil cento e sessenta e um reais e sessenta
e sete centavos), descrito na petição de fls. retro, sob pena
de lhe serem impostas as sanções previstas no supraciatado
dispositivo legal.
3. No mais, proceda-se à conversão de classe a
que se refere o art. 16 da Resolução nº 441/2005 do Conselho da Justiça Federal.
4. Intimações e providências necessárias.
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação"
21 - 0004206-88.2010.4.05.8000 INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS RIO BRANCO LTDA (PANIFICAÇÃO RIO BRANCO) (Adv. THIAGO GUILLOU
PEDROSA) x ELETROBRAS - CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS S/A (Adv. JULIANA RODRIGUES JUCÁ)
x COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
(Adv. ARDEL DE ARTHUR JUCA, JOSE ELIAS UCHOA
FILHO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Defiro requerimento formalizado pela CEAL
às fls. 231.
2. Expeça-se o competente Alvará de Levantamento.
3. Após, dê-se vista a CEAL para que no prazo de cinco
dias tenha vista dos autos, decorrido o prazo remetam-se os
autos ao arquivo.
4. Providencie o Setor.
2. Assim, intime-se o executado a fim de que, no
prazo alhures fixado, cumpra a obrigação que lhe restou imposta na sentença trânsita em julgado, pagando o valor de
R$ 5.115,64 (cinco mil cento e quinze reais e sessenta e quatro centavos), descrito na petição de fls. retro, sob pena de
lhe serem impostas as sanções previstas no supraciatado dispositivo legal.
3. No mais, proceda-se à conversão de classe a
que se refere o art. 16 da Resolução nº 441/2005 do Conselho da Justiça Federal.
4. Intimações e providências necessárias.
22 - 0004958-60.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA
TEIXEIRA BATISTA) x JOSÉ ROBERTO GREGÓRIO
DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO).
1.
Infere-se da sentença transitada em julgado nos presentes
autos que esta encarta uma obrigação de pagar quantia certa, dando ensejo à execução regulada pelo art. 475-J do
Código de Processo Civil, segundo a redação da Lei nº
11.232/2005, isto é:
Vistos, etc.
1. Julgada a ação ordinária e
por ter sido condenado o Autor em honorários advocatícios,
vem a Caixa, por meio da petição de fls. 81/82, requerer a
execução do débito, fixada em 1% do valor atribuído à causa.
2. Entretanto, observo que o valor do débito, R$ 100,00 (cem reais), é irrisório.
Ora, na medida em que deve ser considerado
destacadamente este aspecto, não enxergo, por conseguinte,
sentido no prosseguimento do feito, diante, exatamente, do
baixo valor da dívida. Impende realçar que o prosseguimento da execução pretendida pela Caixa, implicaria ônus maior
para o Estado, já que teria que movimentar a assoberbada
máquina do Judiciário para cobrar tão irrisório numerário.
65
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-10,11,13
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-10
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA17,18,19,20,22
ARDEL DE ARTHUR JUCA-21
ATUALIZAR PROCURADOR-21
CICERO FERNANDES DE OLIVEIRA-1
CORNÉLIO ALVES-8
DANIELA FONTAN MAIA-8
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-5,12
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-2,3,4,16
ELIANE MONTEIRO DE CARVALHO-1
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-11
FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA-14
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE
MELO-6
INACINHA RIBEIRO CHAVES-9
JOAO DA COSTA SIEBRA-9
JOÃO LUÍS LOBO SILVA-13
JOSE ELIAS UCHOA FILHO-21
JULIANA RODRIGUES JUCÁ-21
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-9
LUZIANE PEIXOTO GUSMAO-24
MARCIO AQUINO SOARES-8
MARIA JOSE CORDEIRO DE BRITO-15
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-10
RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE17,18,19,20,22
RODRIGO BORGES FONTAN-8
RONALDO FARIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR-12
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-14
SEM
ADVOGADO2,3,4,5,6,7,15,16,17,18,19,20,22,23,24
TALVANES LINS E SILVA-23
TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS-13
THIAGO GUILLOU PEDROSA-21
VALDECI LAURENTINO DA SILVA-9
VÍTOR ANTÔNIO TEIXEIRA GAIA-14
WALKÍRIA SIMONE LEITE RAMALHO-23
WILLIAMS JUSCELIN V DE ANDRADE-11
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
Poder Judiciário
Justiça Federal
3.Diante do que foi acima
aduzido, julgo extinta a execução, com base no art. 267, VI,
do CPC.
2ª Vara - AL
4. Transitado em julgado esta
Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Juiz Federal: SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Substituto: GULHERME MASAITI HIRATA
YENDO
5. P.R.I.
Maceió, 16 de agosto de 2011.
ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA
Juiz Federal
1ª Vara Federal de Alagoas
79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
24 - 0001060-05.2011.4.05.8000 BANCO FINASA S/A
(Adv. LUZIANE PEIXOTO GUSMAO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO).
1. Em virtude do transito em julgado da R. sentença retro,
conforme informação aduzida pela certidão, desapensem-se
os presentes embargos da ação principal, fazendo a devida
alteração de classe.
2 . Após, intime-se o credor para no prazo de 5(cinco) dias,
querendo, promover a execução do julgado, nos termos expostos na referida sentença.
3. Decorrido prazo sem manifestação remetam-se os autos
ao arquivo salvaguardando o direito de execução enquanto
não prescrito.
Total Intimação : 24
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE
MOURA-14
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-1,7
Nº Boletim 2011.000278
Responsável: EDUARDO
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ
WANDERLEY DE MENDONÇA
Expediente do dia 22/08/2011 09:20
166 - PETIÇÃO
1 - 0004318-23.2011.4.05.8000 MAURO JÚNIOR DOS
SANTOS (Adv. ANA CAROLINA ALVES DE GÓES E
SÁ) x MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Comprovada
a propriedade do veículo pelo requerente e não se tratando
de bem imprescindível à apuração da autoria ou materialidade
do fato delituoso, defiro o pedido de restituição formulado,
entendendo não ser necessária a oitiva de quem detinha a
posse do veículo quando de sua apreensão. Providencie o
Setor a entrega do veículo e de suas chaves ao seu proprietário ou representante legal, mediante recibo nos autos. Após
efetivada a restituição, arquivem-se, com baixa na distribuição. Providências necessárias.
240 - AÇÃO PENAL
2 - 0004137-71.2001.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. RICARDO RAGE FERRO) x
CARLOS ROBERTO CONSOLINI (Adv. JUNIO APA-
66
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
RECIDO FERNANDES) x MARLY TEREZINHA
CAVALARI CONSOLINI (Adv. JUNIO APARECIDO
FERNANDES) x ELIENE ALVES DOS SANTOS (Adv.
CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA) x ANTÔNIO GOMES DE LIMA (Adv. CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA). Ficam intimados os réus Antônio Gomes de Lima e Eliene
Alves dos Santos, através de seu advogado, Bel. Carlos
Alberto Acioly Silva, OAB/AL 3448, a apresentarem as suas
alegações finais, no prazo de 5 dias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
3 - 0002248-09.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. JOEL ALMEIDA BELO) x
SEVERINO MANOEL DA SILVA E OUTROS (Adv. RUY
GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES, MARYANNE
NUNES PEIXOTO). Fica intimado o réu a apresentar as
suas razões finais no prazo de 5(cinco) dias.
3 - 0000752-03.2010.4.05.8000 MUNICÍPIO DE CAMPESTRE AL (Adv. MANOEL ALVES DE OLIVEIRA) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. MARCELO JATOBA LOBO).
Cite-se o Município de Campestre nos termos e prazo do
art. 730 do CPC. Providências necessárias.
4 - 0006567-15.2009.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. JOEL ALMEIDA BELO) x
EDIVALDO PEDRO DE OLIVEIRA (Adv. EUCLIDES
RODRIGUES BEZERRA). Fica intimado o réu a apresentar as suas razões finais no prazo de 5(cinco) dias.
Total Intimação : 4
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ANA CAROLINA ALVES DE GÓES E SÁ-1
CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA-2
EUCLIDES RODRIGUES BEZERRA-4
JOEL ALMEIDA BELO-3,4
JUNIO APARECIDO FERNANDES-2
MARY ANNE NUNES PEIXOTO-3
RICARDO RAGE FERRO-2
RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES-3
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor da Secretaria
2ª Vara Federal
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000340
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO
Expediente do dia 18/05/2011 17:39
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
1 - 0004365-94.2011.4.05.8000 MUNICÍPIO DE RIO
LARGO AL (Adv. LUIZA BELTRÃO SOARES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). In
casu, o Autor não acostou nenhum documento para lastrear
sua petição inicial. Relata o mesmo que o espelho da NFLD
é suficiente para comprovar suas alegações, contudo não
existe aos autos qualquer documento, nem mesmo o documento supra. 9. Ressalte-se que com tal decisório este juízo
não pretende obter a comprovação de todos os fatos
constitutivos do direito Autoral através peça exordial, mas
tão-somente se almeja o respeito aos ditames previstos na
legislação processual, sobretudo no que diz respeito ao art.
283 do CPC. 10. Diante do exposto, concedo o prazo de
10 (dez) dias ao Autor para que emende a petição inicial no
sentido de juntar os elementos indispensáveis à propositura
da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
2 - 0004562-49.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x CINTHIA MARIA DA SILVA PEREIRA
(Adv. SEM ADVOGADO). Diante do exposto, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no
art. 269, III, do CPC. 4. Deixo de condenar as partes em
honorários advocatícios, face à singeleza da demanda, nos
termos do §4 do art. 20. 5. Decorrido o prazo de recurso
desta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6.
P.R.I.
Expediente do dia 18/05/2011 17:39
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4 - 0006166-79.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x FELLIPE ANDRÉ DACAL SENA (Adv.
JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO). vistas à
exeqüente para que requeira o que entender de direito
240 - AÇÃO PENAL
5 - 0002077-52.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x
EDVALDO FRANCISCO DA CUNHA FILHO (Adv.
DALVA ERMIRA DE SOUZA, AMAURI DE LIMA COSTA). O Ministério Público Federal foi intimado para a requerer o que de direito em face da não localização da testemunha Sandro Henrique Medeiros de Omena, e o réu, diante
da não localização da testemunha João Batista Ferreira dos
Santos e do falecimento da testemunha Zailton Brasiliano
Guedes Torres, sendo certo que, até o presente momento,
apena o Parquet se pronunciou. 2. Considerando que a recente consulta ao banco de dados da ASSPA apontou como
sendo o endereço atual domicílio da testemunha Sandro
Henrique Medeiros de Omena a cidade de Maceió/AL embora situado em local diferente daquele que motivou a
expedição de carta precatória à Seção Judiciária da Paraíba
(fls. 808 e 826), designe a Secretaria dia e hora para oitiva
do declarante. 3. No mais, intimem-se novamente os réus,
por intermédio de seus advogados, para que apontem, em
05 (cinco) dias, o atual endereço da testemunha João Batista
Ferreira dos Santos e para que, se entenderem necessário,
peçam a substituição da testemunha Zailton Brasiliano Guedes
Torres, que veio a falecer, sob pena de preclusão.
6 - 0001038-78.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. JOEL ALMEIDA BELO) x JORGE
RIBEIRO TOLEDO (Adv. SEM ADVOGADO) x JOSÉ
RIBEIRO TOLEDO (Adv. SEM ADVOGADO) x PAULO
OLIVEIRA CHAVES (Adv. SEM ADVOGADO) x JOSÉ
RIBEIRO TOLEDO FILHO (Adv. SEM ADVOGADO) x
ALBERON CABRAL TOLEDO (Adv. SEM ADVOGADO) x JORGE TOLEDO FLORÊNCIO (Adv. THIAGO
MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, MARIA
FERNANDA QUINTELLA B VILELA, DANIELLE
TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE, ANA LUÍSA
BERARD DE PAIVA MOURA RODRIGUES, CARLOS
HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO). Veio o Ministério Público Federal, à fl. 888, requerer seja declarada a
extinção da punibilidade do réu JORGE RIBEIRO TOLEDO,
nos termos do art. 107, I do Código Penal Brasileiro. Prescreve, o dispositivo suso mencionado, a extinção da
punibilidade em razão da morte do agente. Sem embargo,
em face dos documento colacionado à fl. 870 - certidão de
óbito de Jorge Ribeiro Toledo - nada resta a este magistrado
senão aplicar a já citada regra do art. 107, declarando a
extinção da punibilidade, nos estritos termos do requerimento do Parquet. 3. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade
do indiciado JORGE RIBEIRO TOLEDO em razão de seu
falecimento, aplicando o disposto no art. 107, I do CPB. 4.
No mais, tendo em vista que, em integral cumprimento ao
despacho de fl. 876, os réus remanescentes apresentaram as
contrarrazões de fls. 878/879, 880/882 e 883/885, subam
os autos ao E. TRF da 5ª Região, para processar e julgar o
apelo de fls. 840/841-v.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
7 - 0005080-39.2011.4.05.8000 INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A - ILPISA (Adv.
TATIANA ARAÚJO ALVIM, MARIA FERNANDA
QUINTELLA B VILELA, THIAGO MOURA DE
ALBUQUERQUE ALVES, DANIELLE TENÓRIO
TOLEDO CAVALCANTE) x DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS E OUTRO (Adv.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). Em face do exposto, deve a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, no prazo de 05 (cinco) dias,
procedendo, em igual prazo, ao recolhimento complementar
das custas processuais. 5. Adotada a providência acima, voltem os autos conclusos. Intimações e providências necessárias.
8 - 0005047-49.2011.4.05.8000 KRAFT FOODS BRASIL LTDA (Adv. ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, CARLOS FREDERICO C DOS SANTOS, SILVANA
R GUERRA BARRETTO, ANTONIO TENORIO CAVALCANTE NETO) x SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DE ALAGOAS
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Os presentes autos
foram enviados à Justiça Federal em decorrência da decisão
declinatória de competência proferida na Justiça Estadual.
Antes de qualquer apreciação deste Juízo, é necessário que
o impetrante promova a devida emenda à inicial, indicando a
correta autoridade coatora, bem como, promova o recolhimento das custas respectivas. Outrossim, deve o impetrante
obter uma declaração de autenticidade dos atos judiciais provenientes da Justiça Estadual, tendo em vista a falta de assinatura em tais documentos. Oportunizo o prazo de dez dias.
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
9 - 0004055-93.2008.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE
SOUSA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO
FERREIRA DE MIRANDA, DERALDO MARINHO
CEDRIM JÚNIOR) x FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x RONALDO AUGUSTO
LESSA SANTOS (Adv. JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA, VALDEMAR ALVES TEIXEIRA,
JOAO DANIEL MARQUES FERNANDES, CATHERINE
OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO, GIRLENE FEITOSA
DE FARIAS, AMANDA TENORIO DE LIMA
CAVALCANTI, VALERIA SOARES FERRO DA SILVA,
ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA, RODRIGO VIANA
COSTA) x ESPÓLIO DE LUÍS ABÍLIO DE SOUZA
NETO (Adv. JAIRO SILVA MELO, GEORGE SILVA
MELO, YNAIARA MARIA S LESSA SANTOS,
VICENTE NORMANDE VIEIRA, CID DE CASTRO
CARDOSO, FLAVIA PADILHA BARBOSA, MARÍLIA
ARAÚJO GOMES, ANA FRANCISCA PEDROSA M.
LEITE, ADRIANA REGINA CAMPOS BRAGA,
MIRELLA MARIA GOMES DE ALBUQUERQUE,
LEONILDO DE MELO PEDROSA JUNIOR) x MAURICIO QUINTELLA MALTA LESSA (Adv. FÁBIO C
FERRÁRIO DE ALMEIDA) x RICARDO BARROS
MÉRO (Adv. STELA DE BARROS LIMA MERO,
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO) x WILSON ROBERTO PROTASIO LIMA (Adv. GERALDO
SAMPAIO GALVÃO) x JOSÉ RAFAEL TORRES BARROS (Adv. RODRIGO ARAÚJO CAMPOS, DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, LUIZ ROBERTO BARROS
FARIAS, LUIZ ROBERTO PORTO FARIAS) x JOÃO
FELIPE BARROS DE LIMA (Adv. RODRIGO ANTÔNIO VIEIRA DE ALMEIDA) x JOSÉ ROGÉRIO CASADO DOS SANTOS (Adv. JOEL CHENICHIARRO
CORREA, CRISTIANO ROBERIO ARAUJO
MEDEIROS) x ROSINEIDE LIMA LINS COSTA (Adv.
TERESA CRISTINA C MOREIRA TORRES) x CARLOS
KARWATZKI CHAGAS (Adv. FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES, RUBENS MARCELO PEREIRA
DA SILVA, MÉRCIO JOSÉ TAVARES LOPES JÚNIOR,
CARLOS BERNARDO, TAÍS FARIAS FERNANDES,
RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO,
DAVI DE OLIVEIRA RIOS, WANDERSON LIMA BARROS, EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO, VICTOR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO) x JOSÉ NEILTON NUNES ALVES (Adv. IVAN
CRAVEIRO BARROS, DAVID FERREIRA DA GUIA,
YUSHA MARINHO DE OLIVEIRA) x LUIZ MÁRIO
COTRIM CAMERINO (Adv. FÁBIO C FERRÁRIO DE
ALMEIDA) x ADRIANA MARIA PEREIRA DE AMORIM
(Adv. FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA) x ERIVALDO
SARAIVA FEITOSA (Adv. JOEL CHENICHIARRO
CORREA, CRISTIANO ROBERIO ARAUJO
MEDEIROS) x JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS (Adv.
MADSON GOMES FRAZÃO, EDIEL LOPES FRAZÃO,
RODRIGO VIANA COSTA, LEONARDO OLIVEIRA
SILVA). Por sua vez, o réu Ronaldo Augusto Lessa dos Santos requereu a reabertura de prazo, em Secretaria, em face
dos vários volumes que compõe o processo, fato que o impossibilitou, segundo afirma, em apresentar o rol de testemunhas. Inicialmente, em face do princípio do contraditório e da
ampla defesa, defiro a reabertura de prazo ao requerido mencionado no item supra, concedendo-lhe mais (10) dez dias,
em cartório, para apresentar o rol de testemunhas com as
ressalvas mencionadas no despacho de fl.2666.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
10 - 0004368-49.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x ADOLFO HENRIQUE GOES DE MELO
AGRA (Adv. SEM ADVOGADO). A Caixa Econômica
Federal veio a juízo, em petição acostada às fls. 30/31, informar que a parte ré quitou inteiramente o seu débito, requerendo a extinção do presente feito. 2. Diante do exposto,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, com
fulcro no art. 269, III, do CPC. 3. Custas e honorários
advocatícios divididos entre as partes. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se após o trânsito em julgado.
Total Intimação : 10
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANA REGINA CAMPOS BRAGA-9
AMANDA TENORIO DE LIMA CAVALCANTI-9
AMAURI DE LIMA COSTA-5
ANA FRANCISCA PEDROSA M. LEITE-9
ANA LUÍSA BERARD DE PAIVA MOURA
RODRIGUES-6
ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA-9
ANDRÉ PAES CERQUEIRA DE FRANÇA-9
ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO-8
ANTONIO TENORIO CAVALCANTE NETO-8
ATUALIZAR PROCURADOR-8,9
CARLOS BERNARDO-9
CARLOS FREDERICO C DOS SANTOS-8
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO-6
CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO-9
CID DE CASTRO CARDOSO-9
CRISTIANO ROBERIO ARAUJO MEDEIROS-9
DALVA ERMIRA DE SOUZA-5
DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE-6,7
DAVI DE OLIVEIRA RIOS-9
DAVID FERREIRA DA GUIA-9
DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA-9
DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR-9
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-4
EDIEL LOPES FRAZÃO-9
EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO-9
FÁBIO C FERRÁRIO DE ALMEIDA-9
FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES-9
FLAVIA PADILHA BARBOSA-9
GEORGE SILVA MELO-9
GERALDO SAMPAIO GALVÃO-9
GIRLENE FEITOSA DE FARIAS-9
GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO
MACEDO-9
IVAN CRAVEIRO BARROS-9
JAIRO SILVA MELO-9
JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA-9
JOAO DANIEL MARQUES FERNANDES-9
JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO-4
JOEL ALMEIDA BELO-6
JOEL CHENICHIARRO CORREA-9
LEONARDO OLIVEIRA SILVA-9
LEONILDO DE MELO PEDROSA JUNIOR-9
LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS-9
LUIZ ROBERTO PORTO FARIAS-9
LUIZA BELTRÃO SOARES-1
MADSON GOMES FRAZÃO-9
MANOEL ALVES DE OLIVEIRA-3
MARCELO JATOBA LOBO-3
MARCELO TOLEDO SILVA-5
MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA-6,7
MARÍLIA ARAÚJO GOMES-9
MÉRCIO JOSÉ TAVARES LOPES JÚNIOR-9
MIRELLA MARIA GOMES DE ALBUQUERQUE-9
ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO-9
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-2,10
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA-9
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-7
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-1
RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO-9
RODRIGO ANTÔNIO VIEIRA DE ALMEIDA-9
RODRIGO ARAÚJO CAMPOS-9
RODRIGO VIANA COSTA-9
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA-9
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-9
SEM ADVOGADO-2,5,6,10
SILVANA R GUERRA BARRETTO-8
STELA DE BARROS LIMA MERO-9
TAÍS FARIAS FERNANDES-9
TATIANA ARAÚJO ALVIM-7
TERESA CRISTINA C MOREIRA TORRES-9
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES-6,7
VALDEMAR ALVES TEIXEIRA-9
VALERIA SOARES FERRO DA SILVA-9
VICENTE NORMANDE VIEIRA-9
VICTOR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO-9
WANDERSON LIMA BARROS-9
YNAIARA MARIA S LESSA SANTOS-9
YUSHA MARINHO DE OLIVEIRA-9
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000559
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO
Expediente do dia 25/07/2011 13:11
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0009872-56.1999.4.05.8000 KATIA GAVEA SOARES
E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ALDO MIRANDA DA
SILVA). Em face das informações prestadas pela Procuradoria Geral Federal às fls. 194/195, cumpra-se o item 4 do
despacho de fls. 175. Providências necessárias. ITEM 4 DO
DESPACHO DE FLS. 175 - "Neste sentido, ressalto que
não há o que se falar em renovação do ato judical em razão
das peculiaridades do caso concreto. Logo, ante o exposto,
expeça-se RPV- requisitório de pequeno valor, na quantia
de 60 (sessenta) salários mínino, dentro, portanto, do limite
legal. "
2 - 0011637-23.2003.4.05.8000 ALEX ALEXANDRE DE
OLIVEIRA E OUTROS (Adv. MARCELO DE SANTANA
DANEU) x UNIÃO FEDERAL (Adv. IVANA SANTANA
REINA). (intimação nos termos do Art. 87 do Provimento nº
01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Eg. TRF
da 5ª Região) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA
À PARTE AUTORA PARA QUE REQUEIRA O QUE
ENTENDER DE DIREITO TENDO EM VISTA A JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS DE FOLHA(S) 414/
628.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
3 - 0005000-75.2011.4.05.8000 UACY NORBERTO J DE
F COSTA (Adv. ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS
COSTA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, HAROLDO ALVES
FARIAS). Recebo os presentes embargos, no efeito
suspensivo. 2. Intime-se a Caixa Econômica Federal a apresentar resposta, no prazo legal. 3. Apense-se o presente feito
aos autos principais. 4. Providências necessárias.
4 - 0004946-12.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS) x MUNICÍPIO DE
JOAQUIM GOMES (Adv. JONAS GOMES DE MOURA
NETO, EMÍLIO JOSÉ CHAVES BORÓBIO PAGÉS).
Recebo os embargos Suspendo o curso da execução até o
julgamento final dos embargos Apensem-se estes aos autos
principais. Intime-se a parte embargada a responder, no prazo de 15 dias.
24 de agosto de 2011
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
5 - 0006229-46.2006.4.05.8000 L P ENGENHARIA LTDA
(Adv. JORGE AGOSTINHO DE FARIAS, ANTONIO
SEBASTIAO DA SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS). A CEF requereu a extinção da presente execução, tendo em vista a satisfação integral do débito, cf. fl. 209. Diante do exposto, declaro extinta a execução,
nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se, com
baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6 - 0006058-55.2007.4.05.8000 NIVALDA CORDEIRO
DA SILVA (Adv. EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ
FALCÃO DE MELO). Vistos, etc. Manifeste-se a CEF, no
prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento de fl. 168.
Providências necessárias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
7 - 0001802-30.2011.4.05.8000 AFRÂNIO JORGE DE
OMENA PITA (Adv. JOSÉ CORDEIRO LIMA) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL
EM ALAGOAS). Ante o exposto, intime-se a parte autora a
trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentação
hábil a comprovar o percentual utilizado no recolhimento das
contribuições previdenciárias no período de dez/2005 a jan/
2008, bem como as notas fiscais, do período delimitado,
emitidas em razão do contrato de prestação de serviço.
Intimações e providências necessárias.
8 - 0002259-62.2011.4.05.8000 JOSENILTON CABRAL
DOS SANTOS (Adv. ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA,
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO) x FÁBIO EDUARDO CIRINO FREIRE
(Adv. MÁRIO PEIXOTO COSTA JÚNIOR). Vistos, etc.
Intime-se a CEF para que, em até 10 (dez) dias, apresente
demonstrativo detalhado informando: a) a partir de que mês
e ano iniciou, por parte do Sr. Josenilton Cabral da Silva, o
inadimplemento do Contrato "CI EEREC 355/98 # 20", nestes autos colacionado às fls. 96/101; b) quantas das 60 (sessenta) parcelas acordadas foram pagas pelo demandante e
c) após quantos meses de inadimplento do autor a CEF promoveu a venda direta ao Sr. Fábio. Na mesma oportunidade, deverá a empresa pública carrear aos autos planilha de
cálculos discriminando, de forma específica, qual seria o
montante atualizado da dívida do demandante na hipótese de
não-rescisão do contrato "CI EEREC 355/98 # 20". Providências necessárias.
Total Intimação : 8
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-7
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO-8
ALDO MIRANDA DA SILVA-1
ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA-3
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-5,6
ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA-5
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-5
EMÍLIO JOSÉ CHAVES BORÓBIO PAGÉS-4
EMMANUEL EVI ROCHA JÚNIOR-6
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA-8
GEORGE SARMENTO LINS-1
HAROLDO ALVES FARIAS-3
IVANA SANTANA REINA-2
JONAS GOMES DE MOURA NETO-4
JORGE AGOSTINHO DE FARIAS-5
JOSÉ CORDEIRO LIMA-7
MARCELO DE SANTANA DANEU-2
MÁRIO PEIXOTO COSTA JÚNIOR-8
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-5
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-4
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1
SEM ADVOGADO-8
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-3
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000562
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 25/07/2011 13:11
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0006385-05.2004.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES) (Adv. BRENO LOPES
DE MENDONÇA) x LÚCIO MARCOLINO GOMES E
OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO
CORDEIRO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA). Em face da manifestação de fls172, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Providências necessárias.
2 - 0006610-54.2006.4.05.8000 JOVENICIO JOSE
FERREIRA (Adv. KÁTIA FELINA DE O FERREIRA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). Conforme consulta de fl. 220, as partes foram intimadas acerca do depósito correspondente aos valores requisitados, tendo, inclusive,
o exequente noticiado o levantamento do crédito a ele pertencente (fl. 241). 2. Na referida petição de fl. 241, porém, o
exequente aponta não se encontrar satisfeito com os valores
depositados, requerendo que este Juízo procede à atualização dos cálculos até a expedição do precatório. 3.
Compulsando os autos, especialmente a partir dos extratos
de consulta dos precatórios expedidos (fls. 224/225v), observa-se ter havido a devida atualização do débito, não se
justificando a insatisfação do exequente com a quantia paga.
4. Diante do exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos. 5. Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
3 - 0007943-41.2006.4.05.8000 VALÉRIO XAVIER DE
SOUZA (Adv. JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE
PEREIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA
PGF EM ALAGOAS). Vistos, etc. Intime-se a senhora Valéria Xavier de Souza a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias,
o valor de R$643,03 (seiscentos e quarenta e três reais e três
centavos), sob pena de, não o fazendo, o montante da
cndenação ser acrescido da multa de 10% de que trata o art.
475-J do CPC. Providências necessárias.
4 - 0002870-15.2011.4.05.8000 MUNICÍPIO DE JEQUIÁ
DA PRAIA (Adv. MOACIR GUIMARÃES, MARCELO
TRAJANO A. BARROS, GUSTAVO P. DE MOURA,
JULIANA MARQUES MODESTO) x UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS, LUCIA
AMELIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO). Estou convencido de que não há necessidade de produção de provas
em audiência, sendo o caso de julgamento antecipado da
lide, a teor do disposto no art. 330, I, 2a parte do CPC. 9.
Ab initio, aprecio a preliminar de inépcia da inicial ventilada
pela União (Fazenda Nacional), sob o argumento de que o
Município autor teria formulado pedido genérico, e o faço
para rejeitá-la, máxime porque foi juntado o documento de
fl. 157, que dá conta de débitos tributários pendente sobre o
número de CNPJ da Câmara Municipal. Observe-se, por
isso, que a petição inicial, quando em cotejo com a prova
produzida, atendeu aos ditames do art. 286 do Código de
Processo Civil, tendo sido formulado pedido certo e determinado. 10. Os pedidos mediato e imediato estão contidos
na peça de abertura. Em verdade, o provimento jurisdicional
pleiteado consiste em uma declaração de que a União Federal não possa restringir o nome do Município autor por débitos cuja responsabilidade estejam a cargo do Poder Legislativo
ou recusar-se a expedir Certidões Negativas de Débitos CND, quando existente apenas débitos atribuíveis à Câmara
Municipal, pleito bem delimitado. 11. Assinalo, por oportuno, que, em casos que versam sobre relações jurídicas materiais tributárias, não ofende o Código de Ritos a não discriminação de todas as dívidas vinculadas ao parlamento muni-
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cipal, quer na petição inicial ou mesmo na sentença. Antes
cuida-se de aplicar o princípio da razoabilidade, já que não
seria lógico admitir que o Município autor, diante de uma situação recorrente, tenha de ajuizar diversas demandas no
desígnio de obter a mesma declaração judicial. 12. Assim,
os efeitos da coisa julgada em lides tributárias protraem-se
no tempo, desde que mantidas as mesmas situações de fato,
e sobretudo jurídicas, concebidas como razões de decidir,
em nome da cláusula rebus sic stantibus. A tese ora esposada
encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COISA
JULGADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA. NOVA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÕES NÃO
APRECIADAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE PROVA. 1. "1. A Súmula 239/STF, segundo a qual 'decisão que
declara indevida a cobrança do imposto em determinado
exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores',
aplica-se tão-somente no plano do direito tributário formal
porque são independentes os lançamentos em cada exercício financeiro. Não se aplica, entretanto, se a decisão tratou
da relação de direito material, declarando a inexistência de
relação jurídico-tributária. 2. A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária." (REsp nº
731.250/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, in DJ 30/4/2007). 2. Reconhecida no acórdão recorrido, com base nos elementos de prova dos autos, a inexistência
de trânsito em julgado em relação à questão da proibição do
ajuizamento de novas execuções fiscais pela Fazenda Pública, tem-se que a pretensão recursal em sentido contrário, tal
como posta, insula-se no universo fáctico-probatório, o que
é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido (STJ, Agresp
1194372, Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, decisão em 18/11/2010, DJE 16/12/2010). 13. Sem outras preliminares ventiladas, vou ao mérito. 14. A presente lide gira
em torno da possibilidade de emissão de Certidões Negativas de Débito - CND em nome do Município de Jequiá da
Praia/AL, ainda que haja débitos fiscais exigíveis, notadamente
contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade pelo recolhimento seja do Poder Legislativo, por intermédio da Câmara Municipal. 15. É bem verdade que, tanto a doutrina
como a jurisprudência são uníssonas em consignar que as
Câmaras Municipais, malgrado tenham capacidade processual ativa para demandar em juízo, restrita à defesa direitos
institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento - não possuem personalidade jurídica. Significa
que não possuem direitos e obrigações próprios, não assumindo quer o pólo ativo, quer o pólo passivo das relações
jurídicas de direito material. 16. Como cediço, os Poderes
(ou melhor, funções estatais) Legislativo, Executivo e Judiciário são compostos por órgãos que compõem os entes federativos, sendo certo que todos os direitos e obrigações contraídos devem recair sobre o patrimônio das pessoas políticas. No caso dos autos, a Câmara Municipal constitui mero
órgão do Município de Jequiá da Praia/AL, donde se dessume
a ausência de personalidade própria, não podendo, por essa
razão, ser considerada como responsável pelo recolhimento.
17. Veja-se que o fato de a Câmara Municipal ter CNPJ
próprio não lhe que confere a personalidade jurídica necessária à sua figuração no polo passivo da obrigação tributária.
Isso - a conferência de número de CNPJ a órgãos pertencentes à Administração - se dá para fins de melhor consecução, na prática, dos fins estatais. 18. Na verdade, os direitos
e responsabilidades originados de sua atuação como poder
configuram direitos e obrigações debitados ao Município de
que faz parte a Câmara Municipal, sendo descabida a tese
da separação de personalidades do Executivo e Legislativo
locais. Os débitos previdenciários decorrentes de atos ou fatos
ocorridos no âmbito parlamentar são dívidas do Município,
posto que o parlamento local, de per si, não é titular de direitos e obrigações perante o Fisco. 19. Não há dúvidas de
que o Legislativo ostenta independência financeira e orçamentária. Entretanto, tal autonomia tem como fundamento o
princípio da separação dos poderes, de modo que não é
permitido ao Executivo, órgão incubido de elaborar o orçamento, imiscuir-se nas finanças destinadas ao Legislativo e
Judiciário. Porém, o ente político é uno, e deve assim ser
considerado, também nas relações jurídicas tributárias. Não
há se confundir a independência dos poderes prevista na
Constituição - relacionada ao funcionamento dos órgãos com uma inexistente garantia de personalidade jurídica autônoma. 20. Essa é minha visão pesssoal dos aspectos jurídicos da matéria. Todavia, o Pleno do Egrégio TRF da 5ª Região é favorável à tese autoral. Senão vejamos: EMBAR-
68
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
GOS INFRINGENTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO E CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA EM FAVOR DE
PREFEITURA. CÂMARA DE VEREADORES
INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. 1. Conquanto a Prefeitura e a Câmara de Vereadores integrem uma só pessoa
jurídica, qual seja o ente público municipal, possuem autonomia financeira, razão pela qual não pode aquela ser prejudicada pelo descumprimento de obrigações tributárias desta,
realidade que foi apreendida pela Administração Tributária
ao exigir, em casos que tais, distinta inscrição no CNPJ. 2.
Precedentes desta Corte (PRIMEIRA TURMA - AGTR
104769/PE - Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO
MOREIRA; SEGUNDA TURMA - APELREEX 3907/PE
- Desembargador Federal MANUEL MAIA (Substituto);
TERCEIRA TURMA - APELREEX 5299/PE Desembargador Federal GERALDO APOLIANO; QUARTA TURMA - AGTR 81342/PE - Desembargador Federal
MARCELO NAVARRO). 3. Embargos Infringentes a que
se nega provimento (TRF da 5ª Região, EIAC 501908/03,
Desembargador Federal Manuel Maia, Pleno, votação unânime, 16/03/2011, DJE 21/03/2011, p. 11). 21. Entendo
que a atividade jurisdicional deva ser prestada da forma mais
eficiente, não havendo sentido em proferir sentença que, nos
termos da jurisprudência da Corte Revisora, decerto será
reformada. 22. Dinate do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a impossibilidade de recusa, pela
União Federal, em emitir Certidões Negativas de Débitos CND em favor do Município autor em face de obrigações
tributárias principais e acessórias vinculadas ao CNPJ da
Câmara Municipal de Jequiá da Praia/AL. 23. Condeno a
União Federal em honorários advocatícios que fixo em R$
2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, §4º,
do CPC. Sem custas. 24. Publique-se. Registre-se. Intimese. 25. Sentença sujeita à remessa oficial necessária. 26.
Comunique-se ao MM Desembargador Federal Relator do
Agravo de Instrumento nº. 116888/AL a prolação desta sentença. 27. Expedientes necessários.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
5 - 0001406-53.2011.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR) x JOÃO BARBOSA DE LIMA
FILHO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
FERNANDO FREIRE DIAS, EDVAN CARNEIRO DA
SILVA, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). Vistas à parte embargada
acerca da manifestação do INSS de fls 111/112. Apos, voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
6 - 0001417-58.2006.4.05.8000 EDUARDO JORGE
PURCELL E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). Vistos, etc. 1. Intimada a
se manifestar, a parte exequente, à fl. 329, afirmou que a
CEF teria cumprido com sua obrigação de pagar e, por conseguinte, requereu o arquivamento dos autos. 2. Por sua vez,
a CEF, à fl. 331, também se manifestou pelo arquivamento
dos presentes autos, em razão do total adimplemento da obrigação de pagar. 3. Diante do exposto, considerando a satisfação integral do débito, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos. 4. Decorrido o prazo
de recurso desta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5. P.R.I
7 - 0002952-51.2008.4.05.8000 ROBERTO SAPUCAIA
DOS SANTOS (Adv. DAVI BELTRÃO CAVALCANTI
PORTELA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO
FERREIRA DE MIRANDA). Veio a União Federal, às fls.
804/805, requerer que seja expedido mandado de penhora
e avaliação do veículo VW/ GOL CL, cor branca, placa
UP1881, ano 1991, de propriedade do Executado, conforme informações emitidas pelo DETRAN (fls. 806/808). Defiro o pedido de penhora do veículo acima descrito tal qual
requerido pela União Federal, devendo o Setor responsável
expedir mandado de penhora e avaliação. Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça que, por tratar-se de bem móvel cuja propriedade se transfere pela tradição, somente deve proceder
à penhora após certificar-se que o aludido veículo encontrase na posse do executado. Em caso negativo (ou seja, não
estando os automóveis na efetiva posse do executado), deve
simplesmente devolver o mandado, sem proceder a qualquer
registro no DETRAN. 3. Ressalte-se que a obstaculização,
pelo devedor, do cumprimento do mandado é ato atentatório
à dignidade da justiça, já que é dever do executado não oferecer qualquer embaraço à realização da penhora, conforme
preceitua o § 1o do art. 656 do CPC. 4. Realizada a
constrição do veículo, nomeio como depositário fiel do bem
o Sr. Fernando Gustavo Alencar de Albuquerque. 5.
Intimações e providências necessárias.
8 - 0002807-24.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x ESPÓLIO DE JOSÉ IVSON DE
LACERDA MARTINS (Adv. SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À CEF PARA QUE
APRESENTE MEMÓRIA INDIVIDUALIZADA E DISCRIMINADA DO VALOR DEVIDO, NOS TERMOS DO
ART. 614 DO CPC, BEM COMO PARA QUE REQUEIRA A INTIMAÇÃO DA RÉ NOS TERMOS E PRAZO
DO ART 475-J DO CPC.
9 - 0005169-96.2010.4.05.8000 FRANCISCO NEWTON
MENDES MONTEIRO (Adv. JOSE NELSON
LAURINDO DA S SOBRINHO, ALUZITANEO
BALBINO ALVES DA SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Vistos, etc. Intime-se o senhor Francisco Newton Mendes Monteiro a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$500,00 (quinhetos reais) a que foi
condenado por sentença transitada em julgado, sob pena de,
não o fazendo, o montante da condenação ser acrescido da
multa de 10% de que trata o art. 475-J do CPC. Providências necessárias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
10 - 0004013-39.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO (Adv. JOSE ROBERTO ANDRADE DE SOUZA). Vistas à CEF, pelo prazo de cinco dias, acerca dos
documentos juntados às fls 44/48. Providências necessárias.
Total Intimação : 10
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALUZITANEO BALBINO ALVES DA SILVA-9
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-6
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-6
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-2
ATUALIZAR PROCURADOR-9
BRENO LOPES DE MENDONÇA-1
DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA-7
DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR-5
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-8
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-5
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-1
FERNANDO FREIRE DIAS-5
GEORGE SARMENTO LINS-1,5
GUSTAVO P. DE MOURA-4
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1
JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA-3
JOSE NELSON LAURINDO DA S SOBRINHO-9
JOSE ROBERTO ANDRADE DE SOUZA-10
JULIANA MARQUES MODESTO-4
KÁTIA FELINA DE O FERREIRA-2
LUCIA AMELIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO-4
MARCELO TRAJANO A. BARROS-4
MOACIR GUIMARÃES-4
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-6,10
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-4
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-3
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-7
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,5
SEM ADVOGADO-8
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000563
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO
Expediente do dia 25/07/2011 13:11
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0001019-63.1996.4.05.8000 LUMENITA
LINDINALVA DE ALMEIDA CAVALCANTE E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA) x INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Defiro o prazo de 05 (cinco) dias conforme requerido pela parte autora ás fls. 395. 2.
Providências necessárias.
2 - 0008315-05.1997.4.05.8000 VÂNIA DUARTE DA
COSTA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. EMIR
ARAGÃO NETO). Vistos, etc. 1. Antes de apreciar o pedido formulado à fl. 466, intimem-se os exequentes para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca dos argumentos levantados no parecer do NECAP às fls. 462/463.
2. Providências necessárias.
3 - 0010384-39.1999.4.05.8000 DJALMA BARBOSA
SANTOS E OUTROS (Adv. IRANDI NASCIMENTO DA
SILVA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ADRIANO FALCÃO NERI) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Vistos, etc. Trata-se de requerimento de
habilitação formulado, às fls. 466/489, por Josefa Honório
Santiago, viúva do exequente falecido Sr. José Nestor Santiago. O petitório se fez acompanhar de declaração de renúncia prestada pelos Srs. Jasiel Honório Santiago, Geni Santiago e Gesse Nestor Santiago (fl. 471), filhos oriundos da relação conjugal alhures mencionada. Aprecio. Analisando os
documentos contidos nos autos, notadamente as certidões
de óbito à fl. 489, de casamento à fl. 478 e a declaração de
renúncia de fl. 471, vê-se claramente que a habilitanda supriu
todas as condições necessárias relativas ao instituto da habilitação. 4. Em sendo assim, declaro estar a Sra. Josefa Honório
Santiago habilitada ao gozo dos direitos que foram reconhecidos nestes autos ao Sr. José Nestor Santiago, nomeadamente aos valores depositados na conta vinculada a este juízo
em decorrência do pagamento da RPV expedida à fl. 447. 5.
Comunique-se à Caixa Econômica Federal para liberação
dos valores depositados em favor do Sr. JOSÉ NESTOR
SANTIAGO em decorrência deste processo, acaso estejam
bloqueados, nos termos do Ato nº 228/2007 do Egrégio TRF
da 5ª Região. 6. Intimem-se as partes. 7. Providências necessárias. 8. Adotadas as providências acima e nada mais
sendo requerido, arquivem-se.
4 - 0003592-20.2009.4.05.8000 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. PROCURADOR
FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x LUCIA DE FATIMA ARAUJO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO,
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). Vistos, etc. Com a descida dos
autos do Eg. TRF da 5º Região, a parte embargada quedouse silente, ao passo em que o IBAMA afirmou não ter interesse em promover a execução de honorários advocatícios,
de valor irrisório, conforme se infere do pronunciamento de
fl. 95. 2. Assim, determino o arquivamento dos autos, com
prévia baixa na distribuição. 3. Intimações e expedientes
necessários.
5 - 0005672-54.2009.4.05.8000 EDIBERTO FREITAS
RAMOS (Adv. RICARDO COELHO DE BARROS) x
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). Vistos, etc. A União Federal, às fls. 203/204,
afirmou que não seriam interpostos embargos à execução no
tocante ao valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Porém, atentou para o equívoco no tocante à expedição
do alvará liberatório da quantia depositada em juízo, conforme determinação do despacho à fl. 196. Antes de expedir o
alvará, entendo como prudente intimar a parte Exequente para
que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os argumentos da União Federal, às fls. 203/204. No mais, quanto
ao pagamento dos honorários advocatícios, não havendo
discordância entre as partes no que diz respeito aos valores
apresentados, nada mais resta a este julgador a não ser concordar com as contas apresentadas pelos Exequentes. 4. Em
face do exposto, homologo o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para que os mesmos cumpram os seus
jurídicos e legais efeitos, e confirmo o título executivo no valor supra, a título de honorários sucumbenciais, em favor da
sociedade que os representa. 5. Expeça-se o competente
requisitório de pagamento. Intimações e providências necessárias. Suspenda-se a expedição do alvará liberatório.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
6 - 0004485-07.1992.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO GOMES DA SILVA,
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA,
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, CLAUDIA
MAGALHAES FONSECA) x CONSTRUTORA JS LTDA
E OUTROS (Adv. JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS, MARIA GORETE M G DE ARAUJO, LUIZ MARCELO COSTA DE MENDONÇA). Vistos, etc. Como afirmado na decisão de fl. 1230/1231, a discordância do valor
atribuído a cada um dos lotes, é questão a ser tratada na via
processual adequada, qual seja os embargos à avaliação. Ante
o exposto, cumpra-se a decisão de fl. 1230/1231, levando
os bens à alienação extrajudicial. Providências necessárias e
intimações devidas.
7 - 0010055-17.2005.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HENRIQUE M FIGUEIREDO,
HELDER VASCONCELLOS) x WALKIRIA DE
ALMEIDA GALVAO - ME E OUTROS (Adv. JOSÉ
JASSON ROCHA TENÓRIO). Intimada, a Caixa Econômica Federal requereu a comunicação ao sistema INFOJUD
para localização de bens dos executados, passíveis de
constrição judicial, sob o argumento de que já realizou todos
os meios de busca de bens, notadamente a penhora on line,
via BacenJud (fls. 263/267), consulta ao sistema RenaJud
(fls. 256/260), bem como diligenciou os Cartórios de Registro de Imóveis de Maceió (fls. 14/26), restando todas as tentativas frustradas, já que a tentativa de penhora do imóvel
localizado em consulta ao 1º Cartório de Registro de Imóvel
restou infrutífera, em face dos embargos de terceiro opostos
por Laura Melo Cavalcante de Barros, cf. fls. 99/100. O
INFOJUD cuida-se de sistema pelo qual pode o magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita Federal, acessar diretamente a declaração de bens do executado,
com a finalidade de apurar a existência de patrimônio suscetível de penhora. Dessa forma, é inequívoca a utilidade da
obtenção de eventual listagem de bens que sirvam à satisfação do credor, o que é, de certo modo, de interesse da própria jurisdição. Contudo, no meu entender, a utilização desse
sistema implica quebra do sigilo fiscal do devedor, vedação
constitucional que visa a assegurar a preservação do direito à
intimidade. Portanto, sua violação somente deve ser decretada em caráter excepcional. Noutro giro, tendo em vista que
a parte exequente comprovou o esgotamento das possibilidades de obtenção de bens penhoráveis, defiro a comunicação ao sistema INFOJUD, conforme requerido às fls. 269/
270. Após a realização da diligência, intime-se a Caixa a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias.
8 - 0001385-48.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x TOTAL SERVICOS ESPECIFICOS LTDA
E OUTROS (Adv. MÚCIO DE MORAES ARRUDA,
LUCIANA MOREIRA GUEDES, ESROM BATALHA
SANTANA). Vistos etc. Intimada, a Caixa Econômica Federal requereu a comunicação ao sistema INFOJUD para
localização de bens dos executados, passíveis de constrição
judicial, sob o argumento de que já realizou todos os meios
de busca de bens, notadamente a penhora on line, via
BacenJud (fls. 53/56-v e 201/206), consulta ao sistema
RenaJud (fls. 95/100 e 190/200) bem como diligenciou os
Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, onde residem
os excutidos, cf. fl. 25/36, restando todas as tentativas frustradas ou insatisfatórias. O INFOJUD cuida-se de sistema
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pelo qual pode o magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita Federal, acessar diretamente a declaração de bens do executado, com a finalidade de apurar a existência de patrimônio suscetível de penhora. Dessa forma, é
inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem de
bens que sirvam para satisfazer o credor, o que é, também,
interesse da própria jurisdição. No caso dos autos, em que
se esgotaram todos os demais mecanismos de busca, reputo
possível desconstituir o sigilo das informações fiscais. É de se
ver que não se pretende adentrar a intimidade dos negócios
dos devedores, mas apenas permitir sejam encontrados bens
passíveis de satisfazer o débito. Nesse sentido, a chancela
legal do artigo 198, do Código tributário Nacional: "Art.198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades." (NR) "§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR)
"I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC) Pelos fundamentos acima expostos, defiro a comunicação ao sistema INFOJUD para busca das informações fiscais dos últimos 02 (dois) exercícios financeiros. Após
a realização da diligência, intime-se a Caixa a requerer o que
de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias.
9 - 0001847-68.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x JOSÉ LOPES DE ANDRADE E CIA
LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido pela Caixa Econômica Federal às fls. 118. 2. Providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10 - 0007298-89.2001.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HAROLDO ALVES FARIAS,
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, JÚLIO CÉSAR
HOFMAN) x MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA CAVALCANTE E OUTRO (Adv. ALISSON WANDER PAIXÃO). Vistos, etc. 1. A Caixa Econômica Federal veio a
juízo informar que transacionou com a parte ré, requerendo,
assim, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos
moldes delineados pelo art. 269, III, do CPC. 2. Fez prova
de suas afirmações acostando aos autos via do acordo firmado, cf. fls. 328/329. 3. Tendo em vista se tratar de direito
disponível e decorrente da expressão da livre vontade dos
litigantes, a transação realizada e ora posta sub judice atendeu, integralmente, aos ditames dos art. 840 e seguintes do
Código Civil Brasileiro. Desta feita, considerando a concordância das partes, nada obsta a homologação judicial do pacto
firmado, eis que em consentâneo com a legislação que rege à
matéria e com os primados da eficiência e celeridade processuais. 4. Diante do exposto, declaro extinto o processo,
com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do
CPC. 5. Custas e honorários advocatícios divididos entre as
partes. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivandose após o trânsito em julgado.
11 - 0009486-21.2002.4.05.8000 JOSE RAIMUNDO
DOS SANTOS (Adv. ALISSON WANDER PAIXÃO) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
HAROLDO ALVES FARIAS, SHEYLA FERRAZ DE
MENEZES, JÚLIO CÉSAR HOFMAN). Cumpra-se o item
2 do r. Despacho de fls. 200. 2. Providências necessárias. Item 2 do despacho de fls. 200 - "Assim, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de ulterior
desarquivamento, caso a parte exeqüente pretenda promover o cumprimento da sentença. Intimações e providências
necessárias. "
12 - 0006079-36.2004.4.05.8000 LOURDGLEID SOARES (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
(Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS). Defiro o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido pela Caixa Econômica Federal às fls. 772.
2. Providências necessárias.
13 - 0000233-96.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO, SHEYLA FERRAZ DE MENEZES) x A L
DE FARIAS ME (MERCEARIA SOL NASCIMENTO) E
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos etc. Intimada,
a Caixa Econômica Federal requereu a comunicação ao sis-
24 de agosto de 2011
tema INFOJUD para localização de bens do executado,
passíveis de constrição judicial, sob o argumento de que já
realizou todos os meios de busca de bens, notadamente a
penhora on line, via BacenJud (fls. 83/, 109/110v, 113/116,
135/138, 186/187 e 189/191), consulta ao sistema RenaJud
(fls. 131) bem como diligenciou os Cartórios de Registro de
Imóveis de Maceió (fls. 25/34), restando todas as tentativas
frustradas. O INFOJUD cuida-se de sistema pelo qual pode
o magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita Federal, acessar diretamente a declaração de bens do
executado, com a finalidade de apurar a existência de
patrimônio suscetível de penhora. Dessa forma, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem de bens que
sirvam para satisfazer o credor, o que é, também, interesse
da própria jurisdição. No caso dos autos, em que se esgotaram todos os demais mecanismos de busca, reputo possível
desconstituir o sigilo das informações fiscais. É de se ver que
não se pretende adentrar a intimidade dos negócios dos devedores, mas apenas permitir sejam encontrados bens passíveis de satisfazer o débito. Nesse sentido, a chancela legal
do artigo 198, do Código tributário Nacional: "Art.198. Sem
prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores,
de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades."
(NR) "§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos
casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR) "I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC)
Pelos fundamento acima expostos, defiro a comunicação ao
sistema INFOJUD para busca das informações fiscais dos
últimos 02 (dois) exercícios. Após a realização da diligência,
intime-se a Caixa a requerer o que de direito, no prazo de 10
(dez) dias. Providências necessárias.
14 - 0005768-06.2008.4.05.8000 MARIA CLARA PEREIRA LEITE BARRETO E OUTROS (Adv. EDUARDO
STECCONI FILHO, DIEGO CARVALHO TEIXEIRA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO). Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre a petição da CEF, fls. 314/315, no prazo
de dez dias. Providências necessárias.
15 - 0000574-88.2009.4.05.8000 SÔNIA MARIA
CALHEIROS TORRES (Adv. DIOGO ASSAD
BOECHAT, THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO). Intime(m)-se o(s) executado(s) no intuito
que cumpra(m) a decisão transitada em julgado, cujo valor
encontra-se discriminado à fl. 294/296, no prazo de 15 dias,
sob pena da condenação ser acrescida de multa no percentual
de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Providências
necessárias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
16 - 0006067-46.2009.4.05.8000 MUNICIPIO DE
SATUBA (Adv. JOSE BARROS LIMA NETO, JAMILE
DUARTE COELHO, RODRIGO DA CRUZ OLIVEIRA)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO). Vistos, etc. 1. O ponto controvertido da
presente ação consignatória consiste em determinar qual a
quantia realmente devida pela parte Autora em razão do contrato firmado com a CEF para fins de repasse dos valores
averbados em folha de pagamento de empréstimos concedidos a seus empregados (fls. 24/26). 2. A CEF colacionou
aos autos, às fls. 166/210, contas individualizadas sobre os
valores devidos a cada servidor. Segundo a CEF, os valores
depositados pelo consignante não estão em consonância com
o valor real, pois foram depositados sem os encargos financeiros (juros e correção monetária). Em sua última manifestação, a CEF juntou à fl. 267 o valor atualizado do débito do
município, ora Autor. 3. Por sua vez, a parte Autora realizou
vários depósitos judiciais em valores obtidos pelo Setor de
Recursos Humanos do Município e ainda contesta o valor do
débito atingido pelas contas da CEF. 4. Neste sentido, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para que,
no prazo de 10 (dez) dias, informe qual o valor realmente
devido pelo Autor em decorrência do aludido contrato de
repasse firmado com a CEF, confrontando suas conclusões
com os cálculos obtidos pelas partes e, ainda, levando em
consideração os encargos financeiros relativos aos depósitos
judiciais realizados em atraso e os que porventura existirem.
5. Providências necessárias.
17 - 0005023-21.2011.4.05.8000 JOSE CLAUDIO DE
SOUZA (Adv. JENNYFER NASCIMENTO SILVA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Vistos, etc. A parte autora objetiva com a
presente demanda, em sede de antecipação de tutela, a concessão de benefício assistencial por ser portador de deficiência física e mental desde o nascimento, bem como o pagamento dos atrasados desde a data da constatação do
benefício.Requer também, a concessão do benefício da justiça gratuita. Defiro o benefício da justiça gratuita. Outrossim, observo que o autor apesar de declarar que é deficiente
mental, não discernindo e nem exprimindo sua vontade real,
veio a Juízo sem está regularmente representado. Ante o exposto, a fim de sanar a representação processual, intime-se o
advogado subscritor da petição para, em dez dias, emendar
a inicial indicando quem irá representar o requerente nesta
demanda, já que a exordial informa que o autor possui curador,
juntando o respectivo ato de interdição. 4. Intimações e providências cabíveis.
18 - 0001586-69.2011.4.05.8000 JORGE LUIZ
RODRIGUES E OUTRO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos,
etc. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo
autor, no intuito de sanar contradição na sentença de fls. 237/
250, sob o argumento de que, embora tenha reconhecido a
nulidade da cláusula contratual que prevê a não cobertura do
saldo devedor pelo FCVS, não acolheu o pleito de liberação
de hipoteca do imóvel. Fundamento e decido. 2. A contrario
sensu do que aduz a parte autora, a sentença embargada não
padece da contradição suscitada. 3. Veja-se que inexistiu
contradição do julgado no que se refere ao deferimento parcial da pretensão, na medida em que o juízo prolator da sentença considerou a impossibilidade de, nestes autos, deferir
o pedido de liberação da hipoteca, em virtude da tramitação,
na 1ª Vara desta Seção Judiciária, de processo em que se
discute os valores das prestações do financiamento, tendo,
inclusive, a parte autora passado a realizar o pagamento, a
partir da parcela nº 178, por meio de depósito judicial. 4.
Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre
as partes foi ajustado com prazo de 252 meses, de modo
que não se tem como deferir pedido relativo à liberação da
hipoteca do imóvel enquanto houver discussão judicial acerca do efetivo adimplemento das prestações ajustadas contratualmente, até porque a declaração de nulidade da cláusula contratual 39ª apenas assegura a quitação de eventual saldo devedor, e não de parcelas do prazo original do contrato.
4. Deveras, as razões dos embargos demonstram a insatisfação do autor quanto ao que restou decidido na sentença.
Trata-se, pois, de eventual error in judicando a ser alegado e,
se for o caso, dirimido em eventual recurso de apelação interposto, haja vista que este Juízo não funciona como órgão
revisor das decisões de 1ª instância. 5. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios para negar-lhes
provimento, na medida que não verificado o defeito anunciado. 6. P.R.I.
19 - 0003364-74.2011.4.05.8000 UMESE UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE
RIO LARGO (Adv. DIEGO LUCAS DOS SANTOS ROCHA, Thaísa dos Santos Lima, JOSE LEONARDO DE
SOUZA ALMEIDA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. 1. Consoante se visualiza à fl. 61, este juízo determinou, em despacho
publicado no DOE dia. 14.06.2011, que o causídico da parte autora subscrevesse devidamente a petição inicial deste
processo, haja vista ter a mesma sido interposta de maneira
apócrifa. Tal despacho, inclusive, foi reiterado por duas ocasiões, em 30.06.2011 e 18.07.2011. 2. De fácil constatação,
portanto, que a parte autora omitiu-se, por diversas oportunidades, de promover atos e diligências que lhe foram, por
este juízo, imbuídas, tendo havido o abandono da causa por
período superior a 30 (trinta) dias (14.06.2011 à presente).
3. A relatada situação se amolda perfeitamente aos ditames
do art. 267, III, tornando-se imperiosa a extinção do feito
sem resolução do mérito, em função desídia do polo ativo.
4. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. 5. Tendo em vista que
não houve a citação da parte ré, deixo de condenar em honorários. 6. Defiro os benefícios da justiça gratuita
requestados na inicial, ao passo em que eximo a autora do
pagamentos das custas processuais. 7. P.R.I., arquivandose após o trânsito em julgado.
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20 - 0002214-58.2011.4.05.8000 FRANCISCO EDMAR
MAIA DE LIMA JÚNIOR E OUTROS (Adv. LUIZ VASCONCELOS NETTO) x FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
JAYME DE ALTAVILLA - FEJAL (Adv. SEM ADVOGADO). Diante do trânsito em julgado do Conflito de Competência nº 117081, cumpra-se o item 2 do r. Despacho de fls.
178. Providencias necessárias. - ITEM 2 DO R. DESPACHO DE FLS. 178 - "Após, remetam-se os autos para a
Justiça Estadual Comum, a fim de que o feito seja redistribuído
para uma das varas residuais cíveis, em estrito cumprimento
à decisão exarada pelo Ministro Humberto Martins no referido conflito."
21 - 0006511-45.2010.4.05.8000 ANTONIETA LIMA DO
NASCIMENTO (Adv. MARIANA DA ALDEIA LIMA,
VALMIR MEURER IZIDORIO, MAICON
SCHMOELLER FERNANDES) x UNIÃO FEDERAL
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Fundamento e decido. 15. Examino inicialmente a preliminar de falta de interesse de agir para afastá-la, pois ao contestar o mérito da
causa, pugnando pela improcedência do pedido formulado
na exordial, a União demonstrou expressamente sua resistência à pretensão da autora, o que é suficiente à caracterização do interesse da demandante na presente ação. 16. Passo a análise do mérito propriamente dito. 17. Não assiste
razão a União no que tange à comprovação da condição de
ex-combatente do falecido esposo da autora, uma vez que a
certidão expedida por órgão do Ministério da Marinha (Diretoria de Portos e Costas) e reproduzida por cópias à fl. 21
enquadra o autor na situação descrita no caput do artigo 1º
da Lei 5.315/1967, é meio de prova previsto no § 1º desse
mesmo dispositivo legal e era assim considerada pela legislação vigente na época de sua expedição (vide artigos 1º e 2º
da Lei 1.756/1952). 18. No entanto, da análise das questões apresentadas pela autora ao longo da petição inicial e
do pedido ali formulado, infere-se que a pretensão deduzida
não versa sobre a concessão de pensão comum de ex-combatente, mas sobre a concessão da pensão especial de excombatente prevista no artigo 53 do ADCT/1988. 19. Acontece que de há muito a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o direito à pensão especial de ex-combatente se
rege pela legislação vigente à data do óbito de seu instituidor,
que no presente caso ocorreu em 25/01/1970, ou seja, muito antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e
da publicação da Lei 8.059 de 1990, que regulamentou o
benefício instituído pelo artigo 53 do ADCT da CF de1988.
20. Confira-se julgado proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao dos presentes autos,
abaixo transcrito no que importa: (...) 4. O direito à pensão
especial de ex-combatente deve ser aferido com base na legislação vigente à data do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ. 5. Hipótese em que, tendo o pai das
recorridas, militar de carreira reformado do Exército, falecido antes da promulgação da atual Constituição Federal, aplica-se à espécie a Lei 4.242/63, que exclui do rol de excombatentes aqueles que recebiam proventos dos cofres
públicos. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 5ª
Turma, RESP nº 924.629-RJ, julgado em 30/10/2008, por
maioria, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE de 01/
12/2008). (destaquei) 21. Trata-se de conseqüência lógica
imposta pelo princípio tempus regit actum, conforme vem
acolhendo a jurisprudência dos tribunais pátrios, de que aplicar-se-á neste caso a legislação vigente à época do óbito,
inclusive do STF em acórdãos assim ementados: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EX-COMBATENTE - PENSÃO
- REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO
ÓBITO DO EX-COMBATENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Ementa: 1.Recurso extraordinário:
descabimento: debate acerca da caracterização da recorrida
como beneficiária de pensão por morte de ex-combatente,
que não alcança nível constitucional. 2. Ex-combatente. Pensão por morte. O acórdão recorrido que, considerando a
data do falecimento do ex-combatente, invoca a L. 4.242/63
- para caracterizar a recorrida como dependente - e o art.
53, II e III, do ADCT - para deferir a pensão por morte,
harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal,
segundo a qual o direito à pensão especial de ex-combatente
decorre da legislação vigente à época do seu falecimento (MS
21.610, Velloso, RTJ 175/115; MS 21.707, Marco Aurélio,
RTJ 161/121). 22. Desta feita, entendo que se aplicam ao
caso em epígrafe as Leis nº 4.424/63, nº5.315/6 e nº5.698/
71, vigentes em janeiro de 1970, época do falecimento do
instituidor da pensão, as quais já asseguravam o direito ao
benefício postulado. 23. Conforme analisado, o benefício
em comento não foi instituído pelo artigo 53 do ADCT e a
legislação anterior já assegurava o direito à pensão perseguida pela demandante. Contudo, ressalto que a legislação
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24 de agosto de 2011
prístina não garantia provento em valor correspondente à
pensão deixada por segundo-tenente das Forças Armadas,
mas sim em valor correspondente à pensão instituída pelo
óbito de segundo-sargento1. 24. Assim, considerando que
o instituidor da pensão faleceu em 1970, o benefício a que
faz jus a autora deve corresponder à pensão deixada por
segundo-sargento, conforme, inclusive, a jurisprudência do
STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR
MORTE DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALECIMENTO OCORRIDO EM 1982.
INAPLICÁVEL A SISTEMÁTICA DO ART. 53, ADCT. É
DEVIDA PENSÃO CORRESPONDENTE À DE SEGUNDO-SARGENTO. LEI 4.242/63. Esta Corte assentou o
entendimento de que a pensão especial por morte de excombatente da Segunda Guerra Mundial rege-se pelas disposições normativas em vigor no momento do óbito (MS
21.707, red. para o acórdão min. Marco Aurélio, DJ
22.09.1995). Ocorrido o óbito em 1982, o valor da pensão
deve corresponder ao da deixada por segundo-sargento.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- AI-AgR
724458, Rel. Min. Joaquim Barbosa) 25. No que diz respeito à impossibilidade de cumulação, assiste razão a União.
É que o documento de fl. 25, extraído do sistema PLENUS,
que traz informações sobre benefícios custeado pelo INSS,
descreve que a parte autora já recebe, desde 25/01/1970,
pensão por morte de ex-combatente marítimo. Neste caso,
há impossibilidade de cumulação de pensão por morte de
ex-combatente marítimo com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que ambos os benefícios possuem o mesmo fato gerador. A pensão recebida pela autora dos cofres
do INSS não pode ser considerada como benefício
previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo com a pensão especial guerreada. 26. Neste sentido,
colaciono recente decisão unânime da Segunda Turma do
eg. TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE COMPANHEIRA E DE EX-COMBATENTES DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EXCOMBATENTE MARÍTIMO PAGA PELO INSS (ESPÉCIE 72). NECESSIDADE DE OPÇÃO. PROVIMENTO.
1. Agravo contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela autora, ora agravante, com o fito de obter
a implantação imediata em seu favor da pensão de ex-combatente, correspondente àquela paga ao Segundo Tenente
das Forças Armadas. 2. In casu, a documentação coligida
aos autos entremostra a condição de ex-combatente do
instituidor do benefício e a de companheira da ora agravante,
vez que, além de constar Certidão da Diretoria de Portos e
Costas do Ministério da Marinha atestando a condição de
ex-combatente do de cujus, há, ainda, a comprovação de
que a agravante passou a perceber pensão por morte de excombatente pelo INSS e a de que era inscrita como
beneficiária do segurado no INAMPS. 3. A aposentadoria
recebida pela agravante dos cofres do INSS (Espécie 72)
não pode ser considerada como benefício previdenciário para
o efeito de ensejar o recebimento cumulativo com a pensão
especial prevista no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/
90, haja vista tratarem-se de benefícios oriundos do mesmo
fato gerador. Precedentes desta Corte Regional. 4. É de se
autorizar a implantação da pensão especial de ex-combatente, desde que haja a opção da agravante pelo referido benefício, em detrimento do atualmente percebido pelo INSS. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de
Instrumento 00070631720114050000- Desembargador
Federal Rubens Canuto, DJE 07/07/2011, pg. 500) grifei.
27. Em face do exposto, rejeito a preliminar de ausência de
interesse de agir ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para negar a pensão correspondente ao soldo do 2º tenente, concedendo, porém, à autora
a PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE, no
valor correspondente à pensão deixada por 2º Sargento,
desde que a mesma faça a opção pelo referido benefício, em
detrimento do atualmente percebido pelo INSS, a partir da
efetiva opção. 28. Em face da sucumbência recíproca, custas e honorários reciprocamente compensados pelas partes.
29. P.R.I.
1 (Lei nº4.242/63) Art 30. É concedida aos ex-combatentes
da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha,
que participaram ativamente das operações de guerra e se
encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios
de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à
estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
(Lei nº 3.765/60)Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados
com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544,
de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15
de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana,
beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída
pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.
??
??
??
??
22 - 0001798-90.2011.4.05.8000 IVAN AUGUSTO DOS
SANTOS JÚNIOR (Adv. TARCILA MAIA LOPES) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB (CESPE/UNB-CENTRO DE
SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA) (Adv. SEM ADVOGADO). É o
relatório. Passo a decidir. 12. Analisando os autos, verifico
que a presente demanda já se encontra em situação apta à
produção da sentença, uma vez que existem elementos
probatórios robustos e suficientes ao ensejo do meu convencimento. Neste sentido, diante da prescindível dilação
probatória e em homenagem ao princípio da economia processual, passo a julgar a lide de forma antecipada, nos termos do art. 330 do CPC. 13. Inicialmente, passo a analisar
as preliminares argüidas pelas Rés, e o faço para rejeitá-las
nos seguintes fundamentos. Afasto, de logo, o argumento de
que seja impossível juridicamente o pedido formulado pelo
Autor, haja vista que é função do Poder Judiciário zelar pela
incolumidade das relações jurídicas e pela observância aos
princípios constitucionais, de modo que, havendo atos supostamente ilícitos perpetrados pela Administração Pública,
caberá ao julgador investigá-los para fins de aferir a sua legitimidade ou legalidade em face da ordem constitucional. 14.
Quanto ao alegado acerca da necessidade formação de
litisconsorte necessário passivo ao caso, tal argumento é de
ser indeferido, pois que a jurisprudência do Eg. STJ já pacificou o entendimento de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera expectativa
de direito à nomeação, não podem ser considerados
litisconsortes passivos necessários. 15. No mais, antes de
adentrar ao mérito da causa, aprecio o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo Autor, e o faço para deferi-lo, nos termos
da Lei nº 1.060/50. 16. Não havendo mais preliminares, vou
direto ao mérito. 17. Segundo a inicial, o demandante pretende obter a sua inclusão na lista de aprovados no Concurso Público para provimento de Cargos de Técnico de Apoio
Especializado, sob o fundamento de que a motivação elaborada pela Banca Examinadora em seu recurso administrativo
fora mal fundamentada, bem como em razão da subjetividade das faltas cometidas pelo Autor. 18. Contudo, a meu ver,
não goza de respaldo jurídico os argumentos levantados pelo
Autor, nos fundamentos que passo a explicar. 19. A princípio, é essencial que se diga que, em se tratando de exames
para provimento de cargos públicos, a atuação do Poder
Judiciário limita-se à verificação da legalidade do procedimento adotado, sendo-lhe vedado formular questões, elaborar critérios de julgamento de provas ou atribuir notas aos
candidatos. Nem poderia ser diferente, pois a intervenção
do Judiciário na elaboração de critérios para correção de
provas implica reapreciação do mérito do ato administrativo,
o que violaria a discricionariedade técnica da Banca Examinadora, bem como o postulado primordial da separação dos
poderes. 20. Deveras, apenas é permitido ao Judiciário intervir para controlar a legalidade do ato administrativo, ou
seja, quando a comissão responsável pela correção das provas comete vícios no ato de correção e desconhece o direito
aplicável à espécie, afastando-se, dessa forma, da Lei e do
Edital. Nestas hipóteses, é legítima a invalidação de atos administrativos maculados pela ilegalidade e as questões decorrentes desse procedimento. 21. Este é o entendimento
reiteradamente esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. VIOLAÇÃO DA
CF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Esta Corte não tem competência para apreciar a alegação de ofensa à Carta Magna, consoante o disposto no artigo 105, inciso III, alínea "a". Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção
de provas e outros, muito menos a pretexto de anular ques-
tões. Limite de atuação. Recurso provido. (STJ - Quinta Turma. RESP 721067/DF. Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca. Data da decisão: 19.05.2005. DJ: 27.06.2005, p. 444).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA LIMITADA AO EXAME
DA LEGALIDADE DO CERTAME. INCURSÃO NO
MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. LIMITES
NORMATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA
CORTE. I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido
de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário
examinar o critério de formulação e avaliação das provas e
tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua
competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na
maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o
que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. II - No caso
dos autos, é defeso a esta Corte ingressar no grau de acerto
ou não da Comissão Examinadora, especialmente em sede
de recurso especial, cujos limites normativos não contemplam incursão no acervo fático-probatório. Ademais, o princípio do duplo grau de jurisdição foi ofertado, sendo certo
que tanto na sentença, quanto no v. acórdão a quo, a recorrente restou vencida. Neste contexto, a questão realmente só
poderia ser questionada perante os Órgãos originários, já
que este Tribunal não se confunde com Cortes de apelação,
pelo menos quando for a hipótese de recurso especial. III Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
IV - Recurso especial não conhecido. (STJ - Quinta Turma.
RESP 445596/DF. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Data da decisão: 11.02.2003. DJ: 08.09.2003, p. 353). ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - EQUÍVOCO NA
CORREÇÃO DAS QUESTÕES - INCOMPETÊNCIA
DO PODER JUDICIÁRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA. 1 Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete
ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas
nas provas de concurso público (cf. RMS nºs 5.988/PA e
8.067/MG, entre outros). 2 - Ausência de direito líquido e
certo a ser amparado. 3 - Segurança denegada, ressalvadas
as vias ordinárias. Custas ex lege. Sem honorários
advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ. (STJ Terceira Seção. MS 7953/DF. Rel. Min. Jorge Scartezzini.
Data da decisão: 11.12.2002. DJ: 17.02.2003, p. 218). 22.
In casu, não ocorreu qualquer tipo de ilegalidade no procedimento realizado pela Banca Examinadora, já que, ao fixar e
tornar público os critérios a serem observados quando da
apreciação da provas prestadas pelos candidatos que se submeteram ao certame, a comissão agiu com a
discricionariedade técnica que lhe é peculiar. 23. Pautada no
princípio da razoabilidade, a solução adotada pela Administração está perfeitamente amparada na lei, que confere certa
margem de liberdade ao administrador público para fixar os
critérios de avaliação. Seria diferente se a resposta dada como
correta fosse teratológica, ou seja, desvirtuada por completo
da realidade ou do senso comum, o que não ocorreu ao caso
concreto. 24. Aliás, este também é o entendimento abraçado
pelo Supremo Tribunal Federal em vários julgados, onde
decidiu que os critérios utilizados pela comissão avaliadora
para correção de provas de Concurso Público não podem
ser reapreciados pelo Poder Judiciário, salvo se houver vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. O Pretório
Excelso, como se sabe, vai além do mero controle da legalidade, contudo, permanece inflexível quanto à impossibilidade de verificação judicial do conteúdo das questões formuladas pela Banca Examinadora. Senão, veja-se: "RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao
Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que
é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à
banca examinadora nos critérios de correção de provas e de
atribuições de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e
RE 140.242, 2.ª Turma). Pela mesma razão, ou seja, por
não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder
Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para,
em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou
não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao
artigo 5.°, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário
não conhecido." (RE 268.244/CE, DJU 30/06/00, rel. Min.
Moreira Alves). 25. No mesmo sentido, Relatora Min. Ellen
Gracie: "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle
jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de
notas às provas. (MS 21179, Plenário). Agravo Regimental
improvido." (RE 243.056, Primeira Turma, DJU 06/04/01).
26. Por fim, não merece respaldo a tese do Autor referente
ao suposto grau de subjetividade das infrações, pois que as
regras acerca da pontuação na prova prática de direção veicular estavam expressamente reveladas e pré-fixadas no Edital
do Concurso Público a que se submeteu, mais precisamente
no tópico 10.5 do referido Edital. 27. Ademais, o fato de a
prova de direção não ter sido gravada através de vídeos, por
si só, não acarreta demonstrar o subjetivismo desta etapa do
concurso e, por conseguinte, a ilegalidade praticada pela
Administração no desenvolvimento do certame. Isto porque
os atos praticados pela agente público goza de presunção de
legitimidade, não sendo tal alegação indício suficiente para
invalidar o ato administrativo. 28. Outrossim, cumpre gizar
que o Edital qualifica-se como norma regente do Concurso
Público, de modo que a Administração e os candidatos não
podem descumprir suas normas, condições e requisitos. Portanto, inexistindo qualquer regra expressa no Edital que aponte
pela necessidade de filmagem da prova de direção veicular
para fins de garantia de validade do referido concurso, não
há o que se falar em ilegalidade. 29. Pelo exposto, forçoso
concluir que não compete ao Poder Judiciário reapreciar o
critério utilizado pela Banca Examinadora em concurso público. Além disso, inegável que o Edital do concurso público
objeto desta demanda está escoimado de ilegalidade, pois
informou corretamente o conteúdo dos exames, a metodologia
a ser adotada nas provas e em suas correções, como também, a possibilidade de revisão administrativa das questões
e das notas. 30. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 31. Sem custas, por força da benesse contida na Lei nº
1.060/50. 32. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1.000,00 (hum mil reais), a
teor do §4º, do art. 20, do CPC, crédito sujeito à condição
suspensiva em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 31. Oficie-se ao Excelentissímo Desembargador Federal
Francisco Barros Dias, relator do agravo de instrumento
(AGTR115636-AL)- interposto pela parte Autora destes
autos-, acerca do inteiro teor desta sentença. 32. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. 33. Expedientes necessários.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
23 - 0000823-05.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
(Adv. SEM ADVOGADO). Vistos etc. Intimada, a Caixa
Econômica Federal requereu a comunicação ao sistema
INFOJUD para localização do endereço do executado para
fins de intimá-lo da penhora do veículo de sua propriedade.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD e outros sistemas
cadastrais a que tem acesso a Secretaria do Juízo, com a
finalidade de tão somente encontrar o endereço atualizado
do devedor. Após a realização da diligência, intime-se a Caixa
a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias.
24 - 0002578-64.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x FRANCISCO DOS SANTOS (Adv.
SEM ADVOGADO). Oficie-se ao INCRA conforme requerido pela Caixa Econômica Federal às fls. 85. 2. Providências necessárias.
25 - 0002095-34.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x A M B IMPORTADOS LTDA ME E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Intimada, a Caixa Econômica Federal requereu a comunicação ao sistema
INFOJUD para localização do endereço dos executados,
em razão de terem restado infrutíferas as tentativas de citação destes nos autos. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD
e outros sistemas cadastrais a que tem acesso a Secretaria
do Juízo, com a finalidade de tão somente encontrar o endereço atualizado dos devedores. Após a realização da diligência, intime-se a Caixa a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias.
Total Intimação : 25
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANO FALCÃO NERI-3
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS22
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
ALISSON WANDER PAIXÃO-10,11
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-8,25
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-12
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-12,18
ATUALIZAR PROCURADOR-3,21
CLAUDIA MAGALHAES FONSECA-6
DIEGO CARVALHO TEIXEIRA-14
DIEGO LUCAS DOS SANTOS ROCHA-19
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO9,13,23,24
DIOGO ASSAD BOECHAT-15
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-12
EDUARDO STECCONI FILHO-14
EMIR ARAGÃO NETO-2
ESROM BATALHA SANTANA-8
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-6
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-6
GEORGE SARMENTO LINS-1,2,4
HAROLDO ALVES FARIAS-10,11
HELDER VASCONCELLOS-7
HENRIQUE M FIGUEIREDO-7
IRANDI NASCIMENTO DA SILVA-3
JAMILE DUARTE COELHO-16
JENNYFER NASCIMENTO SILVA-17
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,2,4
JOSE BARROS LIMA NETO-16
JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS-6
JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO-7
JOSE LEONARDO DE SOUZA ALMEIDA-19
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-10,11
LUCIANA MOREIRA GUEDES-8
LUIZ MARCELO COSTA DE MENDONÇA-6
LUIZ VASCONCELOS NETTO-20
MAICON SCHMOELLER FERNANDES-21
MARCELO GOMES DA SILVA-6
MARIA GORETE M G DE ARAUJO-6
MARIANA DA ALDEIA LIMA-21
MÚCIO DE MORAES ARRUDA-8
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-5
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS1,4,17
RICARDO COELHO DE BARROS-5
RODRIGO DA CRUZ OLIVEIRA-16
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,2,4
SEM ADVOGADO-9,13,14,15,16,18,19,20,22,23,24,25
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-10,11,13
TARCILA MAIA LOPES-22
THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS-15
Thaísa dos Santos Lima-19
VALMIR MEURER IZIDORIO-21
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000566
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 25/07/2011 13:11
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0003456-43.1997.4.05.8000 LUZIA BIDA
GUABIRABA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Considerando o disposto na Medida Provisória nº. 449 de 03 de
Dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941 de 27 de
maio de 2009, que acrescentou o Artigo 16-A a Lei nº.
10.887/2004 para estabelecer a necessidade de retenção das
quantias pertinentes ao Plano de Seguridade do Servidor
Público - PSS, oriundas de cumprimento de decisão judicial;
considerando, ainda, o disposto na Orientação Normativa
nº. 01, de 18 Dezembro de 2008, exarada pelo Conselho da
24 de agosto de 2011
Justiça Federal; considerando, por fim, o conteúdo do Ofício
Circular nº. 002/2009 do Procurador Chefe da União em
Alagoas, fixo as seguintes diretrizes: A) a remessa dos autos
à Procuradoria-Geral Federal para o cálculo, no prazo de 30
(trinta) dias, dos valores a serem retidos a título de PSS e, se
existirem parcelas não atingidas pelo tributo, aqueles a serem
liberados para cada litisconsorte, devendo o ente público informar, também, os códigos destinados à conversão em renda; B) uma vez apresentados os cálculos e os competentes
códigos para conversão, deverá a secretaria da Vara, em
seguida à abertura de vistas aos exequentes, providenciar a
expedição das requisições de pagamento. 2. Ressalto que o
novel artigo 16-A da Lei 10.887/2004 estabeleceu questão
de cunho administrativo, de maneira que, salvo inequívoco
erro material, eventuais questionamentos devem ser remetidos para as vias ordinárias próprias, não sendo estes autos o
ambiente adequado para tanto. Providências necessárias.
2 - 0005832-02.1997.4.05.8000 RUBEM IZIDRO DA
SILVA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. EMIR ARAGÃO NETO). Vistas à
parte autora dos documentos de fls241/244. Aguarde-se o
julgamento do agravo de instrumento 15638-AL, ou nova
manifestação das partes. Intimações e providências necessárias.
3 - 0008288-22.1997.4.05.8000 MARIA NATIVIDADE
RIBEIRO E OUTRO (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. EMIR
ARAGÃO NETO). Aguarde-se o julgamento do AGTR
118202-AL ou nova manifestação das partes. Providências
necessárias.
4 - 0008508-39.2005.4.05.8000 AURELIO MARTINS DO
AMARAL E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO
FEDERAL(MINISTÉRIO DA FAZENDA) (Adv. JOSÉ
ROBERTO MACHADO FARIAS). Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 118177-AL ou nova manifestação das partes. Intimações e providências necessárias
5 - 0008509-24.2005.4.05.8000 MARILUCE FERREIRA
DE MORAES E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO
FEDERAL(MINISTÉRIO DA FAZENDA) (Adv. JOSÉ
ROBERTO MACHADO FARIAS). Vistos, etc. 1. A União
acostou, às fls. 192/303, parecer técnico e fichas financeiras
atualizadas dos exeqüentes, sustentando não lhes ser devido,
desde o advento da MP 431/2008 (convertida na Lei 11.784/
2008) nenhum resíduo do percentual de 28,86%. 2. Os
exeqüentes, por sua vez, interpuseram nova execução, desta
vez para pagamento de quantia certa, compreendendo o período de julho de 1998 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Não obstante, a parte exequente deixou antever,
em sua petição de fls. 318/319, a possibilidade de interpor
novel execução, eis que não admitiu que houve, efetivamente, o integral adimplemento da obrigação de implantar o reajuste vencimental. 3. Vieram-me conclusos. 4. A fim de
obstaculizar a eternização do procedimento executivo, aprecio a veracidade da alegação da parte executada referente
ao escorreito cumprimento da obrigação de fazer a partir do
advento da MP 431/2008. 5. Discute-se a implantação do
percentual de 28,86% nos vencimentos dos exequentes, afirmando o ente público ter ocorrido a reestruturação das carreiras dos servidores, evento que teria absorvido o percentual
mencionado. Contra esse argumento a parte autora se insurge. 6. São comuns lides onde servidores públicos pretendem manter certas e específicas rubricas em seus vencimentos, debates surgidos, normalmente, após planos de cargos e
carreiras. Há processos judiciais onde correu a supressão de
índices por mera mudança interpretativa do Tribunal de Contas da União - TCU. Nesses casos, a ilegalidade é patente e
merece ser corrigida. 7. Aqui, entretanto, o fundamento do
ente público é a ocorrência de reestruturação das carreiras
dos servidores públicos, o que teria absorvido o percentual,
tornando-o insubsistente. É que a reestruturação ou reorganização da carreira cria uma nova situação jurídica, na qual
rubrica já se encontra inclusa, inexistindo prejuízo patrimonial
para os autores. Admitir-se a incidência do referido percentual
sobre os vencimentos já reorganizados implicaria em concessão de novo aumento aos integrantes das carreiras
reestruturadas ou organizadas. 8. Observando a Lei nº.
11.784/2008, percebe-se, sem maiores dificuldades, a gênese de novos padrões remuneratórios para os servidores.
Com efeito, novos vencimentos básicos foram estabelecidos,
gratificações substituíram outras precedentes, em autêntica
reestruturação dos padrões vencimentais. 9. Deve-se observar que o escopo do legislador constituinte ("XV - o subsídio
e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e
XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I;") foi o de vedar novidades legislativas que redundassem numa minoração dos valores recebidos pelos trabalhadores do setor público. Ao analisar os casos trazidos à julgamento o foco deve ser a remuneração globalmente considerada, e não certa ou determinada vantagem. Nesse sentido a
jurisprudência uníssona do STF (v.g, Recurso Extraordinário
nº. 210455, rel. Ministro Ilmar Galvão). 10. Assim sendo,
deduz-se que o percentual de 28,86% foi de fato absorvido
pelo plano de carreira, restando evidente a limitação temporal imposta pela vigência da Lei nº 11.784/2008, não havendo de se falar em direito adquirido à manutenção da diferença salarial, mesmo porque também é entendimento pacífico
que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que
o servidor não leva o conjunto de normas existentes quando
ingressou no serviço público até o fim de sua vida funcional.
11. Nesse sentido, transcrevo precedentes esclarecedores
oriundos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PLANO REAL MP 434. REGRA DE CONVERSÃO EM URV DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA URV DO ÚLTIMO DIA DO MÊS.
PREJUÍZO DA ORDEM DE 11,98%.INCORPORAÇÃO
DO PERCENTUAL PELA LEI Nº. 10.475. PRESCRIÇÃO
DAS PARCELAS ANTERIORES AAGOSTO/2003. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1- Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, e, por assim ser, o lapso temporal decorrido não tem o condão de malferir o fundo do direito,
restringindo-se, apenas, a alcançar as prestações mensais
devidas e não reclamadas pelas interessadas nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A presente ação foi
proposta em agosto/2008, de modo que as parcelas anteriores a agosto/2003 encontram-se fulminadas pela prescrição.
3. O reajuste de 11,98% para os servidores do Judiciário
deve ser limitado aos efeitos da Lei nº 10.475/2002, que
reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário
da União. 4- Apelação provida.(AC 479951-PE, DJ: 08/
10/2009, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 11,98%.
CONVERSÃO DA URV. OMISSÃO EM RELAÇÃO À
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.
INEXISTÊNCIA.
LEI
Nº
10.476/02.
ENQUADRAMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1. São incabíveis embargos
de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 2. Ausência de omissão quanto à limitação temporal para
incorporação do reajuste de 11,98%. Limitação trazida no
acórdão embargado. Reajuste limitado à reestruturação da
carreira do Ministério Público da União ocorrido com o advento da Lei nº 10.476/2002. 3. Inexistência de omissão também em relação ao pedido de indenização. Se não é devido
o reposicionamento realizado pelas Portarias nº. 543/94 e
183/95, em razão de que os autores, à época da edição de
tais atos, ainda não eram servidores públicos, não lhes são
devidas às diferenças pleiteadas a título indenizatório. 4.
Embargos de declaração da União e dos autores conhecidos
e improvidos. (AC 378969/02-PE, DJ: 04/08/2008, Relator:
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA) 12. Pelo
exposto, considero a inexistência de índices a serem aplicados a título de obrigação de fazer, essa cumprida para todos
os efeitos, ficando estabelecido como marco temporal do
cumprimento a entrada em vigor da primeira tabela
remuneratória estabelecida pela Lei nº 11.784/2008. 13. Isto
posto, antes de apreciar o requerimento relativo à citação da
União Federal nos moldes do art. 730, do CPC, intime-se o
litigante vencedor a adequar os cálculos por ele ofertados às
fls. 319/760 ao quanto determinado por este decisório. 14.
Expedientes necessários.
6 - 0002259-96.2010.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO - CRA (Adv. FÁBIO BARBOSA
MACIEL, THIAGO ALVES COSTA DE ARRUDA,
MARIANA BARRETTO CARDOSO, SHIRLEY
SARMENTO WANDERLEY, ANNE CAROLINE
FIDELIS DE LIMA, FABRICY KELLY CARNEIRO) x
71
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL. (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). AUTOS
ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA
QUE REQUEIRAM, EM 15 DIAS, O QUE FOR DE DIREITO DEVIDO A BAIXA DOS AUTOS DO EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
7 - 0000012-21.2005.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS) x JOÃO
BELTRÃO SIQUEIRA (Adv. JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE, GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR). Reiterem-se os termos do ofício de fls 709. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito. Se nada for requerido, aguarde-se a devolução das cartas precatórias
expedidas às Comarcas de Coruripe e Batalha. Providências
necessárias.
8 - 0006398-96.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x BUILDING CONTROL LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. A CEF informou, à fl. 225, que os documentos colacionados às fls.
217/219 se referem a débito distinto do veiculado neste processo, informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. De fato, possui razão a Empresa Pública,
mormente porque esta execução já foi extinta, consoante se
observa, facilmente, da leitura da sentença de fl. 201. Em
sendo assim, determino, acaso já tenham sido tomadas as
providências requisitadas no item 3 da sentença de fl. 201, a
remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
9 - 0000113-53.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA) x TORIBIO CONCEPCION
BENEGAS GONZALEZ (Adv. SEM ADVOGADO). Expeça-se carta de vênia ao MM Juiz Federal da 5ª Vara de
Alagoas solicitando a penhora de eventuais valores remanescentes nos autos das execuções fiscais nº. 001212636.1998.4.05.8000 e 0001355-62.1999.4.05.8000 Intimese a CEF a dizer se tem outras providências a requerer, em
10 (dez) dias. Expedientes necessários
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10 - 0009633-81.2001.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO,
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x SEVERINO DE
MELO ARAUJO (Adv. MARCONDES AURÉLIO DE
OLIVEIRA). Tendo em vista o requerimento de fls. 181, defiro
à CEF o prazo de 20 dias. Intime-se. >>> DESPACHO DE
FL.181: Em face de este processo estar arquivado desde
janeiro de 2010, intime-se o senhor Severino de Melo Araújo a esclarecer a natureza do depósito de fls 313, requerendo, na oportunidade, o que for de direito. Providências necessárias.
11 - 0002538-29.2003.4.05.8000 JOSÉ MENEZES SILVA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO
CEZAR HOFMAN, EULLER SARMENTO BARROSO
DE AZEVEDO, PAULO ELTON VASCONCELOS
ALVES) x CAIXA SEGURADORA (Adv. THIAGO DE
SOUZA MENDES, JORCELINO MENDES DA SILVA,
BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA, THAYSE DE
SOUZA MENDES, JOÃO PAULO CARVALHO DOS
SANTOS) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA (Adv. JÚLIO CEZAR HOFMAN, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES, EVERALDO JOSE
LYRA DE ALMEIDA). Intime-se a parte autora a colacionar
aos autos, no prazo de quinze dias, os documentos solicitados, às fls.692/693, pela CEF, com vistas ao cumprimento
da obrigação de fazer. Providências necessárias.
12 - 0008510-09.2005.4.05.8000 ANTONIO AMARO
DA SILVA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO
FEDERAL(MINISTÉRIO DA FAZENDA) (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 118182-AL,
ou nova manifestação das partes. Intimações e providências
necessárias.
72
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
13 - 0002281-28.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x TÁVOLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO (Adv. FELIPE SARMENTO CORDEIRO, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR,
RICARDO MARQUES, RODRIGO AUTRAN SPENCER
DE HOLANDA, HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO) x LUIZ ERNESTO PIZZAMIGLIO. Intimem-se os réus
Távola Comércio de Alimentos Ltda e Rafael Puchpon Magalhães para que paguem, no prazo de 15 dias, o valor de
R$20.146,29 (vinte mil, cento e quarenta e seis reais e vinte
e nove centavos) a que foram condenados por sentença transitada em julgado, sob pena de, não o fazendo, o montante
da condenação ser acrescida da multa de 10% de que trara
o art. 475-J do CPC. Providências necessárias.
14 - 0003687-84.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x
FRANCISCA LÚCIA DE LEMOS E OUTRO (Adv. SEM
ADVOGADO). Vistos, etc. A CEF requer o prosseguimento do feito com a realização de penhora on-line, nos termos
do art. 655-A, em face do desinteresse da parte ré em compor administrativamente o litígio. E considerando a nova
sistemátiva imposta a fase executória nos processos de conhecimento, no qual se busca um processo mais ágil, de resultados, tudo em prol do princípio da efetividade da atividade jurisdicional, entendo plausível o deferimento do bloqueio
de valores por meio do BACENJUD no exercício do poder
geral de cautela, previsto no art. 798, CPC. Outrossim, a
penhora de ativos sob custódia das instituições financeiras,
de início, era reservada pela jurisprudência a casos excepcionais, somente admitida após esgotados os outros meios de
localização de bens. Mudou o cenário, e mesmo os princípios regentes do processo de execução sofreram alteração
substancial. O dinheiro, desde a redação primitiva do Código de 1973, foi tomado como bem penhorável por excelência (art. 655, I), mantendo-se o primado pelo artigo 11 da
Lei 6.830/80. Acolhendo este princípio e atualizando-o, para
que seja útil e efetivo nos tempos atuais, a Resolução 524 do
Conselho da Justiça Federal determina, anteriormente a qualquer outra modalidade de constrição, a realização da penhora on-line de disponibilidades financeiras em nome da executada. A nova redação do artigo 655, I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei 11.382/2006, consagrando definitivamente o entendimento, disciplina a constrição, em caráter
preferencial, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira". Ressalto que caso seja
comprovado o caráter alimentar dos valores bloqueados, ou
pretenda com disponibilidades outras pagar a dívida, procederei à pronta liberação das quantias eventualmente bloqueadas. Da mesma forma, procederei em relação aos valores
existentes em conta poupança, desde que não excedam o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 649, X, CPC),
em nome da executada Maria de Fátima Rodrigues Silva, até
o montante da dívida. 8. Em face das considerações
expendidas, defiro o requerimento da comunicação ao sistema BACEN JUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes e/ou aplicações financeiras da executada. 9.
De consequência, aguarde-se as informações requisitadas por
este juízo ao Banco Central do Brasil para a localização de
possíveis valores para bloqueio da devedora acima
especificada. 10. Intimações e providências necessárias.
15 - 0000407-71.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE
ARAÚJO, IANARA SALDANHA PEIXOTO, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x LUSIVALDO ARAUJO DA SILVA (Adv. ALEXANDRE DAVID DE MENDONÇA CAETANO). Tendo em vista o requerimento de fls. 181, defiro à
CEF o prazo de 20 dias. Intime-se.
16 - 0001192-62.2011.4.05.8000 JOSILENE DA SILVA
LIMA (Adv. RODRIGO ARAÚJO CAMPOS, DÊNIS
GUIMARÃES DE OLIVEIRA, LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x
DUCON CONSTRUÇÕES LTDA (Adv. ADRIANA
ALVES DOS SANTOS). Vistos etc. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou as rés a procederem à
baixa da hipoteca do imóvel matriculado no 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió sob o nº 83736. 2. Através do
ofício de fl. 98, no entanto, veio o Sr. Oficial de Registro
informar que não efetuou a baixa do registro de hipoteca, em
razão do não pagamento dos emolumentos cartorários devidos. 3. A fim de sanar o óbice acima, o despacho de fls. 103
determinou a intimação das partes para que adimplissem o
montante devido, que perfaz um total de R$ 377,54 (trezen-
tos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), distribuídos entre autora e rés em virtude da sucumbência recíproca. Ocorre que, apesar de devidamente intimadas, as partes
quedaram-se inertes Ante o exposto, intimem-se as partes
mais uma vez para que realizem o pagamento dos referidos
emolumentos, nos moldes determinados no despacho de fls.
103, diretamente ao cartório competente, como condição
para baixa do registro da hipoteca determinada nestes autos.
Em seguida, como o cartório já esta ciente da desconstituição
da hipoteca e o ato do pagamento dos emolumentos para
baixa do registro é exclusivamente do interesse das partes,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimações
e providências necessárias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
17 - 0003056-19.2003.4.05.8000 JOSÉ SERRA DE
MEDEIROS (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x CAIXA SEGURADORA (Adv.
SEM ADVOGADO). Antes de apreciar o requerimento da
CEF de levantamento de valores, intimem-se as partes a dizerem, em 5 dias, se houve homologação judicial do acordo,
nos termos do reiterado despacho de fl579. Providências
necessárias
18 - 0002106-97.2009.4.05.8000 ASSOCIAÇÃO DOS
JUÍZES CLASSISTAS SECCIONAL ALAGOAS AJUCLA/AL (Adv. FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO)
x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela
parte embargada, que alega omissão na sentença de fls. 419/
423, como objeto de seu pedido. 2. Analisando os embargos aqui interpostos, observo que os mesmos não têm substância jurídica. O que o embargante questiona, na verdade,
são os critérios usados para a análise da prescrição, exame
somente possível através de recurso pertinente junto à instância superior. Trago, a propósito, o seguinte precedente do
STJ: "(...) 5. A violação do art. 535, I e II, CPC, não se
efetivou na hipótese sub examine, isto porque, o Tribunal de
origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos embargos de declaração, estando o
decisum hostilizado devidamente fundamentado. Saliente-se,
ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão
de apelação às fls. 640/643, além de a pretensão veiculada
pela parte embargante, consoante reconhecido pelo Tribunal
local, revelar nítida pretensão de rejulgamento da causa (fls.
664/666). 6. Recurso especial desprovido (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Resp nº. 896997, DJ 27/04/
2009, rel. Ministro Luiz Fux)." 3. Inexiste omissão a ser
sanada, porquanto foram apreciados todas as questões postas ao exame do juízo. No caso da prescrição, basta examinar o item 11, do ato sentencial. Volto a ressaltar que se a
aplicação das normas não tenha sido correta - na visão do
demandante - apenas os meios recursos pertinentes são capazes de proporcionar um novo julgamento da lide, não sendo os embargos declaratórios o meio apto a satisfazer tal
finalidade. 4. Em face do exposto, conheço dos aclaratórios
mas deixo de acolhê-lhos, pois impertinentes, mantendo a
sentença embargada tal como foi lançada. 5. PRI. Expedientes necessários.
19 - 0005077-84.2011.4.05.8000 S.A. USINA
CORURIPE ACUCAR E ALCOOL (Adv. SINVAL JOSE
ALVES) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR
DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta pela S.A USINA
CORURIPE AÇUCAR E ALCOOL, estabelecimento empresarial devidamente qualificado nos autos, onde pretende
a suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Conforme
resta assentado na fl.04 da exordial, o direito de compensar
o suposto indébito cobrado pelo Fisco teria lastro em créditos oriundos do Mandado de Segurança nº. 98.000110640, outrora em trâmite nesta seccional. Ocorre que, malgrado
aponte demanda judicial como fonte dos créditos que diz
possuir, aos autos não vieram quaisquer documentos relativos àquele feito, tais como petição inicial, atos decisórios ou
certificado de trânsito em julgado. Esses itens, penso, representam elementos essenciais para a continuidade deste feito.
Ante o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a
juntada dos documentos referentes ao Mandado de Segurança nº. 98.00011064-0, sob pena de indeferimento da inicial. Intimações e providências necessárias.
20 - 0004686-32.2011.4.05.8000 ANA CLÁUDIA LEMOS VILELA SANTOS E OUTRO (Adv. MARIA JOSE
VASCONCELOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANA
CLAUDIA LEMOS VILELA SANTOS e MÁRCIO BRASILEIRO SANTOS, devidamente qualificados nos autos,
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -, por meio
da qual pedem, liminarmente, a declaração de nulidade da
cobrança do "saldo residual", bem como a não inclusão do
seu nome no SPC, SERASA E CADIN e a que se abstenha
a CEF de promover a execução extrajudicial com base no
DL 70/66. 2. Alega o autor que celebrou, em 31/10/1990,
contrato de mútuo habitacional com a Caixa Econômica Federal - CEF, para financiamento do imóvel CASA, nº161,
situada na Rua em Projeto, Barro Duro, Maceió, Alagoas,
matrícula 69179, a ser pago em 240 (duzentos e quarenta)
meses. Sustenta que pagou todas as prestações nos termos
pactuados diretamente à ré, mas resta um saldo devedor a
ser refinanciado, conforme estabelece a cláusula décima oitava do contrato. Consigna que referida cláusula é nula, em
face do princípio da boa-fé, e tal princípio, segundo os fundamentos insertos na inicial, constitui preceito de ordem pública, com a finalidade de proteger a parte contrária, posto
que não há previsão de cobertura pelo FCVS no contrato de
fls. 19/33. Foram acostados documentos à inicial, fls. 15/72.
Houve emenda à inicial, fls. 78/79. É o relatório. Decido o
pedido liminar. De imediato, defiro a emenda à inicial quanto
a retificação do valor da causa e recolhimento das custas.
Passo a apreciação da tutela de urgência. Não vislumbro a
plausibilidade da tese autoral. Explico. A proteção do consumidor é comando constitucional que obriga, em caráter dirigente, todos os administradores públicos, bem como, aos
próprios particulares em suas relações. Basta atentar para os
arts. 1º, inc. III (dignidade da pessoa humana); art. 3º, incs. I
e III (obtenção de igualdade material); art. 5º, caput e inc. I
(igualdade material); art. 5º, XXXVII (o Estado promoverá
a defesa do consumidor); art. 7º, inc. IV (direitos inerentes à
dignidade); art. 170, inc. V, todos da Carta Republicana, entre
inúmeros outros. O Código de Defesa do Consumidor nada
mais fez do que explicitar, em seus inúmeros preceitos, o direito ao respeito e à transparência, que devem regrar toda a
vida de relação. Entendo que tais regras incidem, como não
deveria deixar de ser, também sobre os contratos de mútuo
bancário. Em primeiro, dado que o Código é expresso a respeito: art. 3º, §2º; art. 17 e art. 29, todos da Lei 8.078-90.
Esse foi o entendimento consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, excluídos, apenas, os contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS.
Nesse sentido, o seguinte precedente é ilustrativo: PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR SE COLIDENTES COM AS REGRAS
DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. 1. O CDC é aplicável aos
contratos do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO,
incidindo sobre contratos de mútuo. 2. Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS,
pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo
devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC,
se colidentes as regras jurídicas (STJ, Primeira Seção, Resp
nº. 489701, DJ 16/04/2007, rel.Ministra Eliana Calmon).
Todavia, o fato de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor não faz nascer o direito subjetivo invocado. O uso
do saldo devedor, a prática judiciária vem mostrando, gera
problemas e certas dificuldades aos mutuários quando do
encerramento das prestações regulares. Doutra banda, não
se pode perder de vista a importância dessa sistemática como
elemento viabilizador do sistema. Isso porque foi a formação
do resíduo que permitiu o pagamento de prestações mais
baixas aos mutuários, franqueando a cidadãos, originalmente
excluídos da possibilidade financeira de adquirir a casa própria, o acesso a tais bens. Quer dizer que parte vultosa dos
custos financeiros da operação de mútuo foi deslocada para
o final do contrato, refletindo em prestações muito menores
para os mutuários, que usufruíram dessa condição mais vantajosa durante anos. Basta comparar o valor das parcelas
adimplidas por clientes da própria Caixa Econômica em operações sem o instituto do saldo devedor ou com cobertura
pelo FCVS: as parcelas são consideravelmente mais elevadas, eis que o passivo é adimplido, em grande parte, ao longo das prestações. De se notar que em muitos casos de contratos sem cobertura pelo FCVS o valor das prestações pagas ao longo dos anos sequer é suficiente para cobrir o principal componente do financiamento, dado o valor extremamente baixo das parcelas; como dito, a sistemática do saldo
devedor foi criada, justamente, para permitir prestações mais
baixas, mercê do resíduo ao final do contrato. O dinheiro
tem um custo para a instituição mutuante, e a supressão do
saldo devedor provoca prejuízos ao banco (e, indiretamente,
a toda sociedade, pois a financiadora do sistema), obrigado
a suportar praticamente todos os encargos do negócio. É de
se ponderar, ainda, que os recursos utilizados para o financiamento têm origem pública, inclusive do FGTS, formado a
partir da contribuição de todos os trabalhadores brasileiros.
Seguindo essa orientação, não é possível deduzir a
onerosidade excessiva do contrato de mútuo que se questiona, ainda mais quando se reconhece que as operações de
financiamento habitacional importam em custos elevados para
a sociedade e para as instituições, que tomam os recursos de
fontes públicas antes de repassá-los aos mutuários. Verdade
que em muitos processos o Poder Judiciário (e mesmo este
magistrado) vem entendendo pela abusividade na composição do saldo devedor, notadamente pela ocorrência, em algumas situações, da prática de anatocismo. Aqui, no entanto,
busca a demandante eliminar o resíduo, providência drástica
e sem lastro no regime jurídico em vigor. Também não há que
se falar em abusividade de cláusula do contrato. Isso porque
a despeito da possibilidade admitida pela legislação
consumerista no sentido de anular cláusulas extremamente
desvantajosas para uma das partes da avença, tal situação
deve ser demonstrada pela parte que se afirma lesionada,
mesmo porque a qualidade de abusiva não pode ser extraída
da simples leitura do texto contratual, merecendo exame as
circunstâncias que cercam o negócio. Nesta situação, dada a
conjuntura que envolve os contratos do SFH, não é possível
deduzir o ilícito, mesmo porque a cláusula décima oitiva do
contrato é compatível com a hipótese legal de regência. Assim, o Decreto-Lei nº. 2.349/1987: "Art. 2º Nos contratos
sem cláusula de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais
responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até a sua final liquidação, na forma pactuada, observadas
as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional."
Em verdade, pretende a demandante sujeitar-se ao regime
dos contratos submetidos ao Fundo de Compensação de
Variação Salarial - FCVS, possibilidade vedada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que estabelece, in verbis:
(...) 4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às
operações de crédito de financiamento habitacional, regido
pelo SFH. Súmula 297 do eg. STJ. É cabível a restituição em
dobro, se provada a má-fé do credor ao exigir dívida
inexistente, o que não é o caso, considerando que o agente
financeiro apenas interpretou, legitimamente, cláusula
contratual. 5. Contrato de financiamento celebrado sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais
não gera direito à quitação do saldo devedor com utilização
desse benefício, haja vista que os mutuários, no caso, jamais
foram contribuintes do FCVS (TRF 5, Terceira Turma, Apelação Cível nº. 362507, DJ 31/10/2008, Desembargador
Federal Vladimir Carvalho). 21. Em vista do exposto, INDEFIRO a liminar. 22. Cite-se a ré para o oferecimento de
resposta, no prazo legal. 23. Providências necessárias.
17 - AÇÃO DE DESPEJO
21 - 0002968-97.2011.4.05.8000 OLEXSANDRO
RODRIGUES DA SILVA (Adv. GILVAN FARIAS SILVA
JÚNIOR) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA
UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Vistos, etc. 1. Tratase de embargos de declaração interpostos pela parte autora,
sob o argumento de que a sentença de fls. 30/32 foi contraditória ao passo em que, mesmo julgando procedentes os
pleitos insertos na exordial, condenou-lhe nas custas e honorários advocatícios de sucumbência. 2. Com efeito, procedem os embargos. Realmente, o ato impugnado padece de
contradição, sendo passível, portanto, de juízo de
retratabilidade por este magistrado. 3. Da leitura do inteiro
teor do decisório vergastado percebe-se, sem maiores dificuldades, que o mesmo acolheu a pretensão autoral, tendo,
no entanto, condenado, em descompasso ao art. 20, do
CPC, o litigante vencedor aos ônus da sucumbência. 4. Em
face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela autora, para sanar a contradição do
decisório impugnado, passando o item 14 da sentença de fls.
30/32 a figurar com a seguinte redação: "14. Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com espeque no art. 20,
§4º, do CPC." 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Total Intimação : 21
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANA ALVES DOS SANTOS-16
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
12,21
ALEXANDRE DAVID DE MENDONÇA CAETANO-15
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-14
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-10,17
ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA-6
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-11,17
ATUALIZAR PROCURADOR-18
BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA-11
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-15
DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA-16
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-8,13,16
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-10,14,17
EMIR ARAGÃO NETO-2,3
EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO-11
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-11
FÁBIO BARBOSA MACIEL-6
FABRICY KELLY CARNEIRO-6
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-13
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-9
FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO-18
GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR-7
GEORGE SARMENTO LINS-1,2,3
GILVAN FARIAS SILVA JÚNIOR-21
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO-13
IANARA SALDANHA PEIXOTO-15
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,2,4,5,12
JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS-11
JORCELINO MENDES DA SILVA-11
JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTE-7
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-4,5,7
JÚLIO CEZAR HOFMAN-11
LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS-16
LUIZ VASCONCELOS NETTO-15
MARCONDES AURÉLIO DE OLIVEIRA-10
MARIA JOSE VASCONCELOS-20
MARIANA BARRETTO CARDOSO-6
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-11
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-19
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-1,6
RICARDO MARQUES-13
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR-13
RODRIGO ARAÚJO CAMPOS-16
RODRIGO AUTRAN SPENCER DE HOLANDA-13
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-2,3,4,5,12
SEM ADVOGADO-8,9,14,17,20
SHIRLEY SARMENTO WANDERLEY-6
SINVAL JOSE ALVES-19
THAYSE DE SOUZA MENDES-11
THIAGO ALVES COSTA DE ARRUDA-6
THIAGO DE SOUZA MENDES-11
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
4 a. VARA FEDERAL
SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000188
Neide Tenório
Analista Judiciária
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ
VASQUES DE MORAES
Expediente do dia 23/08/2011 15:37
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0001008-14.2008.4.05.8000 JOSÉ RODRIGUES E
OUTRO (Adv. DANIEL NUNES PEREIRA, MARIA
BETÂNIA NUNES PEREIRA) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA). 1. Em face do cumprimento da obrigação de fazer a que restou condenada a
União Federal - devidamente comprovada através dos documentos de fls. 230/235 - da qual não discordou a parte
exequente, eis que se manteve silente (cf. certidão de fls. 239),
muito embora tenha sido intimada para se pronunciar (cf.
certidão de publicação de fls. 237), reconheço o cumprimento da sentença, com suporte no art. 794, I, c/c o art.
795, ambos do CPC. 2. Sem honorários. 3. Transcorrido o
prazo para recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
24 de agosto de 2011
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2 - 0010089-89.2005.4.05.8000 SOLUCAO
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (Adv.
FELIPE DE PADUA CARVALHO, IVES SAMIR
BITTENCOURT SANTANA PINTO) x PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO
ESTADO DE ALAGOAS (Adv. CATARINE SILVA ARAÚJO). ... os autos encontram-se com vista às partes para
tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da
5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de
que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25
de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o
pagamento de custas próprias para a efetiva execução do
julgado enquanto não prescrito o direito.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
3 - 0002380-90.2011.4.05.8000 J.A. DA SILVA NETO ME E OUTRO (Adv. JOSE CARLOS ARRUDA DANTAS,
JOSÉ GALVÃO RODRIGUES JUNIOR) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM
ALAGOAS). Fica(m) intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se
manifestar(em) acerca da contestação apresentada às fls. 91/
101 e do procedimento administrativo anexo, em 10 (dez)
dias...
4 - 0004544-28.2011.4.05.8000 PAULO MARCONI DA
SILVA OLIVEIRA (Adv. JOAO ALIPIO DE ARRUDA
MADEIRO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. SEM ADVOGADO). ... 5. Assim, uma vez que o direito a moradia é constitucionalmente protegido e a parte
autora demonstrou a sua boa-fé ao proceder ao depósito
judicial das parcelas vencidas, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela requerida para o fim de determinar que a CAIXA se abstenha de adotar qualquer medida
executória relativa ao Contrato Particular de Compra e Venda de n.º 155550253277, até ulterior deliberação deste juízo.
6. Deve, contudo, o autor continuar a efetuar os depósitos
dos valores relativos às prestações vincendas na forma como
contratada, fazendo prova nos autos, sob pena de ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela ora deferida. 7. Intime-se a ré para cumprir a presente decisão... 9. Por fim,
defiro o pleito de desentranhamento do Recibo de Compra e
Venda juntado aos autos às fls. 57, desde que seja colacionada
cópia correspondente.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU
BRITO
Expediente do dia 23/08/2011 15:37
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
5 - 0004348-83.1996.4.05.8000 MARIA CATHARINA
DO NASCIMENTO MEDEIROS E OUTROS (Adv. ANTONIO GAMELEIRA CAVALCANTE, NILTON DE
MELO BARROS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III,
do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz
a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal
extinção só produz efeito quando declarada por sentença,
julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a
todos os autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
6 - 0005670-07.1997.4.05.8000 NATALICIO VICENTE
FERREIRA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES) (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). ... 2. Apresentados que sejam os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de
fazer, nos termos do item 01, supra, deles dêem-se vista aos
exequentes, por cinco dias...
7 - 0003299-31.2001.4.05.8000 ANTONIO ASSUNCAO
ARAUJO E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). 1. Considerando que já fora satisfeito o débito exequendo com o pagamento do montante devido e considerando que a teor do art. 794, I do CPC, extingue-se a
execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que nos
termos do artigo 795 do CPC só produz efeito quando declarado por sentença, julgo extinta, por sentença, a presente
execução, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
2. Promova-se a transferência para o ente público da totalidade dos valores depositados a título de PSS - conforme
extrato de fls. 327 e planilha de fls. 340. 3. Em seguida e
tanto que transite em julgado o presente decisum, arquivemse os presentes autos após a competente baixa na distribuição.
8 - 0006271-95.2006.4.05.8000 PETRUCIO OLIVEIRA
ALVES (Adv. GILVANETE SILVA SOUSA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). 1) Considerando-se
que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a
execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor
obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que,
em face do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito
quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a
presente execução, em relação a todos os autores/exeqüentes,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
9 - 0007689-68.2006.4.05.8000 PETRÚCIO
SALUSTIANO DE LIMA (Adv. ISAC PEREIRA LIMA)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ANTÔNIO XISTO P DE MELLO). 1) Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se
a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e
que, em face do art. 795 do CPC tal extinção só produz
efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/
exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa na distribuição.
10 - 0005487-84.2007.4.05.8000 ADERVAN ANTÔNIO
DOS SANTOS (Adv. JACKSON FARIAS SANTOS) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF). 1)
Considerando-se que a teor do art. 794, I, II e III, do CPC,
extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro
meio, a remissão total da dívida, ou o credor renunciar ao
crédito, e que, em face do art. 795 do CPC tal extinção só
produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta
por sentença a presente execução, em relação a todos os
autores/exeqüentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição
73
tém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão
total da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em
face do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente execução, em relação a todos os autores/exeqüentes,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 23/08/2011 15:37
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
13 - 0000277-18.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x TÁVOLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Fica
intimada a autora/exeqüente, a ter vista, para manifestação
em 5 (cinco) dias, do contido na certidão negativa exarada
pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)...
14 - 0002437-11.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA
COSTA (Adv. SEM ADVOGADO). Fica intimada a autora/exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias,
do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de
Justiça (fls. retro)...
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15 - 0009179-09.1998.4.05.8000 FRANCISCO TADEU
PACHECO COELHO E OUTROS (Adv. JOSÉ ALBERTO
DE ALBUQUERQUE PEREIRA) x UNIAO
FEDERAL(FAZENDA NACIONAL) (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). ... os autos encontram-se com vista às
partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou
oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão
enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser
desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para
a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
16 - 0008182-89.1999.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS,
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR) x SEVERINO
AVELINO MARQUES (Adv. SEM ADVOGADO,
ALISSON WANDER PAIXÃO). ... os autos encontram-se
com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos
mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de
direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de
15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os
autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31
do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo
ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
11 - 0004102-04.2007.4.05.8000 NILSON VIEIRA DE
FRANÇA (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
IALDO BEZERRA PEREIRA). 1) Considerando-se que a
teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução
quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém,
por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total
da dívida, ou o credor renunciar ao crédito, e que, em face
do art. 795 do CPC tal extinção só produz efeito quando
declarada por sentença, julgo extinta por sentença a presente
execução, em relação a todos os autores/exeqüentes, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2) Certificado
que seja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição.
12 - 0002378-28.2008.4.05.8000 SEVERINO BENEDITO DA SILVA (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. NELSON MIGUEL DIAS). 1) Considerando-se que
a teor do art. 794, I, II e III, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor ob-
17 - 0002100-61.2007.4.05.8000 PALMEIRA & FILHOS
LTDA (Adv. RICARDO NIGRO, DIOGO GALVAN) x
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ALAGOAS (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS).
... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem
ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos,
se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que,
nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo
Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de
março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o
pagamento de custas próprias para a efetiva execução do
julgado enquanto não prescrito o direito.
18 - 0004499-63.2007.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. ALINNE DE MEDEIROS DUARTE) x GEOVANE
CABRAL DE ARAUJO (Adv. FLÁVIO ALMEIDA DA
SILVA JÚNIOR). ... os autos encontram-se com vista às
partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou
oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão
74
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser
desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para
a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
19 - 0001207-02.2009.4.05.8000 BANCO DO ESTADO
DE ALAGOAS S.A (Adv. ARIANA ROGÉRIO DOS
SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). A parte AUTORA fica intimada a ter vista dos documentos acostados às fls. 453/459, para manifestação em cinco dias...
20 - 0003672-81.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x JEFFERSON DE GUSMÃO ALVES COSTA (Adv. LUCAS GUIMARÃES DÓRIA, RODRIGO
MONTEIRO DE ALCANTARA). A parte exequente fica
intimada a ter vista dos documentos acostados às fls. retro,
para manifestação em cinco dias...
21 - 0005080-10.2009.4.05.8000 ESPÓLIO DE AURÉLIO DE MORAES DUARTE (Adv. RAPHAEL
MARTINIANO DIAS, DANIEL MARTINIANO DIAS) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR)
x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). ... os autos encontram-se com vista às partes para
tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da
5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de
que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25
de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o
pagamento de custas próprias para a efetiva execução do
julgado enquanto não prescrito o direito.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
22 - 0001787-32.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x ANTÔNIO JORGE PINHEIRO COSTA
(Adv. MARY LANE DE LUCENA). Fica(m) intimado(s)
o(a)(s) autor(es) a se manifestar(em) acerca da contestação
apresentada às fls. retro, em 10 (dez) dias...
23 - 0001638-65.2011.4.05.8000 SEBASTIANA
RODRIGUES DA SILVA (Adv. MARCEL GAMELEIRA
DE ALBUQUERQUE FILHO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ADVOGADO
DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Fica(m)
intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se manifestar(em) acerca da
contestação apresentada às fls. 27/42, em 10 (dez) dias...
24 - 0001982-46.2011.4.05.8000 JOSÉ GOMES VIEIRA
(Adv. FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
Fica(m) intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se manifestar(em)
acerca da contestação apresentada às fls. 58/113, em 10 (dez)
dias...
25 - 0002278-68.2011.4.05.8000 CENTRAL
AÇUCAREIRA SANTO ANTÔNIO S/A (Adv. PEDRO
HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, ANDRÉA MARIA
LYRA MARANHÃO, LEONARDO MAFRA COSTA) x
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). Fica(m) intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se
manifestar(em) acerca da contestação apresentada às fls. 161/
463, em 10 (dez) dias...
26 - 0002370-46.2011.4.05.8000 MARIA DENILDA
MOURA (Adv. FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Fica(m) intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se
manifestar(em) acerca da contestação apresentada às fls. 57/
64, em 10 (dez) dias...
27 - 0002598-21.2011.4.05.8000 SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM
ALAGOAS - SINDJUS/AL (Adv. CLÊNIO PACHECO
FRANCO JÚNIOR) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Fica(m)
intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se manifestar(em) acerca da
contestação apresentada às fls. 196/200, bem como dos
documentos contidos em volumes de apensos, em 10 (dez)
dias...
28 - 0001472-33.2011.4.05.8000 CLAUDYSTONE SANTOS FERNANDES (Adv. GENILSSON CAPITULINO
DA S SANTOS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Fica(m)
intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se manifestar(em) acerca da
contestação apresentada às fls. retro, em 10 (dez) dias...
29 - 0001172-71.2011.4.05.8000 ANTONIO AURÉLIO
DO NASCIMENTO (Adv. MARIA NADEJE
CARNAUBA DE LIMA BARBOSA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Fica(m) intimado(s) o(a)(s) autor(es)
a se manifestar(em) acerca da contestação apresentada às
fls. 27/32, em 10 (dez) dias...
30 - 0006538-28.2010.4.05.8000 DESCARTÁVEIS NON
WOVEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Adv.
CLÁUDIA THEREZA DE LUCCA PAES MANO,
DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES) x INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS
INMEQ/AL (Adv. WILSON KLEBER DA SILVAACIOLI,
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES).
Fica(m) intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se manifestar(em)
acerca das contestações apresentadas às fls. 76/107 e 112/
222, em 10 (dez) dias...
31 - 0002258-77.2011.4.05.8000 MARIA VALDEREZ
NICOLAU SABINO (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Fica(m) intimado(s) o(a)(s) autor(es) a se
manifestar(em) acerca da contestação apresentada às fls. 68/
78, em 10 (dez) dias...
NILTON DE MELO BARROS-5
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-19,22
PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA-25
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-25
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS26,31
RAPHAEL MARTINIANO DIAS-21
RICARDO NIGRO-17
RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA-20
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-1
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-6,7
SEM ADVOGADO-4,13,14,16
WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI-30
Setor de Publicacao
VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL
Diretor(a) da Secretaria
4 a. VARA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
4ª VARA
SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal Titular
SÉRGIO DE ABREU BRITO
Juiz Federal Substituto
VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL
Diretora Substituta de Secretaria
Servidora responsável - Viviane
Total Intimação : 31
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS3,23,24,27,28
ALINNE DE MEDEIROS DUARTE-18
ALISSON WANDER PAIXÃO-16
ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-25
ANTONIO GAMELEIRA CAVALCANTE-5
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-8,9
ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS-19
ATUALIZAR PROCURADOR-15,21,29
AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF-10
CATARINE SILVA ARAÚJO-2
CLÁUDIA THEREZA DE LUCCA PAES MANO-30
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-27
DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES-30
DANIEL MARTINIANO DIAS-21
DANIEL NUNES PEREIRA-1
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-13,14
DIOGO GALVAN-17
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-20
ELTON GOMES MASCARENHAS-17
FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES-26
FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES-24
FELIPE DE PADUA CARVALHO-2
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-6
FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR-18
GENILSSON CAPITULINO DA S SANTOS-28
GILVANETE SILVA SOUSA-8
HELDER VASCONCELLOS-16
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-16
IALDO BEZERRA PEREIRA-5,7,11
INACINHA RIBEIRO CHAVES-6
IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA-7
ISAC PEREIRA LIMA-9
IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO-2
JACKSON FARIAS SANTOS-10
JOAO ALIPIO DE ARRUDA MADEIRO-4
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-6,7
JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA-15
JOSE CARLOS ARRUDA DANTAS-3
JOSÉ GALVÃO RODRIGUES JUNIOR-3
LEONARDO MAFRA COSTA-25
LUCAS GUIMARÃES DÓRIA-20
MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO23
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES-30
MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA-1
MARIA NADEJE CARNAUBA DE LIMA BARBOSA29
MARLY LYRA PINHEIRO-11,12,31
MARY LANE DE LUCENA-22
NELSON MIGUEL DIAS-12
Boletim 2011.000185
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ
VASQUES DE MORAES
Expediente do dia 18/08/2011 16:46
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
1 - 0001342-43.2011.4.05.8000 S DAMASCENO E CIA
LTDA ME E OUTROS (Adv. RITA DE CÁSSIA LIMA
SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA).
1. Defiro o pedido da CEF de fls. 43, pelo prazo solicitado
de 15 dias.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
2 - 0002022-67.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x PLASTMAR RECICLADORA DE
PLASTICOS LTDA E OUTROS (Adv. JORGE AGOSTINHO DE FARIAS).
3. Isto posto, DEFIRO o requerimento formulado pela empresa pública exequente para que, através do sistema
RENAJUD, seja(m) identificada(s) a(s) instituição(ões)
financeira(s) que atua(m) como credor(es) fiduciário(s) dos
dois automóveis e da motocicleta elencados à fl. 127 e encontrados em pesquisa realizada pelo mesmo sistema eletrônico às fl. 112/121.
4. Após, acerca dos resultados da pesquisa (que poderão
ser ou não frutíferos), intime-se a CEF para que requeira o
que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
3 - 0004813-38.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSEFA SONIA DE SOUZA SANTOS E
OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO).
Para os fins acima expendidos, DEFIRO uma nova consulta
ao Sistema RENAJUD no intuito de se obter informações
sobre o(s) credor(es) fiduciário(s) dos automóveis descritos
às fls. 120/124.
4 - 0004861-94.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x CÍCERO J DA SILVA MERCADINHO
ME E OUTRO (Adv. JACQUELINE SILVA BRITO
LIMA).
6. Pelo exposto, defiro o requerimento da CAIXA, para determinar a pesquisa, bem como o bloqueio de eventuais veículos automotores de propriedade do (s) executados.
7. Em seguida, vistas à exeqüente, para ciência da pesquisa
no RENAJUD, bem como para requerer o que entender de
direito, no prazo de 10 (dez) dias.
8. Em nada sendo requerido, arquive-se sem baixa na distribuição, pelo prazo de 1 (um) ano, ressalvando-se o direito
da exeqüente de prosseguir na execução, caso encontre bens
em nome do (s) executado (s).
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
5 - 0004893-31.2011.4.05.8000 JOÃO VICTOR AFONSO DA SILVA CORDEIRO FOLIA (Adv. MARCOS
DANIEL DA SILVA VASCONCELOS) x DIRETOR GERAL DO CESMAC - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ (Adv. SEM ADVOGADO).
Em face do exposto, denego a liminar requestada.
6 - 0003561-29.2011.4.05.8000 A M COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA LTDA (Adv. WILLIAMS PACÍFICO
ARAÚJO DOS SANTOS, MANFREDO DA CUNHA
FARIAS PAULINO) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
23. Ante o exposto, concedo a segurança, para confirmando
a liminar, determinar à autoridade impetrada que inclua os
débitos dos processos administrativos n. 10410.000493/
2006-11, 10410.000815/2004-14, 10410.001695/200672, 10410.003156/2004-14, 10410.003481/2009-79 e
10410.004804/2005-22 no parcelamento da Lei n. 11.941/
2009, reconheça estarem eles com a exigibilidade suspensa
em virtude disso e, por conseguinte, expeça Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa em favor da impetrante,
desde que inexistam outras pendências que vedem a emissão
dessa certidão.
24. Cumpre salientar que, com a inclusão desses débitos no
parcelamento, caberá à autoridade impetrada recalcular o
valor da prestação básica do parcelamento, nos termos da
legislação pertinente. 25. Sem honorários. 26. Custas suportadas pela parte impetrada.
27. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório,
a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 14, §1º, da
Lei 12.016/2009.
36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
SUMÁRIO)
7 - 0002026-02.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. APARECIDA
CEILA TEIXEIRA BATISTA, RENATO CORREIA DE
ALBUQUERQUE) x OSEAS FERREIRA (Adv. FABIANE
OLIVEIRA NERI).
Nessa esteira, intime-se a CODEVASF para que, em 10 (dez)
dias, requeira o que entender de direito.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
8 - 0003436-61.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x JUCIARA MELO E SILVA (Adv. SEM
ADVOGADO).
1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada pela CEF face a
JACIARA MELO E SILVA em razão de inadimplemento
contratual objetivando a notificação da mesma sobre sua situação irregular e das consequentes sanções legais.
2. Ocorre que, à fl. 37, a parte notificante veio aos autos
informar ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes, com a quitação do débito, motivo pelo qual requereu a
extinção da execução nos autos do processo principal.
3. Em face de todo o exposto, julgo extinto o presente feito,
com julgamento do mérito, ex vi do artigo 269, III do CPC.
4. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU
BRITO
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
9 - 0007060-12.1997.4.05.8000 ODEVALDO RIBEIRO
GRANJA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCA-
Maceió - Quarta-feira
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Estado de Alagoas
CIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
Assim sendo, como apenas fora expedida RPV a título de
honorários advocatícios referente ao valor a que faz jus o
exeqüente Mario José dos Santos Filho, quantia de R$ 564,47
(quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), expeça-se a competente requisição referente aos honorários advocatícios remanescentes no valor de R$ 2.856,84
(dois mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de fl. 334, com o desconto
do montante já expedido.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
10 - 0001964-93.2009.4.05.8000 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. MARIA DO
CARMO V B COSTA) x SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
- SINTUFAL E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE).
Certifico que, em cumprimento à disposição ínsita no art. 162,
parágrafo 4o do CPC e no art. 87, inciso 25 do Provimento
n.º 01 de 25 de março de 2009, proveniente do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, os autos encontram-se com
vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos
do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito,
e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias.
Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser
desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para
a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
11 - 0009806-37.2003.4.05.8000 SEBASTIAO ALMEIDA
NETO (Adv. LUIZ ALBERTO DA SILVA, DIVACI OLIVEIRA GOMES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, ANTÔNIO
CARLOS COSTA SILVA) x PRODUBAN CRÉDITO
IMOBILIÁRIO S/A (Adv. FLAVIA ANA TENORIO
BENTES, CÍCERO DANILO SILVA DOS SANTOS).
Certifico que, em cumprimento à disposição ínsita no art. 162,
parágrafo 4o do CPC e no art. 87, inciso 25 do Provimento
n.º 01 de 25 de março de 2009, proveniente do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, os autos encontram-se com
vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos
do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito,
e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias.
Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser
desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para
a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito
Total Intimação : 11
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-3,4
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-11
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA-11
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-7
CÍCERO DANILO SILVA DOS SANTOS-11
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-2
DIVACI OLIVEIRA GOMES-11
FABIANE OLIVEIRA NERI-7
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-9,10
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-1
FLAVIA ANA TENORIO BENTES-11
JACQUELINE SILVA BRITO LIMA-4
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-9,10
JORGE AGOSTINHO DE FARIAS-2
LUIZ ALBERTO DA SILVA-11
MANFREDO DA CUNHA FARIAS PAULINO-6
MARCOS DANIEL DA SILVA VASCONCELOS-5
MARIA DO CARMO V B COSTA-10
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-8
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-6
24 de agosto de 2011
RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-7
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE10
RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA-1
WILLIAMS PACÍFICO ARAÚJO DOS SANTOS-6
VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL
Diretora Substituta de Secretaria
4 a. VARA FEDERAL
SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000187
INALDO BARBOSA DE AGUIAR
Técnico Judiciário
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ
VASQUES DE MORAES
da, o disposto na Orientação Normativa nº. 01, de 18 Dezembro de 2008, exarada pelo Conselho da Justiça Federal;
considerando, por fim, o conteúdo do Ofício Circular nº 002/
2009 do Procurador Chefe da União em Alagoas, determino
a remessa dos autos ao Instituto Brasileiro do Meio ambiente
- IBAMA para o cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, dos
valores a serem deduzidos a título de PSS, indicando o valor
líquido a ser objeto de expedição de RPV/Precatório.
4. Ressalto que o novel artigo 16-A da Lei 10.887/2004
estabeleceu questão de cunho administrativo, de maneira que,
salvo inequívoco erro material, eventuais questionamentos
devem ser remetidos para as vias ordinárias próprias, não
sendo estes autos o ambiente adequado para tanto.
5. Uma vez publicado o presente, de imediato, remetam-se
ao Instituto Brasileiro do Meio ambiente - IBAMA.
4 - 0007342-45.2000.4.05.8000 NEWTON CÉSAR DE
LIMA MENDES E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO
DE CAMARGO, FERNANDO FREIRE DIAS) x CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE
ALAGOAS - CEFET/AL (Adv. EMIR ARAGÃO NETO).
1. Fls. 223/224: Vistas aos exequentes para manifestações
no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente do dia 23/08/2011 13:56
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0004659-74.1996.4.05.8000 CARLOS JORGE
VIANA DOS SANTOS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, SARMENTO, CAMARGO
& SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE).
DESPACHO DE FL.170 : 1. Considerando-se que os embargos à execução já foram definitivamente julgados (fls. 126/
148), que os valores devidos aos exequentes serão pagos
através de requisição de pequeno valor - RPV (cf. artigos 2º,
3º, 4º e 20, § 1º, da Resolução CJF 122/2010), que os valores da contribuição do PSS já foram informados (cf.fl. 153)
e que a compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100
da Constituição Federal de 1988 não se aplica as RPVs (vide
os preceitos constitucionais citados e o artigo 13 da Resolução CJF nº 122/2010), expeça-se requisição de pequeno
valor para o pagamento dos créditos devidos aos exequentes
e ao advogado beneficiário.
2. Por assim exigir o artigo 9º da Resolução CJF 122/2010,
antes de se encaminhar a RPV ao TRF da 5ª Região intimem-se as partes interessadas de seu inteiro teor para eventual manifestação no prazo de cinco dias.
..............................................................
Informação da Secretaria : fica intimada a parte exeqüente
par tomar ciência dos valores constantes nas RPV's expedidas
de nºs 422, 423, 424, 425, 426 e 427 (fls.172/177).
2 - 0004665-81.1996.4.05.8000 ALBERTINA BEZERRA
DA SILVA BRITO E OUTROS (Adv. SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO,
EDVAN CARNEIRO DA SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). (...) 3.Sendo
assim, e restando comprovados o óbito do exequente ANTÔNIO BARBOSA DE ARAUJO (fls. 247) e a qualidade
de MARIA JOSÉ MARQUES DE ARAUJO, como sua
única dependente habilitada para fins previdenciários (fls. 246
e 248), hei por bem deferir a habilitação por ela requerida às
fls. 241/243, independentemente de inventário ou arrolamento,
com fundamento nos artigos 1.037, 1.055 e 1.060, inciso I,
do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º, caput, da Lei
6.858 de 1980 e com os artigos 1º (caput e parágrafo único,
inciso II) e 2º (caput) do Decreto 85.845 de 1981.
3 - 0008295-14.1997.4.05.8000 DALVA SILVA DE
PAULA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. SAMUEL
MARQUES DE LIMA). (...) 2. Considerando o disposto
na Medida Provisória nº. 449 de 03 de Dezembro de 2008,
convertida na Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009, que
acrescentou o Artigo 16-A a Lei nº. 10.887/2004 para estabelecer a necessidade de retenção das quantias pertinentes
ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, oriundas de cumprimento de decisão judicial; considerando, ain-
5 - 0002525-93.2004.4.05.8000 ELIZA MARIA XAVIER
FREIRE (Adv. JAIRO SILVA MELO, FLAVIA PADILHA
BARBOSA, GEORGE SILVA MELO, YNAIARA MARIA
S LESSA SANTOS, VICENTE NORMANDE VIEIRA,
CID DE CASTRO CARDOSO, MARÍLIA ARAÚJO
GOMES, MARCELA MONTEIRO DORIA, EDUARDA
VIANA MAFRA, ANA FRANCISCA PEDROSA M. LEITE) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
(Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). DESPACHO DE
FL.219 : 1. Ante o tempo decorrido sem manifestação,
renove-se, a intimação de fl. 218. (...)
...................................................................
INTIMAÇÃO DE FL.218 : DESPACHO DE FL.217 : Ante
o tempo decorrido sem manifestação, renove-se a intimação
de fl. 212.
............................................................................
INTIMAÇÃO DE FL.212: Em razão do pleito de fl. 208,
último parágrafo, intime-se o advogado da exequente para
falar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
6 - 0000922-77.2007.4.05.8000 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PAULO CESAR DA
SILVA) x AUDIZIO GREGORIO DE ALBUQUERQUE E
OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOÃO
FRANCISCO DE CAMARGO). 1. Ante a anuência da
Embargante, defiro o requerido pelos Embargados à fl. 231,
a fim de que seja descontado em folha o valor devido a título
de honorários de sucumbência.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
7 - 0006335-81.2001.4.05.8000 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES) x JOAO VIEIRA DE BARROS E OUTROS
(Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FELIPE
SARMENTO CORDEIRO, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO). 1.Em face do petitório atravessado à fl. 356,
defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o advogado dos
embargados realize as diligências necessárias.
8 - 0001878-54.2011.4.05.8000 M J CÂNCIO E CIA
LTDA (Adv. DANIELA PRADINES DE
ALBUQUERQUE) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA
CORREA). DESPACHO DE FL.203 : 1. Acompanhando
o movimento pela Conciliação deflagrado pelo Conselho
Nacional de Justiça, defiro o quanto requerido pelo
embargante à fl. 201(item "b") e determino a designação de
audiência conciliatória.
2. Intimem-se as partes para comparecerem a audiência designada.
...............................................................
DESIGNAÇÃO DE FL.204 :De ordem do MM Juiz, designo o dia 26.10.2011, às 16hs, para realização da audiência
determinada no despacho de fls. 203.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
9 - 0003795-70.1995.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ADRIANE KUSLER, HELDER
VASCONCELLOS, HELDER VASCONCELLOS
JUNIOR) x DIOGENES LUIZ DA SILVA (Adv. HETH
75
CÉSAR B A BARBOSA DE OLIVEIRA) x NELSON
FERNANDES DE SOUZA (Adv. ANTÔNIO VIANA DA
SILVA) x BENEDITO VALDEVINO DA SILVA (Adv.
BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO). 1. Em
face do contido à fl. 656, intime-se a CEF para falar a respeito, bem como para requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias.
10 - 0004555-62.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x ALUÍSIO PAIVA DA SILVA (Adv. SEM
ADVOGADO). DESPACHO DE FL.158 : 2. Em face do
exposto, designe a secretaria, de ordem, dia e hora para realização da audiência respectiva, oportunidade na qual se
buscará uma solução amigável para este processo, devendo
o réu comparecer pessoalmente ou representado por advogado com poderes para transigir.
................................................................
DESIGNAÇÃO DE FL.159 : De ordem do MM Juiz, designo o dia 26.10.2011, às 15:30hs, para realização da audiência determinada no despacho de fls. 158.
11 - 0005905-51.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x HIDELGLADIANGE OLIVEIRA SILVA
(Adv. SEM ADVOGADO). (...) 3. Isto posto, defiro o requerimento da penhora on-line por meio do sistema
RENAJUD para localizar possíveis veículos automotores
do(s) executado(s), devendo ser efetuada, em caso positivo,
restrição à transferência de eventuais veículos automotores
de propriedade do(s) executado(s).
4.Após, acerca dos resultados da pesquisa, intime-se a CEF
para que requeira o que entender de direito no prazo de 10
(dez) dias.
5. Caso a diligência aqui deferida reste infrutífera e a
exequente se mantenha inerte após o lapso temporal concedido para manifestação, julgarei mais prudente pelo arquivamento, sem baixa na distribuição, deste feito, diante da
inexistência de bens dos executados, passíveis de penhora.
6. Assim sendo, se a pesquisa no RENAJUD não lograr êxito e a EXEQUENTE se mantiver silenciosa, em face da
inexistência de bens em nome do(s) executado(s), deverão
estes autos ser arquivados SEM BAIXA na distribuição, os
quais poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não
prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde
que a parte exequente apresente novos elementos capazes
de viabilizar o prosseguimento do feito.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12 - 0007341-21.2004.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES,
HAROLDO ALVES FARIAS) x RODAMUNDO TURISMO LTDA E OUTRO (Adv. FATIMA JANAINA FEITOSA
DE SOUSA). DESPACHO DE FL.298: 2. Em face do exposto, designe a secretaria, de ordem, dia e hora para realização da audiência respectiva, oportunidade na qual buscarse-á uma solução amigável para este processo, devendo o
executado comparecer pessoalmente ou representado por
advogado com poderes para transigir.
....................................................................
DESIGNAÇÃO DE FL.299: De ordem do MM Juiz, designo o dia 25.10.2011, às 15hs, para realização da audiência determinada no despacho de fls. 298.
13 - 0005951-11.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x
ERICSSON TADEU SABINO DE MELO (Adv.
RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA, AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR) x SILVÂNIA SOARES
DOS SANTOS (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS). (...) 3.
Isto posto, defiro o requerimento da penhora on-line por meio do sistema RENAJUD
para localizar possíveis veículos automotores do(s)
executado(s), devendo ser efetuada, em caso positivo, restrição à transferência de eventuais veículos automotores de
propriedade do(s) executado(s).
4.
Após, acerca dos resultados da pesquisa, intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito no
prazo de 10 (dez) dias.
5.
Caso a diligência aqui deferida reste infrutífera e
a exequente se mantenha inerte após o lapso temporal concedido para manifestação, julgarei mais prudente pelo arquivamento, sem baixa na distribuição, deste feito, diante da
inexistência de bens dos executados, passíveis de penhora.
6.
Assim sendo, se a pesquisa no RENAJUD não
76
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
lograr êxito e a EXEQUENTE se mantiver silenciosa, em
face da inexistência de bens em nome do(s) executado(s),
deverão estes autos ser arquivados SEM BAIXA na distribuição, os quais poderão ser reativados a qualquer tempo
enquanto não prescrito o direito de executar o título objeto
da ação, desde que a parte exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento do feito.
14 - 0000241-73.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x JOÃO ANTÔNIO DO NASCIMENTO
(Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). (...) 2.
Em face do pleito de fl. 258 e tendo em vista a planilha anexa
de fl. 259/262, intime-se o executado, para pagar o valor do
débito apurado pela exequente, conforme memória discriminada e atualizada do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias,
advertindo-lhe que a sua inércia acarretar-lhe-á a aplicação
de multa no percentual de 10 (dez) por cento, nos termos do
art. 475-J, do CPC.
15 - 0001765-71.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x ER MV CONTROLE DE PRAGAS LTDA
E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO DE
FL.157 : (...) 2. Em face do exposto, designe a secretaria,
de ordem, dia e hora para realização da audiência respectiva, oportunidade na qual se buscará uma solução amigável
para este processo, devendo os réus comparecer pessoalmente ou representados por advogado com poderes para
transigir.
............................................................................
DESIGNAÇÃO DE FL.158 : De ordem do MM Juiz, designo o dia 25.10.2011, às 15:30hs, para realização da audiência determinada no despacho de fls. 157.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
16 - 0000714-25.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA,
IANARA SALDANHA PEIXOTO, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x CARMEN STEFFENS SAPATARIA
LTDA E OUTRO (Adv. JOZENILDA DE
ALBUQUERQUE). Fica intimada à CAIXA para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício juntado à
fl.147 (art. 3º, VI, do Provimento nº 002/2000 do TRF 5ª
Região e art. 398, do CPC)
17 - 0006279-67.2009.4.05.8000 AELTON VIANA SALVADOR (Adv. FERNANDA SERRANO ZANETTI) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE
MIRANDA) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. RODRIGO
BRANDAO PALACIO) x MUNICÍPIO DE MACEIÓ
(Adv. SANDRO SOARES LIMA). DESPACHO DE
FL.393 : (...) 2. ..., intime-se o Estado de Alagoas a se manifestar, no prazo de cinco dias, em face do pronunciamento
feito pelo autor à fl. 392.
18 - 0002395-59.2011.4.05.8000 JORACY SANTOS DE
VASCONCELOS E OUTROS (Adv. ADRIANA ALVES
DOS SANTOS) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Sobre a contestação apresentada pela FAZENDA NACIONAL (fls. 81/88), intimese a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez)
dias.
19 - 0001089-55.2011.4.05.8000 PAULO CEZAR DE
OLIVEIRA (Adv. BOANERGES VIEIRA GAIA JUNIOR)
x CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC (Adv. ALINE TEIXEIRA CAVALCANTE). 1. Ante a
regra inserta no artigo 398 do Código de Processo Civil,
intime-se o Conselho réu a se manifestar, no prazo de cinco
dias, acerca dos documentos acostados à petição juntada às
fls. 129/132. ...
20 - 0000615-84.2011.4.05.8000 JULIA SANTOS DE
OLIVEIRA (Adv. ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR,
ANDRÉ DE MELO SOARES, THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
DESIGNAÇÃO DE FL.152 : De ordem do MM Juiz, designo o dia 20 de outubro de 2011, as 15:00 hrs, para a
realização da audiência determinada no despacho de fl.145.
21 - 0004224-12.2010.4.05.8000 ANDREA CARLOS DA
SILVA (Adv. RENATO BANI, VICTOR ALEXANDRE
PEIXOTO LEAL, FABIO ALVES SILVA, JOSÉ ANTÔNIO S. SALGUEIRO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR ALBERTO ANTUNES) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre o laudo pericial de fls. 192/199, no prazo de 10 (dez)
dias.
22 - 0003585-91.2010.4.05.8000 TAMIR LOPES
TOLEDO E OUTROS (Adv. CARLOS HENRIQUE DE
MENDONÇA BRANDÃO, CAMILA MONTENEGRO
COELHO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). 1. Defiro o prazo de 10(dez) dias, conforme requerido pela parte autora à fl.116.
25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO
23 - 0003474-73.2011.4.05.8000 JOSÉ RICARDO
MOREIRA (Adv. JOSÉ RICARDO MORAES DE
OMENA) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL
DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CARLOS ANDRÉ
CANUTO DE ARAÚJO). Em face do contido às fls. 44/
45, 48/49, intime-se o advogado da parte autora para se
manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
24 - 0001635-81.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA, ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x
CONTÁTICA CONSULTORIA CONTÁBIL S/S LTDA
E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO, IANARA
SALDANHA PEIXOTO, LUIZ VASCONCELOS
NETTO). DESPACHO DE FL.112: (...) 2. Em face do
exposto, designe a secretaria, de ordem, dia e hora para realização da audiência respectiva, oportunidade na qual se buscará uma solução amigável para este processo, devendo o
réu comparecer pessoalmente ou representado por advogado com poderes para transigir.
.................................................................
DESIGNAÇÃO DE FL.113 :De ordem do MM Juiz, designo o dia 25.10.2011, às 16hs, para realização da audiência
determinada no despacho de fls. 112.
25 - 0001779-55.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x ALEXANDRO CONRADO ALVES ME
E OUTRO (Adv. DJALMA PEREIRA DA SILVA). 1. Uma
vez que os réus não chegaram a ser intimados do item dois
do despacho de fl. 150, como se vê às fls. 151/159, intimem-se os réus, por seu atual curador especial, a apresentarem, querendo, suas alegações finais em dez dias. ...
26 - 0003464-97.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x
MARIA VALÉRIA LINS DE CASTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Fls. 151/155: Vistas a CEF para manifestações no prazo de 10 (dez) dias.
27 - 0005059-34.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x DISTRIBUIDORA BRASIL MÓVEIS
LTDA E OUTRO (Adv. MARIA ISABEL RODRIGUES
DA SILVA). 1. Considerando que a advogada voluntária
curadora especial dos réus, em atendimento ao disposto no
artigo 39, inciso I, do CPC, declarou nos embargos monitórios
endereço profissional situado na Cidade de Palmeira dos Índios, para o fim de recebimento de intimações e notificações
(cf.fl. 135) e uma vez que o advogado domiciliado fora do
juízo, a teor do artigo 237, inciso II, do CPC, deve ser intimado por carta registrada com aviso de recebimento (AR),
torno sem efeito a intimação feita através do Diário Oficial do
Estado certificada à fl. 153 e bem assim todos os atos praticados posteriormente que dela dependeram.
2. (...)
3. Após, intime-se a CAIXA da deliberação tomada no item
um.
28 - 0007399-48.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x FÁBIO JOSÉ DA SILVA (Adv. DJALMA
PEREIRA DA SILVA). 1. Manifeste-se a Caixa Econômica
Federal, no prazo de dez dias, em face dos embargos
monitórios oferecidos às fls. 102/103. 2. Intime-se. ...
Total Intimação : 28
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANA ALVES DOS SANTOS-18
ADRIANE KUSLER-9
ALINE TEIXEIRA CAVALCANTE-19
ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR-20
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA10,14,15,24,27,28
ANA FRANCISCA PEDROSA M. LEITE-5
ANDRÉ DE MELO SOARES-20
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-24
ANTÔNIO VIANA DA SILVA-9
ATUALIZAR PROCURADOR-18,20,21
AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR-13
BOANERGES VIEIRA GAIA JUNIOR-19
BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO-9
CAMILA MONTENEGRO COELHO-22
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-23
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO22
CID DE CASTRO CARDOSO-5
DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE-8
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-14,16,25
DJALMA PEREIRA DA SILVA-25,28
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-11,13,26
EDUARDA VIANA MAFRA-5
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-1,2
ELTON GOMES MASCARENHAS-22
EMIR ARAGÃO NETO-4
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-13,16,26
FABIO ALVES SILVA-21
FATIMA JANAINA FEITOSA DE SOUSA-12
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-7
FERNANDA SERRANO ZANETTI-17
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-8
FERNANDO FREIRE DIAS-4
FLAVIA PADILHA BARBOSA-5
GEORGE SARMENTO LINS-7
GEORGE SILVA MELO-5
HAROLDO ALVES FARIAS-12
HELDER VASCONCELLOS-9
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-9
HETH CÉSAR B A BARBOSA DE OLIVEIRA-9
IALDO BEZERRA PEREIRA-5
IANARA SALDANHA PEIXOTO-16,24
INACINHA RIBEIRO CHAVES-7
JAIRO SILVA MELO-5
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,2,3,4,6,7
JOSÉ ANTÔNIO S. SALGUEIRO-21
JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA-23
JOZENILDA DE ALBUQUERQUE-16
LUIZ VASCONCELOS NETTO-16,24
MARCELA MONTEIRO DORIA-5
MARIA DE FÁTIMA FALCÃO ALBUQUERQUE-1
MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA-27
MARÍLIA ARAÚJO GOMES-5
PAULO CESAR DA SILVA-6
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-13
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-18
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-2
RENATO BANI-21
RODRIGO BRANDAO PALACIO-17
RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA-13
SAMUEL MARQUES DE LIMA-3
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-17
SANDRO SOARES LIMA-17
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,2,3,6
SEM ADVOGADO-10,11,15,23,24,26
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-12
THAYSA CLÁUDIA SOARES LEÃO-20
VICENTE NORMANDE VIEIRA-5
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL-21
YNAIARA MARIA S LESSA SANTOS-5
VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL VICTAL
DIRETORA DE SECRETARIA DA 4ª VARA FEDERAL
5a. VARA FEDERAL
RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR.
Juiz Federal
BOLETIM N° 73/2011
PAUTA 2011.000158
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RAIMUNDO ALVES
DE CAMPOS JR.
Expediente do dia 16/08/2011 14:39
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
1 - 0002893-58.2011.4.05.8000 FABIO ANDRÉ
PACHECO DE SOUZA (Adv. CLARISSE CHRISTINE
S. FREITAS, ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE
JESUS, WAGNER FELIPE MORAES DE LIMA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Diante do exposto, nego a atribuição
de efeito suspensivo aos presentes embargos, recebendo-os
na forma do art. 739-A, caput, do CPC.
2 - 0001929-65.2011.4.05.8000 ANDREY MIELLY OLIVEIRA DE ALENCAR (Adv. ANTÔNIO LUNA DE
ALENCAR) x CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU
MORAIS DE MELO). Ante o exposto, indefiro a inicial, com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 16,
inciso III e 1º, da Lei nº 6.830/80.
3 - 0002167-84.2011.4.05.8000 AGENCIA DE DEFESA
E INSPEÇÃO AGROP. DO ESTADO DE ALAGOAS
(Adv. WALTER RODRIGUES MELO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Nada a prover, arquivem-se os
autos com baixa na Distribuição.
4 - 0002396-44.2011.4.05.8000 CARLOS ALBERTO
RIBEIRO DA COSTA (Adv. MIGUEL PEREIRA
MAGALHAES FILHO) x FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Assim,
somente excepcionalmente, quando efetivamente comprovado que o embargante não dispõe de qualquer bem passível
de penhora, é que os embargos à execução fiscal, mesmo
sem a garantia do juízo, devem ser recebidos, pois nessa situação sobrepõem-se os princípios constitucionais da
inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV,
da CF/88)1 e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
LIV e LV da CF/88)2. No caso dos autos, o embargante
disse não possuir bens, mas não colacionou nenhum documento para comprovar sua alegação. Sendo assim, intimese o embargante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV,
do CPC c/c art. 16, 1º, da Lei nº 6.830/80), comprovar a
impossibilidade de efetivar a garantia do juízo, mediante a
apresentação dos seguintes documentos: últimas declarações
de imposto de renda, certidões de inexistência de imóveis
(do 1º, 2º e 3º cartórios de registro imobiliário de Maceió) e
de inexistência de veículos (a ser obtida junto ao DETRAN/
AL).
1 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
2 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
5 - 0005252-15.2010.4.05.8000 GIVALDO DE
SANTANA (Adv. TERCIO RODRIGUES DA SILVA) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Nada a prover, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição.
6 - 0002468-31.2011.4.05.8000 GIUSEPPE PALLADINO
(Adv. CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Diante do exposto, nego a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, recebendo-os na forma do art. 739-A, caput, do
CPC.
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
7 - 0002094-15.2011.4.05.8000 AUTO POSTO VIÇOSA LTDA (Adv. VANILDO OLIVEIRA DE
ALBUQUERQUE) x INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO
FEDERAL EM ALAGOAS). Havendo nos autos provas
razoáveis do encerramento das atividades comerciais do
embargante (Auto Posto Viçosa Ltda.), notadamente o documento de fls. 52 - que comprova a baixa do cadastro da
empresa junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas
-, e os de fls. 53/83 - que dão conta do estabelecimento de
uma outra pessoa jurídica (EVELINE CORREIA
MARIANO DIESEL) no mesmo endereço anteriormente
ocupado pelo embargante -, defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita, conforme requerido na inicial, pois é assente em nossos tribunais que o referido benefício pode ser
concedido às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que
comprovada a impossibilidade destas em arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003,
DJ de 22.09.2003). Em tempo, considerando o aditamento
da inicial perpetrado pelo embargante às fls. 47/51, tenho
por bem pontuar, de logo, que pedidos de repetição de
indébito e de indenização por danos morais não podem integrar o objeto dos embargos à execução, não sendo esta ação
incidental a via adequada para veicular as referidas pretensões, uma vez que se tratam de pedidos reconvencionais,
vedados pelo 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
74 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
8 - 0005107-08.2000.4.05.8000 AFTER SIX MODAS
LTDA (Adv. WANIRA COTES, MONICA TIMM) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PAULO DE TARSO ALVES
FERNANDES). Nada a prover, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição.
9 - 0003914-21.2001.4.05.8000 USINA SANTA CLOTILDE SA (Adv. PAULO HENRIQUE FALCÃO BREDA,
PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ADRIANO FALCÃO NERI).
Nada a prover, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
10 - 0007147-89.2002.4.05.8000 CONTROLE S/C AUDITORES INDEPENDENTES (Adv. DANIEL SALGUEIRO DA SILVA, YLANA AMARO DE BRITO) x
COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM (Adv.
RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO). Indefiro
o requerido às fls. 183/184, eis que como preceitua o art.
475-B do CPC, é ônus do exeqüente instruir seu pedido com
memória discriminada e atualizada do cálculo. Arquivem-se
os autos com baixa na Distribuição, ressalvado o direito da
parte de diligenciar a cobrança de seu crédito, enquanto não
prescrita a ação.
11 - 0000259-36.2004.4.05.8000 L C ARAÚJO E CIA
LTDA (Adv. CID DE CASTRO CARDOSO, GEORGE
SILVA MELO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON
GOMES MASCARENHAS). Nada a prover, arquivem-se
os autos com baixa na Distribuição.
12 - 0002169-30.2006.4.05.8000 MARIA DA
CONCEICAO FIGUEREDO BRAGA (Adv. MARCELO
ARAÚJO ACIOLI, RACHEL BARBOSA ACIOLI) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Nada a prover, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição.
13 - 0002678-58.2006.4.05.8000 GAZETA DE
ALAGOAS LTDA (Adv. CLÁUDIO FRANCISCO
VIEIRA, DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO
NETO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. JOSÉ
FERNANDES DE LOBO FERREIRA NETO). Nada a
prover, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
14 - 0005709-52.2007.4.05.8000 DAU TENÓRIO DE
OLIVEIRA (Adv. ROSTAN MENEZES MARAVILHA) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Vê-se, portanto, que o embargante não
reside no imóvel penhorado, localizado no Vergel do Lago,
carecendo de qualquer sustentação a tese de que a constrição
judicial alcançou "bem de família". Mercê de todo o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. Sem custas,
em função do que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.289/96, e
24 de agosto de 2011
15 - 0006676-97.2007.4.05.8000 CAVEPE COMERCIAL ALAGOANA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (Adv.
FLÁVIO ADRIANO REBELO BRANDÃO SANTOS,
GUSTAVO DE MACEDO VERAS, ATILA PINTO MACHADO JUNIOR, CÉSAR AUGUSTO COSTA VIEIRA)
x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). No mais, intimem-se as partes que se
manifestem sobre o Laudo Pericial, no prazo de 10(dez) dias.
16 - 0007839-15.2007.4.05.8000 EDUCANDARIO SANTA TEREZINHA LTDA (Adv. ANTÔNIA DANIELA CARVALHO STECCONI, ANA CECILIA VALENCA CAHU)
x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Nada a prover, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição.
17 - 0000321-37.2008.4.05.8000 COMPANHIA DOCAS
DO RIO GRANDE DO NORTE CODERN (Adv.
ADRIANO SOARES DA COSTA, ÁLVARO ARTHUR
LOPES DE ALMEIDA FILHO, FABRICIO OLIVEIRA
DE ALBUQUERQUE, VAGNER PAES CAVALCANTI
FILHO) x FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). No mais, intimem-se as partes que se
manifestem sobre o Laudo Pericial, no prazo de 10(dez) dias.
18 - 0002502-11.2008.4.05.8000 ROBERTO MENDES
MONTEIRO (Adv. JOSE MARINHO BUARQUE) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Nada a prover, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição.
19 - 0000048-24.2009.4.05.8000 PAULO JACINTO E
ASSOCIADOS ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS (Adv. PAULO JACINTO DO NASCIMENTO) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Nada a prover, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição.
20 - 0000775-80.2009.4.05.8000 ANHAGUERA CARNES LTDA (Adv. CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. JOSÉ ROBERTO
MACHADO FARIAS). Nada a prover, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
21 - 0001004-40.2009.4.05.8000 SUPER GIRO DIST.DE
ALIMENTOS LTDA (Adv. PAULO JACINTO DO NASCIMENTO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. JOSÉ
FERNANDES DE LOBO FERREIRA NETO). 1. Tendo
em vista que as questões controversas envolvem matérias
que desbordam para o campo de conhecimento do profissional de contabilidade, defiro o pedido de perícia contábil
apresentado pela embargante às fls. 784/785. Posto isso,
nomeio a Srª. Suzie Gray Maggi Alves, cujo endereço é de
conhecimento da Secretaria desta Vara, para funcionar como
Perita nesta causa. 3. Intimem-se as partes para, querendo,
apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo
de 05 (cinco) dias, em consonância com o disposto no art.
421, 1º, do CPC.
22 - 0004934-66.2009.4.05.8000 CENTRAL
ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A (Adv. ANDRÉA
MARIA LYRA MARANHÃO, PEDRO HENRIQUE
PEDROSA NOGUEIRA, MANOEL ENILDO LINS,
LEONARDO MAFRA COSTA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Sendo
assim, com base no disposto no art. 426, I, do CPC, tenho
por bem indeferir todos os quesitos apresentados pelas partes às fls. 380/382 (embargante) e 389/397 (embargada).
Importante frisar, no entanto, que em havendo o reconhecimento judicial da ilegalidade de certas parcelas (encargos) e
não sendo possível a prolação de uma sentença líquida, afigurar-se-á necessário liquidar o julgado, nos termos do art.
475-A e ss. do Código de Ritos, inclusive com o auxílio da
Contadoria desta Seção Judiciária - caso seja preciso. Por
outro lado, e não obstante o desditoso silêncio das partes,
constam dos autos questões comuns às outras duas inscrições em Dívida Ativa (nºs 43.6.05.001249-19 e
43.7.05.000378-43) que ultrapassam o aspecto meramente
jurídico, demandando, para seu deslinde, o exame acurado
do profissional contábil, a saber: a duplicidade (ou não) da
cobrança dos créditos tributários; a existência (ou não) de
equívocos na autuação fiscal em relação ao exercício 2002;
a ocorrência (ou não) de excesso na apuração dos mencionados créditos. Em função disso, e com espeque no art.
426, II, do CPC, passo a formular os seguintes quesitos judiciais, os quais reputo importantes para o desfecho desta
lide: Diga a Sra. Perita se existe a duplicidade de cobrança
alardeada pela embargante em sua inicial, na qual alega ter
sido autuada duas (02) vezes em função dos débitos cobrados através das CDA's de nºs 43.6.05.001249-19 e
43.7.05.000378-43; Diga a Sra. Perita se a fiscalização da
Receita Federal cometeu os equívocos apontados pela
embargante na apuração dos débitos de PIS e COFINS referentes ao exercício 2002; Diga a Sra. Perita se, de fato,
existe a cobrança excessiva de certas parcelas, conforme
demonstrado pela embargante nas planilhas de fls. 36 e 41.
(...) Em tempo, diante da informação de fl. 398, determino
que seja aplicada na capa destes embargos etiqueta onde
conste advertência expressa às partes para que não mais promovam o rompimento das amarrações dos autos, sob pena
de que seja autorizada a providência requestada pelo Setor.
23 - 0005678-61.2009.4.05.8000 DIRLENE
QUINTILIANO BARROS (Adv. JOÃO ALVARO
QUINTILIANO BARROS) x FAZENDA NACIONAL
(Adv. ADRIANO FALCÃO NERI). Sendo assim, não
obstante a ausência do laudo de avaliação - e levando em
conta a aparente suficiência do bem penhorado (um apartamento com área privativa superior a 124 m2, localizado no
Stella Mares, nesta capital) para segurar o juízo -, recebo os
presentes embargos para discussão nos termos do art. 739A, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, cite-se
(intime-se) a parte embargada para que, no prazo e na forma
legal, ofereça sua resposta.
24 - 0001871-96.2010.4.05.8000 ALBÉRICO BARROS
DE MENEZES (Adv. ÉRICO DE LIMA GUSMÃO) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. ADRIANO FALCÃO
NERI). Nada a prover, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.
25 - 0000118-07.2010.4.05.8000 GRANITOS DO NORDESTE DO BRASIL SA GRANORDESTE (Adv. PAULO
COUTO RAMALHO DE CASTRO) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
(Adv. ELMA CARDOSO OLIVEIRA). Mercê do exposto,
julgo improcedentes os presentes embargos, condenando a
embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da
causa. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96).
26 - 0001870-14.2010.4.05.8000 ALBÉRICO BARROS
DE MENEZES (Adv. ÉRICO DE LIMA GUSMÃO) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. ADRIANO FALCÃO
NERI). Nada a prover, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.
27 - 0003137-84.2011.4.05.8000 CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ARTEMÍSIA (Adv. LUCIANA DA SILVA SOARES) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON
GOMES MASCARENHAS). Tendo presente que ainda não
houve a angularização da relação jurídica processual, eis que
a parte embargada sequer foi citada para integrar a lide,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência substanciado
às fls. 19 e 22. De conseguinte, julgo extinto o feito, sem
apreciação do mérito, com suporte no art. 267, VIII, do CPC.
Sem honorários. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
28 - 0005621-09.2010.4.05.8000 L C ARAÚJO E CIA
LTDA (Adv. CID DE CASTRO CARDOSO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Nada a prover, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição.
29 - 0005127-47.2010.4.05.8000 JAILTON BALBINO
DOS SANTOS (Adv. JOSÉ PETRÚCIO DE OLIVEIRA)
x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Recebo o apelo, por tempestivo, no
efeito meramente devolutivo.
30 - 0004444-10.2010.4.05.8000 MUCIO JOSE COSTA
AMORIM (Adv. ÁLVARO ARTHUR LOPES DE
ALMEIDA FILHO, FABRICIO OLIVEIRA DE
ALBUQUERQUE) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Mercê de todo o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. Sem
custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96, e sem honorários, consoante inteligência da Súmula nº 168 do extinto TFR.
31 - 0004373-08.2010.4.05.8000 JOSUÉ DOS SANTOS
(Adv. MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS) x CONSELHO
REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
(Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO). Mercê
do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos,
77
condenando o embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/
96).
32 - 0004013-73.2010.4.05.8000 LUCILA REGIA
ALBUQUERQUE TOLEDO (Adv. MOURIVALDO
WANDERLEY DUARTE) x FAZENDA NACIONAL
(Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Recebo o
apelo, por tempestivo, no efeito meramente devolutivo.
33 - 0003875-09.2010.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. THALES BATISTA GUERRA MOTA) x MÔNICA
VALÉRIA CARVALHAL XAVIER (Adv. MÔNICA VALÉRIA CARVALHAL XAVIER) x ROSALBA ARAUJO
DE LIMA. Nada a prover, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição.
34 - 0002829-82.2010.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- ECT (Adv. ANILDSON MENEZES SILVA, ANA CAROLINA GUERREIRO FERNANDES GUZZO, GRACE
MASTRIANNI LIMA). Nada a prover, arquivem-se os
autos com baixa na Distribuição.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
35 - 0002944-69.2011.4.05.8000 TARCÍSIO ALVES
SOBRAL (Adv. MARCOS PLINIO DE SOUZA
MONTEIRO, GEANNE CERQUEIRA DE LIMA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS) x JOSÉ JERÔNIMO GUEDES DE
ALMEIDA JÚNIOR (Adv. SEM ADVOGADO).
1. E não seria justo, nem tampouco lógico, e muito menos
jurídico, no caso em espécie, prestigiar-se o adquirente
desidioso, que permaneceu por quase sete anos com o título
aquisitivo de propriedade (carta de arrematação) do imóvel
em mãos, sem promover a competente averbação à margem
da matrícula no registro imobiliário, em detrimento do novel
arrematante, o Sr. José Jerônimo Guedes de Almeida Júnior,
que se houve com a necessária diligência, procedendo ao
imediato registro de sua carta de arrematação no órgão
registral.
2. Ante o exposto, indefiro a antecipação de
tutela requestada.
3. Por medida de cautela, mantenha-se
sobrestada a imissão do Sr. José Jerônimo Guedes de Almeida
Júnior na posse do imóvel sob controvérsia, até que escoado
o prazo para impugnação recursal a esta decisão, que deverá
ser trasladada, por cópia, para os autos da execução fiscal
respectiva (Processo nº 0006715-70.2002.4.05.8000).
4. Intimem-se:
a) - o autor, para tomar conhecimento do teor
desta decisão, e, em face do indeferimento da assistência judiciária, recolher as custas judiciais iniciais, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do
presente feito;
b) - o réu, José Jerônimo Guedes de Almeida
Júnior (ainda não citado), necessariamente por mandado, para
ter ciência do conteúdo desta decisão.
79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
36 - 0006122-65.2007.4.05.8000 MARIA NEIDE
ACCIOLY COSTA (Adv. ANTÔNIO CARLOS COSTA
SILVA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS) x LICIA GATTO SANTA RITA DE
MELO (Adv. SEM ADVOGADO). Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, para dar-lhes parcial provimento, tão somente para corrigir o que foi colocado
acerca da autoria da ação de rescisão contratual proposta na
Justiça comum estadual, a fim de que se esclareça que o pólo
ativo daquela demanda é preenchido por Haroldo Vieira Barbe
Júnior, na condição de procurador da executada Lícia Gatto
Santa Rita de Melo. Os demais termos da sentença de fls.
191/197 permanecem incólumes.
78
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
37 - 0001367-61.2008.4.05.8000 USINA CAETÉ S/A
(Adv. RAFAEL TORRES LEAL, DAVI CAJUEIRO
ALMEIDA, LEONARDO MAFRA COSTA, BRUNO DE
A. E. MELLO VENTURA) x FAZENDA NACIONAL
(Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Mercê de
todo o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. De conseguinte, mantenho a decisão recorrida, em todos os termos,
tal qual lançada nos autos.
38 - 0001847-39.2008.4.05.8000 MARIA DA GLORIA
FREITAS SILVA BEZERRA (Adv. NEILTON SANTOS
AZEVEDO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ADRIANO
FALCÃO NERI) x BISPO E MELO LTDA E OUTRO
(Adv. SEM ADVOGADO). Nada a prover, arquivem-se os
autos com baixa na Distribuição.
39 - 0000606-93.2009.4.05.8000 RAFAEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA (Adv. JOÃO LIPPO NETO, ANDRE
GUSTAVO VIEIRA DE OLIVEIRA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x
ISMAEL FERREIRA DE OLIVEIRA (Adv. SEM ADVOGADO). Nada a prover, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.
40 - 0005032-51.2009.4.05.8000 JOSÉ AUGUSTO AZEVEDO (Adv. CICERO ANTONIO DE ARAUJO) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PAULO DE TARSO ALVES
FERNANDES). Nada a prover, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição.
41 - 0006393-69.2010.4.05.8000 FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILLA - FEJAL (Adv. DAVI
BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA) x FAZENDA NACIONAL E OUTRO x PLASTUTTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA E OUTRO (Adv.
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO).
Nada a prover, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
42 - 0001895-27.2010.4.05.8000 MARIA TEREZA
ALVES DE OLIVEIRA (Adv. ANDRÉ MENDES LIMA,
JORCELINO MENDES DA SILVA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x TROPICAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS
LTDA (Adv. SEM ADVOGADO) x JOSÉ LUCIANO
DUARTE PIMENTEL (Adv. SEM ADVOGADO). Nada a
prover, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
88 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
43 - 0000150-75.2011.4.05.8000 USINA SANTA CLOTILDE S/A (Adv. PAULO HENRIQUE FALCÃO BREDA)
x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
(Adv. ELMA CARDOSO OLIVEIRA). Nada a prover, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
147 - MEDIDA CAUTELAR FISCAL
44 - 0001062-72.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. JOSÉ FERNANDES DE
LOBO FERREIRA NETO) x CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA (Adv. DIOGO SILVA
COUTINHO, CARLOS EDUARDO LEONARDO DE
SIQUEIRA). Quanto ao pedido formulado pelo requerido
de desbloqueio do saldo da conta de sua titularidade no Banco Itaubank S/A, observo que a matéria deve ser mais bem
instruída, vez que não se tem nos autos, por exemplo, comprovação de que o cumprimento da ordem deste Juízo ocorreu quando ainda em vigor a decisão da 4ª Vara Criminal de
Belo Horizonte de liberação mensal de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a título de verba alimentar, do saldo da conta mantida
pelo requerido na aludida instituição financeira. Sendo assim: (a) desentranhe-se, em razão de sua intempestividade, a
contestação apresentada pelo requerido, devolvendo-a mediante recibo nos autos; (b) nada a prover em relação ao
pedido da Fazenda Nacional de expedição de ofício à
Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas; (c)
em resposta ao expediente de fls. 516, oficie-se novamente
ao 1º RGI de Maceió para que proceda a averbação da
indisponibilidade da parte ideal pertencente ao requerido 20% (vinte por cento) - do imóvel lá matriculado sob o nº
139.958, cf. promessa de compra e venda de fls. 120/127;
(d) intime-se a Fortex Engenharia Ltda da indisponibilidade
mencionada no item anterior; (e) intime-se o requerido para,
em 10 (dez) dias, comprovar que ainda vigia a decisão da 4ª
Vara Criminal de Belo Horizonte quando foi efetuado o bloqueio determinado nestes autos, bem como que a conta cujo
saldo foi bloqueado é a mesma que foi objeto da ordem de
liberação da quantia mensal; (f) oficie-se ao Juízo da 25ª Vara
da Seção Judiciária de Minas Gerais para informar que a
ordem de indisponibilidade inclui outros imóveis do requerido que estejam registrados nos Cartórios de Belo Horizonte;
(g) oficie-se ao Juízo da Comarca de Nova Lima para obter
informação sobre o cumprimento da carta precatória expedida
às fls. 387; (h) diante do teor dos documentos de fls. 401/
402 e 412, oficie-se à Capitania dos Portos de Alagoas para
que seja esclarecido se as duas embarcações reportadas NEGA (de inscrição nº 241M2001014352) e MISS LIVIA
(de inscrição 2410153305) - pertencem ao Sr. Carlos Eduardo Leonardo de Siqueira e, em caso positivo, se ambas foram bloqueadas; (i) renove-se o ofício ao Detran/MG para
obtenção das informações requeridas pela Fazenda Nacional às fls. 423/426; (j) expeçam-se os ofícios requeridos pela
Fazenda Nacional no item 10 da petição de fls. 423/426; (k)
em face da insistência (vide parte final da peça de fls. 490/
510), mantenha-se na autuação do feito, como advogado da
parte passiva, o nome do próprio requerido (Carlos Eduardo Leonardo de Siqueira, OAB/MG n. 79.823), exclusive.
45 - 0001063-57.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. JOSÉ FERNANDES DE
LOBO FERREIRA NETO) x DJALMA LEONARDO DE
SIQUEIRA (Adv. CARLOS EDUARDO LEONARDO DE
SIQUEIRA). Ante o exposto, julgo procedente a demanda
para declarar subsistente a liminar concedida, em razão da
existência dos pressuspostos de plausibilidade do direito e
de perigo na demora previstos na Lei n. 8.397/92, condenando o Requerido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME
MASAITI HIRATA YENDO
Expediente do dia 16/08/2011 14:39
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
46 - 0002761-98.2011.4.05.8000 JOB FONTES DE OLIVEIRA (Adv. JOB FONTES DE OLIVEIRA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL EM ALAGOAS). Sendo assim, à falta de requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, qual seja, a comprovação da garantia
do juízo, extingo o feito nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Deixo de condenar o embargante em honorários advocatícios
de sucumbência, em virtude de ainda não ter-se completado
a angularização da relação jurídica processual. Sem custas
(art. 7º da Lei nº 9.289/96).
47 - 0001422-07.2011.4.05.8000 JOB FONTES DE OLIVEIRA (Adv. JOB FONTES DE OLIVEIRA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL EM ALAGOAS). Sendo assim, à falta de requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, qual seja, a comprovação da garantia
do juízo, extingo o feito nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Deixo de condenar o embargante em honorários advocatícios
de sucumbência, em virtude de ainda não ter-se completado
a angularização da relação jurídica processual. Sem custas
(art. 7º da Lei nº 9.289/96).
74 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
48 - 0000116-37.2010.4.05.8000 GRANITOS DO NORDESTE DO BRASIL SA GRANORDESTE (Adv. PAULO
COUTO RAMALHO DE CASTRO) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
(Adv. ELMA CARDOSO OLIVEIRA). Do exposto, na
medida em que não restou configurada a decadência ou a
prescrição do débito patrimonial, julgo totalmente improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante
ao pagamento de R$2000.00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios. Sem custas, a teor do art. 7º da Lei
nº 9.289/1996.
49 - 0000639-15.2011.4.05.8000 JOB FONTES DE OLIVEIRA (Adv. JOB FONTES DE OLIVEIRA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Sendo assim, à falta de requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, qual seja, a comprovação da garantia do juízo,
extingo o feito nos termos do art. 267, IV, do CPC. Deixo
de condenar o embargante em honorários advocatícios de
sucumbência, em virtude de ainda não ter-se completado a
angularização da relação jurídica processual. Sem custas (art.
7º da Lei nº 9.289/96).
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 16/08/2011 14:39
50 - 0005461-38.1997.4.05.8000 CASAL COMPANHIA
DE A BASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO
DE ALAGOAS (Adv. WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO, ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA
FILHO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ROSA MARIA UCHOA LESSA AZEVEDO). Abro vista dos presentes autos à(o) CASAL COMPANHIA DE A BASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO DE ALAGOAS, conforme requerido, por até 5
(cinco) dias, cf. determinado no art. 1º, parágrafo 5º, inciso
IX, da Portaria nº 004/2007/RACJ/JF/5ª VARA/AL.
79 - EMBARGOS DE TERCEIRO
51 - 0004244-66.2011.4.05.8000 SALVADOR FRANCISCO PAULO VUTANO E OUTRO (Adv. MARCELO
ORDONHA SOARES) x FAZENDA NACIONAL (Adv.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). Tendo em vista a natureza autônoma dos embargos, encontram-se os presentes autos com vista para
o(a)(s) embargante(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento liminar da inicial: (Art. 1º, 4º, I, da
Portaria nº 04, de 30/08/2007, do MM. Juiz Federal da 5ª
Vara/AL). complementar o valor das custas iniciais, eis que
é indubitável que ao juiz, de ofício, é aberta a possibilidade
de modificar o valor atribuído à causa, quando desconforme
com as regras que o disciplinam, máxime quando o valor
dado à causa é inverossímil, não correspondendo à demanda
econômica objeto do litígio, e, mais, que o valor da causa é o
do imóvel sobre o qual se busca afastar a constrição, devendo, na possibilidade de sua imediata aferição, adotar-se como
parâmetro digno de aceitação o valor constante do IPTU.
Porém, no caso do valor do imóvel ser superior ao da execução, o valor da causa deve ser o da execução embargada;
Total Intimação : 51
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANO FALCÃO NERI-9,23,24,26,38
ADRIANO SOARES DA COSTA-17
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-7
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO-50
ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO-17,30
ANA CAROLINA GUERREIRO FERNANDES GUZZO34
ANA CECILIA VALENCA CAHU-16
ANDRE GUSTAVO VIEIRA DE OLIVEIRA-39
ANDRÉ MENDES LIMA-42
ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO-22
ANILDSON MENEZES SILVA-34
ANTÔNIA DANIELA CARVALHO STECCONI-16
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA-36
ANTÔNIO LUNA DE ALENCAR-2
ATILA PINTO MACHADO JUNIOR-15
BRUNO DE A. E. MELLO VENTURA-37
CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA44,45
CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA-6
CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO-20
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO-2,31
CÉSAR AUGUSTO COSTA VIEIRA-15
CICERO ANTONIO DE ARAUJO-40
CID DE CASTRO CARDOSO-11,28
CLARISSE CHRISTINE S. FREITAS-1
CLÁUDIO FRANCISCO VIEIRA-13
DANIEL SALGUEIRO DA SILVA-10
DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA-41
DAVI CAJUEIRO ALMEIDA-37
DIOGO SILVA COUTINHO-44
DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO-13
ELMA CARDOSO OLIVEIRA-25,43,48
ÉRICO DE LIMA GUSMÃO-24,26
FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE-17,30
FLÁVIO ADRIANO REBELO BRANDÃO SANTOS-15
GEANNE CERQUEIRA DE LIMA-35
GEORGE SILVA MELO-11
GRACE MASTRIANNI LIMA-34
GUSTAVO DE MACEDO VERAS-15
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO-41
ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE JESUS-1
JOÃO ALVARO QUINTILIANO BARROS-23
JOÃO LIPPO NETO-39
JOB FONTES DE OLIVEIRA-46,47,49
JORCELINO MENDES DA SILVA-42
JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA NETO13,21,44,45
JOSE MARINHO BUARQUE-18
JOSÉ PETRÚCIO DE OLIVEIRA-29
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-20
LEONARDO MAFRA COSTA-22,37
LUCIANA DA SILVA SOARES-27
MANOEL ENILDO LINS-22
MARCELO ARAÚJO ACIOLI-12
MARCELO ORDONHA SOARES-51
MARCOS PLINIO DE SOUZA MONTEIRO-35
MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS-31
MIGUEL PEREIRA MAGALHAES FILHO-4
MONICA TIMM-8
MÔNICA VALÉRIA CARVALHAL XAVIER-33
MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE-32
NEILTON SANTOS AZEVEDO-38
PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO-25,48
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-8,34,40
PAULO HENRIQUE FALCÃO BREDA-9,43
PAULO JACINTO DO NASCIMENTO-19,21
PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA-22
PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO-9
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-4
RACHEL BARBOSA ACIOLI-12
RAFAEL TORRES LEAL-37
RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO-10
ROSA MARIA UCHOA LESSA AZEVEDO-50
ROSTAN MENEZES MARAVILHA-14
SEM ADVOGADO-35,36,37,38,39,40,42
TERCIO RODRIGUES DA SILVA-5
THALES BATISTA GUERRA MOTA-33
VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO-17
VANILDO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE-7
WAGNER FELIPE MORAES DE LIMA-1
WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO-50
WALTER RODRIGUES MELO-3
WANIRA COTES-8
YLANA AMARO DE BRITO-10
Setor de Publicação
LUIZ HENRIQUE P. SANTOS
Diretor da Secretaria
5a. VARA FEDERAL
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO
QUITUNDE
DESPACHO RATIFICADOR
MUNICÍPIO DE PILAR
AVISOS DE LICITAÇÃO
DATA/HORA
LICITAÇÃO
OBJETO
TP-04/11
Material de
06/09/11
Construção
10:00hs
TP-05/11
Material de
08/09/11
expediente,
10:00hs
higiene e
limpeza
PP-06/11
Aquisição de 01
09/09/11
(um) veículo
14:00hs
CHAMADA
Alimentos
13/09/2011
PÚBLICA
agricultura
14:00hs
familiar
PP-07/11
Medicamentos
13/09/2011
10:00hs
PP-08/11
Fardamento
09/09/11
escolar
10:00hs
Consoante as informações procedentes da Procuradoria Geral do Município, RATIFICO os entendimentos
firmados ao tempo em que AUTORIZO a celebração do
contrato com a empresa ASS COMPANHIA DE EVENTOS LTDA inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº 10.689.318/
0001-85, no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e
cinco mil reais) sob os fundamentos do artigo 25, inciso III
da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993.
São Luiz do Quitunde/AL, 23 de agosto de 2011.
CÍCERO CAVALCANTI DE ARAÚJO
Prefeito
***
Despesas: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo; Unidade:
09.90 - Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, Funcional Programática: 15.451.0002.2.016 - Manutenção da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Habitação, Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00 - Material
de Consumo; Unidade: 10.10 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, Funcional Programática:
27.695.0007.2.018 - Manutenção da Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer e Turismo, Elemento de Despesas:
3.3.90.30.00 - Material de Consumo. Data da Adesão: 04
de abril de 2011; Signatários: Maykon Beltrão Lima Siqueira
e José Rui Lessa Araújo Filho.
***
EXTRATO DA ADESÃO
ATA DE REGISTROS DE PREÇOS Nº 02/2011
***
Rogério Costa Cavalcante
Presidente da CPL
Aderente: Município de Feliz Deserto/AL; Gerenciador:
Município de Coruripe/AL; Fornecedora Registrada: Maxi
Comercial Ltda. EPP; Objeto: Fornecimento de Gêneros
Alimentícios; Valor: R$ 77.613,00 (setenta e sete mil, seiscentos e treze reais); Recursos: Unidade 05.50 - Secretaria
Municipal de Educação; Funcional Programática:
13.306.0004.2.006 - Manutenção do Programa Nacional
de Alimentação Escolar - PNAE; Elemento de Despesas:
3.3.90.30.00 - Material de Consumo; Funcional
Programática: 12.361.0004.2.008 - Manutenção da Secretaria de Educação; Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; Data da Adesão: 20 de abril de 2011;
Signatários: Maykon Beltrão Lima Siqueira e Fernando Antônio Siqueira de Oliveira.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIAÇABUÇU
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO
PRESENCIAL N° 004/2011
***
***
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Capela
AVISO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DA ADESÃO
ATA DE REGISTROS DE PREÇOS Nº 03/2011
Local das licitações, informações e edital: Pça Floriano
Peixoto, s/n ± Centro ± Pilar/AL, no horário de 08:00 as
12:00hs, de segunda a sexta Feira.
Pedro André Moraes Santos
Presidente da CPL
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIAÇABUÇU torna
público aos interessados a realização do Pregão Presencial
nº 004/2011. Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios, a
realizar-se no dia 06/09/2011, às 11:00 horas. Edital Disponível na Praça São Francisco de Borja, s/n, Centro, Piaçabuçu
/AL, na sala da Comissão Permanente de Licitação das 08:00
às 13:00hs.
Piaçabuçu/AL, 23 de agosto de 2011.
Paulo Roberto Santo
Pregoeiro
***
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO
PRESENCIAL N° 014/2011
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA torna público aos interessados a realização do Pregão Presencial nº 014/
2011. Objeto: Aquisição de Cartuchos para Impressoras, a
realizar-se no dia 06/09/2011, às 09:00 horas. Edital Disponível na Rua Fernando Gondin, n.º 114 - Centro - Atalaia/
AL, na sala da Comissão Permanente de Licitação das 08:00
às 13:00hs.
Atalaia/AL, 23 de agosto de 2011.
Davison Gomes da Silva
Pregoeiro
***
MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL
AVISO DE LICITAÇÃO
CHAMADA PUBLICA N° 01/2011
A Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel torna público
que se encontra a disposição dos interessados o Edital de
Chamada Publica, com reunião para o dia 06 de Setembro
de 2011, às 09:00, na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Praça Miriel Cavalcante, s/n Centro, Barra
de São Miguel/AL
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura
Familiar para Alimentação Escolar. Outras informações na
Sala da CPL.
Barra de São Miguel, 23 de agosto de 2011.
HELENY COSTA
Presidente da C. P. L
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Capela
AVISO DE LICITAÇÃO
Modalidade: Tomada de Preços nº 02/2011 - Data/Hora:
09/09/2011 às 10:00 (dez) horas - Objeto: Pavimentação
asfáltica sobre paralelo - Tipo: Menor Preço Global. Informações e o Edital na Rua Pedro Paulino, nº 334 - Centro Capela/AL, no horário das 08:00 às 12:00 horas.
Modalidade: Tomada de Preços nº 03/2011 - Data/Hora:
09/09/2011 às 14:00 (quatorze) horas - Objeto: Construção de Quadra Poliesportiva - Tipo: Menor Preço Global.
Informações e o Edital na Rua Pedro Paulino, nº 334 - Centro - Capela/AL, no horário das 08:00 às 12:00 horas.
Rogério Costa Cavalcante
Presidente da CPL
***
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ DESERTO
EXTRATO DA ADESÃO
ATA DE REGISTROS DE PREÇOS Nº 01/2011
Aderente: Município de Feliz Deserto/AL; Gerenciador:
Município de Coruripe/AL; Fornecedora Registrada: J.R.L.
ARAÚJO FILHO & CIA LTDA.; Objeto: Fornecimento de
Combustíveis - Gasolina e Óleo Diesel; Valor: R$ 603.710,40
(seiscentos e três mil, setecentos e dez reais e quarenta centavos); Recursos: Unidade: 02.20 - Gabinete do Prefeito;
Funcional Programática: 04.122.0001.2.002 - Manutenção
do Gabinete do Prefeito; Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00
- Material de Consumo; Unidade: 03.00 - Secretaria Municipal de Administração, Funcional Programática:
04.122.0003.2.004 - Manutenção da Secretaria Municipal
de Administração, Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; Unidade: 05.50 - Secretaria Municipal de Educação, Funcional Programática:
12.361.0004.2.008 - Manutenção da Secretaria Municipal
de Educação, Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo; Unidade: 03.00 - Secretaria Municipal de
Educação, Funcional Programática: 12.361.0004.2.025 Programa de Transporte Escolar - Ens. Fundamental, Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo;
Unidade: 03.00 - Secretaria Municipal de Educação, Funcional Programática: 12.365.0004.2.010 - Manutenção do
Ensino Infantil - 40%, Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00
- Material de Consumo; Funcional Programática:
12.361.0004.2.014 - Manutenção do Ensino Fundamental 40%, Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00 - Material de
Consumo; Unidade: 06.60 - Secretaria Municipal de Saúde,
Funcional Programática: 10.301.0011.6.001 - Manutenção
da Secretaria Municipal de Saúde, Elemento de Despesas:
3.3.90.30.00 - Material de Consumo; Unidade: 06.61 - Fundo Municipal de Saúde, Funcional Programática:
10.301.0011.6.031 - Manutenção do Fundo Municipal de
Saúde, Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00 - Material de
Consumo; Unidade: 07.70 - Secretaria Municipal de Assistência Social, Funcional Programática: 08.244.0009.6.011 Manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo; Unidade: 07.71 - Fundo Municipal de Assistência Social, Funcional Programática: 08.244.0009.6.032 - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social, Elemento de
Aderente: Município de Feliz Deserto/AL; Gerenciador:
Município de Coruripe/AL; Fornecedora Registrada: Distribuidora de Alimentos Litoral Ltda.; Objeto: Fornecimento
de Gêneros Alimentícios; Valor: R$ 169.484,00 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais); Recursos: Unidade 05.50 - Secretaria Municipal de Educação;
Funcional Programática: 13.306.0004.2.006 - Manutenção
do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo;
Funcional Programática: 12.361.0004.2.008 - Manutenção
da Secretaria de Educação; Elemento de Despesas:
3.3.90.30.00 - Material de Consumo; Data da Adesão: 25
de abril de 2011; Signatários: Maykon Beltrão Lima Siqueira
e Marcos Antônio Lins dos Santos.
***
EXTRATO DA ADESÃO
ATA DE REGISTROS DE PREÇOS Nº 04/2011
Aderente: Município de Feliz Deserto/AL; Gerenciador:
Município de Coruripe/AL; Fornecedora Registrada:
Rodrigues & Santos Representação Comercial Ltda.; Objeto: Fornecimento de Gêneros Alimentícios; Valor: R$
18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais); Recursos: Unidade 05.50 - Secretaria Municipal de Educação; Funcional
Programática: 13.306.0004.2.006 - Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; Elemento de
Despesas: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo; Funcional
Programática: 12.361.0004.2.008 - Manutenção da Secretaria de Educação; Elemento de Despesas: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; Data da Adesão: 25 de abril de 2011;
Signatários: Maykon Beltrão Lima Siqueira e Anthero Wesley
Rodrigues da Silva.
***
MUNICÍPIO DE GIRAU DO PONCIANO
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO: 1.614/2011
LICITAÇÃO: PREGÃO nº 008/2011
CONTRATANTE: Município de Girau do Ponciano - AL,
CONTRATADA: N T DISTRIBUIDORA LTDA EPP,
CNPJ/MF sob o nº 06.351.591/0001-28, para aquisição
de bicicletas, destinadas à Secretária Municipal de Educação.
VALOR: R$ 6.784,00 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro
reais).
CELEBRAÇÃO: 22/08/2011.
RECURSOS: Atividade: 05.010.12.361.0014.007, Natureza
de Despesa: 4.4.90.52.00.
BASE LEGAL: Lei Federal 8.666/93 e 10.520/02.
79
MUNICÍPIO DE GIRAU DO PONCIANO
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO: 1.695/2011
LICITAÇÃO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO DA AMGESP Nº 016/2011.
CONTRATANTE: Município de Girau do Ponciano- AL,
CONTRATADA: GUARAPUAVA CENTRO DIGITAL DE
INFORMÁTICA LTDA-ME, CNPJ/MF sob o nº
06.194.394/0001-42, para aquisição de equipamentos de
informática, no valor total de R$ 3.210,00, destinados à Secretária Municipal de Educação.
CELEBRAÇÃO: 22/08/2011.
RECURSOS: Atividade: 05.010.12.361.0014.007, Natureza
de Despesa: 4.4.90.52.00.
BASE LEGAL: Lei Federal 8.666/93
***
MUNICÍPIO DE GIRAU DO PONCIANO
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO: 1.613/2011
LICITAÇÃO: PREGÃO 009/2011
CONTRATANTE: Município de Girau do Ponciano- AL,
CONTRATADA: FÊNIX ELETRÔNICOS E COMÉRCIO
EM GERAL LTDA, CNPJ/MF sob o nº 07.804.978/000155, para aquisição de equipamentos de informática, destinados à Secretária Municipal de Educação.
VALOR: R$ 56.970,00 (cinqüenta e seis mil, novecentos e
setenta reais).
CELEBRAÇÃO: 22/08/2011.
RECURSOS: Atividade: 05.010.12.361.0014.007, Natureza
de Despesa: 4.4.90.52.00.
BASE LEGAL: Lei Federal 8.666/93 e 10.520/02.
***
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATEGUARA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2011
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, pelo período de 12
(doze) meses, para aquisição de instrumentos musicais e
materiais correlatos. Tipo: Menor preço por lote. DATA/
HORA/LOCAL: 08/09/2011 às 10:00hs, na sala da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
Ibateguara/AL, localizada Rua Cel. João Bezerra, S/N, Bairro
do Centro, 57.890-000, Ibateguara (AL) - Alagoas -OBTENÇÃO DO EDITAL: no mesmo endereço acima referido na Sala da Comissão Permanente de Licitações ou através do email: [email protected]
PREGÃO PRESENCIAL Nº 11/2011
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE
PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. Menor preço por Lote. DATA/HORA/LOCAL:
08/09/2011 às 14:30hs, na sala da Comissão Permanente de
Licitação da Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL, localizada Rua Cel. João Bezerra, S/N, Bairro do Centro, 57.890000, Ibateguara (AL) - Alagoas -OBTENÇÃO DO EDITAL:
no mesmo endereço acima referido na Sala da Comissão
Permanente de Licitações ou através do email:
[email protected]
Ibateguara (AL), 24 de agosto de 2011.
AUGUSTO BUARQUE DE VASCONCELOS NETO
Pregoeiro.
***
MUNICIPIO DE MINADOR DO NEGRÃO
EXTRATO DE CONTRATO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO.
OBJETO: Contratação de empresa para a execução dos festejos da emancipação política de 2011, com as bandas: 1Forró da Pegação; 2 - Cavaleiros do Forró, no dia 26/08/
2011.
Contratada JOSÉ LAELCIO DE LIMA, inscrita no CNPJ
sob o n° 00.519.211/0001-35.
Valor Global do Contrato: R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil
reais)
Data da assinatura do contrato: 07 de julho de 2011.
80
Maceió - Quarta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
24 de agosto de 2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEBRANGULO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Quebrangulo, Estado de Alagoas
no uso de suas atribuições e em conformidade com as leis
10.520-02 e 8.666-93, resolve, HOMOLOGAR o seguinte
pregão: Processo 01195/11- Pregão Presencial N° 0041/
2011; Objeto: Aquisição de Materiais Permanentes, para as
Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social.
Vencedora pelo menor preço: PIMENTEL COFRES E
MÓVEIS LTDA - EPP, CNPJ 05.065.380/0001-66. VALOR: R$ 38.000,00 (Trinta e oito mil reais).
Quebrangulo, 22 de agosto de 2011.
MARCELO RICARDO VASCONCELOS LIMA
Prefeito
***
PORTARIA Nº 022/2011
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional
de Alagoas RESOLVE revogar a pedido, a designação das
advogadas: Indira da Mota Araújo; Janaina Cristina Barbosa;
Milena Patury Midlej; Patrícia de Oliveira Martins; Regina
Rennê Cansanção Lopes de Oliveira; Riva Rose Cansanção
Mota; Valéria Carvalho de Oliveira Macedo e Vilma Gama,
contida na Portaria nº 057/10, publicada no D.O.E. em 23/
04/2010.
Maceió, 25 de julho de 2011
Omar Coêlho de Mello
presidente
***
PORTARIA Nº 023/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEBRANGULO
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUEBRANGULO - CNPJ. 12.241.675/0001-01
CONTRATADO PIMENTEL COFRES E MÓVEIS LTDA
- EPP, CNPJ 05.065.380/0001-66, VALOR: R$ 38.000,00
(Trinta e oito mil reais). Objeto: Aquisição de Materiais Permanentes.
Fonte de Recurso:
06.00-06.61-2.0204.4.90.52.00.00.00.00.0.1.0030.000000
06.00-06.61-2.0314.4.90.52.00.00.00.00.0.1.0030.000000
08.00-08.81-6.0114.4.90.52.00.00.00.00.0.1.0010.000000
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional
de Alagoas RESOLVE designar as advogadas: Aline Daiane
Silva; Jord’ana Pereira Chantal; Patrícia Helena Fernandes
Quixabeira e a Psicóloga Eliane tavares Macedo para compor
na qualidade de membros à Comissão da Mulher Advogada.
***
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BRÁS
CHAMADA PUBLICA N º 01/2011
III REPUBLICAÇÃO
A Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São Brás/
AL através de sua Comissão de licitações, comunica aos interessados do ramo que será realizada no dia 31 de agosto
de 2011 às 14h00min, CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2011,
objetivando a Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e empreendedor familiar rural para alimentação
escolar do município de São Brás/AL, conforme
especificações contidas no Edital. Os interessados deverão
procurar a Comissão de Licitação na sede da Prefeitura
Municipal de São Brás, Rua do Comércio nº 03, Centro,
neste município, das 08h00min às 14h00min, informações:
(082) 3555-1162. A presente Licitação será regida pela Lei
n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e Resolução/CD/FNDE
nº 38, de 16 de julho de 2009.
São Brás/AL, 22 de Agosto de 2011
RAFAELA DE SOUZA COSTA
Presidente da CPL
Omar Coêlho de Mello
Presidente
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional
de Alagoas RESOLVE designar a advogada a seguir
indicados, para compor a Comissão de Defesa da
Propriedade intelectual:
Presidente: Jamilla de Paula dos Santos
Vice-presidente: Cláudia Maria Aragão de Lima Vieira
Gonzalez
Secretária- Geral: Erisson leonardo de Medeiros
Maceió, 16 de agosto de 2011
Omar Coêlho de Mello
Presidente
6. ENCERRAMENTO E APROVAÇÃO DA ATA:
Esgotada a ordem do dia, os trabalhos foram encerrados,
com a digitação da presente ata, na forma prevista no § 1º,
do art. 130, da Lei n.º 6.404/76, a qual, depois de lida e
aprovada, é assinada pelos Presidente e Secretário da Mesa,
e por todos os acionistas da Companhia. Declaramos que a
presente ata é cópia fiel da original que foi lavrada em livro
próprio. Maceió, 13 de junho de 2011 (ass.) Nivaldo JatobáPresidente. João Castro Jatobá-Secretário. A presente ata
foi devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de
Alagoas - JUCEAL, conforme certidão do seguinte teor:
“CERTIFICO o registro em: 17/08/2011 sob nº
27600171144 (ass.) Miriam Ferreira Taboza/SecretáriaGeral”
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS
Rua Tereza de Azevedo, Nº 1.526 – Pinheiro - Maceió/Al-Cep: 57.057-570
RELAÇÃO DA CHAPA HABILITADA A CONCORRER AO PLEITO DE
RENOVAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO CRC/ALAGOAS
O Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas comunica que a chapa abaixo relacionada
está habilitada a concorrer à eleição a se realizar nos dias 10 a 19 de novembro de 2011.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 12ª
REGIÃO PERNAMBUCO – ALAGOAS PORTARIA 069/
2011 A Presidente, no uso de suas atribuições estatutárias,
RESOLVE: nomear e dar posse a Antonio Alves de Melos
Neto, portador do RG nº 1971778 SSP/AL e inscrito no
CPF sob o nº 060.326.324-07, terceiro colocado no
Concurso Público CREF12/PE-AL nº 01/2010, Edital nº 01/
2010, inscrição nº 156.00181054/0, para o cargo de Agente
de Fiscalização em Alagoas, com remuneração mensal de
R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). Esta Portaria tem
seus efeitos a partir de 01º de agosto de 2011. Nadja Regueira
Harrop Presidente
***
JORGE LINS DE GUSMÃO LYRA FILHO, brasileiro,
portador do CPF nº 088.335.914-68 e Identidade nº 185915SSP/AL, torna público que está requerendo ao Instituto do
Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL, a
Regularização da Licença de Operação – RLO para extração
de Areia Molhada no leito do Rio Paraíba, localizado na
Fazenda Escuro zona rural do município de Cajueiro, Alagoas.
Maceió, 24 de Agosto de 2011.
***
MARMOGRAN INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA,
sediada a Av. Menino Marcelo, n° 6682 bairro Serraria –
Maceió/AL, inscrita no CNPJ n° 24.487.886/0001/08, torna
público que está requerendo ao Instituto do Meio Ambiente
do Estado de Alagoas – IMA/AL, a Regularização da
Licença de Operação – RLO para extração de Areia Molhada
no leito do Rio Porangaba, localizado na Fazenda Milagres
zona rural do município de Atalaia Alagoas.
Maceió, 24 de Agosto de 2011.
***
PORTARIA Nº 021/2011
5. DELIBERAÇÕES: Após discussão das matérias
constantes da ordem do dia, os acionistas deliberaram, por
unanimidade: 5.1) eleger, para um mandato de 03 (três) anos,
iniciando-se em 13 de junho de 2011 e encerrando-se em 13
de junho de 2014, os seguintes Diretores: Diretor Presidente:
NIVALDO JATOBÁ, brasileiro, divorciado, empresário,
inscrito no CPF(MF) sob o nº. 026.415.504-15, portador
da Cédula de Identidade nº. 74.723-SSP-AL, residente e
domiciliado na Rua Júlio Plech, n° 100, Centro, na cidade de
São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, CEP 57.240000; Diretor Vice-Presidente: JOÃO CASTRO JATOBÁ,
brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF(MF) sob
o nº. 434.652.184-34, portador da Cédula de Identidade
nº. 495.710-SSP-AL, residente e domiciliado na Fazenda
Taboado, s/n°, Zona Rural do Município de Roteiro, Estado
de Alagoas, CEP 57.246-000; Diretora Administradora:
GENILDA CASTRO JATOBÁ REMÍGIO, brasileira,
casada, empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº.
527.413.704-00, portadora da Cédula de Identidade nº.
757.259-SSP/AL. residente e domiciliada na Fazenda
Taboado, s/n, zona rural do município de Roteiro, Estado de
Alagoas, CEP 57.246-000; e, Diretora Superintendente:
MARIA DE LOURDES CASTRO JATOBÁ, brasileira,
divorciada, empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº.
455.550.524-72, portadora da Cédula de Identidade nº.
343.876 - SSP/AL, residente e domiciliada na Rua Artur
Lopes Ferreira, nº. 09, Farol, Maceió, Estado de Alagoas,
CEP 57.057-070; e, 5.2) fixar em R$ 192.000,00 (cento e
noventa e dois mil reais), o montante global anual da
remuneração dos Diretores.
Maceió, 16 de agosto de 2011
Quebrangulo, 23 de agosto de 2011.
MARCELO RICARDO VASCONCELOS LIMA
Prefeito
4. ORDEM DO DIA: (i) eleição dos membros da Diretoria;
e, (ii) fixar o montante global anual da remuneração dos
Diretores.
ALAGOAS DIESEL S/A
CNPJ 12.268.249/0001-61
NIRE 273.0000093.9
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA,
REALIZADA EM 13 DE JUNHO DE 2011,
LAVRADA SOB A FORMA DE SUMÁRIO.
1. DATA, HORA E LOCAL: 13 de junho de 2011, às 10:00
horas, na sede social da Companhia, situada na Av. Fernandes
Lima, nº. 3.207, Farol, Maceió – Alagoas.
2. QUORUM DE INSTALAÇÃO: Presença da totalidade
dos acionistas da Companhia, constatada através das
assinaturas lançadas no “Livro de Presença dos Acionistas”.
3. MESA DOS TRABALHOS: Presidente: Nivaldo Jatobá.
Secretário: João Castro Jatobá.
CHAPA Nº 01
PARA MEMBROS EFETIVOS
Contador JEOVANES DE OLIVEIRA SILVA
Contador AVELINO CARVALHO ARAUJO
Contador PAULO SÉRGIO BRAGA DA ROCHA
Téc. Cont. MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE
CRC/AL - Nº
CRC/AL - Nº
CRC/AL - Nº
CRC/AL - Nº
2.136
2.300
2.350
0878
PARA MEMBROS SUPLENTES
Contador MILTON RODRIGUES DE LIMA COSTA
CRC/AL - Nº 3.230
Contadora CLEISE VALNIA DE FREITAS MEDEIROS CRC/AL - Nº 3.753
Contadora MARIA JOSÉ SOBRAL TOMAZ
CRC/AL - Nº 5.523
Téc. Cont. MARCOS ANTONIO DA SILVA
CRC/AL - Nº 2.248
Maceió, 23 de Agosto de 2011
Contador Carlos Roberto Ribeiro Sampaio
Presidente da Comissão Eleitoral
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