gilson carvalho
1
gilson carvalho
3
PARCERIA
HOUAISS
“REUNIÃO DE INDIVÍDUOS PARA ALCANÇAR
UM OBJETIVO COMUM”
AURÉLIO
“REUNIÃO DE PESSOAS PARA UM FIM DE
INTERESSE COMUM”
gilson carvalho
4
PARCERIA
PRIVATIZAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO
NÃO EXISTE TERMO NEUTRO E
SUAS QUALIDADES PODEM SER VARIADAS
OS TERMOS NÃO SÃO UNÍVOCOS
PRIVATIZAÇÃO PARCERIA TERCEIRIZAÇÃO
gilson carvalho
PODE SER:
BOA – RUIM
EFICIENTE – INEFICIENTE
ECONÔMICA – ANTIECONÔMICA
LEGAL – ILEGAL
5
TERCEIRIZAÇÃO NO
PÚBLICO E NO
PRIVADO:
NEM SEMPRE BOA OU RUIM
NEM SEMPRE TRAZ MELHORAS OU PIORAS
NEM SEMPRE É MAIS ECONÔMICO OU
MENOS ECONÔMICO
ETC.
gilson carvalho
6
TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL:
1.TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO DO CONTRATADO:
2.TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO DO CONTRATANTE:
CONTRATANTE
gilson carvalho
CONTRATADO
7
OS DOIS POLOS DA TERCEIRIZAÇÃO:
CONTRATANTE - CONTRATADO
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
TODOS OS NÍVEIS E RAMOS DA ATIVIDADE
TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO DO CONTRATADO:
compra ou faz parceria com o terceiro para que ele use seus
meios de produção (prédio, aparelhos, mão de obra, material
de consumo) para prestar serviços que seriam do principal.
CONTRATANTE
EX. PADARIA
gilson carvalho
CONTRATADO
3A.
EX. COXINHAS
8
TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO DO
CONTRATANTE:
compra ou faz parceria com terceiros para que eles prestem
serviços no próprio do contratante (ex. entrega completa da
gestão-gerência de serviços; ação final ou gestão de partes;
fornecimento de RH de atividades finalísticas ou meio;
serviços completos com RH, material de consumo, móveis,
equipamentos, reformas estruturais etc. etc.
CONTRATANTE
gilson carvalho
CONTRATANTE TRAZ O CONTRATADO PARA
DENTRO DO SEU NEGÓCIO
CONTRATADO
9
TERCEIRIZAÇÃO NA FAMÍLIA
O NÚCLEO FAMILIAR PAI-MÃE - FILHOS
TEM COISAS TERCEIRIZÁVEIS E INTERCEIRIZÁVEIS:
TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO DO OUTRO:
ALIMENTAÇÃO (RESTAURANTE, MARMITA, DELIVERY) LAVANDERIA, CRECHE,
ESCOLA, CONSERTO APARELHOS-VEÍCULOS ETC.
TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO DA FAMÍLIA SÓ AT.MEIO:
BABÁ, FAXINEIRA, COZINHEIRA, JARDINEIRO, ELETRICISTA, BOMBEIRO
HIDRÁULICO... ETC
TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO FAMILIAR DE AT.FIM:
NÃO SE FAZ (A MENOS QUE DEIXE DE SER AQUELA FAMÍLIA)
PAIS PROVEDORES, PAIS EDUCADORES, PAIS AMANTES DE FILHOS E
COMPANHEIROS
gilson carvalho
10
gilson carvalho
11
PARCERIA DO PÚBLICO
“PARCERIA ENTRE PODER PUBLICO E
INICIATIVA PRIVADA...ALGUMAS
DAS PRINCIPAIS MODALIDADES DE
PARCERIA: CONCESSÃO,
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO,
FRANQUIA, TERCEIRIZAÇÃO,
CONVÊNIO...”
MARIA SYLVIA ZANELA DE PIETRO
gilson carvalho
12
PRIVATIZAÇÃO
(PÚBLICO PARA O PRIVADO)
DEFINITIVA
(EMPRESAS ESTATAIS VALE,
EMBRAER)
TEMPORÁRIA
(POR TEMPO DETERMINADO:
RODOVIAS, HOSPITAIS ETC)
gilson carvalho
14
PRIVATIZAÇÃO DO PÚBLICO:
“O ENTUSIASMO PELA
PRIVATIZAÇÃO
(ENTENDIDA
COMO A BUSCA PELO REGIME
JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
NÃO PODE CHEGAR AO PONTO DE
TORNAR LETRA MORTA O
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE,
PORQUE, SEM ESTE, NÃO SE PODE
FALAR EM ESTADO DE DIREITO”
MARIA SYLVIA ZANELA DE PIETRO
gilson carvalho
15
gilson carvalho
16
TERCEIRIZAÇÃO LEGAL NO SUS:
CONTRATO-CONVÊNIO-PARCERIA
PARA PRESTAR SERVIÇOS NO PRÓPRIO DO TERCEIRO, NO LIMITE DA
COMPLEMENTARIEDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ESTATAIS
INSTRUMENTO: CONTRATO OU CONVÊNIO
PÚBLICO
Prefeitura, Estado, União...
gilson carvalho
ATIVIDADES FIM
COMPLEMENTARES
PRIVADO
S.Casa, Pio XII...
18
TERCEIRIZAÇÃO LEGAL NO SUS:
PÚBLICO
AT/FIM COMPLEMENTARES
PRIVADO
CF.197 SÃO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE ...
DEVENDO SUA EXECUÇÃO SER FEITA DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE
TERCEIROS E TAMBÉM POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO...
CF 199 AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS PODERÃO PARTICIPAR DE FORMA
COMPLEMENTAR DO SUS MEDIANTE CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO OU
CONVÊNIO, TENDO PREFERÊNCIA AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS
SEM FINS LUCRATIVOS
LEI 8080,24 QUANDO AS SUAS DISPONIBILIDADES FOREM
INSUFICIENTES PARA GARANTIR A COBERTURA ASSISTENCIAL À
POPULAÇÃO DE UMA DETERMINADA ÁREA O SUS PODERÁ RECORRER AOS
SRVIÇOS OFERTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA... § ÚNICO
...CONTRATOS OU CONVÊNIO... PREFERÊNCIA PARA S/FINS LURATIVOS
gilson carvalho
19
TERCEIRIZAÇÃO LEGAL NO SUS:
PÚBLICO
ATIVIDADES
MEIO
PRIVADO
vigilância
alimentação
limpeza, etc
PARCERIA (CONTRATO-CONVÊNIO) PARA PRESTAR SERVIÇOS NO
PRÓPRIO ESTATAL DO CONTRATANTE EXCLUSIVAMENTE PARA
ATIVIDADES MEIO (ESTE TERMO NÃO É UNÍVOCO E EXISTEM DISCUSSÕES
SOBRE O LIMITE DO FIM E DO MEIO). LEIS 8666,8883
gilson carvalho
20
TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL NO SUS:
CONTRATO-CONVÊNIO-PARCERIA
PARA PRESTAR GESTÃO OU SERVIÇOS DE ESTADO
NO PRÓPRIO ESTATAL DO ESTADO-CONTRATANTE
PÚBLICO
gilson carvalho
ATIVIDADES FIM
PRIVADO
21
TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL NO SUS:
PÚBLICO
MÃO DE OBRA PARA
ATIVIDADES FIM
PRIVADO
CONTRATO-CONVÊNIO-PARCERIA
PARA FORNECER MÃO-DE-OBRA PARA TRABALHAR
NO PRÓPRIO ESTATAL DO CONTRATANTE(ESTADO)
EM ATIVIDADES FIM.
gilson carvalho
22
É CONSTITUCIONAL E LEGAL O
PÚBLICO RELACIONAR-SE COM O
PÚBLICO
PÚBLICO & PÚBLICO
SUS & SUS
PODEM FAZER PARCERIA
CONVÊNIO ETC
PARA ATIVIDADES-FIM OU MEIO
(DESDE QUE PREVISTO NA ATIVIDADE
FINALÍSTICA DO CONTRATADO)
gilson carvalho
24
A SAÚDE ANTES DA CONSTITUIÇÃO:
FEDERAL: PRÓPRIOS DO MS + INAMPS
ESTADO: HOSPITAIS E CENTROS DE SAÚDE
MUNICÍPIO:HOSPITAIS E CENTROS DE SAÚDE (MAIS
PRESENTE EMMUNICÍPIOS DE CAPITAIS E MAIORES)
DEPOIS DA CF-1988 A RESPONSABILIDADE DE FAZER
SAÚDE É MAIS DOS MUNICÍPIOS
QUEM FAZIA AÇÕES OBRIGATORIAMENTE, NÃO TEM
MAIS A RESPONSABILIDADE FINAL E TEM O DEVER DE
REPASSAR PARA OS MUNICÍPIOS
ISTO NÃO É TERCEIRIZAÇÃO É TRANSFERÊNCIA
OBRIGATÓRIA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL
gilson carvalho
26
O SONHO AO TERCEIRIZAR O PÚBLICO
PARA O PRIVADO:
RH: CONTRATAR SEM CONCURSO E BURLAR
O LIMITE DE GASTO COM PESSOAL
COMPRAS: COMPRAR SEM LICITAÇÃO
INDIRETO: FAVORECER GRUPOS QUE
DARÃO SEU RETORNO, A SEU DEVIDO
TEMPO (FINANCIANDO DESPESAS E
CONTRATANDO INDICADOS)
gilson carvalho
27
ARGUMENTOS DOS DEFENSORES DA
TERCEIRIZAÇÃO PARA O.S. E OUTRAS
EXISTE LEI FEDERAL E APESAR DE ARGUIDA DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO DESDE 98
ATÉ HOJE NÃO FOI JULGADA

O ESTADO DE SÃO PAULO FEZ LEI PRÓPRIA DESDE
1998 E ATÉ HOJE NINGUÉM ARGUIU DE
INCONSTITUCIONALIDADE


O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TEM LEI DESDE 2005 E.
AINDA QUE ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO

EXISTEM JURISTAS COMO PAULO MODESTO QUE
DEFENDEM AS O.S. E A CONSIDERAM LEGAIS
gilson carvalho
28
POR QUE OS ADMINISTRADORES PÚBLICOS
PROCURAM A TERCEIRIZAÇÃO DO PRÓPRIO ESTATAL?
OBJETIVO:
MODERNIZAR E EFICIENTIZAR A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SAÍDA:
ENTREGAR A UMA ORGANIZAÇÃO
PRIVADA A FUNÇÃO PÚBLICA DO
ESTADO
gilson carvalho
29
VANTAGENS PRETENDIDAS COM A PRIVATIZAÇÃO
(TERCEIRIZAÇÃO) DA AÇÃO PÚBLICA ESTATAL:
PESSOAL:
ADMITIR, REMUNERAR E DEMITIR COM MAIS FACILIDADE: EM TEMPO, POR
NECESSIDADE E SEGUNDO A COMPETÊNCIA
FUGIR DO LIMITE LEGAL DE GASTO COM PESSOAL
MATERIAL:
MAIS FACILIDADE EM COMPRA DE MATERIAIS, BENS E SERVIÇOS: EM
TEMPO, EM QUALIDADE, EM PREÇO, EM PRIORIDADE ETC.
DIMINUIR O PAPEL DO ESTADO:
QUE SÓ PASSA A TER O TRABALHO DE ESCOLHER (DEVERIA SER LICITAR) E
FAZER UM ÚNICO CONTRATO
gilson carvalho
30
MANIFESTAÇÕES PELA INCONSTITUCIONALIDADE
DA TERCEIRIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS PÚBLICOS:
JURISTAS
 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
 CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
 CONSELHO ESTADUAL E MUNICIPAL DE SAÚDE
DE SÃO PAULO
 MINISTÉRIO PÚBLICO E JUDICIÁRIO NO CASO
DA TERCEIRIZAÇÃO NA CIDADE DE SP E DE
SJCAMPOS

gilson carvalho
31
gilson carvalho
49
CIDADÃO
A RAZÃO DE SER
DE TUDO
gilson carvalho
50
TUDO COMEÇA PELO DEVER-DIREITO
CONSTITUCIONAL:
“TODO O PODER EMANA DO
POVO QUE O EXERCE POR
MEIO DE
REPRESENTANTES ELEITOS
(Democracia Representativa)
OU DIRETAMENTE”
(Democracia Participativa)
CF – ART.1 § ÚNICO
gilson carvalho
51
O CONSELHO DE SAÚDE
TEM COMO MISSÃO
CONSTITUCIONAL EFETIVAR A
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
UMA DAS TRÊS
DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS
DO SUS
(DESCENTRALIZAÇÃO, INTEGRALIDADE,
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE)
gilson carvalho
57
1.EXECUTIVO FAZ PLANO JUNTO
COM A COMUNIDADE
2.CONSELHO APROVA O PLANO DE
SAÚDE
3.EXECUTIVO INCLUI NO
ORÇAMENTO
4.LEGISLATIVO APROVA O
ORÇAMENTO
5.EXECUTIVO EXECUTA O
ORÇAMENTO ACOMPANHADO E
FISCALIZADO PELO CONSELHO
gilson carvalho
58
NADA PODE SER FEITO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE
NÃO ESTEJA NO ORÇAMENTO
NADA PODE IR PARA O
ORÇAMENTO SE NÃO ESTIVER
NO PLANO
NADA, NA SAÚDE, PODE IR PARA
O PLANO SE NÃO FOR
APROVADO NO CONSELHO DE
SAÚDE
gilson carvalho
59
ENTIDADES PRIVADAS PODEM FAZER SERVIÇOS DE
SAÚDE COMPLEMENTARES AO SUS NOS SEUS
PRÓPRIOS SERVIÇOS E NUNCA DENTRO DO SUS NEM
COMO GESTORES NEM COMO PRODUTORES DE
ATIVIDADES FIM DE SAÚDE
QUAIS:
O.S. = ORGANIZAÇÃO SOCIAL
OSCIP = ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
ASSOCIAÇÕES
COPERATIVAS
FILANTRÓPICAS
GENÉRICAMENTE ONGs = ORGANIZAÇÕES NÃO
GOVERNAMENTAIS
gilson carvalho
60
gilson carvalho
61
COMPARAÇÃO DE ALGUMAS CARACTERÍSTICAS: OS-OSCIP
VARIÁVEIS
OS
OSCIP
CRIAÇÃO
POR ESFERA GOVERNO
LEI NACIONAL
NATUREZA JURÍDICA
PRIVADO NÃO LUCRATIVO.
PARTICIPAÇÃO NA
ADMINISTRAÇ. PÚBLICA
SUBSTITUIR PAPEL DO
ESTADO
COMPLETAR PAPEL DO
ESTADO
QUALIFICAÇÃO
CADA ESFERA POR ATO
DISCRICIONÁRIO
MIN.JUSTIÇA – ATO
VINCULADO
VÍNCULO COM O ESTADO
REGRAS PRÓPRIAS PARA O.S. E PARA AS OSCIPs
ATUAÇÃO
SAÚDE-ED-MA-CULT- A.SOC. PESQ. ETC...
DIREÇÃO
REGULADA
ABERTA
DIREÇÃO
VOLUNTÁRIA
DIREÇÃO REMUN.
RELAÇÃO PUB-PRIV
CONTRATO GESTÃO
TERMO PARCERIA
LICITAÇÃO PARA
FAZEREM CONTRATO
CONTROVÉRSIA: JURISTAS DEFENDEM QUE
SEJA OBRIGATÓRIA E OUTROS QUE NÃO
gilson carvalho
65
gilson carvalho
68
UNIVERSIDADES PRIVADAS E A CRIAÇÃO
DE ENTIDADES PRIVADAS
UNIVERSIDADES PRIVADAS PODEM CONSTITUIR
OUTROS BRAÇOS PRIVADOS NÃO LUCRATIVOS PARA
FAZER SUAS ATIVIDADES (DENTRO DA LEGALIDADE)
PODEM TER JUNTO A ELA:
O.S.
OSCIPS
ASSOCIAÇÕES
FUNDAÇÕES
ONGS
gilson carvalho
69
UNIVERSIDADES PRIVADAS E A
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
A UNIVERSIDADES PRIVADAS PODEM TERCEIRIZAR SERVIÇOS DE SAÚDE
COMO ESTÁ EXPRESSO NA CF E EXPLICITAMENTE NA LEI 8080
“ OS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS E DE ENSINO INTEGRAM-SE AO SUS
MEDIANTE CONVÊNIO, PRESERVADA SUA AUTONOMIA ADMINSTRATIVAS”
ESTA É A TERCEIRIZAÇÃO LEGAL COMPLEMENTAR AO SUS
AS UNIVERSIDADES PRIVADAS
NÃO PODEM TERCERIZAR GESTÃO
E SERVIÇOS DENTRO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS ESTATAIS
gilson carvalho
70
gilson carvalho
71
O PÚBLICO SÓ PODE FAZER
O QUE A LEI
MANDA
A UNIVERSIDADE
PÚBLICA NÃO PODE
CRIAR INSTITUIÇÕES
PRIVADAS
gilson carvalho
72
É CONSTITUCIONAL E LEGAL O
PÚBLICO RELACIONAR-SE COM O
PÚBLICO
PÚBLICO & PÚBLICO
SUS & SUS
PODEM FAZER PARCERIA
CONVÊNIO ETC
PARA ATIVIDADES-FIM OU MEIO
(DESDE QUE PREVISTO NA ATIVIDADE
FINALÍSTICA DO CONTRATADO)
gilson carvalho
73
UNIVERSIDADES PÚBLICAS E A CRIAÇÃO DE
ENTIDADES PRIVADAS
UNIVERSIDADES PÚBLICAS NÃO PODEM CONSTITUIR OUTROS
BRAÇOS PRIVADOS NÃO LUCRATIVOS PARA FAZER SUAS
ATIVIDADES
NÃO PODEM CRIAR E MANTER VÍNCULO INSTITUCIONAL COM:
O.S.
OSCIPS
ASSOCIAÇÕES
FUNDAÇÕES
ONGS
gilson carvalho
74
RESUMO
UNIV.PÚBLICA E INSTITUIÇÕES PRIVADAS:
UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO CRIA INSTITUIÇÕES PRIVADAS;
2. UP NÃO SE APROPRIA DE INTITUIÇÕES PRIVADAS CRIADAS
POR CIDADÃOS DIRIGENTES OU NÃO DA UNIVERSIDADE
3. U.P NÃO VIRA O.S.(OSCIP,ONG,ASSOCIAÇÃO) NEM ESTAS
CRIADAS POR DIRIGENTES UNIVERSITÁRIOS, PASSA A SER
UNIVERSIDADE;
4. U.P. NÃO HABILITA O.S., OSCIPS OU OUTROS
5. U.P. NÃO ENTRA EM CONTRATO DE GESTÃO DE O.S. POIS O
CONTRATO DE GESTÃO DE O.S. SÓ SE APLICA A O.S
6. U.P. NÃO PODE SERVIR DE FACHADA EM CONTRATO-CONVÊNIO
PÚBLICOS E DEIXAR A EXECUÇÃO PARA PRIVADOS
7. U.P. NÃO PODE CEDER A PRIVADAS, SUA MARCA, LOGOTIPO,
UNIFORMES, NEM PERMITIR OU TOLERAR QUE TERCEIROS SE
APROPRIEM DELES.
1.
gilson carvalho
75
gilson carvalho
82
A UNIFESP tem por objetivo ensinar
na graduação, pós-graduação, e
extensão
e desenvolver a pesquisa,
as ciências, as letras e as artes,
podendo, também,
prestar serviços técnicos
hospitalares à comunidade e
a instituições públicas ou privadas.
gilson carvalho
83
A UNIVERSIDADE É DA ÁREA DA
EDUCAÇÃO
COM UM ÚNICO OBJETIVO:
FORMAR E PREPARAR AS PESSOAS
(NO CAMPO DO SER, DO SABER E DO FAZER)
FERRAMENTAS:
ENSINO, PESQUISA E SERVIÇO
gilson carvalho
85
CONFUSÃO NOS PAPÉIS:
SAÚDE E EDUCAÇÃO:
ALGUMAS UNIVERSIDADES COM DIFICULDADES PARA
ADMINISTRAR BEM SEUS SERVIÇOS PRÓPRIOS DE
SAÚDE, POSTULAM A GERÊNCIA DE HOSPITAIS
MUNICIPAIS, FEDERAIS E ESTADUAIS, COMO
EFICIENTES GERENTES
DE OUTRO LADO:
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE TENDO QUE CRIAR
PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PERMANENTE PARA
EGRESSOS DAS UNIVERSIDADES
(GRADUAÇÃO,RESIDÊNCIA, ESTÁGIO,
ESPECIALIZAÇÕES E OUTROS)
DESPREPARADOS PARA AS NECESSIDADES DOS SERVIÇOS.
gilson carvalho
88
A ÁREA DA SAÚDE NO PÚBLICO E PRIVADO DESEJA
QUE A UNIVERSIDADE:



FORME MAIS E MELHORES PROFISSIONAIS COM A
COMPETÊNCIA (SER,SABER,FAZER) TÉCNICO E GERENCIAL DE
SAÚDE MAS, INSERIDOS NA REALIDADE DO BRASIL COM
TODAS SUAS LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS E CONJUNTURAIS.
PESQUISE MAIS NAS ÁREAS TÉCNICAS E GERENCIAIS PARA
SOLUCIONAR OS GARGALOS DA ATENÇÃO E DAS AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE.
ASSESSORE E FAÇA CONSULTORIAS JUNTO AO PÚBLICO E
PRIVADO PARA AVALIAR SERVIÇOS, AUDITAR SERVIÇOS,
PROPOR E IMPLANTAR SOLUÇÕES.
gilson carvalho
89
ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DA SAÚDE:
EXISTEM PROBLEMAS CRÔNICOS HISTÓRICOS NA ÁREA
GERENCIAL-ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS DE
SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS. VÃO DESDE A
INOCÊNCIA, A INCOMPETÊNCIA TÉCNICA, AOS CRIMES
CULPOSOS E AO DOLO IMPLÍCITO E EXPLÍCITO.
ESTE É O GRANDE ESPAÇO QUE A UNIVERSIDADE
PÚBLICA E PRIVADA DEVE E PODE OCUPAR.
NÃO É FAZER NO LUGAR, MAS ENSINAR A FAZER,
ASSESSORAR O FAZER, AVALIAR O FAZER e COM
COMPETÊNCIA.
gilson carvalho
90
ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE SAÚDE:
FAZER CONSULTORIAS E ASSESSORIAS NÃO
SIGNIFICA CONDICIONAR MUDANÇAS E MELHORAS
A ASSUMIR A PROPRIEDADE OU COMANDO.
QUE SABER CIENTÍFICO SERIA ESTE IMPOSSÍVEL
DE SER REPETIDO POR OUTROS?
CONSULTORIAS E ASSESSORIAS NO SETOR PRIVADO
NÃO SE CONDICIONAM A GERENCIAR OU SER DONO
DO EMPREENDIMENTO
gilson carvalho
91
OS SERVIÇOS DE SAÚDE ESTÃO ESPERANDO DA UNIVERSIDADE A
AJUDA PARA RESPONDER PARA PROBLEMAS CRUCIAIS:

RH: SELEÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL,
EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SERVIÇO...

MEDICAMENTOS E MATERIAIS: PADRONIZAÇÃO, COMPRA,
ESTOQUE, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO, CONTROLE, AUDITORIA

EQUIPAMENTOS: INCORPORAÇÃO TECNOLÓGICA, USO RACIONAL,
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA...

INFORMAÇÃO: GESTÃO DO CONHECIMENTO, SISTEMAS DE
INFORMAÇÃO OFICIAIS, ESCOLHA E PROGRAMAS E MÁQUINAS,
ACESSO ...

FINANCIAMENTO: GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA, CUSTOS
EM SAÚDE...

GESTÃO PARTICIPATIVA: DIREÇÃO, EMPREGADOS, COMUNIDADE...
ETC.
gilson carvalho
92
gilson carvalho
93
O PODER PÚBLICO
SÓ PODE FAZER AQUILO
QUE ESTÁ NA LEI
“TER REGRAS &
SEGUIR REGRAS”
NÃO SE PODE DESCUMPRIR A LEI SOB O
PRETEXTO DE SE
SER MAIS EFICIENTE
gilson carvalho
94
EFICIÊNCIA x LEGITIMIDADE ?
“Nem se diga que o objetivo é alcançar maior
eficiência na gestão dos recursos públicos,
sem os entraves que, de regra,caracterizam
a Administração Pública e seu peculiar regime
jurídico. Disso ninguém duvida, pois o dever
do administrador, em qualquer caso, será o
de melhor servir ao interesse posto sob sua
cura.
O raciocínio embute, porém, um problema
sério: faz-se implicitamente uma ponderação
entre legalidade e eficiência, juízo vedado
pelo ordenamento jurídico brasileiro, que
constitui um "Estado Democrático de Direito"
ÂNGELO AUGUSTO PROC.REPÚBLICA -S.J.Campos – ACP – SET.2006
gilson carvalho
95
EFICIÊNCIA x LEGITIMIDADE ?
Na Administração Pública de um Estado de
Direito a eficiência deve ser buscada nos
limites precisos da legalidade. Há apenas
uma Administração no Estado de Direito: a
"Administração legal", Subordinada à lei, em
cuja intimidade, por óbvio, deve o
administrador, que gere interesses alheios,
perseguir a maior eficiência (relação entre
meios/ fins) possível. Isso tudo sem descurar
nunca do dever de legalidade, que consiste
na própria razão de ser do regime jurídico
administrativo.”
ÂNGELO AUGUSTO PROC.REPÚBLICA -S.J.Campos – ACP – SET.2006
gilson carvalho
96
EFICIÊNCIA x LEGITIMIDADE ?
Emerson Gabardo, no livro Principio Constitucional da Eficiência Administrativa:
O regime burocrático, legitimado fundamentalmente pela ideia
principiologica dos procedimentos, vem sendo contestado veementemente
pelo paradigma gerencial, de cunho pragmatista, cuja legitimidade
funda-se no enfoque em resultados. Entretanto, a fugo do regime
juridico administrativo, característica da nova mentalidade, que ganha
cada vez mais espaço na realidade legislativa nacional a partir das
reformas em andamento, não consegue apresentar-se como uma solução
apropriada.
O novo modelo não se apresenta apto para resolver os reais problemas do
Estado Burocrático, que não decorrem dos postulados do sistema, mas
sim de sua deturpação, através de vícios, não extirpados pelo
gerencialismo. Ao contrario, o abandono do controle a priori somente
colabora para um agravamento da problemática, devido à incorporação
de uma racionalidade privatistica incompatível com a sistemática da
administração pública.
gilson carvalho
97
EFICIÊNCIA x LEGITIMIDADE ?
Emerson Gabardo, no livro Principio Constitucional da Eficiência Administrativa:
O principio constitucional da eficiência administrativa,
expressa na CF de 88 pela EC 19/98 já era
implícito à estrutura do regime republicano. Sua
natureza jurídica, é portanto, inconteste haja vista
não só a sua formalização constitucional, mas,
principalmente, a sua característica de principio
constitucional, cuja ontologia é inafastavelmente
normativa. Assim sendo, o principio não deve ser
considerado mera transposição de um parâmetro da
administração privada, nem implica uma derrogação
de qualquer outro principio constitucional,
notadamente a legalidade
gilson carvalho
98
gilson carvalho
99
PRATICAR A TERCEIRIZAÇÃO LEGAL:
PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
NOS PRÓPRIOS DO TERCEIRO (S.CASAS, LAB.,IMAGEM ETC)

ELABORAR O PLANO DE SAÚDE EM CONJUNTO
COM O CONSELHO DE SAÚDE:
1. LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES DE SAÚDE; 2.IDENTIFICAÇÃO DO
QUE PODE SER FEITO NO PRÓPRIO E O QUE
TEM QUE SER COMPRADO
FORA;
3. FAZER O ESTUDO DE VIABILIDADE ECONOMICO-FINANCEIRA
COM TODAS AS PLANILHAS DE CÁLCULO;
4. IDENTIFICAR QUEM PODE FAZER O COMPLEMENTAR SEGUINDO
A
ORDEM LEGAL (PÚBLICO, FILANTRÓPICO,LUCRATIVO)

APROVAÇÃO NO CONSELHO DE SAÚDE;

SEGUIR OS PASSOS LEGAIS PARA COMPRAR SERVIÇOS
NO PRÓPRIO DO OUTRO (O CONSELHO NÃO TEM QUE APROVAR
MAIS; APENAS VERIFICAR SE ESTÁ SENDO OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO DE
LICITAÇÃO-CONTRATOS- CONVÊNIOS –DOC.LEGAL E SANITÁRIA);
gilson carvalho
100
EVITAR A TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL:
ATIVIDADE PRIVADA DENTRO DO PRÓPRIO ESTATAL
(GESTÃO, EXECUÇÃO, PESSOAL AT. FIM)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE TERCEIRIZAR O PRÓPRIO;
ANÁLISE DO PLANO DE SAÚDE APROVADO NO CONSELHO EM QUE
CONSTE A TERCEIRIZAÇÃO DO PRÓPRIO E NÃO APENAS A
HIPÕTESE DE PARCERIA (EXISTE A LÍCITA E A ILÍCITA);
ANÁLISE DOS ESTUDOS ECONÔMICO-FINANCEIROS;
ANÁLISE DO PROJETO TÉCNICO (CONTEÚDO E OBJETIVO);
ANÁLISE DA MINUTA DO CONTRATO-CONVÊNIO COM SEU PLANO
OPERATIVO;
ANÁLISE DO PROCESSO LICITATÓRIO;
ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO DOS PRETENDENTES;
ANÁLISE DETALHADA DO POSSÍVEL VENCEDOR;
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COM TODOS OS SEUS
DETALHAMENTOS COMO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E
OUTROS, OBJETIVOS, METAS, INDICADORES ETC.;
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE,
gilson carvalho
101
gilson carvalho
102
SAÍDAS PARA EVITAR A TERCEIRIZAÇÃO
ILEGAL E RESOLVER PROBLEMAS






LEVANTAR TODOS OS PROBLEMAS E SUAS CAUSAS;
DISCUTIR AS SAÍDAS POSSÍVEIS DENTRO DO BLOCO
DE CONSTITUCIONALIDADE;
SE NÃO HOUVER COMPETÊNCIA NA ESFERA DE
GOVERNO PARA IMPLEMENTAR AS SAÍDAS QUE LHE
COMPETEM QUE SE BUSQUE A CONTRATAÇÃO DE
TREINAMENTOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA
INCLUIR AS SAÍDAS NOS PLANOS E NAS LEIS DO PPA,
LDO, LOA
EXECUTAR AS SAÍDAS EM CONTÍNUA REAVALIAÇÃO
PROPOR MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO SE INADEQUADA.
gilson carvalho
103
SAÍDAS PARA EVITAR A TERCEIRIZAÇÃO
ILEGAL E RESOLVER PROBLEMAS
SAÍDAS PARA A GESTÃO MAIS CIENTÍFICA E TÉCNICA:
 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL COM PESSOAL
PROFISSIONALIZADO DE CARREIRA E MENOS
COMISSIONADOS EM CHEFIAS
 MÉTODOS ADMINISTRATIVOS MAIS EFICIENTES COM
RESPONSABILIZAÇÃO E COMPROMISSO DO PESSOAL DE
CHEFIA AO OPERACIONAL
 PROCESSOS INFORMATIZADOS EM TODAS AS ÁREAS
(ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, MATERIAL,
TRANSPORTE ETC. ETC)
 PROTOCOLIZAÇÃO E ROTINIZAÇÃO DE CONDUTAS
 AVALIAÇÃO DE QUALIDADE CONTINUADA
gilson carvalho
104
SAÍDAS PARA EVITAR A TERCEIRIZAÇÃO
ILEGAL E RESOLVER PROBLEMAS
SAÍDAS PARA O LIMITE ORÇAMENTÁRIO DE
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL:




TERCEIRIZAR ATIVIDADES MEIO
TERCEIRIZAR ATIVIDADES FIM COMPLEMENTARMENTE
SE NECESSÁRIO DESENCADEAR PDV DE PROFISSIONAIS
DE ATIVIDADES MEIO OU READAPTÁ-LOS A
ATIVIDADES FIM
LUTAR PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI (RG & JF)
QUE ALTERA LIMITE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA
ÁREA DE SAÚDE.
gilson carvalho
105
SAÍDAS PARA EVITAR A TERCEIRIZAÇÃO
ILEGAL E RESOLVER PROBLEMAS
SAÍDAS PARA CONTRATAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
DEMISSÃO DE TRABALHADORES DA SAÚDE:
 AMPLIAR FORMAS DE CONCURSO PÚBLICO: EM
CARACTERÍSTICA, EM TEMPO PERMANENTE, EM
SISTEMA DE ESTOQUE DE CONCURSADOS, EM
CONCURSOS NACIONAIS, ESTADUAIS, REGIONAIS;
 SISTEMA DE REMUNERAÇÃO MÓVEL COM
VALORIZAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DA EQUIPE E
MÉRITO, COM RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUAL;
 SISTEMA DE PUNIÇÃO ÁGIL ATÉ A DEMISSÃO
DIANTE DE DESCOMPROMISSO TÉCNICO, HUMANO
OU COM A SOCIEDADE.
gilson carvalho
106
SAÍDAS PARA EVITAR A TERCEIRIZAÇÃO
ILEGAL E RESOLVER PROBLEMAS
SAÍDAS PARA COMPRAS, ESTOQUE E DISTRIBUIÇÃO
DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO:
 PADRONIZAÇÃO MÍNIMA NACIONAL DE
EQUIPAMENTOS E MATERIAL E MEDICAMENTOS;
 LICITAÇÕES PÚBLICAS NACIONAIS E ESTADUAIS
PARA LIVRE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS;
 USO DE LICITAÇÃO POR PREGÕES ELETRÔNICOS E
REGISTRO DE PREÇOS.
 DISPONIBILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS
PARA ADMINISTRAÇÃO DE COMPRAS, ESTOQUE E
DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE E
DE CONSUMO.
gilson carvalho
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O PODER PÚBLICO SÓ
PODE FAZER AQUILO
QUE ESTÁ NA LEI E
QUE A LEI MANDA
“TER REGRAS &
SEGUIR REGRAS”
gilson carvalho
108
Saúde depende de
mais dinheiro,
menos corrupção,
melhor modelo,
mais eficiência e
mais e melhor Brasil
... para todos!
gilson carvalho
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gilson carvalho
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TERCEIRIZAÇÃO DE RH PARA ATIVIDADE-FIM