gilson carvalho 1 gilson carvalho 3 PARCERIA HOUAISS “REUNIÃO DE INDIVÍDUOS PARA ALCANÇAR UM OBJETIVO COMUM” AURÉLIO “REUNIÃO DE PESSOAS PARA UM FIM DE INTERESSE COMUM” gilson carvalho 4 PARCERIA PRIVATIZAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO NÃO EXISTE TERMO NEUTRO E SUAS QUALIDADES PODEM SER VARIADAS OS TERMOS NÃO SÃO UNÍVOCOS PRIVATIZAÇÃO PARCERIA TERCEIRIZAÇÃO gilson carvalho PODE SER: BOA – RUIM EFICIENTE – INEFICIENTE ECONÔMICA – ANTIECONÔMICA LEGAL – ILEGAL 5 TERCEIRIZAÇÃO NO PÚBLICO E NO PRIVADO: NEM SEMPRE BOA OU RUIM NEM SEMPRE TRAZ MELHORAS OU PIORAS NEM SEMPRE É MAIS ECONÔMICO OU MENOS ECONÔMICO ETC. gilson carvalho 6 TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL: 1.TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO DO CONTRATADO: 2.TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO DO CONTRATANTE: CONTRATANTE gilson carvalho CONTRATADO 7 OS DOIS POLOS DA TERCEIRIZAÇÃO: CONTRATANTE - CONTRATADO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA TODOS OS NÍVEIS E RAMOS DA ATIVIDADE TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO DO CONTRATADO: compra ou faz parceria com o terceiro para que ele use seus meios de produção (prédio, aparelhos, mão de obra, material de consumo) para prestar serviços que seriam do principal. CONTRATANTE EX. PADARIA gilson carvalho CONTRATADO 3A. EX. COXINHAS 8 TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO DO CONTRATANTE: compra ou faz parceria com terceiros para que eles prestem serviços no próprio do contratante (ex. entrega completa da gestão-gerência de serviços; ação final ou gestão de partes; fornecimento de RH de atividades finalísticas ou meio; serviços completos com RH, material de consumo, móveis, equipamentos, reformas estruturais etc. etc. CONTRATANTE gilson carvalho CONTRATANTE TRAZ O CONTRATADO PARA DENTRO DO SEU NEGÓCIO CONTRATADO 9 TERCEIRIZAÇÃO NA FAMÍLIA O NÚCLEO FAMILIAR PAI-MÃE - FILHOS TEM COISAS TERCEIRIZÁVEIS E INTERCEIRIZÁVEIS: TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO DO OUTRO: ALIMENTAÇÃO (RESTAURANTE, MARMITA, DELIVERY) LAVANDERIA, CRECHE, ESCOLA, CONSERTO APARELHOS-VEÍCULOS ETC. TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO DA FAMÍLIA SÓ AT.MEIO: BABÁ, FAXINEIRA, COZINHEIRA, JARDINEIRO, ELETRICISTA, BOMBEIRO HIDRÁULICO... ETC TERCEIRIZAÇÃO NO PRÓPRIO FAMILIAR DE AT.FIM: NÃO SE FAZ (A MENOS QUE DEIXE DE SER AQUELA FAMÍLIA) PAIS PROVEDORES, PAIS EDUCADORES, PAIS AMANTES DE FILHOS E COMPANHEIROS gilson carvalho 10 gilson carvalho 11 PARCERIA DO PÚBLICO “PARCERIA ENTRE PODER PUBLICO E INICIATIVA PRIVADA...ALGUMAS DAS PRINCIPAIS MODALIDADES DE PARCERIA: CONCESSÃO, PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, FRANQUIA, TERCEIRIZAÇÃO, CONVÊNIO...” MARIA SYLVIA ZANELA DE PIETRO gilson carvalho 12 PRIVATIZAÇÃO (PÚBLICO PARA O PRIVADO) DEFINITIVA (EMPRESAS ESTATAIS VALE, EMBRAER) TEMPORÁRIA (POR TEMPO DETERMINADO: RODOVIAS, HOSPITAIS ETC) gilson carvalho 14 PRIVATIZAÇÃO DO PÚBLICO: “O ENTUSIASMO PELA PRIVATIZAÇÃO (ENTENDIDA COMO A BUSCA PELO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NÃO PODE CHEGAR AO PONTO DE TORNAR LETRA MORTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PORQUE, SEM ESTE, NÃO SE PODE FALAR EM ESTADO DE DIREITO” MARIA SYLVIA ZANELA DE PIETRO gilson carvalho 15 gilson carvalho 16 TERCEIRIZAÇÃO LEGAL NO SUS: CONTRATO-CONVÊNIO-PARCERIA PARA PRESTAR SERVIÇOS NO PRÓPRIO DO TERCEIRO, NO LIMITE DA COMPLEMENTARIEDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ESTATAIS INSTRUMENTO: CONTRATO OU CONVÊNIO PÚBLICO Prefeitura, Estado, União... gilson carvalho ATIVIDADES FIM COMPLEMENTARES PRIVADO S.Casa, Pio XII... 18 TERCEIRIZAÇÃO LEGAL NO SUS: PÚBLICO AT/FIM COMPLEMENTARES PRIVADO CF.197 SÃO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE ... DEVENDO SUA EXECUÇÃO SER FEITA DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE TERCEIROS E TAMBÉM POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO... CF 199 AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS PODERÃO PARTICIPAR DE FORMA COMPLEMENTAR DO SUS MEDIANTE CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO OU CONVÊNIO, TENDO PREFERÊNCIA AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS LEI 8080,24 QUANDO AS SUAS DISPONIBILIDADES FOREM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A COBERTURA ASSISTENCIAL À POPULAÇÃO DE UMA DETERMINADA ÁREA O SUS PODERÁ RECORRER AOS SRVIÇOS OFERTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA... § ÚNICO ...CONTRATOS OU CONVÊNIO... PREFERÊNCIA PARA S/FINS LURATIVOS gilson carvalho 19 TERCEIRIZAÇÃO LEGAL NO SUS: PÚBLICO ATIVIDADES MEIO PRIVADO vigilância alimentação limpeza, etc PARCERIA (CONTRATO-CONVÊNIO) PARA PRESTAR SERVIÇOS NO PRÓPRIO ESTATAL DO CONTRATANTE EXCLUSIVAMENTE PARA ATIVIDADES MEIO (ESTE TERMO NÃO É UNÍVOCO E EXISTEM DISCUSSÕES SOBRE O LIMITE DO FIM E DO MEIO). LEIS 8666,8883 gilson carvalho 20 TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL NO SUS: CONTRATO-CONVÊNIO-PARCERIA PARA PRESTAR GESTÃO OU SERVIÇOS DE ESTADO NO PRÓPRIO ESTATAL DO ESTADO-CONTRATANTE PÚBLICO gilson carvalho ATIVIDADES FIM PRIVADO 21 TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL NO SUS: PÚBLICO MÃO DE OBRA PARA ATIVIDADES FIM PRIVADO CONTRATO-CONVÊNIO-PARCERIA PARA FORNECER MÃO-DE-OBRA PARA TRABALHAR NO PRÓPRIO ESTATAL DO CONTRATANTE(ESTADO) EM ATIVIDADES FIM. gilson carvalho 22 É CONSTITUCIONAL E LEGAL O PÚBLICO RELACIONAR-SE COM O PÚBLICO PÚBLICO & PÚBLICO SUS & SUS PODEM FAZER PARCERIA CONVÊNIO ETC PARA ATIVIDADES-FIM OU MEIO (DESDE QUE PREVISTO NA ATIVIDADE FINALÍSTICA DO CONTRATADO) gilson carvalho 24 A SAÚDE ANTES DA CONSTITUIÇÃO: FEDERAL: PRÓPRIOS DO MS + INAMPS ESTADO: HOSPITAIS E CENTROS DE SAÚDE MUNICÍPIO:HOSPITAIS E CENTROS DE SAÚDE (MAIS PRESENTE EMMUNICÍPIOS DE CAPITAIS E MAIORES) DEPOIS DA CF-1988 A RESPONSABILIDADE DE FAZER SAÚDE É MAIS DOS MUNICÍPIOS QUEM FAZIA AÇÕES OBRIGATORIAMENTE, NÃO TEM MAIS A RESPONSABILIDADE FINAL E TEM O DEVER DE REPASSAR PARA OS MUNICÍPIOS ISTO NÃO É TERCEIRIZAÇÃO É TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL gilson carvalho 26 O SONHO AO TERCEIRIZAR O PÚBLICO PARA O PRIVADO: RH: CONTRATAR SEM CONCURSO E BURLAR O LIMITE DE GASTO COM PESSOAL COMPRAS: COMPRAR SEM LICITAÇÃO INDIRETO: FAVORECER GRUPOS QUE DARÃO SEU RETORNO, A SEU DEVIDO TEMPO (FINANCIANDO DESPESAS E CONTRATANDO INDICADOS) gilson carvalho 27 ARGUMENTOS DOS DEFENSORES DA TERCEIRIZAÇÃO PARA O.S. E OUTRAS EXISTE LEI FEDERAL E APESAR DE ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO DESDE 98 ATÉ HOJE NÃO FOI JULGADA O ESTADO DE SÃO PAULO FEZ LEI PRÓPRIA DESDE 1998 E ATÉ HOJE NINGUÉM ARGUIU DE INCONSTITUCIONALIDADE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TEM LEI DESDE 2005 E. AINDA QUE ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO EXISTEM JURISTAS COMO PAULO MODESTO QUE DEFENDEM AS O.S. E A CONSIDERAM LEGAIS gilson carvalho 28 POR QUE OS ADMINISTRADORES PÚBLICOS PROCURAM A TERCEIRIZAÇÃO DO PRÓPRIO ESTATAL? OBJETIVO: MODERNIZAR E EFICIENTIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SAÍDA: ENTREGAR A UMA ORGANIZAÇÃO PRIVADA A FUNÇÃO PÚBLICA DO ESTADO gilson carvalho 29 VANTAGENS PRETENDIDAS COM A PRIVATIZAÇÃO (TERCEIRIZAÇÃO) DA AÇÃO PÚBLICA ESTATAL: PESSOAL: ADMITIR, REMUNERAR E DEMITIR COM MAIS FACILIDADE: EM TEMPO, POR NECESSIDADE E SEGUNDO A COMPETÊNCIA FUGIR DO LIMITE LEGAL DE GASTO COM PESSOAL MATERIAL: MAIS FACILIDADE EM COMPRA DE MATERIAIS, BENS E SERVIÇOS: EM TEMPO, EM QUALIDADE, EM PREÇO, EM PRIORIDADE ETC. DIMINUIR O PAPEL DO ESTADO: QUE SÓ PASSA A TER O TRABALHO DE ESCOLHER (DEVERIA SER LICITAR) E FAZER UM ÚNICO CONTRATO gilson carvalho 30 MANIFESTAÇÕES PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS PÚBLICOS: JURISTAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE CONSELHO ESTADUAL E MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO MINISTÉRIO PÚBLICO E JUDICIÁRIO NO CASO DA TERCEIRIZAÇÃO NA CIDADE DE SP E DE SJCAMPOS gilson carvalho 31 gilson carvalho 49 CIDADÃO A RAZÃO DE SER DE TUDO gilson carvalho 50 TUDO COMEÇA PELO DEVER-DIREITO CONSTITUCIONAL: “TODO O PODER EMANA DO POVO QUE O EXERCE POR MEIO DE REPRESENTANTES ELEITOS (Democracia Representativa) OU DIRETAMENTE” (Democracia Participativa) CF – ART.1 § ÚNICO gilson carvalho 51 O CONSELHO DE SAÚDE TEM COMO MISSÃO CONSTITUCIONAL EFETIVAR A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE UMA DAS TRÊS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DO SUS (DESCENTRALIZAÇÃO, INTEGRALIDADE, PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE) gilson carvalho 57 1.EXECUTIVO FAZ PLANO JUNTO COM A COMUNIDADE 2.CONSELHO APROVA O PLANO DE SAÚDE 3.EXECUTIVO INCLUI NO ORÇAMENTO 4.LEGISLATIVO APROVA O ORÇAMENTO 5.EXECUTIVO EXECUTA O ORÇAMENTO ACOMPANHADO E FISCALIZADO PELO CONSELHO gilson carvalho 58 NADA PODE SER FEITO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO ESTEJA NO ORÇAMENTO NADA PODE IR PARA O ORÇAMENTO SE NÃO ESTIVER NO PLANO NADA, NA SAÚDE, PODE IR PARA O PLANO SE NÃO FOR APROVADO NO CONSELHO DE SAÚDE gilson carvalho 59 ENTIDADES PRIVADAS PODEM FAZER SERVIÇOS DE SAÚDE COMPLEMENTARES AO SUS NOS SEUS PRÓPRIOS SERVIÇOS E NUNCA DENTRO DO SUS NEM COMO GESTORES NEM COMO PRODUTORES DE ATIVIDADES FIM DE SAÚDE QUAIS: O.S. = ORGANIZAÇÃO SOCIAL OSCIP = ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO ASSOCIAÇÕES COPERATIVAS FILANTRÓPICAS GENÉRICAMENTE ONGs = ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS gilson carvalho 60 gilson carvalho 61 COMPARAÇÃO DE ALGUMAS CARACTERÍSTICAS: OS-OSCIP VARIÁVEIS OS OSCIP CRIAÇÃO POR ESFERA GOVERNO LEI NACIONAL NATUREZA JURÍDICA PRIVADO NÃO LUCRATIVO. PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇ. PÚBLICA SUBSTITUIR PAPEL DO ESTADO COMPLETAR PAPEL DO ESTADO QUALIFICAÇÃO CADA ESFERA POR ATO DISCRICIONÁRIO MIN.JUSTIÇA – ATO VINCULADO VÍNCULO COM O ESTADO REGRAS PRÓPRIAS PARA O.S. E PARA AS OSCIPs ATUAÇÃO SAÚDE-ED-MA-CULT- A.SOC. PESQ. ETC... DIREÇÃO REGULADA ABERTA DIREÇÃO VOLUNTÁRIA DIREÇÃO REMUN. RELAÇÃO PUB-PRIV CONTRATO GESTÃO TERMO PARCERIA LICITAÇÃO PARA FAZEREM CONTRATO CONTROVÉRSIA: JURISTAS DEFENDEM QUE SEJA OBRIGATÓRIA E OUTROS QUE NÃO gilson carvalho 65 gilson carvalho 68 UNIVERSIDADES PRIVADAS E A CRIAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS UNIVERSIDADES PRIVADAS PODEM CONSTITUIR OUTROS BRAÇOS PRIVADOS NÃO LUCRATIVOS PARA FAZER SUAS ATIVIDADES (DENTRO DA LEGALIDADE) PODEM TER JUNTO A ELA: O.S. OSCIPS ASSOCIAÇÕES FUNDAÇÕES ONGS gilson carvalho 69 UNIVERSIDADES PRIVADAS E A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE A UNIVERSIDADES PRIVADAS PODEM TERCEIRIZAR SERVIÇOS DE SAÚDE COMO ESTÁ EXPRESSO NA CF E EXPLICITAMENTE NA LEI 8080 “ OS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS E DE ENSINO INTEGRAM-SE AO SUS MEDIANTE CONVÊNIO, PRESERVADA SUA AUTONOMIA ADMINSTRATIVAS” ESTA É A TERCEIRIZAÇÃO LEGAL COMPLEMENTAR AO SUS AS UNIVERSIDADES PRIVADAS NÃO PODEM TERCERIZAR GESTÃO E SERVIÇOS DENTRO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTATAIS gilson carvalho 70 gilson carvalho 71 O PÚBLICO SÓ PODE FAZER O QUE A LEI MANDA A UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE CRIAR INSTITUIÇÕES PRIVADAS gilson carvalho 72 É CONSTITUCIONAL E LEGAL O PÚBLICO RELACIONAR-SE COM O PÚBLICO PÚBLICO & PÚBLICO SUS & SUS PODEM FAZER PARCERIA CONVÊNIO ETC PARA ATIVIDADES-FIM OU MEIO (DESDE QUE PREVISTO NA ATIVIDADE FINALÍSTICA DO CONTRATADO) gilson carvalho 73 UNIVERSIDADES PÚBLICAS E A CRIAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS NÃO PODEM CONSTITUIR OUTROS BRAÇOS PRIVADOS NÃO LUCRATIVOS PARA FAZER SUAS ATIVIDADES NÃO PODEM CRIAR E MANTER VÍNCULO INSTITUCIONAL COM: O.S. OSCIPS ASSOCIAÇÕES FUNDAÇÕES ONGS gilson carvalho 74 RESUMO UNIV.PÚBLICA E INSTITUIÇÕES PRIVADAS: UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO CRIA INSTITUIÇÕES PRIVADAS; 2. UP NÃO SE APROPRIA DE INTITUIÇÕES PRIVADAS CRIADAS POR CIDADÃOS DIRIGENTES OU NÃO DA UNIVERSIDADE 3. U.P NÃO VIRA O.S.(OSCIP,ONG,ASSOCIAÇÃO) NEM ESTAS CRIADAS POR DIRIGENTES UNIVERSITÁRIOS, PASSA A SER UNIVERSIDADE; 4. U.P. NÃO HABILITA O.S., OSCIPS OU OUTROS 5. U.P. NÃO ENTRA EM CONTRATO DE GESTÃO DE O.S. POIS O CONTRATO DE GESTÃO DE O.S. SÓ SE APLICA A O.S 6. U.P. NÃO PODE SERVIR DE FACHADA EM CONTRATO-CONVÊNIO PÚBLICOS E DEIXAR A EXECUÇÃO PARA PRIVADOS 7. U.P. NÃO PODE CEDER A PRIVADAS, SUA MARCA, LOGOTIPO, UNIFORMES, NEM PERMITIR OU TOLERAR QUE TERCEIROS SE APROPRIEM DELES. 1. gilson carvalho 75 gilson carvalho 82 A UNIFESP tem por objetivo ensinar na graduação, pós-graduação, e extensão e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, podendo, também, prestar serviços técnicos hospitalares à comunidade e a instituições públicas ou privadas. gilson carvalho 83 A UNIVERSIDADE É DA ÁREA DA EDUCAÇÃO COM UM ÚNICO OBJETIVO: FORMAR E PREPARAR AS PESSOAS (NO CAMPO DO SER, DO SABER E DO FAZER) FERRAMENTAS: ENSINO, PESQUISA E SERVIÇO gilson carvalho 85 CONFUSÃO NOS PAPÉIS: SAÚDE E EDUCAÇÃO: ALGUMAS UNIVERSIDADES COM DIFICULDADES PARA ADMINISTRAR BEM SEUS SERVIÇOS PRÓPRIOS DE SAÚDE, POSTULAM A GERÊNCIA DE HOSPITAIS MUNICIPAIS, FEDERAIS E ESTADUAIS, COMO EFICIENTES GERENTES DE OUTRO LADO: SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE TENDO QUE CRIAR PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PERMANENTE PARA EGRESSOS DAS UNIVERSIDADES (GRADUAÇÃO,RESIDÊNCIA, ESTÁGIO, ESPECIALIZAÇÕES E OUTROS) DESPREPARADOS PARA AS NECESSIDADES DOS SERVIÇOS. gilson carvalho 88 A ÁREA DA SAÚDE NO PÚBLICO E PRIVADO DESEJA QUE A UNIVERSIDADE: FORME MAIS E MELHORES PROFISSIONAIS COM A COMPETÊNCIA (SER,SABER,FAZER) TÉCNICO E GERENCIAL DE SAÚDE MAS, INSERIDOS NA REALIDADE DO BRASIL COM TODAS SUAS LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS E CONJUNTURAIS. PESQUISE MAIS NAS ÁREAS TÉCNICAS E GERENCIAIS PARA SOLUCIONAR OS GARGALOS DA ATENÇÃO E DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. ASSESSORE E FAÇA CONSULTORIAS JUNTO AO PÚBLICO E PRIVADO PARA AVALIAR SERVIÇOS, AUDITAR SERVIÇOS, PROPOR E IMPLANTAR SOLUÇÕES. gilson carvalho 89 ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DA SAÚDE: EXISTEM PROBLEMAS CRÔNICOS HISTÓRICOS NA ÁREA GERENCIAL-ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS. VÃO DESDE A INOCÊNCIA, A INCOMPETÊNCIA TÉCNICA, AOS CRIMES CULPOSOS E AO DOLO IMPLÍCITO E EXPLÍCITO. ESTE É O GRANDE ESPAÇO QUE A UNIVERSIDADE PÚBLICA E PRIVADA DEVE E PODE OCUPAR. NÃO É FAZER NO LUGAR, MAS ENSINAR A FAZER, ASSESSORAR O FAZER, AVALIAR O FAZER e COM COMPETÊNCIA. gilson carvalho 90 ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE SAÚDE: FAZER CONSULTORIAS E ASSESSORIAS NÃO SIGNIFICA CONDICIONAR MUDANÇAS E MELHORAS A ASSUMIR A PROPRIEDADE OU COMANDO. QUE SABER CIENTÍFICO SERIA ESTE IMPOSSÍVEL DE SER REPETIDO POR OUTROS? CONSULTORIAS E ASSESSORIAS NO SETOR PRIVADO NÃO SE CONDICIONAM A GERENCIAR OU SER DONO DO EMPREENDIMENTO gilson carvalho 91 OS SERVIÇOS DE SAÚDE ESTÃO ESPERANDO DA UNIVERSIDADE A AJUDA PARA RESPONDER PARA PROBLEMAS CRUCIAIS: RH: SELEÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SERVIÇO... MEDICAMENTOS E MATERIAIS: PADRONIZAÇÃO, COMPRA, ESTOQUE, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO, CONTROLE, AUDITORIA EQUIPAMENTOS: INCORPORAÇÃO TECNOLÓGICA, USO RACIONAL, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA... INFORMAÇÃO: GESTÃO DO CONHECIMENTO, SISTEMAS DE INFORMAÇÃO OFICIAIS, ESCOLHA E PROGRAMAS E MÁQUINAS, ACESSO ... FINANCIAMENTO: GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA, CUSTOS EM SAÚDE... GESTÃO PARTICIPATIVA: DIREÇÃO, EMPREGADOS, COMUNIDADE... ETC. gilson carvalho 92 gilson carvalho 93 O PODER PÚBLICO SÓ PODE FAZER AQUILO QUE ESTÁ NA LEI “TER REGRAS & SEGUIR REGRAS” NÃO SE PODE DESCUMPRIR A LEI SOB O PRETEXTO DE SE SER MAIS EFICIENTE gilson carvalho 94 EFICIÊNCIA x LEGITIMIDADE ? “Nem se diga que o objetivo é alcançar maior eficiência na gestão dos recursos públicos, sem os entraves que, de regra,caracterizam a Administração Pública e seu peculiar regime jurídico. Disso ninguém duvida, pois o dever do administrador, em qualquer caso, será o de melhor servir ao interesse posto sob sua cura. O raciocínio embute, porém, um problema sério: faz-se implicitamente uma ponderação entre legalidade e eficiência, juízo vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, que constitui um "Estado Democrático de Direito" ÂNGELO AUGUSTO PROC.REPÚBLICA -S.J.Campos – ACP – SET.2006 gilson carvalho 95 EFICIÊNCIA x LEGITIMIDADE ? Na Administração Pública de um Estado de Direito a eficiência deve ser buscada nos limites precisos da legalidade. Há apenas uma Administração no Estado de Direito: a "Administração legal", Subordinada à lei, em cuja intimidade, por óbvio, deve o administrador, que gere interesses alheios, perseguir a maior eficiência (relação entre meios/ fins) possível. Isso tudo sem descurar nunca do dever de legalidade, que consiste na própria razão de ser do regime jurídico administrativo.” ÂNGELO AUGUSTO PROC.REPÚBLICA -S.J.Campos – ACP – SET.2006 gilson carvalho 96 EFICIÊNCIA x LEGITIMIDADE ? Emerson Gabardo, no livro Principio Constitucional da Eficiência Administrativa: O regime burocrático, legitimado fundamentalmente pela ideia principiologica dos procedimentos, vem sendo contestado veementemente pelo paradigma gerencial, de cunho pragmatista, cuja legitimidade funda-se no enfoque em resultados. Entretanto, a fugo do regime juridico administrativo, característica da nova mentalidade, que ganha cada vez mais espaço na realidade legislativa nacional a partir das reformas em andamento, não consegue apresentar-se como uma solução apropriada. O novo modelo não se apresenta apto para resolver os reais problemas do Estado Burocrático, que não decorrem dos postulados do sistema, mas sim de sua deturpação, através de vícios, não extirpados pelo gerencialismo. Ao contrario, o abandono do controle a priori somente colabora para um agravamento da problemática, devido à incorporação de uma racionalidade privatistica incompatível com a sistemática da administração pública. gilson carvalho 97 EFICIÊNCIA x LEGITIMIDADE ? Emerson Gabardo, no livro Principio Constitucional da Eficiência Administrativa: O principio constitucional da eficiência administrativa, expressa na CF de 88 pela EC 19/98 já era implícito à estrutura do regime republicano. Sua natureza jurídica, é portanto, inconteste haja vista não só a sua formalização constitucional, mas, principalmente, a sua característica de principio constitucional, cuja ontologia é inafastavelmente normativa. Assim sendo, o principio não deve ser considerado mera transposição de um parâmetro da administração privada, nem implica uma derrogação de qualquer outro principio constitucional, notadamente a legalidade gilson carvalho 98 gilson carvalho 99 PRATICAR A TERCEIRIZAÇÃO LEGAL: PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM NOS PRÓPRIOS DO TERCEIRO (S.CASAS, LAB.,IMAGEM ETC) ELABORAR O PLANO DE SAÚDE EM CONJUNTO COM O CONSELHO DE SAÚDE: 1. LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES DE SAÚDE; 2.IDENTIFICAÇÃO DO QUE PODE SER FEITO NO PRÓPRIO E O QUE TEM QUE SER COMPRADO FORA; 3. FAZER O ESTUDO DE VIABILIDADE ECONOMICO-FINANCEIRA COM TODAS AS PLANILHAS DE CÁLCULO; 4. IDENTIFICAR QUEM PODE FAZER O COMPLEMENTAR SEGUINDO A ORDEM LEGAL (PÚBLICO, FILANTRÓPICO,LUCRATIVO) APROVAÇÃO NO CONSELHO DE SAÚDE; SEGUIR OS PASSOS LEGAIS PARA COMPRAR SERVIÇOS NO PRÓPRIO DO OUTRO (O CONSELHO NÃO TEM QUE APROVAR MAIS; APENAS VERIFICAR SE ESTÁ SENDO OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÃO-CONTRATOS- CONVÊNIOS –DOC.LEGAL E SANITÁRIA); gilson carvalho 100 EVITAR A TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL: ATIVIDADE PRIVADA DENTRO DO PRÓPRIO ESTATAL (GESTÃO, EXECUÇÃO, PESSOAL AT. FIM) 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE TERCEIRIZAR O PRÓPRIO; ANÁLISE DO PLANO DE SAÚDE APROVADO NO CONSELHO EM QUE CONSTE A TERCEIRIZAÇÃO DO PRÓPRIO E NÃO APENAS A HIPÕTESE DE PARCERIA (EXISTE A LÍCITA E A ILÍCITA); ANÁLISE DOS ESTUDOS ECONÔMICO-FINANCEIROS; ANÁLISE DO PROJETO TÉCNICO (CONTEÚDO E OBJETIVO); ANÁLISE DA MINUTA DO CONTRATO-CONVÊNIO COM SEU PLANO OPERATIVO; ANÁLISE DO PROCESSO LICITATÓRIO; ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO DOS PRETENDENTES; ANÁLISE DETALHADA DO POSSÍVEL VENCEDOR; CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COM TODOS OS SEUS DETALHAMENTOS COMO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E OUTROS, OBJETIVOS, METAS, INDICADORES ETC.; ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE, gilson carvalho 101 gilson carvalho 102 SAÍDAS PARA EVITAR A TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL E RESOLVER PROBLEMAS LEVANTAR TODOS OS PROBLEMAS E SUAS CAUSAS; DISCUTIR AS SAÍDAS POSSÍVEIS DENTRO DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE; SE NÃO HOUVER COMPETÊNCIA NA ESFERA DE GOVERNO PARA IMPLEMENTAR AS SAÍDAS QUE LHE COMPETEM QUE SE BUSQUE A CONTRATAÇÃO DE TREINAMENTOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA INCLUIR AS SAÍDAS NOS PLANOS E NAS LEIS DO PPA, LDO, LOA EXECUTAR AS SAÍDAS EM CONTÍNUA REAVALIAÇÃO PROPOR MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO SE INADEQUADA. gilson carvalho 103 SAÍDAS PARA EVITAR A TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL E RESOLVER PROBLEMAS SAÍDAS PARA A GESTÃO MAIS CIENTÍFICA E TÉCNICA: ESTRUTURA ORGANIZACIONAL COM PESSOAL PROFISSIONALIZADO DE CARREIRA E MENOS COMISSIONADOS EM CHEFIAS MÉTODOS ADMINISTRATIVOS MAIS EFICIENTES COM RESPONSABILIZAÇÃO E COMPROMISSO DO PESSOAL DE CHEFIA AO OPERACIONAL PROCESSOS INFORMATIZADOS EM TODAS AS ÁREAS (ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, MATERIAL, TRANSPORTE ETC. ETC) PROTOCOLIZAÇÃO E ROTINIZAÇÃO DE CONDUTAS AVALIAÇÃO DE QUALIDADE CONTINUADA gilson carvalho 104 SAÍDAS PARA EVITAR A TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL E RESOLVER PROBLEMAS SAÍDAS PARA O LIMITE ORÇAMENTÁRIO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL: TERCEIRIZAR ATIVIDADES MEIO TERCEIRIZAR ATIVIDADES FIM COMPLEMENTARMENTE SE NECESSÁRIO DESENCADEAR PDV DE PROFISSIONAIS DE ATIVIDADES MEIO OU READAPTÁ-LOS A ATIVIDADES FIM LUTAR PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI (RG & JF) QUE ALTERA LIMITE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA ÁREA DE SAÚDE. gilson carvalho 105 SAÍDAS PARA EVITAR A TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL E RESOLVER PROBLEMAS SAÍDAS PARA CONTRATAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEMISSÃO DE TRABALHADORES DA SAÚDE: AMPLIAR FORMAS DE CONCURSO PÚBLICO: EM CARACTERÍSTICA, EM TEMPO PERMANENTE, EM SISTEMA DE ESTOQUE DE CONCURSADOS, EM CONCURSOS NACIONAIS, ESTADUAIS, REGIONAIS; SISTEMA DE REMUNERAÇÃO MÓVEL COM VALORIZAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DA EQUIPE E MÉRITO, COM RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUAL; SISTEMA DE PUNIÇÃO ÁGIL ATÉ A DEMISSÃO DIANTE DE DESCOMPROMISSO TÉCNICO, HUMANO OU COM A SOCIEDADE. gilson carvalho 106 SAÍDAS PARA EVITAR A TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL E RESOLVER PROBLEMAS SAÍDAS PARA COMPRAS, ESTOQUE E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO: PADRONIZAÇÃO MÍNIMA NACIONAL DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL E MEDICAMENTOS; LICITAÇÕES PÚBLICAS NACIONAIS E ESTADUAIS PARA LIVRE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS; USO DE LICITAÇÃO POR PREGÕES ELETRÔNICOS E REGISTRO DE PREÇOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA ADMINISTRAÇÃO DE COMPRAS, ESTOQUE E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO. gilson carvalho 107 O PODER PÚBLICO SÓ PODE FAZER AQUILO QUE ESTÁ NA LEI E QUE A LEI MANDA “TER REGRAS & SEGUIR REGRAS” gilson carvalho 108 Saúde depende de mais dinheiro, menos corrupção, melhor modelo, mais eficiência e mais e melhor Brasil ... para todos! gilson carvalho 109 gilson carvalho 110