MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1.a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. e, 1% ooL__JJt_Jo-. JI i Q.i2a O MINISTÉRIO PÚBLICO 00 ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com base no relatório elaborado pelo Dr. Síndico e documentos que acompanham esta peça, oferecer DENÚNCIA contra PAULO ROBERTO DE ANDRADE brasileiro, divorciado, que se pretende pecuarista, RG 943.664/PR, CPF 170.765.019153, domiciliado em São Paulo, residente, segundo afirma no instrumento copiado a fls. 1938, na 1 o- ••• 'H- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Bela Cintra 1 , 1.786, apto 91, pelas infrações penais abaixo descritas. Foi sócio das Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda., que, por cisão parcial, ensejou a constituição das Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A., com falência declarada no dia 2/4/2004 2 . % Sócios controladores da falida eram as sociedades HD 3 Empreendimentos e Participações Ltda. e Colonizadora Boi Gordo Ltda. Cada uma destas, por seu lado, era controlada por Paulo Roberto de Andrade; controlador indireto da falida, portanto. Foi o gestor máximo da falida até o dia 611112003 (vide ata copiada a fls. 68; o termo de renúncia é do dia 1. 0 11012003, copiado a fls. 1602 do 9. 0 volume), diretor presidente e diretor de relações com o mercado. Sempre fez questão de apregoar ser o introdutor no Brasil do sistema de remuneração de capital pelo lastro do boi gordo, que tantas vítimas já fez neste pais. Sua S imagem esteve sempre associada à da falida 4 , aparecendo até em peças de merchandising de telenovelas. Boi Gordo é Paulo Roberto, e vice-versa. 1 E a. Foi procurado nesse local pelo oficial de justiça do juízo. Todavia, aí não foi encontrado. 2 Cópia da sentença a fls. 642-652 do 4. 0 volume. Sugere seja sociedade de hard disk... Diz o Dr. Síndico que o ora acusado, apesar de ciente do fracasso iminente do negócio, nele prosseguia, "vez que lhe proporcionava padrão de vida, contatos com personalidades e visibilidade comparáveis aos dos maiores empresários do pais, dos quais chegou, até mesmo, a obter reconhecimento, ganhando prêmios e mais prêmios de maior empresário e homem de negócios do ano". E assim este país. Pessoas ligadas a grandes fraudes, como a do Banco Santos, a da Gailus AGropecuária, a da Boi Gordo, entre outros, recebem (compram) reconhecimento midiático. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ,~ É certo que teria havido alienação do controle societário no dia 30 de julho de 2003. Formalmente, Paulo Roberto prosseguiu como presidente até 6 de novembro de 2003. Todavia, a despeito de seu formal afastamento da empresa, continuou a representá-la, conforme atestam os documentos entranhados a fls. 1793 e 1794, em que aparece outorgando carta de preposição, para fins de representação junto à Justiça do Trabalho e constituição de advogado. De se observar que um dos constituídos de fls. 1794 é o seu filho Robert. Mesmo após a cessão do controle da falida, permaneceu à sua frente por força expressa de disposição contratual, que se observa no parágrafo único da cláusula quarta, copiada a fls. 1804 do 10. 0 volume. Curioso é o parágrafo primeiro da cláusula quinta: a despeito de cedido o controle, os cessionários não podiam transferir o controle das controladoras HD e Colonizadora "sem a expressa aquiescência do controlador Paulo Roberto de Andrade" (vide fls. 1805, 10.° volume) É evidente que essa cláusula confere a Paulo Roberto de Andrade o controle das sociedades ainda após a sua então pretensa saída das controladoras; controle à distância. Os sócios ingressantes, nessa circunstância, prestam-lhe subserviência. Como gestor efetivo e inconfundível da Boi Gordo, .2 1. o- onipresente mesmo, Paulo Roberto de Andrade foi também o _r MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO • t 0 I.4FIøj beneficiário último dos crimes aqui praticados. É o responsável por todos os crimes aqui descritas. Explicação prévia. A sociedade falida teve arquivado seu estatuto na JUCESP no dia 241411998, embora a assembléia de sua constituição seja do dia 231311998, conforme anotação da Junta Comercial. Capital social inicial de R$ 500.000,00, dos quais somente a importância de R$ 50.000,00 foi imediatamente integralizada, segundo consta; com prazo de 200 dias para integralização do restante. Não se tem notícia de integralização do restante. Em 311711998, recebeu aporte patrimonial em decorrência de cisão parcial da sociedade FRBG Agropecuária e Participações Ltda., constituída, por sua vez, em 2010111988, e com sede em São Paulo. Em decorrência desse evento o capital social passou a ser de R$ 1.451.501,82 (vide fls. 1061-1063 do 6. 0 volume). O imóveis recebidos estão relacionados a fls. 1087-1095 do sexto volume. Outra cisão parcial foi havida em 23/12/1 998. A constituição da falida decorreu de exigência legal, pois a atividade que de fato era desenvolvida por ela passou a ser . Com o nome de Fazendas Reunidas Boi Gordo Sebata e Andrade Ltda., cujo objeto social era "a exploração do ramo de comércio e intermediação de negócios de gado bovino, eqüino, caprino e suíno, bem como a criação dos mesmos em fazendas próprias ou de terceiros". A primeira sede social foi na Rua São Bento, 279, 2. 0 andar, sala 206, Centro da Capital de São Paulo, posteriormente transferida para a rua General Jardim. No ano de 2000 transferiu-se para Cuiabá, Avenida Miguel Sutil, inicialmente n. 8920 e, depois, n. 8695, 8. 0 andar, sala 4. a. • 1 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO disciplinada por lei s, com fiscalização da CVM e, entre outras exigências, a de se constituir em sociedade de capital aberto. Atividade de captação de recursos por meio de emissão de valor mobiliário junto ao público exige sociedade constituída e gerida segundo padrões de alta credibilidade e confiabilidade. O publico investidor depende, para a tomar a decisão de adquirir este ou aquele papel, mantê-lo em carteira, vendê-lo ou não, do máximo de informações verdadeiras sobre a empresa e sobre a atividade por ela desempenhada. Não é à toa que se trata de atividade regulada pelo Estado, dentro do seu papel de disciplina jurídica dos mercados. Fortalecer o mercado de valores mobiliários é decisivo para a boa política de crédito da nação; a fidúcia é determinante. Mas, na espécie, prevaleceu a fraude, a mentira, o engodo. Segundo o estatuto social consolidado em abril de 2001, o S objeto social da falida era: "a cria, recria e engorda de gado bovino, eqüino, caprino e suíno e a produção de seus derivados, em fazendas próprias ou de terceiros; b) a exploração do ramo de comércio e intermediação de negócios de gado bovino, eqüino, caprino e suíno e de seus derivados; c) o abate de animais próprios e de terceiros, a industrialização e a distribuição de produtos e subprodutos de origem animal; d) o arrendamento e a venda de terras próprias e de terceiros; e) a' administração de empreendimentos ligados à agricultura, pecuária e ao lazer, na área rural". 1 6 o. Medida Provisória 1.637, de 810111998, convertida na Lei 10.19812001. I t MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO L Não se encontra, nessa longa descrição, a autorização estatutária para a atividade de captação da poupança popular; para a atividade de emissão de contratos coletivos, que é a de remuneração de capital, e não atividade pecuária. Lançar valores mobiliários, com forte apelo publicitário, é atividade específica, bastante distinta da atividade rural. Já no seu objeto a sociedade falida não consegue explicar-se satisfatoriamente. E no seu curto período de existência, seja por incompetência gerencial 7, seja por má-fé 8, é certo que a sociedade falida jamais deu lucro; nenhuma demonstração financeira teve o prazer de apresentar-se no azul. Desde sempre operou com passivo a descoberto, com insolvência revelada pelo perito contador da concordata. Um rosário de crimes foi praticado, como tentará expor esta denúncia, sem, por certo, conseguir esgotá-los. ,S O que é de espantar é a posição da Comissão de Valores Mobiliários, que autorizou as emissões de contrato coletivo para a Boi Gordo, por certo um capitulo á parte neste desastre empresarial. 1. FRAUDE FALIMENTAR (Art. 187 do Dec.Lei 7.661/45). . Conforme afirma o perito da concordata, em vez de adquirir gado, para obter ganho e satisfazer a alta rentabilidade prometida, preferiu-se a via da imobilização. Caminho da incompetência. 8 A julgar pelos antecedentes de Paulo Roberto de Andrade, a má-fé está associada à incompetência administrativa. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Várias fraudes foram cometidas pelo ex-administrador da falida, assegurando vantagem para si, em prejuízo de milhares de pessoas, denominadas investidores. 1.1. A impetração da concordata em Comodoro. Sempre sediada em São Paulo, desde sua criação, a falida, quando em crise econômica, entendeu de impetrar concordata na Comarca de Comodoro, Estado do Mato Grosso, sob o argumento, exposto na petição inicial, de que lá se situava o seu principal estabelecimento. Impetrar concordata é um ato de gestão da companhia, que exige reunião e aprovação prévia de órgãos societários, e foi intentada em local distante com o nítido propósito de fraudar os credores. Salta aos olhos o intuito de criar dificuldades para a coletividade de investidores, pois, em comarca distante para a maioria deles, a participação no processo concursal é dificultada. E foram os credores que tiveram de insurgir-se contra a distribuição da concordata em lugar distante, pois tomaram medidas judiciais para isso. Consta do v. acórdão proferido no mandado de segurança 2.607, impetrado por investidor, em reprodução de trecho de ofício 1 o- da CVM, que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO "somente o fato da litisconsorte se homiziar - este é o termo correto para sua atitude - no sertão de mato grosso, afotando uma concordata preventiva a milhares de quilômetros de sua sede administrativa, e longe, muito longe, do alcance de seus infelizes investidores, e encontrando refúgio num despacho judicial fervorosamente defendido nas informações deste MS pelo doutor juiz sob o pálido 'argumento' de a maior fazenda da concordatária ,. esta localizada naquela Comarca, portanto lá seria a sede real de grupo concordatário, é mais do que óbvio que há uma conjugação de atitudes altamente danosa, perniciosa, de claríssimo potencial de dano a recomendar o uso do instrumento processual de que se valeram alguns investidores ao impetrarem este mandado de segurança". Isso foi dito para afastar a alegação de descabimento do mandado de segurança. Claro que já com essa medida os credores tiveram prejuízos S imensos. Além dos gastos com as medidas judiciais tomadas em local distante, houve sensível demora para a solução do problema da competência. Configura-se o crime de fraude falimentar o ato que causa prejuízo e o ato que possa resultar prejuízo aos credores. Na espécie, o prejuízo é manifesto, e seria maior ainda se lá tramitasse a concordata, dadas as dificuldades impostas aos credores para acompanhamento do processo. A atividade desenvolvida pela falida, na realidade, em essência, era a de captação de recursos da sociedade; atividade a E a- a - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 44.FO de remuneração de capital, escamoteada sob o nome de compra de boi gordo. Nada tem que ver com a prática desenvolvida nos imóveis de Comodoro. A transferência da sede social para o Estado do Mato Grosso deu-se já no curso do processo da concordata. E, pior, deu-se não para a comarca de Comodoro, mas para Cuiabá. O que ainda mais comprova o intuito fraudulento da impetração. Consta do já referido v. acórdão: "Merece registro a derradeira manobra da litisconsorte FRBG S.A. que rapidinho mudou de endereço transferindo a sede da empresa de São Paulo para Cuiabá, isto em 18/12/2001, ou seja, depois que pediu a concordata. Ora, se esta manobra astuciosa valesse, mas não vale, o foro competente como previsto na lei seria Cuiabá e não Comodoro" ' Não se cuida de mera questão de técnica processual. Há, nesse comportamento do ora acusado, nítido propósito de causar dano aos seus credores. Com isso, praticou crime de fraude falimentar. Ainda no dia 211612002 reunião de diretoria alterou a sede social, saindo do 2. 0 andar do prédio da Avenida Miguel Sutil, 8.695, para o 8. 1 andar, sala 1, ainda na Cidade de Cuiabá, Capital do Mato Grosso (vide fls. 1239, 7. 0 volume). ii. 0. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nesse local funcionava uma filial, um "salão comercial", conforme ata de 15 de fevereiro de 2000 (fls. 1117 do 6. 0 volume). Já a impetração da concordata revela-se fraudulenta, por pretender fugir dos credores, criando-lhes enormes dificuldades para a defesa dos respectivos direitos, e acarretando-lhes prejuízo,,, material concreto. Esse ato de gestão, uma fraude processual, ma' também com repercussão junto aos credores, tipifica o cri4ie falimentar. 1.2. Fraude com arrendamentos de propriedades. Todas as propriedades da falida estão arrendadas; alguns arrendamentos, entretanto, foram celebrados para causar embaraço á administração falimentar e, por conseguinte, aos credores. 1.2.1. Arrendamento de Itapetininga. É o que ocorre, por exemplo, com a fazenda de Itapetininga. Foi objeto de arrendamento no dia 12 de maio de 2003. Pretenderam os contratantes (Paulo Roberto assina o contrato pela falida, conforme instrumento de fls. 1444, 8. 0 volume) forjar documentos para demonstrar a quitação do contrato. Os documentos de fls. 1359-1362 mostram a farsa. O primeiro recibo mostra depósito bancário em favor de II Colonizadora Boi Gordo Ltda. e não em favor da falida. O recibo e a. E 0- de fls. 1361 refere-se a depósito efetuado pela própria favorecida, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO »t 'LIA.y 1 a falida. O número da conta corrente constante de fls. 1362 não confere com o de fls. 1359. Enfim, o arrendamento é uma falácia, uma simulação, como apontado pelo Dr. Síndico. A companhia arrendatária, Santa Cruz 9 Empreendimentos e Participações Ltda., é administrada por Cláudio Galeotti Ruiz 10, também procurador da falida (instrumento de procuração copiado a fls. 1468 do 8. 0 volume), além de advogado de Paulo Roberto. Claro que, posteriormente, Cláudio saiu da sociedade, realizado o serviço. Tratou-se, na verdade, de ato destinado a criar dificuldades para a recuperação do imóvel pela administração concursal, com óbvio prejuízo aos credores. É ato passível de ineficácia falimentar. 1.2.2. Arrendamento de Comodoro. ' Outro arrendamento simulado é o das Fazendas Realeza do Guaporé, 1 e II, situadas em Comodoro, Estado do Mato Grosso. De início era arrendatária a Agrícola Sperafico Ltda. (instrumento copiado a fls. 1174-1210, 6. 0 e 7. 0 volumes). A data do contrato é 1.0 de julho de 2003. Paulo Roberto de Andrade assina o negócio pela falida. 1-louve um primeiro aditivo ao contrato, para incluir outra arrendatária, a Agropecuária Sentinela dos Pampas Ltda. (vide fls. 1 1 E a. Santa Cruz do Rio Pardo é a cidade que o ora acusado diz ter sido fundada or seus antepassados. Vide 1464-1466, do 8.0 volume, em que consta ser Cláudio o sócio gerente. 1' MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO L14J4 4 1211-1215). De agosto de 2003, esse aditamento está assinado por Paulo Roberto de Andrade. Segundo aditamento ocorreu no dia 19 de fevereiro de 2004, para dizer que o contrato teria a duração de 20 anos. O pagamento dos arrendamentos não foi feito à falida, mas à ., sociedade Forte Colonizadora e Empreendimentos Ltda., conforme atestam os documentos de fis. 1220-1231; e Forte é sociedade controlada por Julio Lourenço Golin (vide instrumento copiado a fis. 1282, 7.° volume). Nessa circunstância, o arrendamento é uma fantasia. 1.3. Um milhão de reais para Paulo Roberto de Andrade. A empresa de auditoria Boucinhas & Campos encontrou, nos papéis de trabalho, adiantamento a diretores, na importância de R$ 1.156.141,25. A esse respeito escreveu o ora acusado, no dia 20 de junho de 2000 que "os valores nos registros contábeis da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A relacionados a adiantamento efetuados a diretores, contabilizado em nome de Paulo Roberto de Andrade, no valor de R$ 1.156.141,25 é de minha inteira responsabilidade. Esses valores foram utilizados pela FRBG Agropecuária e Participações Ltda., que prestará conta junto a S.A". E o. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 "hZIa.r,~ Trata-se de dócumento endereçado à empresa de auditoria, e o tema dizia respeito à falida. Mas foi empregado o papel timbrado da FRBG Agropecuária e Participação Ltda. A empresa, em todo o seu período de atividade, nunca deu lucro; logo, não poderia distribuir dividendos. A remuneração da diretoria, por outro lado, foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil 00 reais) por ano, conforme reza o seu estatuto social na data da constituição. Depois, em 1417199, a remuneração foi alterada para R$ 320.000,00 por ano para toda a diretoria (fls. 1102 do sexto volume), lembrando que eram diretores, nessa ocasião, Paulo Roberto, Antonio Carlos Andrade e Sergio Andrade. Em 281812000 a remuneração de Paulo Roberto foi fixada em R$ 44.000,00, quantia a ser paga em quatro parcelas, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro (vide fls. 1130 do sexto volume). e Caracteriza desvio de dinheiro da sociedade falida toda quantia entregue ou retirada pelo acusado 'que supere a remuneração fixada para a atividade de administração. O sócioadministrador não tem o direito de apanhar dinheiro da companhia no momento que bem entender. A pessoa jurídica tem vida própria; o dinheiro é dela e não do sócio. A remuneração do capital do sócio se dá com a obtenção de dividendos; a do administrador com o pro labore. No caso, não se fala de dividendos; e a remuneração de administração não chega ao valor alcançado pelo ora acusado. O sócio não pode passar a mão no caixa da empresa. Sobrevindo a II 1 a. E a- falência, há crime, e grave. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO m~ am 1.4. Falso estoque de gado. Sempre alardeou a falida a existência de enorme plantei de animais para suportar a captação de dinheiro junto ao público. Na invernada das fraudes o administrador entendeu de engordar bois no papel, somente; na realidade, faltou boi. rr Foi o que logrou verificar a Comissão de Valores Mobiliários ao identificar, nos documentos da falida, uma planilha eletrônica denominada gado sem registro (vide inquérito administrativo da CVM 17101, cuja cópia acompanha esta denúncia). Não é à toa que há enorme discrepância entre o que se conseguiu encontrar, por ocasião da falência, e o que gabava de existir o ora denunciado. Sequer mil animais foram arrecadados; e as centenas de milhares anunciadas pelo ora acusado não mugiram. O número de arrobas contratadas no papel tinha de corresponder ao número de arrobas em pé no pasto. Não foi isso que ocorreu. Disse a falida, por seu administrador máximo, ora acusado, que em maio de 2000 possuía 323 mil cabeças de gado; já em fevereiro de 2001 o número passou para 157 mil, com valor de 74 milhões. 1 o. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO I LÊM Consta do prospecto de distribuição de ações que em abril de 2001 a falida possuía 304.000 (trezentas e quatro mil) cabeças de gado. No balanço, mais de 115 milhões a esse título. Isso tudo virou pó, ou bife, pois, como dito, o gado desapareceu; e o Dr. Síndico acostou aos autos cópias de notas fiscais do período da concordata, em que os melhores animais foram removidos da propriedade da falida. A falida forneceu à CVM um plano de abate da totalidade do gado sem registro, o que ocorreria até 311512001; seria gado da Boi Gordo Ltda., vinculado a um contrato de mútuo muito manipulado. Diante disso, de 1999 até 2001, as informações constantes nos balanços sobre o gado foram distorcidas; com reflexos óbvios sobre o ânimo da coletividade de credores. O dinheiro apanhado junto aos investidores tinha de ser revertido em gado; não o foi. O e lastro necessário para a sobrevivência do negócio não foi constituído. A própria confissão de insolvência, na concordata, comprova a ausência suficiente de animais. 1.5. Fraude na colocação de ações. A colocação de ações junto ao público só pode ser feita, depois de regularmente autorizada pela CVM, por instituição financeira legitimamente investida de tal prerrogativa (underwriter). Não foi o que ocorreu com a falida, cujo administrador preferiu usar o seu exército de corretores e, então, derramou por muitos i o- municípios brasileiros reserva de subscrição. Essas pessoas não MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO • eram integrantes do sistema de intermediação de títulos e valores mobiliários; houve violação do disposto no art. 16 da Lei 6.385176. O dinheiro apanhado do público tinha de permanecer em conta até a concessão do registro da oferta pública; não foi o que ocorreu. Jorge Koyama, por exemplo, comprou 10.000 ações preferenciais. Só a pessoa autorizada pela CVM pode ser intermediária na venda de ações, pois há diferença grande em adquirir dc, com remuneração em arrobagem pré-fixada, e adquirir ação, papel de risco intrínseco, renda variável. Pessoas especializadas é que devem atuar nesse mercado. Mas o ora acusado, desrespeitando essa legislação, e ciente dela, pois celebrou contrato com a Previbank para esse fim, a tudo desprezou e pôs a campo sua equipe de apanhadores de dinheiro do público. e 1.6 A subsidiária do exterior. Assembléia geral extraordinária de 3017198 deliberou constituir a sociedade Boi Gordo Enterprises Inc., com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, conhecido paraíso fiscal 11 . Serviu essa sociedade para receber dinheiro dos contratos celebrados pela falida; em última análise, serviu como instrumento II II E o- de fraude, pois houve desvio de dinheiro que deveria ingressar nos - Paulo Roberto de Andrade assina o certificado n.° 1 cuja cópia segue em anexo. ré" MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO cofres da falida mas que ingressou nos cofres dessa sociedade, no exterior. Foram informados os inspetores da CVM que não teria havido nenhuma movimentação financeira nessa sociedade; e somente o capital social de 50 mil dólares é que estava depositado em banco, saindo do país regularmente, com registro no Banco Central do Brasil. Os inspetores foram enganados. Há fraude manifesta, pois os recursos, em vez de serem canalizados para a sociedade falida, o eram para pessoa jurídica com personalidade distinta. Nos termos da documentação anexa, e também copiada a fls. 471-479 (3. 0 volume), a sociedade subsidiária, com endereço também em Miami/USA, foi beneficiária de 40.000 Euros, c/c 0055688611, tendo como Banco Pagador o Coutts International Co. Ø Com isso, o ora acusado captava dinheiro em dólares, para obrigações contraídas pela falida, mas o dinheiro ingressava em outra sociedade. Uma aberração empresarial, sem nenhuma referência na documentação da falida. 1.7. A conta corrente no exterior. A documentação de fis. 1639 a 1644 (9.° volume) mostra a existência de conta corrente bancária da falida no exterior. Há - transferência de dinheiro da Itália para a conta mantida pela falida em Miami/USA (mais de trezentos mil dólares), no Banco Coutts E & 2 em MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO International. O motivo da transferência do dinheiro foi a aquisição de duas fazendas por parte de Romano Franceschelli. Não consta informação, nas demonstrações financeiras da falida, da existência dessa conta no exterior; nem informação sobre o ingresso do dinheiro no país. W Com essa característica, tem-se desvio de dinheiro da falida, em beneficio do seu gestor máximo, o ora acusado. 1.8. Desvio de dinheiro por meio da Casa Grande Parceria Rural Ltda. A empresa ligada ao ora acusa, Casa Grande, negociou contratos de dívidas por 50% do valor de face, no total de R$ 769.000,00 e, depois, negociou esses contratos com a falida, na época concordatária, recebendo, em pagamento, 100.000 cabeças de gado, desviando, portanto, estoque da empresa, que, obviamente, era destinado ao pagamento dos credores. Golpe na falida e nos investidores. Adiante, esta denúncia relata casos em que a Casa Grande adquiriu papéis em circulação no mercado por metade do preço. 1.9. Reavaliação de ativos. Os ativos da sociedade falida foram sucessivamente reavaliados, e o foram indevidamente, fugindo dos padrões 1 1 E a- 2 aceitáveis, para, com isso, insuflar o ativo e apresentar-se perante o público investidor melhor vestida. As reavaliações periódicas c-4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 20 devem respeitar o intervalo de tempo de três anos; e não há previsão para reavaliação dos bens do ativo circulante ou realizáveis a longo prazo. Houve valorização dos imóveis em mais de 3000% em curto espaço de tempo; claro que o efeito contábil foi a majoração do ativo e a majoração do patrimônio líqüido da companhia. a. Tudo começa com a avaliação de fazendas empreendida por escritório de contabilidade, e assinada por contadores, para fins de cisão (vide fls. 1445-1455 do 8. 0 volume); parece faltar a tais profissionais a habilidade de avaliação de fazendas. Depois, e como notado pela CVM, a Fazenda Realeza do Guaporé 1 foi adquirida, pela Colonizadora Boi Gordo Ltda. pelo valor de R$ R$ 1.003.845,10. Negócio do dia 1411211999. Foi repassada à Boi Gordo Ltda. pelo mesmo valor no dia 16/12/1 999. Mas no dia 2211211999 esse imóvel foi avaliado em R$ 32.626.986,78. Cinco dias depois, no dia 2711211999 foi vendido à falida por R$ 32.600.000,00. Em quinze dias, mais de trinta milhões de valorização! Ou o negócio do dia 14112199 (aquisição feita junto à empresa MC Mar Part. Rep. E Emp. Ltda) está com o valor falso; ou a reavaliação serviu para retirar dinheiro da falida; e para incrementar o ativo. Claro que hoje, com o tempo decorrido, o bem pode valer mais ou menos; o mercado faz o preço. Mas, para a época, transparece a fraude. II a E FftIlL*1 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO FALSIDADE IDEOLÓGICA DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - DAS BALANÇOS (Art. 299 do Código Penal). As demonstrações financeiras da sociedade falida, é bom que se explique, apesar de acompanhar os prospectos destinados à captação de dinheiro por meio dos ClCs - Contratos de Investimento Coletivo - são documentos prévios e autônomos em relação a eles (os prospectos); com eles não se confundem. Acompanharam os prospectos como anexos, como anexos são, por exemplo, os estatutos sociais da falida também integrantes dos prospectos, mas obviamente autônomos em relação a eles. Os balanços da sociedade falida, de responsabilidade do ora acusado 12 , eram todos falsos ideologicamente. Neles, ora se inseriu afirmativa falsa, que minorou a situação da falida, ora se omitiu informação relevante, com o fito de melhorar a real situação e econômico-financeira da falida que, não obstante, apresentou prejuízo em todos os anos de sua curta e infeliz vida. Escusado dizer do valor intrínseco dos balanços da sociedade falida, documento juridicamente relevante para a companhia e para terceiros que com ela negociam. Foi alterada a verdade sobre fato juridicamente valioso, por mais de uma vez, por ação e também por omissão, implicando a existência de balanços verdadeiramente imprestáveis. dl 1. .4 o. 12 Estabelece o § 4. 0 do art. 177 da Lei 6.404176 que "as demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados". MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 22e Também nas sociedades limitadas, mas especialmente nas sociedades anônimas, o balanço constitui-se documento público de elevado interesse público, dado o relacionamento da empresa com largos segmentos da sociedade. A própria empresa de auditoria contratada pela sociedade falida foi punida pela CVM por desempenho inadequado no exame 0• da documentação contábil da sociedade quebrada. 2.1. O balanço de março de 1998 a 31 de dezembro de 1998. No ano de 1998 a sociedade falida ainda não possuía toda a documentação que a habilitasse a atuar no mercado de contratos de investimento coletivo; sequer possuía, segundo informado á CVM, inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda. e Foi somente no dia 2 de julho de 1999 que a Comissão de Valores Mobiliários autorizou o lançamento da primeira emissão de contratos coletivos. Não obstante sua incapacidade jurídica para atuar (não podia, de modo algum, apanhar dinheiro junto ao público), atuava; e apanhou dinheiro no mercado celebrando contratos de parceria (o contrato verde).. Diz o acusado a fls. 1312 (7.° volume) que o grupo boi gordo fechou o ano de 1998 com crescimento no número de parceiros e de animais. Isso não poderia ter ocorrido, porque só E 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a emissão de contratos de investimento coletivo era possível 13 , e ela não poderia fazer emissão porque não estava autorizada a tanto pela CVM. Estava aberta a porteira do crime. E porque não podia comprar animais e ter o registro correspondente nos órgãos públicos, transferiu o dinheiro captado, segundo alega, à empresa controlada por Paulo Roberto, a Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda. Essa transferência de dinheiro, via contrato de mútuo, teria viabilizado a aquisição de animais para fins de engorda. A atividade operacional, portanto, não era da falida, que nesse período apresentou-se como mera repassadora de capital. Já há aí uma fraude aos investidores. Foram celebrados dois contratos de mútuo. Um no dia 1. 11711998, cuja cláusula primeira obrigava a falida a emprestar à mutuária "a importância decorrente da captação de recursos obtida junto aos seus parceiros comerciais para compra de gado bovino" Sem constar o valor determinado do mútuo, deveria ele estar pago até o dia 3111012000 (item 2.l.), e os pagamentos feitos "de acordo com a conveniência da mutuante" (item 2.2.). Parece mais um contrato de conta-corrente, mas havia previsão de pagamento 13 Sobre o pretendido contrato de parceria rural, esta Promotoria de Justiça, para não alongar em demasia esta denúncia, reitera o quanto exposto a fls.701-735, que integra esta peça, como se aqui transcrita. Parceria jamais existiu porque havia promessa de remuneração fixa, sem risco comum às partes contratantes. o- 4 4 pA' MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E, em gado ou dinheiro. A remuneração do capital proporcional à engorda (item 3.1.). Diz o item 3.2. que "além de observar a variação diária da arroba, para pagamentos, o presente contrato de mútuo será corrigido mensalmente pela variação da engorda proporcional do rebanho, equivalentes a juros mensais de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento)". Os animais comprados eram a garantia do negócio. O outro contrato de mútuo é do dia 27 de junho de 2000, no valor de R$ 15.326.800,00, para resgate em 3111212000, com atualização pelo IGP/FGV, além de juros de 1% ao mês. Esse segundo contrato, se verdadeiro, é despropositado, pois a companhia já apresentava prejuízo, patrimônio líqüido negativo e não podia dar-se ao luxo de emprestar dinheiro. Isso mais configura desvio de dinheiro que propriamente empréstimo. Trata- e se de verdadeiro contrato gratuito, que simula obrigação. Sempre apareceu nos prospectos da sociedade falida, destinados à emissão de contratos de investimento coletivo, empréstimo à sociedade Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda, isto é, contrato com partes relacionadas. No prospecto da quarta emissão o valor, em 311512001, foi apontado como sendo de R$ 77.000.000,00. Já por ocasião do balanço especial levantado em 1011012001, para fins de II concordata, o valor indicado é de R$ 92.864.522,40. a E o- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Em menos de cinco meses houve variação para maior, do crédito da falida, de quase quinze milhões de reais. Em termos porcentuais, variação superior a 20%. Foram enganados o juízo da concordata 14 e também os investidores. Está claro que se trata de manipulação destinada a melhorar a situação dos ativos perante o público investidor e também perante o juízo da concordata, para fins de preenchimento dos requisitos do chamado favor legal. Mostrar-se forte no mercado era uma forma de atrair mais investidores. Para isso também serviu o travestido empréstimo. 2.1.1. Começo com prejuízo. É a primeira demonstração financeira da sociedade falida. Verifica-se dessas demonstrações que o prejuízo do período foi de R$ 4.665 mil. O prejuízo seria absurdamente maior não fossem falsidades cometidas no balanço, como a seguir se evidencia. Chama a atenção, no ativo circulante, o valor de R$ 47.188 com partes relacionadas, e no realizável a longo prazo, a presença de R$ 40.205 mil também na rubrica partes relacionadas. O total a esse título alcança o valor de R$ 87.385 mil. (5 co 14 E o5 Sem entrar no mérito, é claro, da inaudita rapidez no deferimento do processamento da concordata, como anotado pelo Síndico. 1MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO JÁ! Foi esclarecido que se trata de mútuo com companhia coligada. Isto é: a falida emprestou mais de oitenta milhões de reais para empresa controlada por Paulo Roberto de Andrade. Pálida explicação sobre esse crédito foi dada pela companhia. Porque não estava autorizada a funcionar legalmente, no ano de sua constituição, apanhou dinheiro junto ao público e 66 transferiu o dinheiro para a outra empresa, a Boi Gordo Ltda., mediante o contrato de mútuo. Práticas empresarias com partes relacionadas - empresas do mesmo grupo - por envolverem, sempre, atitudes suspeitas, exigem cabal esclarecimento sobre o negócio pactuado, a finalidade, o modo de pagamento, a vantagem para a companhia, os riscos envolvidos etc. nada disso foi explicado, em omissão prejudicial à boa compreensão do balanço. O parecer da Trevisan Auditores limita-se a dizer que o a pagamento do mútuo "depende da transferência dos estoques de gado para a companhia", o que nada significa. Poderia dizer que o pagamento depende da transferência de dinheiro. Omesmo contrato de mútuo - fato jurídico-contábil - deu ensejo a um desdobramento na classificação do ativo. Parte foi classificada no ativo circulante, e parte no realizável a longo prazo. Isso não foi explicado e trata-se de omissão juridicamente relevante. Como o vencimento do contrato de mútuo era dezembro de 2000, sua exigibilidade ainda estava pendente, e, portanto, não II poderia o valor correspondente ser classificado no circulante, que só recebe valores facilmente disponíveis. A troca de rubricas E .4 o- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO melhorou o grau de liquidez da companhia, mas é uma falsidade, uma fraude 15 . 2.1.3. Não integralização do capital. Consta ainda das demonstrações financeiras da falida, do primeiro ano de sua existência, que houve integralização de capital no valor de R$ 500.000,00. Falso. Houve integralização de R$ 50.000,00, somente. O restante o ora acusado ainda deve para a falida. Pelo menos não apareceu nos autos da falência o comprovante de integralização dos R$ 450.000,00. 2.1.4. A propriedade dos animais. Há outra falsidade nas demonstrações financeiras. Diz-se que o gado estava custodiado na FRBG Agropecuária e Participações Ltda.; o que pressupõe a propriedade da falida. Isso, todavia, não ocorre, pois, com o contrato de mútuo, a aquisição ou dos animais deu-se em nome próprio da FRBG Agropecuária Ltda. e não em nome da falida. Mas os animais, indevidamente, constaram do ativo da falida. Isso mostra tanto a promiscuidade entre as empresas como a falsidade praticada. 2.2. As demonstrações financeiras de 3111211999. 15 - Escrevem Cesare Pedrazzi e Paulo José da Costa Júnior, Direito penal das sociedades anônimas, p. 93, que "a falsidade do balanço poderá sem esforços ser admitida no caso de indicação de ativo ou passivo inexistente, ou de omissão de ativo ou passivo real; ou mesmo no caso de algum elemento vir a receber classificação diversa daquela que deveria receber, como o débito de vencimento próximo que venha inserido, contra a verdade, no passivo exigível a longo prazo". a5 r n MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO No segundo ano de sua existência, aprofundou-se o prejuízo da companhia, a despeito de falsidades para minorá-lo. O prejuízo foi de R$ 42.748 mil. Brincando de mútuo, a sociedade falida fez constar do ativo realizável a longo prazo contrato de mútuo com a sociedade limitada, agora no valor de R$ 165.797. E já havia ela emitido 1• ClCs, de sorte que a justificativa inicial para a concessão do mútuo desapareceu. Essa abrupta elevação do valor do mútuo serviu apenas para melhorar a situação do ativo da companhia. E lá vem a história dos mútuos. Os empréstimos estavam quitados desde dezembro de 1999. Mas continuavam nos balanços. Com efeito, e nos termos de instrumentos de dação em pagamento, a falida recebeu imóveis em pagamento da dívida celebrada. Os instrumentos de dação em pagamento estão copiados a partir de fls. 889-921, 954-957, 958-962, entre outros constantes do volume 4 do inquérito da CVM. Eis a redação da cláusula 2 . 1 : "Por força de instrumento particular de contrato de mútuo firmado em 01/07/98 a DADORA tornou-se devedora da RECEBEDORA". Eis a redação da cláusula M tu tu. E 3.1: R MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM "Pelo presente instrumento e melhor forma de direito a DADORA dá à RECEBEDORA em pagamento da dívida mencionada na cláusula 2.' acima os direitos de aquisição sobre o imóvel descrito e caracterizado na cláusula 1.8 acima pelo valor certo e ajustado de R$ 32.000.000,00...". Por fim, a cláusula 5 . 1 : "Em virtude da presente dação em pagamento a RECEBEDORA dá à DOADORA a mais ampla, geral e irrevogável quitação da dívida mencionada na cláusula 2.8 acima". O instrumento de dação contém a data de 27 de dezembro de 1999 e conta com firma reconhecida (do ora acusado Paulo Roberto de Andrade); há carimbo de cópia autenticada do dia 3/9/2000. E os imóveis referidos são os de Comodoro, entre outros, e descritos nos respectivos instrumentos de dação. Apesar dos instrumentos de dação em pagamento, os imóveis foram comprados pela falida!! É o que se colhe das escrituras de compra e venda dos mesmos imóveis objeto da dação em pagamento, copiadas a partir de fls. 921-923 em diante. Um exemplo: O imóvel descrito na matrícula 11.520, situado dl e 2 t E a- em Comodoro, foi dado em pagamento à falida (fis. 918) no dia 27112/1999, que, portanto, tornou-se proprietário dele. Mas o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO mesmo imóvel foi objeto de aquisição por meio de escritura pública de 71312001 (fls. 921 do inquérito da CVM). A falida comprou duas vezes o imóvel?! Tal mútuo foi relacionado no balanço oferecido pela falida por ocasião da impetração da concordata (vide cópia a fls. 84 e referência no laudo a fls. 61-62); não há notícia de pagamento. SS Nos termos do laudo do perito contador, esse mútuo "representava 30% do ativo circulante da falida na época do pedido de concordata, comprometendo a liquidez para saldar seus passivos" (fls. 62). Esse falso empréstimo, já quitado, se é que existiu, além de representar, em tese, saída de elevados valores da sociedade falida, ainda tinha o inconveniente de constar do ativo, na conta ativo realizável a longo prazo, de modo a passar a impressão de que a sociedade era robusta, quando esse item do ativo era já e pura ilusão. 2.2.1.1. Manipulação da liqüidez da companhia. Como já foi dito, a sociedade falida, como agente remuneradora de capital, precisava passar ao público uma solidez apta a captar investimentos. Como já ia muito mal, procurou usar de artifícios no balanço. Como já foi dito, a falida é sócia de Boi Gordo Enterprises a Inc. Na linguagem da contabilidade, isso representa um E a- — - — MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO F K I!I investimento. Não houve correto enquadramento contábil dessa situação. Houve ilegalidade, violação do disposto no § 1. 0 do art. 178 da Lei 6.404176: "No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos; a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido". O investimento da falida na Boi Gordo Entreprises deveria estar contabilizado no ativo permanente, e não no ativo circulante; com isso, beneficiava-se a sociedade, que aparentava, junto ao mercado, possuir liquidez melhor da que efetivamente possuía; viabilizando, assim, a captação de dinheiro junto ao público. Trata-se de direito de sócio, e não de dinheiro em caixa. 2.3. As demonstrações financeiras de 31/5/2000. Como a companhia não ia bem, apresentando prejuízos, entendeu-se de alterar a data do exercício social, que passou a ser o fim do mês de maio de cada ano, sob o argumento de que nessa época se encerra o ciclo operacional da companhia. Na verdade, mudança de termômetro. No período de cinco meses, até o dia 311512000, a companhia apresentou lucro de R$ 21.998 mil. A despeito disso, há II II t E o- falsidade no balanço, com alteração da verdade de fato relevante. o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO / 3í C1.4 H4 2.3.1. Contabilização de imóveis no ativo circulante. A sociedade falida concebeu um condomínio de fazendas, que seria administrado pela Colonizadora Boi Gordo Ltda. São as fazendas Guaporé 1 e Guaporé II. Como esses imóveis destinavam-se à venda em retalho, a sociedade falida, por meio do denunciado, lançou parte dos imóveis no ativo circulante 16. Essa classificação está, a princípio, correta. Diz a CVM que as vendas dessas fazendas pouco significaram na atividade operacional da falida. Ao que consta, somente a fazenda Realeza do Guaporé - 1 é que recebeu, na prática, esse tratamento. E com a seguinte particularidade: A sociedade falida já apresentava dificuldade financeira e, com o fito de evitar resgate dos CICs por grandes ao investidores, trocava CICs já vencidos por lotes. De sorte que dinheiro novo não ingressava na falida por conta desse atividade; não havia, com isso, atividade operacional, mas apenas pagamento de dívida de modo distinto daquele originariamente pactuado, o que pode ser alvo de ineficácia falimentar. 16 E o. Relata a Comissão de Valores Mobiliários que 'a partir de 31112199, a FRBGSA passou a contabilizar indevidamente em seu ativo circulante imóveis destinados à venda, para os quais não havia um compromisso formal quanto à sua realização no curso do exercício seguinte, o que de fato não ocorreu" (item d".7, Inquérito 17101). 41k MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Embora esteja avaliada em R$ 212 mil reais segundo o prospecto da quarta emissão, no balanço da sociedade os imóveis à venda alcançaram a expressiva quantia de R$ 109 milhões, segundo o balancete de outubro de 2001 para fins de concordata. Os imóveis para esse fim - loteamento agrícola - não estavam adequadamente identificados. Mais uma fraude do administrador ora acusado, pois a alocação de imóveis em rubrica distinta, conferiu maior grau de liquidez à companhia. No prospecto de lançamento de ações consta que haveria parcial desimobilização da Fazenda Realeza do Guaporé; que, no entanto, estava colocada com seu valor total em rubrica ilegítima no balanço. 2.4. O balanço de 311512001. e No ano de 2000 a falida tomou prejuízo de cento e vinte milhões. Mas como houve alteração do período de exercício social, não foi o balanço publicado. Também o balanço de 311512001 apresentou prejuízo, na elevada importância de R$ 286.789 mil, mais que o dobro do ano anterior. 2.4.1. Omissão de empréstimo a parte relacionada. Omitiu-se declaração que dele devia constar, com o fim de 1 E o- alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a existência de um mútuo com parte relacionada. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO v A partir de outubro de 1999 a sociedade falida, por orientação do ora denunciado, passou a emitir cheques em favor da Colonizadora Boi Gordo Ltda., empresa então controlada pelo ora denunciado. O primeiro é o cheque n.° 18882, no valor de R$ •• 3.800.000,00, sacado no dia 21110199; há uma planilha de conciliação que justifica a emissão do cheque como sendo adiantamento. No total, alcançou-se a importância de R$ 5.091.389,16. Como que para regularizar a saída desse dinheiro, sem nenhuma justificava operacional, até então sem contrapartida obrigacional por parte da beneficiária, no dia 31/5/2000 a falida celebrou contrato de mútuo com a Colonizadora, no valor de cinco milhões e noventa e um mil reais, trezentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos. Quem assina o contrato, por ambas as empresas, é o ora acusado. Esse empréstimo é posterior à saída do dinheiro; e as demonstrações financeiras ressentem-se de nota explicativa a esse respeito, em omissão prejudicial à decisão dos investidores, de investir, manter ou sair da posição mantida junto à falida. Tem-se desvio de dinheiro da falida, travestido, posteriormente, com o nome de mútuo, que não aparece nas demonstrações financeiras da sociedade falida, em omissão de dado econômica e juridicamente relevante. O mútuo que aparece nas demonstrações é o da FRBG Participações Ltda. a- a MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO h 2.4.2. Inexistência de provisão pelo não pagamento dos mútuos. Declara a falida ser credora da sociedade Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda.; pelos instrumentos de mútuo, o pagamento deveria ter sido feito em outubro e dezembro de 2000. Isso não ocorreu. Não obstante, a falida manteve no ativo tal crédito, quando deveria provisioná-1o 17 , debitando a conta de resultado. O risco de perda desse mútuo é óbvio; tanto que nunca foi pago. Nem o será. O provisionamento desse crédito pioraria gravemente a situação da empresa, pois aumentaria em muito o prejuízo e escancararia a impossibilidade de impetrar a concordata (incabível por várias razões, aliás). Daí o salto que tal mútuo recebeu no e balanço especial destinado à impetração da concordata, permanecendo aí, no ativo, quando deveria ser dele retirado. O não provisionamento dessa obrigação vencida e agora exigível é uma omissão juridicamente relevante, gravíssima, que alterou a verdade sobre a real situação da empresa falida. 2.4.3. Mudança de critério de contabilização do passivo. ti J o- Provisão destina-se a "registrar reduções certas ou prováveis do ativo", cf. Hilário Franco, Contabilidade Geral, , p. 162. São Paulo: Atlas, 1976. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO po 1k % As obrigações decorrentes da captação de dinheiro por parte da falida são contabilizadas no passivo. Qual o valor da obrigação? Aquele previsto nos respectivos contratos: valor nominal, ou valor de face, acrescido da respectiva remuneração, tal qual prometida. Pois bem. A falida, a partir dos demonstrativos financeiros do terceiro trimestre de 2000, passou a contabilizar o valor de suas obrigações pelo valor nominal, sem qualquer espécie de atualização até o 110 primeiro mês de vigência do contrato, sob o argumento de que "o investidor não tem direito a qualquer tipo de resgate nesse período". Com essa manobra contábil, que representou sonegação da real expressão monetária da dívida, diminuiu-se, fraudulentamente, o passivo da sociedade; apresentando-se, a então, perante o público investidor com melhor veste. Apercebeu-se da manobra a empresa de auditoria. Todavia, a sociedade falida, comandada, de fato e de direito, pelo denunciado, com o objetivo de diminuir o passivo, desprezou a observação feita. Distorção de R$ 121 milhões foi a conseqüência dessa fraude. Sem ela, ter-se-ia prejuízo de R$ 105 milhões e patrimônio líqüido negativo de R$ 84 milhões. Tudo a evidenciar a importância Id 1. E o- e a repercussão da manobra. L "1 — MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 ~ wa11M Há majoração de lucro, avaliação a menor dos passivos e por conseqüência aumento do patrimônio líqüido. O efeito dessa distorção contábil é a informação falsa ao público investidor, a transmitir solidez patrimonial inexistente e liquidez não correspondente á verdade. Violentou-se o princípio contábil do conservadorismo(avaliação do passivo pelo maior valor e do ativo pelo menor). 2.4.3. Ilícita transferência de passivos para a Boi Gordo Ltda. Os contratos de investimento são celebrados com base na confiança, na fidúcia. O elemento intuitu personae é essencial, pois há entrega de dinheiro a alguém, e isso só se faz com base na mais irrestrita confiança. Não obstante isso, notou a Comissão de Valores Mobiliários que em maio de 2000, um passivo relativo a CICs lã - portanto, contratos representativos de obrigações da falida, celebrados em atenção às suas pretensas qualidades pessoais - foi transferido, sem qualquer documento suporte, para a Boi Gordo Ltda. O valor total foi de R$ 61.990.412,20. Operação belezura de balanço, para queima de passivo. Como dizem os inspetores da CVM, não há fato contábil que possa justificar a manobra no balanço. Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda. era sociedade vazia de patrimônio; só possuía dívidas. A obrigação da falida não poderia ser repassada a outra sociedade, ainda em pior estado patrimonial que ela. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Is Os investidores não negociaram com a F.R. Boi Gordo Participações Ltda. que, aliás, não poderia contrair tais obrigações, pois sem a devida autorização da CVM. Ilicitude manifesta, e sem a anuência dos credores. Expressiva quantidade de passivo foi varrida para o tapete de outra sociedade, a alterar a realidade da expressão patrimonial e contábil da sociedade falida. 2.5. O balancete de 1111012001. Usado para convencer o juízo da concordata, o balancete especial para fins de uso do favor legal também omitiu, dolosamente, fatos relevantes que determinaram a alteração do resultado da companhia. Com efeito, na senda da manipulação do contrato de mútuo com a sociedade sem atividade operacional, a FRBG Participações a Ltda., o valor do crédito (pseudo) foi às alturas, para superar a casa dos noventa milhões de reais.l 3. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (art. 3. 0 9 VII, da Lei 1.521/51) 18 O ora acusado fez indicação falsa 19 em prospectos, para fim de venda de títulos — contratos de investimento coletivo e também 2 o- É crime contra a economia popular (Inc VII) 'dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas " . 19 Escreve Souza Neto, Júri de Economia Popular, Forense, 1952, p. 103, que "os anúncios e prospectos deve conter afirmações falsas. As indicações também devem ser da mesma natureza, 'dissimulando ou ocultando miá 11,110 OR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 39 ~ w_n os pseudo-contratos de compra e engorda de animais, praticando, assim, crime contra a economia popular. 3.1. Prospecto da primeira emissão de CICs. 3.1.1.0 prospecto da primeira emissão de contratos de investimento coletivo 20 contém inverdades. Apesar de na capa do prospecto estar lançada a afirmação de que "este investimento não representa parceria rural", o item VIII do prospecto diz que o investidor adquire e entrega à Boi Gordo, para engorda e posterior comercialização, determinadas quantidades de arrobas do ativo objeto, no caso, Boi Magro ... Isso não é verdade; trata-se de investimento financeiro, destinado à remuneração do capital. O fazendeiro do asfalto investidor - - o não comprava boi algum; esperava alta remuneração do seu dinheiro e nada mais. a Essa afirmativa gerou equivocadas interpretações, que, por sua vez, também geraram centenas de ações judiciais para recuperação dos bois; quando se trata, claramente, de contrato de investimento coletivo. Para enganar o investidor, afirmou-se que ele comprava boi; mas a morte do boi vai a prejuízo da Boi Gordo e não do investidor, conforme consta do item XII - fatores de risco do papel. LI a E a- 2 circunstâncias ou fatos verdadeiros, ou afirmando ou fazendo entrever fatos ou circunstâncias que não sejam verdadeiros', como o diz o Cód. Penal argentino, no art. 300, n. 2". 20 A primeira emissão foi registrada na CVM em 2/7/1 999. 2 1p dv MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 40 a Dizem que a coisa perece para o dono - res perit domino - o que evidencia tratar-se de uma inverdade constante do prospecto. Trata-se de indicação falsa, para iludir o investidor, no sentido de que ele está comprando animal; o ora acusado sabia muito bem que se tratava de contrato de investimento coletivo, que exigiu procedimento próprio junto à CVM. 3.1.2. O prospecto da primeira emissão, na parte elaborada pela falida, e endereçada aos investidores, omitiu do público o prejuízo experimentado no ano de 1998. Tal fato, pela relevância para a decisão de investir, ou sair da posição investida, tinha de ser posta em destaque, com explicações pormenorizados do porquê de tal fracasso. Foram incluídas em anexo ao prospecto o parecer da empresa de auditoria Trevisan, que aponta mais de quatro milhões de prejuízo e vislumbra lucro após o início das comercializações. a Esse lucro que só a Trevisan pressentiu jamais ocorreu, pois todos os balanços foram fechados com prejuízo. Na comunicação com o público o prospecto deve ser redigido de forma clara, transparente, sem ensejar dúvida; e não pode servir-se, simplesmente, de um esquema gráfico chamado balanço para anunciar o prejuízo. Trata-se de indicação falsa do prospecto, que pune a economia popular. Não foi por acaso que a sociedade falida, mesmo sem nunca ter dado lucro, conseguiu alcançar mais de 30 mil credores-vítimas. a. E o- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E tt 3.2. Prospecto da segunda emissão de CICs. 3.2.1. O prospecto da segunda emissão de contratos de investimento coletivo 21 também conta com indicação falsa. Registrada no ano de 2000, faz indicação falsa da situação da empresa no ano de 1999, pois, sobre o prejuízo experimentado, limita-se a reproduzir o parecer da Trevisan. Não houve preocupação de se elaborar um demonstrativo específico para o fim de comunicar ao publico a real situação da empresa. Alterada a data do período de exercício da companhia, para maio, ainda assim a conduta da companhia falida atenta contra a economia popular, pois os dados apresentados eram já muito velhos, não representavam a real situação da empresa e impediu, destarte, a correta orientação do investidor para a decisão de comprar ou não os papéis boi gordo. a Os relatórios mensais, encaminhados à CVM, que seguem em anexo, nada dizem, pois apresentam a situação dos títulos colocados e a colocar, sem falar da empresa. Indicar a situação da empresa de forma distinta daquela em que efetivamente se apresenta, é falsear contra a economia popular. 3.2.2. O prospecto da terceira emissão usa as demonstrações contábeis de 3111211999 a 311412000. lv lv. E 21 A segunda emissão foi registrada na cVM em 41212000. • w p MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO O público investidor não obteve informação, por omissão da companhia, de ponto relevante para a decisão de comprar ou não CICs da Boi Gordo. Cientificados dessa situação de prejuízos constantes, iriam os investidores adquirir papéis da boi gordo? 3.3 Prospecto da terceira emissão de CICs. Conforme anotaram os inspetores da Comissão de Valores Mobiliários, o prospecto da terceira emissão de contratos de investimento coletivo 22 , que continha as informações trimestrais da sociedade, não permitia adequada tomada de decisão pelos investidores. Entendemos que a decisão dos investidores (para aqueles que teriam tido acesso ao prospecto) quanto a essa oferta pública de contratos pode ter sido sensivelmente prejudicada pelas a irregularidades verificadas nas informações contábeis da inspecionada. Por outro lado, constatamos que foi omitida nos boletins de subscrição e no texto dos CICs (neste último caso, contrariando o inciso XVII do artigo 5.° da Instrução CVM n.° 296/98) menção à existência do prospecto, indicativo que a grande maioria dos investidores pode, de fato, não ter tomado conhecimento de sua existência e da forma como obtê-lo. Outra constatação que julgamos importante é que a inspecionada, no prospecto referente à 3l emissão pública. informou somente 2 E 22 a taxa bruta mensal de 1,97% A terceira emissão foi registrada na CVM em 611212000. (mais MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO precisamente, seria de 1,9672%) que cabe ao investidor. Considerando-se que há uma taxa de administração de 10%, antecipadamente deduzida de cada aplicação, e que o resgate se dá em 30 dias após o vencimento do contrato, a referida taxa bruta cai para 1,2994% a.m. Descontados 20% a título de imposto de renda na fonte (tributação incidente nas aplicações financeiras de renda fixa) a efetiva taxa líqüida mensal é de tão somente 1,0395% agora sim uma rentabilidade passível de comparação com outras alternativas de investimento". Informação marota em prospecto destinado ao público investidor reveste-se de muita gravidade, dado o potencial lesivo intrínseco; potencial esse que, ao final, transformou-se em dano concreto, com milhares de vítimas e elevado passivo na falência. 3.4. Prospecto da quarta emissão de CICs. A última captação de dinheiro junto ao público, por meio dos contratos de investimento coletivo, deu-se com a quarta emissão, por incrível que pareça autorizada pela CVM 23 . 3.4.1. No prospecto da quarta emissão de contratos de investimento coletivo 24 havia a obrigação de a falida registrar no cartório de registro de imóveis a garantia hipotecária oferecida. 23 Em anexo a esta denúncia seguem cópias de dOs relativos à quarta emissão, em nome de Marcio Qunaglia, Ivone Bonini e Cícero Romao Vilas Boas 24 A quarta emissão foi registrada na CVM em 20/08120001.É estranho que os contratos referidos na nota anterior sejam de data anterior ao registro da quarta emissão. Pode-se configurar mais uma emissão não autorizada, crime contra o sistema financeiro, do qual Paulo Roberto já é acusado. a. MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO O prazo para essa providência era de 5 dias a partir da autorização da CVM. Como a autorização é do dia 201812001, não foi obedecido o prazo, em prejuízo dos investidores. Essa promessa de garantia, oferecida ao público em geral, até hoje não se concretizou, por omissão do ora acusado, em prejuízo da coletividade de credores. Chegou a ser lavrada escritura pública 25 de declaração de obrigação de constituir hipoteca, cuja cópia acompanha o prospecto, onde consta o prazo de 30 dias para a constituição da hipoteca sobre as fazendas relacionadas. Isso, porém, não passou de uma promessa de hipoteca. Os investidores ficaram sem a garantia real. Prometer garantia real aos investidores, em prospecto destinado ao público, e, após, fugir desse compromisso, não constituindo, efetivamente, a garantia, é praticar crime contra a economia popular. Dentro das preferências creditícias vigorantes para a falência, nítido o prejuízo dos investidores. Trata-se de indicação falsa de fato relevante. 3.4.2. Consta do prospecto da quarta emissão (e reproduzido na cláusula segunda dos CIC e dos boletins de subscrição) que 50% (cinqüenta por cento) do dinheiro captado junto ao público serviria para aquisição de animais; o restante seria destinado à aquisição de títulos do Tesouro Nacional ou de instituições financeiras privadas com baixo risco de crédito, fundos de renda fixa e 1 a2 25 Do Décimo Tabelião de notas de São Paulo, do dia 151812001. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 45 -4 derivativos para proteção contra oscilação de preços da arroba do boi. Todavia, não houve aquisição de títulos, públicos ou privados, nem aplicação em fundos de renda fixa ou derivativos. O balancete de impetração da concordata, de outubro de 2001, aponta, no disponível circulante da sociedade falida, a - ínfima quantia de R$ 105 mil, como aplicação em fundo fixo, e perto de R$ 200 mil em banco. Guardar esse dinheiro, na forma de compra de títulos e quotas de fundos, seria uma forma de assegurar um colchão de liquidez da companhia, para fazer frente aos pedidos de resgate antecipado. Sua iliqüidez, no momento da concordata, era patente; fraudou o prospecto endereçado ao público. a 3.4.3. A confirmar a importância dos itens anteriores, isto é, sonegação das informações sobre prejuízos, esta quarta emissão já traz informações sobre prejuízo operacional. É o que consta do item 1.11.16."c": "A companhia, em razão, fundamentalmente, do estágio atual das suas atividades operacionais, está gerando prejuízos e apresenta capital de giro negativo e passivo a descoberto" (p. 15). c E a- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Tardiamente veio a público essa informação; a captação de dinheiro do povo já havia se consumado em larga escala. E os prejuízos infligidos a mais de 30 mil pessoas, de elevada expressão monetária. Essa informação sobre prejuízo tinha de ter constado de todos os prospectos; a omissão intencional e dolosa indica falsidade. O ora acusado fez inserir em prospecto destinado à circulação pública, documento público por equiparação, informação não correspondente à verdade, pois fazia transparecer que a companhia era sólida, o que em nenhum instante o foi. O valor total do prejuízo jamais foi revelado. E, agora, a falência aponta para prejuízo em torno de 1,5 bilhão de reais. Trata-se, pois, de indicação falsa do quarto prospecto. e 3.5. Prospecto de distribuição pública de ações. Pretendeu a sociedade falida abrir seu capital e captar recurso por meio do lançamento de ações. Acenou com a possibilidade de conversão de CIC em ação, o que não poderia ocorrer na verdade, pois consta do prospecto dos CIC que o resgate deve ser feito em dinheiro e à vista; embora o esforço para obter a reaplicação fosse grande. E IE a- 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO A - Com isso, o prospecto de distribuição de ações contém falsidade relevante, pois alterou a verdade sobre ponto essencial. Na verdade, e com o devido respeito, é conversa pra boi dormir. A falida trabalhava, essencialmente, com dinheiro do público; o ora acusado não capitalizou a empresa. As fazendas que sobraram foram compradas com dinheiro do público. Por isso, ao ,-. público, partilhado tem de retornar. Mas no prospecto dirigido ã distribuição de ações consta que Paulo Roberto aportaria capital à sociedade, no valor de 32 milhões, que já estariam subscritos, e por integralizar. Alteração de fato relevante, pois o ora acusado é um devedor da empresa, não integralizou o dinheiro que lhe competia fazer. 4. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (Art. 2. 0 9 IX, da lei 1.521151). Lançar contrato de investimento coletivo é prática legal, disciplinada em nosso pais a partir de janeiro de 1998. Só pode ser praticada por sociedade anônima de capital aberto, após autorização da Comissão de Valores Mobiliários. Mesmo ciente disso, a sociedade falida não a cumpriu e obteve ganho ilícito, mediante especulação, em detrimento do povo investidor. 1 0- ri; - -. i- vuiu',uc 1). -— ^ uitFeieTa precisa girar cada vez mais rápida na captação de recursos, sob pena de colapso. Trata-se de um clássico golpe financeiro praticado contra a economia popular. No ano de 1999, enquanto aguardava a tramitação de sua legalização para operar com contratos de investimento coletivo, a 1 0- M W MIME MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO L̀19 4E 0- EW m1 falida passou a operar, clandestinamente (longe dos olhos oficiais), com o tal contrato verde; uma ilegalidade, uma fraude. Abuso contra todos. Notaram os inspetores da Comissão de Valores Mobiliários que, apesar de a remuneração contratual prometida ser de 42% na arrobagem, na prática tal remuneração chegava à casa dos 50%. Isso ocorria justamente para "evitar os resgates de recursos por parte de seus parceiros, incentivando as reaplicações, das quais é cada vez mais dependente para a continuidade de suas operações". Notória a especulação financeira a que se lançou a falida. Temos de distinguir entre a atividade lícita, de captação lastreada na real existência de animais que justificaria alguma remuneração futura, e a especulação financeira fantástica, distante dos cânones ri remuneratórios do mercado. É a venda de ilusão, freqüente em falsários e estelionatá rios. O lucro da sociedade falida consistiria na taxa de administração, de 10% sobre o valor investido. Todavia, além do custo operacional, com elevado gasto em publicidade, ainda havia a comissão do vendedor do papel, o corretor, cuja comissão, diz o Dr. Síndico, no item 2.5. do seu relatório, alcança a casa dos 8%, enquanto que a falida, nos prospectos, dizia ser de 5%. A taxa de mortalidade do gado comercial é de 2%, prejuízo que vai a seu débito. Despesas de registro e autorização de emissão dos CIC são elevadas. A própria falida reconhece que o seu custo a E a- Pc 1 R MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO UM operacional é alto. Isso mais atesta que a atividade da falida era uma farsa; confirmada pelos seguidos prejuízos apresentados. Uma das emissões de CICs declarava que a captação destinava-se a pagar passivo da empresa, o que é a mais deslavada confissão de que a falida ingressara na bola de neve. E tudo aos olhos da CVM, que, lamentavelmente, neste episódio, falhou gravemente. É ilustrativa a situação de Vera Lúcia de Pascale, brasileira, solteira, aposentada, residente em São Paulo, no Jardim da Saúde, que impugnou o seu crédito, cujas peças acompanham esta denúncia por cópia: Em 18111199, aplicou R$ 10.000,00 (boletim de subscrição e cics). Em 1816101 efetuou o que chamou de "resgate fictício", no valor de R$ 14.202,00. Com esse resgate, reaplicou o dinheiro, acrescido de R$ 3.798,00, perfazendo R$ 18.000,00, mas, agora, em "pedido de compra de vaca" das Fazendas Uruguaiana (30 no total), vacas essas que foram objeto de contrato a de parceria de vacas com a Casa Grande Parceria Rural Ltda. De investidora a compradora de vaca? Não, evidentemente. Vera manteve-se como investidora; a falida é que mudou a papelada, para continuar a atrair pessoas para seu negócio já quebrado. O passivo da FRBG S/A era imenso; para não aumentálo com novos papéis, inventou-se essa fórmula, já rejeitada pela regulação brasileira da matéria, que só admite o contrato de investimento coletivo. '5 1 a- Veja-se o grau de falsidade. O contrato copiado a fis. 1629 (9. 0 volume), de investidor de Salvador, residente na Rua "A, casa a 'dl MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO / 3k 5, diz que se trata de "pedido de compra de vaca". Mas, na verdade, comprou 510 © e nada mais. Consta, depois, a celebração de outro contrato, de parceria para engorda das vacas com a Casa Grande Parceria Rural; o termo de entrega de animais está a fls. 1630. É óbvio que se trata de ficção. Jamais houve entrega de animais. Tanto que a rescisão desses contratos, como a que se vê copiada a fls. 1582-1589 (8. 0 volume), deu-se não com a restituição de animais, mas com a devolução de dinheiro, pela metade, pois a empresa já estava em crise financeira. Sem entrar no mérito da lucratividade do negócio, verifica-se do prospecto da primeira emissão de contratos de investimento coletivo o desequilíbrio entre captação e despesas incorridas para esta emissão. Resultado Financeiro da Primeira Emissão Captação total e Rendimentos Garantidos Taxas de Fiscalização Comissão Comercialização Líquido p/ Aquisição do Gado e Lucro Quantidade de arrobas já descontadas a taxa de administração valor da arroba cfe. cotação 26.500.000,00 7.367.000,00 116.790,00 1.325.000,00 17.691.210,00 900.000 26,50 Valor do gado a ser adquirido na data da colocação 23.850.000,00 Déficit Financeiro na emissão (6.158.790,00) Os dados apresentados acima são meramente ilustrativos da w a. E o. capacidade financeira reduzida que a emissão proporcionaria, pois, mesmo que os rendimentos fossem pagos somente em 18 an MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO À M meses, esses rendimentos garantidos já comprometiam a operação financeira no momento da captação. Esse fato explica o porque da não aquisição do gado para engorda que futuramente provocou a falta de lastro para honrar os resgates das arrobas adquiridas nesta operação de parceria com os investidores. Enfim, foi mais um truque do ora acusado para continuar pedalando sua bicicleta, pois só com o crescimento do passivo poderia sustentar os resgates solicitados. O documento copiado a fls. 1592, produzido pela falida, constante em sua revista Moeda Forte (componente de divulgação destinado a comprar a convicção dos investidores), indicava a superioridade da aplicação boi gordo sobre as demais; as atividades produtivas sérias não conseguem a rentabilidade apontada. ao Enfim, a engenhosidade para ludibriar quantidade enorme de pessoas deve ser reconhecida. Registre-se que o fato de a CVM registrar a companhia em questão, e os produtos por ela vendidos, não eliminam a atuação criminosa, por óbvio; a atividade administrativa, falha na espécie, não é atestado de regularidade. S. FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 do Código Penal). .1! a E 1 /' MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO A defesa sanitária de animais, especialmente em um Estado como o do Mato Grosso, é de extrema relevância sócio-econômica, traduzindo-se em bem jurídico de interesse de toda a coletividade. Há um conjunto de medidas governamentais nessa área, ao lado de várias atribuições cometidas à atividade privada. Informação, cadastro e controle do trânsito de animais são medidas de vigilância epidemiológica (art. 14 da Lei 7.138199, do Mato Grosso). A propriedade rural deve ser cadastrada no INDEA Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso. E, evidentemente, a população de animais também deve ser cadastrada, conhecida do órgão de defesa sanitária. Da mesma forma a obrigatoriedade, para transporte de animais, da Guia de Trânsito de Animais, a GTA, documento público de alta importância em país como o nosso. Enfim, há um conjunto de medidas destinadas à proteção epidemiológica. No que concerne à empresa falida, houve intensa falsidade. Como já foi dito, para o transporte de animais há necessidade de se elaborar a guia de trânsito de animais - GTA. Entre suas finalidades está a de alimentar o banco de dados do lndea - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado, órgão do Estado do Mato Grosso, a fim de viabilizar o controle sanitário que lhe incumbe desempenhar, especialmente o da febre aftosa. GTA com indicação de 30 animais foi registrada com o 1 o2 número de 14.466 animais; GTA com 04 animais foi registrada com a MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IS' 41.717 animais. Não se sabe que razão teria levado alguém a inserir nos registros do órgão estadual do Mato Grosso esse elevado número de animais, não condizente com a realidade. Por certo algum incentivo para tanto ocorreu, sem que se possa acusar o ora denunciado disso, à falta de maiores elementos nos autos. Todavia, há um aspecto que é de responsabilidade do ora denunciado Paulo Roberto. O uso de uma guia consome-a. Por outras palavras, a mesma guia não pode ser usada duas vezes. GTA não é reutilizável, assim como a nota fiscal também não é. Mas era o que ocorria com a fazenda administrada pelo ora acusado. Se, no primeiro uso, a guia era legítima, no segundo passou a ser falsa, tanto sob o aspecto material como sob o aspecto ideológico; seu teor já não correspondia à realidade, alterando a verdade sobre fato relevantíssimo. GTAs emitidas com a finalidade de abate foram reutilizadas para cadastro de entrada de animais; isso ocorreu com a GTA 72428, emitido para abate no frigorífico Quatro Marcos no dia 121312001 com 18 cabeças, servindo, posteriormente, para entrada na Fazenda Cruzeiro do Sul, com 200 cabeças. Isso também ocorreu com a GTA 64943. São GTAs que se consomem com o uso, e que foram indevidamente reutilizadas. 4! 1 E a- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO A GTA 1070942 foi utilizada para cadastro de animais em duas propriedades, sendo na Fazenda Califórnia com 504 cabeças; o mesmo ocorreu com a GTA 1070942, na Fazenda Barreiro 26 . Essas manobras, falsidades para driblar a fiscalização, não são do interesse do funcionário subalterno, mas do administrador maior da companhia, seu sócio controlador, e beneficiário dos crimes, o ora acusado. Postos esses fatos, requer-se o recebimento desta denúncia, por decisão fundamentada, determinando-se, em seguida, a citação do acusado, para comparecer ao interrogatório em data a ser designada, e, após, formado o devido processo penal, obedecido o rito estabelecido no artigo 512 do CPP e, ao final, julgamento de condenação de Paulo Roberto de Andrade, acima qualificado, como incurso nas penas do artigo 187 do Decreto-lei 7.661145 (plúrimas vezes), artigo 299 (plúrimas vezes) do Código e Penal, e artigos 3. 0 , VII, e 2 0 , IX, ambos da Lei 1.521151 (também plúrimas vezes). À pena do crime falimentar, respeitada a velharia da unicidade, devem ser acrescidas, em concurso material, as penas dos demais crimes. As penas dos crimes do artigo 299 do Código Penal devem ser somadas, em concurso material; do mesmo modo as penas dos crimes conta a economia popular. m 26 O relatório do lndea, copiado a fls. 6640669, do 4. 0 volume, integram esta denúncia, como se aqui transcrito. o. Sk MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requer ainda a interdição para o exercício do comércio, nos termos do artigo 195 da Lei de Falências, bem como a oitiva das pessoas abaixo relacionadas. Rol de testemunhas 1)Walter Gonçalez, Inspetor da CVM, a ser requisitado. 61k. ,ru..tcxa G;^ u4-&k &o9p ?qo 3 t PW55, - d- 2) Daniel Makoto Vamaguchi, Inspetor da CVM, a ser requisitado. flÀÀD¼- m0'-..e- 3qo oco, São Pahilo, 15/3/2006. Alberto Promotor de Justiça e II a. E o- ra