PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIRUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO . T ~ ACÓRDAO/DECISÃO MONOCRÂTICA ACÓRDÃO Vistos, relatados e REGISTRADO(A) SOB N° discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 449.551-4/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são agravantes FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTRA sendo agravada MASSA FALIDA de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A.: ACORDAM, Tribunal de em Décima Justiça Câmara de Direito Privado do do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores TESTA MARCHI e GALDINO TOLEDO JÚNIOR. São Paulo, 10 de abril de 2007. OCTAVIO HELENE Presidente e Relator 21 dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 4 4 9 . 5 5 1 . 4 / 3 - 0 0 Comarca: São Paulo Agravantes: Forte Colonizadora e Empreendimentos Ltda e outra Agravada: Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. (Massa Falida) Voto n° 9.798 Ementa: Falência de "Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A." - Concordata suspensiva já deferida anteriormente, impossibilidade de reiteração - Livros que não foram arquivados - Agravante que fica mantida no decreto falencial estendido (a outra agravante não teve esse alcance) - Taxa de Administração que deve incluir o passivo - Decisão mantida - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 449.551.4/3-00, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS Ltda e OUTRA, sendo agravada FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. (Massa Falida): ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao presente recurso. I 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. Nos autos de falência, o MM. Juiz "a quo" deixou de acolher pedido de concordata suspensiva, por duas razões: primeiro, porque a Lei de Falência veda o acesso à concordata ao devedor que não arquivou na Junta Comercial os livros indispensáveis ao exercício do comércio e ao relatório do artigo 103 anexou-se laudo pericial, apontando que os livros contábeis relativos ao período de 23/03/1998 e de 11/02/2001 a 02/04/2004, não foram objeto de arrecadação, caracterizando a ocorrência de escrituração atrasada e lacunosa; segundo, porque houve o recebimento de denúncia por crime falimentar. Além disso, deferiu o pedido formulado pelo Síndico e pelo Promotor de Justiça de se seguir a nova lei de falências e dispensar a intervenção judicial no início do procedimento de verificação de crédito. O d. Juiz ainda reconheceu que a Forte Colonizadora e Empreendimentos Ltda., não poderia sofrer os efeitos da disregard doctrine porque os elementos probatórios colhidos até o momento não permitem seu acolhimento. Excluiu a taxa de administração prevista no contrato (10%), vez que a atividade de manutenção agropastoril não se realizou adequadamente, de forma que não há remuneração contratual sem justa causa. Dessa maneira, determinou o d. Juiz que os investidores recebessem o valor investido, sem dedução de 10%. Insurgem-se as agravantes pleiteando a concessão de efeito suspensivo de molde a determinar "in limine" a suspensão dos efeitos das decisões atacadas e no mérito, pleiteiam a modificação das r. decisões nos seus tópicos atacados com o conseqüente prosseguimento do feito a fim de: tornar sem efeito o indeferimento do pedido de concordata suspensiva, para futura e oportuna apreciação; determinar a exclusão da taxa de administração do computo geral do passivo específico; e, excluir as agravantes do decreto falencial estendido. Concedido o efeito suspensivo, vieram as informações e a contraminuta, opinando a d. Procuradoria Geral de Justiça, pelo improvimento. 2. Em primeiro, examinada a r. sentença recorrida (fls. 87/137), dela se verifica ter sido estendido os efeitos da falência de "Fazendas Agravo de Instrumento n° 449.551.4/3-00- Voto n° 9.798 50 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Reunidas Boi Gordo S.A.", às Empresas "FRBG - Agropecuária e Participações Ltda"; "Uruguaiana Agropecuária - Comércio de Gado Bovino Ltda"; "Colonizadora Boi Gordo Ltda"; "HD - Empreendimentos e Participações Ltda", atual denominação de "Casa Grande - Empreendimentos e Participações Ltda", "Casa Grande - Parceria Rural Ltda" e, Paulo Roberto de Andrade. Então, tais efeitos não alcançaram a recorrente, "Forte Colonizadora de Empreendimentos Ltda", isso porque, pedido nesse sentido foi indeferido à falta de elementos de convicção que a isso autorizasse. Então, o pedido de exclusão dessa recorrente de tais efeitos se mostra extemporâneo pelo simples fato de não ter sido a essa recorrente estendidos os efeitos da quebra da "Fazendas Reunidas Boi Gordo". Entretanto, quanto aos efeitos que foram estendidos à recorrente HD Empreendimentos e Participações Ltda, ficam mantidos porque obedecido o devido processo legal do contraditório e da ampla defesa mesma situação conferida as demais empresas do Grupo Boi Gordo, controladas pela agravante, que, mesmo sendo assim, não ofereceu defesa. Examino os demais pedidos: I) Tornar sem efeito decisão que indeferiu pedido de concordata suspensiva, para futura e oportuna apreciação; II) Determinação no sentido de vir excluída a taxa de administração do cômputo geral do passivo; e III) Excluir as recorrentes do decreto falencial. A recorrente "Forte Colonizadora", como ficou dito, não foi atingida pelos efeitos da falência de "Fazendas Boi Gordo"; portanto, essa questão não merece exame, porque o pleito vem marcado pela carência. No que concerne a recorrente "HD - Empreendimentos e Participações", atual denominação de "Casa Grande Participações", esta foi alcançada pela decisão porque, embora constituída como pessoa jurídica distinta, exercia suas atividades sob a direção exclusiva de Paulo Roberto de Andrade, praticando na administração dessa empresa atos que demonstraram a confusão do patrimônio das empresas - as mesmas terras eram utilizadas para o mesmo fim econômico - "além de que não era raro que um mesmo imóvel passasse de uma empresa para outra do grupo de fato e assim por Agravo de Instrumento n° 449.551.4/3-00- Voto n° 9.798 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO diante, criando lucro e prejuízo onde fosse necessário" (cf. fls. 117/130 e 204 e seguintes). Então, a bem fundamentada decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de "HD Empreendimentos e Participações Ltda", pelas razões do agravo não veio, questionado de modo convincente. No que diz respeito ao pedido de concordata suspensiva, pondere-se que competia aos novos sócios regularizar a situação formal da sociedade no que respeita aos livros e documentos, que permitiriam a apuração da empresa ou a necessária especificação de suas atividades. A falta de tais livros, também obrigação dos novos sócios, não pode vir debitada, com exclusividade, aos sócios anteriores. Some-se a isso, o fato de a falida já ter se beneficiado de concordata preventiva anterior, além do que o recebimento da denúncia obsta, até sentença definitiva a concordata suspensiva da falência. Para arremate, quanto ao tema: para que se alcance o favor legal da concordata suspensiva, é exigível que o passivo da requerente seja conhecido, o que não se verifica na situação examinada sendo de difícil apuração já que os livros não foram encontrados e, mesmo sendo assim, os recorrentes se opõem a meros procedimentos de verificação de créditos de modo a serem mais ágeis. No mais, a r. decisão ao estender os efeitos da falência e determinar a tramitação dos processos perante a vara judicial por onde tramita a falência de "Boi Gordo", nada mais fez do que determinar que os processos sejam examinados pelo mesmo juízo falimentar, o que se justifica porque estendido os efeitos da falência antes decretada. A competência para o exame dos processos é de uma das Varas da Comarca da Capital, permanecendo o acervo de feitos referentes a falências e concordatas que tramita sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, nas Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo. O que ocorreu e em boa hora determinado pelo d. Juiz foi a adoção de procedimento previsto na nova Lei de Falências para a habilitação e impugnação de créditos, em favor da celeridade do processo sem que isso cause prejuízos à falida - tais dispositivos podem vir Agravo de Instrumento n° 449.551.4/3-00- Voto n° 9.798 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO aplicados as falências decretadas sob a vigência da Lei antiga que é, na prática - concordes o Síndico e o dr. Promotor de Justiça -, seguir a nova lei de falências e dispensar a intervenção judicial no início do processo de verificação de crédito. Não ocorre, com tal procedimento, a alegada negativa de vigência do artigo 192 da Lei 11.101/05, cujos mandamentos vem sendo cumpridos desnecessária, ainda por tal motivo, o deslocamento da competência para uma das Varas Privativas de Falência. Por último. Querem as recorrentes que se reconheça à falida o direito de descontar taxa de administração (10%), prevista nos contratos de investimentos coletivos que foram negociadas. Mas, a falida não se constituiu como instituição financeira; se esse percentual se destinasse a cobertura de gastos da empresa com a cria e lida dos animais, também injustificado o pretendido desconto, a uma, porque comprovado na falência não ter a falida rebanho suficiente para lastrear os contratos por ela formalizados e, a duas, porque, com a impetração da concordata deixou de cumprir suas obrigações, não fazendo jus ao desconto desse percentual. De todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantida a bem lançada decisão agravada. OCTAVIO HELENE ** Desembargador Relator Agravo de Instrumento n° 449.551.4/3-00- Voto n° 9.798