PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIRUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
.
T
~
ACÓRDAO/DECISÃO MONOCRÂTICA
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
REGISTRADO(A) SOB N°
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 449.551-4/3-00, da Comarca de SÃO
PAULO,
em
que
são
agravantes
FORTE
COLONIZADORA
E
EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTRA sendo agravada MASSA FALIDA de
FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A.:
ACORDAM,
Tribunal
de
em Décima
Justiça
Câmara de Direito Privado do
do Estado
de São Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores TESTA MARCHI e GALDINO TOLEDO JÚNIOR.
São Paulo, 10 de abril de 2007.
OCTAVIO HELENE
Presidente e Relator
21
dos
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AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 4 4 9 . 5 5 1 . 4 / 3 - 0 0
Comarca: São Paulo
Agravantes: Forte Colonizadora e Empreendimentos Ltda e outra
Agravada: Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. (Massa Falida)
Voto n° 9.798
Ementa: Falência de "Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A."
- Concordata suspensiva já deferida anteriormente,
impossibilidade de reiteração - Livros que não foram
arquivados - Agravante que fica mantida no decreto
falencial estendido (a outra agravante não teve esse
alcance) - Taxa de Administração que deve incluir o
passivo - Decisão mantida - Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento n° 449.551.4/3-00, da Comarca de São Paulo, em que são
agravantes FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS Ltda e
OUTRA, sendo agravada FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. (Massa
Falida):
ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento
ao presente recurso.
I
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1. Nos autos de falência, o MM. Juiz "a quo" deixou de
acolher pedido de concordata suspensiva, por duas razões: primeiro, porque
a Lei de Falência veda o acesso à concordata ao devedor que não arquivou
na Junta Comercial os livros indispensáveis ao exercício do comércio e ao
relatório do artigo 103 anexou-se laudo pericial, apontando que os livros
contábeis relativos ao período de 23/03/1998 e de 11/02/2001 a 02/04/2004,
não foram objeto de arrecadação, caracterizando a ocorrência de escrituração
atrasada e lacunosa; segundo, porque houve o recebimento de denúncia por
crime falimentar. Além disso, deferiu o pedido formulado pelo Síndico e pelo
Promotor de Justiça de se seguir a nova lei de falências e dispensar a
intervenção judicial no início do procedimento de verificação de crédito. O d.
Juiz ainda reconheceu que a Forte Colonizadora e Empreendimentos Ltda.,
não poderia sofrer os efeitos da disregard doctrine porque os elementos
probatórios colhidos até o momento não permitem seu acolhimento. Excluiu a
taxa de administração prevista no contrato (10%), vez que a atividade de
manutenção agropastoril não se realizou adequadamente, de forma que não
há remuneração contratual sem justa causa. Dessa maneira, determinou o d.
Juiz que os investidores recebessem o valor investido, sem dedução de 10%.
Insurgem-se as agravantes pleiteando a concessão de efeito
suspensivo de molde a determinar "in limine" a suspensão dos efeitos das
decisões atacadas e no mérito, pleiteiam a modificação das r. decisões nos
seus tópicos atacados com o conseqüente prosseguimento do feito a fim de:
tornar sem efeito o indeferimento do pedido de concordata suspensiva, para
futura e oportuna apreciação; determinar a exclusão da taxa de administração
do computo geral do passivo específico; e, excluir as agravantes do decreto
falencial estendido. Concedido o efeito suspensivo, vieram as informações e a
contraminuta,
opinando
a
d.
Procuradoria
Geral
de
Justiça,
pelo
improvimento.
2. Em primeiro, examinada a r. sentença recorrida (fls. 87/137),
dela se verifica ter sido estendido os efeitos da falência de "Fazendas
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Reunidas Boi Gordo S.A.", às Empresas "FRBG -
Agropecuária e
Participações Ltda"; "Uruguaiana Agropecuária - Comércio de Gado Bovino
Ltda";
"Colonizadora
Boi Gordo
Ltda";
"HD -
Empreendimentos
e
Participações Ltda", atual denominação de "Casa Grande - Empreendimentos
e Participações Ltda", "Casa Grande - Parceria Rural Ltda" e, Paulo Roberto
de Andrade. Então, tais efeitos não alcançaram a recorrente, "Forte
Colonizadora de Empreendimentos Ltda", isso porque, pedido nesse sentido
foi indeferido à falta de elementos de convicção que a isso autorizasse.
Então, o pedido de exclusão dessa recorrente de tais efeitos se mostra
extemporâneo pelo simples fato de não ter sido a essa recorrente estendidos
os efeitos da quebra da "Fazendas Reunidas Boi Gordo". Entretanto, quanto
aos efeitos que foram estendidos à recorrente HD Empreendimentos e
Participações Ltda, ficam mantidos porque obedecido o devido processo legal
do contraditório e da ampla defesa mesma situação conferida as demais
empresas do Grupo Boi Gordo, controladas pela agravante, que, mesmo
sendo assim, não ofereceu defesa. Examino os demais pedidos: I) Tornar
sem efeito decisão que indeferiu pedido de concordata suspensiva, para
futura e oportuna apreciação; II) Determinação no sentido de vir excluída a
taxa de administração do cômputo geral do passivo; e III) Excluir as
recorrentes do decreto falencial.
A recorrente "Forte Colonizadora", como ficou dito, não foi
atingida pelos efeitos da falência de "Fazendas Boi Gordo"; portanto, essa
questão não merece exame, porque o pleito vem marcado pela carência. No
que concerne a recorrente "HD - Empreendimentos e Participações", atual
denominação de "Casa Grande Participações", esta foi alcançada pela
decisão porque, embora constituída como pessoa jurídica distinta, exercia
suas atividades sob a direção exclusiva de Paulo Roberto de Andrade,
praticando na administração dessa empresa atos que demonstraram a
confusão do patrimônio das empresas - as mesmas terras eram utilizadas
para o mesmo fim econômico - "além de que não era raro que um mesmo
imóvel passasse de uma empresa para outra do grupo de fato e assim por
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diante, criando lucro e prejuízo onde fosse necessário" (cf. fls. 117/130 e 204
e seguintes). Então, a bem fundamentada decisão que desconsiderou a
personalidade jurídica de "HD Empreendimentos e Participações Ltda", pelas
razões do agravo não veio, questionado de modo convincente.
No que diz respeito ao pedido de concordata suspensiva,
pondere-se que competia aos novos sócios regularizar a situação formal da
sociedade no que respeita aos livros e documentos, que permitiriam a
apuração da empresa ou a necessária especificação de suas atividades. A
falta de tais livros, também obrigação dos novos sócios, não pode vir
debitada, com exclusividade, aos sócios anteriores. Some-se a isso, o fato de
a falida já ter se beneficiado de concordata preventiva anterior, além do que o
recebimento da denúncia obsta, até sentença definitiva a concordata
suspensiva da falência. Para arremate, quanto ao tema: para que se alcance
o favor legal da concordata suspensiva, é exigível que o passivo da
requerente seja conhecido, o que não se verifica na situação examinada
sendo de difícil apuração já que os livros não foram encontrados e, mesmo
sendo assim, os recorrentes se opõem a meros procedimentos de verificação
de créditos de modo a serem mais ágeis.
No mais, a r. decisão ao estender os efeitos da falência e
determinar a tramitação dos processos perante a vara judicial por onde
tramita a falência de "Boi Gordo", nada mais fez do que determinar que os
processos sejam examinados pelo mesmo juízo falimentar, o que se justifica
porque estendido os efeitos da falência antes decretada. A competência para
o exame dos processos é de uma das Varas da Comarca da Capital,
permanecendo o acervo de feitos referentes a falências e concordatas que
tramita sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, nas Varas Cíveis do Foro
Central da Comarca de São Paulo. O que ocorreu e em boa hora determinado
pelo d. Juiz foi a adoção de procedimento previsto na nova Lei de Falências
para a habilitação e impugnação de créditos, em favor da celeridade do
processo sem que isso cause prejuízos à falida - tais dispositivos podem vir
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aplicados as falências decretadas sob a vigência da Lei antiga que é, na
prática - concordes o Síndico e o dr. Promotor de Justiça -, seguir a nova lei
de falências e dispensar a intervenção judicial no início do processo de
verificação de crédito. Não ocorre, com tal procedimento, a alegada negativa
de vigência do artigo 192 da Lei 11.101/05, cujos mandamentos vem sendo
cumpridos desnecessária, ainda por tal motivo, o deslocamento da
competência para uma das Varas Privativas de Falência.
Por último. Querem as recorrentes que se reconheça à falida o
direito de descontar taxa de administração (10%), prevista nos contratos de
investimentos coletivos que foram negociadas. Mas, a falida não se constituiu
como instituição financeira; se esse percentual se destinasse a cobertura de
gastos da empresa com a cria e lida dos animais, também injustificado o
pretendido desconto, a uma, porque comprovado na falência não ter a falida
rebanho suficiente para lastrear os contratos por ela formalizados e, a duas,
porque, com a impetração da concordata deixou de cumprir suas obrigações,
não fazendo jus ao desconto desse percentual.
De todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantida a
bem lançada decisão agravada.
OCTAVIO HELENE
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Desembargador Relator
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