PROTOCOLO Considerando que: No âmbito da política de administração da Justiça, que preconiza uma resposta mais eficaz às necessidades da sociedade actual, visando uma Justiça mais célere e próxima dos cidadãos, por forma a permitir a tutela efectiva dos seus direitos e interesses, o Ministério da Justiça criou e instalou nos dois primeiros meses de 2002, a título de projecto experimental, os Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia; Nesta nova forma de administração da Justiça, cuja organização e funcionamento se encontram regulados pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e diplomas que a regulamentam, os seus procedimentos foram concebidos e orientados por princípios que permitem uma Justiça mais próxima dos cidadãos, de acesso mais simplificado e participativo; Para a prossecução deste objectivo, foram ainda erigidas, nesta sede, as formas de resolução extrajudicial de litígios, pela justa composição dos litígios por acordo das partes através de um processo de mediação, como as adequadas para responder eficazmente às necessidades da sociedade; A instalação e o funcionamento destes Julgados de Paz foram acompanhados por um Conselho, criado pela lei e que funcionou na dependência da Assembleia da República, cuja avaliação, constante de relatório já apresentado àquele Órgão de Soberania, concluiu pela validade do projecto e pela recomendação do seu desenvolvimento; O êxito desta nova forma de administração da Justiça resultou não só das suas características específicas, que melhor se coadunam com a maior e mais exigente participação dos cidadãos, como também, da estreita colaboração resultante da parceria estabelecida com o Poder Local; Esta parceria afigurou-se, como indispensável ao adequado funcionamento dos Julgados de Paz, em virtude de os Municípios e as Freguesias, mais conhecedores e próximos das necessidades das populações, melhor se encontrarem habilitados para a prossecução dos interesses próprios das mesmas; Os resultados obtidos, emergentes do seu funcionamento, ditam não só a necessidade do alargamento da sua competência territorial, mas também, o desenvolvimento deste projecto ao conjunto do território nacional; A reconhecida validade e adequabilidade desta nova forma de administração da justiça, a qual permite melhor prosseguir os objectivos de satisfação das necessidades da população, determinou que diversas câmaras municipais tenham vindo a manifestar, de forma inequívoca e reiterada, interesse em dispor de Julgados de Paz no âmbito dos respectivos municípios. O Ministério da Justiça, representado pelo Secretário de Estado da Justiça, Miguel Macedo, e o Município de Terras de Bouro, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Afonso, celebram o presente protocolo, que se rege pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA O presente protocolo tem por objecto, regular a instalação, organização e funcionamento do Julgado de Paz do Município de Terras de Bouro, que abrange todas as freguesias do Concelho, o qual fica sediado na Avenida Dr. Paulo Marcelino, 1º andar, em Terras de Bouro. SEGUNDA Ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, compete: a) Dar provimento aos Juízes de Paz; b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos Mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz; c) Suportar os encargos relativos à remuneração dos Juízes de Paz; d) Suportar os encargos decorrentes da actividade dos Mediadores; e) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento do Julgado de Paz; f) Promover a formação dos meios humanos que integram os Serviços de Atendimento e Apoio Administrativo do Julgado de Paz; g) Instalar o sistema informático que permita a gestão integrada do Julgado de Paz; h) Proceder ao acompanhamento pós formativo dos meios humanos; i) Proceder à divulgação do Julgado de Paz. TERCEIRA Compete ao Município de Terras de Bouro: a) Disponibilizar, gratuitamente, as instalações sitas na Avenida Dr. Paulo Marcelino, 1º andar, em Terras 2 de Bouro, para funcionamento do Julgado de Paz, compreendendo este espaço físico designadamente: - Gabinete do Juiz de Paz; - Gabinete dos Mediadores; - Sala de Audiência de Julgamento; - Sala de Mediação; - Sala de Pré-mediação; - Sala de Testemunhas; - Sala de Espera; - Sala de Apoio Administrativo; - Sala de Atendimento; b) Realizar e suportar os encargos com a execução das obras destas instalações, por forma a dotá-las de dignidade, privacidade e insonorização, consentâneas com a utilização que delas é feita; c) Disponibilizar os meios humanos para os Serviços de Atendimento e Apoio Administrativo e suportar os encargos inerentes à sua remuneração; d) Dotar as instalações de mobiliário, equipamentos (incluindo o informático), bens consumíveis, documentação técnica, água, electricidade, telefone, bem como suportar os inerentes encargos com a sua aquisição, utilização e manutenção, assegurando ainda a sua limpeza; e) Apoiar a divulgação do Julgado de Paz. QUARTA Sem prejuízo de eventuais ajustamentos ditados pelas necessidades de funcionamento do Julgado de Paz, é este dotado de: a) Um (1) Juiz de Paz; b) Os Mediadores que constam da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho; c) Um (1) elemento no Serviço de Atendimento; d) Dois (2) elementos no Serviço de Apoio Administrativo. QUINTA O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 8.30h às 16.30h, de 2ª a 6ª feira. SEXTA A instalação e o funcionamento do Julgado de Paz são acompanhados pelo Conselho de Acompanhamento, dos Julgados de Paz. 3 SÉTIMA O presente Protocolo vigora pelo prazo de um ano a contar da data da sua assinatura, sendo susceptível de renovação. OITAVA As partes acordam em rever o presente Protocolo sempre que se verifiquem alterações de circunstâncias imperiosas e fundamentadas, nomeadamente decorrentes do efectivo funcionamento do Julgado de Paz e de orientações e recomendações do Conselho de Acompanhamento, ou ainda, por imposição de alterações legislativas. Terras de Bouro, aos 23 dias do mês de Maio de 2003. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA Miguel Macedo O PRESIDENTE DA CÂMARA António José Ferreira Afonso 4