DECISÃO 1ª VRPSP
DATA: 2/9/2009 FONTE: 100.09.176105-2 LOCALIDADE: SÃO PAULO
Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Legislação: Lei 6.015/73
MANDADO JUDICIAL. ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO.
EMENTA NÃO OFICIAL. Apenas o cancelamento dos atos exige trânsito em julgado, consoante
preconiza o art.250, I, da Lei nº 6.015/73.
Íntegra:
Processo 100.09.176105-2 - Pedido de Providências - Ena Becak - - Peggy Becak - - BA Administração Consultoria e Participações Ltda - CP. 324. - ADV: SALVADOR DA COSTA
BRANDAO (OAB 29063/SP), SALVADOR DA COSTA BRANDAO (OAB 29063/SP)
VISTOS.
Cuida-se de pedido de providências formulado por Edna Beçak, Peggy Beçak e BA-Administração,
Consultoria e Participações LTDA, que buscam a anulação do ato de averbação nº 15, da
matrícula nº 67.570, do 13° Registro de Imóveis desta Capital, em que se averbou, por ordem do
M.M Juízo do Trabalho, a insubsistência das alienações do imóvel registradas sob os nºs 13 e 14.
Aduzem que, de acordo com o art. 250, da Lei nº 6.015/73, referida ordem não poderia ter sido
cumprida por não ter transitado em julgado, diante da pendência dos embargos de terceiro.
O Oficial prestou informações às fls. 39/40, alegando que a ordem judicial não objetivou o
cancelamento dos registros mas apenas os decretou insubsistentes as alienações em relação ao
exeqüente diante do reconhecimento da fraude à execução (fls.39/40).
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, aduzindo que a decisão da Justiça do
Trabalho declarou ineficaz, e não nulas, as alienações, motivo por que não há que se falar em
cancelamento dos atos 13 e 14, nem em necessidade do trânsito em julgado da decisão (fls.
42/44).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Alegam as interessadas que o cumprimento da decisão do M.M Juízo do Trabalho, que
determinara a anulação do registro do imóvel, foi precipitada, porque não transitou em julgado.
Sucede que, ao contrário do que aduzem as interessadas, a r. decisão do MM. Juízo do Trabalho,
em momento algum, determinou o cancelamento dos R. 13 e 14; apenas declarou ineficazes, em
virtude do reconhecimento de fraude à execução, as alienações registradas sob os nºs. 13 e 14.
E, em cumprimento a esta ordem, foi lavrado, acertadamente, a averbação de nº 15, que em seu
bojo traz o teor da r. decisão que reputou insubsistentes as transmissões constantes dos R. 13 e
R.14.
A declaração de ineficácia não se confunde com a de nulidade, como bem explicou o Ministério
Público às fls. 43/44, de sorte que, no primeiro caso, o negócio gera pleno direitos entre as partes,
exceto em relação ao credor, ao passo que, no segundo, nenhum direito é gerado.
Assim, a nulidade reclama cancelamento dos atos registrados; a ineficácia, não. Ocorre que
apenas o cancelamento dos atos exige trânsito em julgado, consoante preconiza o art.250, I, da
Lei nº 6.015/73.
Correta, por conseguinte, a conduta do Oficial do 13º Registro de Imóveis, que apenas cumpriu a
ordem judicial recebida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Edna Beçak, Peggy Beçak e BA-Administração,
Consultoria e Participações LTDA.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 2 de setembro de 2009.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito
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