DECISÃO 1ª VRPSP DATA: 2/9/2009 FONTE: 100.09.176105-2 LOCALIDADE: SÃO PAULO Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão Legislação: Lei 6.015/73 MANDADO JUDICIAL. ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO. EMENTA NÃO OFICIAL. Apenas o cancelamento dos atos exige trânsito em julgado, consoante preconiza o art.250, I, da Lei nº 6.015/73. Íntegra: Processo 100.09.176105-2 - Pedido de Providências - Ena Becak - - Peggy Becak - - BA Administração Consultoria e Participações Ltda - CP. 324. - ADV: SALVADOR DA COSTA BRANDAO (OAB 29063/SP), SALVADOR DA COSTA BRANDAO (OAB 29063/SP) VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Edna Beçak, Peggy Beçak e BA-Administração, Consultoria e Participações LTDA, que buscam a anulação do ato de averbação nº 15, da matrícula nº 67.570, do 13° Registro de Imóveis desta Capital, em que se averbou, por ordem do M.M Juízo do Trabalho, a insubsistência das alienações do imóvel registradas sob os nºs 13 e 14. Aduzem que, de acordo com o art. 250, da Lei nº 6.015/73, referida ordem não poderia ter sido cumprida por não ter transitado em julgado, diante da pendência dos embargos de terceiro. O Oficial prestou informações às fls. 39/40, alegando que a ordem judicial não objetivou o cancelamento dos registros mas apenas os decretou insubsistentes as alienações em relação ao exeqüente diante do reconhecimento da fraude à execução (fls.39/40). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, aduzindo que a decisão da Justiça do Trabalho declarou ineficaz, e não nulas, as alienações, motivo por que não há que se falar em cancelamento dos atos 13 e 14, nem em necessidade do trânsito em julgado da decisão (fls. 42/44). É o relatório. Fundamento e Decido. Alegam as interessadas que o cumprimento da decisão do M.M Juízo do Trabalho, que determinara a anulação do registro do imóvel, foi precipitada, porque não transitou em julgado. Sucede que, ao contrário do que aduzem as interessadas, a r. decisão do MM. Juízo do Trabalho, em momento algum, determinou o cancelamento dos R. 13 e 14; apenas declarou ineficazes, em virtude do reconhecimento de fraude à execução, as alienações registradas sob os nºs. 13 e 14. E, em cumprimento a esta ordem, foi lavrado, acertadamente, a averbação de nº 15, que em seu bojo traz o teor da r. decisão que reputou insubsistentes as transmissões constantes dos R. 13 e R.14. A declaração de ineficácia não se confunde com a de nulidade, como bem explicou o Ministério Público às fls. 43/44, de sorte que, no primeiro caso, o negócio gera pleno direitos entre as partes, exceto em relação ao credor, ao passo que, no segundo, nenhum direito é gerado. Assim, a nulidade reclama cancelamento dos atos registrados; a ineficácia, não. Ocorre que apenas o cancelamento dos atos exige trânsito em julgado, consoante preconiza o art.250, I, da Lei nº 6.015/73. Correta, por conseguinte, a conduta do Oficial do 13º Registro de Imóveis, que apenas cumpriu a ordem judicial recebida. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Edna Beçak, Peggy Beçak e BA-Administração, Consultoria e Participações LTDA. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito