PROTOCOLO
Considerando que:
No âmbito da política de administração da Justiça, que preconiza uma resposta mais eficaz às necessidades
da sociedade actual, visando uma Justiça mais célere e próxima dos cidadãos, por forma a permitir a tutela
efectiva dos seus direitos e interesses, o Ministério da Justiça criou e instalou nos dois primeiros meses de
2002, a título de projecto experimental, os Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de
Vila Nova de Gaia;
Nesta nova forma de administração da Justiça, cuja organização e funcionamento se encontram regulados
pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e diplomas que a regulamentam, os seus procedimentos foram
concebidos e orientados por princípios que permitem uma Justiça mais próxima dos cidadãos, de acesso
mais simplificado e participativo;
Para a prossecução deste objectivo, foram ainda erigidas, nesta sede, as formas de resolução extrajudicial de
litígios, pela justa composição dos litígios por acordo das partes através de um processo de mediação, como
as adequadas para responder eficazmente às necessidades da sociedade;
A instalação e o funcionamento destes Julgados de Paz foram acompanhados por um Conselho, criado pela
lei e que funcionou na dependência da Assembleia da República, cuja avaliação, constante de relatório já
apresentado àquele Órgão de Soberania, concluiu pela validade do projecto e pela recomendação do seu
desenvolvimento;
O êxito desta nova forma de administração da Justiça resultou não só das suas características específicas,
que melhor se coadunam com a maior e mais
exigente participação dos cidadãos, como também, da estreita colaboração resultante da parceria
estabelecida com o Poder Local;
Esta parceria afigurou-se, como indispensável ao adequado funcionamento dos Julgados de Paz, em virtude
de os Municípios e as Freguesias, mais conhecedores e próximos das necessidades das populações, melhor
se encontrarem habilitados para a prossecução dos interesses próprios das mesmas;
Os resultados obtidos, emergentes do seu funcionamento, ditam não só a necessidade do alargamento da
sua competência territorial, mas também, o desenvolvimento deste projecto ao conjunto do território nacional;
A reconhecida validade e adequabilidade desta nova forma de administração da Justiça, a qual permite
melhor prosseguir os objectivos de satisfação das necessidades da população, determinou que diversas
câmaras municipais tenham vindo a manifestar, de forma inequívoca e reiterada, interesse em dispor de
Julgados de Paz no âmbito dos respectivos municípios.
O Ministério da Justiça, representado pelo Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, João Luís
Mota de Campos, e o Município do Porto, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Rui Rio,
celebram o presente protocolo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
O presente protocolo tem por objecto, regular a instalação, organização e funcionamento do Julgado de Paz
do Município do Porto, que abrange todas as freguesias do Concelho, o qual fica sediado na................
SEGUNDA
Ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, compete:
a) Dar provimento aos Juízes de Paz;
b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos Mediadores que prestam serviço no Julgado de
Paz;
c) Suportar os encargos relativos à remuneração dos Juízes de Paz;
d) Suportar os encargos decorrentes da actividade dos Mediadores;
e) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento do Julgado de Paz;
f) Promover a formação dos meios humanos que integram os Serviços de Atendimento e Apoio
Administrativo do Julgado de Paz;
g) Instalar o sistema informático que permita a gestão integrada do Julgado de Paz;
h) Proceder ao acompanhamento pós formativo dos meios humanos;
i) Proceder à divulgação do Julgado de Paz.
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TERCEIRA
Compete ao Município do Porto:
a) Disponibilizar, gratuitamente, as instalações sitas na ... para funcionamento do Julgado de Paz,
compreendendo este espaço físico designadamente:
-
Gabinete dos Juízes de Paz;
-
Gabinete dos Mediadores;
-
Sala de Audiência de Julgamento;
-
Sala de Mediação;
-
Sala de Pré-mediação;
-
Sala de Testemunhas;
-
Sala de Espera;
-
Sala de Apoio Administrativo;
-
Sala de Atendimento.
b) Realizar e suportar os encargos com a execução das obras destas instalações, por forma a dotá-las de
dignidade, privacidade e insonorização, consentâneas com a utilização que delas é feita;
c) Disponibilizar os meios humanos para os Serviços de Atendimento e Apoio Administrativo e suportar
os encargos inerentes à sua remuneração;
d) Dotar as instalações de mobiliário, equipamentos (incluindo o informático), bens consumíveis,
documentação técnica, água, electricidade, telefone, bem como suportar os inerentes encargos com a
sua aquisição, utilização e manutenção, assegurando ainda a sua limpeza;
e) Apoiar a divulgação do Julgado de Paz.
QUARTA
Sem prejuízo de eventuais ajustamentos ditados pelas necessidades de funcionamento do Julgado de Paz, é
este dotado de:
a) Dois (2) Juízes de Paz;
b) Os Mediadores que constam da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 78/2001, de 13 de
Julho;
c) Quatro (4) elementos no Serviço de Atendimento;
d) Dois (2) elementos no Serviço de Apoio Administrativo.
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QUINTA
O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 10.00 h às 17.30h, de 2ª a 6ª feira e das 10.00 h às
14.00 h aos sábados.
SEXTA
A instalação e o funcionamento do Julgado de Paz são acompanhados pelo Conselho de Acompanhamento
dos Julgados de Paz.
SÉTIMA
O presente Protocolo vigora pelo prazo de um ano a contar da data da sua assinatura, sendo susceptível de
renovação.
OITAVA
As partes acordam em rever o presente Protocolo sempre que se verifiquem alterações de circunstâncias
imperiosas e fundamentadas, nomeadamente decorrentes do efectivo funcionamento do Julgado de Paz e de
orientações e recomendações do Conselho de Acompanhamento, ou ainda, por imposição de alterações
legislativas.
Porto, aos 31 dias do mês de Julho de 2003.
O PRIMEIRO-MINISTRO
José Manuel Durão Barroso
O PRESIDENTE DA CÂMARA
Rui Rio
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Protocolo do Porto