Carimbos Identificação 40 TRIBUNAL DE CONTAS b TCMRJ . TRIBUNAL DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 00400032202013 Número do Processo 40 / 003220 / 2013 Data do Inicio 28 /06/2013 Nome Gabintes dos Vereadores Paulo Pinheiro, Eliomar Coelho e Renato Cinco Órgão de Origem: CMRJ - Câmara Municipal do Rio de Janeiro Assunto Recurso de Revisão Processo Administrativo: 40 / 005505 / 2010 Anexos 0 43 12!>.34 >1° " 28 86/2013 003220 IWV.K. W™ »,W,if Fls C . EXMO SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -TCMRJ. " Rubrica Processo n? 40/005505/2010 e apensos PAULO PINHEIRO, ELIOMAR COELHO, RENATO CINCO, vereadores com mandato pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, nos termos do art. 261 do Regimento Interno do TCM/RJ, vêm apresentar o presente RECURSO DE REVISÃO Pelos fatos e fundamentos que passa a expor: DA LEGITIMIDADE DOS RECORRENTES Cumpre esclarecer que os RECORRENTES, no exercício de seus mandatos parlamentares, têm interesse de agir contra a decisão prolatada no processo em epígrafe, que determinou o conhecimento e arquivamento do procedimento de análise do Contrato n® 01/2010, de 17/09/2010, em especial, diante da circunstância da grande mobilização popular contra o aumento das tarifas de ônibus e a qualidade dos serviços prestados. Ademais, os parlamentares da bancada do PSOL, em 13 de junho do corrente, encaminharam ofício a esta E. Corte de Contas solicitando o encaminhamento do status do , julgamento do processo, justamente para se informarem sobre as questões nele tratadas, sendo certo que sua inclusão em pauta e respectivo julgamento, não foi avisada aos , parlamentares - o que foi lamentável, diante do evidente interesse na questão. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISÃO Oa Inobservância da Potencial Cartelização. A decisão prolatada pelo TCM RJ descartou a existência de cartelização no processo licitatório que adjudicou dentre outros, o contrato 01/2010, de 17/09/2010. Com efeito, tal decisão, em simples cotejo entre o relatório e o respectivo voto, não observou o lastro técnico , do corpo de excelentes profissionais do TCM RJ. 1944 rit<JtB|DO HOJE Gabinete ú« PrMW»nel* Km \ 4 &C0, njç&c* fúLAA C?b 31\amOa CCOo O/ /Iw/'VU/Hí4 r c\ jVo s „ „D.S.. iu S. liopes .- SubsiiuiU Lvaiuuat doyhef" d» liaomtl* da PiWlMitd» 1 .VUU. 90/900.B68- 12:34 28/06/281J 003220 TRIBIflUK COTO U MMiCIPlo O voto considerou que as empresas que têm a maior parte do controle acionário em cada consórcio não são as mesmas. Contudo, tal entendimento não deve persistir. Não há dúvidas que mesmo posições acionárias minoritárias ensejam a configuração de cartel, já que grupos corporativos dispõem de mecanismos de controle que independem da constituição de maioria acionária. O fato de uma mesma empresa estar presente em mais de um consórcio configura quebra no sigilo das propostas entregues ao Poder Público, comprometendo a segurança da escolha da melhor proposta para o Município. Tais fatos se somam a outras evidências de cartelização, principalmente no que se refere aos endereços dos consócios - algo que torna suspeita as associações levadas a efeito. Assim sendo, mais que evidente a necessidade de nova apreciação dos elementos trazidos pelo corpo técnico do TCMRJ em seu relatório. Da Gratuidade x Convénio com a Secretaria Municipal de Educação A decisão guerreada traz ainda um grave equívoco quanto às assertivas lançadas acerca do convénio celebrado entre o Sindicato das Empresas de Ônibus (Rio Ônibus) e o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação para o custeio de gratuidade de passagens para estudantes da rede municipal. Importante frisar que na proposta comercial das concessionárias indica-se uma Taxa Interna de Retorno - TIR, sendo certo que esta é a recompensa pela empreitada de operar as concessões. Além disso, ainda no contrato de concessão, está claro que todas as gratuidades decorrentes da legislação deveriam ter sido reconhecidas e, assim sendo a proposta comercial , apresentada pelas concessionárias previa as gratuidades. Firmar convénio após a licitação dos serviços (o primeiro convénio foi firmado em 29/12/2010, sob o n® 277), para custear determinado aspecto já observado no edital, sugere favorecimento indevido, sendo certo que a decisão guerreada passa ao largo dessa discussão limitando-se a dizer que as gratuidades devem ter fonte de custeio, algo que, diante do , contexto apresentado, deve ser considerado um sofisma. Da redução da alíquota do ISS No mesmo raciocínio anterior, a decisão recorrida passa ao largo da redução do ISS, limitando-se a discorrer sobre a previsão orçamentária para a redução de receita. Todavia não observa que a redução da alíquota foi levada a efeito através de Lei datada de 23/09/2010, ou seja, cinco dias após a celebração do contrato. Nesse sentido, evidente que a redução da alíquota não estava prevista na licitação, algo que por si só gera suspeita sobre o certame licitatório. Demais disso, tal redução tem o efeito potencializador da TIR contratada, desequilibrando o contrato em favor das concessionárias , sem que houvesse qualquer impacto que ensejasse a redução das tarifas. 1 U , WIUBOP» « 12134 28/00/2013 003220 WMM COfflS / Ao sentir dos Recorrentes , o TCMRJ não poderia deixar de observar tal questão, serido Fls.H Rubrica certo que é de suma importância e deveria ser considerada para efeito da questão da revisão tarifária. Do Investimento Contratado , da Prestação de Serviços ao Cidadão e da Produtividade A decisão recorrida deixou de enfrentar inúmeras questões importantes. Não destaca o cumprimento das cláusulas contratuais que dispunham sobre os investimentos que as concessionárias deveriam fazer. Importante frisar que não o fez, mesmo tendo o grupo de técnicos do TCM destacado que isso deveria ter sido feito. Outra questão é a fiscalização dos serviços contratados. A decisão recorrida, diferentemente do que é a praxe da fiscalização que usualmente faz o TCMRJ, não destaca o serviço de diligências levadas a efeito para verificar se os investimentos contratados foram cumpridos e se a prestação de serviços efetivamente vem sendo adimplida. A decisão pelo arquivamento não enfrenta diretamente o cumprimento do contrato, seja no que tange aos investimentos contratados, seja quanto à prestação dos serviços que, como se sabe, é precária. DA CONCLUSÃO Com efeito , a decisão de arquivamento do Contrato 01/2010 e dos respectivos reajustes de tarifas sem o enfrentamento das questões lançadas no presente recurso, não , atendem às expectativas dos vereadores subscritores do presente recurso, bem como os interesses da população que utiliza os serviços concedidos. Diante do exposto os RECORRENTES pugnam pela REVISÃO da decisão, por se tratar de questão de relevante interesse público para que haja o enfrentamento das questões trazidas pelo presente recurso. , , Termos nos quais, P deferimento. . ro, 27 de Julho de 2013. Renato Cinco Vereador PSOL 1947 t g / - \o CADSticTE DA PRESIDÊNCIA !:n prosseguimento. Em 11 / ob./Vil Stbutiio Vilor Milri Limi Mitr. 40/901.500-9 OCO/DGS/SGA/TCMRJ RECEBIDO HOJt G«b)n#t« d« Presidência Matricula 80/931 068-7 OPA TCMHJ RECEBIDO HOJE G; ç; JAIR LINS NETTQ Em 0410* Itat? c- J4 &CÕf /v*-m »umu * JZ °jg âf? </g &*-?- Hqfas.ífj/pf* . *> /»-( . ° t f/ofy/la/3 - " " ATAUASSU T0 SS3ssor Chefo * GC - J«|: Unj ««tf 80/30 1 . . (Jê9~A Drvr r N .009-, JCMRJ ' è a ?í\ií Sli 1 3 Do tyòCò&£> Ho/ / &. lo/l/i} m/L ~ J ..4<Mei,