Carimbos
Identificação
40
TRIBUNAL
DE
CONTAS
b TCMRJ
. TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS
DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
00400032202013
Número do Processo
40 / 003220 / 2013
Data do Inicio
28 /06/2013
Nome
Gabintes dos Vereadores Paulo Pinheiro, Eliomar Coelho e Renato
Cinco
Órgão de Origem: CMRJ - Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Assunto
Recurso de Revisão
Processo Administrativo: 40 / 005505 / 2010
Anexos
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EXMO SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -TCMRJ.
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Rubrica
Processo n? 40/005505/2010 e apensos
PAULO PINHEIRO, ELIOMAR COELHO, RENATO CINCO, vereadores com mandato pelo Partido
Socialismo e Liberdade - PSOL, nos termos do art. 261 do Regimento Interno do TCM/RJ, vêm
apresentar o presente
RECURSO DE REVISÃO
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA LEGITIMIDADE DOS RECORRENTES
Cumpre
esclarecer que
os
RECORRENTES,
no
exercício de seus
mandatos
parlamentares, têm interesse de agir contra a decisão prolatada no processo em epígrafe, que
determinou o conhecimento e arquivamento do procedimento de análise do Contrato n®
01/2010, de 17/09/2010, em especial, diante da circunstância da grande mobilização popular
contra o aumento das tarifas de ônibus e a qualidade dos serviços prestados.
Ademais, os parlamentares da bancada do PSOL, em 13 de junho do corrente,
encaminharam ofício a esta E. Corte de Contas solicitando o encaminhamento do status do
,
julgamento do processo, justamente para se informarem sobre as questões nele tratadas,
sendo certo que sua inclusão em pauta e respectivo julgamento, não foi avisada aos
,
parlamentares - o que foi lamentável, diante do evidente interesse na questão.
DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISÃO
Oa Inobservância da Potencial Cartelização.
A decisão prolatada pelo TCM RJ descartou a existência de cartelização no processo
licitatório que adjudicou dentre outros, o contrato 01/2010, de 17/09/2010. Com efeito, tal
decisão, em simples cotejo entre o relatório e o respectivo voto, não observou o lastro técnico
,
do corpo de excelentes profissionais do TCM RJ.
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O voto considerou que as empresas que têm a maior parte do controle acionário em
cada consórcio não são as mesmas. Contudo, tal entendimento não deve persistir. Não há
dúvidas que mesmo posições acionárias minoritárias ensejam a configuração de cartel, já que
grupos corporativos dispõem de mecanismos de controle que independem da constituição de
maioria acionária.
O fato de uma mesma empresa estar presente em mais de um consórcio configura
quebra no sigilo das propostas entregues ao Poder Público, comprometendo a segurança da
escolha da melhor proposta para o Município.
Tais fatos se somam a outras evidências de cartelização, principalmente no que se
refere aos endereços dos consócios - algo que torna suspeita as associações levadas a efeito.
Assim sendo, mais que evidente a necessidade de nova apreciação dos elementos
trazidos pelo corpo técnico do TCMRJ em seu relatório.
Da Gratuidade x Convénio com a Secretaria Municipal de Educação
A decisão guerreada traz ainda um grave equívoco quanto às assertivas lançadas
acerca do convénio celebrado entre o Sindicato das Empresas de Ônibus (Rio Ônibus) e o
Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação para o custeio de gratuidade
de passagens para estudantes da rede municipal.
Importante frisar que na proposta comercial das concessionárias indica-se uma Taxa
Interna de Retorno - TIR, sendo certo que esta é a recompensa pela empreitada de operar as
concessões. Além disso, ainda no contrato de concessão, está claro que todas as gratuidades
decorrentes da legislação deveriam ter sido reconhecidas e, assim sendo a proposta comercial
,
apresentada pelas concessionárias previa as gratuidades.
Firmar convénio após a licitação dos serviços (o primeiro convénio foi firmado em
29/12/2010, sob o n® 277), para custear determinado aspecto já observado no edital, sugere
favorecimento indevido, sendo certo que a decisão guerreada passa ao largo dessa discussão
limitando-se a dizer que as gratuidades devem ter fonte de custeio, algo que, diante do
,
contexto apresentado, deve ser considerado um sofisma.
Da redução da alíquota do ISS
No mesmo raciocínio anterior, a decisão recorrida passa ao largo da redução do ISS,
limitando-se a discorrer sobre a previsão orçamentária para a redução de receita. Todavia não
observa que a redução da alíquota foi levada a efeito através de Lei datada de 23/09/2010, ou
seja, cinco dias após a celebração do contrato.
Nesse sentido, evidente que a redução da alíquota não estava prevista na licitação,
algo que por si só gera suspeita sobre o certame licitatório. Demais disso, tal redução tem o
efeito
potencializador da TIR contratada, desequilibrando o contrato em favor das
concessionárias
,
sem que houvesse qualquer impacto que ensejasse a redução das tarifas.
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,
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/
Ao sentir dos Recorrentes
,
o TCMRJ não poderia deixar de observar tal questão, serido
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Rubrica
certo que é de suma importância e deveria ser considerada para efeito da questão da revisão
tarifária.
Do Investimento Contratado
,
da Prestação de Serviços ao Cidadão e da Produtividade
A decisão recorrida deixou de enfrentar inúmeras questões importantes. Não destaca
o cumprimento das cláusulas contratuais que dispunham sobre os investimentos que as
concessionárias deveriam fazer. Importante frisar que não o fez, mesmo tendo o grupo de
técnicos do TCM destacado que isso deveria ter sido feito.
Outra questão é a fiscalização dos serviços contratados. A decisão recorrida,
diferentemente do que é a praxe da fiscalização que usualmente faz o TCMRJ, não destaca o
serviço de diligências levadas a efeito para verificar se os investimentos contratados foram
cumpridos e se a prestação de serviços efetivamente vem sendo adimplida.
A decisão pelo arquivamento não enfrenta diretamente o cumprimento do contrato,
seja no que tange aos investimentos contratados, seja quanto à prestação dos serviços que,
como se sabe, é precária.
DA CONCLUSÃO
Com efeito
,
a decisão de arquivamento do Contrato 01/2010 e dos respectivos
reajustes de tarifas sem o enfrentamento das questões lançadas no presente recurso, não
,
atendem às expectativas dos vereadores subscritores do presente recurso, bem como os
interesses da população que utiliza os serviços concedidos.
Diante do exposto os RECORRENTES pugnam pela REVISÃO da decisão, por se tratar
de questão de relevante interesse público para que haja o enfrentamento das questões
trazidas pelo presente recurso.
,
,
Termos nos quais,
P deferimento.
.
ro, 27 de Julho de 2013.
Renato Cinco
Vereador PSOL
1947
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\o CADSticTE DA PRESIDÊNCIA
!:n prosseguimento.
Em 11 / ob./Vil
Stbutiio Vilor Milri Limi
Mitr. 40/901.500-9
OCO/DGS/SGA/TCMRJ
RECEBIDO HOJt
G«b)n#t« d« Presidência
Matricula 80/931 068-7
OPA TCMHJ
RECEBIDO HOJE
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Recurso PSOL sobre reconsideração do