PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 08016-12 Exercício Financeiro de 2011 Prefeitura Municipal de MUTUÍPE Gestor: Antonio Felipe Evangelista Neto Relator Cons. Plínio Carneiro Filho DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos artigos 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição estadual, e 68 da Lei Complementar nº 06/91, e: Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas pelo Sr. Antônio Felipe Evangelista Neto, Gestor do Município de Mutuípe, durante o exercício financeiro de 2011, devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas nº 08016/12, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas; Considerando que ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do artigo 76, inciso III, alínea b e c, da Lei Complementar nº 06/91; Resolve, determinar ao Sr. Antônio Felipe Evangelista Neto, Prefeito do Município de Mutuípe, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente, recolha, aos cofres públicos municipais, a importância R$1.253,48 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), proveniente da realização de despesas com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento das obrigações assumidas junto ao INSS, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, considerando que o débito referenciado, por se tratar de ressarcimento, alcançará o patrimônio acaso deixado pelo gestor, cujo recolhimento aos cofres públicos municipais se dará na forma da Resolução TCM nº 1.125/05. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de Outubro de 2012. Cons. Paulo Maracajá Pereira Presidente Cons. Plínio Carneiro Filho Relator 1 Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 2