OFERTA DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO BÁSICA COM RECURSOS ORIGINÁRIOS DO PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO Portaria MDS 288, de 02 de setembro de 2009 DESAFIOS E TAREFAS DA PSB Orientar, em articulação com a Educação, o processo de transição da rede de educação infantil co-financiada com recursos do FNAS, do âmbito da Assistência Social para o âmbito da Educação ; Definir os serviços de proteção social básica para a criança pequena e sua família, bem como para idosos; Definir as opções de aplicação dos recursos do Piso Básico de Transição (PBT), em serviços de proteção básica, para municípios. ATENÇÃO! A partir de janeiro de 2010 não poderá mais haver creches e pré escolas na Assistência social (plano decenal) A partir de 2010 não existirá mais PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO. A PROTEÇÃO BÁSICA DEVERÁ OFERTAR EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO BÁSICA PARA IDOSO E, OU CRIANÇA E SUA FAMÍLIA Após a pactuação da tipificação, os municípios terão as referências para a implementação ou adequação dos serviços de proteção básica destinados a crianças e, ou idosos. O MDS disponibilizará orientações técnicas sobre os serviços, de forma a subsidiar os gestores na sua implementação. MAIS UM DESAFIO... Definição das opções de serviços para cada município . As regras propostas têm como objetivos fortalecer o caráter universalizante e contribuir para a organização da proteção básica; estabelecer padrões para seu cofinanciamento e criar condições para a promoção da equalização dos recursos destinados à proteção básica, tendo em vista a conclusão do processo de transição. As regras foram apresentadas, discutidas em reuniões da CIT e pactuadas na reunião de maio/2009. A Portaria 288, de 2 de setembro de 2009 dispõe sobre a oferta de serviços de proteção básica, a partir de janeiro de 2010, com recursos originários do Piso Básico de Transição. E O PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO? O Piso Básico de Transição será extinto em 1º de janeiro de 2010 (art 24). A partir de janeiro de 2010, os recursos do PBT serão incorporados ao “Piso Fixo e/ou Piso Variável”, conforme previsto na NOB-SUAS e segundo regras previstas na Portaria: O Piso Básico Fixo financia PAIF. O Piso Básico Variável financia o PJA. O Piso Básico Variável passará a financiar, além do PJA, os serviços de proteção básica para crianças e idosos (art 32 – altera o art 33 da Portaria 171) – a partir de 2010. VEJAMOS AS PRINCIPAIS REGRAS DA PORTARIA 288 MUNICÍPIOS ELEGIVEIS E TOTAL DE RECURSOS POR MUNICIPIO PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS SÃO ELEGÍVEIS TODOS OS MUNICÍPIOS COFINANCIADOS POR MEIO DO PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO, COM EXCEÇÃO DE :(ART.3) Municípios que não responderam ou não validaram o QPBT= 17 municípios. Estados que recebiam recursos para execução direta = 8 Estados. Total de recursos sobre o qual o MDS aplicará as regras que geram alternativas de serviços cofinanciados,a serem apresentadas a cada municipio 100% inciso I e 60% - inciso II (art 5º) . AS OPÇÕES QUE SERÃO APRESENTADAS A CADA MUNICÍPIO OU DF DEVERÃO OBEDECER A SEGUINTE ORDEM DE PRIORIDADE: Opção 1 - Oferta do PAIF no CRAS CRAS Opções 2 e 3 – Serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos Para criança de até 6 anos e sua família e para idoso (Opção 2) Para jovens: Projovem Adolescente (Opção 3) Observação: municípios que não se enquadrarem nas regras específicas para a oferta do PAIF (opção 1), deverão restringir-se à oferta dos Serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para criança de até 6 anos e sua família e/ou para idosos (opção 2) e, ou Projovem Adolescente. 1ª opção: RECURSOS DO PBT SERÃO DESTINADOS A OFERTA DO PAIF PELOS MUNICIPIOS (art 8º e 10): Tenham necessidade de cobertura do PAIF e Tenham recursos originários do Piso de Transição equivalentes a no mínimo 50% do recurso necessário ao cofinanciamento anual de 1 PAIF e a 100% do valor, para os demais, quando o MDS aferir, de acordo com o porte do município, que a quantidade de CRAS a ser cofinanciada é maior do que 1. Caso o município tenha CRAS implantado (apurado no Censo CRAS 2008) e sem cofinanciamento do MDS, suficientes para atender número de famílias superior à necessidade de cobertura do PAIF, este dado prevalece sobre o do item 1,terá prioridade para o financiamento com recurso do PBT. COMO É APURADA A “NECESSIDADE DE COBERTURA DO PAIF”? Paragrafo Único(art. 10) Subtração: total de famílias com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo, menos o número total de famílias referenciadas ao CRAS já cofinanciados pelo MDS, por meio do Piso Básico Fixo. Se essa conta tiver resultado, no mínimo, igual ou maior do que: 1250 famílias, para municípios de pequeno porte I; 1750 famílias, para municípios de pequeno porte II; 2.500 famílias para demais portes, Considera-se que este município tem “necessidade de cofinanciamento de 1 PAIF”. Exemplos Município de grande porte: tem 20.000 famílias com renda per capita mensal de até ½ salário mínimo. á tem dois CRAS cofinanciados pelo MDS e registrou, no Censo CRAS 2008, 2 CRAS. A necessidade dele é de cobertura de 10.000 famílias, ou seja, 2 PAIF. Município de grande porte: tem 25.000 famílias com renda per capita mensal de até ½ salário mínimo. Já tem dois CRAS cofinanciados pelo MDS e registrou, no Censo CRAS 2008, 5 CRAS. A necessidade dele é de cobertura de 10.000 famílias, ou seja, 2 PAIF, mas como ele já tem 3 CRAS no Censo, sua necessidade será de cobertura de 15.000 familias cofinanciamento de 3 PAIF. Exemplos Município de médio porte: tem 7.500 familias no corte de renda, já tem um CRAS co-financiado e registrou, no Censo CRAS 2008, 1 CRAS. A necessidade é de 1 CRAS para referenciamento de 2.500 familias. Como 2.500 é 50% do número de familias que um CRAS de médio porte referencia (5.000), Necessidade será de cofinanciamento 1 PAIF. Município de médio porte: tem 7.500 familias no corte de renda, já tem um CRAS co-financiado e registrou, no Censo CRAS 2008, 2 CRAS. Sua necessidade será de cobertura de 5.000 familias Necessidade de cofinanciamento de 1 PAIF. MDS APUROU A NECESSIDADE DE CADA MUNICÍPIO QUAL O PRÓXIMO PASSO? MDS verifica se este município possui recurso do PBT suficiente para financiar o número de CRAS definido pela NECESSIDADE ; Será destinado o máximo possível de recursos originários do Piso de Transição, de cada município, de forma a cofinanciar o máximo possível de PAIF. Se o município não tiver recurso suficiente para cobrir 100% do valor do co-financiamento de UM PAIF, mas se tiver pelo menos 50% dos recursos, o MDS complementa o valor. Tem-se assim uma lista de municípios que poderão ser co-financiados para ofertar o PAIF, e quantos PAIF por município. Isso será apresentado a cada município como OPÇÃO, em aplicativo eletrônico. O PAIF implantado com recurso originário do PBT , a partir de janeiro de 2010 será cofinanciado por meio do Piso Básico Fixo (Art 11). DEPOIS DE APLICADAS AS REGRAS RELATIVAS À 1ª OPÇÃO O MDS disporá de uma lista de municípios que Poderão ser cofinanciados (implantar PAIF) e não tem mais sobra de recursos do PBT; Poderão ser cofinanciados (implantar PAIF) e ainda tem sobra de recursos do PBT; Não tiveram recursos suficientes do PBT para cofinanciar o PAIF e portanto tem recursos do PBT. A 2ª opção é para os municípios que ainda tem recursos do Piso de Transição, depois de aplicada a regra para a 1ª opção (PAIF). O QUE VEM A SER A 2ª OPÇÃO? É a possibilidade de municípios ofertarem Serviços de Proteção Básica para idoso e, ou criança de até 6 anos e sua família (só se admite oferta de SERVIÇOS DE PROTEÇÃO BÁSICA). Recursos originários do Piso Básico de Transição serão destinados à oferta destes serviços, se, após aplicação das regras previstas para a oferta do PAIF, verificar-se que o município ainda tem recursos disponíveis(art. 12). Valor máximo e custo anual mínimo dos serviços relativos à Opção 2 Art. 13 - O valor máximo não poderá ultrapassar o valor obtido pela multiplicação do número de famílias existentes no município, com idosos e, ou crianças de até 6 anos e que possuam renda mensal per capita de até meio salário mínimo, pelo valor mensal de referência deste serviço. O valor de referência é de R$1,80 por família com presença de criança de até 6 anos e/ou idoso. O custo anual mínimo deste serviço é de R$12.000,00 . Art 14 - Este serviço será co-financiado, a partir de janeiro de 2010, por meio do Piso Básico Variável. APLICADAS AS REGRAS RELATIVAS À 2ª OPÇÃO, QUE SITUAÇÕES ENCONTRAREMOS? Municípios com coberturas bem diferenciadas, mas todos com um mínimo de recurso/ano. Uma parte dos municípios ficará com cobertura máxima para os serviços. Parte destes municípios ainda têm recursos do PBT. A estes será oferecida uma 3ª opção: Projovem Adolescente. O QUE VEM A SER A 3ª OPÇÃO? É a possibilidade de municípios ofertarem o Projovem Adolescente, depois de aplicadas as regras para oferta do PAIF e dos serviços de proteção básica para idoso e, ou criança de até 6 anos e sua familia, desde que tenham recursos originários do PBT equivalentes a no mínimo 70% do recurso necessário ao cofinanciamento anual de um coletivo e a 100% do valor do cofinanciamento dos demais, quando for possível ofertar mais de um coletivo (Art.15). O QUE É TER RECURSO SUFICIENTE? O MDS complementa recursos sempre que o município tiver 70% dos recursos necessários para implantar UM COLETIVO. BASTA TER OS RECURSOS? NÃO! OS MUNICÍPIOS DEVEM: Ser elegíves ao PJA; Ter capacidade de oferta de vagas e de referenciamento previstas na Resolução CNAS nº 3/2008 (Art. 16); Obs: A capacidade de oferta será: verificada no Censo CRAS 2008; ou estimada (para os municípios que ainda não são elegíveis). O ACEITE NÃO exime os municípios/DF dos procedimentos formais de adesão, antes do início das atividades, em período a ser estabelecido pelo MDS e amplamente divulgado(art.17). 3ª OPÇÃO - PJA Observadas as regras, deverá ser destinado a cada município o máximo possível de coletivos do PJA cofinanciados com recursos originários do Piso Básico de Transição (Art 16). Art 18 – Os coletivos do Projovem Adolescente, implantados com recursos originários do Piso de Transição, serão cofinanciados, a partir de janeiro de 2010, por meio do Piso Básico Variável. E SE HOUVER RECURSO EXCEDENTE? O município deixa de fazer jus ao recurso excedente, depois de aplicadas as regras para as 3 opções de serviços. A não aceitação ou aceitação parcial de qualquer das opções representará a recusa, por parte do município ou DF, de implantar aquele serviço de forma parcial ou integral. O município ou DF deixará de fazer jus ao recurso correspondente ao serviço não aceito. TERMO DE ACEITE E OPÇÃO (ART 19) Será disponibilizado, no site do MDS, de 21 de setembro a 31 de outubro, para preenchimento pelos municípios. Contém as alternativas de serviços, bem como os compromissos de gestão e de oferta com qualidade dos serviços de proteção básica. A opção adotada pelo gestor deverá ser levada ao do CMAS . O GESTOR DEVERÁ Preencher o Termo, indicando os serviços que ofertará, as respectivas quantidades e o montante de recursos originários do PBT destinado ao cofinanciamento dos serviços, por Piso. Assinar eletronicamente o Termo, por meio da marcação, em campo específico no formulário eletrônico, que contém as regras e prazos para implantação dos serviços. SOBRE O ACEITE E OPÇÃO Municípios não são obrigados a selecionar todas as opções de serviços, nem a integralidade de quantitativo de CRAS e de coletivo do PJA a serem cofinanciados. No caso dos serviços para idosos e, ou crianças de até 6 anos, os municípios poderão aceitar ou não os recursos destinados ao seu cofinanciamento, não sendo possível fazer aceite parcial. A não aceitação ou aceite parcial de qualquer das opções de alternativas de serviços e quantitativos representará a recusa, por parte do município, de implantação daquele serviço de forma parcial ou integral. No caso do item anterior, o MDS deixará de cofinanciar o valor correspondente, a partir de janeiro de 2010. Município que não preencher o Termo, no prazo estipulado, deixará de fazer jus a esses recursos, a partir de janeiro de 2010 (art 20). PLANO DE AÇÃO 2010 Art. 21 – Encerrado o período de preenchimento do Termo, as informações passarão a compor o Plano de Ação de 2010, que deverá ser aprovado pelo CMAS . Caso o Conselho não aprove o Plano de Ação, o cofinanciamento federal para oferta dos serviços de que trata a Portaria será cancelado e os recursos já transferidos em 2010 e deverão ser devolvidos ao FNAS. ACOMPANHAMENTO Estados acompanharão a implantação dos serviços de que trata a Portaria (art 23). O acompanhamento será pactuado na CIT. Os municípios deverão informar, em módulo específico, a situação de implantação dos serviços. A transferência dos recursos em 2010 estará condicionada às informações prestadas e ao cumprimento das responsabilidades de gestão e oferta, com qualidade, dos serviços. DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2009 Art 25 - Os municípios e DF deverão fazer o aceite, cumprir as responsabilidades de gestão e se preparar para ofertar os serviços, com qualidade (conforme compromissos constantes do Termo de Aceite e Opção). RESPONSABILIDADES E COMPROMISSOS Municípios que ofertarão exclusivamente serviços para crianças e/ou idosos em 2010: devem se habilitar em GESTÃO INICIAL, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009. Habilitar-se em GESTÃO BÁSICA OU PLENA DO SUAS, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009, caso o município se comprometa a ofertar os demais serviços (PAIF e PJA), em 2010. IMPLANTAR OS SERVIÇOS EM JANEIRO DE 2010 (exceto PJA, que exige adesão antes do início das atividades). CUMPRIR COM AS RESPONSABILIDADES DE GESTÃO E COMPROMISSOS COM A QUALIDADE DOS SERVIÇOS, CONSTANTES DO TERMO. MUNICÍPIOS QUE OFERTARÃO EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS PARA CRIANÇAS E/OU IDOSOS EM 2010 Os serviços devem ser ofertados no CRAS ou no seu território de abrangência, sendo a ele referenciados. Em casos de oferta em municípios que ainda não têm CRAS implantado, o serviço deverá ser transitoriamente ofertado nos territórios de vulnerabilidade social, até que o CRAS seja implantado (até dezembro de 2010), quando o município deverá estar habilitado em gestão básica ou plena do SUAS.