UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE DIREITO – CURSO DE GRADUAÇÃO DEPARTAMENTO DE DIREITO ECONÔMICO E DO TRABALHO DIREITO DO TRABALHO II PROFESSOR: LEANDRO DO AMARAL DORNELES DE DORNELES ALUNO: TITO CLAUDIO MOURA MOREIRA CADERNO DE DIREITO DO TRABALHO II Porto Alegre 2011 1 SUMÁRIO UNIDADE I – DURAÇÃO DO TRABALHO AULA 01 – 11/03/2011 A) FUNDAMENTOS________________________________________________________4 B) TERMINOLOGIA________________________________________________________4 C) CÔMPUTO DOS TEMPOS DE TRABALHO_____________________________________5 D) REGIME ORDINÁRIO____________________________________________________6 E) JORNADA EXTRAORDINÁRIA______________________________________________7 AULA 02 – 18/03/2011 (CONTINUAÇÃO)_________________________________________________________10 B) REGIME DE TEMPO PARCIAL_____________________________________________21 AULA 03 – 25/03/2011 A) JORNADA NOTURNA___________________________________________________24 B) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO________________________________26 C) REGIME DE SOBREAVISO________________________________________________29 D) JORNADA IN ITINERE___________________________________________________31 AULA 04 – 01/04/2011 (CONTINUAÇÃO)_________________________________________________________33 B) REPOUSOS E INTERVALOS_______________________________________________34 C) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO_______________________________________39 AULA 05 – 08/04/2011 (CONTINUAÇÃO)_________________________________________________________42 B) FÉRIAS_______________________________________________________________47 2 AULAS 06 E 07 - 15/04/2011 E 29/04/2011 (CONTINUAÇÃO)_________________________________________________________52 C) PROFISSÕES COM REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL_____________________________62 3 UNIDADE I - DURAÇÃO DO TRABALHO AULA 01 – 11/03/2011 A) FUNDAMENTOS HISTÓRICOS – Primeiras causas operárias versavam sobre a diminuição do tempo de trabalho. Ainda motiva as bandeiras operárias. BIOLÓGICOS – Diz respeito a preservação da saúde, preservar a sua integridade física, moral, evitar a fadiga excessiva. A limitação de tempo é o principal mecanismo para evitar a exploração do capital sobre o trabalho. No contexto de utilização abusiva, o freio é a limitação do trabalho no tempo. Mecanismo hoje questionado, porque os trabalhos não se enquadram em um tempo específico. Diz respeito aos limites físicos do empregado. ECONÔMICOS – Sempre há resistência a essa redução com discurso econômico, redução de produção. Mas o que se viu foi o contrário, o trabalhador mais descansado produz mais com menos perdas. Também, reduz-se os acidentes de trabalho, o que traz uma repercussão econômica. Também é referido nesse ponto o aumento do emprego. Tendo em vista que o emprego é escasso, a redução de postos de trabalho poderia ser contrabalançada com uma drástica redução da jornada. No lugar de um empregado de 8 horas, dois de 4 horas. Nunca se conseguiu comprovar que essa relação se verifica. Por isso, é bastante contestada a ideia. Hoje o que se pede é a redução de 44hs para 40hs. SOCIAIS – Além de estabelecer tempos máximos, prevê tempos mínimos de ócio. Isso tem como finalidade que o empregado satisfaça as suas necessidades humanas de lazer, convívio familiar, fomento das relações sociais. Insere-se no grupo dos direitos mínimos, são absolutamente indisponíveis. Tanto assim que a matéria é regulada na CLT na parte das normas gerais de tutela do trabalhador. B) TERMINOLOGIA Previsão de limites tanto ao dia, ordinariamente o empregado não pode fazer mais de 8 horas por dia ou 44 por semana. Limites constitucionais. Quando alguém se referir aos limites diários, refere-se a jornada (do italiano diorno). Portanto, jornada de 8 horas. Carga horária semanal 44 horas. Ambos previstos na CF (art. 7, XII). Sempre é possível reduzir. 4 C) CÔMPUTO DOS TEMPOS DE TRABALHO Art. 74/CLT Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entr ada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo. ATÉ 10 TRABALHADORES: DISPENSADO O CONTROLE O empregador tem a prerrogativa organizacional. Se entender que é necessário, útil, ele pode fazer o desmembramento. Mas sempre que a reorganização tiver como finalidade a fraude, ela é questionável. São 10 pessoas trabalhando no local, mesmo que atuem terceirizados ou mais de uma empresa no mesmo local. Ex. 5 empregados e 6 terceiros. Obrigatório o registro de duração. Súmula 338/TST TST Enunciado nº 338 - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendose o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Referências: - Art. 74, § 2º, Quadro de Horário - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 obs.dji: Empresa; Horário de Trabalho; Horas Extras; Jornada de Trabalho; Ônus da Prova; Petição Inicial; Prova (s); Provas Trabalhistas; Quadro de Horário; Registro (s) 5 Se no estabelecimento existirem mais de 10 pessoas. Se o empregador não apresentar os registros (cartão ponto), presume-se que a alegação é verdadeira. Inversão do ônus, não é verdade absoluta. Pode o empregador fazer prova do contrário. Cursos que o empregado tem que fazer, equipara-se a jornada de trabalho. Se a frequência foi exigida pelo empregador, conta como hora trabalhada. Sempre que for em proveito da empresa, ainda que o empregado também aproveite, é trabalho. Não é razoável supor que o horário sempre vai chegar exatamente no mesmo horário. É natural que existam diferenças. Então, se não há variação, presume-se fraudulenta a prova. Art. 4º/CLT – Equipara tempo à disposição como tempo efetivo (reunião, aguarda telefonema). Mesmo na ociosidade. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Ex.: Trabalhou 8 horas e depois foi para o curso por 2 horas. Ex.: Chegou para trabalhar e a empresa estava sendo dedetizada, ficou duas horas esperando. Conta como tempo de trabalho. Em certas situações excepcionais, o próprio tempo de deslocamento pode ser considerado como tempo à disposição. Tempo in itinere. D) REGIME ORDINÁRIO Art. 7, XIII/CF – Limites Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) [...]; 6 8 h diária (Explícito) 44 h semanal (explícito) 220 h mensal (implícito) Embora existam limites, o empregado pode fazer outros regimes de forma extraordinária. E) JORNADA EXTRAORDINÁRIA No sentido de excepcional, em que pesem sejam falhos os mecanismos para fiscalizar. Ordinário é o que deve ocorrer. Extraordinária é a exceção. Embora seja usado. REQUISITO FUNDAMENTAL EXTRAPOLAR A JORNADA DIÁRIA Ex. Era para fazer 8 horas e fez 8:30. Há outro requisitos que são questionáveis. Um deles é que a prestação seja extraordinária. Ou seja, produza mais do que o produzido ordinariamente. A regra é que se pague adicional de remuneração. A horária extraordinária deve ser remunerada como 50% a mais. Duas situações: 1) Acordo para trabalhar 9h com 50% a mais na 1h. 2) Trabalhar 9h, sendo uma compensada no outro dia (JORNADA COMPENSATÓRIA). Alguns entendem a jornada compensatória como uma espécie de jornada extraordinária. Isso é importante, por exemplo, porque os empregados contratados a tempo parcial não podem fazer hora extra. Não existe certo, depende da premissa adotada. A jornada compensatória (art. 59, §2º) não pede que as partes façam acordo escrito. Mas o entendimento sumulado (Súmula 85) pelo TST é que o acordo seja feito por escrito, isso porque quando a lei regulamenta a hora extra, pede expressamente acordo escrito. O TST 7 entende a jornada compensatória como espécie do gênero hora extra. Então, basta o trabalho a mais. O importante é fixar que o conceito de jornada não é claro e que existe essa divergência. Jornada extraordinária é excepcional, mas pode acontecer. Quando o empregador cumprir, ou seja, a regra na excepcionalidade é que o empregado receba os 50% a mais, proporcional ao tempo a mais. Art. 7 XVI, CF. Mas há situações em que o trabalhador trabalha a mais e não recebe adicional: E.1.) EXCEÇÕES AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 50% 1. VARIAÇÕES PEQUENAS NO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA Art. 58, §1º/CLT Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. o § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) [...]. É natural que haja variação nos horários. A CLT impôs um limite. Não serão descontadas nem computadas as variações de 5 minutos ou diária de 10 minutos. Ex. Horário normal: 8h – 12h e 13h – 17h 7:55-8:05 e 11:55-12:05 e 12:55-13:05 e 16:55-17:05. Mas não pode a soma desses tempos ser superior a 10 minutos. Ex. do que gera hora extra: 7:55-12h e 12:55-17:05h. Total de 15 minutos de horas extras. Ex. Chegou um pouco mais cedo 7:54-12h e 13h-17h. Total de 6 minutos de horas extras. 8 Era comum o uso de convenções coletivas que elasteciam os limites. Gerou vacilos jurisprudenciais. OJ 372- SDI-1, TST – Firmou entendimento que não podem flexibilizar. OJ-SDI1-372 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEJT 03, 04 e 05.12.2008 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 9 AULA 02 – 18/03/2011 2. JORNADA COMPENSATÓRIA Normalmente, isso é dito ser utilizado para instituir a semana inglesa. Em vez de trabalhar 8h diárias e 4h no sábado, distribui 4h na semana e não trabalha no sábado. Normalmente, instituto que favorecia os interesses do empregado. A CLT autoriza tal possibilidade, mas desde que as horas sejam compensadas dentro da própria semana. No final dos anos 90, o legislador se apropriou desse instituto para atender a uma demanda de mercados sazonais, que hora tem maiores demandas e hora tem menos demandas, ampliando o período compensatório em até 4 meses. Isso para atender a uma demanda do empregador. Tempos depois, ampliou-se esse limite para até um ano, redação contemporânea. Supondo semanas de 60h, 20h, 80h, 10h. Até o final de um ano, soma tudo e divide pelo número de semanas, se estiver dentro das 44h, ficou certo. Há quem faça a distinção entre jornada compensatória e banco de horas. A lei não faz essa distinção. Quem faz, entende que a jornada deve ser compensada semanalmente. As situações de compensação em períodos superiores é dita banco de horas. Mas isso cada vez menos vem sendo distinguido. A compensação pressupõe que haja acordo entre as partes. Não é difícil o empregador obter o acordo e o temor reverencial não é causa de nulidade. Art. 59, §§2º e 3º/CLT – Acordo ou convenção coletiva. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI) o § 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998) o § 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 10 Súmula 85/TST – Entendeu o TST o “coletiva” só concorda com a convenção. Então, pode o acordo individual, mas desde que escrito. Como a jornada compensatória é um tipo de acordo de horas extraordinárias, deve ser por escrito (art. 59, caput). TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Referências: - Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943 obs.dji: Acordo (s); Adicional de Horas Extras; Ajuste; Compensação; Compensação de Horário Semanal; Contrato Individual de Trabalho; Convenções Coletiva de Trabalho; Exigência; Habitualidade; Horas Extras; Jornada de Trabalho; Legal; Pagamento (s); Prestação; Quadro de Horário; Regime (s); Regime de Compensação de Horário Semanal; Trabalho Extraordinário Compensação em até 1 ano. Limitadas a até 10h diárias. O que extrapolar as 10 horas, deve ser remunerado com 50%. Polêmica, entendimentos. Quem tem jornada de 8 horas, pode fazer mais duas. Quem faz sete, pode fazer mais 3. Mas há outro entendimento que diz que não pode esse dispositivo não pode ser lido sozinho. A referência é a jornada de 8 horas que prevê aumento de até 25%. Então, jornadas menores, tem limites menores. Por exemplo, jornada de 6 horas, pode chegar a 7:30. SEMANA INGLESA: falsa ou verdadeira VERDADEIRA: O empregado tem 40 horas. Então, faz 8h por dia e fica certo. Pode fazer semana inglesa em uma empresa? Sim, o limite é de 44h. Se a redução de jornada para 40h não modificar o salário, não precisa de acordo. Pode ser tácita. Contudo, se a redução de horas representar redução proporcional de salário, só é possível por negociação coletiva. Não pode acordo coletivo ou individual. FALSA: Súmula 85/TST Verdadeira – tácito (sem redução e salário); negociação coletiva (c/ redução salarial) 11 SEMANA ESPANHOLA: O empregado alterna 40h e 48h, de forma que a média não seja superior a 44h semanais. Regulada por OJ 323 SDI-1/TST e Súmula 85/TST OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. DJ 09.12.2003 É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 60/CLT prevê requisitos adicionais para jornadas compensatórias em atividades insalubres: prévia inspeção da superintendência regional do trabalho. Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Em que pese essa matéria tocar dois assuntos considerados ao núcleo essencial do direito do trabalho: limitação de horas e saúde. Em geral, normas presumidamente indisponíveis, mesmo assim, a Súmula 349 TST flexibilizou. Sumula 349/TST – Dispensou a inspeção da SRT mediante convenção coletiva de trabalho. TST Enunciado nº 349 - Res. 60/1996, DJ 08.07.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). Referências: - Art. 7º, XIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 - Art. 60, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 obs.dji: Acordo (s); Acordo Coletivo de Trabalho; Atividade (s); Atividades Insalubres ou Perigosas no Trabalho; Coletivo; Convenções Coletiva de Trabalho; Duração do Trabalho; Higiene do Trabalho; Insalubridade; Jornada de Trabalho; Validade O art. 413/CLT regula a compensação de horas do empregado adolescente, menor de 18 anos. É um pouco diferente. A jornada do adolescente é improrrogável. Mas tem exceções. 12 Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967) I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Salvo, até 2 horas. Se a jornada é de 8, pode chegar a 10. Se é de 4, pode chegar a 6. Não pode acordo individual, deve ser convenção ou acordo coletivo. Respeitado o limite de 44 horas semanais (o prazo de 1 ano não vale aqui). RUPTURA CONTRATUAL ANTES DA COMPENSAÇÃO (COM BANCO DE HORAS) Art. 59, §3º/CLT - Determina que se o empregado tiver crédito e horas, esse crédito deve ser pago como hora extra. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. [...] § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998) [...]. E SE O EMPREGADO TIVER DEVENDO HORAS? Nessa hipótese inversa, o art. 59 não trata. A resposta intuitiva deve ser buscada do art. 2 e 462. Art. 2º/CLT – o risco assumido pelo empregador não se transfere ao empregado. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 13 § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 462/CLT – Determina que não pode haver descontos no salário do empregado. Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 3. SERVIÇOS EXTERNOS Art. 62, I/CLT – empregado que trabalha na rua ou em casa. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) [...]. 14 Há uma discussão sobre a constitucionalidade desse artigo. O art. 7, XVI da CF diz que a hora extra remunerada com acréscimo de até 50% é direito, então o artigo não teria sido recepcionado. Contudo, esse entendimento ainda não é majoritário, mas parece estar crescendo. Desde que não haja controle de horário, não haverá jornada extraordinária por impossibilidade. Contudo, se há controle, mesmo que indireto, o direito permanece. Por exemplo, empregado com teletrabalho, trabalha de casa e precisa estar conectado durante a jornada. Ou o motorista que deve estar às 8h na empresa para buscar o carro e às 17hs para entregá-lo. Nesses casos, o empregado tem direitos às horas extras. 4. GERENTES (Art. 62, II e §único/CLT) Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) [...] II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) ALTO PODER DE GESTÃO/REPRESENTAÇÃO Sujeito que representa a empresa perante terceiros. Assina documentos e toma decisões. “Ele está na linha de frente!” – Prof. Leandro PODER DE COMANDO DERIVADO (NÃO OBRIGATÓRIO) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: 40% (mínimo) A vantagem econômica se deve às maiores responsabilidades. 15 LIBERDADE DE HORÁRIO A flexibilização do horário se dá devido às grandes responsabilidades desse funcionário. “Se hoje tiver muita coisa ele vai ficar até mais tarde, mas se amanhã não tiver nada para fazer, vai embora mais cedo!” – Prof. Leandro 5. EMPREGADOS DOMÉSTICOS Art. 7º/CLT – exclui a aplicação da CLT aos empregados domésticos. Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945) Lei 5.859/72 – Não prevê jornada.* *Em decorrência desse fato, não há hora extra. Art. 7º, §único/CF – Arrola os direitos do empregado doméstico. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] 16 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; [...] XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; [...] XXIV - aposentadoria; [...]. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. RELATIVIZAÇÃO DA TEORIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – Empregador com menos recursos financeiros. A.2) JORNADA EXTRAORDINÁRIA BILATERAL OU “ACORDADA” Art. 59/CLT Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI) o § 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998) o § 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 17 - REGRA: PRESSUPÕE ACORDO ESCRITO ENTRE AS PARTES (A parte contrária possui direito de recusa) - ATÉ 2 HORAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 7º, XVI/CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) [...] A.3) JORNADA EXTRAORDINÁRIA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR Art. 61/CLT – diante de uma circunstância de força maior (inevitável, imprevisível, ou seja, cujas partes não concorreram para a realização – geralmente são eventos naturais), pode o empregador determinar que o empregado faça horas extras. Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. 18 Art. 501/CLT Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. UNILATERAL (JUS VARIANDI) Nesse caso, se foge do acordo. É válido independentemente da anuência do empregado. COMUNICAÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM (Leia-se: prazo máximo de) 10 DIAS Entende-se que mesmo no caso de força maior, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras (com base na CF 88). Não há limite para essa modalidade de jornada extraordinária. Durará pelo tempo necessário, respeitando uma certa razoabilidade. LIMITE MÁXIMO DE JORNADA (FORÇA MAIOR): 12 horas PAGAMENTO DE ADICIONAL CF prevê essa possibilidade. A CLT não. SEM LIMITE PRÉ-ESTABELECIDO A.4) JORNADA EXTRAORDINÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO INADIÁVEL Art. 61/CLT- É aquele cuja não realização imediata pode gerar prejuízos irreparáveis ao empregador. Ex.: empregado que lida com produtos perecíveis. 19 UNILATERAL (JUS VARIANDI) COMUNICAÇÃO EM ATÉ 10 DIAS (SRT) ATÉ 12 HORAS PAGAMENTO DE ADICIONAL Art. 61, §3º/CLT - estabelece situação distinta – Nesse caso, não precisa de acordo. “O que vai entrar aqui não é a crise econômica, nem a greve, mas sim a ponte que caiu, o terremoto!” – Prof. Leandro A.5) PRORROGAÇÃO DECORRENTE A “INTERRUPÇÃO DO TRABALHO” Art. 61, §3º CLT UNILATERAL (JUS VARIANDI) PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SRT ATÉ 2 HORAS 45 DIAS AO ANO CORRENTES 1 – EMPREGADO MESMO QUE NÃO ESTIVER TRABALHANDO ESTÁ A DISPOSIÇÃO – RECEBIMENTO DE HORA EXTRA 2 – EMPREGADO REALIZOU COMPENSAÇÃO FORÇADA – DESCANSOU ANTES PARA COMPENSAR DEPOIS OBSERVAÇÕES -Art. 60/CLT – atividades insalubres. Prorrogações somente com autorização da autoridade competente. - Art. 413/CLT – regula a jornada do menor de 18 anos. EXCEÇÕES: PODE EXTRAPOLAR EM DUAS OCASIÕES... 1) NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2) FORÇA MAIOR 20 Limitado em 12 horas e acréscimo de 50%. -Sumula 376/TST – ilicitude de horas extras Súmula nº 376 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SDI-1 Horas Extras - Limitação Legal - Cálculo dos Haveres Trabalhistas I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997) II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997) Referências: - Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 obs.dji: Cálculo; Crédito; Débitos Trabalhista; Demanda Trabalhista; Direito Trabalhista; Duração do Trabalho; Horas Extras; Jornada de Trabalho; Legal; Lei Trabalhista; Limitação (ões); Normas Gerais de Tutela do Trabalho B) REGIME DE TEMPO PARCIAL Art. 58-A/CLT – possibilidade de o empregador contratar empregado para jornada reduzida. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) o § 1 O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) o § 2 Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) REQUISITOS: 1) CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA (Art. 29/CLT – qualquer condição especial deve constar na CTPS) Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 21 § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) o § 4 É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001) o o § 5 O descumprimento do disposto no § 4 deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001) 2) NO MÁXIMO 25 HORAS SEMANAIS CONVERSÃO INTEGRAL/PARCIAL (REQUISITOS): 1) PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA (FATO AUTORIZADOR DA REDUÇÃO SALARIAL) 2) MANIFESTAÇÃO EXPRESA DO EMPREGADO (FORMA PREVISTA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA) Em regra, empregado a tempo parcial não pode fazer hora extra. Caso faça, será pago normalmente. Art. 59, §4º/CLT Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. [...] o § 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 22 Art. 130-A/CLT – Possui período menor de férias. Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 23 AULA 03 – 25/03/2011 A) JORNADA NOTURNA Art. 73/CLT Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) Súmula 60/TST TST Enunciado nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Adicional Noturno - Salário I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996); Referências: - Art. 73 e § 5º, Trabalho Noturno - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 - Art. 477, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 obs.dji: Adicional (is); Adicional de Horas Extras; Adicional Noturno; Cumprimento; Efeitos; Empregado; Habitualidade; Hora do Trabalho Noturno; Integral; Jornada de Trabalho; Pagamento (s); Período (s); Prorrogação; Salário; Trabalho Noturno 24 Das 22h às 5h Adicional de 20% Hora 52 min e 30 seg Em caso de prolongamento de jornada noturna (como das 22h às 6h): - 22h às 5h (jornada normal – 8 horas noturnas) - 5h às 5h52min30s (hora extra noturna) -5h52min30s às 6h (7min30s além da hora extra noturna) E o intervalo? Como fica? - Se for das 22h às 5h 52min30s (=1h noturna) - Se for fora desse horário 1h TRABALHADORES RURAIS (Lei 5.889/73) – têm previsão especial quanto ao trabalho noturno (não se aplica a CLT) - SE O SUJEITO TRABALHA NA AGRICULTURA 21h às 5h - SE O SUJEITO TRABALHA NA PECUÁRIA 20h às 4h - Adicional noturno: 25% -é omissa quanto a hora noturna* *Entendimento consagrado Não se aplica a hora reduzida. Lei 4.955-A/66 (regula a profissão de agrônomo) – é omissa quanto a hora reduzida. - Adicional de 25% Lei 8.906/94 (estatuto da OAB) – hora noturna: 20h às 5h - Adicional de 25% 25 B) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Art. 7º, XIV/CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; [...]. Sumula 360/TST - funcionamento ininterrupto da atividade empresarial TST Enunciado nº 360 - Res. 79/1997, DJ 13.01.1998 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Repouso e Alimentação Dentro de Cada Turno - Repouso Semanal - Turno de Revezamento A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988. Referencias: - Art. 7º,XIV, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 - Art. 71, Períodos de Descanso - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 obs.dji: Alimentação; Interrupção; Intervalo para Repouso ou Alimentação; Jornada de Trabalho; Períodos de Descanso; Repouso Semanal; Trabalho em Revezamento; Trabalho em Turnos TRABALHADORES ORGANIZADOS EM EQUIPES DE REVEZAMENTO CONSTANTE ALTERAÇÃO DE HORÁRIO, CONFORME ESCALA “Jornada de 6h, salvo negociação coletiva!” – Prof. Leandro Sumula 423/TST Súmula nº 423 - TST - Res. 139/06 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1 Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. obs.dji: Acordo Coletivo de Trabalho; Convenções Coletivas de Trabalho; Direito; Empregado (s); Fixação; Horário de Trabalho; Horas Extras; Interrupção; Jornada de Trabalho; Negociação Coletiva; Pagamento (s); Regime de Revezamento; Revezamento; Trabalho em Revezamento; Trabalho em Turnos 26 “O aumento de horas da jornada só vai ser válido se houver algum tipo de compensação ao empregado, como aumento de folga ou salário!” – Prof. Leandro 10h, 12h 12h (trabalho) X 36h (folga) 10h (trabalho) X 48h (folga) PREMISSAS: - A CF estabeleceu 6h de jornada e permitiu expansão por negociação coletiva - Permita jornada máxima de 8h (regra) - Art. 7º, XIII/CF – máximo de 10h – prevê compensação (exceção) “Logo empregado que cumpre 12h de forma permanente, em regra, é irregular!” – Prof. Leandro Quem estabelece jornada superior a 10h, são em setores em que o costume consagrou. - PETROQUÍMICOS E PETROLEIROS (lei 5.811/72 e súmula 391/TST) Súmula nº 391 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SDI-1 Petroleiros - Turno Ininterrupto de Revezamento - Horas Extras e Alteração da Jornada para Horário Fixo I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 - Inserida em 20.06.2001) II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 - DJ 09.12.2003) Referências: - Regime de Trabalho dos Empregados nas Atividades de Exploração, Perfuração, Produção e Refinação de Petróleo, Industrialização do Xisto, Indústria Petroquímica e Transporte de Petróleo e Seus Derivados por Meio de Dutos - L-005.8111972 - Art. 468, Alteração - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 - Art. 7º, VI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 obs.dji: Alteração; Duração do Trabalho; Fixação; Horário de Trabalho; Horas Extras; Interrupção; Jornada de Trabalho; Petróleo; Recepção; Regime de Revezamento; Revezamento; Trabalho em Revezamento; Trabalho em Turnos 27 - OJ 388 SDI-1/TST - cabe hora reduzida noturna para os que trabalham em regime de 12/36 OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. SOBREAVISO – O empregado termina o serviço, mas fica esperando em casa por mais demanda de trabalho. PRONTIDÃO – O empregado termina o serviço, mas fica esperando por mais demanda no local de trabalho. Sobreaviso/prontidão – não podem passar de 24h. Lei dos residentes – prevê plantão de 24h. REGRA: LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL = 44h - Há quem entenda, que em casos excepcionais pode chegar a 60h (observando compensações) A carga horária semanal limite é de 6 dias (folga obrigatória de 1 dia) OBSERVAÇÕES: 1) JORNADA 12/36 - Semana em que trabalhar 36h (dentro da carga horária semanal) - Semana em que trabalhar 48h (incide hora extra – 12h) 2) ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO NO REGIME DE REVEZAMENTO - Em relação ao adicional, o empregado tem direito em caso de trabalho noturno no regime de revezamento. (Sumula 213/STF) (Sumula 130/TST - cancelada) - Havia entendimento de que se coubesse adicional, logo não caberia a hora reduzida. OJ 395 SDI-1 TST – consagra compatibilidade entre hora reduzida e turno noturno de revezamento. 28 OJ-SDI1-395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal. Sumula 112/TST TST Enunciado nº 112 - RA 107/1980, DJ 10.10.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Trabalho Noturno dos Empregados nas Atividades de Exploração, Perfuração, Produção e Refinação do Petróleo, Industrialização do Xisto, Indústria Petroquímica e Transporte de Petróleo e Seus Derivados por Meio de Dutos O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52' e 30'' (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) do Art. 73 , § 1º, da CLT. Referências: - Art. 73, § 1º, Trabalho Noturno - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 - Regime de Trabalho dos Empregados nas Atividades de Exploração, Perfuração, Produção e Refinação de Petróleo, Industrialização do Xisto, Indústria Petroquímica e Transporte de Petróleo e Seus Derivados por Meio de Dutos - L-005.8111972 obs.dji: Atividade (s); Derivação; Empregado; Exploração; Hora do Trabalho Noturno; Meio; Petróleo; Produção; Refinarias; Trabalho noturno C) REGIME DE SOBREAVISO Art. 244, §2º/CLT É a expectativa de ser chamado para o trabalho. “É ficar lá aguardando. Se começa o trabalho, terminou o sobreaviso!” – Prof. Leandro “PERMANECER EM SUA PRÓPRIA CASA” – na época da promulgação da CLT, o único meio de comunicação que havia para comunicar ao empregado era o telefone. Atualmente, pode-se avisar através do celular. REGRA: COMUNICAÇÃO EXPRESSA “Não se configura tacitamente o sobreaviso!” – Prof. Leandro 29 OJ 49 SDI-1/TST OJ-SDI1-49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. ESCALA DE 24h 1/3 DO SALÁRIO (leia-se: salário-hora) Em situações normais, o trabalhador não recebe nada. O trabalhador recebe 1/3 do que ele “não receberia”. Sumula 132/TST TST Enunciado nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 3 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Adicional de Periculosidade - Caráter Permanente - Indenização I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (exPrejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Referências: - Art. 477, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 obs.dji: Adicional (is); Adicional de Periculosidade; Permanente; Cálculo de Indenização; Caráter; Indenização Trabalhista Art. 244, §3º/CLT Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) [...] 30 § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) [...]. PRONTIDÃO: É o sistema em que o empregado termina o trabalho, mas fica aguardando no local de trabalho. (MUITO APLICADA PARA FERROVIÁRIOS) -2/3 do salário -Não há lei geral Art. 4º/CLT – Analogia com a figura do sobreaviso. Assegura a integralidade do salário. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. D) JORNADA IN ITINERE Art. 58, §§2º e 3º/CLT Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. [...] o § 2 O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) o § 3 Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) 31 Sumula 90/TST – A incompatibilidade de horário de início e término é circunstância que configura local de difícil acesso. TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Referências: - Transporte Público Regular em Parte do Trajeto - Pagamento das Horas "In Itinere" - Enunciado nº 325 - TST obs.dji: Acesso; Adicional de Horas Extras; Auxílio-Transporte; Condução Fornecida pelo Empregador; Empregado; Empregador; Empresa (s); Fornecimento; Horário de Trabalho; Horas Extraordinárias; In Itinere; Jornada de Trabalho; Local; Local de Trabalho; Pagamento (s); Público; Serviços Públicos; Tempo; Trabalho; Transporte (s) REQUISITOS: 1) CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR 2) AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO OU LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO Não se configura nesse contexto veículo fornecido pelo empregador que está em posse do empregado (ex.: empregado que usa carro fornecido pela empresa). 32 AULA 04 – 01/04/2011 (CONTINUAÇÃO) Súmula 320/TST – O fato de o empregador cobrar não importa para configurar a jornada in itinere. TST Enunciado nº 320 - Res. 12/1993, DJ 29.11.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cobrança pelo Empregador - Transporte Fornecido - Pagamento das Horas "In Itinere" O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "In itinere". obs.dji: Cobrança; Empregador; In Itinere; Jornada de Trabalho; Pagamento (s); Transporte (s) MAS, E SE O LOCAL FOR DE DIFÍCIL ACESSO E O EMPREGADOR NÃO FORNECER TRANSPORTE? - Essa hipótese não vale. E SE O EMPREGADOR DISPONIBILIZAR TRANSPORTE E O EMPREGADO NÃO USAR? - Essa hipótese não configura horas “in itinere”. Se tem o transporte, é no horário compatível, mas o transporte é insuficiente, ou seja, quando o transporte passa já está lotado e o empregado não consegue pegar. Nessa circunstância, se o empregador buscar o empregado em casa, NÃO configura jornada in itinere. CASA------------------------CENTRO-------------------------TRABALHO 1) TRANSP. PÚBLICO TRANSP. PATRONAL (jornada “in itinere”) 2) TRANSP. PATRONAL EM TODO TRAJETO (discutível, mas considera-se apenas a partir do centro, assim como no 1º caso) OJ 36 – (TRANSITÓRIA) Empregado que percorre grande trajeto entre o portão da empresa até o local de prestação do serviço (onde fica o ponto). Não é bem jornada in itinere, visto que não tem transporte 33 coletivo, mas de qualquer maneira é considerado como tempo a disposição do empregador (mais pelo art. 4º (tempo a disposição) do que pelo art. 58 (jornada in itinere)). Para as microempresas e empresas de pequeno porte, condicionada a acordo ou convenção coletiva. Suponto que o empregado leva 30 minutos para ir ao trabalho, a convenção coletiva pode convencionar um tempo diferente, ex. 15 minutos. Também, pode ser convencionado a natureza e a forma de compensação, pode não pagar como extra, pagando como normal, inclusive pode não pagar (redução de salário convencionada). A princípio, não afronta a constituição porque não é hora extra efetivamente, mas por equiparação. Também, o acordo ou convenção coletiva podem ser usados para reduzir os salários dos empregados. A lei equipara como hora extra de um lado, mas possibilita transigir sobre isso para as pequenas empresas pelo outro lado. B) REPOUSOS E INTERVALOS QUANTO À ESTIPULAÇÃO: VOLUNTÁRIOS Tempos estipulados voluntariamente pelo empregador. OBRIGATÓRIOS (COMPULSÓRIOS) São os tempos mínimos de intervalo. QUANTO À CONCESSÃO: INTRAJORNADA Dentro da mesma jornada de trabalho. ENTRE JORNADAS Entre jornadas distintas (leia-se: entre o término de uma e o início de outra). QUANTO À NATUREZA: SUSPENSIVOS NÃO TRABALHO (SEM SALÁRIO) – DESCONSIDERADO PARA TEMPO DE SERVIÇO INTERRUPTIVOS NÃO TRABALHO (COM SALÁRIO) – CONSIDERADO PARA TEMPO DE SERVIÇO. Ex.: Repouso semanal remunerado. 34 B.1.) INTERVALOS VOLUNTÁRIOS São contratualmente estabelecidos entre as partes. Sumula 118/TST TST Enunciado nº 118 - RA 12/1981, DJ 19.03.1981 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Intervalos Concedidos pelo Empregador - Jornada de Trabalho - Horas Extras Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Referências: - Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 obs.dji: Empregador; Empresa; Intervalos na Jornada de Trabalho; Jornada de Trabalho; Períodos de descanso; Regulamento das Empresas; Serviço Extraordinário NATUREZA INTERRUPTIVA B.2.) INTERVALOS COMPULSÓRIOS Arts. 66 e 71/CLT Art. 66/CLT – INTERVALO ENTRE JORNADAS MÍNIMO = 11h Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 71/CLT – INTERVALO INTRAJORNADA Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 ( quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. 35 § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro d o Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994) RELAÇÃO JORNADA/INTERVALO: JORNADA X < 4h/dia 4h < X < 6h/dia 6h < X < 8h/dia INTERVALO --------------------------------15 min 1h < X < 2h OJ 380 SDI-1/TST – se empregado faz hora extra habitualmente, tem direito a intervalo maior. OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT. Art. 71, caput/CLT – Possibilidade de ampliar o intervalo para além do máximo de 2h. Art. 71, §3º/CLT – Possibilidade de redução do intervalo, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos ... 1) AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 2) LOCAIS ADEQUADOS PARA ALIMENTAÇÃO 3) INEXISTÊNCIA DE HORAS SUPLEMENTARES Art. 71, §3º/CLT X OJ 342 SDI-1/TST X Portaria 42/2007 MTE X Portaria 1095/2010 36 -OJ 342 – Não admite os acordos coletivos, mantendo a redação do art. 71, §3º/CLT. -Portaria 42/2007 – A Portaria abre mão da fiscalização para a redução de intervalo. Em um primeiro momento, o TST flexibilizou a OJ 342, abriu a brecha para a categoria dos motoristas e cobradores de veículos rodoviários, desde com redução para 7 horas ou 42 semanais, sem possibilidade de hora extra. A discussão se manteve nas demais categorias. O MTE revogou a Portaria 42/2007 por meio da Portaria 1.095/2010. Estabeleceu o limite mínimo de 30 minutos. O art. 71 garante que não precisa de acordo coletivo. O MTE disse que mediante acordo coletivo, precisa de autorização do órgão. SUPRESSÃO DE INTERVALO (TOTAL OU PARCIAL): “Conceder meio intervalo é como não conceder!” – Prof. Leandro - Art. 71, §4º/CLT Quando o intervalo não for concedido pelo empregador, o empregado tem direito a remuneração com no mínimo 50% a mais. Ex. Horário normal 8-12 e 13-17. O empregado fez 8-12:15 e 13-17. Como não fez 1 hora de intervalo, deveria receber todo o intervalo com acréscimo de 50%, mesmo que o empregado tenha fruído 45 minutos. Entendimento que o direito é intangível, ou frui por inteiro ou não tem efeito. - OJ 307 SDI-1/TST OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). QUAL É A NATUREZA DO PAGAMENTO? POSIÇÕES: 37 1) MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA IMPERATIVA 2) INDENIZAÇÃO 3) PARCELA SALARIAL (EQUIVALENTE A HORA EXTRAORDINÁRIA) - OJ 354 SDI-1/TST Define que tem caráter salarial. Repercute no cálculo de outras verbas salariais. Equiparou com horas extras. OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008 Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de jul ho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Ex1. Recebe 80 reais por dia. Trabalhou 15 minutos a mais que reduziu o intervalo mínimo de 1 hora. Tem direito a uma hora a mais. Contudo, significa que além da violação do intervalo, tem horas extras. São duas coisas distintas. Recebe os 80 + 15 reais por ter violado + 15 minutos extras. 15 reais porque são 10 (correspondente a 80/8h * 1 hora inteira * 1,5 (50%). Ex2. Trabalhou direto das 8 às 16hs. Violou o intervalo, tem que pagar 15 reais pela violação. Não fez nenhuma hora extra, então paga só o normal. - OJ 355 SDI-1/TST Intervalo entre jornadas. Não há consequência para o empregador que descumpre o intervalo mínimo entre as jornadas. Analogia. Devendo pagar a integralidade das horas que foram subtraídas. OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008 O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Ex. 23h às 8h. Deveria ter 11hs, mas teve somente 9hs. Então, deve pagar apenas a parte suprimida. Analogia diferente. 38 - OJ 381 SDI-1/TST Amplia a incidência do art. 71, §4º/CLT. A lei do trabalho rural prevê intervalo mínimo de 1 hora, mas não prevê consequência. Por analogia, aplica-se o disposto na CLT. OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do p eríodo total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT. C) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Art. 7º, XV/CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; [...]. Art. 67 e seguintes/CLT SEÇÃO III DOS PERÍODOS DE DESCANSO Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coinc idir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. 39 Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias. Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho. Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994) Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. Lei 605/49 (Decreto 27.048/49) - SEMANALIDADE OJ 410 SDI-1/TST – Deve haver pelo menos 1 dia de descanso (a ser usufruído em no máximo 7 dias) (SEMANA ÚTIL DO TRABALHADOR no máximo 7 dias) . OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. 40 Sumula 110/TST – O Repouso Semanal Remunerado não exclui os demais intervalos. Aplica-se também a outros regimes de trabalho. TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal Remuneração do Empregado No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Referências: - Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943 obs.dji: Adicional da Remuneração; Adicional de Horas Extras; Horas Extras; Intervalos na Jornada de Trabalho; Jornada de Trabalho; Períodos de Descanso; Regime (s); Regime de Revezamento; Remuneração do Empregado; Repouso Semanal; Trabalho em Revezamento - DOMINICALIDADE REGRA: CONCESSÃO DA FOLGA DOMINICAL EXCEÇÕES: 1) PERMANENTES JORNALISTAS (Art. 307/CLT) AUTORIZAÇÃO LEGAL AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Decreto nº 27.048/49 – prevê situações em que é possível trabalho aos domingos. A lei permite autorização especial junto ao MTE (no caso de ser situação não arrolada no decreto). 41 AULA 05 – 08/04/2011 (CONTINUAÇÃO) -AUTORIZAÇÃO LEGAL (Dec. 27.048/49)* - EXIGÊNCIA TÉCNICA DA EMPRESA* - JORNALISTAS (Art. 307/CLT)* *folga dominical periódica (mensal ou 7 semanas). Portaria 417 – estabelece que o empregado deve ter folga dominical pelo menos a cada 7 semanas. A lei 605 é omissa quanto ao assunto, apenas remete a regulação posterior. Art. 67/CLT e Lei 605 – pode-se entender que o direito a folga dominical pode ser 1 por mês ou 1 a cada 7 semanas. “Esta cada vez mais consagrada a concessão mensal, até por ser mais benéfica ao empregado!” – Prof. Leandro ELENCOS TEATRAIS: Entende-se que o final de semana são os dias consagrados de seu trabalho. ATENÇÃO: OS ELENCOS TEATRAIS NÃO POSSUEM DIREITO A FOLGA DOMINICAL PERIÓDICA! TRABALHADORES DO COMÉRCIO (Lei 10.101/00): (Art. 6º) – (1) uma vez que haja legislação municipal permita, (2) haverá repouso semanal a cada 3 semanas. o Art. 6 Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) 42 “Há revezamento, mas com folga menor em relação a outras atividades!” – Prof. Leandro QUANTO A NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA O TRABALHO DOMINICAL: 1 – NÃO É OBRIGATÓRIA (ENTENDIMENTO PREVALENTE) 2 – É OBRIGATÓRIA TELEATENDIMENTO (Portaria 3.217/78, NR 17, Anexo 2): Autoriza o trabalho dominical (1 folga mensal). 2) EVENTUAIS (ou OCASIONAIS) FORÇA MAIOR: É eventual, situação que não perdura. É imprevisível quanto às conseqüências ou a extensão dos efeitos. Para regular a situação da jornada dos trabalhadores necessita-se cumprir os seguintes requisitos... (1) COMUNICAÇÃO EM 10 DIAS A SRT (Superintendência Regional do Trabalho); (2) OUTRO DIA DE FOLGA OU PAGAMENTO EM DOBRO. SERVIÇO INADIÁVEL: É aquele serviço que se não for feito logo, acarretará em prejuízo à empresa. Requisitos: (1) PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SRT; (2) PERÍODO MÁXIMO DE 60 DIAS/ANO. “Não dá para esperar segunda, tenho que trabalhar no domingo!” – Prof. Leandro Pagamento em dobro – consequência do desrespeito ao direito a folga. - REMUNERALIDADE 43 MENSALISTA E QUINZENALISTAS: Estabeleceu a lei 605 que o RSR já está incluído no pagamento salarial. OUTRAS FORMAS DE SALÁRIO (VARIÁVEL, HORISTA, DIARISTA, SEMANALISTA): Pagar o RSR conforme o rendimento médio diário. Ex.: trabalho 6 dias e ganho 60 reais semanais (dias úteis). Divido 60/6 = 10 reais (valor a ser pago a título de RSR). O pagamento semanal fica assim: 60 (dias úteis trabalhados) + 10 (RSR). -Sumula 172/TST – Hora extra geralmente não repercute no cálculo do RSR, salvo se forem habitualmente prestadas. TST Enunciado nº 172 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 52 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Repouso Remunerado - Horas Extras - Cálculo Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Referências: - Art. 59, Art. 67 e Art. 68 Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 obs.dji: Cálculo; Horas Extras; Períodos de Descanso; Repouso Semanal Remunerado Exemplo: R$ 2.200,00 Valor hora – R$ 10,00 -salário básico – R$ 2.200,00 -hora extra – R$ 360,00 - repercussão da hora extra no RSR – R$ 60,00 -OJ 394 SDI-1/TST – “Não há reflexo do reflexo!” OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”. 44 A base de cálculo do RSR é na remuneração* do empregado. *É um conceito mais amplo em relação ao salário. Está previsto no art. 457/CLT. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) - Sumula 354/TST – entendimento diverso. TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST) obs.dji: Adicional Noturno; Aviso Prévio; Base de Cálculo; Empregado; Empregador; Gorjeta (s); Horas Extras; Remuneração do Empregado; Repouso Semanal -Sumula 225/TST e OJ 103 SDI-1/TST – gratificação mensal não repercute no RSR. Adicional de insalubridade também. TST Enunciado nº 225 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Gratificações de Produtividade e por Tempo de Serviço - Cálculo do Repouso Semanal Remunerado As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. obs.dji: Adicional de Tempo de Serviço; Cálculo; Gratificação de Produtividade; Gratificação por Tempo de Serviço; Remuneração do Empregado; Repouso Semanal 45 OJ-SDI1-103 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. (nova redação, DJ 20.04.2005) O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Histórico Redação original 103. Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. Inserida em 01.10.97 O adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário-mínimo legal, já remunera os dias de repouso semanal e feriados. “Não é o caso da hora extra, pois aqui eu calculo hora a hora!” – Prof. Leandro - INDISPONIBILIDADE Sumula 146/TST TST Enunciado nº 146 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 18 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Trabalho em Domingos e Feriado - Pagamento - Compensação O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Referências: - Art. 67 e Art. 68, Períodos de Descanso - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 obs.dji: Compensação de Horários Compensação de Salários; Feriado (s); Períodos de Descanso; Relação de Emprego; Remuneração do Empregado; Repouso Semanal; Repouso Semanal Remunerado - ASSIDUIDADE O atraso só vai repercutir no RSR quando for algo comprometedor. “Seria muito draconiano atraso de 10 ou 15 minutos acarretar em prejuízo do RSR!” – Prof. Leandro. 46 B) FÉRIAS Art. 7º, XVII/CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...]. Art. 129 e segs./CLT Convenção 132 da OIT (1999) No Direito do Trabalho, aplica-se o princípio da norma mais favorável. COMO RESOLVO A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT? TEORIA DO CONGLOBAMENTO ENTRE AS DUAS NORMAS, APLICA-SE AQUELA QUE, NO GERAL, FOR A MAIS BENÉFICA (ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO)*. TEORIA DA ACUMULAÇÃO APLICAÇÃO DOS ELEMENTOS MAIS FAVORÁVEIS DAS DUAS NORMAS. *Devido a esse entendimento, aplica-se a CLT em detrimento da Convenção. A partir da Convenção 132 OIT, o TST reformulou algumas sumulas por causa dessa convenção. PERÍODO AQUISITIVO – período necessário para que o empregado possa adquirir o direito. Art. 130/CLT – férias (período aquisitivo) – 12 meses 47 Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) (Incluído pelo II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 134 (período concessivo das férias) – 12 meses posteriores ao período aquisitivo Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) ATENÇÃO: AS FÉRIAS DE UM ANO CONTAM COMO TEMPO AQUISITIVO PARA AS FÉRIAS SUBSEQUENTES! B.1.) PERÍODO AQUISITIVO 1º) AUSÊNCIAS NÃO PREJUDICIAIS AO P.A. – São ausências que não interferem no período aquisitivo. Art. 131/CLT 48 Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - nos casos referidos no art. 473;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993) IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) REGRA: Doença ou acidente não acarreta em prejuízo no trabalho. V – “INQUÉRITO ADMINISTRATIVO” faz referência ao inquérito de apuração de falta grave (REGRA GERAL). Enquanto a ação tramita, o empregado fica suspenso. Caso não comprovada falta grave ou insuficiência de gravidade, o empregado retomará suas atividades normalmente, aproveitando-se esse tempo para fins de concessão de férias, e outros direitos trabalhistas. VI – PARALISAÇÃO POR MOTIVO ALHEIO AO EMPREGADO – não traz prejuízo às férias. SITUAÇÕES INTERRUPTIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSAMENTE CONTRÁRIA. Art. 473/CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 49 II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967) IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969) VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997) VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999) IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006) 2ª) AUSÊNCIA SUSPENSIVA DO P.A. – Entende-se como ausência que não será computada, mas que o tempo anterior a esta será. Art. 132/CLT Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviç o militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Salvo disposição expressa em contrário, as situações suspensivas do contrato, suspendem o P.A.. Ex.: greve. 3º) AUSÊNCIAS INTERRUPTIVAS DO P.A. – Entende-se como ausência que não será computada, e que anulará o tempo anterior a esta. 50 Art. 133/CLT Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decretolei nº 1.535, de 13.4.1977) I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) (Incluído II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995) Ex.: O empregado deixou o emprego 10 meses após o início do 1º contrato. 1º CONTRATO 2º CONTRATO ___________________| 10 MESES ATÉ 60 DIAS |________________________ 12 MESES Depende do que se entende por “deixar o emprego”. Na prática é difícil aproveitar o primeiro período aquisitivo de férias nesses casos. 51 AULAS 06 E 07 - 15/04/2011 E 29/04/2011 (CONTINUAÇÃO) Antes CF 88 – Férias = folga de 30 dias + salário CF 88 – Férias = folga de 30 dias + salário + 1/3 de acréscimo na remuneração. Caso não considere a alteração, o empregador poderia dar sempre férias pouco tempo antes de completar o período aquisitivo, conferir licença-remunerada por 31 dias. Dessa maneira seria possível burlar o dispositivo constitucional. *licença remunerada – deve ser gozada em períodos ininterruptos. Entendimentos: 1) Não teria sido recepcionado tal dispositivo 2) Só dispensa as férias se for concedido … (?) Art. 133, III – Empregado que deixa de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 dias. (Paralisação por motivo alheio à vontade do empregado. Aplica-se o observado quanto ao adicional de 1/3). REGRA GERAL: ACIDENTE OU DOENÇA NÃO ACARRETAM EM PREJUÍZO ÀS FÉRIAS, EXCETO QUANDO A SOMA DAS AUSENCIAS ULTRPASSAR 06 MESES (NÃO PRECISAM SER CONSECUTIVAS). Discute-se quanto a aplicação da Convenção 132 OIT, que em alguns aspectos é mais benéfica. Em outros a CLT é mais benéfica. Art. 5º, IV/Convenção 132 OIT X Art. 133, IV/CLT Art. 5º, IV/ Convenção 132 OIT ARTIGO 5 1 - Poderá ser exigido um período de serviço mínimo para conferir o direito a férias anuais pagas. 2 - Incumbirá à autoridade competente ou ao organismo apropriado, no país interessado, fixar a duração desse período de serviço mínimo, mas este não deverá em caso algum ultrapassar seis meses. 52 3 - O modo de calcular o período de serviço, a fim de determinar o direito às férias, será fixado pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país. 4 - Em condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade da pessoa empregada interessada, tais como as faltas por motivo de doença, de acidente ou de licença de maternidade, serão contadas no período de serviço. Art. 133, IV/CLT Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decretolei nº 1.535, de 13.4.1977) [...] IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) [...]. Art. 5º, IV/Convenção 132 OIT (prejudicaria o art. 133, IV/CLT) – faltas em virtude de acidente ou doença não podem prejudicar o direito à férias do empregado. B.2.) PERÍODO CONCESSIVO DO DIREITO Art. 130/CLT – estabelece quantos dias de férias o empregado tem direito. Art. 130-A – estabelece a quantidade de dias de férias dos empregados contratados em regime de tempo parcial (máximo de 25h semanais). “Essa condição deve estar expressa na Carteira de Trabalho do empregado!” – Prof. Leandro Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 53 III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) RELAÇÕES: 1) DIAS X QUANTIDADE DE HORAS 2) AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS (X> 7 DIAS = PERDE ½ DAS FÉRIAS) Art. 134/CLT – concessão das férias ATENÇÃO: QUEM ESCOLHE A ÉPOCA EM QUE O EMPREGADO VAI TIRAR FÉRIAS É O EMPREGADOR. Convenção 132 OIT (Caso se entenda pela sua aplicabilidade) - Permanece com a regra geral, mas somente escolhe depois de ouvir o empregado. (Art. 10 – Convenção 132 OIT) – Se houver um choque de interesses, prevalece a vontade do empregador. ARTIGO 10 1 - A época em que serão gozadas as férias será determinada pelo empregador após consulta da pessoa empregada interessada ou dos seus representantes, a não ser que seja fixada por via regulamentar, por meio de convenções colectivas, sentenças arbitrais ou qualquer outro modo conforme com a prática nacional. 2 - Para fixar a época em que serão gozadas as férias, ter-se-ão em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e tranquilidade que se oferecem à pessoa empregada. 54 FRACIONAMENTO DE FÉRIAS: Deve ter real necessidade empresarial. O período fracionado deve durar pelo menos 10 dias (leia-se: nenhum dos períodos fracionados pode ser menor que 10 dias). Não podem fracionar férias – menor de 18 anos. Maiores de 50 anos. “Os menores de 18 anos e maiores de 50 não podem fracionar férias, mesmo que implorem, supliquem ao empregador!” – Prof. Leandro Art. 135/CLT – estabelece procedimentos formais para a concessão de férias. Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985) § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 136/CLT – EXCEÇÕES AO PODER DECISÓRIO DO EMPREGADOR QUANTO A CONCESSÃO DAS FÉRIAS: §1º – EMPREGADOS DE UMA MESMA FAMÍLIA QUE TRABALHEM NA EMPRESA, DESDE QUE ... 1) DESEJEM TIRAR FÉRIAS NO MESMO PERÍODO; 2) NÃO ACARRETEM EM PREJUÍZO À EMPRESA. §2º – EMPREGADOS MENORES DE 18 ANOS E ESTUDANTES (FÉRIAS COINCIDENTES AS FÉRIAS DO PERÍODO ESCOLAR). Presume-se a manifestação expressa dos empregados. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 55 Art. 137/CLT – não concessão das férias no período correspondente = pagamento em dobro. Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Sumula 81/TST – pagamento em dobro somente dos dias que excederem o período concessivo. TST Enunciado nº 81 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Férias Após o Período Legal de Concessão - Remuneração Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro. Referências: - Art. 129, Direito de Férias e da sua Duração - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 obs.dji: Concessão e Época das Férias; Dia (s); Férias; Legal; Penalidades Quanto ao Direito de Férias; Período (s); Remuneração; Remuneração e Abono de Férias Ex.: Se dos 30 dias de férias, 28 foram dentro do prazo (pagamento normal) e 2 fora do prazo (pagamento em dobro). CLT é restritiva nesse sentido – aplica somente as férias fora do período concessivo. Jurisprudência aplica pagamento em dobro em outras situações – fracionamento de férias injustificadas, fracionamento de férias de menor, etc. Art. 138/CLT – indisponibilidade das férias do empregado. Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 56 B.3.) FÉRIAS COLETIVAS Art. 139/CLT Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 Art. 140/CLT Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 Ex.: 6 meses |_________________|_________________| 15 dias de férias a disposição B.4.) REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS Art. 142/CLT Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 57 § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 Art. 7º, XVII/CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...]. Empregado que recebe por comissão: média dos 12 meses anteriores (não coincide com período aquisitivo) + 1/3 de adicional de férias. Art. 145/CLT + OJ 386 SDI-1/TST Art. 145/CLT – remuneração deve ser paga até 2 dias antes das férias. Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 58 OJ 386 SDI-1/TST – empregador que não paga no prazo, vai pagar em dobro. OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. B.5.) ABONO DE FÉRIAS - Arts. 143 e 144/CLT – Faculta ao empregado converter 1/3 de suas férias em abono. “O empregado 'vende' parte de suas férias!” – Prof. Leandro Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decretolei nº 1.535, de 13.4.1977 § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 o § 3 O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998) Atualmente, é possível receber 1/3 de férias (obrigatório - CF) e converter 1/3 de suas férias em abono (facultativo - CLT). Prazo para solicitação (abono de férias): até 15 dias antes do final do período aquisitivo. Art. 143, §3º – proibe conversão em abono para empregados no regime de tempo parcial. §2º – férias coletivas – a conversão de 1/3 deve ser objeto de acordo com sindicato. 59 CORRENTES (VALOR DO ABONO) 1º – RELACIONADO AOS DIAS TRABALHADOS (ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO) 2º – RELACIONADO AOS DIAS DE FÉRIAS “Abono não tem natureza salarial!” – Prof. Leandro EXCEÇÃO: SÓ FAZ PARTE DO SALÁRIO, SE O VALOR DO ABONO FOR SUPERIOR A 20 DIAS DO SALÁRIO. ISSO OCORRE CASO O EMPREGADOR PAGUE A MAIS PELO ABONO DE FÉRIAS. B.6.) EXTINÇÃO DO CONTRATOS E FÉRIAS REGRA DA CLT: AS FÉRIAS SÃO CONTADAS EM DIAS CORRIDOS! “Se tiver feriado no meio, azar é do empregado!” – Prof. Leandro Convenção 132/OIT – Nos dias de férias os feriados não devem ser computados. A Convenção 132/OIT modificou a Sumula 171/TST. À época da edição da CLT, existia o período de experiência (1 ano) – rompimento contratual nesse período era menos oneroso ao empregador. Férias proporcionais – seria indenização paga da seguinte forma: x/12 (salário + 1/3). Situações: demissão sem justa causa e término do contrato a prazo por tempo determinado. Sumula 171/TST TST Enunciado nº 171 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 51 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa, DJ 05.05.2004 Dispensa do Empregado - Remuneração Proporcionais das Férias - Extinção Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). 60 -Arts. 146 e 147/CLT X Sumulas 171 e 261/TST Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 TST Enunciado nº 261 - Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Republicação - DJ 06.11.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Demissão Espontânea - Férias Proporcionais O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. Referências: - Art. 129, Direito de Férias e da sua Duração - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 - Art. 147, Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 obs.dji: Demissão; Demissão, Dispensa ou Despedida do Empregado; Direito de Férias e Sua Duração; Empregado; Espontaneidade; Férias; Proporcional Entendimento consolidado – não importa o tempo de duração contratual. Importa somente se houve justa causa ou não. Sumula 261/TST – empregado que se demite antes de 12 meses tem direito a férias proporcionais. Ex.: trabalhou 15 meses e foi demitido – terá 1 período aquisitivo completo. Terá de pagar o período aquisitivo acrescido de 1/3 + 3/12 avos relativo aos meses seguintes. Fração de 15 dias é considerada como mês inteiro. 61 Convenção 132 OIT – Direito a pagamento de férias proporcionais, mesmo na despedida por justa causa. C) PROFISSÕES COM REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL CATEGORIA NORMA JORNADA C.H. SEMANAL Lei 3.270/57 6h 36h Lei 3.999/61* 4 (8h) 24(44h) OUTRAS REGRAS APLICÁVEL Cabineiros de elevador Médicos -Sumula 370 TST -intervalo especial (90/10) Auxiliar de Idem Idem Lei 4.950A/1966 (está previsto 6h, idem idem laboratório Engenheiros, agrônomos, químicos veterinários Técnico radiologia - Sumula 370 TST -Lei nº 12.378/2010 - e arquitetos em Lei 7.394/85 nº 8h 24h Fisioterapeuta Lei 8.856/94 8h 30h Advogados Lei 4h 20h nº -Hora extra: 100% 8.906/94 -trabalho noturno: 1) 25%; 2) 20h-5h Bancários Arts. 224- 226/CLT 6h (8h – caso ocupe 30h função de gerência que eleve pelo menos 1/3 o patamar salarial)** Operadores Arts. cinematográficos 235/CLT 234- 6h (até 5h – trabalho (36h) efetivo/intervalo de 2h/1h de trabalho “período suplementar”*serve para encerrar a jornada]) Jornalistas Arts. 302308/CLT 5h (7h – mediante acordo escrito) 35h(42h) Repouso semanal: dominical (salvo acordo entre as partes). Intervalo entre jornadas: 62 10h (mínimo) OJ 407 SDI-1 TST Empregados em Arts. minas de subsolo 301/CLT 293- 6h (pode chegar a 8h... 36h(44h) - 15 min de intervalo (interruptivo) a cada 3h 1 – mediante ajuste de trabalho consecutivo (o deslocamento interno é expresso, 2- autorização da superintendência - computado na jornada – o conceito de jornada “in SRT) itinere” nasceu aqui). Professores Art. 317- 323/CLT (4h/aula consecutivas) -Art. 320/CLT (licenças (6h/aula intercaladas). A gala e nojo – 9 dias sem restrição é para aulas, prejuízo da remuneração) porque geralmente os professores tarefas administrativas. Na realidade, horária é de 8h. Serviços frigoríficos Empregados adolescentes Aprendizes Mulheres em Art. 253/CLT Arts. 402 441/CLT Art. 428 433/CLT - OJ 206 SDI-1 TST carga 8h a 8h a REGRA: Não há hora extra (exceto: 1compensação de jornada – autorizada por acordo sindical) - varia conforme o aprendiz tenha completado ensino fundamental (1completo: 8h; 2incompleto: 6h) Arts. 372401/CLT - OJ 393 SDI-1 TST realizam 44h Intervalo de 20min a cada 1h40min de trabalho. - Não férias pode fracionar - intervalo de 15 min (não interruptiva) entre a jornada normal e a suplementar. -Idade (14 a 24 anos) -contrato (máximo de 2 anos) -aprendizes menores de 18 anos (submetem-se às regras do trabalho para os empregados adolescentes) vedada jornada suplementar - intervalo de 15 min (não interruptiva) entre a jornada normal e a suplementar. -até o 6º mês do bebê (2 intervalos de ½ hora para amamentação – computados na jornada, sem prejuízo do salário) - Art. 386/CLT: folga dominical (1 a cada 15 63 dias – caso trabalhe aos domingos). - mínimo de 6 consultas pré-natal (falta interruptiva) Telefonistas Art. 227 231/CLT a 6h Teleatendimento Anexo II, NR 17, Portaria 3.214/78 6h 36h -licença-maternidade: 120 dias (máximo até 180 dias) – a empresa paga, mas desconta da contribuição previdenciária da folha de salários. -Sumula 178 TST -OJ 273 SDI-1 TST -intervalo mínimo de 1h - 2 intervalos de 10 min (1 intervalo após a 1ª hora de trabalho/1 concedido antes da última hora) (interruptivas) - intervalo de 15 min (não interruptivo) entre a jornada normal e a suplementar. “Mecanografia” Art. 72/CLT -Repouso semanal: dominical (pelo menos 1x por mês) Intervalos especiais: trabalho/intervalo – 90min/10min (os 10 min são computados – interruptivos) -digitadores: Sumula 346 TST -aplica-se o art. 72/CLT por analogia -NR 17 – trabalho/intervalo -50/10 (TST entende que a Portaria é ilegal, por haver lei regulamentando a matéria). Há quem entenda que se aplica a NR 17 por ser mais favorável. Na ausência de regra específica, vale o regime comum (CLT). 64 MÉDICOS *Lei nº 3.999/61 Art. 8º, “a” – duração do trabalho (2<x<4 horas diárias) Art 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; Art. 7º – salário mínimo profissional. Art 7º - Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade. Sumula 370/TST – Entende que as 4 horas não são limite de jornada, mas parâmetro para pagamento salarial. Somente há pagamento de hora extra após 8 horas de trabalho. Súmula nº 370 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1 Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994) Referências: - L-003.999-1961 e L-004.950-1966 obs.dji: Categoria Profissional; Engenharia; Horas Extras; Jornada de Trabalho; Médico (s); Salário-Hora; Salário Mínimo; Salário Mínimo Profissional Intervalo especial – 90 min trabalho – 10 min intervalo. Não exclui os intervalos regulares. “Trabalha 90, tem que folgar 10, e assim por diante!” – Prof. Leandro 65 Os arquitetos estariam também abrangidos pela lei dos engenheiros, mas a lei 12.378 veio a regular especificamente a categoria. Não se aplicaria mais a lei antiga. A lei nova não estabelece nenhuma regra especial para o arquiteto. ADVOGADOS Regras especiais: JORNADA: 4h/diárias e 20h/semanais. Exceção – se for contratado em regime de dedicação exclusiva aplica-se as regras de jornada da CLT. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (CORRENTES): 1) TÁCITA: BASTA QUE EMPREGADO ATUE EXCLUSIVAMENTE PARA A EMPRESA 2) EXPRESSA: SOMENTE ADMITE SE FOR ESCRITO HORA EXTRA: 100% TRABALHO NOTURNO: 25% (20h-5h) ATENÇÃO: NÃO SE CONTA HORA REDUZIDA PARA A CATEGORIA DOS ADVOGADOS. BANCÁRIOS SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO ** DISCUTE-SE A APLICAÇÃO DA JORNADA DE 6h AOS “GERENTÕES”: Há quem entenda que sim. Há quem entenda que não. JORNALISTAS OJ 407 SDI-1/TST – AS REGRAS ESPECIAIS SE APLICAM AOS JORNALISTAS EMPREGADOS INDEPENDENTE DO SETOR EM QUE ATUEM. ESSAS REGRAS SE DÃO EM FUNÇÃO DA PROFISSÃO, E NÃO DO SETOR ECONÔMICO. OJ-SDI1-407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. 66 PROFESSORES - OJ 393 SDI-1 TST – todos tem direito à salário mínimo, salvo pessoa que tenha salário diferenciado. Professor faz menos que 8h, portanto o valor a ser recebido é proporcional. Essa OJ visa a não permitir o pagamento de salário mínimo proporcional. Entendimento aplicado a todas as profissões. OJ-SDI1-393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. “o professor que trabalha 6h/aula por dia, tem direito ao salário mínimo, mesmo fazendo menos horas que os outros trabalhadores!” – Prof. Leandro - OJ 206 SDI-1/TST – Não há regulamentação especial da profissão quanto a horas extras. Aplica-se a regra geral (por haver omissão quanto às regras especiais). OJ-SDI1-206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.00 Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988). ERRATA: O salário mínimo conta da menor jornada. TELEFONISTAS -Sumula 178/TST – Serve para toda a categoria. É em razão do ofício do trabalhador. Não importa onde trabalhe. TST Enunciado nº 178 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 59 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Telefonista de Mesa - Serviço de Telefonia É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no Art. 227 e seus parágrafos, da CLT. Referências: - Art. 227 e Parágrafos, Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943 obs.dji: Duração e Condições de Trabalho dos Empregados em Telefonia, Telegrafia Submarina e Subfluvial, Radiotelegrafia e Radiotelefonia; Empresa; Relação de Emprego; Telefonista 67 -OJ 273 SDI-1/TST – Não se aplica analogia aos operadores de telemarketing. OJ-SDI1-273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. Inserida em 27.09.02 A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. TELEATENDIMENTO Anexo II, NR 17, Portaria 3.214/78 – objetivo principal: preservar a saúde de uma categoria de profissionais. 68