UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO – CURSO DE GRADUAÇÃO
DEPARTAMENTO DE DIREITO ECONÔMICO E DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO II
PROFESSOR: LEANDRO DO AMARAL DORNELES DE DORNELES
ALUNO: TITO CLAUDIO MOURA MOREIRA
CADERNO DE DIREITO DO TRABALHO II
Porto Alegre
2011
1
SUMÁRIO
UNIDADE I – DURAÇÃO DO TRABALHO
AULA 01 – 11/03/2011
A) FUNDAMENTOS________________________________________________________4
B) TERMINOLOGIA________________________________________________________4
C) CÔMPUTO DOS TEMPOS DE TRABALHO_____________________________________5
D) REGIME ORDINÁRIO____________________________________________________6
E) JORNADA EXTRAORDINÁRIA______________________________________________7
AULA 02 – 18/03/2011
(CONTINUAÇÃO)_________________________________________________________10
B) REGIME DE TEMPO PARCIAL_____________________________________________21
AULA 03 – 25/03/2011
A) JORNADA NOTURNA___________________________________________________24
B) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO________________________________26
C) REGIME DE SOBREAVISO________________________________________________29
D) JORNADA IN ITINERE___________________________________________________31
AULA 04 – 01/04/2011
(CONTINUAÇÃO)_________________________________________________________33
B) REPOUSOS E INTERVALOS_______________________________________________34
C) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO_______________________________________39
AULA 05 – 08/04/2011
(CONTINUAÇÃO)_________________________________________________________42
B) FÉRIAS_______________________________________________________________47
2
AULAS 06 E 07 - 15/04/2011 E 29/04/2011
(CONTINUAÇÃO)_________________________________________________________52
C) PROFISSÕES COM REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL_____________________________62
3
UNIDADE I - DURAÇÃO DO TRABALHO
AULA 01 – 11/03/2011
A) FUNDAMENTOS
 HISTÓRICOS – Primeiras causas operárias versavam sobre a diminuição do tempo de
trabalho. Ainda motiva as bandeiras operárias.
 BIOLÓGICOS – Diz respeito a preservação da saúde, preservar a sua integridade física,
moral, evitar a fadiga excessiva. A limitação de tempo é o principal mecanismo para
evitar a exploração do capital sobre o trabalho. No contexto de utilização abusiva, o
freio é a limitação do trabalho no tempo. Mecanismo hoje questionado, porque os
trabalhos não se enquadram em um tempo específico. Diz respeito aos limites físicos
do empregado.
 ECONÔMICOS – Sempre há resistência a essa redução com discurso econômico,
redução de produção. Mas o que se viu foi o contrário, o trabalhador mais descansado
produz mais com menos perdas. Também, reduz-se os acidentes de trabalho, o que
traz uma repercussão econômica. Também é referido nesse ponto o aumento do
emprego. Tendo em vista que o emprego é escasso, a redução de postos de trabalho
poderia ser contrabalançada com uma drástica redução da jornada. No lugar de um
empregado de 8 horas, dois de 4 horas. Nunca se conseguiu comprovar que essa
relação se verifica. Por isso, é bastante contestada a ideia. Hoje o que se pede é a
redução de 44hs para 40hs.
 SOCIAIS – Além de estabelecer tempos máximos, prevê tempos mínimos de ócio. Isso
tem como finalidade que o empregado satisfaça as suas necessidades humanas de
lazer, convívio familiar, fomento das relações sociais.
Insere-se no grupo dos direitos mínimos, são absolutamente indisponíveis. Tanto assim que a
matéria é regulada na CLT na parte das normas gerais de tutela do trabalhador.
B) TERMINOLOGIA
Previsão de limites tanto ao dia, ordinariamente o empregado não pode fazer mais de 8 horas
por dia ou 44 por semana. Limites constitucionais.
Quando alguém se referir aos limites diários, refere-se a jornada (do italiano diorno). Portanto,
jornada de 8 horas. Carga horária semanal 44 horas. Ambos previstos na CF (art. 7, XII).
Sempre é possível reduzir.
4
C) CÔMPUTO DOS TEMPOS DE TRABALHO
Art. 74/CLT
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser
o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou
contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entr ada
e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará,
explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
ATÉ 10 TRABALHADORES: DISPENSADO O CONTROLE
O empregador tem a prerrogativa organizacional. Se entender que é necessário, útil, ele pode
fazer o desmembramento. Mas sempre que a reorganização tiver como finalidade a fraude, ela
é questionável.
São 10 pessoas trabalhando no local, mesmo que atuem terceirizados ou mais de uma
empresa no mesmo local. Ex. 5 empregados e 6 terceiros. Obrigatório o registro de duração.
Súmula 338/TST
TST Enunciado nº 338 - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova
em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendose o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Referências:
- Art. 74, § 2º, Quadro de Horário - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Empresa; Horário de Trabalho; Horas Extras; Jornada de Trabalho; Ônus da Prova; Petição Inicial; Prova (s); Provas
Trabalhistas; Quadro de Horário; Registro (s)
5
Se no estabelecimento existirem mais de 10 pessoas. Se o empregador não apresentar os
registros (cartão ponto), presume-se que a alegação é verdadeira. Inversão do ônus, não é
verdade absoluta. Pode o empregador fazer prova do contrário.
Cursos que o empregado tem que fazer, equipara-se a jornada de trabalho. Se a frequência foi
exigida pelo empregador, conta como hora trabalhada.
Sempre que for em proveito da empresa, ainda que o empregado também aproveite, é
trabalho.
Não é razoável supor que o horário sempre vai chegar exatamente no mesmo horário. É
natural que existam diferenças. Então, se não há variação, presume-se fraudulenta a prova.
Art. 4º/CLT – Equipara tempo à disposição como tempo efetivo (reunião, aguarda telefonema).
Mesmo na ociosidade.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Ex.: Trabalhou 8 horas e depois foi para o curso por 2 horas.
Ex.: Chegou para trabalhar e a empresa estava sendo dedetizada, ficou duas horas esperando.
Conta como tempo de trabalho.
Em certas situações excepcionais, o próprio tempo de deslocamento pode ser considerado
como tempo à disposição. Tempo in itinere.
D) REGIME ORDINÁRIO
Art. 7, XIII/CF – Limites
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
[...];
6
8 h diária (Explícito)
44 h semanal (explícito)
220 h mensal (implícito)
Embora existam limites, o empregado pode fazer outros regimes de forma extraordinária.
E) JORNADA EXTRAORDINÁRIA
No sentido de excepcional, em que pesem sejam falhos os mecanismos para fiscalizar.
Ordinário é o que deve ocorrer. Extraordinária é a exceção. Embora seja usado.
REQUISITO FUNDAMENTAL  EXTRAPOLAR A JORNADA DIÁRIA
Ex. Era para fazer 8 horas e fez 8:30.
Há outro requisitos que são questionáveis. Um deles é que a prestação seja extraordinária. Ou
seja, produza mais do que o produzido ordinariamente.
A regra é que se pague adicional de remuneração. A horária extraordinária deve ser
remunerada como 50% a mais.
Duas situações:
1) Acordo para trabalhar 9h com 50% a mais na 1h.
2) Trabalhar 9h, sendo uma compensada no outro dia (JORNADA COMPENSATÓRIA).
Alguns entendem a jornada compensatória como uma espécie de jornada extraordinária. Isso
é importante, por exemplo, porque os empregados contratados a tempo parcial não podem
fazer hora extra.
Não existe certo, depende da premissa adotada.
A jornada compensatória (art. 59, §2º) não pede que as partes façam acordo escrito. Mas o
entendimento sumulado (Súmula 85) pelo TST é que o acordo seja feito por escrito, isso
porque quando a lei regulamenta a hora extra, pede expressamente acordo escrito. O TST
7
entende a jornada compensatória como espécie do gênero hora extra. Então, basta o trabalho
a mais.
O importante é fixar que o conceito de jornada não é claro e que existe essa divergência.
Jornada extraordinária é excepcional, mas pode acontecer. Quando o empregador cumprir, ou
seja, a regra na excepcionalidade é que o empregado receba os 50% a mais, proporcional ao
tempo a mais. Art. 7 XVI, CF.
Mas há situações em que o trabalhador trabalha a mais e não recebe adicional:
E.1.) EXCEÇÕES AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 50%
1. VARIAÇÕES PEQUENAS NO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA
Art. 58, §1º/CLT
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8
(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
o
§ 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro
de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
[...].
É natural que haja variação nos horários. A CLT impôs um limite. Não serão descontadas nem
computadas as variações de 5 minutos ou diária de 10 minutos.
Ex. Horário normal: 8h – 12h e 13h – 17h
7:55-8:05 e 11:55-12:05 e 12:55-13:05 e 16:55-17:05.
Mas não pode a soma desses tempos ser superior a 10 minutos.
Ex. do que gera hora extra: 7:55-12h e 12:55-17:05h. Total de 15 minutos de horas extras.
Ex. Chegou um pouco mais cedo 7:54-12h e 13h-17h. Total de 6 minutos de horas extras.
8
Era comum o uso de convenções coletivas que elasteciam os limites. Gerou vacilos
jurisprudenciais.
OJ 372- SDI-1, TST – Firmou entendimento que não podem flexibilizar.
OJ-SDI1-372 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001.
NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEJT 03, 04 e 05.12.2008
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula
prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
para fins de apuração das horas extras.
9
AULA 02 – 18/03/2011
2. JORNADA COMPENSATÓRIA
Normalmente, isso é dito ser utilizado para instituir a semana inglesa. Em vez de trabalhar 8h
diárias e 4h no sábado, distribui 4h na semana e não trabalha no sábado. Normalmente,
instituto que favorecia os interesses do empregado. A CLT autoriza tal possibilidade, mas
desde que as horas sejam compensadas dentro da própria semana.
No final dos anos 90, o legislador se apropriou desse instituto para atender a uma demanda de
mercados sazonais, que hora tem maiores demandas e hora tem menos demandas, ampliando
o período compensatório em até 4 meses. Isso para atender a uma demanda do empregador.
Tempos depois, ampliou-se esse limite para até um ano, redação contemporânea. Supondo
semanas de 60h, 20h, 80h, 10h. Até o final de um ano, soma tudo e divide pelo número de
semanas, se estiver dentro das 44h, ficou certo.
Há quem faça a distinção entre jornada compensatória e banco de horas. A lei não faz essa
distinção. Quem faz, entende que a jornada deve ser compensada semanalmente. As situações
de compensação em períodos superiores é dita banco de horas. Mas isso cada vez menos vem
sendo distinguido.
A compensação pressupõe que haja acordo entre as partes. Não é difícil o empregador obter o
acordo e o temor reverencial não é causa de nulidade.
Art. 59, §§2º e 3º/CLT – Acordo ou convenção coletiva.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da
remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide
CF, art. 7º inciso XVI)
o
§ 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de
21.1.1998)
o
§ 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
10
Súmula 85/TST – Entendeu o TST o “coletiva” só concorda com a convenção. Então, pode o
acordo individual, mas desde que escrito. Como a jornada compensatória é um tipo de acordo
de horas extraordinárias, deve ser por escrito (art. 59, caput).
TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção
coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº
182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo
tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima
semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
Referências:
- Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji: Acordo (s); Adicional de Horas Extras; Ajuste; Compensação; Compensação de Horário Semanal; Contrato Individual
de Trabalho; Convenções Coletiva de Trabalho; Exigência; Habitualidade; Horas Extras; Jornada de Trabalho; Legal;
Pagamento (s); Prestação; Quadro de Horário; Regime (s); Regime de Compensação de Horário Semanal; Trabalho
Extraordinário
Compensação em até 1 ano. Limitadas a até 10h diárias. O que extrapolar as 10 horas, deve ser
remunerado com 50%.
Polêmica, entendimentos. Quem tem jornada de 8 horas, pode fazer mais duas. Quem faz
sete, pode fazer mais 3.
Mas há outro entendimento que diz que não pode esse dispositivo não pode ser lido sozinho.
A referência é a jornada de 8 horas que prevê aumento de até 25%. Então, jornadas menores,
tem limites menores. Por exemplo, jornada de 6 horas, pode chegar a 7:30.
SEMANA INGLESA: falsa ou verdadeira
 VERDADEIRA: O empregado tem 40 horas. Então, faz 8h por dia e fica certo.
Pode fazer semana inglesa em uma empresa? Sim, o limite é de 44h. Se a redução de jornada
para 40h não modificar o salário, não precisa de acordo. Pode ser tácita.
Contudo, se a redução de horas representar redução proporcional de salário, só é possível por
negociação coletiva. Não pode acordo coletivo ou individual.
 FALSA: Súmula 85/TST
Verdadeira – tácito (sem redução e salário); negociação coletiva (c/ redução salarial)
11
SEMANA ESPANHOLA: O empregado alterna 40h e 48h, de forma que a média não seja
superior a 44h semanais.
Regulada por OJ 323 SDI-1/TST e Súmula 85/TST
OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. DJ 09.12.2003
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a
prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu
ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O art. 60/CLT prevê requisitos adicionais para jornadas compensatórias em atividades
insalubres: prévia inspeção da superintendência regional do trabalho.
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades
competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames
locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades
sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Em que pese essa matéria tocar dois assuntos considerados ao núcleo essencial do direito do
trabalho: limitação de horas e saúde. Em geral, normas presumidamente indisponíveis, mesmo
assim, a Súmula 349 TST flexibilizou.
Sumula 349/TST – Dispensou a inspeção da SRT mediante convenção coletiva de trabalho.
TST Enunciado nº 349 - Res. 60/1996, DJ 08.07.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde
da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
Referências:
- Art. 7º, XIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
- Art. 60, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Acordo (s); Acordo Coletivo de Trabalho; Atividade (s); Atividades Insalubres ou Perigosas no Trabalho; Coletivo;
Convenções Coletiva de Trabalho; Duração do Trabalho; Higiene do Trabalho; Insalubridade; Jornada de Trabalho; Validade
O art. 413/CLT regula a compensação de horas do empregado adolescente, menor de 18 anos.
É um pouco diferente. A jornada do adolescente é improrrogável. Mas tem exceções.
12
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo
nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela
diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro
inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do
art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Salvo, até 2 horas. Se a jornada é de 8, pode chegar a 10. Se é de 4, pode chegar a 6. Não pode
acordo individual, deve ser convenção ou acordo coletivo. Respeitado o limite de 44 horas
semanais (o prazo de 1 ano não vale aqui).
RUPTURA CONTRATUAL ANTES DA COMPENSAÇÃO (COM BANCO DE HORAS)  Art. 59,
§3º/CLT - Determina que se o empregado tiver crédito e horas, esse crédito deve ser pago
como hora extra.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
[...]
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de
21.1.1998)
[...].
E SE O EMPREGADO TIVER DEVENDO HORAS? Nessa hipótese inversa, o art. 59 não trata. A
resposta intuitiva deve ser buscada do art. 2 e 462.
Art. 2º/CLT – o risco assumido pelo empregador não se transfere ao empregado.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
13
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 462/CLT – Determina que não pode haver descontos no salário do empregado.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade
tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços
estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que
os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela
Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as
mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em
benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos
empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
3. SERVIÇOS EXTERNOS
Art. 62, I/CLT – empregado que trabalha na rua ou em casa.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo
tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
[...].
14
Há uma discussão sobre a constitucionalidade desse artigo. O art. 7, XVI da CF diz que a hora
extra remunerada com acréscimo de até 50% é direito, então o artigo não teria sido
recepcionado.
Contudo, esse entendimento ainda não é majoritário, mas parece estar crescendo.
Desde que não haja controle de horário, não haverá jornada extraordinária por
impossibilidade.
Contudo, se há controle, mesmo que indireto, o direito permanece. Por exemplo, empregado
com teletrabalho, trabalha de casa e precisa estar conectado durante a jornada. Ou o
motorista que deve estar às 8h na empresa para buscar o carro e às 17hs para entregá-lo.
Nesses casos, o empregado tem direitos às horas extras.
4. GERENTES (Art. 62, II e §único/CLT)
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
[...]
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito
do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II
deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for
inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
 ALTO PODER DE GESTÃO/REPRESENTAÇÃO
Sujeito que representa a empresa perante terceiros. Assina documentos e toma decisões.
“Ele está na linha de frente!” – Prof. Leandro
 PODER DE COMANDO DERIVADO (NÃO OBRIGATÓRIO)
 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: 40% (mínimo)
A vantagem econômica se deve às maiores responsabilidades.
15
 LIBERDADE DE HORÁRIO
A flexibilização do horário se dá devido às grandes responsabilidades desse funcionário.
“Se hoje tiver muita coisa ele vai ficar até mais tarde, mas se amanhã não tiver nada para
fazer, vai embora mais cedo!” – Prof. Leandro
5. EMPREGADOS DOMÉSTICOS
 Art. 7º/CLT – exclui a aplicação da CLT aos empregados domésticos.
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente
determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza
não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à
agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos
trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em
serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que
lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
 Lei 5.859/72 – Não prevê jornada.*
*Em decorrência desse fato, não há hora extra.
 Art. 7º, §único/CF – Arrola os direitos do empregado doméstico.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[...]
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
[...]
16
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
[...]
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
[...]
XXIV - aposentadoria;
[...].
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
RELATIVIZAÇÃO DA TEORIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – Empregador com menos recursos
financeiros.
A.2) JORNADA EXTRAORDINÁRIA BILATERAL OU “ACORDADA”
 Art. 59/CLT
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da
remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide
CF, art. 7º inciso XVI)
o
§ 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de
21.1.1998)
o
§ 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
17
- REGRA: PRESSUPÕE ACORDO ESCRITO ENTRE AS PARTES (A parte contrária possui direito de
recusa)
- ATÉ 2 HORAS EXTRAORDINÁRIAS
 Art. 7º, XVI/CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
A.3) JORNADA EXTRAORDINÁRIA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
 Art. 61/CLT – diante de uma circunstância de força maior (inevitável, imprevisível, ou
seja, cujas partes não concorreram para a realização – geralmente são eventos
naturais), pode o empregador determinar que o empregado faça horas extras.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato
coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou,
antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será
inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos,
25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas,
desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que
determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo
necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo
perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por
ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
18
 Art. 501/CLT
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e
para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar,
em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes
ao disposto neste Capítulo.
 UNILATERAL (JUS VARIANDI)
Nesse caso, se foge do acordo. É válido independentemente da anuência do empregado.
 COMUNICAÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM (Leia-se: prazo
máximo de) 10 DIAS
Entende-se que mesmo no caso de força maior, o empregado terá direito ao pagamento das
horas extras (com base na CF 88).
Não há limite para essa modalidade de jornada extraordinária. Durará pelo tempo necessário,
respeitando uma certa razoabilidade.
LIMITE MÁXIMO DE JORNADA (FORÇA MAIOR): 12 horas
 PAGAMENTO DE ADICIONAL  CF prevê essa possibilidade. A CLT não.
 SEM LIMITE PRÉ-ESTABELECIDO
A.4) JORNADA EXTRAORDINÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO INADIÁVEL
 Art. 61/CLT- É aquele cuja não realização imediata pode gerar prejuízos irreparáveis ao
empregador.
Ex.: empregado que lida com produtos perecíveis.
19
 UNILATERAL (JUS VARIANDI)
 COMUNICAÇÃO EM ATÉ 10 DIAS (SRT)
 ATÉ 12 HORAS
 PAGAMENTO DE ADICIONAL
Art. 61, §3º/CLT - estabelece situação distinta – Nesse caso, não precisa de acordo.
“O que vai entrar aqui não é a crise econômica, nem a greve, mas sim a ponte que caiu, o
terremoto!” – Prof. Leandro
A.5) PRORROGAÇÃO DECORRENTE A “INTERRUPÇÃO DO TRABALHO”
 Art. 61, §3º CLT

UNILATERAL (JUS VARIANDI)

PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SRT

ATÉ 2 HORAS

45 DIAS AO ANO
CORRENTES
1 – EMPREGADO MESMO QUE NÃO ESTIVER TRABALHANDO ESTÁ A DISPOSIÇÃO –
RECEBIMENTO DE HORA EXTRA
2 – EMPREGADO REALIZOU COMPENSAÇÃO FORÇADA – DESCANSOU ANTES PARA
COMPENSAR DEPOIS
OBSERVAÇÕES
-Art. 60/CLT – atividades insalubres. Prorrogações somente com autorização da autoridade
competente.
- Art. 413/CLT – regula a jornada do menor de 18 anos.
EXCEÇÕES: PODE EXTRAPOLAR EM DUAS OCASIÕES...
1) NEGOCIAÇÃO COLETIVA
2) FORÇA MAIOR
20
Limitado em 12 horas e acréscimo de 50%.
-Sumula 376/TST – ilicitude de horas extras
Súmula nº 376 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da
SDI-1
Horas Extras - Limitação Legal - Cálculo dos Haveres Trabalhistas
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
(ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação
prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)
Referências:
- Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Cálculo; Crédito; Débitos Trabalhista; Demanda Trabalhista; Direito Trabalhista; Duração do Trabalho; Horas Extras;
Jornada de Trabalho; Legal; Lei Trabalhista; Limitação (ões); Normas Gerais de Tutela do Trabalho
B) REGIME DE TEMPO PARCIAL
 Art. 58-A/CLT – possibilidade de o empregador contratar empregado para jornada
reduzida.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco
horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
o
§ 1 O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em
relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
o
§ 2 Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada
perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
REQUISITOS:
1) CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA (Art. 29/CLT – qualquer condição especial
deve constar na CTPS)
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo
trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a
adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
21
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de
pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de
infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para
o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
o
§ 4 É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
o
o
§ 5 O descumprimento do disposto no § 4 deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa
prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
2) NO MÁXIMO 25 HORAS SEMANAIS
CONVERSÃO INTEGRAL/PARCIAL (REQUISITOS):
1) PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA (FATO AUTORIZADOR DA REDUÇÃO SALARIAL)
2) MANIFESTAÇÃO EXPRESA DO EMPREGADO (FORMA PREVISTA NA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA)
Em regra, empregado a tempo parcial não pode fazer hora extra. Caso faça, será pago
normalmente.
 Art. 59, §4º/CLT
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
[...]
o
§ 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
22
 Art. 130-A/CLT – Possui período menor de férias.
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 2001)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
23
AULA 03 – 25/03/2011
A) JORNADA NOTURNA
 Art. 73/CLT
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à
do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a
hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela
natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por
trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de
suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido
quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às
horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº
9.666, 28.8.1946)
 Súmula 60/TST
TST Enunciado nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Adicional Noturno - Salário
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996);
Referências:
- Art. 73 e § 5º, Trabalho Noturno - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
- Art. 477, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Adicional (is); Adicional de Horas Extras; Adicional Noturno; Cumprimento; Efeitos; Empregado; Habitualidade; Hora
do Trabalho Noturno; Integral; Jornada de Trabalho; Pagamento (s); Período (s); Prorrogação; Salário; Trabalho Noturno
24
 Das 22h às 5h
 Adicional de 20%
 Hora  52 min e 30 seg
Em caso de prolongamento de jornada noturna (como das 22h às 6h):
- 22h às 5h (jornada normal – 8 horas noturnas)
- 5h às 5h52min30s (hora extra noturna)
-5h52min30s às 6h (7min30s além da hora extra noturna)
E o intervalo? Como fica?
- Se for das 22h às 5h  52min30s (=1h noturna)
- Se for fora desse horário  1h
 TRABALHADORES RURAIS (Lei 5.889/73) – têm previsão especial quanto ao trabalho
noturno (não se aplica a CLT)
- SE O SUJEITO TRABALHA NA AGRICULTURA  21h às 5h
- SE O SUJEITO TRABALHA NA PECUÁRIA  20h às 4h
- Adicional noturno: 25%
-é omissa quanto a hora noturna*
*Entendimento consagrado  Não se aplica a hora reduzida.
 Lei 4.955-A/66 (regula a profissão de agrônomo) – é omissa quanto a hora reduzida.
- Adicional de 25%
 Lei 8.906/94 (estatuto da OAB) – hora noturna: 20h às 5h
- Adicional de 25%
25
B) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
 Art. 7º, XIV/CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[...]
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
[...].
 Sumula 360/TST - funcionamento ininterrupto da atividade empresarial
TST Enunciado nº 360 - Res. 79/1997, DJ 13.01.1998 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Repouso e Alimentação Dentro de Cada Turno - Repouso Semanal - Turno de Revezamento
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não
descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Referencias:
- Art. 7º,XIV, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
- Art. 71, Períodos de Descanso - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Alimentação; Interrupção; Intervalo para Repouso ou Alimentação; Jornada de Trabalho; Períodos de Descanso;
Repouso Semanal; Trabalho em Revezamento; Trabalho em Turnos
 TRABALHADORES ORGANIZADOS EM EQUIPES DE REVEZAMENTO
 CONSTANTE ALTERAÇÃO DE HORÁRIO, CONFORME ESCALA
“Jornada de 6h, salvo negociação coletiva!” – Prof. Leandro
 Sumula 423/TST
Súmula nº 423 - TST - Res. 139/06 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1
Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
obs.dji: Acordo Coletivo de Trabalho; Convenções Coletivas de Trabalho; Direito; Empregado (s); Fixação; Horário de
Trabalho; Horas Extras; Interrupção; Jornada de Trabalho; Negociação Coletiva; Pagamento (s); Regime de Revezamento;
Revezamento; Trabalho em Revezamento; Trabalho em Turnos
26
“O aumento de horas da jornada só vai ser válido se houver algum tipo de compensação ao
empregado, como aumento de folga ou salário!” – Prof. Leandro
 10h, 12h
12h (trabalho) X 36h (folga)
10h (trabalho) X 48h (folga)
PREMISSAS:
- A CF estabeleceu 6h de jornada e permitiu expansão por negociação coletiva
- Permita jornada máxima de 8h (regra)
- Art. 7º, XIII/CF – máximo de 10h – prevê compensação (exceção)
“Logo empregado que cumpre 12h de forma permanente, em regra, é irregular!” – Prof.
Leandro
Quem estabelece jornada superior a 10h, são em setores em que o costume consagrou.
- PETROQUÍMICOS E PETROLEIROS (lei 5.811/72 e súmula 391/TST)
Súmula nº 391 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da
SDI-1
Petroleiros - Turno Ininterrupto de Revezamento - Horas Extras e Alteração da Jornada para Horário Fixo
I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento
dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 - Inserida em 20.06.2001)
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo,
constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 - DJ 09.12.2003)
Referências:
- Regime de Trabalho dos Empregados nas Atividades de Exploração, Perfuração, Produção e Refinação de Petróleo,
Industrialização do Xisto, Indústria Petroquímica e Transporte de Petróleo e Seus Derivados por Meio de Dutos - L-005.8111972
- Art. 468, Alteração - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
- Art. 7º, VI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji: Alteração; Duração do Trabalho; Fixação; Horário de Trabalho; Horas Extras; Interrupção; Jornada de Trabalho;
Petróleo; Recepção; Regime de Revezamento; Revezamento; Trabalho em Revezamento; Trabalho em Turnos
27
- OJ 388 SDI-1/TST - cabe hora reduzida noturna para os que trabalham em regime de 12/36
OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO.
ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período
noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
SOBREAVISO – O empregado termina o serviço, mas fica esperando em casa por mais
demanda de trabalho.
PRONTIDÃO – O empregado termina o serviço, mas fica esperando por mais demanda no local
de trabalho.
Sobreaviso/prontidão – não podem passar de 24h.
Lei dos residentes – prevê plantão de 24h.
REGRA: LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL = 44h
- Há quem entenda, que em casos excepcionais pode chegar a 60h (observando
compensações)
A carga horária semanal limite é de 6 dias (folga obrigatória de 1 dia)
OBSERVAÇÕES:
1) JORNADA 12/36
- Semana em que trabalhar 36h (dentro da carga horária semanal)
- Semana em que trabalhar 48h (incide hora extra – 12h)
2) ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO NO REGIME DE REVEZAMENTO
- Em relação ao adicional, o empregado tem direito em caso de trabalho noturno no regime de
revezamento. (Sumula 213/STF) (Sumula 130/TST - cancelada)
- Havia entendimento de que se coubesse adicional, logo não caberia a hora reduzida.
OJ 395 SDI-1 TST – consagra compatibilidade entre hora reduzida e turno noturno de
revezamento.
28
OJ-SDI1-395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DEJT
divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo
incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
Sumula 112/TST
TST Enunciado nº 112 - RA 107/1980, DJ 10.10.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Trabalho Noturno dos Empregados nas Atividades de Exploração, Perfuração, Produção e Refinação do Petróleo,
Industrialização do Xisto, Indústria Petroquímica e Transporte de Petróleo e Seus Derivados por Meio de Dutos
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo,
industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos é regulado pela Lei
nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52' e 30'' (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) do Art. 73 , §
1º, da CLT.
Referências:
- Art. 73, § 1º, Trabalho Noturno - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
- Regime de Trabalho dos Empregados nas Atividades de Exploração, Perfuração, Produção e Refinação de Petróleo,
Industrialização do Xisto, Indústria Petroquímica e Transporte de Petróleo e Seus Derivados por Meio de Dutos - L-005.8111972
obs.dji: Atividade (s); Derivação; Empregado; Exploração; Hora do Trabalho Noturno; Meio; Petróleo; Produção; Refinarias;
Trabalho noturno
C) REGIME DE SOBREAVISO
 Art. 244, §2º/CLT
É a expectativa de ser chamado para o trabalho.
“É ficar lá aguardando. Se começa o trabalho, terminou o sobreaviso!” – Prof. Leandro
 “PERMANECER EM SUA PRÓPRIA CASA” – na época da promulgação da CLT, o único
meio de comunicação que havia para comunicar ao empregado era o telefone.
Atualmente, pode-se avisar através do celular.
REGRA: COMUNICAÇÃO EXPRESSA
“Não se configura tacitamente o sobreaviso!” – Prof. Leandro
29
 OJ 49 SDI-1/TST
OJ-SDI1-49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". Inserida em 01.02.95 (inserido
dispositivo, DJ 20.04.2005)
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não
permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
 ESCALA DE 24h
 1/3 DO SALÁRIO (leia-se: salário-hora)
Em situações normais, o trabalhador não recebe nada. O trabalhador recebe 1/3 do que ele
“não receberia”.
 Sumula 132/TST
TST Enunciado nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 3 - Incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Adicional de Periculosidade - Caráter Permanente - Indenização
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (exPrejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em
27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a
integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Referências:
- Art. 477, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Adicional (is); Adicional de Periculosidade; Permanente; Cálculo de Indenização; Caráter; Indenização Trabalhista
 Art. 244, §3º/CLT
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para
executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
[...]
30
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A
escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas
à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
[...].
PRONTIDÃO: É o sistema em que o empregado termina o trabalho, mas fica aguardando no
local de trabalho. (MUITO APLICADA PARA FERROVIÁRIOS)
-2/3 do salário
-Não há lei geral
Art. 4º/CLT – Analogia com a figura do sobreaviso. Assegura a integralidade do salário.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
D) JORNADA IN ITINERE
 Art. 58, §§2º e 3º/CLT
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8
(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
[...]
o
§ 2 O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
o
§ 3 Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou
convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
31
 Sumula 90/TST – A incompatibilidade de horário de início e término é circunstância
que configura local de difícil acesso.
TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas
nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou
não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res.
16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001).
Referências:
- Transporte Público Regular em Parte do Trajeto - Pagamento das Horas "In Itinere" - Enunciado nº 325 - TST
obs.dji: Acesso; Adicional de Horas Extras; Auxílio-Transporte; Condução Fornecida pelo Empregador; Empregado;
Empregador; Empresa (s); Fornecimento; Horário de Trabalho; Horas Extraordinárias; In Itinere; Jornada de Trabalho; Local;
Local de Trabalho; Pagamento (s); Público; Serviços Públicos; Tempo; Trabalho; Transporte (s)
REQUISITOS:
1) CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR
2) AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO OU LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
Não se configura nesse contexto veículo fornecido pelo empregador que está em posse do
empregado (ex.: empregado que usa carro fornecido pela empresa).
32
AULA 04 – 01/04/2011
(CONTINUAÇÃO)
Súmula 320/TST – O fato de o empregador cobrar não importa para configurar a jornada in
itinere.
TST Enunciado nº 320 - Res. 12/1993, DJ 29.11.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cobrança pelo Empregador - Transporte Fornecido - Pagamento das Horas "In Itinere"
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou
não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "In itinere".
obs.dji: Cobrança; Empregador; In Itinere; Jornada de Trabalho; Pagamento (s); Transporte (s)
MAS, E SE O LOCAL FOR DE DIFÍCIL ACESSO E O EMPREGADOR NÃO FORNECER TRANSPORTE?
- Essa hipótese não vale.
E SE O EMPREGADOR DISPONIBILIZAR TRANSPORTE E O EMPREGADO NÃO USAR?
- Essa hipótese não configura horas “in itinere”.
Se tem o transporte, é no horário compatível, mas o transporte é insuficiente, ou seja, quando
o transporte passa já está lotado e o empregado não consegue pegar. Nessa circunstância, se o
empregador buscar o empregado em casa, NÃO configura jornada in itinere.
CASA------------------------CENTRO-------------------------TRABALHO
1) TRANSP. PÚBLICO
TRANSP. PATRONAL (jornada “in itinere”)
2) TRANSP. PATRONAL EM TODO TRAJETO (discutível, mas considera-se apenas a partir do
centro, assim como no 1º caso)
OJ 36 – (TRANSITÓRIA) Empregado que percorre grande trajeto entre o portão da empresa até o local de prestação do
serviço (onde fica o ponto). Não é bem jornada in itinere, visto que não tem transporte
33
coletivo, mas de qualquer maneira é considerado como tempo a disposição do empregador
(mais pelo art. 4º (tempo a disposição) do que pelo art. 58 (jornada in itinere)).
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, condicionada a acordo ou convenção
coletiva.
Suponto que o empregado leva 30 minutos para ir ao trabalho, a convenção coletiva pode
convencionar um tempo diferente, ex. 15 minutos. Também, pode ser convencionado a
natureza e a forma de compensação, pode não pagar como extra, pagando como normal,
inclusive pode não pagar (redução de salário convencionada).
A princípio, não afronta a constituição porque não é hora extra efetivamente, mas por
equiparação. Também, o acordo ou convenção coletiva podem ser usados para reduzir os
salários dos empregados.
A lei equipara como hora extra de um lado, mas possibilita transigir sobre isso para as
pequenas empresas pelo outro lado.
B) REPOUSOS E INTERVALOS
QUANTO À ESTIPULAÇÃO:
 VOLUNTÁRIOS  Tempos estipulados voluntariamente pelo empregador.
 OBRIGATÓRIOS (COMPULSÓRIOS)  São os tempos mínimos de intervalo.
QUANTO À CONCESSÃO:
 INTRAJORNADA  Dentro da mesma jornada de trabalho.
 ENTRE JORNADAS  Entre jornadas distintas (leia-se: entre o término de uma e o
início de outra).
QUANTO À NATUREZA:
 SUSPENSIVOS  NÃO TRABALHO (SEM SALÁRIO) – DESCONSIDERADO PARA TEMPO
DE SERVIÇO
 INTERRUPTIVOS  NÃO TRABALHO (COM SALÁRIO) – CONSIDERADO PARA TEMPO DE
SERVIÇO. Ex.: Repouso semanal remunerado.
34
B.1.) INTERVALOS VOLUNTÁRIOS
São contratualmente estabelecidos entre as partes.
 Sumula 118/TST
TST Enunciado nº 118 - RA 12/1981, DJ 19.03.1981 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Intervalos Concedidos pelo Empregador - Jornada de Trabalho - Horas Extras
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da
empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Referências:
- Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Empregador; Empresa; Intervalos na Jornada de Trabalho; Jornada de Trabalho; Períodos de descanso; Regulamento
das Empresas; Serviço Extraordinário
 NATUREZA INTERRUPTIVA
B.2.) INTERVALOS COMPULSÓRIOS
 Arts. 66 e 71/CLT
Art. 66/CLT – INTERVALO ENTRE JORNADAS  MÍNIMO = 11h
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
Art. 71/CLT – INTERVALO INTRAJORNADA
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 ( quinze)
minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
35
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro d o
Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de
27.7.1994)
RELAÇÃO JORNADA/INTERVALO:
JORNADA
X < 4h/dia
4h < X < 6h/dia
6h < X < 8h/dia
INTERVALO
--------------------------------15 min
1h < X < 2h
 OJ 380 SDI-1/TST – se empregado faz hora extra habitualmente, tem direito a intervalo
maior.
OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS.
PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e
22.04.2010)
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo
adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
Art. 71, caput/CLT – Possibilidade de ampliar o intervalo para além do máximo de 2h.
 Art. 71, §3º/CLT – Possibilidade de redução do intervalo, desde que sejam respeitados
os seguintes requisitos ...
1) AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
2) LOCAIS ADEQUADOS PARA ALIMENTAÇÃO
3) INEXISTÊNCIA DE HORAS SUPLEMENTARES
 Art. 71, §3º/CLT X OJ 342 SDI-1/TST X Portaria 42/2007 MTE X Portaria 1095/2010
36
-OJ 342 – Não admite os acordos coletivos, mantendo a redação do art. 71, §3º/CLT.
-Portaria 42/2007 – A Portaria abre mão da fiscalização para a redução de intervalo.
Em um primeiro momento, o TST flexibilizou a OJ 342, abriu a brecha para a categoria dos
motoristas e cobradores de veículos rodoviários, desde com redução para 7 horas ou 42
semanais, sem possibilidade de hora extra.
A discussão se manteve nas demais categorias. O MTE revogou a Portaria 42/2007 por meio da
Portaria 1.095/2010. Estabeleceu o limite mínimo de 30 minutos.
O art. 71 garante que não precisa de acordo coletivo. O MTE disse que mediante acordo
coletivo, precisa de autorização do órgão.
 SUPRESSÃO DE INTERVALO (TOTAL OU PARCIAL):
“Conceder meio intervalo é como não conceder!” – Prof. Leandro
- Art. 71, §4º/CLT
Quando o intervalo não for concedido pelo empregador, o empregado tem direito a
remuneração com no mínimo 50% a mais.
Ex.
Horário normal 8-12 e 13-17.
O empregado fez 8-12:15 e 13-17. Como não fez 1 hora de intervalo, deveria receber todo o
intervalo com acréscimo de 50%, mesmo que o empregado tenha fruído 45 minutos.
Entendimento que o direito é intangível, ou frui por inteiro ou não tem efeito.
- OJ 307 SDI-1/TST
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU
CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
QUAL É A NATUREZA DO PAGAMENTO?
POSIÇÕES:
37
1) MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA IMPERATIVA
2) INDENIZAÇÃO
3) PARCELA SALARIAL (EQUIVALENTE A HORA EXTRAORDINÁRIA)
- OJ 354 SDI-1/TST  Define que tem caráter salarial. Repercute no cálculo de outras verbas
salariais. Equiparou com horas extras.
OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de jul ho de
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Ex1. Recebe 80 reais por dia. Trabalhou 15 minutos a mais que reduziu o intervalo mínimo de 1
hora. Tem direito a uma hora a mais. Contudo, significa que além da violação do intervalo, tem
horas extras. São duas coisas distintas. Recebe os 80 + 15 reais por ter violado + 15 minutos
extras. 15 reais porque são 10 (correspondente a 80/8h * 1 hora inteira * 1,5 (50%).
Ex2. Trabalhou direto das 8 às 16hs. Violou o intervalo, tem que pagar 15 reais pela violação.
Não fez nenhuma hora extra, então paga só o normal.
- OJ 355 SDI-1/TST  Intervalo entre jornadas. Não há consequência para o empregador que
descumpre o intervalo mínimo entre as jornadas. Analogia. Devendo pagar a integralidade das
horas que foram subtraídas.
OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO
SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos
no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Ex. 23h às 8h. Deveria ter 11hs, mas teve somente 9hs. Então, deve pagar apenas a parte
suprimida. Analogia diferente.
38
- OJ 381 SDI-1/TST  Amplia a incidência do art. 71, §4º/CLT. A lei do trabalho rural prevê
intervalo mínimo de 1 hora, mas não prevê consequência. Por analogia, aplica-se o disposto na
CLT.
OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU
PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e
22.04.2010)
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º
73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do p eríodo total, acrescido do
respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
C) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
 Art. 7º, XV/CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[...]
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
[...].
 Art. 67 e seguintes/CLT
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coinc idir com o
domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais,
será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
39
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à
permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou
pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob
forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta)
dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios
atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos
nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de
trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze)
minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de
27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de
90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da
duração normal de trabalho.
 Lei 605/49 (Decreto 27.048/49)
- SEMANALIDADE
 OJ 410 SDI-1/TST – Deve haver pelo menos 1 dia de descanso (a ser usufruído em no
máximo 7 dias) (SEMANA ÚTIL DO TRABALHADOR  no máximo 7 dias) .
OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE
TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando
no seu pagamento em dobro.
40
 Sumula 110/TST – O Repouso Semanal Remunerado não exclui os demais intervalos.
Aplica-se também a outros regimes de trabalho.
TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal Remuneração do Empregado
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,
inclusive com o respectivo adicional.
Referências:
- Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji: Adicional da Remuneração; Adicional de Horas Extras; Horas Extras; Intervalos na Jornada de Trabalho; Jornada de
Trabalho; Períodos de Descanso; Regime (s); Regime de Revezamento; Remuneração do Empregado; Repouso Semanal;
Trabalho em Revezamento
- DOMINICALIDADE
REGRA: CONCESSÃO DA FOLGA DOMINICAL
EXCEÇÕES:
1) PERMANENTES
 JORNALISTAS (Art. 307/CLT)
 AUTORIZAÇÃO LEGAL
 AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Decreto nº 27.048/49 – prevê situações em que é possível trabalho aos domingos.
A lei permite autorização especial junto ao MTE (no caso de ser situação não arrolada
no decreto).
41
AULA 05 – 08/04/2011
(CONTINUAÇÃO)
-AUTORIZAÇÃO LEGAL (Dec. 27.048/49)*
- EXIGÊNCIA TÉCNICA DA EMPRESA*
- JORNALISTAS (Art. 307/CLT)*
*folga dominical periódica (mensal ou 7 semanas).
Portaria 417 – estabelece que o empregado deve ter folga dominical pelo menos a cada 7
semanas.
A lei 605 é omissa quanto ao assunto, apenas remete a regulação posterior.
Art. 67/CLT e Lei 605 – pode-se entender que o direito a folga dominical pode ser 1 por mês ou
1 a cada 7 semanas.
“Esta cada vez mais consagrada a concessão mensal, até por ser mais benéfica ao
empregado!” – Prof. Leandro
 ELENCOS TEATRAIS: Entende-se que o final de semana são os dias consagrados de seu
trabalho.
ATENÇÃO: OS ELENCOS TEATRAIS NÃO POSSUEM DIREITO A FOLGA DOMINICAL
PERIÓDICA!
 TRABALHADORES DO COMÉRCIO (Lei 10.101/00): (Art. 6º) – (1) uma vez que haja
legislação municipal permita, (2) haverá repouso semanal a cada 3 semanas.
o
Art. 6 Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a
legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período
máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a
serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
42
“Há revezamento, mas com folga menor em relação a outras atividades!” – Prof. Leandro
QUANTO A NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA O TRABALHO DOMINICAL:
1 – NÃO É OBRIGATÓRIA (ENTENDIMENTO PREVALENTE)
2 – É OBRIGATÓRIA
 TELEATENDIMENTO (Portaria 3.217/78, NR 17, Anexo 2): Autoriza o trabalho dominical
(1 folga mensal).
2) EVENTUAIS (ou OCASIONAIS)
 FORÇA MAIOR: É eventual, situação que não perdura. É imprevisível quanto às
conseqüências ou a extensão dos efeitos.
Para regular a situação da jornada dos trabalhadores necessita-se cumprir os seguintes
requisitos...
(1) COMUNICAÇÃO EM 10 DIAS A SRT (Superintendência Regional do Trabalho);
(2) OUTRO DIA DE FOLGA OU PAGAMENTO EM DOBRO.
 SERVIÇO INADIÁVEL: É aquele serviço que se não for feito logo, acarretará em prejuízo
à empresa.
Requisitos:
(1) PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SRT;
(2) PERÍODO MÁXIMO DE 60 DIAS/ANO.
“Não dá para esperar segunda, tenho que trabalhar no domingo!” – Prof. Leandro
Pagamento em dobro – consequência do desrespeito ao direito a folga.
- REMUNERALIDADE
43
 MENSALISTA E QUINZENALISTAS: Estabeleceu a lei 605 que o RSR já está incluído no
pagamento salarial.
 OUTRAS FORMAS DE SALÁRIO (VARIÁVEL, HORISTA, DIARISTA, SEMANALISTA): Pagar o
RSR conforme o rendimento médio diário.
Ex.: trabalho 6 dias e ganho 60 reais semanais (dias úteis). Divido 60/6 = 10 reais (valor a ser
pago a título de RSR). O pagamento semanal fica assim: 60 (dias úteis trabalhados) + 10 (RSR).
-Sumula 172/TST – Hora extra geralmente não repercute no cálculo do RSR, salvo se forem
habitualmente prestadas.
TST Enunciado nº 172 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 52 - Mantida - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Repouso Remunerado - Horas Extras - Cálculo
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Referências:
- Art. 59, Art. 67 e Art. 68 Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Cálculo; Horas Extras; Períodos de Descanso; Repouso Semanal Remunerado
Exemplo:
R$ 2.200,00
Valor hora – R$ 10,00
-salário básico – R$ 2.200,00
-hora extra – R$ 360,00
- repercussão da hora extra no RSR – R$ 60,00
-OJ 394 SDI-1/TST – “Não há reflexo do reflexo!”
OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS
DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não
repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in
idem”.
44
A base de cálculo do RSR é na remuneração* do empregado.
*É um conceito mais amplo em relação ao salário. Está previsto no art. 457/CLT.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e
pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada
pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999,
de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam
de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como
também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada
a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- Sumula 354/TST – entendimento diverso.
TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)
obs.dji: Adicional Noturno; Aviso Prévio; Base de Cálculo; Empregado; Empregador; Gorjeta (s); Horas Extras; Remuneração
do Empregado; Repouso Semanal
-Sumula 225/TST e OJ 103 SDI-1/TST – gratificação mensal não repercute no RSR. Adicional de
insalubridade também.
TST Enunciado nº 225 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Gratificações de Produtividade e por Tempo de Serviço - Cálculo do Repouso Semanal Remunerado
As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal
remunerado.
obs.dji: Adicional de Tempo de Serviço; Cálculo; Gratificação de Produtividade; Gratificação por Tempo de Serviço;
Remuneração do Empregado; Repouso Semanal
45
OJ-SDI1-103 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. (nova redação, DJ 20.04.2005)
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Histórico
Redação original
103. Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados.
Inserida em 01.10.97
O adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário-mínimo legal, já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
“Não é o caso da hora extra, pois aqui eu calculo hora a hora!” – Prof. Leandro
- INDISPONIBILIDADE
Sumula 146/TST
TST Enunciado nº 146 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 18 - Incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Trabalho em Domingos e Feriado - Pagamento - Compensação
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa
ao repouso semanal.
Referências:
- Art. 67 e Art. 68, Períodos de Descanso - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Compensação de Horários Compensação de Salários; Feriado (s); Períodos de Descanso; Relação de Emprego;
Remuneração do Empregado; Repouso Semanal; Repouso Semanal Remunerado
- ASSIDUIDADE  O atraso só vai repercutir no RSR quando for algo comprometedor.
“Seria muito draconiano atraso de 10 ou 15 minutos acarretar em prejuízo do RSR!” – Prof.
Leandro.
46
B) FÉRIAS
 Art. 7º, XVII/CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[...].
 Art. 129 e segs./CLT
 Convenção 132 da OIT (1999)
No Direito do Trabalho, aplica-se o princípio da norma mais favorável.
COMO RESOLVO A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT?
TEORIA DO CONGLOBAMENTO  ENTRE AS DUAS NORMAS, APLICA-SE AQUELA QUE, NO
GERAL, FOR A MAIS BENÉFICA (ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO)*.
TEORIA DA ACUMULAÇÃO  APLICAÇÃO DOS ELEMENTOS MAIS FAVORÁVEIS DAS DUAS
NORMAS.
*Devido a esse entendimento, aplica-se a CLT em detrimento da Convenção.
A partir da Convenção 132 OIT, o TST reformulou algumas sumulas por causa dessa convenção.
PERÍODO AQUISITIVO – período necessário para que o empregado possa adquirir o direito.
Art. 130/CLT – férias (período aquisitivo) – 12 meses
47
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
(Incluído pelo
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 134 (período concessivo das férias) – 12 meses posteriores ao período aquisitivo
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão
sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
ATENÇÃO: AS FÉRIAS DE UM ANO CONTAM COMO TEMPO AQUISITIVO PARA AS FÉRIAS
SUBSEQUENTES!
B.1.) PERÍODO AQUISITIVO
1º) AUSÊNCIAS NÃO PREJUDICIAIS AO P.A. – São ausências que não interferem no período
aquisitivo.
 Art. 131/CLT
48
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os
requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº
8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do
correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto
for impronunciado ou absorvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
REGRA: Doença ou acidente não acarreta em prejuízo no trabalho.
V – “INQUÉRITO ADMINISTRATIVO”  faz referência ao inquérito de apuração de falta grave
(REGRA GERAL).
Enquanto a ação tramita, o empregado fica suspenso. Caso não comprovada falta grave ou
insuficiência de gravidade, o empregado retomará suas atividades normalmente,
aproveitando-se esse tempo para fins de concessão de férias, e outros direitos trabalhistas.
VI – PARALISAÇÃO POR MOTIVO ALHEIO AO EMPREGADO – não traz prejuízo às férias.
 SITUAÇÕES INTERRUPTIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL
EXPRESSAMENTE CONTRÁRIA.
Art. 473/CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
49
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.
65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de
12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº
9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº
11.304, de 2006)
2ª) AUSÊNCIA SUSPENSIVA DO P.A. – Entende-se como ausência que não será computada, mas
que o tempo anterior a esta será.
Art. 132/CLT
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviç o militar obrigatório será
computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da
data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Salvo disposição expressa em contrário, as situações suspensivas do contrato, suspendem o
P.A..
Ex.: greve.
3º) AUSÊNCIAS INTERRUPTIVAS DO P.A. – Entende-se como ausência que não será computada,
e que anulará o tempo anterior a esta.
50
Art. 133/CLT
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decretolei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
(Incluído
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação
parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais
de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer
das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do
Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos
serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
Ex.: O empregado deixou o emprego 10 meses após o início do 1º contrato.
1º CONTRATO
2º CONTRATO
___________________|
10 MESES
ATÉ 60 DIAS
|________________________
12 MESES
Depende do que se entende por “deixar o emprego”.
Na prática é difícil aproveitar o primeiro período aquisitivo de férias nesses casos.
51
AULAS 06 E 07 - 15/04/2011 E 29/04/2011
(CONTINUAÇÃO)
Antes CF 88 – Férias = folga de 30 dias + salário
CF 88 – Férias = folga de 30 dias + salário + 1/3 de acréscimo na remuneração.
Caso não considere a alteração, o empregador poderia dar sempre férias pouco tempo antes
de completar o período aquisitivo, conferir licença-remunerada por 31 dias. Dessa maneira
seria possível burlar o dispositivo constitucional.
*licença remunerada – deve ser gozada em períodos ininterruptos.
Entendimentos:
1) Não teria sido recepcionado tal dispositivo
2) Só dispensa as férias se for concedido … (?)
Art. 133, III – Empregado que deixa de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 dias.
(Paralisação por motivo alheio à vontade do empregado. Aplica-se o observado quanto ao
adicional de 1/3).
REGRA GERAL: ACIDENTE OU DOENÇA NÃO ACARRETAM EM PREJUÍZO ÀS FÉRIAS, EXCETO
QUANDO A SOMA DAS AUSENCIAS ULTRPASSAR 06 MESES (NÃO PRECISAM SER
CONSECUTIVAS).
Discute-se quanto a aplicação da Convenção 132 OIT, que em alguns aspectos é mais benéfica.
Em outros a CLT é mais benéfica.
Art. 5º, IV/Convenção 132 OIT X Art. 133, IV/CLT
Art. 5º, IV/ Convenção 132 OIT
ARTIGO 5
1 - Poderá ser exigido um período de serviço mínimo para conferir o direito a férias anuais pagas.
2 - Incumbirá à autoridade competente ou ao organismo apropriado, no país interessado, fixar a
duração desse período de serviço mínimo, mas este não deverá em caso algum ultrapassar seis meses.
52
3 - O modo de calcular o período de serviço, a fim de determinar o direito às férias, será fixado pela
autoridade
competente
ou
pelo
organismo
apropriado
em
cada
país.
4 - Em condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país,
as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade da pessoa empregada interessada, tais
como as faltas por motivo de doença, de acidente ou de licença de maternidade, serão contadas no
período de serviço.
Art. 133, IV/CLT
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decretolei nº 1.535, de 13.4.1977)
[...]
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais
de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
[...].
Art. 5º, IV/Convenção 132 OIT (prejudicaria o art. 133, IV/CLT) – faltas em virtude de acidente
ou doença não podem prejudicar o direito à férias do empregado.
B.2.) PERÍODO CONCESSIVO DO DIREITO
 Art. 130/CLT – estabelece quantos dias de férias o empregado tem direito.
 Art. 130-A – estabelece a quantidade de dias de férias dos empregados contratados
em regime de tempo parcial (máximo de 25h semanais).
“Essa condição deve estar expressa na Carteira de Trabalho do empregado!” – Prof. Leandro
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 2001)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
53
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
RELAÇÕES:
1) DIAS X QUANTIDADE DE HORAS
2) AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS (X> 7 DIAS = PERDE ½ DAS FÉRIAS)
 Art. 134/CLT – concessão das férias
ATENÇÃO: QUEM ESCOLHE A ÉPOCA EM QUE O EMPREGADO VAI TIRAR FÉRIAS É O
EMPREGADOR.
Convenção 132 OIT (Caso se entenda pela sua aplicabilidade) - Permanece com a regra geral,
mas somente escolhe depois de ouvir o empregado.
(Art. 10 – Convenção 132 OIT) – Se houver um choque de interesses, prevalece a vontade do
empregador.
ARTIGO 10
1 - A época em que serão gozadas as férias será determinada pelo empregador após consulta da pessoa
empregada interessada ou dos seus representantes, a não ser que seja fixada por via regulamentar, por
meio de convenções colectivas, sentenças arbitrais ou qualquer outro modo conforme com a prática
nacional.
2 - Para fixar a época em que serão gozadas as férias, ter-se-ão em conta as necessidades do trabalho e
as possibilidades de repouso e tranquilidade que se oferecem à pessoa empregada.
54
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS: Deve ter real necessidade empresarial. O período fracionado
deve durar pelo menos 10 dias (leia-se: nenhum dos períodos fracionados pode ser menor que
10 dias).
Não podem fracionar férias – menor de 18 anos. Maiores de 50 anos.
“Os menores de 18 anos e maiores de 50 não podem fracionar férias, mesmo que implorem,
supliquem ao empregador!” – Prof. Leandro
 Art. 135/CLT – estabelece procedimentos formais para a concessão de férias.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos
empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
 Art. 136/CLT – EXCEÇÕES AO PODER DECISÓRIO DO EMPREGADOR QUANTO A
CONCESSÃO DAS FÉRIAS:
§1º – EMPREGADOS DE UMA MESMA FAMÍLIA QUE TRABALHEM NA EMPRESA, DESDE QUE ...
1) DESEJEM TIRAR FÉRIAS NO MESMO PERÍODO;
2) NÃO ACARRETEM EM PREJUÍZO À EMPRESA.
§2º – EMPREGADOS MENORES DE 18 ANOS E ESTUDANTES (FÉRIAS COINCIDENTES AS FÉRIAS
DO PERÍODO ESCOLAR).
Presume-se a manifestação expressa dos empregados.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as
férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
55
 Art. 137/CLT – não concessão das férias no período correspondente = pagamento em
dobro.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em
dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Sumula 81/TST – pagamento em dobro somente dos dias que excederem o período
concessivo.
TST Enunciado nº 81 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Férias Após o Período Legal de Concessão - Remuneração
Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.
Referências:
- Art. 129, Direito de Férias e da sua Duração - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Concessão e Época das Férias; Dia (s); Férias; Legal; Penalidades Quanto ao Direito de Férias; Período (s);
Remuneração; Remuneração e Abono de Férias
Ex.: Se dos 30 dias de férias, 28 foram dentro do prazo (pagamento normal) e 2 fora do prazo
(pagamento em dobro).
CLT é restritiva nesse sentido – aplica somente as férias fora do período concessivo.
Jurisprudência aplica pagamento em dobro em outras situações – fracionamento de férias
injustificadas, fracionamento de férias de menor, etc.
 Art. 138/CLT – indisponibilidade das férias do empregado.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver
obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
56
B.3.) FÉRIAS COLETIVAS
 Art. 139/CLT
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10
(dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho,
com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os
estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da
respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
 Art. 140/CLT
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias
proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Ex.: 6 meses
|_________________|_________________|
15 dias de férias
a disposição
B.4.) REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
 Art. 142/CLT
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua
concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo,
aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do
direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
57
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo
empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário
que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele
período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos
salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
 Art. 7º, XVII/CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[...].
Empregado que recebe por comissão: média dos 12 meses anteriores (não coincide com
período aquisitivo) + 1/3 de adicional de férias.
 Art. 145/CLT + OJ 386 SDI-1/TST
Art. 145/CLT – remuneração deve ser paga até 2 dias antes das férias.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão
efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
58
OJ 386 SDI-1/TST – empregador que não paga no prazo, vai pagar em dobro.
OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E
145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT,
quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal.
B.5.) ABONO DE FÉRIAS
- Arts. 143 e 144/CLT – Faculta ao empregado converter 1/3 de suas férias em abono.
“O empregado 'vende' parte de suas férias!” – Prof. Leandro
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decretolei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo
coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de
requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
o
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do
contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de
vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
Atualmente, é possível receber 1/3 de férias (obrigatório - CF) e converter 1/3 de suas férias
em abono (facultativo - CLT).
Prazo para solicitação (abono de férias): até 15 dias antes do final do período aquisitivo.
Art. 143, §3º – proibe conversão em abono para empregados no regime de tempo parcial.
§2º – férias coletivas – a conversão de 1/3 deve ser objeto de acordo com sindicato.
59
CORRENTES (VALOR DO ABONO)
1º – RELACIONADO AOS DIAS TRABALHADOS (ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO)
2º – RELACIONADO AOS DIAS DE FÉRIAS
“Abono não tem natureza salarial!” – Prof. Leandro
EXCEÇÃO: SÓ FAZ PARTE DO SALÁRIO, SE O VALOR DO ABONO FOR SUPERIOR A 20 DIAS DO
SALÁRIO. ISSO OCORRE CASO O EMPREGADOR PAGUE A MAIS PELO ABONO DE FÉRIAS.
B.6.) EXTINÇÃO DO CONTRATOS E FÉRIAS
REGRA DA CLT: AS FÉRIAS SÃO CONTADAS EM DIAS CORRIDOS!
“Se tiver feriado no meio, azar é do empregado!” – Prof. Leandro
Convenção 132/OIT – Nos dias de férias os feriados não devem ser computados.
A Convenção 132/OIT modificou a Sumula 171/TST.
À época da edição da CLT, existia o período de experiência (1 ano) – rompimento contratual
nesse período era menos oneroso ao empregador.
Férias proporcionais – seria indenização paga da seguinte forma: x/12 (salário + 1/3).
Situações: demissão sem justa causa e término do contrato a prazo por tempo determinado.
Sumula 171/TST
TST Enunciado nº 171 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 51 - Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003 - Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa, DJ 05.05.2004
Dispensa do Empregado - Remuneração Proporcionais das Férias - Extinção
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao
pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da
CLT).
60
-Arts. 146 e 147/CLT X Sumulas 171 e 261/TST
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a
remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado,
desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo
predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
TST Enunciado nº 261 - Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Republicação - DJ 06.11.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003
Demissão Espontânea - Férias Proporcionais
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Referências:
- Art. 129, Direito de Férias e da sua Duração - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
- Art. 147, Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Demissão; Demissão, Dispensa ou Despedida do Empregado; Direito de Férias e Sua Duração; Empregado;
Espontaneidade; Férias; Proporcional
Entendimento consolidado – não importa o tempo de duração contratual. Importa somente se
houve justa causa ou não.
Sumula 261/TST – empregado que se demite antes de 12 meses tem direito a férias
proporcionais.
Ex.: trabalhou 15 meses e foi demitido – terá 1 período aquisitivo completo. Terá de pagar o
período aquisitivo acrescido de 1/3 + 3/12 avos relativo aos meses seguintes.
Fração de 15 dias é considerada como mês inteiro.
61
Convenção 132 OIT – Direito a pagamento de férias proporcionais, mesmo na despedida por
justa causa.
C) PROFISSÕES COM REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL
CATEGORIA
NORMA
JORNADA
C.H. SEMANAL
Lei 3.270/57
6h
36h
Lei 3.999/61*
4 (8h)
24(44h)
OUTRAS REGRAS
APLICÁVEL
Cabineiros
de
elevador
Médicos
-Sumula 370 TST
-intervalo especial (90/10)
Auxiliar
de
Idem
Idem
Lei
4.950A/1966
(está previsto 6h,
idem
idem
laboratório
Engenheiros,
agrônomos,
químicos
veterinários
Técnico
radiologia
- Sumula 370 TST
-Lei nº 12.378/2010 -
e
arquitetos
em
Lei
7.394/85
nº
8h
24h
Fisioterapeuta
Lei 8.856/94
8h
30h
Advogados
Lei
4h
20h
nº
-Hora extra: 100%
8.906/94
-trabalho noturno: 1) 25%;
2) 20h-5h
Bancários
Arts.
224-
226/CLT
6h (8h – caso ocupe
30h
função de gerência que
eleve pelo menos 1/3 o
patamar salarial)**
Operadores
Arts.
cinematográficos
235/CLT
234-
6h (até 5h – trabalho
(36h)
efetivo/intervalo
de
2h/1h de trabalho “período
suplementar”*serve para
encerrar a jornada])
Jornalistas
Arts.
302308/CLT
5h (7h – mediante
acordo escrito)
35h(42h)
Repouso
semanal:
dominical (salvo acordo
entre as partes).
Intervalo entre jornadas:
62
10h (mínimo)
OJ 407 SDI-1 TST
Empregados em
Arts.
minas de subsolo
301/CLT
293-
6h (pode chegar a 8h...
36h(44h)
- 15 min de intervalo
(interruptivo) a cada 3h
1
–
mediante
ajuste
de trabalho consecutivo
(o deslocamento interno é
expresso, 2- autorização
da superintendência
-
computado na jornada – o
conceito de jornada “in
SRT)
itinere” nasceu aqui).
Professores
Art.
317-
323/CLT
(4h/aula
consecutivas)
-Art.
320/CLT
(licenças
(6h/aula intercaladas). A
gala e nojo – 9 dias sem
restrição é para aulas,
prejuízo da remuneração)
porque geralmente os
professores
tarefas
administrativas.
Na realidade,
horária é de 8h.
Serviços
frigoríficos
Empregados
adolescentes
Aprendizes
Mulheres
em
Art. 253/CLT
Arts. 402
441/CLT
Art. 428
433/CLT
- OJ 206 SDI-1 TST
carga
8h
a
8h
a
REGRA: Não há hora
extra
(exceto:
1compensação de jornada
– autorizada por acordo
sindical)
- varia conforme o
aprendiz
tenha
completado
ensino
fundamental
(1completo:
8h;
2incompleto: 6h)
Arts.
372401/CLT
- OJ 393 SDI-1 TST
realizam
44h
Intervalo de 20min a cada
1h40min de trabalho.
- Não
férias
pode
fracionar
- intervalo de 15 min (não
interruptiva) entre
a
jornada normal e a
suplementar.
-Idade (14 a 24 anos)
-contrato (máximo de 2
anos)
-aprendizes menores de
18 anos (submetem-se às
regras do trabalho para os
empregados
adolescentes)
vedada
jornada
suplementar
- intervalo de 15 min (não
interruptiva) entre
a
jornada normal e a
suplementar.
-até o 6º mês do bebê (2
intervalos de ½ hora para
amamentação
–
computados na jornada,
sem prejuízo do salário)
- Art. 386/CLT: folga
dominical (1 a cada 15
63
dias – caso trabalhe aos
domingos).
- mínimo de 6 consultas
pré-natal
(falta
interruptiva)
Telefonistas
Art. 227
231/CLT
a
6h
Teleatendimento
Anexo II, NR
17, Portaria
3.214/78
6h
36h
-licença-maternidade: 120
dias (máximo até 180
dias) – a empresa paga,
mas
desconta
da
contribuição
previdenciária da folha de
salários.
-Sumula 178 TST
-OJ 273 SDI-1 TST
-intervalo mínimo de 1h
- 2 intervalos de 10 min (1
intervalo após a 1ª hora
de trabalho/1 concedido
antes da última hora)
(interruptivas)
- intervalo de 15 min (não
interruptivo) entre a
jornada normal e a
suplementar.
“Mecanografia”
Art. 72/CLT
-Repouso
semanal:
dominical (pelo menos 1x
por mês)
Intervalos
especiais:
trabalho/intervalo
–
90min/10min (os 10 min
são
computados
–
interruptivos)
-digitadores: Sumula 346
TST
-aplica-se o art. 72/CLT
por analogia
-NR
17
–
trabalho/intervalo -50/10
(TST entende que a
Portaria é ilegal, por haver
lei regulamentando a
matéria).
Há
quem
entenda que se aplica a
NR 17 por ser mais
favorável.
Na ausência de regra específica, vale o regime comum (CLT).
64
MÉDICOS
*Lei nº 3.999/61 Art. 8º, “a” – duração do trabalho (2<x<4 horas diárias)
Art 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12,
será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
Art. 7º – salário mínimo profissional.
Art 7º - Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo
geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país,
o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas
vezes mais esta metade.
Sumula 370/TST – Entende que as 4 horas não são limite de jornada, mas parâmetro para
pagamento salarial. Somente há pagamento de hora extra após 8 horas de trabalho.
Súmula nº 370 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da
SDI-1
Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho
Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário
mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em
horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e
53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)
Referências:
- L-003.999-1961 e L-004.950-1966
obs.dji: Categoria Profissional; Engenharia; Horas Extras; Jornada de Trabalho; Médico (s); Salário-Hora; Salário Mínimo;
Salário Mínimo Profissional
Intervalo especial – 90 min trabalho – 10 min intervalo. Não exclui os intervalos regulares.
“Trabalha 90, tem que folgar 10, e assim por diante!” – Prof. Leandro
65
Os arquitetos estariam também abrangidos pela lei dos engenheiros, mas a lei 12.378 veio a
regular especificamente a categoria. Não se aplicaria mais a lei antiga. A lei nova não
estabelece nenhuma regra especial para o arquiteto.
ADVOGADOS
Regras especiais:
JORNADA: 4h/diárias e 20h/semanais.
Exceção – se for contratado em regime de dedicação exclusiva aplica-se as regras de jornada
da CLT.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (CORRENTES):
1) TÁCITA: BASTA QUE EMPREGADO ATUE EXCLUSIVAMENTE PARA A EMPRESA
2) EXPRESSA: SOMENTE ADMITE SE FOR ESCRITO
HORA EXTRA: 100%
TRABALHO NOTURNO: 25% (20h-5h)
ATENÇÃO: NÃO SE CONTA HORA REDUZIDA PARA A CATEGORIA DOS ADVOGADOS.
BANCÁRIOS
SÁBADO  DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO
** DISCUTE-SE A APLICAÇÃO DA JORNADA DE 6h AOS “GERENTÕES”:
Há quem entenda que sim. Há quem entenda que não.
JORNALISTAS
OJ 407 SDI-1/TST – AS REGRAS ESPECIAIS SE APLICAM AOS JORNALISTAS EMPREGADOS
INDEPENDENTE DO SETOR EM QUE ATUEM. ESSAS REGRAS SE DÃO EM FUNÇÃO DA
PROFISSÃO, E NÃO DO SETOR ECONÔMICO.
OJ-SDI1-407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E
303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à
jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
66
PROFESSORES
- OJ 393 SDI-1 TST – todos tem direito à salário mínimo, salvo pessoa que tenha salário
diferenciado. Professor faz menos que 8h, portanto o valor a ser recebido é proporcional. Essa
OJ visa a não permitir o pagamento de salário mínimo proporcional. Entendimento aplicado a
todas as profissões.
OJ-SDI1-393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO.
PROPORCIONALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um
salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da
Constituição Federal.
“o professor que trabalha 6h/aula por dia, tem direito ao salário mínimo, mesmo fazendo
menos horas que os outros trabalhadores!” – Prof. Leandro
- OJ 206 SDI-1/TST – Não há regulamentação especial da profissão quanto a horas extras.
Aplica-se a regra geral (por haver omissão quanto às regras especiais).
OJ-SDI1-206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.00
Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo,
50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
ERRATA: O salário mínimo conta da menor jornada.
TELEFONISTAS
-Sumula 178/TST – Serve para toda a categoria. É em razão do ofício do trabalhador. Não
importa onde trabalhe.
TST Enunciado nº 178 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 59 - Mantida - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Telefonista de Mesa - Serviço de Telefonia
É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no Art. 227 e seus parágrafos,
da CLT.
Referências:
- Art. 227 e Parágrafos, Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e
Radiotelefonia - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Duração e Condições de Trabalho dos Empregados em Telefonia, Telegrafia Submarina e Subfluvial, Radiotelegrafia e
Radiotelefonia; Empresa; Relação de Emprego; Telefonista
67
-OJ 273 SDI-1/TST – Não se aplica analogia aos operadores de telemarketing.
OJ-SDI1-273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. Inserida em 27.09.02
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas
atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos
telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
TELEATENDIMENTO
Anexo II, NR 17, Portaria 3.214/78 – objetivo principal: preservar a saúde de uma categoria de
profissionais.
68
Download

CADERNO DE DIREITO DO TRABALHO II