A COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE CILITAÇÃO DA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A – ELETETROBRÁS COORDENAÇÃO GERAL DE LICITAÇÕES REFERENTE TOMADA DE PREÇO 008/2013. Senhor Presidente CONSTRUTORA COPARO EIRELI – EPP, já qualificada nos autos da concorrência de número em epígrafe, vem respeitosamente perante essa Ilustre Comissão de Licitação, com fulcro no artigo 109, inciso I “a” da Lei 8.666/93, interpor o presente “Recurso Administrativo “ contra o julgamento da fase de habilitação proferido, o qual requer seja recebido e após analisado, reformada a decisão proferida, ou, faça subir ao DIRETOR GERAL DA CERON-ELETROBRAS, devidamente informado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - DA ESPÉCIE: Trata-se da Tomada de Preço 008/2013 promovida por este respeitoso órgão visando a contração de empresa para execução de “SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REALIZAR A URBANIZAÇÃO DO ALMOXARIFADO DA CERON S/A, EM JIPARANÁ/RO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. No dia 26 de Novembro de 2013, restou publicada oficialmente a decisão dessa Comissão relativa a 1ª fase do presente certame (julgamento da habilitação) , contudo supreendentemente, a ora recorrente, foi considerada inabilitada por supostamente não ter atendido aos itens 10.4.1 e 10.6, onde, no entendimento dessa Douta Comissão o Atestado de Capacidade Técnica e Acervo apresentando pela recorrente não comprovam experiência da empresa em obras de bloquetamento, objeto principal da licitação. Entretanto, salta aos olhos, que a decisão tomada por esta Douta Comissão, acerca de tal quesito, inobservou aos cuidados inerentes ao julgamento de atestado de capacidade técnica apresentados para fins de comprovação da experiência do licitante na execução de objeto compatível com aquilo que se pretende licitar. Tais cuidados são necessários para que o órgão julgador retire injustamente da disputa, empresas plenamente aptas a executar o objeto pretendido com análise incompletas e superficiais de atestados técnicos. Nobre comissão, uma simples diligencia com base no Parágrafo Terceiro Artigo 43 da Lei 8.666/93 já solucionaria qualquer dúvida com respeito ao conteúdo da prestação atestada. Há que se reconhecer, primeiramente, que os atestados de capacidade técnica possuem, em regra geral, uma descrição resumida e concisa das atividades realizadas pelo prestador dos serviços/fornecimentos, até porque em muitos casos a extensão do objeto executado inviabiliza por uma questão de espaço sua inserção integral no texto dos mencionados documentos. Ademais, o atestado serve para demonstrar a experiência da empresa, que se encontra necessariamente atrelada a um instrumento de contrato firmado com uma pessoa jurídica de direito publico ou privado. No caso das experiências certificadas por um órgão privado, como é o caso da recorrente no atestado apresentado, o conteúdo das atividades executados está intrinsicamente ligado ao objeto do presente certame. Como se não bastassem as provas já mencionadas, o que já seria mais do que suficiente para encerrar a presente discussão, é de se notar que a lei de Licitações, a doutrina e a jurisprudência pátria de forma uníssona não autorizam o órgão licitante a exigir na descrição dos atestados de capacidade técnica a execução de objeto idêntico ao disposto no edital, mas sim similar/compatível em característica como o objeto licitado, ou seja, ainda que se admitisse. APENAS POR HPÓTESE, por mais absurda que seja, que os atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrente não comprovariam a execução de obras idênticas ao objeto (o que conforme prova acostado aos autos não confere com a verdade) somente o fato da similaridade das obra já teria a recorrente o direito de ser considerada habilitada por esta comissão. Em primeiro lugar, o objeto licitado possui como parcela mais relevante o bloquetamento. Bastando verificar o escopo dos itens 10.4.1 e 10.6, destaca-se a apresentação de atestado e acervo técnico equivalente e não específico, ou seja, é incontestável e, diga-se, até mesmo óbvia, sendo um extremo formalismo e rigor exacerbado a exclusão da recorrente com fulcro em tais razões. Por essas razões, a ora recorrente acredita que essa respeitosa Comissão, tomando conhecimento da prova arguida e dor fortes argumentos a seguir trazidos, dentro da (lei, doutrina e jurisprudência), tomará providências com vistas a rever a decisão exarada a bem do interesse público e da legalidade do procedimento, habilitando a CONSTRUTORA COPARO EIRELI – EPP A prosseguir no presente certame. II DA NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGAMENTO DE INABILITAÇÃO DA RECORRENTE. Como dito anteriormente, o atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrente demonstra claramente o atendimento às regras do edital, sendo extrema injustiça sua inabilitação no certame em comento. Para uma Justa análise e interpretação do objeto ora licitado é necessário entendermos o significado da palavra BLOQUETAMENTO. Vejamos: Primeiramente, a palavra “bloquetamento”, não tem origem em nosso dicionário. Ela deveria derivar da Raiz “Bloquete” mas também é uma palavra não encontrada em nosso dicionário. Ambas são palavras populares, ditas principalmente entre os construtores civis em nossa nação. Portanto, há necessidade de entendermos o Objeto do Certame, para sim aplicarmos o uso da palavra “Bloquetamento” ao objetivo pretendido. Logo, aplicando o sentido popular de “Bloquetamento “ entendemos que se trata se um tipo de Calçamento. DEFINIÇÕES: a) Significado de Calçamento O ato ou efeito de calçar (uma rua, uma estrada). Piso pavimentado (de rua, estrada). b) Sinônimos de Calçamento: Pavimentação Em engenharia, é a camada constituída por um ou mais materiais que se coloca sobre o terreno natural ou terraplenado, para aumentar sua resistência e servir para a circulação de pessoas ou veículos. Entre os materiais utilizados na pavimentação urbana, industrial ou rodoviária estão os solos com maior capacidade de suporte, os materiais rochosos, como pedras britadas ou calçamento, o concreto de cimento Portland e o concreto asfáltico. c) Pavimento do Ponto de Vista Estrutural e Funcional Pavimento é uma estrutura de múltiplas camadas de espessuras finitas, construída sobre a superfície final de terraplenagem, destinada técnica e economicamente a resistir aos esforços oriundos do tráfego de veículos e do clima , e a propiciar aos usuários melhoria nas condições de rolamento, com conforto, economia e segurança. Mais recentemente há uma tendência de usar-se a nomenclatura pavimentos de concreto de cimento Portland (ou simplesmente concreto-cimento) e pavimentos asfálticos , respectivamente, para indicar o tipo de revestimento do pavimento d) Tipos de Pavimentos Pode-se classificar os pavimentos em 3 tipos: 1) Rígidos: placas de concreto de cimento Portland 2) Semi-rígidos: revestido de camada asfáltica e com base estabilizada quimicamente (cal, cimento) 3) Flexíveis: revestido de camada asfáltica e com base de brita ou solo ENTENDENDO A QUESTÃO Nota-se claramente que a luz da análise acima, seria impossível habilitar ou desabilitar qualquer participante no certame tão somente pela busca simplista da aplicação ao objeto utilizando tão somente a palavra “bloquetamento”, como base de entendimento e interpretação. Cabe, todavia, como ora exposto, que se tenha o zelo e o cuidado no veredito. Portando, no entendimento da recorrente “Bloquetamento” trata-se de um tipo de pavimento com utilização de placas de concreto de cimento Portland tipo “RÍGIDOS”. Em primeiro lugar deve ficar claro que o objeto trata-se de um tipo de pavimento, neste caso Pavimento Rígido”. Em segundo lugar, trata-se de contração de empresas especializa em obras de pavimentação. Neste caso é a especialização da Recorrente. Ademais, dentro do entendimento da engenharia. Para cada tipo de obra de pavimentação (rígido, semi-rígido, flexíveis) há nível de complexidade a ser considerada, sendo que pavimentação do tipo flexíveis recebem um grau maior de complexidade na sua execução e a pavimentação do tipo rígido neste caso, um grau menor de complexidade. Portando, cabe ressaltar que o ATESTADO apresentado pela recorrente é SUPERIOR ao solicitado no edital. Somente os itens de complexidade menor, Caixa Coletora, Camadas Drenante, Berço de Concreto Ciclópico aplicado nos Corpo de BSTC e BTDC, constante no atestado apresentado. já seriam suficiente em similaridade ao Objeto do Edital, pois trata-se de obras de placas de concreto de cimento Portland, Rígidos, que o mesmo material aplicado na fabricação dos “bloquetes”. Cabe ainda ressaltar que o TCU tratando do tema dispôs: Na elaboração dos editais, uma questão importante que deverá ser levada em consideração refere-se à forma de solicitação dos atestados de capacidade técnica, no que tange ao quantitativo. Não obstante o art. 30, § 1º., da Lei 8.666/93, disponha a apresentação de “atestados”, no plural, a jurisprudência dominante tem se pronunciado no sentido de que a palavra encontra-se no plural porque é o licitante que tem a liberdade de apresentar tantos atestados quanto julgar necessários para comprovar sua aptidão. Nesse sentido, caberá à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro proceder ao exame desse(s) atestado(s) apresentado(s), para verificar o atendimento ao edital (TCU – Decisão 292/98 – Plenário Rel. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha - Julgado em 20/05/1998). Nesse caso, como conclusão da análise, poderemos ter uma empresa com vários atestados, mas que não atenda às exigências do edital, como também podemos ter um licitante, que por meio de apenas um atestado, conseguirá demonstrar sua capacidade para realizar o objeto da licitação. Portanto, a Administração deverá ser abster de exigir um número mínimo ou máximo de atestados de capacidade técnica, utilizando nos editais a expressão “atestado(s)” (TCU Acórdão n.º 3170 /2011-Plenário, TC-028.274/2011-3, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa). A estipulação de um número mínimo de atestados apenas se justificaria se a especificidade do objeto recomendasse tal ação. Para tanto, a solicitação deverá ser devidamente motivada – motivos de fato e de direito – nos autos da licitação, com a conclusão no sentido de que a estipulação se faz necessária(TCU - Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa). Entendemos que apenas tecnicamente seria possível fazer tal exigência, pela natureza do objeto, no qual se reconhecesse a impossibilidade da realização do objeto como um todo por parte daquele que somente fez parcelas dele durante um período – tarefa que não é das mais fáceis, diga-se de passagem. Outra questão a ser destacada na redação das exigências de atestado no edital, referese à pertinência e à compatibilidade com objeto. Lembramos mais uma vez que “pertinente e compatível” não é igual. Portanto, para aferir a capacidade técnica, a exigência dos atestados com relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica e não específica. Por exemplo: se o objeto da licitação é a construção de uma escola, não se deve exigir no atestado de capacidade técnica que o licitante tenha construído “uma escola”. Ele poderá ter feito outros tipos de edificações – hospitais, prédios, escritórios, etc. – que tenham as mesmas características, dimensões e parcelas de relevância do objeto licitado. Inclusive, tal entendimento já foi sumulado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Súmula 30). Ainda, de acordo com a legislação, os atestados poderão ser emitidos por pessoas jurídicas (e não físicas), de direito público ou privado. Portanto, são vedadas as exigências de experiência anterior somente em outros órgãos públicos. Também não é possível solicitar atestados delimitando tempo ou época de realização do objeto, bem como estipulando a execução em locais específicos, pois tais exigências, que são restritivas, ferem o caráter competitivo do certame. Além disso, é vedado estipular no edital que o atestado tenha sido expedido num certo período (por exemplo: solicitar que a data de emissão do atestado não seja superior a 6 meses), pois tal exigência também não encontra amparo legal. Por fim, lembramos que caso a Administração tenha dúvidas sobre o conteúdo dos atestados apresentados, poderá realizar diligências com fundamento no art. 43, § 3º., da Lei 8.666/93, para esclarecer ou complementar informações necessárias. No portal do TCU onde trata da Definição dos critérios de seleção do fornecedor no link: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/ticontrole/legislacao/repositorio_contratacao_ti/0 01.002.050.108.194.html item 18. Alguns pontos é de suma importância para a presente análise; • deve-se evitar a supervalorização da experiência no balanço geral da pontuação técnica possível, a exigência de número excessivo de atestados de experiência para obter pontuação nesse quesito ou a pontuação progressivamente proporcional ao número de atestados apresentados, considerando que a experiência não necessariamente indica melhor desempenho e que esse critério restringe a competitividade do certame (33); • deve-se evitar estabelecer qualquer limitação temporal para aceitação de atestados de realização de serviços (34); • deve-se evitar estabelecer qualquer distinção ou tratamento desigual entre atestados de serviços prestados a organizações públicas e atestados de serviços prestados a organizações privadas (35). Cuidados gerais na concepção dos critérios 3. Em vista dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, a concepção dos critérios de seleção deve atender somente ao interesse público e demonstrar independência em relação a qualquer fornecedor ou fonte de influência, embora seja necessário o contato com o mercado para depreender quais sejam os modelos de prestação de serviços, os padrões usuais de qualidade e desempenho e os preços praticados (7). “Cabe ainda destacar que na Decisão 695/1999 – Plenário O Formalismo exagerado da comissão de Licitação configura uma violação ao princípio básico das licitações, que se destinam a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração(...) O APEGO A FORMALÍSMOS EXAGERADOS E INJUSTIFICADOS É UMA MANIFESTAÇÃO PERNICIOSA DA BUROCRACIA QUE, ALÉM DE NÃO RESOLVER APROPRIADAMENTE PROBLEMAS COTIDIANOS, AINDA COUSA DANO AO ERÁRIO, SOB MANTO DA LEGALIDADE ESTRITA.” III DA CONLUSÃO E DO PEDIDO Por todo o exposto a) Demonstrando por meio de provas arguidas que o objeto dos atestados de capacidade técnica apresentado pela recorrente no certame, é superior ao exigido pela licitante b) Comprovada a compatibilidade e a similaridade entre e o atestado apresentado o objeto licitado, nos termos do artigo 30 da Lei 8.666/93 e do consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial; Requer seja reformado o julgamento proferido por essa Douta Comissão, promovendo-se a habilitação da Recorrente no presente certame, a bem do interesse público e da Legalidade da licitação em comento. Caso ainda persistam dúvidas, o que somente admite por amor ao debate, requer seja realizada diligência esclarecedora prevista no Parágrafo Terceiro do Art. 43 da Lei 8.666/93 junto ao emissor dos atestados. P/Deferimento Jaru/RO, 02 de Dezembro de 2013. CONSTRUTORA COPARO EIRELI – EPP Dário Sergio Machado Procurador