WWW.JUSTOCANTINS.COM.BR FONTE: SEBRAE-SP Requisitos para aceitação de atestados médicos Entre as faltas que devem ser abonadas pela empresa, as que apresentam o maior número de ocorrência as motivadas por problemas de saúde. Entretanto existem muitas dúvidas, especialmente entre os empresários que atuam junto às micro e pequenas empresas, sobre os requisitos exigidos do empregado para que este tipo de falta ao trabalho seja abonado, ou seja, que ela não seja descontada do empregado. Para esclarecermos este assunto, devemos analisar o que a legislação trabalhista e previdenciária, além do Conselho Federal de Medicina determinam. Ordem de preferência dos serviços médicos para emissão do atestado: Nossa legislação trabalhista (artigo 6º, alínea F e o parágrafo 2 º da Lei n.º 605/49) estabelece que em caso de doenças, a falta será justificada somente mediante apresentação do Atestado Médico expedidos preferencialmente conforme a ordem abaixo: - médico da empresa ou do convênio; - médico do SUS; - médico do SESI ou SESC; - médico a serviço de repartição pública federal, estadual ou municipal; - médico de serviço sindical; - médico de livre escolha do empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade em que trabalha. Informações obrigatórias nos atestados médicos: Já a legislação previdenciária (artigo 2º da Portaria MPAS n.º 3.291/84, com as alterações introduzidas pela Portaria MPAS n.º 3.370/84) determina que os atestados médicos devam apresentar as seguintes informações: 1) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente; 2) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças, CID, com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina; e www.justocantins.com.br FONTE: SEBRAE-SP WWW.JUSTOCANTINS.COM.BR FONTE: SEBRAE-SP 3) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional. Além dessas exigências, o Conselho Federal de Medicina, nos artigos 3º e seguintes da Resolução CFM n.º 1.658/02, estabeleceu também que na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III - registrar os dados de maneira legível; IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Vale frisar também que somente aos médicos e aos odontólogos, podem fornecer atestado de afastamento do trabalho. Conclusão: Resumindo, os atestados médicos válido em nossa legislação são aqueles emitidos por médicos ou odontólogos, conforme a ordem de preferência apresentada no inicio desse artigo, onde conste o prazo de dispensa do empregado, o CID – Código Internacional de Doenças relativa ao problema apresentado pelo empregado; a assinatura do médico ou odontológo; o carimbo do qual conste seu nome completo e registro junto ao respectivo conselho profissional. Boris Hermanson Consultor Sebrae-SP www.justocantins.com.br FONTE: SEBRAE-SP