Centro de Convenções Ulysses Guimarães
Brasília/DF – 16, 17 e 18 de abril de 2013
MODELO MINEIRO DE PARCERIAS COM
OSCIPS: UMA ANÁLISE COMPARATIVA DO
PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE
APTA A FIRMAR TERMO DE PARCERIA
Renata Maria de Paes Vilhena
Eduardo Campos Prosdocimi
2
Painel 15/056
Organizações sociais e OSCIPs: velhas e novas questões
MODELO MINEIRO DE PARCERIAS COM OSCIPS: UMA ANÁLISE
COMPARATIVA DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE APTA
A FIRMAR TERMO DE PARCERIA
Renata Maria de Paes Vilhena
Eduardo Campos Prosdocimi
RESUMO
O trabalho consiste no estudo do processo de seleção de entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs aptas a
firmar Termo de Parceria com o estado de Minas Gerais. O modelo mineiro de
parceirização, inserido em 2003, foi reformado recentemente, com a edição do
Decreto estadual 46.020, de 9 de agosto de 2012, que regulamenta a matéria em
Minas Gerais. Nesse sentido, com vistas a reduzir a discricionariedade na escolha
da entidade parceira, foi introduzida, com a nova norma, a obrigatoriedade de
realização de Concurso de Projetos para a seleção das entidades com o fim de
celebrar Termo de Parceria com os órgãos e entidades da administração pública
estadual. Para o desenvolvimento do trabalho, será realizada uma breve revisão
bibliográfica, relativa à Reforma do Estado, para após adentrar no estudo do
processo seletivo adotado pelo estado de Minas Gerais, analisando a evolução
deste, desde a implantação do modelo de parceirização, e procedendo a um estudo
comparativo quanto aos demais processos seletivos de escolha de OSCIPs e de
Organizações Sociais – OS – adotados pelos demais estados da federação e do
próprio Governo Federal.
3
1 INTRODUÇÃO
Durante a metade final do século XX vários países passaram por
experiências reformistas nos aparelhos estatais, realizadas sob as premissas da
Nova Gestão Pública, dentre as quais cumpre destacar a utilização de mecanismos
e estratégias de contratualização de resultados. No Brasil, inicia-se um processo de
reforma na administração a partir da segunda metade da década de 1990, em
especial, pela atuação do então Ministério de Administração e Reforma do Estado
(MARE), com a elaboração do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado
(PDRAE). Neste, emerge como estratégia o processo de publicização, ou seja,
transferência da gestão de serviços não exclusivos do Estado à entidades privadas
sem fins lucrativos, com vistas a melhorar os resultados alcançados com a execução
de políticas públicas.
A partir de 2003, sob o prisma do Choque de Gestão, Minas Gerais inicia
um grande movimento de reforma administrativa. Assim sendo, são instituídos
modelos de contratualização de resultados, sendo o Termo de Parceria o
instrumento que materializa a pactuação entre o Poder Público e as entidades
privadas sem fins lucrativos, que sejam qualificadas com o título de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) do Estado de Minas Gerais.
O presente trabalho pretende estudar o modelo mineiro de parcerias com
OSCIPs, notadamente o processo seletivo implementado para selecionar as
entidades que celebram Termo de Parceria com o Poder Público, procedendo a uma
análise comparativa frente aos demais processos (caso existam) utilizados pelo
Governo Federal e pelos estados da federação que fizeram a opção por adotar
modelos de publicização.
2 EMERGÊNCIA DA NOVA GESTÃO PÚBLICA E DAS ESTRATÉGIAS DE
CONTRATUALIZAÇÃO DE RESULTADOS
2.1 Contextualização
A partir da metade final do século XX, inicia-se um processo gradual de
esgotamento do Welfare State, ou Estado de Bem Estar Social, modelo
caracterizado pela excessiva intervenção estatal na política econômica, foco intenso
na implementação de políticas públicas sociais e adoção de princípios burocrático-
4
weberianos na condução da gestão estatal. Conforme Abrucio (1997), quatro
fatores, combinados, causaram a crise deste modelo:
1. Oscilação da conjuntura econômica mundial, motivada pela crise do
petróleo;
2. Crise fiscal das diversas nações;
3. Problemas de governabilidade, tendo em vista o acúmulo de demandas
sociais assumidas pelos governos; e
4. Ascensão do movimento de globalização, que alterou a lógica do setor
econômico-produtivo, reduzindo a capacidade dos governos de
conduzir as políticas macroeconômicas.
A burocracia estatal até então vigente e aplicada em larga escala passa a
ser afetada por esta crise, que a torna reconhecida por expressões nada positivas,
tais como, ineficiente, auto-referida e excessivamente apegada às normas.
Diante deste contexto, emergem estratégias reformistas, advindas da
Teoria da Escolha Pública, Teoria do Agente-Principal e de aspectos da gestão
empresarial (foco em clientes e em resultados, flexibilização, remuneração vinculada
a resultados e desempenho, adoção de princípios da qualidade, dentre outros).
Forma-se, então, o conceito da Nova Gestão Pública (NGP), ou New Public
Management que, conforme Marini (2003) possui os princípios a seguir:
a) Foco de atuação do Estado voltado para os interesses dos cidadãos;
b) Reorientação dos mecanismos de controle, que se voltam para os
resultados alcançados, em detrimento dos meios e procedimentos
adotados;
c) Implementação
de
mecanismos
de
flexibilidade
gerencial
e
administrativa;
d) Desenho de canais e instâncias de controle social (accountability); e
e) Busca de valorização do profissional.
Conforme os preceitos da NGP, o Estado passaria de executor para
indutor de políticas públicas, sendo que, novas técnicas de gestão, advindas da
gestão empresarial, entram em cena como uma espécie de remédio infalível para os
problemas da administração pública (COUTINHO, et al, 2008).
5
Reino Unido e Nova Zelândia são apontados pela bibliografia como
expoentes na adoção de princípios e estratégias reformistas. Em suma, a partir de
relatórios que diagnosticaram a situação da gestão pública em cada país, iniciaramse os primeiros passos da implementação da agenda reformista, destacando-se a
contratualização de resultados aplicada às organizações do setor público.
Para fins deste trabalho, não traremos o detalhamento das estratégias
vivenciadas em cada um destes países, privilegiando a contextualização da
implementação dos princípios da NGP no Governo Brasileiro, já na década de 1990,
notadamente com a publicação do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado
(PDRAE).
2.2 Aplicação dos princípios da NGP no Governo Federal
No contexto do Governo Federal, o movimento pela adoção dos princípios
da NGP se inicia, efetivamente, com a elaboração, em 1995, do PDRAE, pelo então
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE). Com objetivos de
promover uma política de ajuste fiscal e de melhoria dos resultados alcançados pela
administração pública federal, o Plano delimita o aparelho do Estado em quatro
setores, com atividades e lógicas de gestão distintas, assim caracterizados por
MARE (1995).
 Núcleo estratégico: responsável pela estruturação de leis e políticas
públicas e o respectivo cumprimento destas. O importante nessas
atividades é que as decisões tomadas sejam as mais efetivas para a
sociedade, ou seja, que as ações remetam ao atendimento das
demandas e interesses sociais e não que tenham um ganho de
eficiência em si;
 Atividades exclusivas: ações indelegáveis, que para a boa consecução
é necessário o Poder de Estado;
 Atividades não exclusivas: de grande relevância, nas quais o Estado
atua subsidiariamente com organizações públicas não estatais e com a
iniciativa privada; e
 Produção de bens e serviços ao mercado: setor responsável pela
execução de atividades de caráter econômico, voltadas para a aferição
de lucro.
6
Para o núcleo estratégico, é fundamental o conceito de efetividade,
capacidade de promover os resultados pretendidos. Por outro lado, as atividades
exclusivas, não exclusivas e de produção de bens e serviços o importante é que os
serviços sejam os mais eficientes possíveis, ou seja, que atendam com a melhor
qualidade e a um custo compatível um número cada vez maior de cidadãos. Tem-se,
então, que os setores devem possuir lógicas de gestão e forma de propriedades
distintas, que se alinhem às especificidades de cada um daqueles. O quadro a
seguir demonstra as formas de propriedade e de gestão característicos dos quatro
setores advindos do PDRAE.
Forma de Propriedade
Pública Não
Estatal
Privada
Estatal
NÚCLEO ESTRATÉGICO
Legislativo, Judiciário,
Presidência, Cúpula dos
Ministérios, Ministério
Público
ATIVIDADES EXCLUSIVAS
Regulamentação
Fiscalização, Fomento,
Segurança Pública,
Seguridade Social Básica
SERVIÇOS NÃOEXCLUISVOS
Universidades, Hospitais,
Centros de Pesquisa,
Museus
PRODUÇÃO PARA O
MERCADO
Empresas Estatais
Forma de Administração
Burocrática
Gerencial
⃝
⃝
⃝
⃝
Publicização
⃝
⃝
Privatização
⃝
⃝
Quadro 1: Forma de propriedade e de administração característicos dos quatro setores delimitados
no PDRAE. Fonte: Adaptado de MARE (1995)
Para fins deste trabalho, atenta-se ao caso dos serviços não exclusivos,
notadamente pelo fato de que o Plano Diretor propõe para este setor o processo de
“publicização”, ou seja, a descentralização para o setor público não-estatal da
execução de serviços que não envolvem o exercício do poder de Estado, mas
devem ser subsidiados pelo Estado (MARE, 1995). Deste modo, foram introduzidos
no cenário federal os marcos legais de Organizações Sociais – OS (Lei Federal
9.637/1998) e a de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs
(Lei Federal 9.790/1999).
7
Para as OS, a previsão era de que as atividades realizadas por algumas
instituições públicas fossem absorvidas por Organizações Sociais (pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, que sejam qualificadas pelo Poder Público),
nas áreas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura e saúde. As entidades qualificadas poderiam
firmar Contrato de Gestão com o Poder Público, com vistas ao fomento e execução
de atividades nas áreas acima citadas, sendo permitida a destinação de recursos
orçamentários e bens públicos necessários à consecução dos objetivos almejados.
Já no caso das OSCIPs também previa-se a qualificação de entidades de direito
privado, sem fins lucrativos, cujo objetivo social compreenda algumas das doze
áreas delimitadas na legislação federal. Uma vez qualificada, a entidade poderia
celebrar Termo de Parceria com o Governo Federal, para fomento e execução de
atividades de interesse público. Diferentemente do modelo OS, o marco legal federal
não previa a possibilidade de absorção das atividades realizadas por instituições
públicas pelas entidades que firmam Termo de Parceria com o Poder Público.
Conforme Ponte (2012) é fundamental esclarecer que Organizações
Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não são as
entidades em si, mas tão somente as qualificações concedidas pelo Poder Público
às entidades do Terceiro Setor, que por sua vez podem estar constituídas como
associações, fundações ou institutos privados sem fins lucrativos.
Na próxima seção detalharemos o modelo mineiro de parcerias com
OSCIPs, tratando desde o contexto em que foi introduzido, passando pela exposição
breve dos processos atinentes, termos vigentes e culminando na análise do
processo seletivo adotado pelo Estado de Minas Gerais.
3 MODELO MINEIRO DE PARCERIAS COM OSCIPs
3.1 Contexto de implementação
No início de 2003, o Estado de Minas Gerais encontrava-se em uma
situação de grave crise fiscal, déficit orçamentário, ausência de recursos para cobrir
despesas crescentes e realizar investimentos demandados pela sociedade,
sucateamento da estrutura burocrático-administrativa e a conseqüente desmotivação
8
dos servidores, ausência de uma gestão voltada para o alcance de resultados, e infraestrutura logística estadual em fase de deterioração. Neste contexto inicia-se a
implantação do Choque de Gestão, um projeto extremamente prioritário e estratégico
pelo Governador eleito em 2002, cujas principais linhas de atuação seriam: realizar
uma ampla reforma administrativa; realizar um ajuste fiscal e uma política rigorosa de
controle de despesas de custeio, de modo a equilibrar o nível de despesa à
disponibilidade de recursos e ter condições de executar os investimentos necessários;
a implementação de instrumentos de contratualização e parceirização com parceiros
privados e do terceiro setor; e a adoção de políticas de incentivo à capacitação
continuada e de valorização dos servidores estaduais (PROSDOCIMI, 2012).
Em consonância com as diretrizes do Choque de Gestão, a partir de 2003
foi implantada em Minas Gerais uma política de contratualização por resultados, com
intuito de alterar a lógica do controle: passando de um tipo hierárquico e processual
para um tipo de controle baseado na autonomia para o alcance de resultados
previamente estabelecidos. Neste sentido, foram implantados os Acordos de
Resultados, os Termos de Parceria e as Parcerias Público Privadas – PPPs, como
mecanismos de contratualização entre o Poder Público e, respectivamente, o próprio
Poder Público, entidades privadas sem fins lucrativos e iniciativa privada com fins
lucrativos (SEPLAG, 2011).
A implementação do modelo de parcerias com OSCIPs em Minas Gerais
parte do pressuposto de trazer maior eficiência, eficácia e efetividade às políticas
públicas parceirizadas, na medida em que se admite que as entidades possuem
uma expertise acumulada não encontrada no setor público, maior autonomia
gerencial e contato próximo ao cidadão, possibilitando maior participação social
(Coutinho et al, 2009). Para tanto, seria formulado um marco legal que possibilitasse
as entidades privadas sem fins lucrativos a qualificação como OSCIP do Estado de
Minas Gerais bem como a faculdade ao Poder Público de celebrar Termo de
Parceria, com vistas a estabelecer vínculo de cooperação para execução e fomento
de atividades e políticas de interesse público.
Ainda em 2003 foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais o projeto de Lei que tornaria o modelo de parcerias com OSCIPs um
instrumento presente na execução de políticas públicas estaduais. Ao adotar um
modelo de parceirização, Minas Gerais buscou influências tanto do marco legal de
9
OSCIP como de OS federal, culminando na implementação de um modelo híbrido.
Em outras palavras, trata-se de um modelo que possibilita ao mesmo tempo o
fomento e a implementação de políticas públicas por meio de entidades do Terceiro
Setor, bem como a transferência de atividades não exclusivas de Estado para estas
entidades (VILHENA, 2012).
Disciplinado pela Lei Estadual 14.870, de 16 de dezembro de 2003 e
atualmente regulamentado pelo Decreto Estadual 46.020, de 09 de agosto de 2012,
o modelo mineiro é gerenciado e coordenado pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão (SEPLAG), por meio do Núcleo Central de Parcerias com
OSCIPs (NCPO).
3.2 Breve análise do modelo mineiro
Ao implementar o modelo OSCIP, o Estado de Minas Gerais inseriu todas
as atribuições de gestão e coordenação daquele em uma única unidade
administrativa. Assim sendo o NCPO é responsável pela condução de todos os
processos relativos à utilização da parceirização de resultados. De forma resumida,
os processos e as respectivas atividades estão demonstradas na ilustração a seguir.
2003
Qualificação
/
2005
Desqualificação
Seleção
Pactuação
Monitoramento e
avaliação
Aditamento
Encerramento
Análise estatutária das entidades postulantes e deferimento / indeferimento do título de OSCIP
Estadual ; Perda do título devidamente motivada
Seleção pública das entidades que serão parceiras do Poder Público Estadual
Elaboração de indicadores, metas, produtos, prazos, previsão de receitas e despesas
Acompanhamento da execução e avaliação periódica dos resultados físicos e financeiros dos
períodos
Renovação dos indicadores, metas, produtos e prazos, caso haja interesse entre as partes
Procedimentos de finalização do Termo de Parceria
Ilustração 1: Processos inerentes ao modelo de parcerias com OSCIPs de MG. Fonte:
(PROSDOCIMI/2012)
10
A qualificação como OSCIP do Estado de Minas Gerais, diferentemente
do título de OS do Governo Federal, se dá por ato vinculado, de modo que, caso o
Estatuto da entidade atenda às regras elencadas na Lei, a Administração Pública
não possui outra opção senão atribuir o título. Importante destacar que o Decreto
Estadual 46.020, de 09 de agosto de 2012 trouxe como inovação neste ponto a
validade, por 3 (três) anos do título de OSCIP estadual (anteriormente, a entidade,
uma vez qualificada, poderia manter o título indefinitivamente), de modo que, a cada
triênio, as entidades devem encaminhar um requerimento de renovação e os
respectivos documentos necessários, caso queiram continuar com a qualificação
válida. Imagina-se que a instituição da validade do título culminará com a redução
significativa da quantidade de entidades que possuem o título de OSCIP do Estado
de Minas Gerais.
Por outro lado, a perda do título de OSCIP se dá mediante decisão em
procedimento administrativo, decisão judicial ou pela perda da validade do título,
sendo que, para os dois primeiros motivos, a entidade fica impedida de requerer
novamente o título, num prazo de 5 (cinco) anos contados da data da publicação da
desqualificação. Ademais, caso a entidade possua Termo de Parceria celebrado
com o Poder Público e perca o título de OSCIP, o instrumento jurídico deve ser
rescindido.
Em termos de seleção, tem-se que é o processo pelo qual o Poder
Público verifica qual a entidade celebrará Termo de Parceria. De 2003 até agosto de
2012, a legislação não previa a obrigatoriedade de procedimento de seleção pública
de entidades, denominado Concurso de Projetos. Deste modo, durante o período em
questão, uma entidade poderia ser selecionada mediante decisão discricionária do
Poder Público Estadual, por meio de parecer técnico elaborado pelo OEP contendo
a justificativa da escolha da OSCIP. A partir da publicação do Decreto Estadual
46.020, de 09 de agosto de 2012, o Concurso de Projetos passa a ser a regra geral
para seleção da entidade apta a celebrar Termo de Parceria. A próxima seção trará
os detalhes do processo seletivo utilizado em Minas Gerais.
A pactuação é o processo em que os indicadores e metas, ações e
prazos, cláusulas gerais e específicas da parceria, planejamento orçamentário e
financeiro são elaborados. Fundamental citar que, previamente à pactuação do
Termo de Parceria, o NCPO realiza um estudo da viabilidade da proposta,
11
analisando, assim, o alinhamento à estratégia governamental, a viabilidade técnica,
a pertinência aos pressupostos do modelo, a disponibilidade de recursos, os
principais atores envolvidos, os resultados pretendidos e, ainda, os possíveis
objetivos não explícitos. O produto final deste processo é a própria celebração do
instrumento jurídico Termo de Parceria.
Uma vez celebrado o Termo, passa-se ao monitoramento e avaliação,
processo este que é constante e existente ao longo de toda a vigência do
instrumento jurídico em questão. Basicamente, diante da execução periódica da
entidade o Órgão Estatal Parceiro, notadamente por meio da Comissão Supervisora,
supervisiona e fiscaliza os resultados (físicos e financeiros) alcançados, contando
com o devido apoio das demais unidades administrativas do OEP, dentro das
respectivas atribuições. Tem-se, também, que uma Comissão de Avaliação,
instância paritária e multidisciplinar, avalia periodicamente os resultados alcançados
ao longo da execução do Termo de Parceria pela entidade, aferindo uma nota para
cada
período.
Atividades
adicionais,
de
checagens
da
regularidade
dos
procedimentos realizados pela entidade e de verificação de prestação de contas
também coexistem no processo de monitoramento e avaliação, sendo realizado
pelas instâncias competentes do OEP.
O processo de aditamento refere-se à renovação periódica (caso haja
interesse entre as partes) dos indicadores, metas, ações, prazos, cláusulas e do
planejamento financeiro da parceria. Ainda que não seja obrigatório, é um processo
extremamente comum nos Termos, e que muito se parece com a etapa de
pactuação (até mesmo porque, não deixa de ser uma repactuação).
Por fim, o processo de encerramento engloba a realização dos
procedimentos formais para a finalização legal da relação entre OEP e OSCIP.
Como procedimento formal, a legislação prevê a Prestação de Contas de
Encerramento, realizada ao final da vigência do Termo de Parceria, referente ao
período em que não houve cobertura de uma prestação de contas anual. Toda
documentação arrolada pela legislação é encaminhada para análise e emissão de
parecer conclusivo das instâncias competentes do OEP (PROSDOCIMI, 2012).
Trazendo alguns dados acerca da utilização do modelo, têm-se,
até março de 2013, 187 (cento e oitenta e sete) entidades com o título de OSCIP. Há
de se ressaltar, contudo, que este número será reduzido de forma significativa,
tendo em vista o dispositivo do Decreto Estadual 46.030, de 09 de agosto de 2012
12
que trata da revalidação periódica do título de OSCIP. Como regra de transição
entre a norma antiga (título sem prazo de validade) e nova, instituiu-se a atualização
das documentações que ensejam a qualificação até o prazo máximo de seis meses
contados da publicação do Decreto.
Ao todo, já foram celebrados 33 (trinta e três) Termos de Parceria, sendo
que, até o encaminhamento deste trabalho, estão vigentes 10 (dez) parcerias. O
quadro a seguir apresenta informações breves dos termos vigentes.
TERMOS DE PARCERIA VIGENTES EM MARÇO DE 2013
Nº
Órgão Estatal
Parceiro
Entidade qualificada
como OSCIP
Objeto (resumido)
Total de receitas
previstas para
2013 (R$)
1
Secretaria de Estado
de Defesa Social –
SEDS
Instituto ELO – IELO
Prevenção social da
criminalidade e da violência
28.567.826,43
2
Secretaria de Estado
de Defesa Social –
SEDS
Terra da Sobriedade –
TS
Prevenção ao uso e abuso
de drogas
1.800.000,00
3
Fundação TV Minas –
FTVM
Associação de
Desenvolvimento da
Radiodifusão – ADTV
Produção e veiculação de
radiodifusão
29.740.434,42
4
Fundação Clóvis
Salgado – FCS
Instituto Cultural Sérgio
Magnani – ICSM
Execução de projetos e
programas da FCS
1.408.421,76
5
Secretaria de Estado
de Cultura – SEC
Implantação e gestão
administrativa e pedagógica
Instituto Cultural Sérgio do Centro da Juventude de
Magnani – ICSM
Minas Gerais - Plug Minas
(Centro de Formação e
Experimentação Digital)
6
Secretaria de Estado
de Cultura – SEC
Instituto Cultural Sérgio
Magnani – ICSM
Circuito Cultural Praça da
Liberdade
6.457.527,71
7
Secretaria de Estado
de Cultura – SEC
Instituto Cultural
Filarmônica – ICF
Criação, estruturação e
manutenção da Orquestra
Filarmônica de Minas
Gerais
22.580.350,82
8
Fundação Estadual do
Meio Ambiente –
FEAM
Fundação Israel
Pinheiro – FIP
Programa Minas sem
Lixões
5.584.784,07
9
Fundação Estadual do
Meio Ambiente –
FEAM
Fundação Israel
Pinheiro – FIP
Programa AmbientAÇÃO –
Educação Ambientação em
Prédios Públicos de Minas
Gerais
1.368.947,96
10
Secretaria de Estado
de Governo – SEGOV
Movimento das Donas
de Casa - MDC-MG
Promoção da defesa dos
direitos dos consumidores
897.404,00
Quadro 2: Termos de Parceria vigentes. Fonte: Elaboração própria, março/2013
8.199.246,72
13
Ainda que o quantitativo de parcerias seja, numa primeira análise,
reduzido, é fundamental destacar que o montante previsto de recursos a ser
direcionado, apenas neste ano de 2013, para que as entidades cumpram as metas
pré-estabelecidas com o Poder Público Estadual aproxima-se da ordem de cento e
sete milhões de reais. Metas estas como, por exemplo, a execução de Concertos
Sinfônicos em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, lançamento de
programas municipais de coleta seletiva, visitação aos equipamentos culturais que
compreendem o Circuito Cultural Praça da Liberdade, atendimentos em programa
de mediação de conflitos e formação de alunos nos núcleos do Plug Minas.
3.3 Processo seletivo adotado para celebração de Termo de Parceria com o
Poder Público Estadual
Para entender o processo seletivo adotado para celebração de Termo de
Parceria é imprescindível compreender a evolução do procedimento de qualificação
como OSCIP estadual, algo que exploraremos a seguir.
No tocante à qualificação, é fundamental destacar as condições
assumidas nos primeiros anos subsequentes à edição da citada Lei. No texto
original da Lei, é exposto que o título poderá ser concedido às entidades sem fins
lucrativos constituídas há ao menos dois anos e em atividade regular. Contudo, o
art. 28 da mesma legislação traz que este prazo não seria exigido para os dois anos
subsequentes à edição da Lei. Contudo, após o final deste prazo, a Lei 15.972, de
12 de janeiro de 2006 permitiu nova prorrogação para até 16 de dezembro de 2006.
Dessa forma, a partir de 2007, passou a ser exigida a comprovação de dois anos de
experiência da entidade para qualificação. Em 2008, porém, a Lei 17.349, de 17 de
janeiro de 2008, criou nova flexibilização a esta regra, permitindo que a
comprovação de experiência fosse suprimida mediante comprovação da experiência
dos dirigentes da entidade na execução das atividades indicadas em seu estatuto
social até 31 de dezembro de 2009 (SEPLAG, 2011). Tem-se, então, que, durante o
período de 2003 até 2009, foram exigidos documentos que comprovem a
experiência da entidade, ou de seus dirigentes, por dois anos, na execução de
atividades indicadas no estatuto social.
14
Esta flexibilização das normas foi uma escolha necessária para que as
entidades, mesmo as recém criadas pudessem requerer o título e, assim, ter
condições de celebrar Termo de Parceria. Caso fosse necessária unicamente a
comprovação formal da experiência da entidade certamente cair-se-ia num caminho
menos abrangente para a qualificação, podendo minar a possibilidade de formação
de vínculo de parceria com estas.
Quando analisamos brevemente a quantidade de entidades qualificadas,
de 2003 até março de 2012, observa-se que os anos de flexibilização das normas de
qualificação foram os mais significativos.
Número de OSCIPs Qualificadas
200
175
180
155
160
136
140
119
103
120
100
0
187
175
155
136
119
55
60
20
182
103
80
40
182
55
41
14
0
14
2004
48
16
14
2005
2006
2007
Nº de Qualificações Acumuladas até o ano anterior
7
5
2008
2009
2010
2011
Ano
Número de Qualificações no ano
2012
17
19
20
Nº. Total de Qualificações
Gráfico 1: Número de entidades qualificadas com o título de OSCIP do Estado de Minas Gerais.
Fonte: Núcleo Central de Parcerias com OSCIPs / SEPLAG, março de 2013.
Fundamental compreender que o modelo de parceirização mineiro foi
inserido num contexto de profunda reforma administrativa no Estado de Minas
Gerais, coadunando-se com os princípios da NGP e as propostas advindas do
PDRAE, todas sob a égide do Choque de Gestão. Implementado num contexto
expresso de controle de resultados, tinha-se um modelo ainda incipiente e
extremamente inovador, com poucas entidades qualificadas e aptas a celebrar
Termo de Parceria. O modelo mineiro não poderia trilhar, à época, um caminho de
enrijecimento, nos vários processos que o cercam, um destes o alvo deste trabalho,
15
o processo seletivo, pois, assim, poderia inviabilizar a própria existência das
parcerias. Fundamental destacar que, tendo em vista que o objetivo do Termo de
Parceria é fomentar (ou executar) atividades sem fins lucrativos e não atividades de
interesse econômico, a escolha discricionária da entidade pode garantir uma seleção
mais adequada do ponto de vista técnico, e mais desejável, do ponto de vista social
e econômico (VILHENA, 2012). Ademais, conforme apresentaremos na próxima
seção, a utilização de processo seletivo para celebração de instrumentos jurídicos
(Termo de Parceria ou Contrato de Gestão) entre o Poder Público e as entidades
privadas sem fins lucrativos (OSCIPs ou OS) é um movimento incipiente e muito
recente.
Sendo assim, a legislação mineira deixou a cargo do Poder Público a
opção por se utilizar de processo seletivo de entidades com vistas à celebração de
Termo de Parceria. Em suma, a norma previa, quando houvesse a possibilidade de
mais de uma entidade qualificada prestar os serviços objeto da parceria, a
possibilidade de realização de processo seletivo, denominado de Concurso de
Projetos. Importante citar a previsão legal de a própria entidade propor a parceria ao
Poder Público, ficando este com a prerrogativa de acatar ou não a proposta.
Ainda que o Poder Público optasse por não se utilizar do Concurso de
Projetos, a celebração de Termo de Parceria deveria passar pelas seguintes
instâncias de análise, controle e aprovação: o próprio OEP que avaliaria os critérios
financeiros e técnicos da parceria; a SEPLAG, que atua como órgão gestor do
modelo de parcerias com OSCIPs estaduais e analisa os aspectos metodológicos do
Termo; a Controladoria Geral do Estado (CGE), que é o órgão de controle interno do
Governo e analisa toda documentação do processo conforme as exigências da
legislação pertinente; a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças (CCGPGF), que é uma instância colegiada responsável pela deliberação
da política de execução das despesas, investimentos e receitas estaduais; e o
Conselho Estadual de Políticas Públicas da área temática, que é instância máxima
de representação da sociedade civil (ROMERO e PROSDOCIMI, 2012).
A edição do Decreto Estadual 46.020, de 09 de agosto de 2012, tornou
obrigatória, para fins de seleção, a realização de Concurso de Projetos, salvo nos
casos em que houver inviabilidade de competição.
16
O primeiro Termo de Parceria advindo de Concurso de Projetos foi
celebrado em março de 2013 (referente a um Concurso de Projetos realizado ao
longo do segundo semestre de 2012), entre FEAM e FIP, cujo objeto contempla a
execução do Programa AmbientAÇÃO – Educação Ambiental em Prédios Públicos
de Minas Gerais.
Em suma, a partir de agosto de 2012, o processo seletivo se dá por um
procedimento em que uma Comissão Julgadora (composta por um membro do OEP,
um representante da SEPLAG e um especialista da sociedade civil, sem vínculo com
o Poder Público Estadual, indicador pelo órgão interessado), obedecendo aos
critérios expostos em Decreto e no Edital do Concurso (que deve ser publicado no
Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, sítios eletrônicos de órgão
proponente e SEPLAG e em jornal de grande circulação estadual), analisa e avalia
as propostas (projeto técnico e detalhamento das despesas) encaminhadas pelas
entidades interessadas em executar determinada política pública. Ao final, a
Comissão Julgadora publica a classificação das entidades participantes, abrindo
prazo para interposição de recursos administrativos, que são analisados pela
autoridade máxima do órgão interessado em celebrar Termo de Parceria. Após a
publicação do resultado definitivo, o órgão interessado em celebrar Termo de
Parceria convoca o primeiro colocado no Concurso de Projetos.
Importante salientar que, caso não sejam encaminhadas propostas ao
Concurso de Projetos, o Poder Público pode dispensar o procedimento do Concurso
de Projetos (para celebração de Termo de Parceria com o mesmo objeto do
Concurso deserto), podendo celebrar diretamente com alguma entidade a parceria,
desde que sejam mantidas as condições estabelecidas no Edital.
Na próxima seção, será traçado um panorama nacional do processo de
publicização, demonstrando os estados que optaram pela implementação de marcos
legais tanto de OS como de OSCIP, alguns destes, como será apresentado, antes
mesmo do próprio Governo Federal. Busca-se, assim, situar a experiência mineira
frente aos demais estados da federação.
17
4 PANORAMA GERAL DO PROCESSO DE PUBLICIZAÇÃO NOS ESTADOS
BRASILEIROS
O pioneiro estudo publicado em 2010 pelo Ministério do Planejamento,
denominado Relações de Parceria entre Poder Público e Entes de Cooperação e
Colaboração no Brasil é um importante parâmetro para verificar o cenário do
processo de publicização no país. Buscamos algumas informações nesse estudo,
para outras, tentamos dados mais qualificados nos sítios eletrônicos das
Assembleias Legislativas de cada estado.
Antes de adentrar no panorama em si, é importante situar uma grande
dificuldade encontrada pelo Ministério ao realizar o citado estudo. Conforme
PLANEJAMENTO (2010) muitos estados não possuem sistematizados (ou possuem
e não disponibilizam nos meios digitais) dados sobre a existência dos modelos de
publicização e sobre as entidades qualificadas. Realizamos uma pesquisa nos meios
de comunicação digitais, contudo, não obtivemos o sucesso esperado na busca de
informações sobre qualificações e instrumentos jurídicos vigentes. Mesmo com a
recente legislação que trata da transparência na disponibilização de informações
governamentais, muitos dos estados não dispunham de um cadastro das entidades
qualificadas com os títulos de OS ou OSCIP, nem tampouco dos Contratos de
Gestão e Termos de Parceria com elas firmados.
Neste ponto, é fundamental que os estados que optaram por inserir
modelos de publicização estejam atentos à necessidade de disponibilizar as
informações nos meios adequados, seja para a sociedade em geral ou mesmo para
estudantes e profissionais em administração pública, interessados em estudar mais
à fundo esta temática, ainda pouco aprofundada e discutida. Diante deste fator
dificultador, certamente as informações sobre as entidades que possuem os títulos
de OS e OSCIP bem como de Contratos de Gestão e Termos de Parceria vigentes
não correspondem integralmente ao cenário atual (março de 2013) do processo de
publicização no Brasil.
No tocante ao marco legal de Organizações Sociais, tem-se, ao todo, 15
(quinze) estados brasileiros com legislações próprias que regulam parcerias com OS,
quais sejam: Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina,
São Paulo e Sergipe. O Pará foi o primeiro estado a editar legislação, em 1996, ou
seja, antes mesmo da própria legislação federal, seguido por Bahia e Ceará, em 1997.
18
Já o marco legal das parcerias com OSCIPs está inserido em 10 (dez)
estados, sendo que 6 (seis) destes também contam com legislação de OS. Amapá,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco e Sergipe possuem ambas as
legislações e Acre, Amazonas, Minas Gerais e Rio Grande do Sul apenas o marco
legal de OSCIP.
No âmbito do Governo Federal, tem-se o marco legal de OS editado em
1998, enquanto 1999 foi o ano em que a legislação de OSCIP foi sancionada.
De forma geral, é importante notar que, dos 27 (vinte e sete) unidades
federativas (incluindo o Distrito Federal), 19 (dezenove) possuem marco legal que
tratam do processo de publicização, número, a princípio, extremamente significativo.
Contudo, quando nos deparamos com as informações acerca da utilização efetiva
dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria, a realidade nos mostra um cenário
de utilização destes instrumentos ainda bastante tímido.
PANORAMA GERAL DO PROCESSO DE PUBLICIZAÇÃO NOS ESTADOS BRASILEIROS EM 2010
Nº de Contratos de
Gestão ou Termos
de Parceria
vigentes
Estado
Modelo
Marco legal
Nº de entidades
qualificadas (OS ou
OSCIP)
Acre
Lei 1.428 de 2 de janeiro
de 2002
OSCIP
1
1
Amapá
Lei 599 de 25 de abril de
2001(OS) / Lei 496 de 4
de janeiro de 2000
(OSCIP)
OS e OSCIP
0
0
Amazonas
Lei Ordinária 3.017 de
2005
OSCIP
6
0
Bahia
Lei 7.027 de 29 de janeiro
de 1997 alterada pela Lei
8.647 de 29 de julho de
2003
OS
35
9
Ceará
Lei 12.781 de 30 de
dezembro de 1997
OS
8
0
Distrito Federal
Lei 2.415 de 6 de julho de
1999, alterada pela Lei
4.081, de 04 de janeiro de
2008
OS
9
0
Espírito Santo
Lei Complementar 158 de
2 de julho de 1999,
alterada pela Lei
Complementar 416, de 29
de outubro de 2007
OS
2
1
19
Goiás
Lei 15.503 de 28 de
dezembro de 2005 (OS) /
Lei 15.731 de 7 de julho
de 2006 (OSCIP)
OS e OSCIP
4 (OS) / 2 (OSCIP)
0
Maranhão
Lei 7.066 de 3 de
Fevereiro de 1998 (OS) /
Decreto 23.218 de 19 de
julho de 2007 (OSCIP)
OS e OSCIP
0
0
Mato Grosso
Lei Complementar 150 de
8 de janeiro de 2004 (OS)
/ Lei 8.687 de 24 de julho
de 2007 (OSCIP)
OS e OSCIP
1 (OS) / 0 (OSCIP)
0
Minas Gerais
Lei 14.870 de 16 de
dezembro de 2003
OSCIP
136
14
Pará
Lei 5.980 de 19 de julho
de 1996, alterada pela Lei
6.773, de 23 de agosto de
2005
OS
8
7
Pernambuco
Lei 11.743 de 20 de
janeiro de 2000 (OS e
OSCIP)
OS e OSCIP
5 (OS) / 15 (OSCIP)
2 (OS) / 0 (OSCIP)
Piauí
Lei Ordinária 5.519 de 13
de dezembro de 2005
OS
2
1
Rio Grande do Norte
Lei Complementar 271 de
26 de fevereiro de 2004
OS
1
0
Rio Grande do Sul
Lei 12.901 de 11 de
janeiro de 2008
OSCIP
2
0
Santa Catarina
Lei 12.929, de 4 de
fevereiro de 2004,
alterada pela Lei 13.343,
de 10 de março de 2005,
e pela Lei 13.720, de 2 de
março de 2006
OS
6
2
São Paulo
Lei 846 de 4 de junho de
1998
OS
31
6
Sergipe
Lei 5.217, de 15 de
dezembro de 2003,
alterada pela Lei 5.825 de
16 de março de 2004 (OS)
/ Lei 5.850 de 16 de
março de 2006 (OSCIP)
OS e OSCIP
0 (OS) / 5 (OSCIP)
0
Quadro 3: Panorama geral do processo de publicização nos estados brasileiros. Fonte: Adaptado de
PLANEJAMENTO (2010)
20
Ainda que se minimize o lapso temporal entre a pesquisa realizada pelo
Ministério do Planejamento e os dias atuais, temos que a efetiva utilização dos
modelos de publicização ainda é tímida nos estados da federação. De acordo com
as informações colhidas, somente 8 (oito) estados utilizavam, em 2010, Contratos de
Gestão ou Termos de Parceria como modalidade de fomento e execução de
atividades de interesse público. Cabe ressaltar, contudo, que quando verificamos o
panorama do Governo Federal, a utilização dos modelos é mais intensa,
notadamente no caso das OSCIPs.
PANORAMA GERAL DO PROCESSO DE PUBLICIZAÇÃO NO GOVERNO FEDERAL EM
2010
Marco Legal e ano de
edição (OS e/ou OSCIP)
Nº de entidades
qualificadas (OS ou OSCIP)
Nº de Contratos de Gestão
ou Termos de Parceria
vigentes
OS (1998) e OSCIP (1999)
6 (OS) / 4.856 (OSCIP)
6 (OS) / 73 (OSCIP)
Quadro 4: Panorama geral do processo de publicização no Governo Federal. Fonte: Adaptado de
PLANEJAMENTO (2010)
4.1 Análise comparativa dos processos seletivos utilizados para celebração de
Contratos de Gestão e Termos de Parceria
Uma vez apresentado um breve panorama da publicização no Governo
Federal e nos estados da Federação, até 2010, é importante situar a utilização do
processo seletivo em cada legislação. Tomamos como subsídio as informações
disponíveis nas legislações que definem os modelos de publicização nos estados e
no Governo Federal, acessíveis nos sítios eletrônicos das Assembleias Legislativas.
De forma sucinta, os quadros a seguir apresentam como está
contextualizada a possibilidade de utilização de processo seletivo bem como a
modalidade praticada nos modelos, respectivamente, de OS e de OSCIP.
21
PANORAMA GERAL DA UTILIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO NOS MODELOS DE
PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO GOVERNO FEDERAL E NOS
ESTADOS BRASILEIROS
Estado
Previsão legal de processo
seletivo?
Modalidade
Governo Federal
Sim (sendo obrigatório desde
2011)
Chamamento Público ou
Concurso de Projetos
Amapá
Não
-
Bahia
Sim (sendo obrigatório desde
2007)
Edital de seleção (com
possibilidade de
celebração direta em
casos de inviabilidade de
competição)
Ceará
Não (fica dispensada de
processos licitatórios para
celebração de contratos de
prestação de serviços com as
organizações sociais)
-
Distrito Federal
Não (fica dispensada,
conforme as regras
constantes no art. 24, inciso
XXIV, da Lei Federal 8.666,
de 21 de junho de 1993)
-
Espírito Santo
Sim (sendo obrigatório desde
2007)
Edital de Convocação
Pública
Goiás
Não
-
Maranhão
Não
-
Mato Grosso
Não
-
Pará
Não
-
Pernambuco
Não
-
Piauí
Não
-
Rio Grande do Norte
Sim (sendo obrigatório desde
a edição, em 2004)
Processo de licitação
Santa Catarina
Não
-
São Paulo
Sim (sendo obrigatório desde
a edição)
Convocação pública (é
dispensável a licitação
para celebração de
Contratos de Gestão)
Sim (sendo obrigatório desde
2004)
Normas da legislação
pertinente, inclusive a
relativa a licitação e
contratos, que regem a
utilização ou aplicação
de recursos financeiros
públicos
Sergipe
Quadro 5: Panorama geral da utilização de processo seletivo nos modelos de OS. Fonte: Elaboração
própria, março/2013
22
PANORAMA GERAL DA UTILIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO NOS MODELOS DE
PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
NO GOVERNO FEDERAL E NOS ESTADOS BRASILEIROS
Estado
Previsão legal de processo
seletivo?
Modalidade
Governo Federal
Sim (sendo obrigatório desde
2011)
Chamamento Público ou
Concurso de Projetos
Acre
Não
-
Amapá
Não
-
Amazonas
Não
-
Goiás
Não
Sim (sendo obrigatório desde
a edição, em 2007)
Concurso de Projetos
(observadas as normas
gerais da Lei Federal
8.666, de 21 de junho de
1993 e respectivas
alterações)
Mato Grosso
Sim (sendo obrigatório desde
a edição, em 2007)
Concurso de Projetos
(observadas as normas
da Lei Federal nº
9.790/99 e da Lei
Federal nº 8.666 de 21
de junho de 1993 com
suas respectivas
alterações)
Minas Gerais
Sim (sendo obrigatório a partir
de 2012)
Concurso de Projetos
Pernambuco
Sim (sendo obrigatório a partir
de 2005)
Concurso de Projetos
Rio Grande do Sul
Sim (sendo obrigatório desde
a edição, em 2008)
Processo de seleção
pública
Sergipe
Sim (sendo facultativo desde
a edição, em 2006)
Concurso de Projetos
Maranhão
Quadro 5: Panorama geral da utilização de processo seletivo nos modelos de OSCIP. Fonte:
Elaboração própria, março/2013
Uma breve análise dos quadros nos mostra duas situações importantes.
Primeiramente, convém notar que não há um entendimento homogêneo acerca da
necessidade de utilização de processo seletivo. Nota-se que há uma tendência, a
partir da última década, de inserção paulatina de obrigatoriedade dos processos
seletivos com vistas à celebração de Contratos de Gestão e Termos de Parceria.
23
Em segundo plano, tem-se que, mesmo as unidades federativas que
consideram importante a adoção de processo seletivo, divergem quanto à
modalidade a ser adotada, algumas evocando, inclusive, as disposições da Lei
Federal 8.666/1993, que institui as normas para licitações e contratos na
administração pública. Via de regra, tem-se os Concursos de Projetos ou mesmo
procedimentos
análogos,
nos
quais
o
Poder
Público
analisa
propostas
encaminhadas por entidades interessadas, tendo como parâmetros critérios
objetivos, definidos em Edital específico.
O caminho adotado por Minas Gerais, conforme exposto na seção 3.3
deste trabalho, foi de previsão de processo seletivo, desde a implementação, em
2003, do modelo. Num primeiro momento, era um procedimento facultativo,
passando, desde 2012, para obrigatório. Observa-se que este caminho foi o mesmo
de outros estados e até mesmo do Governo Federal.
Consideramos que a inserção da obrigatoriedade em 2012 foi
extremamente acertada, pois se deu num momento em que o modelo possuía
maturidade suficiente para garantir um processo seletivo competitivo entre as
entidades interessadas. A inserção do processo seletivo é fundamental num
contexto em que exista um quantitativo de entidades razoável para competir entre si
e que estas sejam potencialmente capazes de prover a execução de políticas
públicas, em parceria com o Estado, de forma eficiente, eficaz e efetiva, atingindo os
resultados finalísticos e primando pela excelência gerencial. Por outro lado, um
contexto em que coexistam poucas entidades qualificadas e escassa utilização das
parcerias, nos parece ainda hostil para inserção de processo seletivo, pois pode
culminar com a própria inviabilização do modelo de publicização.
Ademais, nos parece razoável prever situações de inexigibilidade de
processo seletivo, em especial nos casos de fomento de atividades públicas, ou
seja, ações já executadas por entidades privadas sem fins lucrativos, nas quais o
Poder Público pode optar por potencializar a execução, mediante celebração de, em
especial, Termo de Parceria.
24
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho explorou a temática da adoção de processo seletivo
para celebração de Contratos de Gestão e Termos de Parceria. De forma
complementar, situou-se a inserção dos modelos de publicização nas unidades da
federação e no Governo Federal. O objeto consistiu em analisar o processo seletivo
adotado pelo Estado de Minas Gerais frente às demais unidades que utilizam-se de
modelos congêneres.
Como se viu, a necessidade de utilização de processo seletivo não é
unânime, e, quando aplicada, há divergência quanto à modalidade a ser utilizada.
No tocante à utilização de processo seletivo, verifica-se que a obrigatoriedade foi
inserida nos modelos de forma gradual, notadamente a partir da última década. Há
de se destacar a defesa dos órgãos de controle (interno e externo) quanto à
necessidade da obrigatoriedade da realização de processos seletivos, com vistas a
incrementar a concorrência e transparência na seleção das entidades. Acredita-se
que esta defesa contribui sobremaneira para a inserção paulatina da obrigatoriedade
nos modelos que assim o fizeram. No que concerne à modalidade, observa-se a
predominância do Concurso de Projetos, ou seja, processo realizado sob a análise
de propostas técnicas e financeiras encaminhadas por entidades sob as regras de
um Edital específico. Tem-se, então, um procedimento calcado em critérios
objetivos, relativos à capacidade institucional e técnica da entidade, pautados nos
princípios de isonomia e impessoalidade, podendo, em última análise, culminar em
uma decisão discricionária, porém embasada, de um agente público.
Por fim, importante destacar o caminho percorrido pelo modelo mineiro de
parcerias com OSCIPs. Caminho este de previsão de processo seletivo desde a
inserção do modelo, em 2003, ainda que de forma facultativa, algo que nos parece
coerente e adequado à época, em especial pelas instâncias de análise, controle e
aprovação instituídas.
Como resultado final de um processo de amadurecimento institucional,
vemos com grande expectativa a obrigatoriedade do Concurso de Projetos, tal como
elencado pelo Decreto Estadual 46.020, de 09 de agosto de 2012. Salvo em
situações em que fique clara a impossibilidade de concorrência, vemos como algo
extremamente salutar o processo público de seleção de entidades, na medida em
que torna a decisão de celebrar Termo de Parceria embasada unicamente por
critérios técnicos e financeiros.
25
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suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. Disponível em
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pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá
outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/> acesso em: 10 de
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___________________________________________________________________
AUTORIA
Renata Maria de Paes Vilhena – Secretária de Estado de Planejamento e Gestão de Minas
Gerais.
Endereço eletrônico: [email protected]
Eduardo Campos Prosdocimi – Graduado em Administração Pública pela Escola de Governo
Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro – Belo Horizonte/Minas Gerais
(2008), e Pós-Graduando em Gestão Estratégica pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de
Carvalho da Fundação João Pinheiro (2012). Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, atualmente é coordenador no Núcleo Central de Parcerias com OSCIPs da SEPLAG.
Endereço eletrônico: [email protected]
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modelo mineiro de parcerias com oscips: uma análise