Centro de Convenções Ulysses Guimarães Brasília/DF – 16, 17 e 18 de abril de 2013 MODELO MINEIRO DE PARCERIAS COM OSCIPS: UMA ANÁLISE COMPARATIVA DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE APTA A FIRMAR TERMO DE PARCERIA Renata Maria de Paes Vilhena Eduardo Campos Prosdocimi 2 Painel 15/056 Organizações sociais e OSCIPs: velhas e novas questões MODELO MINEIRO DE PARCERIAS COM OSCIPS: UMA ANÁLISE COMPARATIVA DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE APTA A FIRMAR TERMO DE PARCERIA Renata Maria de Paes Vilhena Eduardo Campos Prosdocimi RESUMO O trabalho consiste no estudo do processo de seleção de entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs aptas a firmar Termo de Parceria com o estado de Minas Gerais. O modelo mineiro de parceirização, inserido em 2003, foi reformado recentemente, com a edição do Decreto estadual 46.020, de 9 de agosto de 2012, que regulamenta a matéria em Minas Gerais. Nesse sentido, com vistas a reduzir a discricionariedade na escolha da entidade parceira, foi introduzida, com a nova norma, a obrigatoriedade de realização de Concurso de Projetos para a seleção das entidades com o fim de celebrar Termo de Parceria com os órgãos e entidades da administração pública estadual. Para o desenvolvimento do trabalho, será realizada uma breve revisão bibliográfica, relativa à Reforma do Estado, para após adentrar no estudo do processo seletivo adotado pelo estado de Minas Gerais, analisando a evolução deste, desde a implantação do modelo de parceirização, e procedendo a um estudo comparativo quanto aos demais processos seletivos de escolha de OSCIPs e de Organizações Sociais – OS – adotados pelos demais estados da federação e do próprio Governo Federal. 3 1 INTRODUÇÃO Durante a metade final do século XX vários países passaram por experiências reformistas nos aparelhos estatais, realizadas sob as premissas da Nova Gestão Pública, dentre as quais cumpre destacar a utilização de mecanismos e estratégias de contratualização de resultados. No Brasil, inicia-se um processo de reforma na administração a partir da segunda metade da década de 1990, em especial, pela atuação do então Ministério de Administração e Reforma do Estado (MARE), com a elaboração do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). Neste, emerge como estratégia o processo de publicização, ou seja, transferência da gestão de serviços não exclusivos do Estado à entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas a melhorar os resultados alcançados com a execução de políticas públicas. A partir de 2003, sob o prisma do Choque de Gestão, Minas Gerais inicia um grande movimento de reforma administrativa. Assim sendo, são instituídos modelos de contratualização de resultados, sendo o Termo de Parceria o instrumento que materializa a pactuação entre o Poder Público e as entidades privadas sem fins lucrativos, que sejam qualificadas com o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) do Estado de Minas Gerais. O presente trabalho pretende estudar o modelo mineiro de parcerias com OSCIPs, notadamente o processo seletivo implementado para selecionar as entidades que celebram Termo de Parceria com o Poder Público, procedendo a uma análise comparativa frente aos demais processos (caso existam) utilizados pelo Governo Federal e pelos estados da federação que fizeram a opção por adotar modelos de publicização. 2 EMERGÊNCIA DA NOVA GESTÃO PÚBLICA E DAS ESTRATÉGIAS DE CONTRATUALIZAÇÃO DE RESULTADOS 2.1 Contextualização A partir da metade final do século XX, inicia-se um processo gradual de esgotamento do Welfare State, ou Estado de Bem Estar Social, modelo caracterizado pela excessiva intervenção estatal na política econômica, foco intenso na implementação de políticas públicas sociais e adoção de princípios burocrático- 4 weberianos na condução da gestão estatal. Conforme Abrucio (1997), quatro fatores, combinados, causaram a crise deste modelo: 1. Oscilação da conjuntura econômica mundial, motivada pela crise do petróleo; 2. Crise fiscal das diversas nações; 3. Problemas de governabilidade, tendo em vista o acúmulo de demandas sociais assumidas pelos governos; e 4. Ascensão do movimento de globalização, que alterou a lógica do setor econômico-produtivo, reduzindo a capacidade dos governos de conduzir as políticas macroeconômicas. A burocracia estatal até então vigente e aplicada em larga escala passa a ser afetada por esta crise, que a torna reconhecida por expressões nada positivas, tais como, ineficiente, auto-referida e excessivamente apegada às normas. Diante deste contexto, emergem estratégias reformistas, advindas da Teoria da Escolha Pública, Teoria do Agente-Principal e de aspectos da gestão empresarial (foco em clientes e em resultados, flexibilização, remuneração vinculada a resultados e desempenho, adoção de princípios da qualidade, dentre outros). Forma-se, então, o conceito da Nova Gestão Pública (NGP), ou New Public Management que, conforme Marini (2003) possui os princípios a seguir: a) Foco de atuação do Estado voltado para os interesses dos cidadãos; b) Reorientação dos mecanismos de controle, que se voltam para os resultados alcançados, em detrimento dos meios e procedimentos adotados; c) Implementação de mecanismos de flexibilidade gerencial e administrativa; d) Desenho de canais e instâncias de controle social (accountability); e e) Busca de valorização do profissional. Conforme os preceitos da NGP, o Estado passaria de executor para indutor de políticas públicas, sendo que, novas técnicas de gestão, advindas da gestão empresarial, entram em cena como uma espécie de remédio infalível para os problemas da administração pública (COUTINHO, et al, 2008). 5 Reino Unido e Nova Zelândia são apontados pela bibliografia como expoentes na adoção de princípios e estratégias reformistas. Em suma, a partir de relatórios que diagnosticaram a situação da gestão pública em cada país, iniciaramse os primeiros passos da implementação da agenda reformista, destacando-se a contratualização de resultados aplicada às organizações do setor público. Para fins deste trabalho, não traremos o detalhamento das estratégias vivenciadas em cada um destes países, privilegiando a contextualização da implementação dos princípios da NGP no Governo Brasileiro, já na década de 1990, notadamente com a publicação do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). 2.2 Aplicação dos princípios da NGP no Governo Federal No contexto do Governo Federal, o movimento pela adoção dos princípios da NGP se inicia, efetivamente, com a elaboração, em 1995, do PDRAE, pelo então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE). Com objetivos de promover uma política de ajuste fiscal e de melhoria dos resultados alcançados pela administração pública federal, o Plano delimita o aparelho do Estado em quatro setores, com atividades e lógicas de gestão distintas, assim caracterizados por MARE (1995). Núcleo estratégico: responsável pela estruturação de leis e políticas públicas e o respectivo cumprimento destas. O importante nessas atividades é que as decisões tomadas sejam as mais efetivas para a sociedade, ou seja, que as ações remetam ao atendimento das demandas e interesses sociais e não que tenham um ganho de eficiência em si; Atividades exclusivas: ações indelegáveis, que para a boa consecução é necessário o Poder de Estado; Atividades não exclusivas: de grande relevância, nas quais o Estado atua subsidiariamente com organizações públicas não estatais e com a iniciativa privada; e Produção de bens e serviços ao mercado: setor responsável pela execução de atividades de caráter econômico, voltadas para a aferição de lucro. 6 Para o núcleo estratégico, é fundamental o conceito de efetividade, capacidade de promover os resultados pretendidos. Por outro lado, as atividades exclusivas, não exclusivas e de produção de bens e serviços o importante é que os serviços sejam os mais eficientes possíveis, ou seja, que atendam com a melhor qualidade e a um custo compatível um número cada vez maior de cidadãos. Tem-se, então, que os setores devem possuir lógicas de gestão e forma de propriedades distintas, que se alinhem às especificidades de cada um daqueles. O quadro a seguir demonstra as formas de propriedade e de gestão característicos dos quatro setores advindos do PDRAE. Forma de Propriedade Pública Não Estatal Privada Estatal NÚCLEO ESTRATÉGICO Legislativo, Judiciário, Presidência, Cúpula dos Ministérios, Ministério Público ATIVIDADES EXCLUSIVAS Regulamentação Fiscalização, Fomento, Segurança Pública, Seguridade Social Básica SERVIÇOS NÃOEXCLUISVOS Universidades, Hospitais, Centros de Pesquisa, Museus PRODUÇÃO PARA O MERCADO Empresas Estatais Forma de Administração Burocrática Gerencial ⃝ ⃝ ⃝ ⃝ Publicização ⃝ ⃝ Privatização ⃝ ⃝ Quadro 1: Forma de propriedade e de administração característicos dos quatro setores delimitados no PDRAE. Fonte: Adaptado de MARE (1995) Para fins deste trabalho, atenta-se ao caso dos serviços não exclusivos, notadamente pelo fato de que o Plano Diretor propõe para este setor o processo de “publicização”, ou seja, a descentralização para o setor público não-estatal da execução de serviços que não envolvem o exercício do poder de Estado, mas devem ser subsidiados pelo Estado (MARE, 1995). Deste modo, foram introduzidos no cenário federal os marcos legais de Organizações Sociais – OS (Lei Federal 9.637/1998) e a de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs (Lei Federal 9.790/1999). 7 Para as OS, a previsão era de que as atividades realizadas por algumas instituições públicas fossem absorvidas por Organizações Sociais (pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que sejam qualificadas pelo Poder Público), nas áreas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. As entidades qualificadas poderiam firmar Contrato de Gestão com o Poder Público, com vistas ao fomento e execução de atividades nas áreas acima citadas, sendo permitida a destinação de recursos orçamentários e bens públicos necessários à consecução dos objetivos almejados. Já no caso das OSCIPs também previa-se a qualificação de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objetivo social compreenda algumas das doze áreas delimitadas na legislação federal. Uma vez qualificada, a entidade poderia celebrar Termo de Parceria com o Governo Federal, para fomento e execução de atividades de interesse público. Diferentemente do modelo OS, o marco legal federal não previa a possibilidade de absorção das atividades realizadas por instituições públicas pelas entidades que firmam Termo de Parceria com o Poder Público. Conforme Ponte (2012) é fundamental esclarecer que Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não são as entidades em si, mas tão somente as qualificações concedidas pelo Poder Público às entidades do Terceiro Setor, que por sua vez podem estar constituídas como associações, fundações ou institutos privados sem fins lucrativos. Na próxima seção detalharemos o modelo mineiro de parcerias com OSCIPs, tratando desde o contexto em que foi introduzido, passando pela exposição breve dos processos atinentes, termos vigentes e culminando na análise do processo seletivo adotado pelo Estado de Minas Gerais. 3 MODELO MINEIRO DE PARCERIAS COM OSCIPs 3.1 Contexto de implementação No início de 2003, o Estado de Minas Gerais encontrava-se em uma situação de grave crise fiscal, déficit orçamentário, ausência de recursos para cobrir despesas crescentes e realizar investimentos demandados pela sociedade, sucateamento da estrutura burocrático-administrativa e a conseqüente desmotivação 8 dos servidores, ausência de uma gestão voltada para o alcance de resultados, e infraestrutura logística estadual em fase de deterioração. Neste contexto inicia-se a implantação do Choque de Gestão, um projeto extremamente prioritário e estratégico pelo Governador eleito em 2002, cujas principais linhas de atuação seriam: realizar uma ampla reforma administrativa; realizar um ajuste fiscal e uma política rigorosa de controle de despesas de custeio, de modo a equilibrar o nível de despesa à disponibilidade de recursos e ter condições de executar os investimentos necessários; a implementação de instrumentos de contratualização e parceirização com parceiros privados e do terceiro setor; e a adoção de políticas de incentivo à capacitação continuada e de valorização dos servidores estaduais (PROSDOCIMI, 2012). Em consonância com as diretrizes do Choque de Gestão, a partir de 2003 foi implantada em Minas Gerais uma política de contratualização por resultados, com intuito de alterar a lógica do controle: passando de um tipo hierárquico e processual para um tipo de controle baseado na autonomia para o alcance de resultados previamente estabelecidos. Neste sentido, foram implantados os Acordos de Resultados, os Termos de Parceria e as Parcerias Público Privadas – PPPs, como mecanismos de contratualização entre o Poder Público e, respectivamente, o próprio Poder Público, entidades privadas sem fins lucrativos e iniciativa privada com fins lucrativos (SEPLAG, 2011). A implementação do modelo de parcerias com OSCIPs em Minas Gerais parte do pressuposto de trazer maior eficiência, eficácia e efetividade às políticas públicas parceirizadas, na medida em que se admite que as entidades possuem uma expertise acumulada não encontrada no setor público, maior autonomia gerencial e contato próximo ao cidadão, possibilitando maior participação social (Coutinho et al, 2009). Para tanto, seria formulado um marco legal que possibilitasse as entidades privadas sem fins lucrativos a qualificação como OSCIP do Estado de Minas Gerais bem como a faculdade ao Poder Público de celebrar Termo de Parceria, com vistas a estabelecer vínculo de cooperação para execução e fomento de atividades e políticas de interesse público. Ainda em 2003 foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais o projeto de Lei que tornaria o modelo de parcerias com OSCIPs um instrumento presente na execução de políticas públicas estaduais. Ao adotar um modelo de parceirização, Minas Gerais buscou influências tanto do marco legal de 9 OSCIP como de OS federal, culminando na implementação de um modelo híbrido. Em outras palavras, trata-se de um modelo que possibilita ao mesmo tempo o fomento e a implementação de políticas públicas por meio de entidades do Terceiro Setor, bem como a transferência de atividades não exclusivas de Estado para estas entidades (VILHENA, 2012). Disciplinado pela Lei Estadual 14.870, de 16 de dezembro de 2003 e atualmente regulamentado pelo Decreto Estadual 46.020, de 09 de agosto de 2012, o modelo mineiro é gerenciado e coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), por meio do Núcleo Central de Parcerias com OSCIPs (NCPO). 3.2 Breve análise do modelo mineiro Ao implementar o modelo OSCIP, o Estado de Minas Gerais inseriu todas as atribuições de gestão e coordenação daquele em uma única unidade administrativa. Assim sendo o NCPO é responsável pela condução de todos os processos relativos à utilização da parceirização de resultados. De forma resumida, os processos e as respectivas atividades estão demonstradas na ilustração a seguir. 2003 Qualificação / 2005 Desqualificação Seleção Pactuação Monitoramento e avaliação Aditamento Encerramento Análise estatutária das entidades postulantes e deferimento / indeferimento do título de OSCIP Estadual ; Perda do título devidamente motivada Seleção pública das entidades que serão parceiras do Poder Público Estadual Elaboração de indicadores, metas, produtos, prazos, previsão de receitas e despesas Acompanhamento da execução e avaliação periódica dos resultados físicos e financeiros dos períodos Renovação dos indicadores, metas, produtos e prazos, caso haja interesse entre as partes Procedimentos de finalização do Termo de Parceria Ilustração 1: Processos inerentes ao modelo de parcerias com OSCIPs de MG. Fonte: (PROSDOCIMI/2012) 10 A qualificação como OSCIP do Estado de Minas Gerais, diferentemente do título de OS do Governo Federal, se dá por ato vinculado, de modo que, caso o Estatuto da entidade atenda às regras elencadas na Lei, a Administração Pública não possui outra opção senão atribuir o título. Importante destacar que o Decreto Estadual 46.020, de 09 de agosto de 2012 trouxe como inovação neste ponto a validade, por 3 (três) anos do título de OSCIP estadual (anteriormente, a entidade, uma vez qualificada, poderia manter o título indefinitivamente), de modo que, a cada triênio, as entidades devem encaminhar um requerimento de renovação e os respectivos documentos necessários, caso queiram continuar com a qualificação válida. Imagina-se que a instituição da validade do título culminará com a redução significativa da quantidade de entidades que possuem o título de OSCIP do Estado de Minas Gerais. Por outro lado, a perda do título de OSCIP se dá mediante decisão em procedimento administrativo, decisão judicial ou pela perda da validade do título, sendo que, para os dois primeiros motivos, a entidade fica impedida de requerer novamente o título, num prazo de 5 (cinco) anos contados da data da publicação da desqualificação. Ademais, caso a entidade possua Termo de Parceria celebrado com o Poder Público e perca o título de OSCIP, o instrumento jurídico deve ser rescindido. Em termos de seleção, tem-se que é o processo pelo qual o Poder Público verifica qual a entidade celebrará Termo de Parceria. De 2003 até agosto de 2012, a legislação não previa a obrigatoriedade de procedimento de seleção pública de entidades, denominado Concurso de Projetos. Deste modo, durante o período em questão, uma entidade poderia ser selecionada mediante decisão discricionária do Poder Público Estadual, por meio de parecer técnico elaborado pelo OEP contendo a justificativa da escolha da OSCIP. A partir da publicação do Decreto Estadual 46.020, de 09 de agosto de 2012, o Concurso de Projetos passa a ser a regra geral para seleção da entidade apta a celebrar Termo de Parceria. A próxima seção trará os detalhes do processo seletivo utilizado em Minas Gerais. A pactuação é o processo em que os indicadores e metas, ações e prazos, cláusulas gerais e específicas da parceria, planejamento orçamentário e financeiro são elaborados. Fundamental citar que, previamente à pactuação do Termo de Parceria, o NCPO realiza um estudo da viabilidade da proposta, 11 analisando, assim, o alinhamento à estratégia governamental, a viabilidade técnica, a pertinência aos pressupostos do modelo, a disponibilidade de recursos, os principais atores envolvidos, os resultados pretendidos e, ainda, os possíveis objetivos não explícitos. O produto final deste processo é a própria celebração do instrumento jurídico Termo de Parceria. Uma vez celebrado o Termo, passa-se ao monitoramento e avaliação, processo este que é constante e existente ao longo de toda a vigência do instrumento jurídico em questão. Basicamente, diante da execução periódica da entidade o Órgão Estatal Parceiro, notadamente por meio da Comissão Supervisora, supervisiona e fiscaliza os resultados (físicos e financeiros) alcançados, contando com o devido apoio das demais unidades administrativas do OEP, dentro das respectivas atribuições. Tem-se, também, que uma Comissão de Avaliação, instância paritária e multidisciplinar, avalia periodicamente os resultados alcançados ao longo da execução do Termo de Parceria pela entidade, aferindo uma nota para cada período. Atividades adicionais, de checagens da regularidade dos procedimentos realizados pela entidade e de verificação de prestação de contas também coexistem no processo de monitoramento e avaliação, sendo realizado pelas instâncias competentes do OEP. O processo de aditamento refere-se à renovação periódica (caso haja interesse entre as partes) dos indicadores, metas, ações, prazos, cláusulas e do planejamento financeiro da parceria. Ainda que não seja obrigatório, é um processo extremamente comum nos Termos, e que muito se parece com a etapa de pactuação (até mesmo porque, não deixa de ser uma repactuação). Por fim, o processo de encerramento engloba a realização dos procedimentos formais para a finalização legal da relação entre OEP e OSCIP. Como procedimento formal, a legislação prevê a Prestação de Contas de Encerramento, realizada ao final da vigência do Termo de Parceria, referente ao período em que não houve cobertura de uma prestação de contas anual. Toda documentação arrolada pela legislação é encaminhada para análise e emissão de parecer conclusivo das instâncias competentes do OEP (PROSDOCIMI, 2012). Trazendo alguns dados acerca da utilização do modelo, têm-se, até março de 2013, 187 (cento e oitenta e sete) entidades com o título de OSCIP. Há de se ressaltar, contudo, que este número será reduzido de forma significativa, tendo em vista o dispositivo do Decreto Estadual 46.030, de 09 de agosto de 2012 12 que trata da revalidação periódica do título de OSCIP. Como regra de transição entre a norma antiga (título sem prazo de validade) e nova, instituiu-se a atualização das documentações que ensejam a qualificação até o prazo máximo de seis meses contados da publicação do Decreto. Ao todo, já foram celebrados 33 (trinta e três) Termos de Parceria, sendo que, até o encaminhamento deste trabalho, estão vigentes 10 (dez) parcerias. O quadro a seguir apresenta informações breves dos termos vigentes. TERMOS DE PARCERIA VIGENTES EM MARÇO DE 2013 Nº Órgão Estatal Parceiro Entidade qualificada como OSCIP Objeto (resumido) Total de receitas previstas para 2013 (R$) 1 Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS Instituto ELO – IELO Prevenção social da criminalidade e da violência 28.567.826,43 2 Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS Terra da Sobriedade – TS Prevenção ao uso e abuso de drogas 1.800.000,00 3 Fundação TV Minas – FTVM Associação de Desenvolvimento da Radiodifusão – ADTV Produção e veiculação de radiodifusão 29.740.434,42 4 Fundação Clóvis Salgado – FCS Instituto Cultural Sérgio Magnani – ICSM Execução de projetos e programas da FCS 1.408.421,76 5 Secretaria de Estado de Cultura – SEC Implantação e gestão administrativa e pedagógica Instituto Cultural Sérgio do Centro da Juventude de Magnani – ICSM Minas Gerais - Plug Minas (Centro de Formação e Experimentação Digital) 6 Secretaria de Estado de Cultura – SEC Instituto Cultural Sérgio Magnani – ICSM Circuito Cultural Praça da Liberdade 6.457.527,71 7 Secretaria de Estado de Cultura – SEC Instituto Cultural Filarmônica – ICF Criação, estruturação e manutenção da Orquestra Filarmônica de Minas Gerais 22.580.350,82 8 Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM Fundação Israel Pinheiro – FIP Programa Minas sem Lixões 5.584.784,07 9 Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM Fundação Israel Pinheiro – FIP Programa AmbientAÇÃO – Educação Ambientação em Prédios Públicos de Minas Gerais 1.368.947,96 10 Secretaria de Estado de Governo – SEGOV Movimento das Donas de Casa - MDC-MG Promoção da defesa dos direitos dos consumidores 897.404,00 Quadro 2: Termos de Parceria vigentes. Fonte: Elaboração própria, março/2013 8.199.246,72 13 Ainda que o quantitativo de parcerias seja, numa primeira análise, reduzido, é fundamental destacar que o montante previsto de recursos a ser direcionado, apenas neste ano de 2013, para que as entidades cumpram as metas pré-estabelecidas com o Poder Público Estadual aproxima-se da ordem de cento e sete milhões de reais. Metas estas como, por exemplo, a execução de Concertos Sinfônicos em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, lançamento de programas municipais de coleta seletiva, visitação aos equipamentos culturais que compreendem o Circuito Cultural Praça da Liberdade, atendimentos em programa de mediação de conflitos e formação de alunos nos núcleos do Plug Minas. 3.3 Processo seletivo adotado para celebração de Termo de Parceria com o Poder Público Estadual Para entender o processo seletivo adotado para celebração de Termo de Parceria é imprescindível compreender a evolução do procedimento de qualificação como OSCIP estadual, algo que exploraremos a seguir. No tocante à qualificação, é fundamental destacar as condições assumidas nos primeiros anos subsequentes à edição da citada Lei. No texto original da Lei, é exposto que o título poderá ser concedido às entidades sem fins lucrativos constituídas há ao menos dois anos e em atividade regular. Contudo, o art. 28 da mesma legislação traz que este prazo não seria exigido para os dois anos subsequentes à edição da Lei. Contudo, após o final deste prazo, a Lei 15.972, de 12 de janeiro de 2006 permitiu nova prorrogação para até 16 de dezembro de 2006. Dessa forma, a partir de 2007, passou a ser exigida a comprovação de dois anos de experiência da entidade para qualificação. Em 2008, porém, a Lei 17.349, de 17 de janeiro de 2008, criou nova flexibilização a esta regra, permitindo que a comprovação de experiência fosse suprimida mediante comprovação da experiência dos dirigentes da entidade na execução das atividades indicadas em seu estatuto social até 31 de dezembro de 2009 (SEPLAG, 2011). Tem-se, então, que, durante o período de 2003 até 2009, foram exigidos documentos que comprovem a experiência da entidade, ou de seus dirigentes, por dois anos, na execução de atividades indicadas no estatuto social. 14 Esta flexibilização das normas foi uma escolha necessária para que as entidades, mesmo as recém criadas pudessem requerer o título e, assim, ter condições de celebrar Termo de Parceria. Caso fosse necessária unicamente a comprovação formal da experiência da entidade certamente cair-se-ia num caminho menos abrangente para a qualificação, podendo minar a possibilidade de formação de vínculo de parceria com estas. Quando analisamos brevemente a quantidade de entidades qualificadas, de 2003 até março de 2012, observa-se que os anos de flexibilização das normas de qualificação foram os mais significativos. Número de OSCIPs Qualificadas 200 175 180 155 160 136 140 119 103 120 100 0 187 175 155 136 119 55 60 20 182 103 80 40 182 55 41 14 0 14 2004 48 16 14 2005 2006 2007 Nº de Qualificações Acumuladas até o ano anterior 7 5 2008 2009 2010 2011 Ano Número de Qualificações no ano 2012 17 19 20 Nº. Total de Qualificações Gráfico 1: Número de entidades qualificadas com o título de OSCIP do Estado de Minas Gerais. Fonte: Núcleo Central de Parcerias com OSCIPs / SEPLAG, março de 2013. Fundamental compreender que o modelo de parceirização mineiro foi inserido num contexto de profunda reforma administrativa no Estado de Minas Gerais, coadunando-se com os princípios da NGP e as propostas advindas do PDRAE, todas sob a égide do Choque de Gestão. Implementado num contexto expresso de controle de resultados, tinha-se um modelo ainda incipiente e extremamente inovador, com poucas entidades qualificadas e aptas a celebrar Termo de Parceria. O modelo mineiro não poderia trilhar, à época, um caminho de enrijecimento, nos vários processos que o cercam, um destes o alvo deste trabalho, 15 o processo seletivo, pois, assim, poderia inviabilizar a própria existência das parcerias. Fundamental destacar que, tendo em vista que o objetivo do Termo de Parceria é fomentar (ou executar) atividades sem fins lucrativos e não atividades de interesse econômico, a escolha discricionária da entidade pode garantir uma seleção mais adequada do ponto de vista técnico, e mais desejável, do ponto de vista social e econômico (VILHENA, 2012). Ademais, conforme apresentaremos na próxima seção, a utilização de processo seletivo para celebração de instrumentos jurídicos (Termo de Parceria ou Contrato de Gestão) entre o Poder Público e as entidades privadas sem fins lucrativos (OSCIPs ou OS) é um movimento incipiente e muito recente. Sendo assim, a legislação mineira deixou a cargo do Poder Público a opção por se utilizar de processo seletivo de entidades com vistas à celebração de Termo de Parceria. Em suma, a norma previa, quando houvesse a possibilidade de mais de uma entidade qualificada prestar os serviços objeto da parceria, a possibilidade de realização de processo seletivo, denominado de Concurso de Projetos. Importante citar a previsão legal de a própria entidade propor a parceria ao Poder Público, ficando este com a prerrogativa de acatar ou não a proposta. Ainda que o Poder Público optasse por não se utilizar do Concurso de Projetos, a celebração de Termo de Parceria deveria passar pelas seguintes instâncias de análise, controle e aprovação: o próprio OEP que avaliaria os critérios financeiros e técnicos da parceria; a SEPLAG, que atua como órgão gestor do modelo de parcerias com OSCIPs estaduais e analisa os aspectos metodológicos do Termo; a Controladoria Geral do Estado (CGE), que é o órgão de controle interno do Governo e analisa toda documentação do processo conforme as exigências da legislação pertinente; a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPGF), que é uma instância colegiada responsável pela deliberação da política de execução das despesas, investimentos e receitas estaduais; e o Conselho Estadual de Políticas Públicas da área temática, que é instância máxima de representação da sociedade civil (ROMERO e PROSDOCIMI, 2012). A edição do Decreto Estadual 46.020, de 09 de agosto de 2012, tornou obrigatória, para fins de seleção, a realização de Concurso de Projetos, salvo nos casos em que houver inviabilidade de competição. 16 O primeiro Termo de Parceria advindo de Concurso de Projetos foi celebrado em março de 2013 (referente a um Concurso de Projetos realizado ao longo do segundo semestre de 2012), entre FEAM e FIP, cujo objeto contempla a execução do Programa AmbientAÇÃO – Educação Ambiental em Prédios Públicos de Minas Gerais. Em suma, a partir de agosto de 2012, o processo seletivo se dá por um procedimento em que uma Comissão Julgadora (composta por um membro do OEP, um representante da SEPLAG e um especialista da sociedade civil, sem vínculo com o Poder Público Estadual, indicador pelo órgão interessado), obedecendo aos critérios expostos em Decreto e no Edital do Concurso (que deve ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, sítios eletrônicos de órgão proponente e SEPLAG e em jornal de grande circulação estadual), analisa e avalia as propostas (projeto técnico e detalhamento das despesas) encaminhadas pelas entidades interessadas em executar determinada política pública. Ao final, a Comissão Julgadora publica a classificação das entidades participantes, abrindo prazo para interposição de recursos administrativos, que são analisados pela autoridade máxima do órgão interessado em celebrar Termo de Parceria. Após a publicação do resultado definitivo, o órgão interessado em celebrar Termo de Parceria convoca o primeiro colocado no Concurso de Projetos. Importante salientar que, caso não sejam encaminhadas propostas ao Concurso de Projetos, o Poder Público pode dispensar o procedimento do Concurso de Projetos (para celebração de Termo de Parceria com o mesmo objeto do Concurso deserto), podendo celebrar diretamente com alguma entidade a parceria, desde que sejam mantidas as condições estabelecidas no Edital. Na próxima seção, será traçado um panorama nacional do processo de publicização, demonstrando os estados que optaram pela implementação de marcos legais tanto de OS como de OSCIP, alguns destes, como será apresentado, antes mesmo do próprio Governo Federal. Busca-se, assim, situar a experiência mineira frente aos demais estados da federação. 17 4 PANORAMA GERAL DO PROCESSO DE PUBLICIZAÇÃO NOS ESTADOS BRASILEIROS O pioneiro estudo publicado em 2010 pelo Ministério do Planejamento, denominado Relações de Parceria entre Poder Público e Entes de Cooperação e Colaboração no Brasil é um importante parâmetro para verificar o cenário do processo de publicização no país. Buscamos algumas informações nesse estudo, para outras, tentamos dados mais qualificados nos sítios eletrônicos das Assembleias Legislativas de cada estado. Antes de adentrar no panorama em si, é importante situar uma grande dificuldade encontrada pelo Ministério ao realizar o citado estudo. Conforme PLANEJAMENTO (2010) muitos estados não possuem sistematizados (ou possuem e não disponibilizam nos meios digitais) dados sobre a existência dos modelos de publicização e sobre as entidades qualificadas. Realizamos uma pesquisa nos meios de comunicação digitais, contudo, não obtivemos o sucesso esperado na busca de informações sobre qualificações e instrumentos jurídicos vigentes. Mesmo com a recente legislação que trata da transparência na disponibilização de informações governamentais, muitos dos estados não dispunham de um cadastro das entidades qualificadas com os títulos de OS ou OSCIP, nem tampouco dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria com elas firmados. Neste ponto, é fundamental que os estados que optaram por inserir modelos de publicização estejam atentos à necessidade de disponibilizar as informações nos meios adequados, seja para a sociedade em geral ou mesmo para estudantes e profissionais em administração pública, interessados em estudar mais à fundo esta temática, ainda pouco aprofundada e discutida. Diante deste fator dificultador, certamente as informações sobre as entidades que possuem os títulos de OS e OSCIP bem como de Contratos de Gestão e Termos de Parceria vigentes não correspondem integralmente ao cenário atual (março de 2013) do processo de publicização no Brasil. No tocante ao marco legal de Organizações Sociais, tem-se, ao todo, 15 (quinze) estados brasileiros com legislações próprias que regulam parcerias com OS, quais sejam: Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. O Pará foi o primeiro estado a editar legislação, em 1996, ou seja, antes mesmo da própria legislação federal, seguido por Bahia e Ceará, em 1997. 18 Já o marco legal das parcerias com OSCIPs está inserido em 10 (dez) estados, sendo que 6 (seis) destes também contam com legislação de OS. Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco e Sergipe possuem ambas as legislações e Acre, Amazonas, Minas Gerais e Rio Grande do Sul apenas o marco legal de OSCIP. No âmbito do Governo Federal, tem-se o marco legal de OS editado em 1998, enquanto 1999 foi o ano em que a legislação de OSCIP foi sancionada. De forma geral, é importante notar que, dos 27 (vinte e sete) unidades federativas (incluindo o Distrito Federal), 19 (dezenove) possuem marco legal que tratam do processo de publicização, número, a princípio, extremamente significativo. Contudo, quando nos deparamos com as informações acerca da utilização efetiva dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria, a realidade nos mostra um cenário de utilização destes instrumentos ainda bastante tímido. PANORAMA GERAL DO PROCESSO DE PUBLICIZAÇÃO NOS ESTADOS BRASILEIROS EM 2010 Nº de Contratos de Gestão ou Termos de Parceria vigentes Estado Modelo Marco legal Nº de entidades qualificadas (OS ou OSCIP) Acre Lei 1.428 de 2 de janeiro de 2002 OSCIP 1 1 Amapá Lei 599 de 25 de abril de 2001(OS) / Lei 496 de 4 de janeiro de 2000 (OSCIP) OS e OSCIP 0 0 Amazonas Lei Ordinária 3.017 de 2005 OSCIP 6 0 Bahia Lei 7.027 de 29 de janeiro de 1997 alterada pela Lei 8.647 de 29 de julho de 2003 OS 35 9 Ceará Lei 12.781 de 30 de dezembro de 1997 OS 8 0 Distrito Federal Lei 2.415 de 6 de julho de 1999, alterada pela Lei 4.081, de 04 de janeiro de 2008 OS 9 0 Espírito Santo Lei Complementar 158 de 2 de julho de 1999, alterada pela Lei Complementar 416, de 29 de outubro de 2007 OS 2 1 19 Goiás Lei 15.503 de 28 de dezembro de 2005 (OS) / Lei 15.731 de 7 de julho de 2006 (OSCIP) OS e OSCIP 4 (OS) / 2 (OSCIP) 0 Maranhão Lei 7.066 de 3 de Fevereiro de 1998 (OS) / Decreto 23.218 de 19 de julho de 2007 (OSCIP) OS e OSCIP 0 0 Mato Grosso Lei Complementar 150 de 8 de janeiro de 2004 (OS) / Lei 8.687 de 24 de julho de 2007 (OSCIP) OS e OSCIP 1 (OS) / 0 (OSCIP) 0 Minas Gerais Lei 14.870 de 16 de dezembro de 2003 OSCIP 136 14 Pará Lei 5.980 de 19 de julho de 1996, alterada pela Lei 6.773, de 23 de agosto de 2005 OS 8 7 Pernambuco Lei 11.743 de 20 de janeiro de 2000 (OS e OSCIP) OS e OSCIP 5 (OS) / 15 (OSCIP) 2 (OS) / 0 (OSCIP) Piauí Lei Ordinária 5.519 de 13 de dezembro de 2005 OS 2 1 Rio Grande do Norte Lei Complementar 271 de 26 de fevereiro de 2004 OS 1 0 Rio Grande do Sul Lei 12.901 de 11 de janeiro de 2008 OSCIP 2 0 Santa Catarina Lei 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, alterada pela Lei 13.343, de 10 de março de 2005, e pela Lei 13.720, de 2 de março de 2006 OS 6 2 São Paulo Lei 846 de 4 de junho de 1998 OS 31 6 Sergipe Lei 5.217, de 15 de dezembro de 2003, alterada pela Lei 5.825 de 16 de março de 2004 (OS) / Lei 5.850 de 16 de março de 2006 (OSCIP) OS e OSCIP 0 (OS) / 5 (OSCIP) 0 Quadro 3: Panorama geral do processo de publicização nos estados brasileiros. Fonte: Adaptado de PLANEJAMENTO (2010) 20 Ainda que se minimize o lapso temporal entre a pesquisa realizada pelo Ministério do Planejamento e os dias atuais, temos que a efetiva utilização dos modelos de publicização ainda é tímida nos estados da federação. De acordo com as informações colhidas, somente 8 (oito) estados utilizavam, em 2010, Contratos de Gestão ou Termos de Parceria como modalidade de fomento e execução de atividades de interesse público. Cabe ressaltar, contudo, que quando verificamos o panorama do Governo Federal, a utilização dos modelos é mais intensa, notadamente no caso das OSCIPs. PANORAMA GERAL DO PROCESSO DE PUBLICIZAÇÃO NO GOVERNO FEDERAL EM 2010 Marco Legal e ano de edição (OS e/ou OSCIP) Nº de entidades qualificadas (OS ou OSCIP) Nº de Contratos de Gestão ou Termos de Parceria vigentes OS (1998) e OSCIP (1999) 6 (OS) / 4.856 (OSCIP) 6 (OS) / 73 (OSCIP) Quadro 4: Panorama geral do processo de publicização no Governo Federal. Fonte: Adaptado de PLANEJAMENTO (2010) 4.1 Análise comparativa dos processos seletivos utilizados para celebração de Contratos de Gestão e Termos de Parceria Uma vez apresentado um breve panorama da publicização no Governo Federal e nos estados da Federação, até 2010, é importante situar a utilização do processo seletivo em cada legislação. Tomamos como subsídio as informações disponíveis nas legislações que definem os modelos de publicização nos estados e no Governo Federal, acessíveis nos sítios eletrônicos das Assembleias Legislativas. De forma sucinta, os quadros a seguir apresentam como está contextualizada a possibilidade de utilização de processo seletivo bem como a modalidade praticada nos modelos, respectivamente, de OS e de OSCIP. 21 PANORAMA GERAL DA UTILIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO NOS MODELOS DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO GOVERNO FEDERAL E NOS ESTADOS BRASILEIROS Estado Previsão legal de processo seletivo? Modalidade Governo Federal Sim (sendo obrigatório desde 2011) Chamamento Público ou Concurso de Projetos Amapá Não - Bahia Sim (sendo obrigatório desde 2007) Edital de seleção (com possibilidade de celebração direta em casos de inviabilidade de competição) Ceará Não (fica dispensada de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais) - Distrito Federal Não (fica dispensada, conforme as regras constantes no art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993) - Espírito Santo Sim (sendo obrigatório desde 2007) Edital de Convocação Pública Goiás Não - Maranhão Não - Mato Grosso Não - Pará Não - Pernambuco Não - Piauí Não - Rio Grande do Norte Sim (sendo obrigatório desde a edição, em 2004) Processo de licitação Santa Catarina Não - São Paulo Sim (sendo obrigatório desde a edição) Convocação pública (é dispensável a licitação para celebração de Contratos de Gestão) Sim (sendo obrigatório desde 2004) Normas da legislação pertinente, inclusive a relativa a licitação e contratos, que regem a utilização ou aplicação de recursos financeiros públicos Sergipe Quadro 5: Panorama geral da utilização de processo seletivo nos modelos de OS. Fonte: Elaboração própria, março/2013 22 PANORAMA GERAL DA UTILIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO NOS MODELOS DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO NO GOVERNO FEDERAL E NOS ESTADOS BRASILEIROS Estado Previsão legal de processo seletivo? Modalidade Governo Federal Sim (sendo obrigatório desde 2011) Chamamento Público ou Concurso de Projetos Acre Não - Amapá Não - Amazonas Não - Goiás Não Sim (sendo obrigatório desde a edição, em 2007) Concurso de Projetos (observadas as normas gerais da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e respectivas alterações) Mato Grosso Sim (sendo obrigatório desde a edição, em 2007) Concurso de Projetos (observadas as normas da Lei Federal nº 9.790/99 e da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 com suas respectivas alterações) Minas Gerais Sim (sendo obrigatório a partir de 2012) Concurso de Projetos Pernambuco Sim (sendo obrigatório a partir de 2005) Concurso de Projetos Rio Grande do Sul Sim (sendo obrigatório desde a edição, em 2008) Processo de seleção pública Sergipe Sim (sendo facultativo desde a edição, em 2006) Concurso de Projetos Maranhão Quadro 5: Panorama geral da utilização de processo seletivo nos modelos de OSCIP. Fonte: Elaboração própria, março/2013 Uma breve análise dos quadros nos mostra duas situações importantes. Primeiramente, convém notar que não há um entendimento homogêneo acerca da necessidade de utilização de processo seletivo. Nota-se que há uma tendência, a partir da última década, de inserção paulatina de obrigatoriedade dos processos seletivos com vistas à celebração de Contratos de Gestão e Termos de Parceria. 23 Em segundo plano, tem-se que, mesmo as unidades federativas que consideram importante a adoção de processo seletivo, divergem quanto à modalidade a ser adotada, algumas evocando, inclusive, as disposições da Lei Federal 8.666/1993, que institui as normas para licitações e contratos na administração pública. Via de regra, tem-se os Concursos de Projetos ou mesmo procedimentos análogos, nos quais o Poder Público analisa propostas encaminhadas por entidades interessadas, tendo como parâmetros critérios objetivos, definidos em Edital específico. O caminho adotado por Minas Gerais, conforme exposto na seção 3.3 deste trabalho, foi de previsão de processo seletivo, desde a implementação, em 2003, do modelo. Num primeiro momento, era um procedimento facultativo, passando, desde 2012, para obrigatório. Observa-se que este caminho foi o mesmo de outros estados e até mesmo do Governo Federal. Consideramos que a inserção da obrigatoriedade em 2012 foi extremamente acertada, pois se deu num momento em que o modelo possuía maturidade suficiente para garantir um processo seletivo competitivo entre as entidades interessadas. A inserção do processo seletivo é fundamental num contexto em que exista um quantitativo de entidades razoável para competir entre si e que estas sejam potencialmente capazes de prover a execução de políticas públicas, em parceria com o Estado, de forma eficiente, eficaz e efetiva, atingindo os resultados finalísticos e primando pela excelência gerencial. Por outro lado, um contexto em que coexistam poucas entidades qualificadas e escassa utilização das parcerias, nos parece ainda hostil para inserção de processo seletivo, pois pode culminar com a própria inviabilização do modelo de publicização. Ademais, nos parece razoável prever situações de inexigibilidade de processo seletivo, em especial nos casos de fomento de atividades públicas, ou seja, ações já executadas por entidades privadas sem fins lucrativos, nas quais o Poder Público pode optar por potencializar a execução, mediante celebração de, em especial, Termo de Parceria. 24 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho explorou a temática da adoção de processo seletivo para celebração de Contratos de Gestão e Termos de Parceria. De forma complementar, situou-se a inserção dos modelos de publicização nas unidades da federação e no Governo Federal. O objeto consistiu em analisar o processo seletivo adotado pelo Estado de Minas Gerais frente às demais unidades que utilizam-se de modelos congêneres. Como se viu, a necessidade de utilização de processo seletivo não é unânime, e, quando aplicada, há divergência quanto à modalidade a ser utilizada. No tocante à utilização de processo seletivo, verifica-se que a obrigatoriedade foi inserida nos modelos de forma gradual, notadamente a partir da última década. Há de se destacar a defesa dos órgãos de controle (interno e externo) quanto à necessidade da obrigatoriedade da realização de processos seletivos, com vistas a incrementar a concorrência e transparência na seleção das entidades. Acredita-se que esta defesa contribui sobremaneira para a inserção paulatina da obrigatoriedade nos modelos que assim o fizeram. No que concerne à modalidade, observa-se a predominância do Concurso de Projetos, ou seja, processo realizado sob a análise de propostas técnicas e financeiras encaminhadas por entidades sob as regras de um Edital específico. Tem-se, então, um procedimento calcado em critérios objetivos, relativos à capacidade institucional e técnica da entidade, pautados nos princípios de isonomia e impessoalidade, podendo, em última análise, culminar em uma decisão discricionária, porém embasada, de um agente público. Por fim, importante destacar o caminho percorrido pelo modelo mineiro de parcerias com OSCIPs. Caminho este de previsão de processo seletivo desde a inserção do modelo, em 2003, ainda que de forma facultativa, algo que nos parece coerente e adequado à época, em especial pelas instâncias de análise, controle e aprovação instituídas. Como resultado final de um processo de amadurecimento institucional, vemos com grande expectativa a obrigatoriedade do Concurso de Projetos, tal como elencado pelo Decreto Estadual 46.020, de 09 de agosto de 2012. Salvo em situações em que fique clara a impossibilidade de concorrência, vemos como algo extremamente salutar o processo público de seleção de entidades, na medida em que torna a decisão de celebrar Termo de Parceria embasada unicamente por critérios técnicos e financeiros. 25 REFERÊNCIAS ABRUCIO, Fernando Luis. O impacto do modelo gerencial na administração pública: Um breve estudo sobre a experiência internacional recente. 52p. Cadernos ENAP; nº10, Brasília, 1997. ALCOFORADO, Flávio Carneiro Guedes. Contratualização e eficiência no setor público: as organizações sociais. X Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santiago, Chile, 18 - 21 Oct. 2005. ANASTASIA, Antônio Augusto. Antecedentes e Origem do Choque de Gestão. 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Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, atualmente é coordenador no Núcleo Central de Parcerias com OSCIPs da SEPLAG. Endereço eletrônico: [email protected]