8 P Desde 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) mantém e desenvolve um sistema de normas internacionais do trabalho que tem como objetivo a promoção de oportunidades para que homens e mulheres tenham trabalho decente, produtivo, exercido em condições de liberdade, igualdade, segurança e dignidade. A estrutura tripartite, presente unicamente na OIT, garante que essas normas sejam respaldadas pelos governos, pelos empregadores e pelos trabalhadores. Em consequência, as normas internacionais do trabalho estabelecem as normas sociais mínimas acordadas por todos aqueles que participam da economia global e oferecem uma plataforma a partir da qual se pode promover o trabalho decente para todos os homens e mulheres. O setor do trabalho doméstico sempre foi um dos que apresenta maior déficit de trabalho decente e proteção do trabalho nas legislações nacionais em todo o mundo. É por isso que a Convenção nº189 tem o objetivo de garantir que as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, como os demais trabalhadores, possam desfrutar de condições justas de emprego. Para tanto, reitera as normas existentes da OIT sobre trabalho forçado, discriminação e trabalho infantil, liberdade de associação e direito à negociação coletiva. Fundamentalmente, a Convenção proporciona um marco para garantir que os trabalhadores domésticos desfrutem de condições dignas de emprego, como todos os outros trabalhadores/as. Notas OIT / O Trabalho Doméstico Remunerado na América Latina e Caribe 1 A adoção desta Convenção por parte da Conferência Internacional do Trabalho da OIT constitui um avanço decisivo para a agenda de desenvolvimento e para o trabalho decente. É o ápice de um longo processo de luta das trabalhadoras domésticas e de suas organizações por seus direitos. A ampla margem de votos pela qual se adotou a Convenção é uma demonstração da importância atribuída ao trabalho doméstico remunerado para o funcionamento dos domicílios e da sociedade. As normas internacionais do trabalho são instrumentos jurídicos elaborados pelos constituintes tripartites da OIT (governos, organizações de empregadores e de trabalhadores) que estabelecem padrões mínimos no trabalho. Estes podem ter o caráter de: 1. Convenções: são tratados internacionais juridicamente vinculantes que normalmente estabelecem os princípios básicos que os países devem aplicar ao ratificá-las. 2. Recomendações: servem como diretrizes não vinculantes e complementam a Convenção, fornecendo orientações mais detalhadas sobre como se poderia proceder para avançar na implementação dos direitos e princípios enunciados na Convenção. O artigo 19 da Constituição da OIT prevê que os Estados Membros da OIT têm a obrigação de submeter uma Convenção adotada pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT) às autoridades nacionais competentes no transcurso dos 12 meses seguintes à sua adoção por parte da CIT, para que promulguem a legislação pertinente ou adotem outras medidas, incluída a possibilidade de ratificação. Uma vez estudadas as disposições da Convenção em relação à legislação pertinente, o país pode começar o trabalho de ratificação. 1. Preparação da ratificação: O primeiro passo é a submissão da Convenção, por parte do Executivo, à consulta tripartite com as organizações mais representativas dos trabalhadores e dos empregadores. Este é um passo indispensável para os países que ratificaram a Convenção 144 da OIT, acompanhada pela Recomendação 152 sobre consulta tripartite, mas também recomendável para aqueles que não a ratificaram. As consultas tripartites permitem aos atores sociais (trabalhadores e empregadores) expressar a sua opinião sobre a conveniência de enviar a solicitação de ratificação ao Parlamento. Em seguida, inicia-se o processo de ratificação, por meio do envio de um projeto de lei ao Parlamento por parte do Executivo. Na América Latina e no Caribe, um projeto dessa natureza geralmente é conduzido pelos Ministérios do Trabalho e de Relações Exteriores. Na América Latina e no Caribe, alguns países já iniciaram os passos necessários para a ratificação. Por exemplo, na Costa Rica e no Uruguai, os governos já iniciaram as consultas tripartites com os setores sobre a ratificação da Convenção. No Paraguai, o anteprojeto de Lei do Emprego Doméstico foi elaborado em concordância com o estabelecido pela C.189 e outro projeto de lei - especificamente para ratificar a C.189 - já se encontra com o Presidente. No Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego já iniciou os estudos para a ratificação. Entre os países andinos, vários governos já manifestaram interesse em ratificar a Convenção. No Peru, por exemplo, os Ministérios da Mulher e Desenvolvimento Social e de Trabalho e Promoção do Emprego declararam recentemente seu apoio à ratificação. Um cenário semelhante é observado na República Dominicana, onde os Ministros do Trabalho e da Mulher já começaram o processo e enviaram a solicitação de ratificação à Presidência da República. Em países como a Guatemala, Jamaica e Trinidad e Tobago, entre outros, organizações de trabalhadoras domésticas lançaram campanhas para promover a ratificação. Na Bolívia, a Central Obrera Boliviana, COB, enviou uma nota ao Presidente, demandando a ratificação da Convenção nº189 pelo Estado boliviano. 2 Notas OIT / O Trabalho Doméstico Remunerado na América Latina e Caribe 2. Submissão de convenções e recomendações às autoridades competentes Nos países onde o Parlamento é composto por duas câmaras, como a maioria no continente, o projeto de ratificação ingressa por meio de uma delas, e requer a aprovação de ambas as câmaras para a ratificação. O projeto geralmente é acompanhado de uma mensagem ou indicação de motivos, através da qual o Executivo estabelece as razões pelas quais propõe a ratificação. Depois de ingressar em uma das câmaras, a Convenção é apreciada pelas comissões pertinentes, normalmente as de Trabalho, Legislação e Relações Exteriores (e Igualdade de Gênero, se existir). O processo de discussão no Parlamento pode levar algum tempo. É importante que as organizações de trabalhadores e empregadores contem com o máximo possível de informações para fazer escutar sua voz e participar das consultas tripartites iniciais do processo. 3. A ratificação Uma vez que o Senado e a Câmara de Deputados a tenham aprovado, a Convenção está ratificada e o país tem a obrigação de implementá-la. O Executivo deve enviar à OIT a comunicação oficial da ratificação, a partir da qual é feito o registro e a Convenção entra em vigor 12 meses após a data da ratificação. Cabe ressaltar que as disposições da Convenção são apresentadas em termos gerais, dando aos Estados que a ratificam a oportunidade de revisar e fortalecer de forma contínua suas legislações nacionais. O fundamental é que a Convenção estabelece um piso mínimo, por isso, se existirem normas nacionais mais favoráveis aos trabalhadores domésticos, elas sempre prevalecem. "Em virtude do artigo 19 da Constituição da OIT, o Estado que ratifica uma convenção compromete-se a adotar as medidas necessárias para fazer cumprir as disposições da mencionada convenção. A obrigação não consiste unicamente em incorporar a convenção ao direito interno, mas também na necessidade de velar por sua aplicação na prática e dar-lhe efeito mediante a via legislativa ou por qualquer outro meio que esteja em conformidade com a prática nacional, tais como os previstos pela convenção (por exemplo: decisões judiciais, laudos ou acordos coletivos)" (OIT. 2006. Manual de procedimentos em matéria de convenções e recomendações internacionais do trabalho). 4. Obrigação de informar à OIT sobre o estado das medidas adotadas Quando um país ratifica uma convenção, seu Governo assume um compromisso formal de aplicar todas as obrigações dela decorrentes e periodicamente informar à OIT sobre as medidas adotadas neste sentido. Os países membros ficam também sujeitos ao sistema de controle regular da OIT para assegurar sua implementação. De acordo com o artigo 22 da Constituição da OIT, cada um dos membros é obrigado a apresentar ao Escritório da Organização Internacional do Trabalho "uma memória anual sobre as medidas tomadas para a aplicação das convenções às quais tenha aderido". As memórias devem ser enviadas por escrito e conter os dados indicados pelo Conselho de Administração. Segundo os atuais acordos, decididos pelo Conselho de Administração, os Estados deverão entregar os relatórios sobre a Convenção nº189 a cada 5 anos. No entanto, os órgãos de controle da OIT também podem pedir a um governo, se necessário, que apresente informações sobre a aplicação da convenção a qualquer momento durante este período. De acordo com os procedimentos da OIT, a nova Convenção nº189 para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos estará vigente 12 meses depois de dois países membros a tenham ratificado. Neste momento, vários países da região da América Latina e do Caribe já manifestaram interesse em iniciar este processo. 3 Notas OIT / O Trabalho Doméstico Remunerado na América Latina e Caribe Direitos básicos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos: respeito e proteção dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. Proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência (Artigos 3, 4, 5 e 11). Informações sobre os termos e condições de emprego: informação entregue de uma forma que seja facilmente compreensível, de preferência através de contrato escrito (Artigo 7). Horas de trabalho: medidas destinadas a garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores domésticos e trabalhadores em geral. Período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas (Artigo 10). Remuneração: salário mínimo estabelecido. Pagamento em espécie sob certas condições (Artigos 11, 12 e 15). Segurança e saúde: direito um trabalho seguro e um ambiente de trabalho saudável (Artigo 13). Seguridade social: condições que não sejam menos favoráveis do que as aplicáveis aos demais trabalhadores, incluindo benefícios de maternidade (Artigo 14). Normas relativas ao trabalho doméstico infantil: obrigação de definir uma idade mínima. Não se deve privar os trabalhadores e as trabalhadoras adolescentes da educação obrigatória (Artigo 4). Trabalhadores e trabalhadoras que residem no domicílio em que trabalham: condições de vida digna que respeitem a privacidade. Liberdade para decidir se residem ou não no domicílio (Artigos 6, 9 e 10). Trabalhadores e trabalhadoras migrantes: contrato por escrito no país de destino, ou uma oferta de trabalho escrita, antes de sair de seu país (Artigos 8 e 15). Agências de emprego privadas: regulamentação do funcionamento das agências privadas de emprego (Artigo 15). Resolução de conflitos e queixas: acesso efetivo aos tribunais ou outros mecanismos de solução de conflitos, incluindo mecanismos de denúncias acessíveis (Artigo 17). REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS . OIT, 2006, Manual sobre procedimientos en materia de convenios y recomendaciones internacionales del trabajo, (Departamento de Normas Internacionales del Trabajo, OIT, Genebra) . OIT, 2005, Las reglas del juego, (Departamento de Normas Internacionales del Trabajo, OIT, Genebra) . OIT 2005, "Memorando sobre la obligación de someter los convenios y las recomendaciones a las autoridades competentes" . http://www.ilo.org/global/standards/introduction-to-international-labour-standards/international-labour-standards-creation/lang--es/index.htm 4 Notas OIT / O Trabalho Doméstico Remunerado na América Latina e Caribe