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Desde 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) mantém
e desenvolve um sistema de normas internacionais do trabalho que
tem como objetivo a promoção de oportunidades para que homens
e mulheres tenham trabalho decente, produtivo, exercido em condições
de liberdade, igualdade, segurança e dignidade.
A estrutura tripartite, presente unicamente na OIT, garante que essas
normas sejam respaldadas pelos governos, pelos empregadores e
pelos trabalhadores. Em consequência, as normas internacionais do
trabalho estabelecem as normas sociais mínimas acordadas por todos
aqueles que participam da economia global e oferecem uma plataforma
a partir da qual se pode promover o trabalho decente para todos os
homens e mulheres.
O setor do trabalho doméstico sempre foi um dos que apresenta maior
déficit de trabalho decente e proteção do trabalho nas legislações
nacionais em todo o mundo. É por isso que a Convenção nº189 tem
o objetivo de garantir que as trabalhadoras e os trabalhadores
domésticos, como os demais trabalhadores, possam desfrutar de
condições justas de emprego. Para tanto, reitera as normas existentes
da OIT sobre trabalho forçado, discriminação e trabalho infantil,
liberdade de associação e direito à negociação coletiva.
Fundamentalmente, a Convenção proporciona um marco para garantir
que os trabalhadores domésticos desfrutem de condições dignas de
emprego, como todos os outros trabalhadores/as.
Notas OIT / O Trabalho Doméstico Remunerado na América Latina e Caribe
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A adoção desta Convenção por parte da Conferência Internacional do Trabalho da OIT constitui um avanço decisivo para
a agenda de desenvolvimento e para o trabalho decente. É o ápice de um longo processo de luta das trabalhadoras
domésticas e de suas organizações por seus direitos. A ampla margem de votos pela qual se adotou a Convenção é uma
demonstração da importância atribuída ao trabalho doméstico remunerado para o funcionamento dos domicílios e da
sociedade.
As normas internacionais do trabalho são instrumentos jurídicos elaborados pelos constituintes tripartites da OIT (governos,
organizações de empregadores e de trabalhadores) que estabelecem padrões mínimos no trabalho. Estes podem ter o
caráter de:
1. Convenções: são tratados internacionais juridicamente vinculantes que normalmente estabelecem os princípios
básicos que os países devem aplicar ao ratificá-las.
2. Recomendações: servem como diretrizes não vinculantes e complementam a Convenção, fornecendo orientações
mais detalhadas sobre como se poderia proceder para avançar na implementação dos direitos e princípios enunciados
na Convenção.
O artigo 19 da Constituição da OIT prevê que os Estados Membros da OIT têm a obrigação de submeter uma Convenção
adotada pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT) às autoridades nacionais competentes no transcurso dos 12
meses seguintes à sua adoção por parte da CIT, para que promulguem a legislação pertinente ou adotem outras medidas,
incluída a possibilidade de ratificação. Uma vez estudadas as disposições da Convenção em relação à legislação pertinente,
o país pode começar o trabalho de ratificação.
1. Preparação da ratificação:
O primeiro passo é a submissão da Convenção, por parte do Executivo, à consulta tripartite com as organizações mais
representativas dos trabalhadores e dos empregadores. Este é um passo indispensável para os países que ratificaram a
Convenção 144 da OIT, acompanhada pela Recomendação 152 sobre consulta tripartite, mas também recomendável para
aqueles que não a ratificaram. As consultas tripartites permitem aos atores sociais (trabalhadores e empregadores)
expressar a sua opinião sobre a conveniência de enviar a solicitação de ratificação ao Parlamento.
Em seguida, inicia-se o processo de ratificação, por meio do envio de um projeto de lei ao Parlamento por parte do
Executivo. Na América Latina e no Caribe, um projeto dessa natureza geralmente é conduzido pelos Ministérios do Trabalho
e de Relações Exteriores.
Na América Latina e no Caribe, alguns países já iniciaram os passos necessários para a ratificação. Por exemplo,
na Costa Rica e no Uruguai, os governos já iniciaram as consultas tripartites com os setores sobre a ratificação da
Convenção. No Paraguai, o anteprojeto de Lei do Emprego Doméstico foi elaborado em concordância com o estabelecido
pela C.189 e outro projeto de lei - especificamente para ratificar a C.189 - já se encontra com o Presidente. No Brasil,
o Ministério do Trabalho e Emprego já iniciou os estudos para a ratificação. Entre os países andinos, vários governos
já manifestaram interesse em ratificar a Convenção. No Peru, por exemplo, os Ministérios da Mulher e Desenvolvimento
Social e de Trabalho e Promoção do Emprego declararam recentemente seu apoio à ratificação. Um cenário semelhante
é observado na República Dominicana, onde os Ministros do Trabalho e da Mulher já começaram o processo e
enviaram a solicitação de ratificação à Presidência da República. Em países como a Guatemala, Jamaica e Trinidad
e Tobago, entre outros, organizações de trabalhadoras domésticas lançaram campanhas para promover a ratificação.
Na Bolívia, a Central Obrera Boliviana, COB, enviou uma nota ao Presidente, demandando a ratificação da Convenção
nº189 pelo Estado boliviano.
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Notas OIT / O Trabalho Doméstico Remunerado na América Latina e Caribe
2. Submissão de convenções e recomendações às autoridades competentes
Nos países onde o Parlamento é composto por duas câmaras, como a maioria no continente, o projeto de ratificação
ingressa por meio de uma delas, e requer a aprovação de ambas as câmaras para a ratificação. O projeto geralmente é
acompanhado de uma mensagem ou indicação de motivos, através da qual o Executivo estabelece as razões pelas quais
propõe a ratificação. Depois de ingressar em uma das câmaras, a Convenção é apreciada pelas comissões pertinentes,
normalmente as de Trabalho, Legislação e Relações Exteriores (e Igualdade de Gênero, se existir).
O processo de discussão no Parlamento pode levar algum tempo. É importante que as organizações de trabalhadores e
empregadores contem com o máximo possível de informações para fazer escutar sua voz e participar das consultas
tripartites iniciais do processo.
3. A ratificação
Uma vez que o Senado e a Câmara de Deputados a tenham aprovado, a Convenção está ratificada e o país tem a obrigação
de implementá-la. O Executivo deve enviar à OIT a comunicação oficial da ratificação, a partir da qual é feito o registro e
a Convenção entra em vigor 12 meses após a data da ratificação.
Cabe ressaltar que as disposições da Convenção são apresentadas em termos gerais, dando aos Estados que a ratificam
a oportunidade de revisar e fortalecer de forma contínua suas legislações nacionais. O fundamental é que a Convenção
estabelece um piso mínimo, por isso, se existirem normas nacionais mais favoráveis aos trabalhadores domésticos, elas
sempre prevalecem.
"Em virtude do artigo 19 da Constituição da OIT, o Estado que ratifica uma convenção compromete-se a adotar as
medidas necessárias para fazer cumprir as disposições da mencionada convenção. A obrigação não consiste unicamente
em incorporar a convenção ao direito interno, mas também na necessidade de velar por sua aplicação na prática e
dar-lhe efeito mediante a via legislativa ou por qualquer outro meio que esteja em conformidade com a prática nacional,
tais como os previstos pela convenção (por exemplo: decisões judiciais, laudos ou acordos coletivos)" (OIT. 2006.
Manual de procedimentos em matéria de convenções e recomendações internacionais do trabalho).
4. Obrigação de informar à OIT sobre o estado das medidas adotadas
Quando um país ratifica uma convenção, seu Governo assume um compromisso formal de aplicar todas as obrigações dela
decorrentes e periodicamente informar à OIT sobre as medidas adotadas neste sentido. Os países membros ficam também
sujeitos ao sistema de controle regular da OIT para assegurar sua implementação.
De acordo com o artigo 22 da Constituição da OIT, cada um dos membros é obrigado a apresentar ao Escritório da
Organização Internacional do Trabalho "uma memória anual sobre as medidas tomadas para a aplicação das convenções
às quais tenha aderido". As memórias devem ser enviadas por escrito e conter os dados indicados pelo Conselho de
Administração.
Segundo os atuais acordos, decididos pelo Conselho de Administração, os Estados deverão entregar os relatórios sobre a
Convenção nº189 a cada 5 anos. No entanto, os órgãos de controle da OIT também podem pedir a um governo, se necessário,
que apresente informações sobre a aplicação da convenção a qualquer momento durante este período.
De acordo com os procedimentos da OIT, a nova Convenção nº189 para as trabalhadoras e os trabalhadores
domésticos estará vigente 12 meses depois de dois países membros a tenham ratificado. Neste momento, vários
países da região da América Latina e do Caribe já manifestaram interesse em iniciar este processo.
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Notas OIT / O Trabalho Doméstico Remunerado na América Latina e Caribe
Direitos básicos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos: respeito e proteção dos
princípios e direitos fundamentais no trabalho. Proteção efetiva contra todas as formas de abuso,
assédio e violência (Artigos 3, 4, 5 e 11).
Informações sobre os termos e condições de emprego: informação entregue de uma forma que
seja facilmente compreensível, de preferência através de contrato escrito (Artigo 7).
Horas de trabalho: medidas destinadas a garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores
domésticos e trabalhadores em geral. Período de descanso semanal de pelo menos 24 horas
consecutivas (Artigo 10).
Remuneração: salário mínimo estabelecido. Pagamento em espécie sob certas condições (Artigos
11, 12 e 15).
Segurança e saúde: direito um trabalho seguro e um ambiente de trabalho saudável (Artigo 13).
Seguridade social: condições que não sejam menos favoráveis do que as aplicáveis aos demais
trabalhadores, incluindo benefícios de maternidade (Artigo 14).
Normas relativas ao trabalho doméstico infantil: obrigação de definir uma idade mínima. Não se
deve privar os trabalhadores e as trabalhadoras adolescentes da educação obrigatória (Artigo 4).
Trabalhadores e trabalhadoras que residem no domicílio em que trabalham: condições de vida
digna que respeitem a privacidade. Liberdade para decidir se residem ou não no domicílio (Artigos
6, 9 e 10).
Trabalhadores e trabalhadoras migrantes: contrato por escrito no país de destino, ou uma oferta
de trabalho escrita, antes de sair de seu país (Artigos 8 e 15).
Agências de emprego privadas: regulamentação do funcionamento das agências privadas de
emprego (Artigo 15).
Resolução de conflitos e queixas: acesso efetivo aos tribunais ou outros mecanismos de solução
de conflitos, incluindo mecanismos de denúncias acessíveis (Artigo 17).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
. OIT, 2006, Manual sobre procedimientos en materia de convenios y recomendaciones internacionales del trabajo, (Departamento de
Normas Internacionales del Trabajo, OIT, Genebra)
. OIT, 2005, Las reglas del juego, (Departamento de Normas Internacionales del Trabajo, OIT, Genebra)
. OIT 2005, "Memorando sobre la obligación de someter los convenios y las recomendaciones a las autoridades competentes"
. http://www.ilo.org/global/standards/introduction-to-international-labour-standards/international-labour-standards-creation/lang--es/index.htm
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Passos para a ratificação da Convenção nº 189 sobre as