1 • • -I Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N° 024.2009.002533-91001, 2 a Vara da Comarca de Monteiro — PB. RELATOR : O Exmo. Dr. Antônio do Amaral, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE : Alexandre Fernandes Batista de Andrade. PACIENTE : Flávia Roberta Morais Francisco. HABEAS CORPUS. Homicídio. Apreensão em flagrante. Interdição de menor de idade. Medida tomada ao arrepio da lei (ECA). Ausência de indícios de autoria e materialidade. Argumentos superados. Liberdade concedida no curso da ação principal. Inteligência do art. 659, do CPP e do art. 257, do RITJPB. Precedentes dos demais Tribunais Prejudicado . o writ. - Em sendo devolvida a menor apreendida aos cuidados de seus pais, portanto, posta em liberdade, resta irremediavelmente prejudicada a impetração, tendo em vista a perda do objeto do presente mandamus; • - Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal, e do art. 257. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. • Vistos, relatos e discutidos os autos do presente mandamus. Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme a certidão de julgamento de fls. 115, e o voto do Relator, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM. em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO c 2 'À Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Alexandre Fernandes Batista, em favor Flávia Roberta Morais Francisco, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2 a Vara da Comarca de Monteiro. (fls. 02/15). 8 f, Segundo o impetrante, a paciente, menor de idade, encontra-se . . • 2 ehcarcerada por força de apreensão em flagrante. ocorrida em 29 de novembro de 2009, acusada de suposta participação em homicídio ocorrido na região, do também menor Eduardo Rafael Bezerra Soares. Conforme dispõe o mandamus, a menor não teria participação no crime, sendo seus verdadeiros autores outros menores, o que tornaria ilegal sua interdição, em razão de que não subsistiriam indícios suficientes para a manutenção desta medida. . . . . Desta feita, conforme aduz, ausente de fundamentação, conforme impõe o art. 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente, imperiosa seria a anulação de tal medida, ademais, seria a jovem primária, o que reforçaria a ausência de fundamentos da decisão. Desta feita pede o deferimento de liminar, para que seja restabelecida a liberdade da paciente, e que no julgamento final do writ. seja confirmada a liberdade concedida, com a revogação definitiva da medida prisional. Requisitadas as informações necessárias, às fls. 74. Informações prestadas, às fls. 111/112. Dão conta de que, não havendo nos autos da ação principal, decisão que prorrogasse a interdição, foi a adolescente recebida em juízo e entregue aos seus genitores. Vindo-me os autos conclusos (fls. 114), achei por bem pô-los em mesa para o julgamento. Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça, através de parecer oral de seu representante legal, o Exmo. Sr. Dr. José Marcos Navarro Serrano. opinou que fosse julgado prejudicado o mit. (fls. 115) É o relatório. • VOTO: Exmo. Sr. Dr Antônio do Amaral (Relator) Conheço do mandamus, porquanto preenchidos todos os seus requisitos. Contudo, resta prejudicada a pretensão do impetrante, certo que. conforme as informações prestadas pela MM. Juíza de Direito da 2' Vara da Comarca de Monteiro, a paciente já se encontra em liberdade (fls. 111/112), sob a guarda de seus pais, em razão de que. encaminhada àquele juízo pela Vara da Infância e Juventude de nossa Capital, em 03 de fevereiro do ano corrente, foi entregue aos seus genitores, uma vez que faltava nos autos da ação principal decisão de prorrogação da interdição a ela imposta. 110 Assim, sequer há a possibilidade de discussão da pretensão impetrada, uma vez que a paciente já goza do direito pleiteado, mesmo que sob o pátrio poder. uma vez que se trata de menor de idade. Desta feita, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, deve declarar-se prejudicado o recurso ante a soltura da paciente. Vejamos a clarividência do mencionado dispositivo; "Art. 659. Se ()juiz ou o iram/tal verificar que já cesáou a violéncia ou coação ilegal. julgará prejudicado o pedido-. -J a 2, 2 4c a' g, \ o_2oz É 2 Em consonância, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em seu art. 257 .. '•" 3 -Art. 257, l'ertficada a cessação de violência ou coação ilegal. o habeas-corpus será julgado prejudicado. podendo. porém. o Tribunal declarar a ilegalidade do ato ou lona ir as providencias cabíveis para punição do respcmsárcl*". • Nesse sentido, sem maiores segredos, a jurisprudência pátria; "11.4BEAS CORPUS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM'ESSÃO SUPERITNIENTE - PERDA DE OBJETO. .4 notícia da concessão. pelo JUIZ de primeiro grau. da liberdade provisória aos pacientes. já: prejudicado o pedido de ordem de haheas corpus. a teor do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penar'. (TJSP - Habeas Corpus 990080345575. Relator(a): Willian Campos. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 4' • Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 04/11/2008) "Hahects carpas - Paciente denunciado como incurso 00 artigo 3$. "capte. da Lei n 11.343 06. Relaxamento da prisão em flagrante Liberdade concedida - Expedição de alvará de soltura - Perda cio objeto. Ordem prejudicada." (TJSP - Habeas Corpus 990080061569. Relator(a): Sanes Abreu. Comarca: Nliguelópolis. Órgão julgador: 4' Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 04/11/2008) -H.4BEAS CORPUS PRISÀO PREIÉNT1114. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PR()I7SÓRIA C.ONCEDID• ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Prejudicado o pedido ... (Habeas Corpus N" 70025665936, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman. Julgado em 16/10/2008) . CORPUS. ARTIGOS 121. I: C C 14. II (MAS VEZES); 180. CAPUT: E 311. CAPUT. DO (P. PRLS..-TO DECORRENTE DE PRONÚNCIA. PREIENTII -A. LIBERDADE PROIISÓRIA CONCEDIDA .V4 ORIGE.11 PERDA DO OBJETO. Prejudicado o pedido ... (Habeas Corpus N" 70025634924, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 16/10/2008) "HABEAS CORPUS. LIBERDADE (.0.\-(*EDIDA PELA AUTORIDADE COA TORA. PERDA DE OBJETO. I. (Mando a • autoridade apontada como cocuora defere a liberação dos menores, tendo em vista que ultrapassou o prazo para a internação provisória. perde objeto a presente ordem de habeas colpus. 2 Impetração prejudicada". (TJ D F - 20070020149065HBC, Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2' Turma Criminal, julgado em 24/07/2008, DJ 08108/2008 p. 54) -à •gt 2 2 -c . . HABEAS C 'ORPUS. RÉU PRESO EA/ FLAGRANTE. LIBERDADE PR()17SÓRIA CONc'EDIDA. PERD.4 DO INTERESSE. !MIT PREJUDI(14DO. Ocorrendo, no curso do processo a liberação do paciente. co,Orme iqlormações prestadas pelo .11.11.Juir. a quo. julga-se prejudicado o writ pela perda superveniente do interesse no provimento pretendido -. (TJDF 20080020019402HBC, Relator CÉSAR LOVOLA, 2* Turma Criminal, julgado em 13/03/2008, DJ 07/05/2008 p. 138) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça: 9 £ utà O . . . 4 , "PROC'ESSUAL PE.V4 L. HABEAS C'ORPI'S. FLAGRANTE. TR.-1.FICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TR.-IFICV. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDA.VENTAÇÃO. LIBERDADE PRO17SORL-1 CONCEDIDA PELO TRIBI*NAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM ORDEM PREJUDICADA. I. Concedido o beneficio de liberdade provisória pelo Tribunal a quo. re.sta evidente a prejudicialidade do 11111. em ra.:ão da perda do objeto do presente pedido. 2. 1K' extinto sem exame de ¡nédio -. (HC 96.7371SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MALA FILHO. QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, Me 18/08/2008) 4110 -ILIBEAS CORPUS. TENTATII DE RO( B() CIRCL1\STAM1ADO. PRIS:TO E.i FLAGRA.VTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROE7SORLI. LIMIVAR COM'EDIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ALIARA DE SOLTI. RA. 'FRIT PREJUDICADO. I. Deftrido o pleito de tutela urgente pelo ilustre Ministro Relator do HC 92.503 SP. impetrado perante o Supremo Tribunal Federal. com a conseqüente determinação de expedição de alvará de soltura, a pretensão aqui aduzida restou .satiOita. e a análise do mérito pa.ssou a ser, a partir de então. da competéncia do Pretório Ercelso. e não 112(li.ç desta Corte. 2 Parecei . do MPF pela concessão da ordem. 3. Habeas Corpus prejudicado . 1 (HC 89.810/SP, Rel. Ministro NAPOLEÂO NUNES NIAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 278) . . . Assim, sem mais delongas, perdido o objeto do mandamus, JULGO PREJUDICADO o writ, em harmonia com o parecer oral ministerial. É como voto. Presidiu a sessão de julgamento, com voto, o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva, dela participando os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio do Amaral (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodásio), Relator; e Nilo Luís Ramalho Vieira. Presente ao julgamento, o Exmo. Sr. Dr. José Marcos Navarro Serrano, Procurador de Justiça. • Sala de Sessão "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho", em João Pessoa (PB), 09 de fevereiro de - #10. " "-~„goll~ . ,• 4. • • • • - ara RELATOR er iz Convocado) . . . .. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Registrado ?42,142...k.,.' — • 11, • .