Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 331.691 - AM (2015/0185515-7) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRO NEFI CORDEIRO MARIO VITOR MAGALHAES AUFIERO MARIO VITOR MAGALHÃES AUFIERO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS M C P (PRESO) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES INDÍGENAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Embora efetivamente graves os fatos criminosos imputados e a ocorrência de incidentes processuais, não é razoável a demora de mais de dois anos e meio sem que sequer tenha sido ainda iniciada a instrução do processo. 3. As dificuldades de definição da competência e de requisições dos acusados, sem provocação da defesa, são de exclusiva responsabilidade do aparato estatal da persecução criminal. 4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de novembro de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator Documento: 1467063 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/12/2015 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 331.691 - AM (2015/0185515-7) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : MARIO VITOR MAGALHAES AUFIERO ADVOGADO : MARIO VITOR MAGALHÃES AUFIERO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PACIENTE : M C P (PRESO) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): Trata-se de habeas corpus no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, sob alegativa de constrangimento ilegal por estar o paciente preso desde 22/5/2013, sem tenha se iniciado a instrução criminal. Narra a defesa que a prisão preventiva do paciente e dos corréus foi decretada em 22/5/2013, pela imputada prática do delito de exploração sexual de menores indígenas. Relata que, por decisão desta Corte Superior, foi declinada a competência da Justiça Federal para Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito originário, tendo o juiz federal remetido os autos à Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM em 28/4/2014, sendo o feito distribuído em 18/6/2014. Ato contínuo, em 25/6/2014, a juíza titular da Comarca se julgou suspeita e, em 26/8/2014 foi expedida portaria designando novo magistrado para o processo. Afirma ainda que foram designadas audiências de instrução para os dias 18 e 25 de junho de 2015, mas que não se realizaram, pois o paciente se encontra preso na capital do Estado do Amazonas e não foi recambiado por não haver condições financeiras para custear a transferência. Liminar indeferida (fls. 65/66). Parecer da Subprocuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do habeas corpus , com a recomendação de celeridade para realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 100/104). Nos autos da ação penal, n. 0000270-12.2014.8.04.6900, aguarda-se a transferência dos presos à Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme contato telefônico com a Vara de origem. É o relatório. Documento: 1467063 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/12/2015 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 331.691 - AM (2015/0185515-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): Os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, não há que se falar em flagrante ilegalidade. O constrangimento ilegal somente se configura quando a dilação da instrução carece de justificativa, tendo por único culpado o Judiciário. Ademais, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. No presente caso, depreende-se dos autos que a ação penal envolve 10 (dez) réus e um número grande de vítimas, sendo que a prisão preventiva dos acusados foi decretada em 22/5/2013. A ação penal iniciou-se na Justiça Federal, que foi declarada incompetente para o processamento e julgamento do feito, tendo os autos sido remetidos à Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM em 28/4/2014 e distribuído em 18/6/2014. Ocorre que, em 25/6/2014, a juíza titular da Comarca se julgou suspeita, assim, em 26/8/2014 foi expedida portaria designando novo magistrado para o processo, o qual, por decisão prolatada em 30/9/2014, ratificou todas as decisões até então proferidas. A primeira audiência de instrução foi designada para 18/6/2015, não se realizando devido à falta de recursos financeiros do Estado para transferência dos presos, que se encontravam encarcerados na Comarca de Manaus/AM. Diante disso, o juiz singular, acolhendo pedido da defesa, determinou a transferência dos presos à Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM, a fim de facilitar a instrução do feito. Por decisão de 29/7/2015 foi negado pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, pela ausência de justificativas plausíveis e, em razão da complexidade da causa. Embora efetivamente graves os fatos criminosos imputados e a ocorrência de incidentes processuais, não admito como minimamente razoável a demora de mais de dois anos e meio sem que sequer tenha sido ainda iniciada a instrução. As dificuldades de definição da competência e de requisições dos acusados, não possuem provocação da defesa, mas do exclusivo aparato estatal de persecução criminal. Deste modo, admitindo como certa a ocorrência de mora estatal, reconheço o excesso de prazo da prisão processual. Documento: 1467063 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/12/2015 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, voto por conceder a ordem de habeas corpus para a soltura do paciente. Documento: 1467063 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/12/2015 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro: 2015/0185515-7 HC 331.691 / AM PROCESSO ELETRÔNICO MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 00002701220148046900 120651120134013200 2701220148046900 40035887120148040000 7732012 EM MESA JULGADO: 19/11/2015 SEGREDO DE JUSTIÇA Relator Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUSA Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE CORRÉU CORRÉU CORRÉU CORRÉU CORRÉU CORRÉU CORRÉU CORRÉU CORRÉU : : : : : : : : : : : : : MARIO VITOR MAGALHAES AUFIERO MARIO VITOR MAGALHÃES AUFIERO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS M C P (PRESO) ALV A D DA S A L DE S ACP AMP HCG MATS MCP MAM ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Dignidade Sexual - Estupro de vulnerável SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). ANIELLO MIRANDA AUFIERO, pela parte PACIENTE: M C P CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1467063 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/12/2015 Página 5 de 5