PERICULOSIDADE A periculosidade, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato em que o trabalhador está exposto por sua atividade ou operação no ambiente de trabalho exemplo:explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativas (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03). Faz jus ao adicional de periculosidade o trabalhador exposto permanentemente ou que, de forma intermitente e eventuais. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST). [consulte sua convenção coletiva] O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Exemplo: Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais. Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00. Infelizmente alguns eletricista que trabalham dentro da Usiminas recebem 15% de adicional de Periculosidade. Tentamos procurar essas informações de pagamento de periculosidade de 15% e não achamos, que nos deixa sem conformidade e que a direção do Sindicato essa que assumiu em 2006 não faz nada para mudar essa história e ainda inventa que está acompanhado os laudos ambientais. Os companheiros que estão vivendo esta situação de risco iminente querem uma resposta.