PERICULOSIDADE
A periculosidade, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato em que o trabalhador
está exposto por sua atividade ou operação no ambiente de trabalho exemplo:explosivos e
inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu
Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativas
(Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).
Faz jus ao adicional de periculosidade o trabalhador exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente e eventuais. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº
364 do TST). [consulte sua convenção coletiva]
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%. Em
relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a
totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Exemplo: Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais.
Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.
Infelizmente alguns eletricista que trabalham dentro da Usiminas recebem 15% de adicional
de Periculosidade. Tentamos procurar essas informações de pagamento de periculosidade de 15% e
não achamos, que nos deixa sem conformidade e que a direção do Sindicato essa que assumiu em
2006 não faz nada para mudar essa história e ainda inventa que está acompanhado os laudos
ambientais.
Os companheiros que estão vivendo esta situação de risco iminente querem uma resposta.
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