6º FÓRUM SENADO DEBATE BRASIL Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência : uma Constituição viva e cidadã Denise Granja Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência CONADE CONADE CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA INTEGRANTE DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Principal competência: Zelar pela efetiva implementação, acompanhar e avaliar as propostas de alterações em relação a Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência, assim como as políticas setoriais relacionadas ao segmento. Quem são, onde estão e o que fazem os brasileiros com deficiência Contextualização Histórica Século XX Anos 20 Estados Unidos Lei obrigava a esterilização de mulheres nascidas com deficiência auditiva ou qualquer um que tivesse um teste de QI abaixo da média até os 70 anos. Nos anos 80, 17 países ainda mantinham essa lei em vigor. Contextualização Histórica Século XX Anos 20 Inglaterra Lei sobre deficiência mental que classificava as pessoas em idiotas, imbecis e defeituosas morais e justifica as institucionalizações forçadas segregando pessoas com deficiência do convívio em sociedade. Direitos Humanos Pessoas com deficiência no sistema global 1955 - Recomendação 99 sobre “Reabilitação de Pessoas Portadoras de Deficiência” (OIT) 1971 - Declaração dos Direitos do Retardado Mental (ONU) 1975 - Declaração dos Direitos dos Impedidos (ONU) 1981 - Ano Internacional das Pessoas com Deficiência (ONU) 1983 - Convenção 159 “Reabilitação Profissional em Emprego de Pessoas Portadoras de Deficiência” (OIT) 1983 - Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiência 1989 - Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e Desvantagens (CIDID/OMS) 1993 - Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência (ONU) 1994 - Declaração de Salamanca (Espanha) 1999 - Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência - Convenção da Guatemala (OEA) Convenção das Pessoas com Deficiência Principais argumentos contrários 1) existência de diversos outros instrumentos de proteção aos direitos humanos que já poderiam abrangem a temática, ainda que não de forma específica; 2) com as Normas Uniformes de 1993 não seria preciso ter outro instrumento específico; 3) alto custo do processo de elaboração de uma Convenção tendo em vista o deslocamento das delegações dos Estados e sua permanência em Nova Iorque durante o período de sessões, além de ser também alto o custo de monitoramento da sua aplicação; 4) posição contrária de alguns países que alegavam que o custo de implementação da Convenção nos países em desenvolvimento seria transferido para países desenvolvidos. Convenção das Pessoas com Deficiência Principais argumentos a favor 1) promover visibilidade e incorporar as pessoas com deficiência na agenda internacional de direitos humanos; 2) clarificar as obrigações dos Estados-Parte e os direitos das pessoas com deficiência; - 3) criar mecanismos de monitoramento específicos e garantir a eficácia da aplicação das normas; 4) as Normas Uniformes tem a característica de não serem vinculantes e por isso não são exigíveis, sendo necessária a elaboração de um instrumento que tenha o caráter de tratado; 5) considerar as peculiaridades específicas do segmento; e 6) influenciar a opinião pública e as políticas públicas locais. Processo de RATIFICAÇÃO Assinaturas – 81 países assinaram a Convenção hoje são 139*. 44 países assinaram o Protocolo Facultativo hoje são 82*. Brasil assinou tanto a Convenção quanto o Protocolo Facultativo. *Dados de 24/06/2009 Câmara dos Deputados – 1°. Turno (13 de maio) com 418 votos a favor, nenhum contra, 11 abstenções; 2°. Turno (28 de maio), com 356 votos a favor, nenhum contra apenas 6 abstenções. Senado Federal - 56 votos, em dois turnos (2 de julho). Decreto Legislativo 186/08, promulgado em 09 de julho, aprova os textos da Convenção e de seu Protocolo Facultativo. Depósito legal na ONU em 01 de agosto de 2008. 58* países já ratificaram a Convenção e 36 países o Protocolo Facultativo. Brasil ratificou tanto a Convenção quanto o Protocolo Facultativo. *Dados de 24/06/2009 Emenda Constitucional nº 45/04: determinou o quorum qualificado de 3/5 (três quintos) nos dois turnos das duas casas do Congresso Nacional para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos tenham status equivalente a norma constitucional. QUEM SÃO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA? Mundo • 10% (650 milhões) no Mundo (OMS) • Sendo 80% em países em desenvolvimento (Banco Mundial) Brasil • 14,4% (24,6 milhões) no Brasil • 11,3% (4,2 milhões) no Estado de SP •10,3% (1,07 milhões) no Município de SP (IBGE, Censo 2000) Conceito de Pessoa com Deficiência Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006; BRASIL, 2008) Preâmbulo Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; art. 2 Pessoas com deficiência incluem aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas Equação modelo social Impacto do ambiente na relação entre deficiência e funcionalidade 1 LF x 0 A = 0 D 5 LF x 0 A = 0 D 1 LF x 1 A = 1 D 5 LF x 5 A = 25 D Se atribuimos um valor zero a um entorno imaginário, sem barreiras, o produto desta equação será sempre zero independente do valor atribuido a limitação funcional. No entanto, na medida em que o entorno tem valores maiores, o impacto funcional da deficiência aumenta na vida das pessoas. LF= Limitação Funcional A = Ambiente/Acessibilidade D = Deficiência (Marcelo Medeiros, 2005) Legislação Nacional Inclusiva Constituição Federal de 1988 Lei Federal nº 7.853/89 (Política Nacional) Lei Federal nº 8.112/90 (Cotas no Setor Público) Lei Federal nº 8.213/91 (Cotas no Setor Privado) Decreto Federal nº 3.298/99 (Política Nacional) Lei Federal nº 10.048/00 (Atendimento prioritário e acessibilidade) Lei Federal nº 10.098/00 (Acessibilidade) Lei Federal nº 10.216/01 (Saúde Mental) Lei Federal nº 10.436/02 (LIBRAS) Lei Federal nº 11.126/05 (Cão-guia) Decreto Federal nº 5.296/04 (Acessibilidade) Decreto Federal nº 5.626/05 (LIBRAS) Decreto Federal nº 5.904/06 (Cão-guia) Decreto Federal nº 6.124/08 (BPC) Lei de Cotas A lei que garante vagas às pessoas com deficiência nas empresas com 100 ou mais empregados, a Lei 8.213/91 –conhecida como Lei de Cotas, completou 19 anos em 24 de julho. Muitas pessoas com deficiência estão conquistando espaço no mercado de trabalho, mas a realidade do deficiente ainda é longe da ideal. Um dos maiores entraves à colocação profissional da pessoa com deficiência é o desconhecimento das suas potencialidades. De acordo com a lei de cotas, deve haver reservade vagas em todos os cargos públicos. Já no setor privado, cada empresa pode eleger sua forma de contratação e, cumprindo sua cota, estipular quais cargos/funções serão ocupados por pessoas com deficiência. O ingresso das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, em especial no serviço público, depende exclusivamente de cotas? Um evantamento feito em 73 concursos nos anos de 2005, 2006 e 2007, mostrou que, do total de 3.046.162 candidatos, 14.595 (0,47%) se declararam pessoas com deficiência. Do total de inscritos, 44,60% são do sexo masculino, ou seja, a maioria dos inscritos é de mulheres 55,40%. Entre os inscritos como pessoas com deficiência ocorreu o inverso: 37,75% corresponde às mulheres, e o percentual de homens chega aos 62,25%. Tem-se aqui um fato que merece análise mais aprofundada, ou seja, investigar porque as mulheres com deficiência buscam menos o mercado de trabalho por meio de concursos públicos. É uma questão de olhar. Isso mesmo, olhar para a pessoa e não para sua limitação, ou seja, a limitação e a capacidade para exercer qualquer atividade, somente quem as possui é quem pode dizer aquilo que pode realizar. É preciso, então, permitir que todos tenham o direito receber formação escolar e capacitação profissional para que possam passar por processo seletivo e começar a exercer um cargo pelo tempo mínimo do período probatório, tal como acontece com as demais pessoas. Links de interesse CONADE - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência http://portal.mj.gov.br/conade/ Curso de Braille para Videntes www.braillevirtual.fe.usp.br Dicionário de Libras www.acessobrasil.org.br/libras Site da ONU sobre a Convenção www.un.org/disabilities CONTATOS do CONADE www.presidencia.gov.br/sedh/conade [email protected] fone: + 55 61 2025 9219