6º FÓRUM
SENADO DEBATE BRASIL
Convenção da ONU sobre os direitos
das pessoas com deficiência : uma
Constituição viva e cidadã
Denise Granja
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
CONADE
CONADE
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA
INTEGRANTE DA ESTRUTURA BÁSICA DA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Principal competência:
Zelar pela efetiva implementação,
acompanhar e avaliar as propostas de
alterações em relação a Política
Nacional para Inclusão da Pessoa com
Deficiência, assim como as políticas
setoriais relacionadas ao segmento.
Quem são, onde estão e o que fazem os
brasileiros com deficiência
Contextualização Histórica
Século XX
Anos 20
Estados Unidos
Lei obrigava a esterilização de mulheres nascidas com deficiência
auditiva ou qualquer um que tivesse um teste de QI abaixo da média até
os 70 anos. Nos anos 80, 17 países ainda mantinham essa lei em vigor.
Contextualização Histórica
Século XX
Anos 20
Inglaterra
Lei sobre deficiência mental que classificava as pessoas em
idiotas, imbecis e defeituosas morais e justifica as institucionalizações
forçadas segregando pessoas com deficiência do convívio em sociedade.
Direitos Humanos
Pessoas com deficiência no sistema global
1955 - Recomendação 99 sobre “Reabilitação de Pessoas Portadoras de
Deficiência” (OIT)
1971 - Declaração dos Direitos do Retardado Mental (ONU)
1975 - Declaração dos Direitos dos Impedidos (ONU)
1981 - Ano Internacional das Pessoas com Deficiência (ONU)
1983 -
Convenção 159 “Reabilitação Profissional em Emprego de
Pessoas Portadoras de Deficiência” (OIT)
1983 -
Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiência
1989 -
Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e
Desvantagens (CIDID/OMS)
1993 - Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidades para
Pessoas com Deficiência (ONU)
1994 - Declaração de Salamanca (Espanha)
1999 - Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência - Convenção
da Guatemala (OEA)
Convenção das Pessoas com Deficiência
Principais argumentos contrários
1) existência de diversos outros instrumentos de proteção aos
direitos humanos que já poderiam abrangem a temática, ainda que não
de forma específica;
2) com as Normas Uniformes de 1993 não seria preciso ter outro
instrumento específico;
3) alto custo do processo de elaboração de uma Convenção tendo
em vista o deslocamento das delegações dos Estados e sua permanência
em Nova Iorque durante o período de sessões, além de ser também alto
o custo de monitoramento da sua aplicação;
4) posição contrária de alguns países que alegavam que o custo de
implementação da Convenção nos países em desenvolvimento seria
transferido para países desenvolvidos.
Convenção das Pessoas com Deficiência
Principais argumentos a favor
1) promover visibilidade e incorporar as pessoas com deficiência na
agenda internacional de direitos humanos;
2) clarificar as obrigações dos Estados-Parte e os direitos das pessoas
com deficiência;
-
3) criar mecanismos de monitoramento específicos e garantir a
eficácia da aplicação das normas;
4) as Normas Uniformes tem a característica de não serem vinculantes
e por isso não são exigíveis, sendo necessária a elaboração de um
instrumento que tenha o caráter de tratado;
5) considerar as peculiaridades específicas do segmento; e
6) influenciar a opinião pública e as políticas públicas locais.
Processo de RATIFICAÇÃO
Assinaturas – 81 países assinaram a Convenção hoje são 139*. 44 países
assinaram o Protocolo Facultativo hoje são 82*. Brasil assinou tanto a
Convenção quanto o Protocolo Facultativo. *Dados de 24/06/2009
Câmara dos Deputados – 1°. Turno (13 de maio) com 418 votos a favor,
nenhum contra, 11 abstenções; 2°. Turno (28 de maio), com 356 votos a
favor, nenhum contra apenas 6 abstenções.
Senado Federal - 56 votos, em dois turnos (2 de julho). Decreto
Legislativo 186/08, promulgado em 09 de julho, aprova os textos da
Convenção e de seu Protocolo Facultativo.
Depósito legal na ONU em 01 de agosto de 2008. 58* países já
ratificaram a Convenção e 36 países o Protocolo Facultativo. Brasil
ratificou tanto a Convenção quanto o Protocolo Facultativo. *Dados de 24/06/2009
Emenda Constitucional nº 45/04: determinou o quorum qualificado de 3/5 (três
quintos) nos dois turnos das duas casas do Congresso Nacional para que os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos tenham status equivalente a norma
constitucional.
QUEM SÃO AS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA?
Mundo
• 10% (650 milhões) no Mundo (OMS)
• Sendo 80% em países em desenvolvimento (Banco Mundial)
Brasil
• 14,4% (24,6 milhões) no Brasil
• 11,3% (4,2 milhões) no Estado de SP
•10,3% (1,07 milhões) no Município de SP
(IBGE, Censo 2000)
Conceito de Pessoa com Deficiência
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(ONU, 2006; BRASIL, 2008)
Preâmbulo
Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência
resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às
atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas
pessoas em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
art. 2
Pessoas com deficiência incluem aquelas que têm impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
Equação modelo social
Impacto do ambiente na relação entre
deficiência e funcionalidade
1 LF x 0 A = 0 D
5 LF x 0 A = 0 D
1 LF x 1 A = 1 D
5 LF x 5 A = 25 D
Se atribuimos um valor zero a um entorno imaginário, sem barreiras, o
produto desta equação será sempre zero independente do valor atribuido
a limitação funcional. No entanto, na medida em que o entorno tem
valores maiores, o impacto funcional da deficiência aumenta na vida das
pessoas.
LF= Limitação Funcional
A = Ambiente/Acessibilidade
D = Deficiência
(Marcelo Medeiros, 2005)
Legislação Nacional Inclusiva
Constituição Federal de 1988
Lei Federal nº 7.853/89 (Política Nacional)
Lei Federal nº 8.112/90 (Cotas no Setor Público)
Lei Federal nº 8.213/91 (Cotas no Setor Privado)
Decreto Federal nº 3.298/99 (Política Nacional)
Lei Federal nº 10.048/00 (Atendimento prioritário e acessibilidade)
Lei Federal nº 10.098/00 (Acessibilidade)
Lei Federal nº 10.216/01 (Saúde Mental)
Lei Federal nº 10.436/02 (LIBRAS)
Lei Federal nº 11.126/05 (Cão-guia)
Decreto Federal nº 5.296/04 (Acessibilidade)
Decreto Federal nº 5.626/05 (LIBRAS)
Decreto Federal nº 5.904/06 (Cão-guia)
Decreto Federal nº 6.124/08 (BPC)
Lei de Cotas
A lei que garante vagas às pessoas com deficiência nas empresas com 100 ou mais
empregados, a Lei 8.213/91 –conhecida como Lei de Cotas, completou 19 anos em
24 de julho.
Muitas pessoas com deficiência estão conquistando espaço no mercado de trabalho,
mas a realidade do deficiente ainda é longe da ideal.
Um dos maiores entraves à colocação profissional da pessoa com deficiência é o
desconhecimento das suas potencialidades.
De acordo com a lei de cotas, deve haver reservade vagas em todos os cargos
públicos. Já no setor privado, cada empresa pode eleger sua forma de contratação
e, cumprindo sua cota, estipular quais cargos/funções serão ocupados por pessoas
com deficiência.
O ingresso das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, em especial
no serviço público, depende exclusivamente de cotas?
Um evantamento feito em 73 concursos nos anos de 2005, 2006 e 2007,
mostrou que, do total de 3.046.162 candidatos, 14.595 (0,47%) se
declararam pessoas com deficiência.
Do total de inscritos, 44,60% são do sexo masculino, ou seja, a maioria dos
inscritos é de mulheres 55,40%.
Entre os inscritos como pessoas com deficiência ocorreu o inverso: 37,75%
corresponde às mulheres, e o percentual de homens chega aos 62,25%.
Tem-se aqui um fato que merece análise mais aprofundada, ou seja,
investigar porque as mulheres com deficiência buscam menos o mercado
de trabalho por meio de concursos públicos.
É uma questão de olhar.
Isso mesmo, olhar para a pessoa e não para sua limitação, ou seja, a
limitação e a capacidade para exercer qualquer atividade, somente
quem as possui é quem pode dizer aquilo que pode realizar.
É preciso, então, permitir que todos tenham o direito receber formação
escolar e capacitação profissional para que possam passar por processo
seletivo e começar a exercer um cargo pelo tempo mínimo do período
probatório, tal como acontece com as demais pessoas.
Links de interesse
CONADE - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência
http://portal.mj.gov.br/conade/
Curso de Braille para Videntes
www.braillevirtual.fe.usp.br
Dicionário de Libras
www.acessobrasil.org.br/libras
Site da ONU sobre a Convenção
www.un.org/disabilities
CONTATOS do CONADE
www.presidencia.gov.br/sedh/conade
[email protected]
fone: + 55 61 2025 9219
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