LCI E LCA OPORTUNIDADES E DESAFIOS Maio 2015 LCI / LCA - INSTRUMENTOS DE CAPTAÇÃO - RELEVÂNCIA LCA* LCI* • Saldo de R$140,8 bilhões • Saldo de R$160,8 bilhões • 361.295 clientes • 676.711 clientes • 63,16% das LCA's com faixa de valor superior a R$1 milhão • 56,49% das LCI's com faixa de valor superior a R$1 milhão • 4,79% dos clientes concentram as LCA's acima de R$1 milhão *Atualização de 26 de março de 2015 do Censo Semestral de Créditos Garantidos pelo FGC © 2015 Demarest Advogados www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados LCI / LCA - RELEVÂNCIA NO MERCADO ATUAL Produto Clientes % Saldos (R$ mil) % Depósitos a Prazo 13.282.327 4,83 544.605.637 31,00 Letras de Câmbio 7.785 0,00 4.187.286 0,24 Letras Imobiliárias 0 0,00 0 0,00 Letras Hipotecárias 910 0,00 1.377.022 0,08 676.711 0,25 160.812.237 9,15 Depósitos à Vista 96.791.198 35,18 188.137.089 10,71 Depósitos de Poupança 135.132.442 49,11 657.809.951 37,44 361.295 0,13 140.845.207 8,02 26.686.541 10,43 3.083.434 0,18 196.861 0,07 55.981.923 3,19 275.136.070 100,00 1.756.839.786 100,00 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados Letras de Crédito Imobiliário Letras de Crédito do Agronegócio Depósitos não mov. por cheque Operações Compromissadas Total © 2015 Demarest Advogados LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO (LCA) 3. EMPRESA DE DEFENSIVOS BANCO 4. 5. 2. 1. 6. PRODUTOR INVESTIDOR 1. Contratos comerciais firmados entre o produtor e uma empresa de defensivos para entrega de certa quantidade de produto. 2. O produtor, para garantir sua obrigação, emite Cédulas de Produto Rural (CPRs) como garantia de penhor, representativas dos insumos que irá produzir. 3. Uma vez em posse das CPRs, a empresa de defensivos as endossa para um banco. 4. O banco libera o financiamento à empresa de defensivos. 5. O banco, então, vende as LCAs no mercado financeiro, mediante registro na Cetip ou na BM&F. 6. No vencimento do recebível, o produtor paga a dívida com o banco, resgatando as CPRs. © 2015 Demarest Advogados www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO (LCA) • LEI 11.076/2004 • TÍTULO DE CRÉDITO nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial (L 11076/04, 26) • EMISSÃO: Instituições Financeiras públicas e privadas (incluindo-se Cooperativas) • LASTRO: negócios entre produtores rurais e terceiros (financiamentos/empréstimos) • fomento de atividades agroindustriais (INSUMOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS) CDCA, CCE NCE, CCB, ACC e ACE, Project Finance • • rotatividade do lastro - previsão Art. 32, §4º RESOLUÇÃO 4.296/2014 • registro da LCA e LASTRO em Sistema de Registro e Liquidação • Conciliação de operações de crédito com SCR • Obrigações da Registradora - cadeia de negócios - suficiência de lastro - reportar ao Banco Central eventual insuficiência do lastro © 2015 Demarest Advogados www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO (LCA) • VALOR DE LCA MENOR OU IGUAL AO DO LASTRO • LCA CONFERE DIREITO DE PENHOR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS A ELA VINCULADOS • PODERÃO CONTAR COM GARANTIAS ADICIONAIS (REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS) • LASTRO DE LCA NÃO PODE SOFRER CONSTRIÇÃO JUDICIAL • PODEM SER DISTRIBUÍDAS PUBLICAMENTE E NEGOCIADAS NA BM&F BOVESPA OU EM MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS • RESOLUÇÃO 4.410/2015 Prazos mínimos de vencimento da LCA) : • 12 meses, quando atualizada anualmente por índice de preços e • 90 dias, quando não atualizada por índice de preços. © 2015 Demarest Advogados www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (LCI) 3 1 4 1. 2. 3. 4. Tomador do Crédito-Lastro BANCO INVESTIDOR 2 O Banco concede crédito-lastro O Banco emite LCI lastreada nos crédito-lastro O Banco recebe recursos depositados pelo Investidor O Banco disponibiliza recursos ao Investidor, mediante resgate do investimento. © 2015 Demarest Advogados www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (LCI) • RESOLUÇÃO 4.410/2015 e CIRCULAR 3.758/2012 • Registro e atualizações da LCI e LASTRO em Sistema de Registro e Liquidação • Conciliação de operações de crédito com SCR • Prazo Mínimo de Vencimento e Resgate • 36 meses quando a LCI for atualizada mensalmente por índice de preços • 12 meses quando a LCI for atualizada anualmente por índice de preços • 90 dias não atualizada por índice de preços • Vedações de • Recompra ou resgate antes do prazo mínimo e pagamento de atualização antes do prazo de vencimento • Emissão se saldo total de LCIs for superior ao saldo devedor do lastros • Emissão de LCI com lastro lançado contra prejuízo © 2015 Demarest Advogados www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados LCA E LCI - ESCRITURAIS • Permissão expressa de existência somente em formato escritural. • Inaplicabilidade do princípio da cartularidade. • Circulação: somente através de meio eletrônico, inclusive em possível distribuição pública. • Registro em cartório: • encaminhamento de cópia simples do documento que possua a certificação digital • envio do título por meio eletrônico ao cartório. © 2015 Demarest Advogados www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados LCA E LCI - ESCRITURAIS • CUSTÓDIA: física a cargo do registrador, que mantém sob sua guarda o título em papel; eletrônica a cargo da entidade que opera o sistema de liquidação e mantém controle sobre a cadeia de negociações dos títulos. • TRANSMUTAÇÃO do suporte de papel em meio eletrônico. O suporte será materializado antes do registro eletrônico e após a baixa; será desmaterializado durante todo o período em que permanecer em circulação. • REGISTRO FÍSICO: obrigatoriedade legal para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, podendo ser implementado através de uma cópia simples do documento original encaminhada ao cartório. • REGISTRO ELETRÔNICO: realizado em sistema de liquidação, com a segurança de que a certificação digital garantirá a integridade do documento, que não será alterado por terceiros não autorizados. © 2015 Demarest Advogados www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados REGIME TRIBUTÁRIO - LCI E LCA • Investidor pessoa física: Isenção (art. 44, II e III, INRFB 1.022/10) IOF Título e Câmbio: alíquota zero • Investidor não residente: 15% (não domiciliado em jurisdição com tributação favorecida) ou igual a residentes (discussão sobre isenção) (art.68, II, INRFB 1.022/10) • Investidor pessoa jurídica: Alíquotas regressivas de 22.5% a 15% a título de antecipação IRPJ e CSLL de 34% PIS (0,65%) e COFINS (4%) a partir de 01/07/15 (regime não cumulativo) © 2015 Demarest Advogados www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados