COMO VENDER PARA O GOVERNO FEDERAL
APROVEITANDO AS VANTAGENS DA MARGEM DE
PREFERÊNCIA A PRODUTOS NACIONAIS
ENTENDENDO A MARGEM DE PREFERÊNCIA
ENQUADRANDO SEU PRODUTO COMO UM PRODUTO
NACIONAL - PPB E REGRAS DE ORIGEM
André Alarcon
Paulo Dantas
Victor Lopes
26 de maio de 2014
AGENDA
 Apresentação Institucional - Demarest Advogados
 Compras Públicas e Cenário Atual
 Conceitos
 Aplicação
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APRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL| DEMAREST ADVOGADOS
FUNDAÇÃO E ESTRUTURA
Fundado em 1948, Demarest Advogados é um dos maiores e mais respeitados escritórios
de advocacia da América Latina, com experiência nas diversas áreas do Direito
Empresarial.
Demarest Advogados
637 profissionais
Colaboradores
Administrativos
260 pessoas
Corpo Jurídico
377 pessoas
99 Sócios
145 Advogados
5
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133 Estagiários
NOSSOS ESCRITÓRIOS
• São Paulo
• Campinas
• Brasília
• Rio de Janeiro
• New York
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ASSOCIAÇÕES INTERNACIONAIS
É o membro brasileiro da Lex Mundi, a mais prestigiosa associação
mundial de escritórios de advocacia independentes.
É também membro da International Association of Law Firms
(Interlex) e da Employment Law Alliance (ELA).
Demarest Advogados mantém um estreito relacionamento com o maior
escritório de advocacia da Argentina, Marval, O’Farrell e Mairal.
Essas associações permitem a Demarest assistir seus clientes no
mundo todo.
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NOSSOS CLIENTES
PERFIL DOS CLIENTES
• Empresas nacionais e internacionais;
• Grandes corporações multinacionais com especial interesse no Brasil;
• Clientes de todos os continentes, especialmente da Europa, Ásia e Américas;
• Mais de 3.000 clientes no total.
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PREMIAÇÕES E RECONHECIMENTOS
• Análise Advocacia 500 - Escritório mais admirado
• Chambers - Escritório de Advocacia Brasileiro do Ano 2013 (indicado)
• IFLR 1000 - Líder entre os escritórios de advocacia
• Latin Lawyer 250 - Escritório recomendado
• LACCA Recommendation - Aprovado pela Associação Latino-americana de Direito
Empresarial
• Lifetime Achievement Award - Altamiro Boscoli
• Legal 500 - Líder entre os escritórios de advocacia
Todos os anos, muitos de nossos advogados são reconhecidos como líderes em suas áreas
de atuação pelo Chambers, Legal 500, IFLR, PLC Which Lawyer e Who's Who Legal.
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ÁREAS DE ATUAÇÃO
Demarest Advogados é um escritório completo, preparado para atuar nas mais
complexas áreas do Direito Empresarial, como:
Aeronáutico
Energia
Propriedade Intelectual
Agronegócio
Esportes e Entretenimento
Público e Regulatório
Ambiental
Fusões e Aquisições
Reestruturação de Empresas
Bancário e Financeiro
Imobiliário
Relações Governamentais
Biotecnologia
Infraestrutura
Seguros e Resseguros
Comércio Internacional
Marítimo
Societário
Compliance
Mercado de Capitais
Trabalhista
Concorrencial
Penal Empresarial
Tributário
Contencioso e Arbitragem
Petróleo e Gás
Contratos
Previdência Social
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COMO VENDER PARA O GOVERNO FEDERAL APROVEITANDO
AS VANTAGENS DA MARGEM DE PREFERÊNCIA A PRODUTOS
NACIONAIS
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COMPRAS PÚBLICAS
www.comprasnet.gov.br
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COMPRAS PÚBLICAS: MERCADO
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COMPRAS PÚBLICAS: MERCADO
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COMPRAS PÚBLICAS: MERCADO
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ORIGEM
Fonte: Valor Econômico
"A economia continua em crise. Tem sobra de
oferta [de produtos] no mundo. A adoção das
margens de preferência nas compras
governamentais tem provocado efeito
importante de atração de investimento [os]
setores [beneficiados]"
MDIC
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PLANO BRASIL MAIOR
inovar, competir e crescer
O Plano Brasil Maior é a política industrial, tecnológica e de comércio exterior
do governo Dilma Rousseff, com medidas importantes de:
 desoneração dos investimentos e das

exportações (enfrentamento da apreciação
cambial)

 avanço do crédito e aperfeiçoamento do
marco regulatório da inovação
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de fortalecimento da defesa comercial e
ampliação de incentivos fiscais
facilitação de financiamentos para
agregação de valor nacional e
competitividade das cadeias produtivas
CENÁRIO ATUAL
 R$ 2,8 bilhões em compras com
margens de preferência em 2012
e 2013 (MPOG)
o Esses gastos podem ser maiores,
pois muitas estatais não informam
suas compras no sistema utilizado
pela União (Comprasnet)
 O item mais comprado desde 2012 foi
o de trens elétricos, locomotivas e
VLTs.
 Apenas a Fiat Industrial (CNH)
vendeu R$ 46 milhões em
motoniveladoras e o mesmo valor em
retroescavadeiras ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA)
 A média de Margem de Preferência
aplicada foi de 17%
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1º TRENS ELÉTRICOS,
LOCOMOTIVAS
E VLTS
Trensurb (RS) + CBTU
R$ 623 milhões (2012)
Margem de Preferência: 20%
2ºCAMINHÕES, FURGÕES E
IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS:
R$ 634 milhões (2012)
R$ 267 milhões (2013)
Margem de Preferência: 17%.
3º MOTONIVELADORAS E
RETROESCAVADEIRAS
R$ 480 milhões (2012)
R$ 181 milhões (2013)
CENÁRIO ATUAL
 Aumentando a lista, o benefício será:
o ESTENDIDO:



software
aeronaves e
equipamentos de informática e
de rede
o RENOVADA (pelo menos mais um
ano) para os setores:
 confecções, calçados e
artefatos
 disco metálico para fabricação
de moeda
 caminhões, furgões e
ambulâncias e veículos de
atendimento odontológico
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Para embasar a ampliação, estudos da FGV
e Agência Brasileira de Desenvolvimento
Industrial (ABDI) para:
 medicamentos e fármacos e
equipamentos médicos
 trens urbanos
 equipamentos de tecnologia da
informação e comunicações
 papel-moeda
 patrulhas e tratores agrícolas e
perfuratrizes
 motoniveladoras,
retroescavadeiras e pás
carregadoras
 máquinas e equipamentos
 confecções, calçados e artefatos
 disco metálico para fabricação de
moeda
 caminhões, furgões e ambulâncias
e veículos de atendimento
odontológico
CENÁRIO ATUAL: PRECEDENTES
 Na América Latina:
 Estados Unidos:
 "Buy American Act" (desde 1933),
preferência a produtos qualidade
satisfatória, provisão em quantidade
suficiente e disponibilidade
comercial
 Colômbia: Lei nº 816, de 2003,
margem entre 10% e 20% para bens
ou serviços nacionais, com vistas a
apoiar a indústria nacional por meio
da contratação pública.
 "American Recovery and
Reinvestment Act" (2009)
 Argentina Lei nº 25.551/2001,
preferência aos provedores de bens e
serviços de origem nacional, sempre
que os preços forem iguais ou
inferiores
aos
estrangeiros,
acrescidos de 7% em ofertas
realizadas por micro e pequenas
empresas e de 5%, para outras
empresas.
 China: Lei nº 68/2002, preferência a
bens e serviços chineses em compras
governamentais, ressalvada a
hipótese de indisponibilidade no
país.
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CONCEITO - LEI Nº 12.349/2010
A MP 495 de 19.07.2010, convertida na
Lei nº 12.349/2010 alterou a Lei
8.666/1993:
A urgência pela necessidade de ações para
promover indústria brasileiros, pela rápida
deterioração da balança comercial e pela
atuação agressiva de países buscando espaço
nos mercados internacionais
"A necessidade de adoção de medidas que
agreguem ao perfil de demanda do setor
público diretrizes claras atinentes ao papel
do Estado na promoção do desenvolvimento
econômico e fortalecimento de cadeias
produtivas de bens e serviços domésticos.
Nesse contexto, torna-se particularmente
relevante a atuação privilegiada do setor
público com vistas à instituição de incentivos
à pesquisa e à inovação que,
reconhecidamente, consubstanciam poderoso
efeito indutor ao desenvolvimento do país."
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 fixando margens de preferência para
produtos manufaturados e
serviços nacionais
 assegurando vantagem mesmo que o
produto do concorrente apresente um
preço melhor no final
 Proteção da indústria nacional
(promoção do desenvolvimento nacional
sustentável)
 Geração de emprego e renda no país
 Ampliação na arrecadação de tributos
 Incentivo à inovação tecnológica
CONCEITO - DECRETO Nº 7.546/2011
 Regulamenta a aplicação da margem de preferência
 Institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas – CI-CP
• A CI-CP é responsável pela proposição e acompanhamento da margem de
preferência para produtos e serviços específicos, com fundamento em estudos
setoriais e avaliações de impacto econômico
• GAT-CI-CP - vinculado ao MDIC
 A estipulação de margem de preferência ficou reservada para regulamentos
específicos (Decretos)
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DECRETOS AUTORIZADORES DE MARGEM DE PREFERÊNCIA
1. Decreto nº 7.601, 07/11/2011 - Margem de Preferência para Aquisição de Confecções, Calçados e
Artefatos;
2. Decreto nº 7.709, 03/04/2012 - Margem de Preferência para Motoniveladoras e Retroescavadeiras;
3. Decreto nº 7.713, 03/04/2012 - Margem de Preferência para Fármacos e Medicamentos;
4. Decreto nº 7.756, 14/06/2012 - Margem de Preferência para Confecções e Calçados;
5. Decreto nº 7.767, 27/06/2012 - Margem de Preferência para equipamentos médico-hospitalares;
6. Decreto nº 7.810, 20/09/2012 - Margem de Preferência para Papel-Moeda;
7. Decreto nº 7.812, 20/09/2012 - Margem de Preferência para veículos para vias férreas;
8. Decreto nº 7.816, 28/09/2012 - Margem de Preferência para Caminhões Furgões e Implementos
Rodoviários;
9. Decreto nº 7.843, 12/11/2012 - Margem de Preferência para aquisição de Disco para Moeda;
10. Decreto nº 7.840, 13/11/2012 - Margem de Preferência para Perfuratriz e Patrulha Mecanizada;
11. Decreto nº 7.841, 13/11/2012 - Alteração da Margem de Preferência para Motoniveladoras e
Retroescavadeiras;
12. Decreto nº 7.903, 04/02/2013 - Margem de Preferência para equipamentos da tecnologia e
comunicação;
13. Decreto nº 8.002, 14/05/2013 - Alteração da Margem de Preferência para Perfuratrizes;
14. Decreto nº 8.002, 14/05/2013 - Alteração da Margem de Preferência das Motoniveladoras;
15. Decreto nº 8.002, 14/05/2013 - Margem de Preferência para Pás Carregadoras, Tratores de lagarta e
Produtos Afins;
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DECRETOS AUTORIZADORES DE MARGEM DE PREFERÊNCIA
16. Decreto nº 8.184, 17/01/2014 - Margem de Preferência em licitações realizadas no âmbito da
administração federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para
fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993;
17. Decreto nº 8.185, 17/01/2014 - Margem de Preferência em licitações realizadas no âmbito da
administração pública federal para aquisição de aeronaves executivas, para fins do disposto no art. 3º da
Lei nº 8.666, de 21/06/1993;
18. Decreto nº 8.186, 17/01/2014 - Margem de Preferência em licitações realizadas no âmbito da
administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e
serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993; e
19. Decreto nº 8.194, 12/02/2014 - Margem de Preferência em licitações realizadas no âmbito da
administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e
comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
20. Decreto nº 8.223, de 04/04/2014 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações
realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de brinquedos, para fins do disposto
no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
21. Decreto nº 8.224, de 03/04/2014 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações
realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de máquinas e equipamentos, para
fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
22. Decreto nº 8.225, de 03/04/2014 - Altera o Decreto nº 7.713, de 03/04/2012, para dispor sobre
margens de preferência na aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei
nº 8.666, de 21/06/1993.
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CONCEITOS
PRODUTOS MANUFATURADOS NACIONAIS
São aqueles produzidos no território nacional de acordo
com o Processo Produtivo Básico ou com as Regras De
Origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal"
SERVIÇO NACIONAL
É o serviço prestado no País, nos termos, limites ou
condições estabelecidos nos atos do Poder Executivo que
estipulem a margem de preferência por serviço ou
grupo de serviços "
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CONCEITOS
Decreto nº Produtos
7.709 Motoniveladores, pás mecânicas, escavadores,
carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras
7.713 Fármacos e medicamentos
7.756 Produtos de confecções, calçados e artefatos
Regras de Origem
7.810 Papel-moeda
7812 Veículos para vias férreas
7.816 Caminhões, furgões e implementos rodoviários
7.840 Perfuratrizes e patrulhas mecanizadas
7903 Equipamentos de tecnologia da informação
7.767 Produtos médicos
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PPB
PPB ou, na sua
ausência, Regras de
Origem
CONCEITOS
REGRAS DE ORIGEM
Foram fixadas pela Portaria MDIC nº 279/2011, que estabeleceu o "Regime de
Origem para Compras Governamentais"
"Art. 4º Serão considerados originários:
I - Os produtos totalmente obtidos; ou
II - Os produtos que cumpram os requisitos específicos de origem dispostos no
Anexo I."
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CONCEITOS
REGRAS DE ORIGEM - REQUISITOS ESPECÍFICOS
Mudança de Capítulo, Posição ou Subposição
Capítulo
Posição
Subposição
Item
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de
cinematografia, de medida, de controle ou de precisão;
instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e
acessórios
9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas
médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e
aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese;
aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos
para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam
a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a ser
implantados no organismo.
9021.31 Outros artigos e aparelhos de prótese; Próteses articulares
9021.31.10 Femurais
Podem haver exceções, ou seja, casos em que a mudança não seja suficiente
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CONCEITOS
REGRAS DE ORIGEM - REQUISITOS ESPECÍFICOS
Margem de Valor Agregado
• Valor CIF dos materiais importados não deve exceder um determinado
percentual, que varia entre 5 e 40%, do valor de venda da mercadoria pelo
produtor.
• Capítulos 84, 86 e 87: para alguns itens, esse requisito é cumulado com a
exigência de habilitação prévia no BNDES FINAME.
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CONCEITOS
REGRAS DE ORIGEM - REQUISITOS ESPECÍFICOS
Produtos Químicos
•
Em regra, o requisito de mudança de posição é cumulado com a exigência de que o
produto seja obtido através de um "processo de fabricação que implique uma
modificação molecular resultante de uma substancial transformação que crie uma
nova identidade química".
•
"Modificação molecular" significa o processo pelo qual determinados compostos
sofrem alterações racionais que visam melhorar sua afinidade, eficácia e a
especificidade com o propósito de melhorar suas qualidades farmacocinéticas.
Geralmente é feito variando-se as propriedades físico-químicas.
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CONCEITOS
PPB
•
"O conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a
efetiva industrialização de determinado produto".
•
É a contrapartida exigida pelo Governo Federal à concessão de incentivos fiscais a
empresas instaladas na Zona Franca de Manaus e a empresas beneficiadas pela Lei de
Informática.
•
É estabelecido em conjunto pelo MDIC e pelo MCT após a análise do GT-PPB,
composto por representantes da SDP/MDIC, da SUFRAMA, e das Secretarias de Política
de Informática e de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do MCT.
•
A fixação ou a alteração de PPB pode ser proposta por qualquer empresa ou
associação.
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CONCEITOS
PPB
Pedido
Parecer do
GT-PPB
Pareceres do
MDIC e do
MCT
Análise
Prévia
Contratação
de estudo
especializado
Decisão Final
Elaboração
do Projeto
Consulta
Pública
Critérios adotados na análise:
•
equilíbrio inter-regional, evitando-se a simples transferência de plantas industriais;
•
agregação de valor nacional à produção;
•
contribuição para o atingimento de metas contidas em políticas governamentais; e
•
incremento de oferta de emprego na região envolvida.
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CONCEITOS
COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO É NACIONAL
Regras de Origem:
•
Declaração de origem apresentada com base em formulário aprovado pela
Portaria MDIC nº 279/2011;
PPB:
•
Portaria interministerial que comprove a habilitação da empresa aos incentivos
da Lei nº 8.248/1991; ou
•
Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA que atesta a habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº
288/1967.
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CONCEITOS
MARGEM DE PREFERÊNCIA
Para produtos e serviços nacionais que ATENDAM normas
técnicas brasileiras
Não se aplica aos bens e aos serviços cuja capacidade de
produção ou prestação no País seja inferior à quantidade
a ser adquirida ou contratada ou ao quantitativo fixado
(art. 23)
As empresas estrangeiras que preencherem os requisitos
da Lei poderão fazer jus à margem de preferência desde
que o serviço seja prestado e que o produto seja
manufaturado no Brasil
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CONCEITOS
TIPOS
DE
MARGEM DE PREFERÊNCIA
 Normal - vantagem para produtos/serviços nacionais
 Adicional - é cumulativa à normal e se destina aos
produtos resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no país
 O somatório dos dois tipos de margem não pode
ultrapassar 25% do preço dos produtos estrangeiros
QUEM PODE ADOTAR
Estados, Distrito Federal e Municípios podem adotar as margens
de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo Federal
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CONCEITOS
COMO É CALCULADA
A margem de preferência será calculada sobre o valor do
menor preço ofertado, não podendo ultrapassar 25%
Estabelecida
com
base
em
estudos
revistos
periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos,
que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais
e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados
no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de
resultados.
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CONCEITOS
Este sistema, já adotado por diversos
países, objetiva:
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
Faculdade dos editais exigirem que o
contratado promova:
 em favor da Administração
Pública, ou daqueles por ela
indicados,
 medidas de compensação
comercial, industrial,
tecnológicas, ou de acesso a
condições vantajosas de
financiamento,
 cumulativamente ou não, na
forma estabelecida pelo Poder
Executivo Federal. (art. 3º, § 11)
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(i) a ampliação do investimento direto
estrangeiro;
(ii) o aumento da competitividade e da
produtividade da indústria nacional;
(iii) o acesso a novas tecnologias e a
ampliação do domínio do conhecimento
tecnológico;
(iv) a abertura de novos mercados;
(v) o desenvolvimento da indústria
nacional;
(vi) o aumento da participação de bens
e serviços nacionais no mercado
externo;
(vii) a promoção do equilíbrio ou
superávit da balança comercial.
CONCEITOS: EXTENSÃO MERCOSUL
 A margem de preferência a que poderá ser estendida, total ou
parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do
Mercado Comum do Sul - Mercosul
 Visa assegurar observância às disposições acordadas pelo Brasil no âmbito
do Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL.
o O Protocolo ainda não foi ratificado pelo Senado Federal, aplicabilidade
subordinada à efetiva internalização do Protocolo, nos limites do território
nacional.
 Possibilidade de extensão da margem de preferência, total ou parcial, aos
bens e serviços originários de países com os quais o Brasil venha a assinar
acordos sobre compras governamentais (elidir eventuais óbices à
celebração de tratados e acordos internacionais pertinentes à matéria)
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CONCEITOS: LEI DE INOVAÇÃO
 Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos
sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos
em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços
com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo
produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (art. 3º,
§12)
o Visa potencializar as ações da Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação)
o Regras não se contrapõem às normas da OMC, no que tange às encomendas
tecnológicas (Lei de Inovação) para viabilizar empresas inovadoras brasileiras,
em setores com amplo impacto na economia e que podem, com esse estímulo,
promover efetiva autonomia tecnológica do País.
 Prazo mais prolongado (até 120 meses) para a vigência dos contratos que versem
sobre segurança nacional e temas de interesse tecnológico (art. 57, V)
 Contratações que exigem investimentos significativos do agente privado, fornecedor
do Estado - interesse público, mediante a compra de grandes volumes, viabilizar a
infraestrutura de produção privada de caráter estratégico
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APLICAÇÃO: EDITAIS
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ORIGEM
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APLICAÇÃO
"Para produtos abrangidos por margem de preferência, caso a proposta de
MENOR PREÇO não tenha por objeto produto manufaturado nacional, o
sistema automaticamente indicará as propostas de produtos manufaturados
nacionais que estão enquadradas dentro da referida margem, para fins de
aceitação pelo Pregoeiro."
"Nesta situação, a proposta beneficiada pela aplicação da margem de
preferência tornar-se-á a proposta classificada em primeiro lugar."
"Eventual empate entre propostas, o critério de desempate será aquele
previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, assegurando-se a
preferência, sucessivamente, aos bens:
produzidos no País
produzidos ou prestados por empresas brasileiras
produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País
 sorteio



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APLICAÇÃO
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APLICAÇÃO
Solicitações de Esclarecimento
e impugnações administrativas
Edital indicando a Margem de Preferência
(Decreto)
Correta Instrução da
Proposta
Licitante indica na Proposta se o produto é
nacional
Após a classificação final das propostas de
preço, é verificado se o produto vencedor é
nacional
Não sendo e existindo licitante com produto
nacional, dentro da margem de preferência,
altera-se o resultado final
(pregão) Avaliação da comprovação do
PPB/Declaração de Origem
Ex.: margem de preferência 25%
1ª colocada - R$ 100 (produto não-nacional)
2ª colocada - R$ 125 (produto nacional)
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VENCEDORA
Recursos
Administrativos
DIFERENÇAS
Conteúdo Local
Margem de
Preferência
Petróleo & Gás (P&G)
Produtos e
equipamentos médicos
Indústria naval
(PROMEF e congêneres)
Fármacos e
medicamentos
Telecomunicações
(Leilão 4G e PNBL)
Retroescavadeiras e
motoniveladoras
Setor Automotivo
Caminhões, furgões e
implementos
rodoviários.
Informática
Locomotivas e vagões
Papel-moeda
Confecções e calçados
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"A política de conteúdo local
somente é desejável enquanto
os benefícios forem superiores
aos custos"
O PROMINP - Programa de
Mobilização da Indústria Nacional de
Petróleo e Gás Natural, coordenado
pelo Ministério de Minas e Energia, foi
instituído pelo Governo Federal
através do Decreto nº 4.925, do dia 19
de dezembro de 2003, com o objetivo
de maximizar a participação da
indústria nacional de bens e serviços,
em bases competitivas e sustentáveis,
na implantação de projetos de
petróleo e gás natural no Brasil e no
exterior.
Pré-Sal: a Certificação de Conteúdo
Local tem seu fundamento legal nas
Resoluções da ANP nºs: 36/2007;
37/2007; 38/2007 e 39/2007
CONCLUSÃO
Objetivos da MARGEM DE PREFERÊNCIA:
 Combater o déficit da balança comercial do país
 Fomentar o desenvolvimento de tecnologia nacional
 Verificação do impacto da medida sobre os indicadores:
(i) o emprego e a renda
(ii) a arrecadação de tributos federais e
(iii) o grau de desenvolvimento e inovação tecnológica do país
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Obrigado!
André Alarcon
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Paulo Dantas
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Victor Lopes
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