A Letra de Crédito do Agronegócio (“LCA”), instituída e regulada pela Lei nº 11.076/2004, é um titulo de crédito nominativo, emitido pelo Banco Caixa Geral – Brasil S.A., com lastro em direitos creditórios decorrentes de financiamentos concedidos a produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, ou suas cooperativas, e terceiros, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e/ou insumos agropecuários e/ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. A LCA é isenta de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Pessoas físicas não pagam IR sobre os rendimentos da aplicação em LCA. A LCA está sujeita à disponibilidade de lastro. Transcrição do Regulamento microfilmado e registrado sob nº 1.423.078 em 19 de Março de 2013, no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. REGULAMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES GERAIS PARA A EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO – LCA As Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”) são emitidas pelo Banco Caixa Geral – Brasil S.A, instituição financeira com sede na Rua Joaquim Floriano, 960, 17º andar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.466.988/0001-38 (“Banco Caixa Geral – Brasil”), nos termos da Lei nº 11.076/2004 e de acordo com as condições gerais descritas abaixo: I. Natureza: A LCA, instituída e regulada pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, é um titulo de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, pelo Banco Caixa Geral – Brasil ao titular da LCA, do Valor Nominal da LCA acrescido dos Juros Remuneratórios (“Valor de Resgate”). II. Lastro: A emissão da LCA é vinculada aos direitos creditórios de titularidade do Banco Caixa Geral – Brasil, identificados nos sistemas de registro e liquidação financeira de ativos indicado no item V abaixo, originários de financiamentos ou empréstimos concedidos a produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, ou suas cooperativas, e terceiros, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e/ou insumos agropecuários e/ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária (“Direitos Creditórios”). Os Direitos Creditórios poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por iniciativa do Banco Caixa Geral – Brasil, a qualquer momento, nos termos da legislação aplicável, desde que por direitos creditórios de natureza equivalente à descrita acima e em valor suficiente para cobertura do Valor de Resgate da LCA (“Novos Direitos Creditórios”, sendo os Direitos Creditórios e os Novos Direitos Creditórios definidos em conjunto como “Lastro”). O Titular da LCA autoriza a substituição, a qualquer tempo, do Lastro pelo Banco Caixa Geral – Brasil. Aplicar-se-á aos Novos Direitos Creditórios o mesmo critério de substituição aplicável aos Direitos Creditórios, nos termos deste item II. III. Penhor do Lastro: Nos termos da Lei nº 11.076/2004, ao Titular da LCA é conferido direito de penhor sobre o Lastro, nos termos do artigo 1.451 e seguintes do Código Civil Brasileiro. A substituição do Lastro, total ou parcialmente, por iniciativa do Banco Caixa Geral – Brasil, conforme indicado no item II acima, importará a extinção do penhor sobre o Lastro substituído, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os Novos Direitos Creditórios dados em substituição. IV. Garantias Adicionais: A presente LCA conta com a garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC conforme legislação em vigor. V. Forma e Registro: A LCA é emitida na forma cartular, sendo a ela aplicada as condições gerais estabelecidas no presente instrumento, às quais o Titular da LCA adere mediante o recebimento de uma nota de negociação concretizando a aquisição da LCA, fazendo menção expressa ao presente instrumento, disponível no site do Banco Caixa Geral Brasil. O Lastro será registrado no sistema de registro e liquidação financeira de ativos da CETIP, sendo que a custódia física do Lastro e da LCA será realizada pelo Banco Caixa Geral – Brasil, nos termos da legislação aplicável. VI. Data e Local da Emissão e Forma da Primeira Aquisição: Para todos os fins e efeitos, a data de emissão da LCA será a data assim referida no próprio título e na correspondente Nota de Negociação de Títulos (“Data de Emissão”) e o local de emissão é, para todos os fins de direito, a cidade de São Paulo. A aquisição da LCA na Data de Emissão deverá ser efetuada em moeda corrente nacional, à vista, por meio de débito na conta investimento de titularidade do Titular da LCA. VII. Negociação: A LCA não será registrada para negociação em mercado secundário. VIII. Remuneração: O Titular da LCA fará jus aos Juros Remuneratórios referidos na LCA, os quais incidirão sobre o Valor Nominal da LCA desde a Data de Emissão até a Data de Vencimento da LCA. Para fins de determinação dos Juros Remuneratórios, a Taxa DI corresponde à acumulação das taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros – DI de 1 (um) dia, over extra grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinqüenta e dois) dias, calculada e divulgada pela CETIP, no Informativo Diário, disponível em sua página na Internet (WWW.cetip.com.br) e no jornal Gazeta Mercantil, edição nacional, ou, na falta deste, em outro jornal de grande circulação. IX. Valor de Resgate: O Valor de Resgate da LCA, ou seja, a quantia a ser paga ao Titular da LCA na Data de Vencimento, será correspondente ao Valor Nominal da LCA acrescido dos Juros Remuneratórios, de acordo com o disposto no item VIII acima. X. Prazo de Vencimento: A Data de Vencimento da LCA é aquela assim indicada na respectiva Nota de Negociação de Títulos, momento em que o Banco Caixa Geral – Brasil deverá efetuar o pagamento do Valor de Resgate da LCA por meio de crédito na conta investimento de titularidade do Titular da LCA. XI. Resgate Antecipado: O Banco Caixa Geral - Brasil poderá, a qualquer momento, antes da Data de Vencimento da LCA, recomprá-la, ficando o Titular, desde já, obrigado a revendê-la. Neste caso, o Banco Caixa Geral – Brasil pagará ao Titular os juros convencionados na LCA, devidos até a data da recompra. XII. Do Pagamento: O Banco Caixa Geral – Brasil não se responsabiliza por atrasos ou problemas no pagamento do Valor de Resgate decorrentes de informações incorretas prestadas pelo Titular da LCA ou de falhas de outras instituições financeiras envolvidas na liquidação da LCA. XIII. Praça de Pagamento e Prorrogação dos Prazos: A praça de pagamento da LCA é a cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Caso o vencimento da LCA coincida com a data em que não haja expediente comercial ou bancário na praça de pagamento da LCA, considerar-se-á prorrogado o prazo para pagamento do Valor de Resgate da LCA ao respectivo Titular até o primeiro dia útil subseqüente, não sendo devidos nesse caso quaisquer juros e/ou encargos adicionais pelo Banco Caixa Geral – Brasil. XIV. Tributação: O Banco Caixa Geral – Brasil realizará a retenção e o recolhimento de eventuais tributos que incidam ou venham a incidir sobre o pagamento do Valor do Resgate da LCA, na forma da legislação em vigor, não sendo responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento de outros tributos de responsabilidade de terceiros, de acordo com a legislação vigente aplicável. XV. Obrigações e Garantias do Titular da LCA: Constituem obrigações do Titular da LCA: (i) cumprir todas as transações efetuadas em seu nome que envolvam confirmações de arremate, endosso, transferência e quitação da LCA; (ii) responsabilizar-se por todas as informações prestadas ao Banco Central do Brasil em decorrência da aquisição e/ou negociação da LCA; (iii) fornecer ao Banco Caixa Geral – Brasil, sempre que solicitado, documento que dê a quitação, ao Banco Caixa Geral – Brasil, do Valor de Resgate da LCA, com firmas reconhecidas; e (iv) manter atualizado o cadastro com seus dados perante o Banco Caixa Geral – Brasil. XVI. Registro da LCA: A LCA deverá ser apresentada e registrada em um cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo. O Banco Caixa Geral - Brasil poderá modificar, a qualquer tempo, os termos e condições deste instrumento, comprometendo a dar ampla divulgação do que sobrevier. XVII. Foro: Fica eleito o foro central da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões porventura oriundas da LCA. São Paulo, 19 de Março de 2014. BANCO CAIXA GERAL – BRASIL S.A. Este Regulamento foi microfilmado e registrado sob nº 1.423.078 em 19 de Março de 2013, no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Ouvidoria Banco Caixa Geral – Brasil S.A.: 0800-940 3810 [email protected] Regulamento de LCA – v 19032014