Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP
Curso de Direito – Turma 8º DIN
Disciplina : Direito Coletivo do Trabalho - DCT
Docente: Prof. Marcos dos Santos Marinho
GREVE e DIREITO
Macapá – Amapá
2012
Grupo de Pesquisadores
1)
ADELSON DE ÁRAUJO PESSÔA
2)
ANA CÉLIA FERREIRA DA PAZ
3)
4)
5)
6)
HEBERTH DE FREITAS MORENO
LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA
VANDERJÔSE BARBOSA SETUBAL
7)
8)
FELIPE SILVA DE SOUZA
VANDSON SILVA DE SOUSA
PPEDRO HENRIQUE BATISTA DE ANDRADE
9)
ANGELINA GINA OLIVEIRA CARÃO
10) MAYARA LETICIE FRANÇA BRUNO
11) MARIANA FERNANDES DO AMORIM
12) NIARA SILVA FONSECA
13) LUIZ FERNANDO MEDEIROS
14) ERICA TRINDADE
15) RONALDO MONTEIRO
Sumário
1 – Conceito
2 – Características
3 – Formalidades legais
4 - Observações Gerais
5 – Direitos e Obrigações das Partes
6 - Greves em Atividades Essenciais
7 – Solução dos Conflitos
8 – Conclusão
GREVE NO BRASIL
1 – BREVE HISTÓRICO
1900 - LIBERALISMO POLÍTICO
ausência de regulamentação legal
apenas “permitia-se”
CF 1937 = delito, recurso nocivo
CF 46, CF 67, EC 69
permitem e limitavam
CF 88 = arts. 9° e 10
Lei n° 7.783/89
DIREITO DE GREVE







Aspecto Legal:
Lei 4.330/64 e no Decreto-lei 1.632, que, entretanto, foram
revogados pela medida provisória nº 59.
Posteriormente esta Medida Provisória veio a ser convertida
na Lei 7.783/89.
Constituição Federal / 1988
Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas
da lei.
DIREITO DE GREVE



Lei 7.783/89:
Art. 1º É assegurado o direito de
greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender
Parágrafo único. O direito de greve
será exercido na forma estabelecida
nesta Lei.
1 - GREVE - CONCEITO


É a paralisação coletiva e
temporária do trabalho a fim de
obter, pela pressão exercida pelo
movimento social, as reivindicações da
categoria, ou mesmo a fixação de
melhores condições de trabalho.
1 - GREVE - CONCEITO
“Suspensão
coletiva,
temporária
e
pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços aos empregador”
(Art. 2º da Lei 7.783/89 de Greve - LG)
1.1 – LEGITIMIDADE

Quem é parte legítima para
deliberar sobre o
movimento?
1.1 – LEGITIMIDADE




A resposta para esta questão encontra-se
disciplinada na Constituição Federal e na
Lei específica.
Os titulares do direito de greve são os
trabalhadores.
São os trabalhadores que detêm o direito
de decidir qual o momento oportuno para
deflagração do movimento grevista e
ainda, quais serão os interesses a serem
defendidos pelo movimento.
1.1 – PREVISÃO LEGAL
O Direito de Greve é assegurado aos trabalhadores,
devendo esses decidirem sobre a oportunidade de
exercê-lo, na forma do art. 9º da CF/88 e do art.
1º da Lei de Greve.


Todavia, o direito de greve deve ser
exercido nos termos e limites definidos na
Lei, sob pena de ser considerada abusiva.
1.1 – Fase Preparatória


Tentativa de Negociação ( pré -requisito)
Sindicato ou na falta desse, entre os
trabalhadores interessados através de
comissão

Deliberações e decisões

Comunicado ao empregador 48 / 72 horas

(nesse caso com aviso aos usuários)

Paralisação
1.2 – Garantias dos Grevistas
Art. 6º da CF/88
a) emprego de meios pacíficos para a adesão,
inclusive piquete e;
b) arrecadação de fundos e livre divulgação do
momento



Garantias Constitucionais
Vedada a rescisão de contrato durante a
greve não abusiva
Vedada a contratação
substitutos
de
trabalhadores
2 - CARACTERÍSTICAS
1.
2.
3.
4.
5.
Suspensão do contrato de trabalho
Suspensão coletiva da prestação dos
serviços
Paralisação temporária, sob pena de
abandono de emprego
Movimento pacífico, sob pena de
responsabilidade (civil, trabalhista e
penal)
Competência - art. 114, II, CF
2 - CARACTERÍSTICAS
Pode ser total ou parcial (totalidade
ou parte dos trabalhadores da categoria)



Proibição de greve patronal = Lockout
(art. 17 da LG)
Só pode ser motivada por atos ou fatos do
empregador, sendo abusivas as greves
políticas ou de solidariedade a outras
categorias (greve típica e greve atípica)
3 - FORMALIDADES LEGAIS
1) Esgotamento das negociações entre as
partes, sob pena de a greve caracterizarse abusiva;
2) A decisão da greve deve ser
manifestada em assembléia geral do
sindicato representativo dos empregados
interessados. Na ausência de sindicato =
comissão de negociação (art. 4º, par. 2º ,
LG)
3 - FORMALIDADES LEGAIS

3) Aviso prévio ao empregador, com
no mínimo de:
- 48 horas de antecedência (art. 3º
da LG)
- 72 horas nas greves em serviços ou
atividades essenciais (art. 13 da LG)
3 – REQUISITOS DE VALIDADE


O ordenamento jurídico estabelece
a obrigatoriedade do cumprimento
de certos requisitos como condição
de validade do movimento grevista.
De forma sintética, podem ser
resumidos em deveres específicos:
3 – REQUISITOS DE VALIDADE
a) Comprovação de efetiva
tentativa de negociação com a
empresa ou entidade patronal.

Art. 3º Frustrada a negociação ou
verificada a impossibilidade de recursos
via arbitral, é facultada a cessação
coletiva do trabalho.

3 – REQUISITOS DE VALIDADE


b) Aprovação em assembléia,
especialmente designada com esta
finalidade.
Art. 4º Caberá à entidade sindical
correspondente convocar, na forma do
seu estatuto, assembléia geral que
definirá as reivindicações da categoria e
deliberará sobre a paralisação coletiva da
prestação de serviços.
3 – REQUISITOS DE VALIDADE
c) Aviso prévio a parte adversa, que na
forma da Lei deverá ser realizado com a
antecedência mínima de 48 horas.
É obrigatório o aviso prévio à entidade
patronal
ou
ao
empregador
com
antecedência mínima de 48 horas.




Art. 3º ...
Parágrafo único.
3 – REQUISITOS DE VALIDADE


d) Cumprimento da escala mínima com o
objetivo de atender as atividades
essenciais da população.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os
sindicatos, os empregadores e os trabalhadores
ficam obrigados, de comum acordo, a garantir,
durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
3 – Natureza Jurídica
Quanto a sua natureza jurídica pode-se dizer que a
greve é um direito fundamental, de caráter
eminentemente coletivo e, proveniente das
relações sociais de trabalho.
Amparando na doutrina, oportunas são as palavras
do Prof. Mauricio Godinho Delgado, em seu livro
Direito Coletivo do Trabalho,
"... A natureza jurídica da greve, hoje, é de um
direito fundamental de caráter coletivo, resultante
da autonomia privada coletiva inerente às
sociedades democráticas."
Natureza Jurídica
3 – Natureza Jurídica
O Prof. Sergio Pinto Martins, que preferem
dizer que :
“a greve é o exercício da liberdade,
resultante de uma determinação da lei,
"...a greve como liberdade, decorrente do
exercício de uma determinação lícita“.
3 – Tipos de Greves
Quanto à legalidade, por exemplo, a greve pode
ser classificada em lícitas ou ilícitas.
As greves lícitas são aquelas que obedecem aos
ditames previstos na Lei. Contam com ampla
proteção do direito do Trabalho, conferindo
direitos e garantia aos participantes.
As greves ilícitas, por sua vez, são aquelas que
descumprem determinado mandamento da lei
ou que cometem algum abuso relativo ao
direito de outrem.
3 – Tipos de Greves
Quanto a sua extensão, dividindo-se em
greves globais ou parciais.
As greves globais, como o próprio nome
sugere, contam com a adesão plena da
categoria.
As greves parciais, contam com adesão de
somente uma parcela da categoria, um
setor da empresa, ou mesmo, de poucos
trabalhadores de cada setor.
4 - OBSERVAÇÕES GERAIS




Arts. 3º, 4º e 13 da LG
Greve durante vigência de acordos e
convenções coletivas (art. 14 e § único
da LG)
Greve abusiva = é declarada pelos
tribunais do trabalho (Súmula 189 do
TST)
A greve abusiva não gera efeitos.
4.1 – PROIBIÇÕES AOS GREVISTAS



Proibir o acesso ao trabalho
Evitar ou negligenciar a manutenção
dos equipamentos e ou atividades
necessárias
Pode-se nesse caso, se necessário,
efetivar a contratação de substitutos
5 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES




Direitos = art. 6º da LG:
Emprego de meios
pacíficos tendentes a
persuadir ou aliciar
trabalhadores a aderirem
à greve;
Arrecadação de fundos;
Livre divulgação do
movimento
5 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS
PARTES


Os meios adotados por empregados e
empregadores não poderão violar ou constranger
os direitos e garantias fundamentais de outrem,
(art. 6º, par. 1º, LG);
As manifestações e atos de persuasão não
poderão impedir o acesso ao trabalho dos
trabalhadores que pretendam trabalhar, nem
causar ameaça ou dano à propriedade ou
pessoa, empregador ou terceiro (art. 6º, par.
3º, LG)
5 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

As empresas não poderão adotar meios
para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, ou para
impedir a divulgação greve (art. 6º, par.
2º, LG)


Não cabe rescisão do contrato de
trabalho dos grevistas ou contratação
de substitutos para os grevistas (art. 7º
da LG).
Exceção: arts. 9º e 14 da LG
6 - GREVE : ATIVIDADES ESSENCIAIS


Atividades Essenciais - art. 10 da LG:
Os sindicatos, os empregadores e os
empregados ficam obrigados, de comum
acordo, a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade (art. 11 da LG)
 Penalidade para o descumprimento =
greve abusiva
6 - GREVE : ATIVIDADES ESSENCIAIS




Art. 10 São considerados serviços ou
atividades essenciais:
Tratamento e abastecimento de água,
produção e distribuição de energia elétrica, gás
e combustíveis;
Assistência médica e hospitalar;
Distribuição
e
comercialização
de
medicamentos e alimentos
 Funerários, transportes coletivos,
telecomunicações.
6 - GREVE : ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 10 LG







Coleta de lixo e captação de esgoto,
Transporte, guarda, uso e controle de
materiais radioativos
Controle de tráfego aéreo , compensação
bancária
Transporte coletivo;
Captação e tratamento de esgoto e lixo;
Processamento de dados ligados a serviços
essenciais;
Outros...
7 – ABUSO DE DIREITO




Identifica-se com a ilegalidade
Descumprimento de exigência legal ou desacato
à acordo ou decisão judicial;
Apurações trabalhistas, cíveis e penais.
O sindicato
indenizações
pode
ser
solidário
nas
7 - SOLUÇÃO DO CONFLITO


Art. 7º da LG = acordos ou convenções
coletivos de trabalho, ou por sentença
normativa.
Exceção ao princípio do dispositivo = )
segundo o qual o Poder Judiciário só atua
quando provocado) - conforme dispõe o art. 856
da CLT, que legitima o presidente do Tribunal a
instaurar ex officio a instância quando houver
suspensão do trabalho.
8 - LOCKOUT


DEFINIÇÃO
É a paralisação do trabalho ordenada pelo
próprio
empregador,
finalidade
frustrar
atendimento
trabalhadores.
das
que
ou
tem
como
dificultar
reivindicações
o
dos
8 - LOCKOUT



DEFINIÇÃO
O Art. 17 da Lei nº 7.783/89, dispõe que:
“fica vedada a paralisação das atividades por
iniciativa do empregador, com o objetivo de
frustrar negociação ou dificultar o atendimento
de
reivindicações
dos
respectivos
empregadores.”
- Parágrafo único: “A pratica referida no caput
assegura aos trabalhadores o direito à percepção
dos salários durante o período de paralisação.”
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
CRFB/88
Art. 37
9 – GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
-
-
O Art. 37, VII, da CF/88 condicionou o exercício do
direito de greve do servidor público estatutário à
edição de lei especifica.
Art. 37. A Administração pública direta e indireta de
qualquer dos poderes da União, dos Estados,
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
9 – GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
-
-
-
VII – o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica.
- Parte da doutrina entende que o inciso VII do art.
37 da CF/88, leciona uma norma de eficácia contida,
ou seja, autorizando o servidor a exercitar o direito
de greve de forma limitada.
- Nesse sentido, enquanto não sobreviesse lei
especifica disciplinando o direito de greve do
servidor público, poderia ser utilizada, por analogia,
a Lei nº 7.783/89, que versa sobre o direito de
greve dos trabalhadores regidos pela CLT.
9 – GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
-
-
Contudo,
a
maioria
da
doutrina
e
da
jurisprudência, seguindo orientação do STF,
entende que a norma estabelecida no inciso VII
do art. 37 da CF/88 se trata de norma de eficácia
limitada, o que implicaria dizer que somente
após a edição de lei especifica é que os
servidores estariam autorizados a exercitar tal
direito.
Competência para Julgamento
A Lei nº 8.984/1995, em seu art. 1º estabelece:
Art. 1º. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de
Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de
Trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre
sindicato de trabalhadores e empregador.”
O dispositivo
aforamento das
Trabalho, que
descumprimento
citado se reporta a possibilidade de
ações de cumprimento, perante Vara do
poderá ser utilizada nas hipóteses de
de cláusula de convenção ou acordo coletivo.
CONCLUSÃO
Tem-se que a greve não é um simples direito
fundamental dos trabalhadores, mas um
direito fundamental de natureza instrumental e
desse modo se insere no conceito de garantia
constitucional.
A greve é um recurso legítimo a que o sindicato
pode recorrer, sempre que houver impasse nas
negociações coletivas. Porém, mesmo que legal,
não poderá ser indefinida, mas temporária,
posto que não é um fim em si mesma, mas uma
forma de pressão.
CONCLUSÃO
Como um movimento de pressão contra o
empregador, visando à obtenção de
melhores condições de trabalho e de
salário
é
intolerável
como
desobediência ao Estado ou a um de
seus poderes, a permanência dos
trabalhadores paralisados, constitui abuso
do direito de greve e está sujeito à
penalização.
FONTE BIBLIOGRÁFICA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
C.L.T
LYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do Trabalho.Brasília: VEST-CON,
1999 .
AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Resumo de Direito
do Trabalho. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1999.
DUARTE NETO, B. H. Direito de Greve. São Paulo: LTr, 1992
MASCARO, AMAURI. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo:
LTr, 1992
SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho. Campinas : Copola Livros,
1999.
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SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1999.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15.
ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República
Federativa do Brasil. 9. ed. São Paulo: Forense, 1998.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho
O DIREITO DE GREVE É SEU
MAS ESTE TRABALHO É NOSSO!
OBRIGADO A TODOS !!!!!
A GREVE RELÂMPAGO É IGUAL AS DUAS FACES DO SER
HUMANO... CONFIRA!!!
A GREVE RELÂMPAGO É IGUAL AS DUAS FACES DO SER
HUMANO... CONFIRA!!!
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