Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP Curso de Direito – Turma 8º DIN Disciplina : Direito Coletivo do Trabalho - DCT Docente: Prof. Marcos dos Santos Marinho GREVE e DIREITO Macapá – Amapá 2012 Grupo de Pesquisadores 1) ADELSON DE ÁRAUJO PESSÔA 2) ANA CÉLIA FERREIRA DA PAZ 3) 4) 5) 6) HEBERTH DE FREITAS MORENO LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA VANDERJÔSE BARBOSA SETUBAL 7) 8) FELIPE SILVA DE SOUZA VANDSON SILVA DE SOUSA PPEDRO HENRIQUE BATISTA DE ANDRADE 9) ANGELINA GINA OLIVEIRA CARÃO 10) MAYARA LETICIE FRANÇA BRUNO 11) MARIANA FERNANDES DO AMORIM 12) NIARA SILVA FONSECA 13) LUIZ FERNANDO MEDEIROS 14) ERICA TRINDADE 15) RONALDO MONTEIRO Sumário 1 – Conceito 2 – Características 3 – Formalidades legais 4 - Observações Gerais 5 – Direitos e Obrigações das Partes 6 - Greves em Atividades Essenciais 7 – Solução dos Conflitos 8 – Conclusão GREVE NO BRASIL 1 – BREVE HISTÓRICO 1900 - LIBERALISMO POLÍTICO ausência de regulamentação legal apenas “permitia-se” CF 1937 = delito, recurso nocivo CF 46, CF 67, EC 69 permitem e limitavam CF 88 = arts. 9° e 10 Lei n° 7.783/89 DIREITO DE GREVE Aspecto Legal: Lei 4.330/64 e no Decreto-lei 1.632, que, entretanto, foram revogados pela medida provisória nº 59. Posteriormente esta Medida Provisória veio a ser convertida na Lei 7.783/89. Constituição Federal / 1988 Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. DIREITO DE GREVE Lei 7.783/89: Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei. 1 - GREVE - CONCEITO É a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida pelo movimento social, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho. 1 - GREVE - CONCEITO “Suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços aos empregador” (Art. 2º da Lei 7.783/89 de Greve - LG) 1.1 – LEGITIMIDADE Quem é parte legítima para deliberar sobre o movimento? 1.1 – LEGITIMIDADE A resposta para esta questão encontra-se disciplinada na Constituição Federal e na Lei específica. Os titulares do direito de greve são os trabalhadores. São os trabalhadores que detêm o direito de decidir qual o momento oportuno para deflagração do movimento grevista e ainda, quais serão os interesses a serem defendidos pelo movimento. 1.1 – PREVISÃO LEGAL O Direito de Greve é assegurado aos trabalhadores, devendo esses decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo, na forma do art. 9º da CF/88 e do art. 1º da Lei de Greve. Todavia, o direito de greve deve ser exercido nos termos e limites definidos na Lei, sob pena de ser considerada abusiva. 1.1 – Fase Preparatória Tentativa de Negociação ( pré -requisito) Sindicato ou na falta desse, entre os trabalhadores interessados através de comissão Deliberações e decisões Comunicado ao empregador 48 / 72 horas (nesse caso com aviso aos usuários) Paralisação 1.2 – Garantias dos Grevistas Art. 6º da CF/88 a) emprego de meios pacíficos para a adesão, inclusive piquete e; b) arrecadação de fundos e livre divulgação do momento Garantias Constitucionais Vedada a rescisão de contrato durante a greve não abusiva Vedada a contratação substitutos de trabalhadores 2 - CARACTERÍSTICAS 1. 2. 3. 4. 5. Suspensão do contrato de trabalho Suspensão coletiva da prestação dos serviços Paralisação temporária, sob pena de abandono de emprego Movimento pacífico, sob pena de responsabilidade (civil, trabalhista e penal) Competência - art. 114, II, CF 2 - CARACTERÍSTICAS Pode ser total ou parcial (totalidade ou parte dos trabalhadores da categoria) Proibição de greve patronal = Lockout (art. 17 da LG) Só pode ser motivada por atos ou fatos do empregador, sendo abusivas as greves políticas ou de solidariedade a outras categorias (greve típica e greve atípica) 3 - FORMALIDADES LEGAIS 1) Esgotamento das negociações entre as partes, sob pena de a greve caracterizarse abusiva; 2) A decisão da greve deve ser manifestada em assembléia geral do sindicato representativo dos empregados interessados. Na ausência de sindicato = comissão de negociação (art. 4º, par. 2º , LG) 3 - FORMALIDADES LEGAIS 3) Aviso prévio ao empregador, com no mínimo de: - 48 horas de antecedência (art. 3º da LG) - 72 horas nas greves em serviços ou atividades essenciais (art. 13 da LG) 3 – REQUISITOS DE VALIDADE O ordenamento jurídico estabelece a obrigatoriedade do cumprimento de certos requisitos como condição de validade do movimento grevista. De forma sintética, podem ser resumidos em deveres específicos: 3 – REQUISITOS DE VALIDADE a) Comprovação de efetiva tentativa de negociação com a empresa ou entidade patronal. Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. 3 – REQUISITOS DE VALIDADE b) Aprovação em assembléia, especialmente designada com esta finalidade. Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. 3 – REQUISITOS DE VALIDADE c) Aviso prévio a parte adversa, que na forma da Lei deverá ser realizado com a antecedência mínima de 48 horas. É obrigatório o aviso prévio à entidade patronal ou ao empregador com antecedência mínima de 48 horas. Art. 3º ... Parágrafo único. 3 – REQUISITOS DE VALIDADE d) Cumprimento da escala mínima com o objetivo de atender as atividades essenciais da população. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 3 – Natureza Jurídica Quanto a sua natureza jurídica pode-se dizer que a greve é um direito fundamental, de caráter eminentemente coletivo e, proveniente das relações sociais de trabalho. Amparando na doutrina, oportunas são as palavras do Prof. Mauricio Godinho Delgado, em seu livro Direito Coletivo do Trabalho, "... A natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas." Natureza Jurídica 3 – Natureza Jurídica O Prof. Sergio Pinto Martins, que preferem dizer que : “a greve é o exercício da liberdade, resultante de uma determinação da lei, "...a greve como liberdade, decorrente do exercício de uma determinação lícita“. 3 – Tipos de Greves Quanto à legalidade, por exemplo, a greve pode ser classificada em lícitas ou ilícitas. As greves lícitas são aquelas que obedecem aos ditames previstos na Lei. Contam com ampla proteção do direito do Trabalho, conferindo direitos e garantia aos participantes. As greves ilícitas, por sua vez, são aquelas que descumprem determinado mandamento da lei ou que cometem algum abuso relativo ao direito de outrem. 3 – Tipos de Greves Quanto a sua extensão, dividindo-se em greves globais ou parciais. As greves globais, como o próprio nome sugere, contam com a adesão plena da categoria. As greves parciais, contam com adesão de somente uma parcela da categoria, um setor da empresa, ou mesmo, de poucos trabalhadores de cada setor. 4 - OBSERVAÇÕES GERAIS Arts. 3º, 4º e 13 da LG Greve durante vigência de acordos e convenções coletivas (art. 14 e § único da LG) Greve abusiva = é declarada pelos tribunais do trabalho (Súmula 189 do TST) A greve abusiva não gera efeitos. 4.1 – PROIBIÇÕES AOS GREVISTAS Proibir o acesso ao trabalho Evitar ou negligenciar a manutenção dos equipamentos e ou atividades necessárias Pode-se nesse caso, se necessário, efetivar a contratação de substitutos 5 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES Direitos = art. 6º da LG: Emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar trabalhadores a aderirem à greve; Arrecadação de fundos; Livre divulgação do movimento 5 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES Os meios adotados por empregados e empregadores não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, (art. 6º, par. 1º, LG); As manifestações e atos de persuasão não poderão impedir o acesso ao trabalho dos trabalhadores que pretendam trabalhar, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, empregador ou terceiro (art. 6º, par. 3º, LG) 5 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES As empresas não poderão adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, ou para impedir a divulgação greve (art. 6º, par. 2º, LG) Não cabe rescisão do contrato de trabalho dos grevistas ou contratação de substitutos para os grevistas (art. 7º da LG). Exceção: arts. 9º e 14 da LG 6 - GREVE : ATIVIDADES ESSENCIAIS Atividades Essenciais - art. 10 da LG: Os sindicatos, os empregadores e os empregados ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da LG) Penalidade para o descumprimento = greve abusiva 6 - GREVE : ATIVIDADES ESSENCIAIS Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Assistência médica e hospitalar; Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos Funerários, transportes coletivos, telecomunicações. 6 - GREVE : ATIVIDADES ESSENCIAIS Art. 10 LG Coleta de lixo e captação de esgoto, Transporte, guarda, uso e controle de materiais radioativos Controle de tráfego aéreo , compensação bancária Transporte coletivo; Captação e tratamento de esgoto e lixo; Processamento de dados ligados a serviços essenciais; Outros... 7 – ABUSO DE DIREITO Identifica-se com a ilegalidade Descumprimento de exigência legal ou desacato à acordo ou decisão judicial; Apurações trabalhistas, cíveis e penais. O sindicato indenizações pode ser solidário nas 7 - SOLUÇÃO DO CONFLITO Art. 7º da LG = acordos ou convenções coletivos de trabalho, ou por sentença normativa. Exceção ao princípio do dispositivo = ) segundo o qual o Poder Judiciário só atua quando provocado) - conforme dispõe o art. 856 da CLT, que legitima o presidente do Tribunal a instaurar ex officio a instância quando houver suspensão do trabalho. 8 - LOCKOUT DEFINIÇÃO É a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador, finalidade frustrar atendimento trabalhadores. das que ou tem como dificultar reivindicações o dos 8 - LOCKOUT DEFINIÇÃO O Art. 17 da Lei nº 7.783/89, dispõe que: “fica vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregadores.” - Parágrafo único: “A pratica referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.” GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO CRFB/88 Art. 37 9 – GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO - - O Art. 37, VII, da CF/88 condicionou o exercício do direito de greve do servidor público estatutário à edição de lei especifica. Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 9 – GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO - - - VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. - Parte da doutrina entende que o inciso VII do art. 37 da CF/88, leciona uma norma de eficácia contida, ou seja, autorizando o servidor a exercitar o direito de greve de forma limitada. - Nesse sentido, enquanto não sobreviesse lei especifica disciplinando o direito de greve do servidor público, poderia ser utilizada, por analogia, a Lei nº 7.783/89, que versa sobre o direito de greve dos trabalhadores regidos pela CLT. 9 – GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO - - Contudo, a maioria da doutrina e da jurisprudência, seguindo orientação do STF, entende que a norma estabelecida no inciso VII do art. 37 da CF/88 se trata de norma de eficácia limitada, o que implicaria dizer que somente após a edição de lei especifica é que os servidores estariam autorizados a exercitar tal direito. Competência para Julgamento A Lei nº 8.984/1995, em seu art. 1º estabelece: Art. 1º. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.” O dispositivo aforamento das Trabalho, que descumprimento citado se reporta a possibilidade de ações de cumprimento, perante Vara do poderá ser utilizada nas hipóteses de de cláusula de convenção ou acordo coletivo. CONCLUSÃO Tem-se que a greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional. A greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas. Porém, mesmo que legal, não poderá ser indefinida, mas temporária, posto que não é um fim em si mesma, mas uma forma de pressão. CONCLUSÃO Como um movimento de pressão contra o empregador, visando à obtenção de melhores condições de trabalho e de salário é intolerável como desobediência ao Estado ou a um de seus poderes, a permanência dos trabalhadores paralisados, constitui abuso do direito de greve e está sujeito à penalização. FONTE BIBLIOGRÁFICA 1. 2. 3. 4. 5. 6. C.L.T LYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do Trabalho.Brasília: VEST-CON, 1999 . AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Resumo de Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1999. DUARTE NETO, B. H. Direito de Greve. São Paulo: LTr, 1992 MASCARO, AMAURI. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1992 SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho. Campinas : Copola Livros, 1999. FONTE BIBLIOGRÁFICA 1. 2. 3. 4. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. 9. ed. São Paulo: Forense, 1998. SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho O DIREITO DE GREVE É SEU MAS ESTE TRABALHO É NOSSO! OBRIGADO A TODOS !!!!! A GREVE RELÂMPAGO É IGUAL AS DUAS FACES DO SER HUMANO... CONFIRA!!! A GREVE RELÂMPAGO É IGUAL AS DUAS FACES DO SER HUMANO... CONFIRA!!!