Incentivos Fiscais à
Inovação
Denis Borges Barbosa
Tipos de indução à
Inovação com Aporte
Público direto
 Estímulos fiscais
 Financiamento
 Subsídios
 Compras Estatais
Para que Incentivar?

Incentivos fiscais, na modalidade de
renúncia ou aporte, são instrumentos
de estímulo à inovação especialmente
eficazes para a atividade econômica:
mas só quem tem imposto, taxa ou
contribuição a pagar pode se reputar
favorecido se o Estado opta por não
fazer recolher os seus direitos.
Para que Incentivar?


A eficácia de tais incentivos, assim,
presume a existência de um fato
gerador de exação fiscal, ou seja, a
indicação de capacidade contributiva.
Quem não tem receita, lucro, ou pelo
menos disponibilidade econômica,
não se favorecerá por esse sistema.
Excluídos estão, por exemplo, as
novas entidades econômicas que
ainda não geraram retorno de
Para que Incentivar?


Atendo-nos assim às hipóteses em que existe
atividade
econômica
tributável,
a
ser
beneficiada por renúncia fiscal, avulta entre
elas a da opção, que ocorre em empresa
produtiva, entre gerar ou adquirir tecnologia.
O pressuposto da Lei de Inovação é o de que
há
interesse
público
na
geração
de
tecnologia, que, na forma dos artigos 218 e
219 da Carta de 1988, deverá visar à
autonomia tecnológica do País.
Para que Incentivar?


O empresário que necessita de uma
tecnologia tem duas opções: ele pode
ou desenvolvê-la, ou adquiri-la.
Se optar pelo desenvolvimento, a
legislação do IRPJ desde 1958 lhe
permitiu
deduzir
como
despesas
operacionais, no exercício fiscal em
que ocorrerem, os gastos de pesquisa,
exceto os efetuados em terrenos,
instalações e equipamentos.
Para que Incentivar?


Como os pagamentos a terceiros para
o desenvolvimento de uma tecnologia
são tratados no regime geral dos
serviços técnicos especializados, o
benefício se resumia na dedutibilidade
das despesas de pessoal próprio, o
que o empresário na prática já teria.
Mas é dedutibilidade imediata, e não
diferida
Para que Incentivar?

Em suma, o incentivo consistia
em
equiparar
fiscalmente
a
atividade de pesquisa às outras
atividades
de
produção
da
empresa, desconsiderando o fato
de
tratar-se
de
uma
das
atividades
de
maior
risco
intrínseco.
Para que Incentivar?

De outro lado, se decidisse
comprar
a
tecnologia,
economizaria o tempo, diminuiria
enormemente os riscos e, caso a
aquisição se enquadrasse dentro
dos parâmetros legais, poderia
reduzir integralmente os valores
despendidos
de
seu
lucro
tributável.
Para que Incentivar?


Se o pagamento for contratado na base de
percentual de receita, produção ou lucro, o
empresário ainda conserva o capital de giro
que seria imobilizado, no investimento
tecnológico, pois só paga quando auferir
receita;
esta forma de pagamento também lhe dá
uma
garantia
total
da
qualidade
da
tecnologia adquirida, pois seu fornecedor só
recebe se o produto final fabricado no Brasil
for passível de colocação no mercado.
Para que Incentivar?

Quem compara a posição tributária – sob o
regime geral do IRPJ - da empresa que
investe em tecnologia com a daquela que
compra no exterior é levado a concluir que
somente uma situação invulgar de mercado
ou um extremo heroísmo pessoal poderiam
induzir um empresário, na vigência do
regime anterior ao Decreto-Lei 2.433/86
(que veio a se transformar, sem alterações
fundamentais, na Lei 8.661), a implantar um
programa
sistemático
e
especifico
de
pesquisa e desenvolvimento.
Para que Incentivar?



A experiência demonstrou que, se em alguns
casos preciosos um ou ambos destes fatores
se fizeram sentir, o normal era a compra
pura e simples, ou a manutenção da empresa
em uma área de baixo índice tecnológico.
Ganha neste caso o agente econômico na sua
racionalidade privada e perde o interesse
nacional de autonomia.
O estímulo estatal aí deve corrigir a
tendência, na proporção em que o interesse,
um tanto difuso, de autonomia seja
manifestado de forma estruturada e coerente
Para que Incentivar?

No entanto, outras dificuldades se antepõem
ao caminho da inovação:
• Em numerosas ocasiões, não existe oferta
tecnologia para compra pois os detentores
conhecimento não estão dispostos a repassar a
clientela atual ou potencial, que perderiam
passariam a dividir após a transferência
tecnologia,
• ou simplesmente não existe o conhecimento\

de
do
sua
ou
de
Nestes casos, a inovação própria se
configura como imposição de crescimento ou
sobrevivência. O estímulo aqui tem um papel
de suporte, e não só de indução.
Para que Incentivar?

Nestas hipóteses,
Estado:
cabe
ao
• Visar a neutralidade fiscal da
atividade – retirar os ônus que
eele mesmo, Estado, impõe
• E - sempre que necessário –
criar um benefício além da
renúncia, um aporte real.
Para que Incentivar?




Assim, os incentivos devem:
diminuir os custos e compensar os riscos da atividade
inovativa, na exata proporção do interesse público de
autonomia e aumento de competitividade.
induzir os agentes econômicos privados na direção
das necessidades de inovação identificadas e
manifestadas como de especial interesse para o País.
propiciar o acesso e a eficácia de outros meios de
financiamento ou suporte a inovação, especialmente
quando não ocorra efetiva renúncia fiscal.
Para que Incentivar?



Hoje, tais incentivos são simplesmente
indispensáveis.
Dos sete maiores países industrializados,
cinco têm no momento um sistema de
incentives fiscais , acompanhado ou não de
incentivos de outra natureza para cobrir
despesas de inovação.
A França e os Estados Unidos têm sistemas
de
créditos
tributários
baseados
em
incremento de investimentos na área.
Para que Incentivar?



O Japão, que mantinha um incentivo dessa
natureza, está agora passando para um
sistema incentiva mesmo a manutenção de
investimentos no mesmo patamar anterior.
Assim também o Canadá, que garante um
crédito fiscal de investimento em inovação
que cobre 20% dos gastos.
Singapura, a Índia, o México e a Austrália
têm
legislação
tida
como
generosas,
destinadas a atrair inclusive os centros de
pesquisas de empresas transnacionais para o
seu território.
Para que Incentivar?



Pesquisa recente demonstra que esses
incentivos são eficazes não só nos países
desenvolvidos, mas também no Brasil.
Tomados em consideração os principais
países industrializados, além do México,
Irlanda, Singapura, Índia e Brasil, o aumento
relativo de investimentos em inovação das
subsidiárias de empresas americanas é maior
no Japão, México, Irlanda e Brasil do que dos
outros países considerados, inclusive dos
próprios Estados Unidos.
Não é por coincidência que esses quatro
países têm, todos, sistemas de incentivos
fiscais à inovação.
Nossa análise corrente



PESSOAL É O MAIS IMPORTANTE - Pesquisa FINEP
2002 mostra que 60% dos custos de inovação são
de pessoal, e desses, os ônus patronais
representam +- 1/3
INCENTIVOS DE LUCRO REAL SÂO
MACROECONOMICAMENTE INEFICAZES – só 6%
das empresas estão em regime de lucro real.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE FATURAMENTO SÂO AS
UNIVERSAIS – atingem todas as empresas em
atividade
Nossa análise corrente


PRINCIPAL APORTE REAL DEVE VIR DO MERCADO –
Especialmente através de fundos de investimento
em empresas inovadoras. Os incentivos devem ser
assim voltados para neutralizar essa atividade de
risco e de longo prazo (7 a dez anos de maturação)
CÒDIGO DE SUBSÍDIOS – Não está mais em vigor
(desde 2000) o sistema green light da OMC.
Incentivos à tecnologia entram no regime geral.
Bibliografia



Nota sobre os incentivos aos desenvolvimento
científica e tecnológico à luz da OMC em
http://www.denisbarbosa.addr.com/incentivoom
c.doc
Incentivos fiscais no contexto da Lei Federal de
Inovação em
http://www.denisbarbosa.addr.com/inovafiscal.
doc
A subvenção econômica como estímulo à
empresas na Lei de Inovação em
http://www.denisbarbosa.addr.com/inovasub.do
c
Bibliografia


Denis Borges Barbosa, Tributação da
propriedade industrial e do comercio de
tecnologia / São Paulo : R. dos Tribunais : INPI,
1984.
TRIBUTAÇAO DA TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA
Autor: LEONARDOS, GABRIEL FRANCISCO Editora:

FORENSE, 1997, 316 p.
DIREITO TRIBUTARIO INTERNACIONAL DO
BRASIL, XAVIER,ALBERTO Editora FORENSE,
5 Edição, 1998, 740 pág.

Apostilas
Bibliografia das
propostas



INCENTIVOS FISCAIS PARA A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 252, DE 15 DE JUNHO DE 2005 – POSSÍVEL
REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE DEDUTIBILIDADE DE REMESSAS
ENTRE SUBSIDIÁRIA E MATRIZ COM RELAÇÃO A DETERMINADOS
TIPOS DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Por
Gabriel F. Leonardos e Clarisse Escorel (www.leonardos.com.br)
FISCODATA - IRPJ e CSLL - Incentivos à Inovação Tecnológica Lei nº 252 de 2005 Informativo - Federal - 2005/0967
Are U.S. tax incentives for corporate R&D likely to motivate
American firms to perform research abroad? - research and
development. The Tax Executive, July-August, 2003 by B.
Anthony Billings
Legislação anterior





Legislação Geral
Reavaliação de patentes (2.323/87)
Incentivos PDT/PDTA Lei 8.661/93
alterada.
Dedução em dobro das despesas de
inovação resultantes em patentes
internacionais (10.367/02)
Lei de Informática – 8.248, como
alterada
LEI Nº 11.196, DE 21
DE NOVEMBRO DE
2005

Incentivos à inovação tecnológica,
constantes nos artigos 17 a 27 da Lei .
Tais incentivos entraram em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2006 (art.
132, IV, b) da Lei.
A Lei 11.196Precedentes



A Lei de Inovação (Lei 10.973, de 2 de
dezembro de 2004) assim dispõe:
Art. 28. A União fomentará a inovação
na empresa mediante a concessão de
incentivos fiscais com vistas na consecução
dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, em até
120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação desta Lei, projeto de lei para
atender o previsto no caput deste artigo.
A Lei 11.196Precedentes



A Lei de Inovação (Lei 10.973, de 2 de
dezembro de 2004) assim dispõe:
Art. 28. A União fomentará a inovação
na empresa mediante a concessão de
incentivos fiscais com vistas na consecução
dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, em até
120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação desta Lei, projeto de lei para
atender o previsto no caput deste artigo.
A Lei 11.196–
Precedentes – Incentivos
anteriores







Reavaliação de patentes (2.323/87)
Dedução do Imposto Devido (8661/93)
Depreciação e Amortização Acelerada (8661/93)
Crédito do IRF e redução do IOF (8661/93)
Aumento do limite de Dedução de Royalties, de
Assistência Técnica ou Científica (8661/93)
Redução do IPI (8661/93)
Dedução em dobro das despesas de inovação
resultantes em patentes internacionais (10.367/02)
A Lei 11.196–
Precedentes – Incentivos
anteriores



Anteprojetos do MCT
Sugestões iniciais e finais da CNI
Sugestões da ANPEI
Tributação da PI
Noções Básicas de IRPJ
Dedutibilidade de pagamentos
Bases do IRPJ


Imposto de Renda:
O IR é cobrado sobre
• a renda e acréscimos patrimoniais
auferidos por pessoas físicas de
fontes nacionais e estrangeiras
(15% ou 27,5%) e
• sobre os lucros, rendimentos ou
ganhos de capital auferidos no
Brasil ou no exterior pelas pessoas
jurídicas.
IRPJ

A base de cálculo do IR cobrado
sobre o resultado operacional
das pessoas jurídicas é
• em regra, o lucro real. O lucro real
corresponde ao lucro líquido
(apurado em balanços trimestrais
ou anuais) ajustado pelas adições e
exclusões definidas na legislação
fiscal pertinente.
• Também o lucro presumido e o
arbitrado.
IRPJ


O lucro tributável é determinado
após deduzir os custos e
despesas necessários à produção
da receita anual dos ganhos
brutos decorrentes da atividade
normal da empresa e de qualquer
outro negócio.
Alguns custos e despesas não
são dedutíveis por natureza ou
pela quantia.
IRPJ
Receita de
atividades
Paga IR sobre
seus
Lucros
Paga
Lucros
aos Sócios
IRPJ


A alíquota do IR sobre o lucro
real, presumido ou arbitrado é de
15%, qualquer que seja o tipo de
atividade da pessoa jurídica.
Há incidência de um adicional do
imposto, à alíquota de 10%,
sobre a parcela do lucro real,
presumido ou arbitrado que
exceder a R$20.000,00 ao mês.
IRPJ + CSL


Contribuições sociaisContribuição
Social sobre o Lucro das Pessoas
Jurídicas (CSL)
É devida sobre o resultado, antes da
provisão para o IR, apurado ao final
de cada período de apuração de
acordo com a legislação comercial e
ajustado por adições e exclusões
previstas em lei.
A Alíquota é de 9%.;
Dedutibilidade



Nem todos os pagamentos efetuados por
uma empresa são dedutíveis da renda
tributável como gastos do exercício.
Como regra inicial, não são dedutíveis os
dispêndios de capital: o pagamento de
capital financeiros para aquisição de bens
de capital implica mera permuta dentro da
mesma categoria, e não gasto
Ex: troca-se uma importância em dinheiro
por um edifício.
Contabilidade do ativo



Lei das S.A. Art.179 - As contas
serão classificadas do seguinte
modo:
[CIRCULANTE]
I - no ativo circulante: as
disponibilidades, os direitos
realizáveis no curso do exercício
social subseqüente e as aplicações
de recursos em despesas do
exercício seguinte;
Contabilidade do ativo


[CIRCULANTE}
II - no ativo realizável a longo prazo:
os direitos realizáveis após o término
do exercício seguinte;
Contabilidade do ativo



[PERMANENTE]
III - em investimentos: as
participações permanentes em
outras sociedades e os direitos de
qualquer natureza, não
classificáveis no ativo circulante, e
que não se destinem à manutenção
da atividade da companhia ou da
empresa;
Contabilidade do ativo



[PERMANENTE]
IV - no ativo imobilizado: os direitos
que tenham por objeto bens
destinados à manutenção das
atividades da companhia e da
empresa, ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os de
propriedade industrial ou comercial;
Contabilidade do ativo


[PERMANENTE]
V - no ativo diferido: as aplicações
de recursos em despesas que
contribuirão para a formação do
resultado de mais de um exercício
social,.
Dedutibilidade




Permuta de ativo por ativo não é
dedutível no exercício.
ATIVO: DINHEIRO
ATIVO: CASA
Mutação: do ativo circulante para o
ativo imobilizado
Dedutibilidade


São dedutíveis, em primeiro lugar, os
custos dos bens e serviços vendidos
pela empresa no exercício social; o
insumo utilizado é deduzido do
resultado obtido com a venda do
produto.
Custo: algo que se integra ao
produto ou serviço – o trigo no pão,
os serviços de tradução na
elaboração da patente
Dedutibilidade


São dedutíveis, em segundo lugar,
as despesas normais, necessárias
para o exercício da atividade
empresarial.
Despesas: algo que não se integra
ao produto ou serviço, mas
necessário à fonte produtora: os
salários do pessoal de manutenção,
ou o condomínio e IPTU do prédio.
Dedutibilidade e
Exercício



Os dispêndios que, incorridos num
exercício, extravasem seus efeitos para
além do mesmo, não devem ser
imputados somente nele.
As despesas de reorganização da
empresa, por exemplo, têm resultados
que se fazem sentir pelos anos
subseqüentes e são contabilizados no
ativo diferido;
O custo do estoque existente ao fim do
exercício só incidirá sobre o montante
tributável no momento de sua venda.
Dedutibilidade e
Exercício

Os bens do ativo imobilizado máquinas, edifícios, patentes,
despesas diferidas - são
amortizados, depreciados, ou
têm seu valor contábil reduzido
segundo uma quota de
exaustão.
Dedutibilidade e
Exercício


O valor reduzido surge como custo
ou despesas operacional,
proporcionalmente ao prazo de vida
útil do bem: se uma patente vige por
vinte anos, a cada exercício se
abaterá como custo ou despesas um
vinte avos do montante
contabilizado.
De outro lado, bens que têm vida útil
por prazo indeterminado não são
suscetíveis de redução: terrenos,
marcas, etc.
Custo ou ativação
§
§
§
O primeiro índice a ser levado em conta é
a perenidade dos efeitos do pagamento.
O bem, ou o direito pelo qual se paga
perdura, além do exercício?
Caso a resposta seja positiva, o valor
correspondente ao pagamento deve ser
lançado numa das contas do ativo
permanente ou, então, no ativo circulante.
Não haverá despesas dedutível.
Custo ou despesa


A segunda indagação é se o dispêndio
implicou em contrapartida no ativo;
quando se compra um bem para a
revenda, a baixa na rubrica financeira
sofrerá correspondência no valor do
estoque, mantendo-se o equilíbrio das
contas.
Mas se o dispêndio se faz, por exemplo,
no pagamento de um contínuo, há um
desequilíbrio nas contas, pois retirou-se
um valor financeiro sem contrapartida no
ativo.
Custo ou despesa


Assim é que, se o pagamento visar a
aquisição de uma patente, que será
registrada no ativo imobilizado, o
balanço como um todo permanecerá
equilibrado; o pagamento é custo, e
não despesa.
A perda do valor do direito adquirido
é dedutível, mas tal dedução não se
confunde com as das despesas.
Necessidade e
usualidade


A terceira indagação é se a despesa
satisfaz os princípios básicos de
dedutibilidade: a) é um dispêndio
necessário para a manutenção da
fonte produtora do rendimento? a) é
um dispêndio usual no setor da
economia em questão?
Caso a resposta seja negativa, terse-á um caso de indedutibilidade.
ACORDAO N.º 101-84304 - 1ª
CAMARA

IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS HONORARIOS POR SERVICOS
TECNICOS.
Os gastos suportados pela pessoa jurídica,
quando atendidas
as condições de
necessidade, normalidade e usualidade, estejam
respaldados em documentação que satisfaça aos
requisitos exigidos
pela legislação fiscal e
comercial, tenham sido comprovadamente
pagos, sem que a fiscalização conteste os
elementos exibidos pela
empresa, devem ser
admitidos como despesas operacionais.
Natureza do dispêndio

Embora todas as despesas em geral
sejam aferidas sob os princípios de
necessidade e usualidade para
constatar se são dedutíveis ou não, e
muitos tipos ainda sejam submetidos
a exigências complementares quais
estão sujeitas aos parâmetros da
tributação da PI?
Natureza do dispêndio


É possível distinguir com certa
precisão os pagamentos de direitos,
royalties de patentes, de marcas,
etc.; tais dispêndios deverão ser
submetidos
Quanto aos demais casos, que
envolvem prestação de fato, é
necessário
utilizar-se
um
teste
negativo, por exclusão.
Natureza do dispêndio

Não constituem pagamentos de
tecnologia, em princípio, os
incorridos pela aquisição ou uso de
bens físicos; embora a retribuição do
leasing de bens móveis seja, nos
acordos de bitributação em vigor
considerada como royalties.
Natureza do dispêndio


Também não é dispêndio de
tecnologia a remuneração do capital
financeiro, ou a retribuição do
trabalho pessoal dependente.
Os demais pagamentos teriam
dificuldade de classificação – mas,
em princípio, sendo “de tecnologia”.
Incentivos já existentes,
em nova forma
Incentivos da Lei 8661
Principal diferença da
Lei 8.661


Não haverá mais aprovação prévia de PDTI ou
PDTA
A pessoa jurídica beneficiária dos
incentivos fica obrigada à prestar,
em meio eletrônico, informações
sobre os programas de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e
inovação, na forma estabelecida
em regulamento
Principal diferença da
Lei 8.661



A Lei compila a legislação existente de
incentivos fiscais do setor, revogando toda a
bateria existente.
São mantidos os incentivos em vigor, tal
como
modificados
pela
legislação
superveniente a sua promulgação.
No entanto, generaliza todos os incentivos,
sem condicioná-los, em lei, a qualquer
aprovação prévia. Tal possibilidade se abre,
porém, na regulamentação, que é condição
indispensável de eficácia da Lei (ainda não
baixada) .
A Lei nº 11_196–
Dedução simples


A pessoa jurídica poderá usufruir dos
seguintes incentivos fiscais:
dedução, para efeito de
apuração do lucro líquido, (
também para efeito de apuração
da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido –
CSLL)
Dedução simples


A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes
incentivos fiscais:
a) dedução, para efeito de apuração do
lucro líquido, de valor correspondente à
soma dos dispêndios realizados no
período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis
como despesas operacionais pela
legislação do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ,
A Lei nº 11_196–
Dedução simples


A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
a) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de
valor correspondente à soma dos dispêndios realizados
no período de apuração ou como pagamento relativo aos
dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica contratadas no País;
•
•
•

com universidade,
instituição de pesquisa e
inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da
Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
ficando a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio com a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o
controle da utilização dos resultados dos dispêndios
A Lei nº 11_196–
Dedução simples

Consideram-se inovação tecnológica a
concepção de novo produto ou
processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo
que implique melhorias incrementais e
efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior
competitividade no mercado.
A Lei nº 11_196–
Dedução simples

Na hipótese de dispêndios com
assistência técnica, científica ou
assemelhados e de royalties por
patentes industriais pagos a pessoa
física ou jurídica no exterior, a
dedutibilidade fica condicionada à
observância do disposto nos arts. 52 e
71 da Lei no 4.506, de 30 de novembro
de 1964.
A Lei nº 11_196–
Dedução simples


Gabriel Leonardos e Clarisse Escorel**,
“A redação do artigo 17, § 3º, pode levar à
interpretação de que, a partir de 1º de
janeiro de 2006, quando entra em vigor tal
regra da MP 252, ficarão proibidas a
dedutibilidade das remessas ao exterior
realizadas entre matriz e subsidiária, nas
hipóteses de pagamentos por assistência
técnica, científica ou assemelhados e de
royalties por patentes industriais.
A Lei nº 11_196–
Dedução simples


Gabriel Leonardos e Clarisse Escorel**,
Retornando à análise que nos propomos
fazer: o art. 17, § 3º da Lei, ao fazer
referência ao disposto nos arts. 52 e 71 da
Lei nº 4.506/64, pode ser entendido como
uma revogação do artigo 50, da Lei
8.383/91, que havia, ao revogar a alínea “b”
do parágrafo único do art. 52 e o art. 71,
parágrafo único, “e”, 2, da Lei 4.506/64,
autorizado expressamente tal dedutibilidade.
A Lei nº 11_196–
Dedução simples

§ 3º Não serão admitidos, entre os
dispêndios de que trata o inciso I do
caput, os pagamentos de assistência
técnica, científica ou assemelhados e
de royalties por patentes industriais,
exceto quando efetuados a instituição
de pesquisa constituída no País.
A Lei nº 11_196–
Dedução simples


Na redação da Lei 8.661, o inciso I era referido às
hipóteses de PDTI e PDTA. Na atual redação, passa o
inciso I a ser norma geral de dedutibilidade de despesas
com pesquisa e desenvolvimento.
Mantida a redação da proposta da Receita,
seria
suscitada
a
revogação
dos
dispositivos
agora
mencionados, com sério impacto no regime do capital
estrangeiro. Assim, para espancar quaisquer dúvidas em
matéria tão relevante, vale enfatizar que da proibição,
agora genérica, estão excluídas as hipóteses da lei em
vigor, que nunca tiveram vinculação aos incentivos
fiscais da Lei 8.661..
A Lei nº 11_196–
Dedução simples

Na apuração dos dispêndios
realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, não serão
computados os montantes
alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e
entidades do Poder Público.
A Lei nº 11_196 Redução do
IPI


A pessoa jurídica poderá usufruir dos
seguintes incentivos fiscais:
b) redução de cinqüenta por cento do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os
acessórios sobressalentes e ferramentas que
acompanhem esses bens, destinados à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
A Lei nº 11_196 Depreciação
acelerada


A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes
incentivos fiscais:
c) depreciação acelerada, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo
da depreciação normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos, destinados à utilização nas atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração
do IRPJ;
A Lei nº 11_196 Amortização
acelerada


A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes
incentivos fiscais:
d) amortização acelerada, mediante dedução como
custo ou despesa operacional, no período de
apuração em que forem efetuados, dos dispêndios
relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis no ativo diferido do
beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
A Lei nº 11_196 Amortização e
depreciação acelerada

A depreciação ou amortização
acelerada não se aplicam para
efeito de apuração da base de
cálculo da CSLL (§ 3º do art.
20 da Lei).
A Lei nº 11_196 Crédito de
IRF


A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes
incentivos fiscais:
e) crédito do imposto sobre a renda retido na fonte,
incidente sobre os valores pagos, remetidos ou
creditados a beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior, a título de royalties, de assistência
técnica ou científica e de serviços especializados,
previstos em contratos de transferência de
tecnologia averbados ou registrados nos termos da
Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes
percentuais:
A Lei nº 11_196 Crédito de
IRF



e.1) vinte por cento, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de
2008;
e.2) dez por cento, relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1o de
janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
Este benefício somente poderá ser usufruído
por pessoa jurídica que assuma o compromisso
de realizar dispêndios em pesquisa no País, em
montante equivalente a, no mínimo, o dobro do
valor desse benefício.
A Lei nº 11_196 Aliíquota zero
de IRF


A pessoa jurídica poderá usufruir dos
seguintes incentivos fiscais:
f) redução a zero da alíquota do
imposto de renda retido na fonte nas
remessas efetuadas para o exterior
destinadas ao registro e manutenção
de marcas, patentes e cultivares.
Incentivo da Lei 10.367/02
Depreciação e
Amortização

Os valores relativos aos dispêndios incorridos:
• em instalações fixas e
• na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos,

destinados à utilização em projetos
• de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
• metrologia, normalização técnica e avaliação da
conformidade,

aplicáveis a
• produtos, processos, sistemas e pessoal,
• procedimentos de autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas,

bem como relativos a procedimentos de proteção de
propriedade intelectual,
Depreciação e
Amortização

poderão ser depreciados ou
amortizados na forma da
legislação vigente, podendo o
saldo não depreciado ou não
amortizado ser excluído na
determinação do lucro real, no
período de apuração em que
concluída sua utilização.
Depreciação e
Amortização


O valor do saldo excluído deverá ser controlado
na parte B do LALUR e será adicionado, na
determinação do lucro real, em cada período de
apuração posterior, pelo valor da depreciação ou
amortização normal que venha a ser contabilizada
como despesa operacional
A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou
amortização acelerada não poderá utilizar-se
deste benefício relativamente aos mesmos ativos.
Dedução Múltipla

Tomou nova forma, sendo apreciado
na seção seguinte
Novos Benefícios
Novos Benefícios


quatro pontos inovam o sistema existente:
Prevê-se, como sugerido pela Lei
10.637/02, dedução múltipla de
despesas em P&D, em 160% do
despendido. Tal múltiplo pode chegar a
180%, em função dos pesquisadores
empregados, ou até a 200%, em função
das patentes e cultivares concedidos.
Novos Benefícios


Quatro pontos inovam o sistema existente:
A dedução múltipla limita-se ao imposto
devido no exercício, sem carry over. No
entanto, as empresas dedicadas
exclusivamente a P&D podem carregar o valor
dos dispêndios para os exercícios seguintes;
tais empresas podem também computar os
pagamentos feitos aos sócios pesquisadores
na base do benefício.
Novos Benefícios


Quatro pontos inovam o sistema existente:
Declara-se que as importâncias
repassadas a micro e pequenas empresas
para efetuar, em nome e por conta da
comitente, P&D são dedutíveis (como
sempre foram) mas não tem a natureza
de receita da beneficiária. Isso,
teoricamente, isentaria tais importâncias
de incidência de tributos e contribuições
federais.
Novos Benefícios


Quatro pontos inovam o sistema
existente:
Prevê-se subvenção de 50% do custo de
mestres e doutores
Novos Benefícios

Note-se como ponto positivo que o projeto
aumenta a base de dedutibilidade múltipla
(que havia na lei anterior para a hipótese de
depósitos de patantes no exterior), fazendo
nela incluir a CSSL, à alíquota corrente de
9%. A base passa assim de 15 a 24% (ou a
34%, se, na regulamentação, tornar-se claro
a inclusão do adicional na base).
Transferências a
microempresas e empresas de
pequeno porte
(

Poderão ser deduzidas como despesas
operacionais as importâncias
transferidas a microempresas e
empresas de pequeno porte de que
trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de
1999, destinadas à execução de
pesquisa tecnológica e de
desenvolvimento de inovação
tecnológica
Transferências a
microempresas e empresas de
pequeno porte


Poderão ser deduzidas como
despesas operacionais, as
importâncias transferidas ....
Essa disposição aplica-se às
transferências de recursos
efetuadas para inventor
independente destinadas à
execução de pesquisa tecnológica
Transferências a
microempresas e empresas de
pequeno porte


Poderão ser deduzidas como despesas
operacionais (...) de interesse e por
conta e ordem da pessoa jurídica que
promoveu a transferência,
ainda que a pessoa jurídica recebedora
dessas importâncias venha a ter
participação no resultado econômico do
produto resultante.
Transferências a
microempresas e empresas
de pequeno porte

Não
constituem
receita
das
microempresas
e
empresa
de
pequeno porte, nem rendimento do
inventor
independente,
as
importâncias recebidas na forma
disposta
acima,
desde
que
utilizadas
integralmente
na
realização
da
pesquisa
ou
desenvolvimento
de
inovação
tecnológica.
Transferências a
microempresas e empresas de
pequeno porte

Nessa hipótese, para as microempresas e
empresas de pequeno porte que apuram
o imposto de renda com base no lucro
real, os dispêndios efetuados com a
execução de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica
não serão dedutíveis na apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Dedução Múltipla Limites

A exclusão de que trata este
item fica limitada ao valor do
lucro real e da base de cálculo
da CSLL antes da própria
exclusão, vedado o
aproveitamento de eventual
excesso em período de
apuração posterior.
Dedução Múltipla

A partir do ano-calendário de 2006, a
pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, além do que se
deduziu normalmente, o valor corresponde
a até sessenta por cento da soma dos
dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesa pela legislação
do IRPJ
Dedução Múltipla Pessoal

A exclusão poderá chegar a
até oitenta por cento dos
dispêndios em função do
número de empregados
pesquisadores contratados
pela pessoa jurídica, na forma
a ser definida em regulamento.
Dedução Múltipla Patentes

A exclusão poderá chegar a até
cem por cento dos dispêndios,
pela soma dos dois níveis
precedentes ao total dos
dispêndios ou pagamentos
vinculados à pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação
tecnológica objeto de patente
concedida ou cultivar registrado. .
Dedução Múltipla Patentes

§ 4o Para fins do disposto no §
3o, os dispêndios e pagamentos
serão registrados na Parte B do
Livro de Apuração do Lucro Real LALUR e excluídos no período de
apuração da concessão da patente
ou do registro do cultivar.
Dedução Múltipla -Caso
das empresas de pesquisa


Na hipótese de pessoa jurídica que se
dedica exclusivamente à pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, poderão
também ser considerados para cálculo
do aumento de 60 para 80% , na
forma do regulamento, os pagamentos
feitos aos sócios que exerçam
atividade de pesquisa.
Neste caso pode haver carry over
Subvenção de pessoal

A União, por intermédio das agências
de fomento de ciências e tecnologia,
poderá subvencionar até cinqüenta
por cento do valor da remuneração
de pesquisadores, titulados como
mestres ou doutores, empregados
em atividades de inovação
tecnológica em empresas localizadas
no território brasileiro, na forma do
regulamento.
Regras Gerais
Regras gerais de
dispêndios

Os dispêndios e pagamentos:
• a) deverão ser controlados
contabilmente em contas
específicas; e
• b) somente poderão ser deduzidos
se pagos a pessoas físicas ou
jurídicas residentes e domiciliadas
no País, exceto os pagamentos
destinados à obtenção e
manutenção de patentes e marcas
Eficácia da bateria de
incentivos


O gozo dos benefícios fiscais e
da subvenção fica condicionado
aos termos, limites e condições
do regulamento.
O gozo dos benefícios fiscais e da
subvenção fica condicionado à
comprovação da regularidade fiscal
da pessoa jurídica
Sanções por
inadimplemento

O descumprimento de qualquer obrigação
assumida para obtenção dos incentivos, bem
como sua utilização indevida, implicam perda do
direito aos incentivos ainda não utilizados e o
recolhimento do valor correspondente aos tributos
não pagos em decorrência dos incentivos já
utilizados, acrescidos de multa e de juros, de
mora ou de ofício, previstos na legislação
tributária, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Situação dos PDTI e
PDTAs em vigor

Os Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI e Programas
de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA e os projetos
aprovados até 31 de dezembro de 2005
ficarão regidos pela legislação em vigor na
data da publicação da Lei 252
(16/06/2005), autorizada a migração para
o regime nela previsto, conforme
disciplinado em regulamento.
Exclusão do setor de
informática

Os incentivos não se aplicam
às pessoas jurídicas que
utilizarem os benefícios de que
tratam as Leis nos 8.248, de
23 de outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e
10.176, de 11 de janeiro de
2001.
Revogações

Revogam-se os artigos 39, 40,
42 e 43 da Lei nº 10.637 de
2002.
Apreciação da Lei nº
11_196
A questão do pessoal

Neste modelo, a questão central – favorecimento
ao pessoal de P&D, é tratada:
• através de incentivo ao emprego (aumento de 160%
para 180% da dedução múltipla)
• da indução à criação de micro e pequenas empresas,
formadas provavelmente de pares de pesquisadores,
numa terceirização e informalização dos centros de
pesquisa.
• Pelo tratamento especial (carry over e dedução de
pagamentos a sócios) das empresas de pesquisa
50% dos custos de
mestres e doutores
• Pela subvenção de
A questão do pessoal


Com a transferência de
recursos às pequenas
empresas – inclusive as de pesquisa - o que é
razoável esperar é que se criem constelações de
pequenas empresas em torno das pessoas jurídicas
interessadas em pesquisa, com elevadíssima
informalização das relações laborais.
Note-se que os repasses à micro e pequenas
empresas de pesquisa serão, provavelmente,
sujeitas ao ISS e à retenção de 11% da previdência
sobre terceirização
O problema da
limitação de
beneficiários


O modelo concentra a dinâmica da P&D
empresarial nas 6% das empresas de
lucro real.
O modelo deixa intacto o universo das
94% das empresas que não são sujeitas
ao regime de lucro real. Essas terão
como instrumentos essencial de indução
o subsídio; parece razoável reservar
para elas o mecanismo
O problema da
limitação de
beneficiários



Mas mesmo quanto a empresas de lucro real o modelo
causa problemas.
Os centros de pesquisa dessas empresas deverão ser
objeto de cisão parcial, para constituírem-se em
unidades capazes de aproveitar plenamente o retorno
dos investimentos em inovação, quando esse reflua aos
centros através de royalties e receitas similares.
Porém é de se antecipar que, no caso mencionado, a
complexidade de planejamento de tais fluxos (e a
incidência de contribuições e de ISS) possa tornar
antieconômica tal estrutura
A carência de
empresas de pesquisa


A hipótese da empresas
pesquisadoras, tributadas a lucro
real, capazes de aproveitamento de
carry over, parece pouco provável,
sem a existência de um mecanismo
eficiente de indução à captação de
funding no mercado.
Esse mecanismo, proposto pelo MCT
foi recusado pela Receita.
A carência de
empresas de pesquisa

O modelo propicia apenas:
•As empresas dependentes –
cindidas de outras, ou criadas
ad hoc como parte de um grupo
•As constelações de miniempresinhas alimentadas por
transferências
Inexistência de
Incentivo aos Fundos
de Investimento


Os fundos de investimentos em
empresas inovadoras, previstos em
norma da CVM, deixam de ter
incentivo que compense o alto risco
e loguíssimos prazos de retorno
Em outros países, tais fundos, com
participação relevante de fundos de
pensão, são a alternativa mais
eficiente ao estímulo público direto
Em suma,




é um modelo coerente e darwinista, ao qual
o mercado terá que conformar-se ou
renunciar ao apoio estatal.
Provavelmente beneficiará ainda mais as
macroempresas que, naturalmente, já
atendem às suas demandas internas de
inovação a despeito de indução fiscal.
Provavelmente induzirá à camelotagem de
pesquisadores e à fragilização de sua
condição laboral.
De outro lado, aponta decididamente para a
assunção de riscos não exatamente elos
empresários, mas pelos pesquisadores
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Incentivos Fiscais à Inovação - Denis Borges Barbosa