Incentivos Fiscais à Inovação Denis Borges Barbosa Tipos de indução à Inovação com Aporte Público direto Estímulos fiscais Financiamento Subsídios Compras Estatais Para que Incentivar? Incentivos fiscais, na modalidade de renúncia ou aporte, são instrumentos de estímulo à inovação especialmente eficazes para a atividade econômica: mas só quem tem imposto, taxa ou contribuição a pagar pode se reputar favorecido se o Estado opta por não fazer recolher os seus direitos. Para que Incentivar? A eficácia de tais incentivos, assim, presume a existência de um fato gerador de exação fiscal, ou seja, a indicação de capacidade contributiva. Quem não tem receita, lucro, ou pelo menos disponibilidade econômica, não se favorecerá por esse sistema. Excluídos estão, por exemplo, as novas entidades econômicas que ainda não geraram retorno de Para que Incentivar? Atendo-nos assim às hipóteses em que existe atividade econômica tributável, a ser beneficiada por renúncia fiscal, avulta entre elas a da opção, que ocorre em empresa produtiva, entre gerar ou adquirir tecnologia. O pressuposto da Lei de Inovação é o de que há interesse público na geração de tecnologia, que, na forma dos artigos 218 e 219 da Carta de 1988, deverá visar à autonomia tecnológica do País. Para que Incentivar? O empresário que necessita de uma tecnologia tem duas opções: ele pode ou desenvolvê-la, ou adquiri-la. Se optar pelo desenvolvimento, a legislação do IRPJ desde 1958 lhe permitiu deduzir como despesas operacionais, no exercício fiscal em que ocorrerem, os gastos de pesquisa, exceto os efetuados em terrenos, instalações e equipamentos. Para que Incentivar? Como os pagamentos a terceiros para o desenvolvimento de uma tecnologia são tratados no regime geral dos serviços técnicos especializados, o benefício se resumia na dedutibilidade das despesas de pessoal próprio, o que o empresário na prática já teria. Mas é dedutibilidade imediata, e não diferida Para que Incentivar? Em suma, o incentivo consistia em equiparar fiscalmente a atividade de pesquisa às outras atividades de produção da empresa, desconsiderando o fato de tratar-se de uma das atividades de maior risco intrínseco. Para que Incentivar? De outro lado, se decidisse comprar a tecnologia, economizaria o tempo, diminuiria enormemente os riscos e, caso a aquisição se enquadrasse dentro dos parâmetros legais, poderia reduzir integralmente os valores despendidos de seu lucro tributável. Para que Incentivar? Se o pagamento for contratado na base de percentual de receita, produção ou lucro, o empresário ainda conserva o capital de giro que seria imobilizado, no investimento tecnológico, pois só paga quando auferir receita; esta forma de pagamento também lhe dá uma garantia total da qualidade da tecnologia adquirida, pois seu fornecedor só recebe se o produto final fabricado no Brasil for passível de colocação no mercado. Para que Incentivar? Quem compara a posição tributária – sob o regime geral do IRPJ - da empresa que investe em tecnologia com a daquela que compra no exterior é levado a concluir que somente uma situação invulgar de mercado ou um extremo heroísmo pessoal poderiam induzir um empresário, na vigência do regime anterior ao Decreto-Lei 2.433/86 (que veio a se transformar, sem alterações fundamentais, na Lei 8.661), a implantar um programa sistemático e especifico de pesquisa e desenvolvimento. Para que Incentivar? A experiência demonstrou que, se em alguns casos preciosos um ou ambos destes fatores se fizeram sentir, o normal era a compra pura e simples, ou a manutenção da empresa em uma área de baixo índice tecnológico. Ganha neste caso o agente econômico na sua racionalidade privada e perde o interesse nacional de autonomia. O estímulo estatal aí deve corrigir a tendência, na proporção em que o interesse, um tanto difuso, de autonomia seja manifestado de forma estruturada e coerente Para que Incentivar? No entanto, outras dificuldades se antepõem ao caminho da inovação: • Em numerosas ocasiões, não existe oferta tecnologia para compra pois os detentores conhecimento não estão dispostos a repassar a clientela atual ou potencial, que perderiam passariam a dividir após a transferência tecnologia, • ou simplesmente não existe o conhecimento\ de do sua ou de Nestes casos, a inovação própria se configura como imposição de crescimento ou sobrevivência. O estímulo aqui tem um papel de suporte, e não só de indução. Para que Incentivar? Nestas hipóteses, Estado: cabe ao • Visar a neutralidade fiscal da atividade – retirar os ônus que eele mesmo, Estado, impõe • E - sempre que necessário – criar um benefício além da renúncia, um aporte real. Para que Incentivar? Assim, os incentivos devem: diminuir os custos e compensar os riscos da atividade inovativa, na exata proporção do interesse público de autonomia e aumento de competitividade. induzir os agentes econômicos privados na direção das necessidades de inovação identificadas e manifestadas como de especial interesse para o País. propiciar o acesso e a eficácia de outros meios de financiamento ou suporte a inovação, especialmente quando não ocorra efetiva renúncia fiscal. Para que Incentivar? Hoje, tais incentivos são simplesmente indispensáveis. Dos sete maiores países industrializados, cinco têm no momento um sistema de incentives fiscais , acompanhado ou não de incentivos de outra natureza para cobrir despesas de inovação. A França e os Estados Unidos têm sistemas de créditos tributários baseados em incremento de investimentos na área. Para que Incentivar? O Japão, que mantinha um incentivo dessa natureza, está agora passando para um sistema incentiva mesmo a manutenção de investimentos no mesmo patamar anterior. Assim também o Canadá, que garante um crédito fiscal de investimento em inovação que cobre 20% dos gastos. Singapura, a Índia, o México e a Austrália têm legislação tida como generosas, destinadas a atrair inclusive os centros de pesquisas de empresas transnacionais para o seu território. Para que Incentivar? Pesquisa recente demonstra que esses incentivos são eficazes não só nos países desenvolvidos, mas também no Brasil. Tomados em consideração os principais países industrializados, além do México, Irlanda, Singapura, Índia e Brasil, o aumento relativo de investimentos em inovação das subsidiárias de empresas americanas é maior no Japão, México, Irlanda e Brasil do que dos outros países considerados, inclusive dos próprios Estados Unidos. Não é por coincidência que esses quatro países têm, todos, sistemas de incentivos fiscais à inovação. Nossa análise corrente PESSOAL É O MAIS IMPORTANTE - Pesquisa FINEP 2002 mostra que 60% dos custos de inovação são de pessoal, e desses, os ônus patronais representam +- 1/3 INCENTIVOS DE LUCRO REAL SÂO MACROECONOMICAMENTE INEFICAZES – só 6% das empresas estão em regime de lucro real. CONTRIBUIÇÕES SOBRE FATURAMENTO SÂO AS UNIVERSAIS – atingem todas as empresas em atividade Nossa análise corrente PRINCIPAL APORTE REAL DEVE VIR DO MERCADO – Especialmente através de fundos de investimento em empresas inovadoras. Os incentivos devem ser assim voltados para neutralizar essa atividade de risco e de longo prazo (7 a dez anos de maturação) CÒDIGO DE SUBSÍDIOS – Não está mais em vigor (desde 2000) o sistema green light da OMC. Incentivos à tecnologia entram no regime geral. Bibliografia Nota sobre os incentivos aos desenvolvimento científica e tecnológico à luz da OMC em http://www.denisbarbosa.addr.com/incentivoom c.doc Incentivos fiscais no contexto da Lei Federal de Inovação em http://www.denisbarbosa.addr.com/inovafiscal. doc A subvenção econômica como estímulo à empresas na Lei de Inovação em http://www.denisbarbosa.addr.com/inovasub.do c Bibliografia Denis Borges Barbosa, Tributação da propriedade industrial e do comercio de tecnologia / São Paulo : R. dos Tribunais : INPI, 1984. TRIBUTAÇAO DA TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA Autor: LEONARDOS, GABRIEL FRANCISCO Editora: FORENSE, 1997, 316 p. DIREITO TRIBUTARIO INTERNACIONAL DO BRASIL, XAVIER,ALBERTO Editora FORENSE, 5 Edição, 1998, 740 pág. Apostilas Bibliografia das propostas INCENTIVOS FISCAIS PARA A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 252, DE 15 DE JUNHO DE 2005 – POSSÍVEL REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE DEDUTIBILIDADE DE REMESSAS ENTRE SUBSIDIÁRIA E MATRIZ COM RELAÇÃO A DETERMINADOS TIPOS DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Por Gabriel F. Leonardos e Clarisse Escorel (www.leonardos.com.br) FISCODATA - IRPJ e CSLL - Incentivos à Inovação Tecnológica Lei nº 252 de 2005 Informativo - Federal - 2005/0967 Are U.S. tax incentives for corporate R&D likely to motivate American firms to perform research abroad? - research and development. The Tax Executive, July-August, 2003 by B. Anthony Billings Legislação anterior Legislação Geral Reavaliação de patentes (2.323/87) Incentivos PDT/PDTA Lei 8.661/93 alterada. Dedução em dobro das despesas de inovação resultantes em patentes internacionais (10.367/02) Lei de Informática – 8.248, como alterada LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 Incentivos à inovação tecnológica, constantes nos artigos 17 a 27 da Lei . Tais incentivos entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006 (art. 132, IV, b) da Lei. A Lei 11.196Precedentes A Lei de Inovação (Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004) assim dispõe: Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo. A Lei 11.196Precedentes A Lei de Inovação (Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004) assim dispõe: Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo. A Lei 11.196– Precedentes – Incentivos anteriores Reavaliação de patentes (2.323/87) Dedução do Imposto Devido (8661/93) Depreciação e Amortização Acelerada (8661/93) Crédito do IRF e redução do IOF (8661/93) Aumento do limite de Dedução de Royalties, de Assistência Técnica ou Científica (8661/93) Redução do IPI (8661/93) Dedução em dobro das despesas de inovação resultantes em patentes internacionais (10.367/02) A Lei 11.196– Precedentes – Incentivos anteriores Anteprojetos do MCT Sugestões iniciais e finais da CNI Sugestões da ANPEI Tributação da PI Noções Básicas de IRPJ Dedutibilidade de pagamentos Bases do IRPJ Imposto de Renda: O IR é cobrado sobre • a renda e acréscimos patrimoniais auferidos por pessoas físicas de fontes nacionais e estrangeiras (15% ou 27,5%) e • sobre os lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no Brasil ou no exterior pelas pessoas jurídicas. IRPJ A base de cálculo do IR cobrado sobre o resultado operacional das pessoas jurídicas é • em regra, o lucro real. O lucro real corresponde ao lucro líquido (apurado em balanços trimestrais ou anuais) ajustado pelas adições e exclusões definidas na legislação fiscal pertinente. • Também o lucro presumido e o arbitrado. IRPJ O lucro tributável é determinado após deduzir os custos e despesas necessários à produção da receita anual dos ganhos brutos decorrentes da atividade normal da empresa e de qualquer outro negócio. Alguns custos e despesas não são dedutíveis por natureza ou pela quantia. IRPJ Receita de atividades Paga IR sobre seus Lucros Paga Lucros aos Sócios IRPJ A alíquota do IR sobre o lucro real, presumido ou arbitrado é de 15%, qualquer que seja o tipo de atividade da pessoa jurídica. Há incidência de um adicional do imposto, à alíquota de 10%, sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder a R$20.000,00 ao mês. IRPJ + CSL Contribuições sociaisContribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas (CSL) É devida sobre o resultado, antes da provisão para o IR, apurado ao final de cada período de apuração de acordo com a legislação comercial e ajustado por adições e exclusões previstas em lei. A Alíquota é de 9%.; Dedutibilidade Nem todos os pagamentos efetuados por uma empresa são dedutíveis da renda tributável como gastos do exercício. Como regra inicial, não são dedutíveis os dispêndios de capital: o pagamento de capital financeiros para aquisição de bens de capital implica mera permuta dentro da mesma categoria, e não gasto Ex: troca-se uma importância em dinheiro por um edifício. Contabilidade do ativo Lei das S.A. Art.179 - As contas serão classificadas do seguinte modo: [CIRCULANTE] I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; Contabilidade do ativo [CIRCULANTE} II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte; Contabilidade do ativo [PERMANENTE] III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa; Contabilidade do ativo [PERMANENTE] IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial; Contabilidade do ativo [PERMANENTE] V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social,. Dedutibilidade Permuta de ativo por ativo não é dedutível no exercício. ATIVO: DINHEIRO ATIVO: CASA Mutação: do ativo circulante para o ativo imobilizado Dedutibilidade São dedutíveis, em primeiro lugar, os custos dos bens e serviços vendidos pela empresa no exercício social; o insumo utilizado é deduzido do resultado obtido com a venda do produto. Custo: algo que se integra ao produto ou serviço – o trigo no pão, os serviços de tradução na elaboração da patente Dedutibilidade São dedutíveis, em segundo lugar, as despesas normais, necessárias para o exercício da atividade empresarial. Despesas: algo que não se integra ao produto ou serviço, mas necessário à fonte produtora: os salários do pessoal de manutenção, ou o condomínio e IPTU do prédio. Dedutibilidade e Exercício Os dispêndios que, incorridos num exercício, extravasem seus efeitos para além do mesmo, não devem ser imputados somente nele. As despesas de reorganização da empresa, por exemplo, têm resultados que se fazem sentir pelos anos subseqüentes e são contabilizados no ativo diferido; O custo do estoque existente ao fim do exercício só incidirá sobre o montante tributável no momento de sua venda. Dedutibilidade e Exercício Os bens do ativo imobilizado máquinas, edifícios, patentes, despesas diferidas - são amortizados, depreciados, ou têm seu valor contábil reduzido segundo uma quota de exaustão. Dedutibilidade e Exercício O valor reduzido surge como custo ou despesas operacional, proporcionalmente ao prazo de vida útil do bem: se uma patente vige por vinte anos, a cada exercício se abaterá como custo ou despesas um vinte avos do montante contabilizado. De outro lado, bens que têm vida útil por prazo indeterminado não são suscetíveis de redução: terrenos, marcas, etc. Custo ou ativação § § § O primeiro índice a ser levado em conta é a perenidade dos efeitos do pagamento. O bem, ou o direito pelo qual se paga perdura, além do exercício? Caso a resposta seja positiva, o valor correspondente ao pagamento deve ser lançado numa das contas do ativo permanente ou, então, no ativo circulante. Não haverá despesas dedutível. Custo ou despesa A segunda indagação é se o dispêndio implicou em contrapartida no ativo; quando se compra um bem para a revenda, a baixa na rubrica financeira sofrerá correspondência no valor do estoque, mantendo-se o equilíbrio das contas. Mas se o dispêndio se faz, por exemplo, no pagamento de um contínuo, há um desequilíbrio nas contas, pois retirou-se um valor financeiro sem contrapartida no ativo. Custo ou despesa Assim é que, se o pagamento visar a aquisição de uma patente, que será registrada no ativo imobilizado, o balanço como um todo permanecerá equilibrado; o pagamento é custo, e não despesa. A perda do valor do direito adquirido é dedutível, mas tal dedução não se confunde com as das despesas. Necessidade e usualidade A terceira indagação é se a despesa satisfaz os princípios básicos de dedutibilidade: a) é um dispêndio necessário para a manutenção da fonte produtora do rendimento? a) é um dispêndio usual no setor da economia em questão? Caso a resposta seja negativa, terse-á um caso de indedutibilidade. ACORDAO N.º 101-84304 - 1ª CAMARA IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS HONORARIOS POR SERVICOS TECNICOS. Os gastos suportados pela pessoa jurídica, quando atendidas as condições de necessidade, normalidade e usualidade, estejam respaldados em documentação que satisfaça aos requisitos exigidos pela legislação fiscal e comercial, tenham sido comprovadamente pagos, sem que a fiscalização conteste os elementos exibidos pela empresa, devem ser admitidos como despesas operacionais. Natureza do dispêndio Embora todas as despesas em geral sejam aferidas sob os princípios de necessidade e usualidade para constatar se são dedutíveis ou não, e muitos tipos ainda sejam submetidos a exigências complementares quais estão sujeitas aos parâmetros da tributação da PI? Natureza do dispêndio É possível distinguir com certa precisão os pagamentos de direitos, royalties de patentes, de marcas, etc.; tais dispêndios deverão ser submetidos Quanto aos demais casos, que envolvem prestação de fato, é necessário utilizar-se um teste negativo, por exclusão. Natureza do dispêndio Não constituem pagamentos de tecnologia, em princípio, os incorridos pela aquisição ou uso de bens físicos; embora a retribuição do leasing de bens móveis seja, nos acordos de bitributação em vigor considerada como royalties. Natureza do dispêndio Também não é dispêndio de tecnologia a remuneração do capital financeiro, ou a retribuição do trabalho pessoal dependente. Os demais pagamentos teriam dificuldade de classificação – mas, em princípio, sendo “de tecnologia”. Incentivos já existentes, em nova forma Incentivos da Lei 8661 Principal diferença da Lei 8.661 Não haverá mais aprovação prévia de PDTI ou PDTA A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fica obrigada à prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento Principal diferença da Lei 8.661 A Lei compila a legislação existente de incentivos fiscais do setor, revogando toda a bateria existente. São mantidos os incentivos em vigor, tal como modificados pela legislação superveniente a sua promulgação. No entanto, generaliza todos os incentivos, sem condicioná-los, em lei, a qualquer aprovação prévia. Tal possibilidade se abre, porém, na regulamentação, que é condição indispensável de eficácia da Lei (ainda não baixada) . A Lei nº 11_196– Dedução simples A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, ( também para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL) Dedução simples A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: a) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, A Lei nº 11_196– Dedução simples A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: a) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração ou como pagamento relativo aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País; • • • com universidade, instituição de pesquisa e inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios A Lei nº 11_196– Dedução simples Consideram-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. A Lei nº 11_196– Dedução simples Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964. A Lei nº 11_196– Dedução simples Gabriel Leonardos e Clarisse Escorel**, “A redação do artigo 17, § 3º, pode levar à interpretação de que, a partir de 1º de janeiro de 2006, quando entra em vigor tal regra da MP 252, ficarão proibidas a dedutibilidade das remessas ao exterior realizadas entre matriz e subsidiária, nas hipóteses de pagamentos por assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais. A Lei nº 11_196– Dedução simples Gabriel Leonardos e Clarisse Escorel**, Retornando à análise que nos propomos fazer: o art. 17, § 3º da Lei, ao fazer referência ao disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506/64, pode ser entendido como uma revogação do artigo 50, da Lei 8.383/91, que havia, ao revogar a alínea “b” do parágrafo único do art. 52 e o art. 71, parágrafo único, “e”, 2, da Lei 4.506/64, autorizado expressamente tal dedutibilidade. A Lei nº 11_196– Dedução simples § 3º Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I do caput, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País. A Lei nº 11_196– Dedução simples Na redação da Lei 8.661, o inciso I era referido às hipóteses de PDTI e PDTA. Na atual redação, passa o inciso I a ser norma geral de dedutibilidade de despesas com pesquisa e desenvolvimento. Mantida a redação da proposta da Receita, seria suscitada a revogação dos dispositivos agora mencionados, com sério impacto no regime do capital estrangeiro. Assim, para espancar quaisquer dúvidas em matéria tão relevante, vale enfatizar que da proibição, agora genérica, estão excluídas as hipóteses da lei em vigor, que nunca tiveram vinculação aos incentivos fiscais da Lei 8.661.. A Lei nº 11_196– Dedução simples Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público. A Lei nº 11_196 Redução do IPI A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: b) redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; A Lei nº 11_196 Depreciação acelerada A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: c) depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ; A Lei nº 11_196 Amortização acelerada A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: d) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ; A Lei nº 11_196 Amortização e depreciação acelerada A depreciação ou amortização acelerada não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL (§ 3º do art. 20 da Lei). A Lei nº 11_196 Crédito de IRF A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: e) crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais: A Lei nº 11_196 Crédito de IRF e.1) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; e.2) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013; Este benefício somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo, o dobro do valor desse benefício. A Lei nº 11_196 Aliíquota zero de IRF A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: f) redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. Incentivo da Lei 10.367/02 Depreciação e Amortização Os valores relativos aos dispêndios incorridos: • em instalações fixas e • na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos • de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, • metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a • produtos, processos, sistemas e pessoal, • procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, Depreciação e Amortização poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização. Depreciação e Amortização O valor do saldo excluído deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada não poderá utilizar-se deste benefício relativamente aos mesmos ativos. Dedução Múltipla Tomou nova forma, sendo apreciado na seção seguinte Novos Benefícios Novos Benefícios quatro pontos inovam o sistema existente: Prevê-se, como sugerido pela Lei 10.637/02, dedução múltipla de despesas em P&D, em 160% do despendido. Tal múltiplo pode chegar a 180%, em função dos pesquisadores empregados, ou até a 200%, em função das patentes e cultivares concedidos. Novos Benefícios Quatro pontos inovam o sistema existente: A dedução múltipla limita-se ao imposto devido no exercício, sem carry over. No entanto, as empresas dedicadas exclusivamente a P&D podem carregar o valor dos dispêndios para os exercícios seguintes; tais empresas podem também computar os pagamentos feitos aos sócios pesquisadores na base do benefício. Novos Benefícios Quatro pontos inovam o sistema existente: Declara-se que as importâncias repassadas a micro e pequenas empresas para efetuar, em nome e por conta da comitente, P&D são dedutíveis (como sempre foram) mas não tem a natureza de receita da beneficiária. Isso, teoricamente, isentaria tais importâncias de incidência de tributos e contribuições federais. Novos Benefícios Quatro pontos inovam o sistema existente: Prevê-se subvenção de 50% do custo de mestres e doutores Novos Benefícios Note-se como ponto positivo que o projeto aumenta a base de dedutibilidade múltipla (que havia na lei anterior para a hipótese de depósitos de patantes no exterior), fazendo nela incluir a CSSL, à alíquota corrente de 9%. A base passa assim de 15 a 24% (ou a 34%, se, na regulamentação, tornar-se claro a inclusão do adicional na base). Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte ( Poderão ser deduzidas como despesas operacionais as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, as importâncias transferidas .... Essa disposição aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente destinadas à execução de pesquisa tecnológica Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte Poderão ser deduzidas como despesas operacionais (...) de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte Não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma disposta acima, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica. Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte Nessa hipótese, para as microempresas e empresas de pequeno porte que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Dedução Múltipla Limites A exclusão de que trata este item fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Dedução Múltipla A partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, além do que se deduziu normalmente, o valor corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ Dedução Múltipla Pessoal A exclusão poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. Dedução Múltipla Patentes A exclusão poderá chegar a até cem por cento dos dispêndios, pela soma dos dois níveis precedentes ao total dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. . Dedução Múltipla Patentes § 4o Para fins do disposto no § 3o, os dispêndios e pagamentos serão registrados na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real LALUR e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar. Dedução Múltipla -Caso das empresas de pesquisa Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados para cálculo do aumento de 60 para 80% , na forma do regulamento, os pagamentos feitos aos sócios que exerçam atividade de pesquisa. Neste caso pode haver carry over Subvenção de pessoal A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar até cinqüenta por cento do valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento. Regras Gerais Regras gerais de dispêndios Os dispêndios e pagamentos: • a) deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e • b) somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas Eficácia da bateria de incentivos O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção fica condicionado aos termos, limites e condições do regulamento. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica Sanções por inadimplemento O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos, bem como sua utilização indevida, implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Situação dos PDTI e PDTAs em vigor Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação da Lei 252 (16/06/2005), autorizada a migração para o regime nela previsto, conforme disciplinado em regulamento. Exclusão do setor de informática Os incentivos não se aplicam às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001. Revogações Revogam-se os artigos 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637 de 2002. Apreciação da Lei nº 11_196 A questão do pessoal Neste modelo, a questão central – favorecimento ao pessoal de P&D, é tratada: • através de incentivo ao emprego (aumento de 160% para 180% da dedução múltipla) • da indução à criação de micro e pequenas empresas, formadas provavelmente de pares de pesquisadores, numa terceirização e informalização dos centros de pesquisa. • Pelo tratamento especial (carry over e dedução de pagamentos a sócios) das empresas de pesquisa 50% dos custos de mestres e doutores • Pela subvenção de A questão do pessoal Com a transferência de recursos às pequenas empresas – inclusive as de pesquisa - o que é razoável esperar é que se criem constelações de pequenas empresas em torno das pessoas jurídicas interessadas em pesquisa, com elevadíssima informalização das relações laborais. Note-se que os repasses à micro e pequenas empresas de pesquisa serão, provavelmente, sujeitas ao ISS e à retenção de 11% da previdência sobre terceirização O problema da limitação de beneficiários O modelo concentra a dinâmica da P&D empresarial nas 6% das empresas de lucro real. O modelo deixa intacto o universo das 94% das empresas que não são sujeitas ao regime de lucro real. Essas terão como instrumentos essencial de indução o subsídio; parece razoável reservar para elas o mecanismo O problema da limitação de beneficiários Mas mesmo quanto a empresas de lucro real o modelo causa problemas. Os centros de pesquisa dessas empresas deverão ser objeto de cisão parcial, para constituírem-se em unidades capazes de aproveitar plenamente o retorno dos investimentos em inovação, quando esse reflua aos centros através de royalties e receitas similares. Porém é de se antecipar que, no caso mencionado, a complexidade de planejamento de tais fluxos (e a incidência de contribuições e de ISS) possa tornar antieconômica tal estrutura A carência de empresas de pesquisa A hipótese da empresas pesquisadoras, tributadas a lucro real, capazes de aproveitamento de carry over, parece pouco provável, sem a existência de um mecanismo eficiente de indução à captação de funding no mercado. Esse mecanismo, proposto pelo MCT foi recusado pela Receita. A carência de empresas de pesquisa O modelo propicia apenas: •As empresas dependentes – cindidas de outras, ou criadas ad hoc como parte de um grupo •As constelações de miniempresinhas alimentadas por transferências Inexistência de Incentivo aos Fundos de Investimento Os fundos de investimentos em empresas inovadoras, previstos em norma da CVM, deixam de ter incentivo que compense o alto risco e loguíssimos prazos de retorno Em outros países, tais fundos, com participação relevante de fundos de pensão, são a alternativa mais eficiente ao estímulo público direto Em suma, é um modelo coerente e darwinista, ao qual o mercado terá que conformar-se ou renunciar ao apoio estatal. Provavelmente beneficiará ainda mais as macroempresas que, naturalmente, já atendem às suas demandas internas de inovação a despeito de indução fiscal. Provavelmente induzirá à camelotagem de pesquisadores e à fragilização de sua condição laboral. De outro lado, aponta decididamente para a assunção de riscos não exatamente elos empresários, mas pelos pesquisadores