Fórum sobre Laudo Médico
Pericial e Sigilo: Visão Judicial
e Ética
Aspectos Éticos do Laudo
Médico Pericial
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PERÍCIA MÉDICA
Em sentido amplo, é todo e qualquer ato
propedêutico ou exame, feito por médico, com a
finalidade de contribuir com as autoridades
administrativas, policiais ou judiciárias na
formação de juízos a que estão obrigados.
(Hermes Rodrigues de Alcântara)
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EXAME MÉDICO PERICIAL
O exame médico-pericial tem como finalidade a
avaliação laborativa do examinado, para fins
de enquadramento na situação legal pertinente,
sendo que o motivo mais freqüente é a
habilitação a um benefício por incapacidade.
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LAUDO MÉDICO PERICIAL
Os dados obtidos no exame médico pericial
devem ser registrados no Laudo Médico
Pericial (LPM), que é a peça médico-legal
básica do processo, quanto à sua parte técnica.
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LAUDO MÉDICO PERICIAL
O Médico Perito, ao preencher um Laudo de
Perícia Médica, deverá ter sempre em mente
que este é um documento decisivo para o
interessado e destinado a produzir um efeito,
podendo
transitar
na
via
recursal
administrativa ou mesmo em juízo, com
caráter de documento médico legal.
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LAUDO MÉDICO PERICIAL
Não basta examinar bem e nem chegar a uma
conclusão correta. É preciso registrar, no
Laudo de Perícia Médica, com clareza e
exatidão, todos os dados fundamentais e os
pormenores importantes, de forma a permitir à
autoridade competente que deva manuseá-lo,
inteirar-se dos dados do exame e conferir a
conclusão emitida.
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LAUDO MÉDICO PERICIAL
SABI ( Sistema de Administração de Benefícios por
incapacidade)
Laudo Médico Pericial elaborado em sistema
informatizado com acesso restrito a Perícia Médica
do INSS em razão do sigilo pericial.
COM
SIGILO
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LAUDO MÉDICO PERICIAL
CPM Conclusão de Perícia Médica
Resposta
aos
quesitos
formulados
Administração do INSS ao Perito Médico:
Há doença?
A doença isenta de carência?
Fixar: DID e DII
SEM
Há incapacidade laborativa?
SIGILO
pela
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Laudo da Perícia Médica
Não basta examinar bem, nem chegar a uma
conclusão correta; é preciso registrar no LPM,
com clareza e exatidão, todos os dados
fundamentais e os pormenores importantes,
para permitir à autoridade competente que
deva manuseá-lo inteirar-se dos dados do
exame, e conferir a conclusão emitida”
“
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Laudo da Perícia Médica
PERÍCIA É ATO MÉDICO
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LINGUAGEM
CLARA
OBJETIVA
PREENCHER
CAMPOS
Identificação, DID e DII
História
Conclusão
Exame Físico
Exames Complementares
Diagnóstico
Capacidade Laborativa
Parecer Conclusivo
Requisições
desnecessárias
geram
despesas
inúteis,
atrasam as conclusões e
acarretam
prejuízo
ao
examinado e à instituição.
Manual de Perícia Médica
da
Previdência Social
SIGILO PROFISSIONAL
Documentos sigilosos – os laudos de perícia médica,
bem como a documentação que contenha registro de
diagnóstico, serão tratados como documentos
sigilosos.
Quando documentos sigilosos transitarem fora do
Setor de Perícias Médicas, deverão ser mantidos em
envelopes fechados que só poderão ser abertos por
autoridade médica competente.
Perícia Médica e
o Sigilo Médico
na visão da Medicina
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Segredo entre crianças
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Segredo:
ocultar
alguma
coisa,
é
aquilo que não pode
ser revelado.
X
Sigilo:
a
guarda
deste
fato,
é
a
guarda do segredo.
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Sigilo Profissional: É tudo aquilo que
alguém tem conhecimento em razão de
emprego ou função, magistério ou
ofício sem obrigação ou vantagem na
sua divulgação.
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História

Juramento de Hipócrates – Tudo o que vir e ouvir no
exercício da minha profissão e no comércio da vida
comum e que não deva ser divulgado conservar-se-á
como segredo.

Juramento de Asaph – Não revelareis os segredos
que vos tenham sido confiados.

Declaração de Genebra – Respeitarei o segredo que
me foi confiado.
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
O Sr. Oliveira, internado no HSM há 4 dias, por pneumonia, levanta-se
para ir à casa de banho. Ao passar no corredor, assiste à chegada de
maca de um conhecido político português, que acaba por ser colocado
num quarto separado. Aquando da visita do seu médico, o Sr. Oliveira
impelido pela curiosidade acaba por questioná-lo sobre o estado da
figura pública.
Ação do médico: Legítima?

“Ahh, esse? Esse está com uma cirrose...”
Importância do Segredo Profissional?

Acontece que o Sr. Oliveira, teve alta dois dias depois e, como jornalista
que era, publicou na primeira página do seu jornal um artigo com o
que tinha ouvido.

Uma semana depois, o referido político foi destituído das suas funções
pelo seu partido.
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Sigilo Profissional

Dever ético de não revelar fato ou assunto
relacionado com a profissão ou o pleno exercício
de uma atividade profissional.

Resultado das confidências que o médico recebe
do seu doente, sendo obrigado a guardá-lo em
benefício do próprio.
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Sigilo Profissional
Fundamentos Direitos dos doentes
•
Respeito pela autonomia e autodeterminação da pessoa.
•
Respeito pela vida privada.
Responsabilidade do médico
•
Manutenção e sucesso da relação MédicoDoente

Não há medicina sem confiança, não
há confiança sem confidências e não
há confidências sem segredo (Louis
Portes).
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CONSTITUIÇÃO
1988
CÓDIGO
CIVIL
CÓDIGO
PENAL
CÓDIGO
PROCESSO
CIVIL
CÓDIGO
PROCESSO
PENAL
CÓDIGO
INTERNACIONAL
ÉTICA MÉDICA
1983
CÓDIGO
ÉTICA
MÉDICA
1988
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Código de Ética Médica
Antigo Código de Ética Médica
Resolução CFM n.º 1.246/1988
Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
Novo de Ética Médica
Resolução do CFM nº 1931/2009
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Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XI - O médico guardará sigilo a respeito
das informações de que detenha
Artigo 72º - Precauções
que não violamde
o segredo
conhecimento
no desempenho
suas
funções, com exceção dos casos
previstos em lei.
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Sigilo Médico
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha
conhecimento em virtude do
exercício de sua profissão, salvo
Artigomotivo
72º - Precauções
que nãolegal
violamou
o segredo
por
justo, dever
consentimento, por escrito, do
paciente.
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É vedado ao médico:
Parágrafo único: Permanece essa
proibição:
a)mesmo
que
o
fato
seja
de
conhecimento público ou o paciente
tenha falecido;
Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
b)quando de seu depoimento como
testemunha. Nessa hipótese, o médico
comparecerá perante a autoridade e
declarará seu impedimento;
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É vedado ao médico:
Parágrafo único: Permanece essa
proibição:
c) na investigação de suspeita de crime,
o médico estará impedido de revelar
segredo
que possa
o paciente
Artigo
72º - Precauções
queexpor
não violam
o segredoa
processo penal.
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É vedado ao médico:
Art. 74. Revelar sigilo profissional
relacionado a paciente menor de idade,
inclusive a seus pais ou representantes
legais, desde que o menor tenha capacidade
de discernimento,
a não
Artigo
72º - Precauções salvo
que nãoquando
violam o segredo
revelação possa acarretar dano ao paciente.
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É vedado ao médico:
Art.
76.
Revelar
informações
confidenciais obtidas quando do
exame médico de trabalhadores,
inclusive por exigência dos dirigentes
Artigo
72º - Precauções
não violam o segredo
de empresas
ou deque
instituições,
salvo
se o silêncio puser em risco a saúde
dos empregados ou da comunidade.
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É vedado ao médico:
Art.
77
Prestar
informações
a
empresas seguradoras sobre as
circunstâncias da morte de paciente
sob seus cuidados, além das contidas
na
declaração
de que
óbito,
salvoo segredo
por
Artigo
72º - Precauções
não violam
expresso consentimento de seu
representante legal.
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É vedado ao médico:
Art. 78. Deixar de orientar seus
auxiliares e alunos a respeitar o
sigilo profissional e zelar para
que seja por eles mantido.
Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É vedado ao médico:
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo
profissional
na
cobrança
de
honorários por meio judicial ou
extrajudicial.
Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É vedado ao médico:
Art. 86. Deixar de fornecer laudo
médico ao paciente ou a seu
representante legal quando aquele
for encaminhado ou transferido
para72º
continuação
donãotratamento
Artigo
- Precauções que
violam o segredo
ou em caso de solicitação de alta.
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É vedado ao Médico
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário
legível
para
cada
paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados
clínicos necessários para a boa
condução do caso, sendo preenchido,
em
cada
avaliação,
em
ordem
cronológica com data, hora, assinatura e
número de registro do médico no
Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
Conselho
Regional
de
Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do
médico ou da instituição que assiste o
paciente.
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É vedado ao médico:
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a
seu prontuário, deixar de lhe fornecer
cópia quando solicitada, bem como
deixar de lhe dar explicações
necessárias à sua compreensão,
salvo
ocasionarem
riscos
ao
Artigo quando
72º - Precauções
que não violam
o segredo
próprio paciente ou a terceiros.
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É vedado ao médico:
Art. 89. Liberar cópias do prontuário
sob sua guarda, salvo quando
autorizado, por escrito, pelo paciente,
para atender ordem judicial ou para a
sua
própria
defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o
prontuário será disponibilizado ao
perito
médico nomeado pelo juiz.
Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
§ 2º Quando o prontuário for
apresentado em sua própria defesa, o
médico deverá solicitar que seja
observado o sigilo
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É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais,
auditoriais ou de verificação médicolegal, quando não tenha realizado
pessoalmente o exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do
próprio paciente, ou pessoas de sua
Artigo 72º
Precauções
queoutra
não violam
família
ou-de
qualquer
com oasegredo
qual
tenha relações capazes de influir em
seu trabalho ou de empresa que atue
ou tenha atuado.
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É vedado ao médico:
Art. 94. Intervir, quando em função de
auditor, assistente técnico ou perito,
nos atos profissionais de outro médico,
ou fazer qualquer apreciação em
presença
examinado,
reservando
Artigo 72º - do
Precauções
que não violam
o segredo
suas observações para o relatório.
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É vedado ao médico:
Art.
95.
Realizar exames médicopericiais de corpo de delito em seres
humanos no interior de prédios ou de
dependências de delegacias de polícia,
unidades
deviolam
detenção
e
Artigo 72º -militares,
Precauçõescasa
que não
o segredo
presídios.
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É vedado ao médico:
Art.
96.
Receber remuneração ou
gratificação por valores vinculados à
glosa ou ao sucesso da causa, quando
na função de perito ou auditor.
Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
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É vedado ao médico:
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como
modificar, quando em função de
auditor ou de perito, procedimentos
propedêuticos
ou
terapêuticos
instituídos, salvo, no último caso, em
situações
de urgência,
emergência
Artigo
72º - Precauções
que não violam
o segredo
ou iminente perigo de morte do
paciente, comunicando, por escrito, o
fato ao médico assistente.
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É vedado ao médico:
Art.
98.
Deixar de atuar com
absoluta isenção quando designado
para servir como perito ou como
auditor, bem como ultrapassar os
limites de sua atribuição e de sua
competência.
Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
Parágrafo único. O médico tem
direito a justa remuneração pela
realização do exama pericial.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE
2007
Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização
e uso dos sistemas informatizados para a guarda e
manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes,
autorizando a eliminação do papel e a troca de
informação identificada em saúde.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE
2007
Aprova o Manual de Certificação para Sistemas de
Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.0 e/ou outra
versão aprovada pelo Conselho Federal de Medicina,
anexo e também disponível nos sites do Conselho
Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de
Informática em Saúde (SBIS), respectivamente,
www.portalmedico.org.br e www.sbis.org.br.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE
2007
O prontuário do paciente, em qualquer meio de
armazenamento, é propriedade física da instituição onde
o mesmo é assistido − independente de ser unidade de
saúde ou consultório −, a quem cabe o dever da guarda
do documento.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE
2007
O prontuário e seus respectivos dados pertencem ao
paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de
modo que quando solicitado por ele ou seu representante
legal permita o fornecimento de cópias autênticas das
informações pertinentes;
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE
2007
O sigilo profissional, que visa preservar a privacidade do
indivíduo, deve estar sujeito às normas estabelecidas na
legislação e no Código de Ética Médica, independente do
meio utilizado para o armazenamento dos dados no
prontuário, quer eletrônico quer em papel;
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE
2007
Toda informação em saúde identificada individualmente,
necessita de proteção em sua confidencialidade, por ser
principio basilar do exercício da medicina.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE
2007
Os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem
ser divulgados com sua autorização ou a de seu
responsável, ou por dever legal ou justa causa;
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 6.587/07 – PARECER
CFM Nº 8/08
INTERESSADO: Instituto Nacional do Seguro Social da
Previdência Social
ASSUNTO: Emissão de Laudo Pericial
RELATORES: Cons. Gerson Zafalon MartinsCons. Luiz
Nódgi Nogueira Filho
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
EMENTA:
Laudos médicos periciais com indícios de infração
ética serão encaminhados ao Conselho Regional de
Medicina da jurisdição para as providências
necessárias
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
RELATÓRIO
CONSULTA
A Auditoria-Geral do INSS questiona a possibilidade de
infração ética por parte de médico servidor público que
emite laudo médico-pericial em quatro circunstâncias:
quando história clínica e exame físico não estão de acordo
com diagnóstico anotado; quando história clínica e exame
físico não fundamentam conclusão médico-pericial; quando
é usado recurso de informática para transcrição de dados de
laudo anterior, sem nova fundamentação para a conclusão
médico-pericial; quando o laudo médico-pericial é efetuado
e concluído sem a presença do segurado.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PARECER
A perícia médica somente poderá ser considerados na
presença do paciente, sendo inadmissível o contrário. Da
mesma forma, é impensável que o diagnóstico esteja em
desacordo com a história clínica e o exame físico, sob
pena de cometimento de erro crasso, que inviabilizará as
conclusões e as respostas aos quesitos formulados, bem
como poderá demonstrar a imperícia do médico atuante,
com as cominações legais pertinentes.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PARECER
Qualquer tipo de conclusão só pode ser baseada na
história, no exame físico e nos exames
complementares eventualmente solicitados, não
cabendo discrepância de qualquer ordem entre as
observações verificadas e descritas e o diagnóstico,
com suas conseqüências plausíveis.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PARECER
No caso de nova avaliação pericial, dados de exames
anteriores podem ser copiados por qualquer meio, desde
que as condições sejam as mesmas, isto é, não se
alteraram, mantendo-se, portanto, os mesmos achados.
Nessa situação particular, a conclusão também não
muda, sendo inalteradas as conseqüências.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PARECER
Constatados os itens 1, 2 e 3 pela Auditoria-Geral do
INSS, os referidos laudos assinados e com o número
dos CRMs dos peritos, deverão ser encaminhados à
Comissão de Ética Médica da Gerência Executiva ou,
na sua falta, ao Gestor médico da Gerência
(GEBENIN).
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PARECER
Estes laudos, após a devida avaliação, serão enviados ao
CRM da jurisdição, caso se constate indícios de infração
ética.
Quanto ao quesito 4º, a confecção do laudo médico
pericial poderá ser efetuado e concluído posteriormente
sem a presença do segurado. Entretanto, os subsídios
para o laudo deverão ser obtidos durante o exame
médico-pericial do segurado.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSULTA Nº 53.872/07
Assunto: Questionamentos ao CREMESP acerca de Laudo
Médico Pericial.
Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho.
Ementa: Constitui indício de inobservância de regras técnicas
profissionais e infrações éticas uma conclusão pericial conflitante com
a anamnese e/ou exame físico, ou sem embasamento técnico. À
discordância destes, pode ser solicitada junta médica para o
esclarecimento técnico. Parecer médico referente a periciando não
examinado pessoalmente pelo perito, conforme determinam os artigos
33 e 119 do Código de Ética Médica.
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CONSULTA Nº 53.872/07
Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
Os Consulentes, Dr. S.M.M. e Sra. S.A.C.R., dirigem ao CREMESP a
seguinte questão:
Solicitamos parecer deste Regional quanto a possível infração ética,
do emissor do laudo, nas situações:
1) Laudo Médico Pericial onde a história clínica e o exame físico não
apresentam mínima coerência com o diagnóstico adotado.
2) Laudo Médico Pericial onde a história clínica e o exame físico não
fundamentam a conclusão médico-pericial.
3) Laudo Médico Pericial onde é usado o recurso de informática
"copiar/colar" dados de laudo anterior, sem nova fundamentação
para a conclusão médico-pericial.
4) Laudo Médico Pericial efetuado e concluído sem a presença do
segurado.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSULTA Nº 53.872/07
Questionam os consulentes sobre possível infração ética em laudo
médico pericial, matéria médica, onde estariam sendo
descumpridas a ordenação técnica de um diagnóstico e de uma
conclusão pericial.
Questionam ainda, sobre o uso repetido de dados advindos de
outros laudos, constituindo o que poderia ser considerado uma
colagem, deixando, portanto, de ser trabalho de avaliação
individualizada.
Finalmente, perguntam sobre Laudo Médico Pericial realizado
sem a presença do periciando.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSULTA Nº 53.872/07
PARECER
Constitui indício de inobservância de regras técnicas
profissionais e infrações éticas uma conclusão
pericial conflitante com a anamnese e/ou exame
físico, ou sem embasamento técnico.
À discordância destes, pode ser solicitada Junta
Médica para o esclarecimento técnico.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSULTA Nº 53.872/07
PARECER
Um laudo médico pericial pode ser "colados", desde
que sem prejuízo da avaliação clínica adequada,
discussão, conclusão e outros aspectos que devem,
sempre, referir-se exclusivamente ao caso específico
daquele paciente.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSULTA Nº 53.872/07
PARECER
É atributo do perito médico realizar procedimento
pericial no domicílio ou hospitais, comprovada a
incapacidade de locomoção do paciente.
É infração ética grave a produção de parecer médico
referente a periciando não examinado pessoalmente
pelo perito.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PROCESSO - CONSULTA CFM Nº 05/2010
Assunto: Questionamentos ao CFM acerca de acesso
de não médicos a prontuários médico contidos no
SABI.
Relator: Conselheiro Renato Moreira Fonseca
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
( Unidade da Procuradoria – Geral Federal
( PGF ), órgão da Advocacia Geral da União
( AGU )-N.T. PFE – INSS /CGMBEN /DIVCONS 164/2008
Liberou o acesso ao SABI a Procuradores e
Servidores que atuam nas Equipes de
Atendimento
de
Demandas
Judiciais
propiciando a obtenção de dados considerados
úteis para aprimorar a defesa do INSS.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
( Unidade da Procuradoria – Geral Federal
( PGF ), órgão da Advocacia Geral da União
( AGU ) - N.T. PFE – INSS /CGMBEN /DIVCONS
164/2008
Segundo a P.F.E. a medida não viola o dever
de sigilo em relação aos dados disponíveis
sobre a incapacidade do segurado, já que
estes são disponibilizados estritamente para
análise no processo judicial, por demanda do
próprio segurado.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
EMENTA:
Disponibilizar manuseio, impressão ou consulta
do prontuário médico de segurado, para
servidores não médicos de instituições
públicas ou privadas, sem que o ato atenda os
requisitos legais, constitui infração ao Código de
Ética Médica e demais disposições normativas
relacionadas.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
Parecer anexado pelo consulente, em verdade
uma Nota Técnica onde os advogados da
autarquia escorados no princípio da eficiência
administrativa para buscar o bem comum,
afirmam que a negativa total e desmedida de
acesso aos dados médicos para simples
impressão ou organização dos serviços
administrativos impede a tramitação regular
dos processos concessionários de benefícios.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
Afirmam que o impedimento da impressão de
um laudo técnico (prontuário médico-legal)
por servidores que não peritos médicos da
previdência é uma medida prejudicial
porquanto se trata de profissionais cedidos
para atuar junto à procuradoria em demandas
judiciais, já que “a simples impressão de
laudos” é uma tarefa que não exige
especialização.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
A nota técnica elaborada pela advocacia do
INSS, apesar de imbuída de elevado espírito
de cooperação, quando trata especificamente
do acesso aos prontuários médico-periciais ou
laudos periciais (registro contendo anamnese
– exame físico – exames complementares –
etc), faz prevalecer o princípio da eficiência
sobre o princípio da legalidade.
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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
A Nota Técnica fere as normas previstas no
Código de Ética Médica e demais instruções
normativas dos Conselhos de Medicina, em
relação ao sigilo médico e deve ser
reformulada.
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Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
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Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
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Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
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