Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870560030060/PR RELATORA : Juíza Federal Ana Carine Busato Daros RECORRENTE : INSS RECORRIDO : Orlando Saladini VOTO Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência que o condenou a: a) reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 27/03/96 a 12/12/96 e 14/02/2000 a 17/10/2008; b) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor e c) pagar as prestações atrasadas. O recorrente sustenta que os períodos de 14/02/2000 a 30/09/2005 (operador de extração) e 01/10/2005 a 17/10/2008 (supervisor da indústria de óleo e supervisor da produção) não devem ser considerados especiais. Alega que o ruído a que o autor estava exposto, no primeiro período, variava de 64dB a 96dB, resultando em uma média de 78dB, inferior portanto, aos limites que caracterizam a especialidade das atividades. Em relação ao segundo período, sustenta que o laudo (evento 20) informa que a exposição ao ruído, na função de supervisor, era intermitente, o que também pode ser observado pela descrição de suas atividades. - Período de 14/02/2000 a 30/09/2005 Assiste razão ao recorrente. No caso de exposição a diversos níveis de ruído, deve-se realizar a média aritmética simples ou ponderada (quando o tempo de exposição em cada nível variar) para se concluir pela especialidade ou não da atividade. Transcrevo abaixo decisão acerca da utilização de média ponderada, mas que pode perfeitamente ser utilizada para o caso de média aritmética simples, quando não houver informações quanto ao período de permanência em cada nível de ruído: 200870560030060 [GRM/GRM] *200870560030060 200870560030060* 200870560030060 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. 1. "Tratando-se de exposição a ruído em níveis diferentes, deve-se considerar a média aritmética ponderada, uma vez que esse cálculo leva em consideração os diversos níveis de ruído e o tempo de efetiva exposição a cada nível ao longo da jornada de trabalho, o que permite aferir se o nível diário supera o limite de tolerância. 5. Pedido de uniformização não provido" (IUJEF 2006.72.95.020432-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Flávia da Silva Xavier, D.E. 17/09/2008). 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido. (TRU, autos nº 2007.72.51.006377-0, Relatora Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, publicado no DE de 17/12/2010) Assim, no presente caso, a média aritmética resulta em 78dB, não autorizando, desta forma, o reconhecimento da especialidade. Os valores considerados foram retirados do laudo técnico apresentado no evento 20 (LAU3), sendo de 64dB a 92dB. - Período de 01/10/2005 a 17/10/2008 Assiste razão ao recorrente. Tanto a descrição das atividades, quanto a indicação expressa no laudo técnico (evento 20, LAU4/5), demonstram que a exposição a ruídos se dava de forma intermitente, não havendo como reconhecer a especialidade das atividades de supervisão desenvolvidas neste período. Sem honorários. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. 200870560030060 [GRM/GRM] *200870560030060 200870560030060* 200870560030060 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 200870560030060 [GRM/GRM] *200870560030060 200870560030060* 200870560030060 3/3