Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais PROCESSO 200351600022947 RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pelo Autor em face do Acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial do Rio de Janeiro, com base no art. 14, caput e § 2º, da Lei 10.259/20011. A sentença proferida às fls. 22/23, pelo Dr. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgou improcedente o pedido do requerente de revisão de renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, considerando a incidência da prescrição qüinqüenal. A Turma Recursal/RJ, em julgamento do recurso inominado acostado às fls. 25/28, negou provimento ao mesmo, mantendo a sentença proferida (fls. 41/47). O Autor interpôs pedido de uniformização às fls. 49/69, apontando as seguintes divergências observadas entre o Acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro e Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e de São Paulo, além de Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: a) na Turma Recursal do RJ prevaleceu o entendimento da inexistência de direito adquirido ao reajuste do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro de 1994, não antecipado em fevereiro e do IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%), ao benefício previdenciário; b) o acórdão utilizado como paradigma diz respeito ao RESP 497057/SP, relatado pelo Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, datado de 06/05/2003, que apresenta a seguinte ementa: “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro 1 Lei 10.259/2001 - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Federais. "Art. 14. Caberá Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" § 2º. O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais , sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal." hsoc Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais PROCESSO 200351600022947 de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º do art. 20 da Lei 8880/94). (...)” c) assegurou que este posicionamento encontra-se pacificado no Eg. STJ, podendo ser observado através do RESP 413187/RS e RESP 445671/SC, como também é o entendimento da Turma Recursal do RS e de SP; d) o requerente (Autor) reiterou tratar de pedido de atualização monetária de salário-de-contribuição. Reafirmou a existência de entendimento diametralmente contrário entre a decisão da Turma Recursal do RJ e a Jurisprudência dominante no Eg. STJ. Requereu o conhecimento e provimento do presente pedido de uniformização a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a procedência do pedido inicial. Não houve apresentação de contra-razões por parte do INSS, conforme certidão de fls. 74v. Decisão às fls. 75, da lavra da Juíza Presidente da Turma Recursal do RJ, Dra. FÁTIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA, admitindo o pedido de uniformização. É o relatório. hsoc Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais PROCESSO 200351600022947 VOTO 1. Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência deduzido pela parte autora, nos termos do § 2º, do art. 14, da Lei nº 10.259/2001 e Resolução nº 273/02 do CJF, em face da constatação de divergência verificada entre a decisão proferida pela Turma Recursal do Rio de Janeiro e o citado julgamento/paradigma, proferido pelo Eg. STJ, sobre o tema relativo à correção monetária pela variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) sobre o salário de contribuição. A divergência referida é com relação à jurisprudência do Eg. STJ, onde o requerente (parte autora) aponta o acórdão da lavra do Ministro José Arnaldo da Fonseca, da 5ª Turma, reconhecendo a incidência da correção monetária pela variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) sobre o salário de contribuição. Com efeito, a contrariedade do Acórdão do Eg. STJ, citado como paradigma juntamente com outros da Turma Recursal do RS e de SP, e o Acórdão da Turma Recursal do RJ restou comprovado, já que o Acórdão recorrido manteve a sentença, que considerou prescrito o direito do autor pleitear o reajuste do resíduo referente ao IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), ao benefício previdenciário (fls. 41/47). Veja-se o Acórdão apontado como paradigma: “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º do art. 20 da Lei 8880/94). (...)” Em seguida, veja-se o Acórdão recorrido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE RENDA MENSAL INICIAL – RMI. RESÍDUO DE 10% DO IRSM E JANEIRO DE 1994. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INCLUSÕES INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Decidem os Membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, por maioria, negar provimento ao Recurso e manter a r. hsoc Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais PROCESSO 200351600022947 sentença por considerar indevidas as inclusões do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro de 1994, não antecipado em fevereiro e do IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão do valor nominal do benefício previdenciário em URV, porquanto inexistente o alegado direito adquirido, que só seria alcançado na próxima data-base, em maio do mesmo ano.” (grifei) 2. Com efeito, a divergência resulta evidente, uma vez que a Turma Recursal do Rio de Janeiro e a jurisprudência do STJ apresentam entendimento diametralmente opostos. Vejamos alguns Arestos do Eg. STJ, a seguir colacionados: “RESP 413187 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0013997-2 Fonte DJ DATA:17/02/2003 PG:00398 Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) Data da Decisão 18/04/2002 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Ementa PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO DO IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. 39,67%. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. 1. Na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o percentual de 39,67% (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.880/94). 2. O enunciado da Súmula nº 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias. 3. As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença. 4. Recurso conhecido e provido para determinar a incidência da verba honorária sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.” (Grifei) “RESP 523680 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0035343-2 Fonte DJ DATA:24/05/2004 PG:00334 Relator Min. JORGE SCARTEZZINI (1113) Data da Decisão 04/03/2004 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Ementa hsoc Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais PROCESSO 200351600022947 PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – REAJUSTE – PROPORCIONALIDADE – VALOR REAL – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67). - O primeiro reajustamento da renda mensal inicial de benefício de prestação continuada deve observar o critério da proporcionalidade, segundo a data de concessão do benefício, na forma estabelecida pelo art. 41, II, da Lei 8.213/91 e legislação subseqüente. Precedentes. - Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro/94, da ordem de 39,67%. Entendimento firmado na Eg. Terceira Seção desta Corte. Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Grifei) “RESP 411345 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2002/0015520-5 Fonte DJ DATA:15/09/2003 PG:00348 Relator Min. JORGE SCARTEZZINI (1113) Data da Decisão 19/08/2003 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Ementa PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TERMO FINAL. - Divergência jurisprudencial comprovada. Entendimento do art. 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. - Na atualização monetária dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março de 1994, deve-se computar os índices, mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). Precedentes. - Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Grifei) “RESP 421832 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2002/0032516-6 Fonte DJ DATA:02/09/2002 PG:00268 Relator Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Data da Decisão 13/08/2002 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Ementa PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. Se a espécie versa sobre correção monetária de salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal hsoc Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais PROCESSO 200351600022947 inicial, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94). 2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” (Grifei) “EDRESP 243858 / RS ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1999/0120088-1 Fonte DJ DATA:12/11/2001 PG:00177 Relator Min. VICENTE LEAL (1103) Data da Decisão 18/10/2001 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. - Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. - Distintos são os pleitos quando se referem a atualização monetária dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo do valor inicial dos benefícios, e quando pretendem o reajuste do valor mensal dos mesmos. - Na atualização monetária dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da renda inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, deve ser incluído o percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, antes de sua conversão em URV, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º da Lei 8.880/94. - Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial não conhecido.” (Grifei) “EDRESP 305492 / SC ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2001/0022136-0 Fonte DJ DATA:01/10/2001 PG:00240 Relator Min. EDSON VIDIGAL (1074) Data da Decisão 28/08/2001 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOSDE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE hsoc Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais PROCESSO 200351600022947 FEVEREIRO/94 (39,67%). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 111/STJ. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Em caráter excepcional, a jurisprudência tem se firmado no sentido de receber os Embargos de Declaração com efeitos modificativos, nos casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua devida correção. 2. Não se examina, em Recurso Especial, suposta violação à LICC, arts. 1º e 6º. Matéria de índole eminentemente constitucional. 3. Na atualização dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, nos termos da Lei 8.880/94, art. 21, § 1º. Precedentes. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação da sentença de 1º grau. Incidência da Súmula 111/STJ. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 5. Embargos de Declaração acolhidos para conhecer em parte do próprio Recurso Especial, ao qual se dá provimento também parcial.” (Grifei) “RESP 304227 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2001/0019416-8 Fonte DJ DATA:27/08/2001 PG:00392 Relator Min. GILSON DIPP (1111) Data da Decisão 19/06/2001 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Ementa PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). HONORÁRIOS. SÚMULA 111-STJ. I - Na atualização dos salários-de-contribuição informadores dos salários-de-benefício que servem de base de cálculo de benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, §1º, da Lei 8.880/94. Precedentes do STJ. II - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da sentença. III - Recurso conhecido em parte e, nessa, provido.” (Grifei) hsoc Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais PROCESSO 200351600022947 3. Diante das argumentações colocadas, conheço do pedido de uniformização interposto pelo requerente, ante a presença dos requisitos legais do parágrafo 2º, do art. 14, da Lei nº 10.529/2001, notadamente a contrariedade verificada entre o julgamento da Turma Recursal do Rio de Janeiro e o julgamento do Eg. STJ apontado como paradigma, para dar-lhe provimento e, desse modo, reformar o v. Acórdão, julgando procedente o pleito do requerente por entender pela existência de direito adquirido à atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, devendo-se aplicar o IRSM integral do mês de fevereiro/94, da ordem de 39,67%. É como voto. hsoc Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais PROCESSO 200351600022947 CLASSE : CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ ORIGEM : RJ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQTE. : JOÃO CARLOS MARTINS ADV/PROC : PAULO DE TARSO RIBEIRO DA SILVA REQDO. : INSS ADV/PROC : ANA CLÁUDIA ASSIS DOS PASSOS RELATOR : Hélio Silvio Ourem Campos EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO E A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ, COMO TAMBÉM DA TURMA RECURSAL DO RS E DE SP. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PARADIGMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO. 1. Divergência apontada entre os julgamentos proferidos pela Turma Recursal do Rio de Janeiro (2ª Região) e a jurisprudência dominante do Eg. STJ e das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul (4ª Região) e de São Paulo (3ª Região), sobre a incidência da correção monetária da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) sobre o salário de contribuição. 2. a) sentença proferida às fls. 22/23, pelo Dr. Luiz Norton Baptista de Mattos, julgando improcedente o pedido do requerente de revisão de renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, considerando a incidência da prescrição qüinqüenal; b) acórdão recorrido da Turma Recursal/RJ, relatado pelo Dr. Mauro Souza Marques da Costa Braga (fls. 47), negando provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida. 3. Observa-se que, entre os Acórdãos contrapostos existe divergência, uma vez que o Acórdão da Turma Recursal/RJ julgou improcedente o pedido da parte autora, mantendo a sentença proferida, que considerou prescrito o direito do autor pleitear o reajuste do resíduo referente ao IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), ao benefício previdenciário; enquanto que a Jurisprudência do Eg. STJ trazida pelo requerente/parte autora tratou a respeito da incidência da variação do IRSM incidente sobre o salário de contribuição. 4. O Eg. STJ, ao julgar o RESP 413187/RS RECURSO ESPECIAL 2002/0013997-2, DJ:17/02/2003 PG:00398, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, Data da Decisão 18/04/2002, SEXTA hsoc Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais PROCESSO 200351600022947 TURMA, entendeu que na atualização dos 36 últimos salários-decontribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o percentual de 39,67% (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.880/94). No caso dos autos, o Autor aposentou-se em 30/08/96 – fls. 10. 5. Pedido da parte requerente conhecido e provido, para reformar o v. Acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, e assim, julgar procedente o pleito inicial por entender pela existência de direito adquirido à atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, devendo-se aplicar o IRSM integral do mês de fevereiro/94, da ordem de 39,67%. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. DECIDE a Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer do Pedido de Uniformização e provê-lo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Sem custas, na forma da lei. Honorários de advogado pelo vencido fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado monetariamente (art. 55, da Lei nº 9.099/26.09.1995 c/c art. 1º, Lei nº 10.259/12.07.2001)2. Recife, 30 de agosto de 2004. Des. Fed. Hélio Silvio Ourem Campos Relator 2 LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências): "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 (Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal): "Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." hsoc